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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAltera a redação do § 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
native_id27231

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T14:21:58.376370-03:00 Aprovado(a) 12 0 0
2025-09-23T11:49:44.294040-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 21/2025
Em atenção à alínea “e” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL aos seguintes documentos:
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 99/2025 — Do Executivo — Altera o Art. 12
e acrescenta o Art. 13 ao Projeto de Lei nº 99/2025.
Projeto de Lei Complementar nº 112/2025 - Do Executivo - Altera a redação do $ 4º do
Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
Plenário Dr. Durval Nicolau. 22 de setembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL ,
4 Ar Dprede o
Luis Carlos Domiciano (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal de São
João da Boa Vista
idente da Cá ara Municipal de
São João da Boa Vista
Dayse Ciacco de Oliveira Walquiria Oliveira
1º Secretária 2º Secretária
XL MA
tins Paulino
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 112/2025 — Do Executivo — Altera a redação
do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
112/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 22 de setembro de 2025.
46
A
Câmara Municipal
OMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 112/2025 — Do Executivo — Altera a redação
do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 112/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 22 de setembro de 2025.
Eat
/ Vá As / .
NEI DA FARMÁCI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
ojeto de Lei Complementar nº 112/2025 — Do Executivo — Altera a redação
do 8 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
Pr
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 112/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 22 de setembro de 2025.
el
Á o. ida JA nv
LEANDRO THOMAZÍNI
DR. SABINO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.291/2025/GAB/SG E SE ti 44 2,/204S me
São João da Boa Vista, 18 de setembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente, e gor
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que altera
a redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de
2.019.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
) ) E
e) MUAY SC ”
PRESIDEN E
RA MUNICIPAL
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223.
www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br
q/0S a jonas
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11º) (203 ç
“Altera a redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574,
de 05 de novembro de 2.019.”
Art. 1º - Fica alterada a redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº
4.574, de 05 de novembro de 2.019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 -(...)
$4º - Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se
aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a
sua reversão para pagamento dos beneficios do RPPS, vedada sua
devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS,
respeitando-se a permanência em reserva de, no mínimo, R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (18.09.2025).
VANDERLEI BÔRGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br Z
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação do $ 4º do Art. 14
da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.”
A propositura inicial que ensejou a publicação da Lei nº 5.531, de 16 de
setembro de 2.025, no Jornal Oficial Eletrônico do Município nº 1.670, de 16 de
setembro de 2025, teve como finalidade revisar a segregação da massa dos servidores
públicos municipais de São João da Boa Vista, destinar aportes semelhantes à
arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos segurados do IPSIBV ao plano
previdenciário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e dá outras
providências.
Ocorre que, após a aprovação do projeto e a publicação da Lei nº 5.531, de
16 de setembro de 2.025, observou-se o equívoco na redação contida no Art. 4º.
Desta forma, a presente propositura destina-se a unicamente corrigir erro
material existente na redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de
novembro de 2.019.
Constou na Lei nº 5.531/2025 a seguinte redação no 84º do Artigo 14:
Art. 14 -(...)
$ 4º - Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na
totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do Fundo
Previdenciário do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do
RPPS, respeitando-se a permanência em reserva de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Porém a redação correta e pela qual se pretende a alteração é a seguinte: Ny
Art. 14 -(...) q
8 4º - Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na
totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada
sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS, respeitando-se a
permanência em reserva de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Com efeito, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil (Art. 1º, 84º)
a correção de erro material de lei já promulgada somente se faz por lei nova.
Desta forma, o projeto de lei se mostra adequado e necessário aos fins que
justificaram sua propositura.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br E)
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Diante da justificativa, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar
a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, em regime de urgência,
considerando a necessidade da correção do erro material supracitado, solicitando-lhes a
aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (18.09.2025).
GES DE CARVALHO
VANDERLEI
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223.
www .saojoao.sp.gov.br secretaria(d)saojoao.sp.gov.br 4

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