OFÍCIO Nº 1.288/2025/GAB/SG OSICIO DO EXICUTIVO nº 59 6/2025
São João da Boa Vista, 17 de setembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Of. Gab. vr nº 279/2025 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Of. Gab. vr nº 279/2025, de autoria do nobre
vereador José Urias de Barros Filho (Carioca), encaminhamos a resposta
do Departamento de Recursos Humanos, através do Despacho nº
823/2025/DRH/GABINETE DO DIRETOR, oferecendo os devidos
esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas no ofício
supramencionado.
Ressaltamos ainda que para mais esclarecimentos segue O
relatório do Ministério Público referente a notícia de fato nº
0430.0000034/2025.
Aproveitando a oportunidade, apresento Os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
VANDERLEI BORGES DE vanDERLEI BORGES DE
CARVALHO:723406068 CARVALHO:72340606853
53 Dados: 2025.09.17 17:59:47
-03'00'
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal “ UIPAL
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www. saojoao.sp.gov.br secretaria(usaojoao.sp.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com
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Of.Gab.vr nº 310/2025
São João da Boa Vista, 11 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal de
São João da Boa Vista — SP.
Foi solicitado através do Of.Gab.vr nº 279/2025 que o caso de
possível favorecimento irregular em parcelamento tributário ao ex-
coordenador do Cemitério Municipal, fosse encaminhado ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para
verificação de eventuais danos ao erário, prática de ato de improbidade ou
infração político-administrativa.
Venho pelo presente solicitar que Vossa Excelência informe quais
foram as providências tomadas sobre este caso, e como está o andamento
da investigação.
Atenciosamente,
VEREADOR - REPUBLICANOS
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
12/09/2025, 13:18 about:blank
MINISTÉRIO PÚBLICO 4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO JOÃO DA BOA VISTA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
NOTÍCIA DE FATO Nº 0430.0000034/2025
Trata-se de notícia de fato apresentada pelo Vereador José
Urias de Barros Filho, noticiando a venda irregular de área destinada à
construção de monumento ao escultor Fernando Furlaneto no Cemitério
Municipal "São João Batista”, realizada pelo então Diretor do Cemitério, senhor
Danilo Galhardo, sem a devida autorização legislativa prevista no artigo 15,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
A representação se originou da constatação de que área de
9 metros quadrados, destinada em 1997 para construção de monumento em
homenagem ao escultor Fernando Furlaneto através do Decreto Municipal nº
04/1997, foi alienada ao senhor Olindo Mascarenhas Marques pelo valor de R$
19.383,81, sem submissão ao crivo do Poder Legislativo Municipal.
Solicitadas informações ao Município de São João da Boa
Vista, foi comunicado que o Poder Executivo instaurou sindicância
administrativa para apurar eventuais irregularidades na operação,
demonstrando responsividade do ente público na adoção de medidas internas
para esclarecimento dos fatos e eventual reparação do dano.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se ser o caso de
arquivamento.
O presente caso enquadra-se perfeitamente nas hipóteses
previstas nas Súmulas nº 34 e 35 do Conselho Superior do Ministério Público de
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Endereço — Avenida Dr. Octávio da Silva Bastos, nº 2150 — Bairro Jd. Nova São João |
São João da Boa Vista/SP
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12/09/2025, 13:18 about:blank
MINISTÉRIO PÚBLICO 42 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO JOÃO DA BOA VISTA
São Paulo, que estabelecem diretrizes claras para o arquivamento de inquéritos
civis em situações específicas.
Primeiramente, aplica-se a Súmula nº 34 do CSMP, que
autoriza o arquivamento de inquéritos civis cujo objeto permita apenas ação de
reparação de danos ao erário quando o prejuízo não alcançar expressão
econômica relevante.
O valor envolvido na alienação irregular (R$ 19.383,81)
situa-se abaixo do patamar estabelecido no artigo 20 da Lei Federal nº 10.522/02,
atualmente fixado em R$ 21.282,69 para o exercício de 2025, caracterizando
prejuízo de pequena expressão econômica que não justifica a intervenção
ministerial direta.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o ente público
colegitimado foi devidamente comunicado sobre a irregularidade e adotou as
providências cabíveis, instaurando sindicância administrativa para apuração dos
fatos, cumprindo assim o requisito estabelecido na Súmula nº 34 quanto à
comunicação ao órgão competente para propositura da ação de ressarcimento.
Em segundo lugar, incide a Súmula nº 35 do CSMP, que
consagra o princípio da subsidiariedade da atuação ministerial em matéria de
improbidade administrativa. Quando a natureza e circunstâncias do fato não
apontam para necessidade de pronta e imediata intervenção ministerial, o
Ministério Público deve inicialmente provocar a iniciativa do Poder Público
colegitimado, como efetivamente ocorreu no presente caso.
A referida súmula encontra fundamento na decisão do
Supremo Tribunal Federal que reconheceu a legitimidade concorrente dos entes
públicos lesados para propositura de ações de improbidade administrativa (ADIs
7042 e 7043), estabelecendo que a Administração Pública tem o poder-dever de
agir para fazer respeitar o princípio da legalidade através da autotutela.
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Endereço — Avenida Dr. Octávio da Silva Bastos, nº 2150 — Bairro Jd. Nova São João |
São João da Boa Vista/SP
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MINISTÉRIO PÚBLICO 4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO JOÃO DA BOA VISTA
No presente caso, o Município de São João da Boa Vista
demonstrou atuação diligente ao instaurar sindicância administrativa após
tomar conhecimento dos fatos, evidenciando que não houve omissão
injustificada que pudesse caracterizar ato de improbidade administrativa nos
termos do artigo 11, inciso II da Lei nº 8.429/92.
Cumpre destacar que a área objeto da controvérsia havia
sido previamente desafetada pela Administração Municipal através do Decreto
nº 04 de 09 de janeiro de 1997, que estabeleceu permissão de uso precário e
gratuito aos familiares do escultor Fernando Furlaneto, demonstrando que não
se tratava de bem de uso comum do povo ou de uso especial essencial ao
funcionamento do serviço público municipal.
A instauração de sindicância pelo ente público
colegitimado constitui medida suficiente para apuração dos fatos e eventual
reparação do dano, atendendo aos pressupostos estabelecidos na Súmula nº 35
para o arquivamento do procedimento ministerial após comprovação de que
medidas adequadas foram adotadas pelo órgão competente.
Assim, imperioso observar o princípio da subsidiariedade
que rege a atuação do Ministério Público, de modo que sua intervenção deve
ocorrer apenas quando ausente ou insuficiente a atuação dos órgãos
administrativos competentes. No presente caso, restou demonstrado que o ente
público adotou as providências necessárias para esclarecimento dos fatos e
eventual responsabilização dos envolvidos.
A continuidade da investigação ou eventual ajuizamento
de Ação Civil Pública por esta Promotoria de Justiça, diante da pequena
expressão econômica do prejuízo e da adequada atuação do ente colegitimado,
poderia gerar medidas desnecessárias que afrontam os princípios da
razoabilidade e da eficiência administrativa.
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Endereço — Avenida Dr. Octávio da Silva Bastos, nº 2150 — Bairro Jd. Nova São João |
São João da Boa Vista/SP
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12/09/2025, 13:18
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FL.
41
MINISTÉRIO PÚBLICO 4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Ante todo o exposto, não havendo elementos suficientes
nos autos para continuidade da investigação, considerando a pequena expressão
econômica do prejuízo e a adequada atuação do ente público colegitimado na
instauração de sindicância administrativa, determino o ARQUIVAMENTO do
presente procedimento, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e do artigo 101,
inciso I, da Resolução nº 1.342/2021.
Nos termos do artigo 102 da Resolução nº 1.342/2021,
remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público no
prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva ciência dos
interessados (representante e representado).
São João da Boa Vista, 21 de julho de 2025.
ANDRÉ PEREIRA MELO
Promotor de Justiça Substituto
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Endereço — Avenida Dr. Octávio da Silva Bastos, nº 2150 — Bairro Jd. Nova São João |
São João da Boa Vista/SP
11
Encaminha cópia de Promoção de Arquivamento
De | <pjsjbvistaompsp.mp.br>
Para <prefeitura(Dsaojoao.sp.gov.br>
Data 13/08/2025 15:14
Comunicação relativa ao procedimento número
0430.0001289/2022
E-mail enviado em 13/08/2025 15:14
Prezado Senhor
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
DD. Prefeito do Município de São João da Boa Vista-SP
Por determinação do Dr. Andre Pereira Melo, Promotor de Justiça Substituto de
São João da Boa Vista, comunico Vossa Excelência que o Inquérito Civil nº
0430.0001289/2022, em trâmite nesta Promotoria de Justiça, recebeu promoção de
arquivamento (cf. cópia anexa) e será encaminhado ao E. Conselho Superior do
Ministério Público, para o necessário reexame.
Atenciosamente,
Humberto Fernando Ignácio
Oficial de Promotoria |
Matr. 1973
Ver documentos do pro ento compartilhad:
Este link tem validade de 1 ano após o seu recebimento.
Atenciosamente,
Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral PROTOCOLO
, 128
OFÍCIO Nº 1.055/2025/GAB/SG MA A
São João da Boa Vista, 31 de julho de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Of. Gab. vr nº 279/2025 da Câmara
Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Of. Gab. vr nº 279/2025, de autoria do nobre
vereador José Urias de Barros Filho (Carioca), encaminhamos o Despacho
P nº 533/2025/GAB/SG, que determina a abertura de Processo
Administrativo de Sindicância, oferecendo os devidos esclarecimentos a
respeito da solicitação lavrada no ofício do Legislativo.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI BORGES, Assinado de forma digital
DE * por VANDERLEI BORGES DE
RVALHO:72340606853
CARVALHO:723406! ane se 08:55:56
6853 o300
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 22 andar, Centro À
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com
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Of.Gab.vr nº 279/2025
São João da Boa Vista, 21 de julho de 2025.
Ao Poder Executivo Municipal
Exmo. Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista - SP
Assunto: Providências sobre possível favorecimento irregular em parcelamento
tribhtário ao ex-coordenador do Cemitério Municipal.
Trata-se da atuação do poder fiscalizatório deste Vereador, o qual recebeu
informações de que foi celebrado acordo entre a Prefeitura Municipal e o ex-coordenador do
Cemitério Municipal, o sr. Danilo Galhardo.
Ocorre que foi enviado ofício ao Boder Executivo solicitando informações sobre qual
o embasamento legal para que a Administração Pública autorizasse um parcelamento em 130
(cento e trinta) meses ao ex-coordenador.
Em resposta, o Poder Executivo trouxe a informação de que o parcelamento ocorreu
por meio do processo administrativo nº 4.385/2021, com base no artigo 70 do Código
Tributário Municipal. Na resposta, há uma informação técnica DAS nº 156/2021 anexa ao
Despacho DAS 311/2021. encaminhado ao Departamento Municipal de Finanças, que
autorizou o parcelamento ao Sr. Danilo (Despacho DMF/204/2021).
Isto posto, conforme informações constantes no processo de execução fiscal
nº 1005949-35.2020.8.26.0568, em trâmite na Vara do Anexo Fiscal da Comarca de São João |*
da Boa Vista — SP, com já dito, foi concedido ao contribuinte Danilo Azevedo Ruiz
DA |
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
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Galhardo o parcelamento de débito de FPTU em 130 (cento e trinta) parcelas mensais, co:
início em agosto de 2021.
Nesse compasso, à época da celebração do acordo, ocupava cargo públie
comissionado na própria Prefeitura, exercendo a função de Diretor do Cemitéri
Municipal, o que configura, em tese, um possível conflito de interesses e eventual uso d!
estrutura pública para obtenção de benefício pessoal.
Ademais, o ex-coordenador exercia cargo em comissão e tinha um salário de
aproximadamente 5 (cinco) vezes o valor do salário. mínimo vigente na época dos fatos, o que
podes ser comprovado através dos seus holerites do período no Departamento Municipal de
Recursos Humanos.
Após verificação na legislação municipal vigente, não foi localizada nenhuma
norma autorizadora (lei, decreto ou programa especial) que permitisse parcelamento
tributário em prazo superior ao estabelecido por leis como a LC nº 5.216/2023 (PPT e a Lei
Ordinária nº 5.442/2025 (REFIS), ambas com prazos muito inferiores (48 e 7 parcelas,
respectivamente).
Nesse sentido, verifica-se, em tese, que o ex-coordenador do Cemitério teria
condições de pagar as parcelas da dívida nos termos do caput do artigo 70 do Código
Tributário Municipal, haja vista auferir renda compatível.
Com base no direito constitucional de fiscalização popular e com fundamento nos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública,
requeiro que sejam investigados, através de processo administrativo investigatório, os
seguintes fatos:
1. Desvio de finalidade c favorecimento pessoal: A situação ganha maior gravidade pelo
fato de o beneficiário estar investido em cargo público comissionado, configurando
possível enriquecimento indevido e privilégio na administração de créditos tributários.
17
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
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de ato administrativo direcionado, em desconformidade com os arts. 37, caput, e 94º da
Constituição Federal, podendo Caracterizar inclusive ato de improbidade administrativa,
nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Diante dos fatos narrados, após a apuração por parte do Poder Executivo, uma vez
sendo procedente o favorecimento, solicita-se:
1. Que o caso seja encaminhado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, para verificação de eventuais danos ao erário, prática de ato de improbidade ou
infração político-admi nistrativa.
2. Que seja dada ciência à Câmara Municipal, assegurando o controle social e a transparência
institucional.
Atenciosamente,
VEREADOR“ RE UBLICANOS
>>
3 . Oleo mº 1055 |2025
Município de são: João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
DESPACHO P Nº 533/2025/GAB/SG
PROCESSO:
ASSUNTO: Abertura de Sindicância Investigativa
PROTOCOLO
mma mem mem
São João da Boa Vista, 29 de julho de 2025.
Considerando o Of.Gab.vr Nº 279/2025 de autoria do
Vereador Carioca anexo a este despacho, onde solicita providências sobre
possível favorecimento irregular em parcelamento tributário por meio do
Processo Administrativo nº4.385/2021, DETERMINO a abertura de
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA
INVESTIGATIVA, procedimento visando averiguar a veracidade dos
fatos narrados e apuração de eventuais responsabilidades.
Ao Departamento de Recursos Humanos para as
providências cabíveis.
Atenciosamente,
?
VANDERLEI B S DE CARVALHO
Prefeito Municipal
hear
PE a
Atiias
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
WWw.sBOjoRo.Sp.gov.br secretaria(Q)saojoao.sp.gov.br 1
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 985/2025/GAB/SG oricio DO exEcuTivO Nº Se e
São João da Boa Vista, 14 de julho de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Of. dv nº 14/2025 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Of. dv nº 14/2025, de autoria do nobre
vereador José Urias de Barros Filho (Carioca), encaminhamos a resposta
da Procuradoria Geral do Município, através da Informação Téçnica nº
58/2025/PGM, oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito da
solicitação lavrada no ofício do Legislativo.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
VANDERLEI BORGES DÊ VANDERLEI BORGES DE
CARVALHO:723406068 CARVALHO:72340606853
53 Dados: 2025.07.15 11:12:45
-0300!
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
a ORA BOA MISTA-S
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
wwe suojoao.sp.gov.br secretarin(saojoav.sp.gov.br 1
'
' e est,
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
1191 3634-4111 | protocolo.cmsjbvG gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Ofício nº 14/2025-dv
São João da Boa Vista, 04 de julho de 2025.
Exmo. Procurador Geral,
Solicito informações sobre o acordo firmado entre o sr. Danilo Azevedo Ruiz
Galhardo e a Administração Pública, referente ao parcelamento em 130 (cento e
trinta) meses de dívida judicializada através do processo judicial nº 1005949-
35.2020.8.26.0568, questionando: - Com base em qual lei municipal foi autorizado
o parcelamento em 130 meses?
Na mesma oportunidade, solicito a cópia do termo de acordo entre o Sr.
Danilo Azevedo Ruiz Galhardo e a Administração Pública, devendo ser tarjado os
dados sensíveis constantes no documento.
Atenciosamente.
VEREADOR - REPUBLICANOS
LI
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO PAULO
INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 58/2025/PGM-C
DESTINO: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
ASSUNTO: IT 014/2025/PGM/GPG/F
São João da Boa Vista, 07 de julho de 2025 ,
Em resposta a IT 014/2025/PGM/GPG/JF tenho a informar que o parcelamento em 130
vezes foi autorizado com fundamento no art. 70 do Código Tributário! Municipal que
estabelece:
“Artigo 70: Os débitos de natureza tributária ou contratual, inscritos ou não na Divida
Ativa, poderão ser parcelados a partir do exercício seguinte ao do lançamento do tributo
ou da inadimplência da obrigução, observadas as condições deste Código.
* (modificado cuput do Artigo 70 pela Lei 1716/2005)
Parágrafo Unico:- Excepcionalmente, poderão ser parcelados valores inferiores ao do
constunte do “capul” deste artigo, desde que demonstrado pelo contribuinte e
comprovado por luudo técnico conclusivo, firmado por Assistente Social do Departamenta
de Promoção Social desta municipalidade, que o valor correspondente ao número de
UFIRs uli fixado, irá afetar o orçamento do interessado, em prejuízo de seu sustento e ou
de sue familia”.
Segue cm anexo o Despacho da Diretora do Departamento de Assistência Social e da
Diretora do Departamento de Finanças, proferidos no Proc. 4385/2021.
45
ro. Va AAA
CÁRMEN LÚCIA GUARCHE HESS PEREIRA
Procuradora Municipal
Rua Joaquim Alfredo de Almeida, 247 — Jd. Yara - Fonc (19) 3631-1905
Página | de 1
DESPACHO
DESPACHO DAS 311/2021.
Assunto: Trata-se de Remissão de Débitos -
Nº do Processo: 4385/2021
O Destino: DAS - Departamento de Assistência Social
Senhora Diretora:
Tendo em vista a solicitação de Remissão de Débitos do Processo nº 4385/2021 solicitamos:
« Parcelamento do IPTU e CIP ref. Ao ano de 2020 em 30 (trinta) vezes, por enquadrar — se no Art. 70
do CTM. ]
* Parcelamento do IPTU e CIP (executados) ref. Aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 em 130 (cento
e trinta) vezes, por enquadrar — se no Art, 70 do CTM.
Para tanto estamos encaminhando a Informação Técnica DAS 156/2021 para vossa avaliação.
O Desta forma pedimos deferimento.
ril de 2021.
iqá dícia
ojDepartamento de Assistência Social
T
“Cam
Diretora
')
“ga PREFEITURA MUNICIPAL 4396 | Ed
Ea) SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
ka
São João da Boa Vista, 20 de abril de 2021
DESPACHO DMF/204/2021
ASSUNTO: Remissão de Débitos — Processo nº 4385/2021
DESTINO: DME/TRIBUTAÇÃO
AUTORIZO conforme segue e observadas as normas legais vigentes:
º Parcelamento do IP'IU e CIP ref. ao ano de 2020 em 30 (trinta) vezes), por enquadrar-se no
art. 70 do CTM.
“ Parcelamento do IPI e CIP (executados) ref. aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 em 130
(centos c trinta) vezes, por enquadrar-se no art. 70 do CTM.
Ao Setor de Tributação para os procedimentos cabíveis.
Atenciosamente,
NATÁLIA AZEVEDO VILLELS SANTOS DOMENCIANO
Diretora do Departamentd de Finanças em substituição
Rua Carlos Kielander, 366 - Centro — São João da Boa Vista - Cep 13.870-217 - Pabx (19) 36341000 — Fax (19) 36341052.
e-mall financas(G)saojoao.sp.gov.br
Home Page www.saofoao.sp.gov.br
cona-Gerai do Municipio
“to go Pro urador-Geral
DESPACHO Nº 052/2025/PGM/GPG/JF
PROCESSO: OFICIO VEREADOR CARIOCA
DESTINO: SECRETARIA DO GABINETE
Assunto: Ofício recebido pedindo informações sobre parcelamento de
Divida Ativa
São João da Boa Vista, 7 de julho:de 2025.
Senhora Secretária,
Em atenção ao ofício 014/2025 da A. Câmara Municipal, encaminhado diretamente
à esta Procuradoria, encaminho Informação Técnica de autoria da Sra. Procuradora
responsável pelo processo judicial que motivou o requerimento do Nobre Vereador.
Seguimos à disposição!
Atenciosamente,
Procuradop“Geral do Município
cida. 247 = Jurdim Yara = São João da Boa Vista - CEP 13870-SHI
oao sp gov.br jur-atendimento(isanjoao.sp.gov.br
Rum dosquin Mfredo de N
Home Pago una
Pr Cv ipal de São joão da Boa Vista
toco oeral ac Municínio
yr curador Cora
INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 014/2025/PGM/GPG/JF
REQUERIMENTO DE VEREADOR |
DESTINO: PROCURADOR RESPONSÁVEL - Processo nº 1005949-
35.2020.8.26.0568
ASSUNTO: Ofício 14/2025-dv da A. Câmara Municipal.
São João da Boa Vista, 07 de julho de 2025.
Senhor(a) Procurador(a),
A fim de subsidiar resposta ao Nobre Vereador, solicito as informações que dispõe
acerca do parcelamento noticiado.
|
João Fernando Alves Palomo
Procurada<Geral do Município
A(o) Sr(a). Procurador(a) Responsável
pelo processo cpigrafado.
Rua loaquim Alfredo de Almeida, 247 — Jardim Yara — São Jodo da Boa Vista - CEP 13870-511
Home Page css sanjona.spogov,br Jur-atendimentoGfsaojoao.sp.gov.br
23/07/2025, 13:50 Código Tributário de São João da Boa Vista - SP
' CAPÍTULO XIII
a DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
EEDA Os débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não na
Dívida Ativa, poderão ser parcelados a partir de seu lançamento ou da inadimplência
da obrigação, observadas as condições do Código Tributário Municipal. (Redação dada
pela Lei «Complementar nº 5215/2023)
$ 1º Débitos que tenham a opção pela arrecadação fracionada só poderão ser
parcelados no exercício seguinte. (Redação acrescida
pela Lei (Complementar nº 5215/2023)
$ 2º Fica autorizado ao contribuinte a escolha da data para pagamento das
parcelas desde que não, ultrapasse O mês corrente. (Redação acrescida
pela Lei Complementar' nº 5215/2023)
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à 11 (onze) Unidades
Fiscais Sanjoanenses - UFS no momento da assinatura do Termo de Parcelamento, sendo
https://leismunicipais.com.br/a1 |sp/s/sao-joao-da-boa-vistallei-complementar/1997/11/1 06/lei-complementar-n-106-1 997-institui-o-codigo-tributari...
1/2
1]
x
am AUZê, 13:50
Código Tributário de São João da Boa Vista - SP
que (o) número máximo de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito). (Redação
p dada pela 'Lei. Complementar nº 5215/2023)
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PREFEITURA ay
SÃO JOÃO
DA BOA VISTA
Departamento de Recursos Humanos
DESPACHO Nº 823/2025/DRH/GABINETE DO DIRETOR
DESTINO: Gabinete -Secretaria
ASSUNTO: Ofício Câmara nº 310/2025 — solicita informações sobre apuração de
irregularidades
Prezados,
Em atenção ao ofício em epígrafe, por meio do qual o Vereador “Carioca” solicita
informações acerca da apuração de possíveis irregularidades no parcelamento tributário
concedido ao ex-coordenador de Serviços Funerários, informamos que a denúncia foi
inicialmente recebida por este Departamento de Recursos Humanos e, após apuração
preliminar, encaminhada à Comissão Permanente de Sindicância para abertura do processo
correspondente.
Para tanto, foi autuado o Processo Administrativo nº 15.736/2025, que se encontra desde
04/09/2025 sob responsabilidade da referida Comissão.
Destacamos que, até o presente momento, o processo aguarda a formal instauração, em
razão do elevado número de procedimentos atualmente a cargo da Comissão Permanente de
Sindicância, a qual conduz 04 apurações em andamento, além de outras 05 sindicâncias já
distribuídas e igualmente pendentes de instauração.
Esclarecemos, ainda, que a Comissão é composta por servidores de carreira, que conciliam
suas atividades regulares com as oitivas, elaboração de relatórios, diligências e demais medidas
necessárias à execução das apurações. Por fim, ressaltamos que a Comissão dará a este processo
a prioridade e a urgência necessárias, tão logo sejam concluídos os procedimentos atualmente
em trâmite.
Sem mais a informar, agradecemos e nos disponibilizamos para eventuais esclarecimentos.
DRH, 17 de setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
w bh MARIA LIGIA MARINHO CAMPOS
g “ol Data: 17/09/2025 10:03:10-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Maria Lígia Marinho Campos
Diretora do Depto de Recursos Humanos
Avenida Dr. Oscar Pirajá Martins, nº 487, Jd. Santo André, CEP: 13874-000 — Tel: (19) 3638-1140 / 3638-1148
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