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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaRevoga integralmente a Lei nº 3.003, de 22 de junho de 2011.
native_id27242

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T10:55:36.302613-03:00 Aprovado(a) 12 0 0
2025-09-30T10:55:16.033813-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-23T14:47:57.554558-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei do Legislativo nº 70/2025 — De autoria do Vereador Tomé -
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com
mais de 50 (cinquenta) anos, no âmbito do Município de São João da Boa Vista,
e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Legislativo nº 70/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de setembro de 2025.
| TOMÉ
LUIZ PARAKI
Câmara Municipal
Cru o
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Projeto de Lei do Legislativo nº 70/2025 — De autoria do Vereador Tomé -
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com
mais de 50 (cinquenta) anos, no âmbito do Município de São João da Boa Vista,
e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 70/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de outubro de 2025.
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A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o
Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com mais de 50
(cinquenta) anos, doravante denominado “Programa Trabalhador 50+”, com a finalidade de
estimular a recolocação no mercado de trabalho dos residentes no Município que estejam
sem vínculo formal de emprego há mais de 6 (seis) meses.
Art. 2º O Programa será implementado mediante ações de fomento. articulação e
conscientização. respeitada a competência da União em matéria trabalhista.
Art. 3º Para alcançar seus objetivos, o Programa de que trata esta Lei poderá
contemplar:
I - convênios e parcerias com entidades do setor produtivo, associações comerciais,
industriais e de serviços, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema “S”;
H — campanhas educativas e de valorização do trabalhador com mais de 50
(cinquenta) anos;
HI — estímulo à reserva de vagas específicas para esse público junto a postos de
intermediação de emprego:
IV — prioridade de acesso a programas municipais de qualificação, incubação de
empreendimentos e incentivo ao empreendedorismo:
V — mecanismos de reconhecimento público, como o selo de “Empresa Amiga do
Trabalhador 504”. que poderá ser criado e regulamentado por lei específica.
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Art. 4º Terão prioridade no âmbito do Programa os trabalhadgres-com: mais dE SO———
(cinquenta) anos em situação de vulnerabilidade social, em especial: » » .
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I - mulheres chefes de família;
II — beneficiários de programas sociais;
HI — egressos de políticas públicas de assistência social;
IV — trabalhadores com baixa escolaridade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo a forma de
adesão, acompanhamento e avaliação do Programa, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 6º Esta Lei não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, limitando-se a
instituir política pública de interesse local, no exercício da competência suplementar do
Município prevista no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa busca promover a inclusão produtiva de cidadãos com idade
superior a 50 anos. faixa etária que enfrenta dificuldades específicas de reinserção no
mercado de trabalho.
Ainda que a legislação trabalhista seja de competência privativa da União (art. 22, 1,
CF), os municípios podem adotar políticas públicas voltadas ao fomento do emprego, da
renda e da qualificação, no exercício de sua competência suplementar (art. 30, Te II, CF).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recentes precedentes (v.g. ADI nº
2090001-26.2025.8.26.0000, Município de Caçapava). reafirmou que leis de iniciativa
parlamentar que instituam programas de interesse social não configuram vício de iniciativa,
desde que não alterem a estrutura administrativa do Executivo, nem o regime dos servidores.
Trata-se, portanto, de proposição legítima do Poder Legislativo, que respeita a
separação de poderes e reforça a função da Câmara Municipal na criação de políticas
públicas locais, voltadas ao desenvolvimento social e econômico da cidade.
EREADOR (PDT

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