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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAcrescenta a alínea "l", no artigo 142; o inciso IV, no artigo 154 e o artigo 155 A, no Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, regulamentando as Emendas Impositivas.
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2025-09-30T10:53:53.283348-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-23T14:49:01.239420-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº 14/2025 — De autoria dos Vereadores Alexandre
Sassarão, Luis Carlos Domiciano (BIRA), Dayse Ciacco, Walquíria Oliveira e
Carioca - Acrescentam a alínea "I", no artigo 142; o inciso IV, no artigo 154 e o
artigo 155 A, no Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa
Vista, regulamentando as Emendas Impositivas.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Resolução nº 14/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 23 de setembro de 2025.
ais
E LUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proieto de Resolução nº 14/2025 - De autoria dos Vereadores Alexandre
Sassarão, Luis Carlos Domiciano (BIRA), Dayse Ciacco, Walquíria Oliveira e
Carioca - Acrescentam a alínea "I", no artigo 142; o inciso IV, no artigo 154e o
artigo 155 A, no Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa
Vista, regulamentando as Emendas Impositivas.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Resolução nº 14/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 24 de setembro de 2025.
— >
“A ÚIZ PARAKI
NEI DA FARMÁCIA
APROVADO Eta vor:
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|
PA RU a,
mo
Excelentíssimos Senhores | PRE SIDENTE ST
Vereadores da Câmara Municipal de
São João da Boa Vista - SP.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2025
“Acrescenta a alínea “T, ao artigo 142; 0
inciso IV, ao artigo 154 e o artigo 155-A, no
Regimento Interno da Câmara Municipal de
São João da Boa Vista, regulamentando as
Emendas Impositivas.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, RESOLVE:
Art. 1º. Acrescenta a alínea | ao artigo 142 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 42. (..)
1) — Projeto de Emenda Impositiva;
Art. 2º. Acrescenta o inciso IV ao artigo 154 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 (...)
IV — Projeto de Emenda Impositiva.
Art. 3º. Acrescenta o artigo 155-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal, que
vigorará com a seguinte redação:
Das Emendas Impositivas Parlamentares
Art. 155-4 As Emendas Impositivas Parlamentares, nos termos do art.
132-4 da Lei Orgânica do Município, serão disciplinadas por este
Regimento Interno, tendo natureza vinculante para o Poder Executivo
e execução obrigatória, conforme a legislação federal, estadual e
municipal vigente.
s1º Para fins desta Resolução, as Emendas Impositivas
Parlamentares, são classificadas como Emenda Impositiva Individual,
ou seja, aquela apresentada por um único Vereador, respeitado o
limite orçamentário individual.
82º Anualmente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará
[eensao. ofício do Departamento Munici | de Finanças, ou equivalente,
8)
solicitando informações sobre a base de cálculo das Emendas
Impositivas Parlamentares ao Orçamento Municipal, com base no
disposto na Lei Orgânica Municipal.
1 - Recebido a resposta ao questionamento, em até 10 (dez) dias úteis
após recebimento do ofício, a Mesa Diretora informará os valores
permitido aos Parlamentares para elaboração de suas proposituras;
II — Os Vereadores proponentes deverão protocolar suas Emendas
Impositivas Parlamentares junto a Secretaria da Câmara Municipal,
mediante preenchimento de propositura formal, seguidas de
informações básicas;
HI — Entende-se por informações básicas o montante do recurso
destinado, área de atuação, Departamento Municipal vinculado ao
pagamento e justificativa; e
IV — Nos casos de destinações do recurso à Entidades sem fins
lucrativos (Terceiro Setor), a proposta deve estar acompanhada da
descrição do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), bem
como a cópia do Estatuto Socail da entidade.
$3º As Emendas Impositivas Parlamentares observarão os limites
orçamentários e diretrizes determinados na Lei Orgânica e a
distribuição será feita de forma igualitária e impessoal entre os
Vereadores.
$4º A apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares
observará os prazos definidos na legislação orçamentária e será
acompanhada de documentação que comprove sua viabilidade
técnica, orçamentária e legal.
85º As Emendas Impositivas Parlamentares serão analisadas pelas
Comissões de Justiça e Redação, bem como, Finanças e Orçamento,
que emitirá parecer conclusivo sobre sua admissibilidade e
viabilidade, observando a compatibilidade com o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
$6º As Emendas Impositivas Parlamentares deverão vir
acompanhadas de estimativa de custo:
1 — Quando destinada a Entidades do Terceiro Setor (sem fins
lucrativos), esta deverá apresentar plano de trabalho, cronograma de
execução e a pesquisa de preço com no mínimo 3 (três) orçamentos
prévios, indicando a agência bancária e a conta corrente específica
em que serão depositados os recursos; e
IH — Quando destinada a Órgãos da Administração Pública
Municipal, deverá ser acompanhada de estimativa formal de custo,
emitida pelo Setor competente da Prefeitura, assinada pelo gestor da
Pasta e/ou por responsável técnico habilitado.
$7º O não atendimento ao contido nos incisos 1 e IL do $6º deste
artigo acarretará a inadmissibilidade da Emenda Impositiva
Parlamentar.
$8º Em caso de sobra de recursos entre O valor aprovado e o
efetivamente executado da Emenda Impositiva Parlamentar, o valor
remanescente ficará por direito exclusivo à disposição do Poder
Executivo.
$9º É vedada a destinação de recursos de Emendas Impositivas
Parlamentares para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo ou encargos sociais, conforme o art. 166, 810, da Constituição
Federal.
$10 O Poder Executivo deverá executar as Emendas Impositivas
Parlamentares aprovadas ao Orçamento Municipal, salvo
impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, dentro do
prazo legal.
$11 A Câmara Municipal informará aos Vereadores o início para
apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares, a partir do
protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) na Câmara
Municipal.
$12 A deliberação das Emendas Impositivas Parlamentares deverá
ocorrer até a data da primeira votação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual (PLOA).
$13 As emendas impositivas Parlamentares deverão ser formuladas
em consonância com as políticas públicas do município, observando-
se:
I- As metas governamentais em vigor;
11 — Os programas e ações constantes da Lei Orçamentária Anual;
HI 4 viabilidade de execução orçamentária e operacional;
IV — A observância dos limites constitucionais e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
SI4 A reserva mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações e
serviços de saúde deverá ser rigorosamente observada, bem como o
reto máximo estabelecido pela Receita Corrente Líquida (RCL) do
exercício anterior.
815 4 Câmara Municipal deverá publicar, de forma transparente,
todas as Emendas Impositivas aprovadas, contendo:
1 - Inteiro teor da proposição;
1] - Autores;
III - Destinatários;
IV Valores e as estimativas de custos e/ou orçamentos à
propositura; e
V - Justificativas e documentos de viabilidade técnica.
$16 O Poder Executivo deverá incluir as Emendas Impositivas
Parlamentares aprovadas no Orçamento Municipal e assegurar sua
execução.
S17 A execução das Emendas Impositivas Parlamentares será
fiscalizada pela Câmara Municipal, por meio das Comissões
Pertinentes, com apoio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
$78 Em caso de impedimento técnico na execução de alguma Emenda
Impositiva Parlamentar, o Poder Executivo deverá informar à
Câmara Municipal no prazo legal.
S19 A não execução da programação orçamentária das Emendas
Impositivas Parlamentares previstas nesta Resolução implica em
crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável,
devendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal dar prosseguimento
nos trâmites legais.
$20 Após o recebimento do recurso, o beneficiário terá o prazo de 90
(noventa) dias para enviar a Câmara Municipal a prestação de contas
referente a execução da emenda recebida.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
E.
Plenágio Dr, Dúrvel Nicolau, 18 de setembro de 2025.
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ALEXA RE SASSARÃO LUIS CARLOS DOMICIANO - BIRA CARIOCA
VEREADOR - REDE VEREADOR - MDB VEREADOR - REPUBLICANOS
| DAYSE CIACCO WALQUÍRIA OLIVEIRA
VEREADORA - PL VEREADOR - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas,
A presente resolução visa instituir a emenda impositiva parlamentar como um
instrumento fundamental para a democratização da gestão orçamentária, permitindo que todos
os vereadores direcionem recursos para projetos essenciais às comunidades que representam,
como a construção de infraestrutura, o apoio a instituições locais e o desenvolvimento social.
A emenda criada é crucial para aumentar a participação parlamentar na alocação
de recursos. garantindo uma maior transparência na aplicação do dinheiro público e no
fortalecimento do vínculo entre os representantes e seus eleitores, assegurando que os
recursos públicos sejam aplicados de forma mais eficiente e direcionada às reais necessidades
do país.
De toda sorte, o principal objetivo das emendas impositivas é promover a
descentralização das decisões orçamentárias e assegurar que áreas essenciais, como saúde,
educação, infraestrutura, entre outras, recebam investimentos conforme as necessidades
apontadas pelas comunidades.
Esse mecanismo amplia a representatividade e a responsabilidade dos legisladores
municipais perante seus eleitores, contribuindo para o aprimoramento da execução de
políticas públicas, para a prestação qualificada de serviços públicos e para a entrega de
resultados efetivos à sociedade de São João da Boa Vista.
Portanto. as emendas impositivas municipais desempenharão um papel essencial
na descentralização das decisões relativas ao uso dos recursos públicos municipais,
assegurando aos vereadores participação direta na destinação de verbas para projetos
específicos.
Ante ao exposto, contamos com os votos e a colaboração de todos os Edis desta
respeitável Casa de Leis para que juntos possamos aprovar este Projeto de Resolução,
destinando o dinheiro pub paço forma transparente e eficaz.
)
Ed
Ed
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ALEXANDRE SASSARÃO LUIS CARLOS DOMICIANO - BIRA CARIOCA
VEREADOR - REDE VEREADOR - MDB VEREADOR - REPUBLICANOS
DAYSE CIACCO WALQUÍRIA OLIVEIRA
VEREADORA - PL VEREADOR - REPUBLICANOS

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