| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre o número máximo de estudantes por sala de aula, a fim de garantir um ambiente de aprendizado produtivo e inclusivo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre o número máximo de estudantes por sala de aula, a fim de garantir um ambiente de aprendizado produtivo e inclusivo. INDICAÇÃO Nº 350/2025 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre a fixação de um número máximo de estudantes por sala de aula, a fim de garantir um ambiente de aprendizado produtivo e inclusivo, nos seguintes termos: MINUTA DE SUGESTÃO “Dispõe sobre fixação do número máximo de estudantes por sala de aula da rede municipal de ensino de São João da Boa Vista/SP, e dá outras providências” Art. 1º. Nas unidades de educação integrantes da rede municipal de ensino de São João da Boa Vista/SP. a formação de turmas ou agrupamentos deverá observar o seguinte limite por professor: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA | — nas Creches Municipais: a. Até 11 (onze) meses de idade, fica estabelecido o limite máximo de 4 (quatro) bebês por professor; b. Até 2 (dois) anos de idade, fica estabelecido o limite máximo de 6 (seis) bebês por professor; c. Até 3 (três) anos de idade, fica estabelecido o limite máximo de 9 (nove) crianças por professor: [[ — nas unidades municipais de Educação Infantil: a. Até 4 (quatro) anos de idade, fica estabelecido o limite máximo de 10 (dez) crianças por professor; b. Até 5 (cinco) anos de idade, fica estabelecido o limite máximo de 15 (quinze) crianças por professor: [II — nas unidades municipais de Ensino Fundamental: a. Até 6 (seis) anos de idade, fica estabelecido o limite máximo de 20 (vinte) crianças por professor; b. A partir de 9 (nove) anos de idade, fica estabelecido o limite máximo de 25 (vinte e cinco) crianças por professor; $1º. Diferentes formas de organização dos grupos podem ser previstas no Projeto Pedagógico da unidade escolar, desde que respeitada a proporção acima mencionada. $2º. Na formação das turmas ou agrupamentos de que trata o caput deste artigo. deve-se considerar o equilíbrio e as necessidades individuais dos estudantes com deficiência. de modo a não sobrecarregar períodos de aulas e/ou salas, considerando e priorizando vagas nos atendimentos nas salas de recurso. $3º. Em turmas que possuam estudantes com deficiência, o número máximo de estudantes por sala deverá ser calculado reduzindo-se 3 (três) alunos do quantitativo máximo para cada estudante com deficiência, de modo a priorizar a qualidade de ensino. $4º. Deverá ser considerada, na formação das turmas e dos agrupamentos, a metragem do espaço físico de cada sala de aula, considerando as peculiaridades de cada unidade de ensino municipal, de modo que não seja ultrapassado o limite máximo CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA estabelecido em cada etapa de ensino, promovendo as adequações necessárias para o respeito ao limite previsto por esta lei. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de setembro de 2025. + PROFESSORA HELLEN VEREADORA - PODEMOS CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Colegas Vereadores e Vereadoras, O presente Projeto tem como objetivo dispor sobre a fixação de um número máximo de estudantes por sala de aula, a fim de garantir um ambiente de aprendizado produtivo e inclusivo. Tal finalidade é embasada em estudos e diretrizes em nível federal que sugerem parâmetros que refletem a relação ideal entre o número de alunos e professores, sendo positivo por conta dos fatores a seguir elencados. I - Qualidade do ensino e desenvolvimento dos alunos Aprendizagem individualizada: Turmas menores permitem que os professores ofereçam uma atenção mais individualizada, respondendo melhor às necessidades específicas de cada estudante. Isso é crucial para garantir que todos os alunos, especialmente aqueles com deficiência, tenham um aproveitamento total do conteúdo. Melhoria do desempenho: A redução do número de alunos está ligada à melhoria dos resultados educacionais, como demonstrado por estudos e observado em estados com menores médias de alunos por turma. II - Inclusão efetiva de alunos com deficiência Atendimento especializado: A presença de alunos com deficiência exige um acompanhamento diferenciado. A limitação de alunos na turma assegura que O educador possa oferecer a assistência necessária, o que pode incluir a presença de um profissional de apoio. Combate à superlotação: Salas superlotadas, muitas vezes com infraestrutura inadequada, criam barreiras à acessibilidade e dificultam o processo de inclusão. A proposta visa garantir um ambiente mais acessível e apropriado para a diversidade dos alunos. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Respeito à legislação: O projeto reforça os princípios da educação inclusiva previstos na Lei Brasileira de Inclusão (LB), assegurando o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. III - Condições de trabalho dos profissionais da educação Redução do desgaste profissional: O excesso de alunos por turma é uma causa de estresse para os professores. A medida visa melhorar a saúde física e mental dos educadores. facilitando o manejo da classe e a aplicação de metodologias diversificadas. Valorização da atuação docente: Ao garantir melhores condições de trabalho, o projeto valoriza o papel dos profissionais da educação, que são fundamentais para o sucesso das práticas inclusivas. IV - Fundamentação jurídica e social Amparo legal: A proposição se baseia em princípios constitucionais e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). que visa promover a inclusão social e a cidadania de pessoas com deficiência. Interesse público: A medida atende ao interesse público ao buscar uma educação de qualidade para todos, combatendo a evasão escolar e as desigualdades no ensino. Outro aspecto relevante é o princípio de isonomia, pois atualmente em nossa rede dependendo da região há significativa discrepância na formação de turmas em suas diferentes etapas. Número de alunos por turma é um dos princípios básicos para a oferta de um ensino de qualidade Ante o exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovarmos este importante projeto para a melhoria da edyca nosso município. PROFESSORA VEREADORA — PODEMOS