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materia nº 352/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 352 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaEncaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre o Adicional de Dedicação Exclusiva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Encaminha ao Poder Executivo
indicação com Anteprojeto de Lei dispondo
sobre o Adicional de Dedicação Exclusiva.
INDICAÇÃO Nº 352/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente
ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade
públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada,
dispondo sobre o Adicional de Dedicação Exclusiva aos servidores municipais
titulares de cargos de engenheiro, arquiteto, tecnólogo, técnico em edificações e
técnico em agrimensura em efetivo exercício na Administração Direta, servindo como
sugestão o texto abaixo indicado.
MINUTA DE PROJETO
“Dispõe sobre o Adicional de Dedicação
Exclusiva aos servidores municipais
titulares de cargos de engenheiro,
arquiteto, tecnólogo, técnico | em
edificações e técnico em agrimensura em
efetivo exercício na Administração
Direta”
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei. o adicional de dedicação exclusiva aos
servidores municipais titulares de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo,
Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura em efetivo exercício na
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
administração direta, que reger-seá pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O adicional de dedicação exclusiva será devido mediante opção expressa do
servidor pelo exercício de atividade profissional com exclusividade para a
Administração Pública Municipal de São João da Boa Vista/SP.
Parágrafo Único - O servidor não poderá estar inscrito no cadastro de profissionais do
Departamento Municipal de Engenharia para o exercício da atividade de Engenheiro,
Arquiteto, Tecnólogo. Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura na
condição de autônomo ou empresa.
Art. 3º O adicional de dedicação exclusiva será de 30% (trinta por cento) do valor do
vencimento base do servidor público municipal e será devido mensalmente ao servidor
que estiver no efetivo exercício do cargo de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo,
Técnico em Edificações é Técnico em Agrimensura.
Parágrafo Unico - O adicional de dedicação exclusiva não se aplica a servidores
municipais cedidos pelo Executivo Municipal para qualquer outro ente ou órgão
público e aos servidores públicos de outros entes ou órgãos públicos cedidos ao
Executivo Municipal.
Art. 4º O adicional de dedicação exclusiva será pago em parcela destacada, sendo
vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens sobre o valor de que
trata o art. 3º desta Lei, bem como sua utilização como base de cálculo para quaisquer
outras gratificações ou vantagens.
$ 1º Fica assegurado o recebimento do adicional e dedicação exclusiva, na forma
prevista no art. 3º desta Lei por ocasião do recebimento de férias, 13º (décimo
terceiro) salário. licença prêmio. licença gala, licença nojo e nos primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do servidor em licença para tratamento de saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
$ 2º O adicional de dedicação exclusiva será devido aos servidores titulares dos cargos
3 ç E
de Engenheiro. Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em
Agrimensura quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde
que em área técnica inerente à respectiva formação — profissional.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 18 de setembro de 2025.
VA
ada Es unidas
LUIS CARLOS DOMICIANO - BIRA
VEREADOR - MDB

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