| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre o Adicional de Dedicação Exclusiva. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre o Adicional de Dedicação Exclusiva. INDICAÇÃO Nº 352/2025 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre o Adicional de Dedicação Exclusiva aos servidores municipais titulares de cargos de engenheiro, arquiteto, tecnólogo, técnico em edificações e técnico em agrimensura em efetivo exercício na Administração Direta, servindo como sugestão o texto abaixo indicado. MINUTA DE PROJETO “Dispõe sobre o Adicional de Dedicação Exclusiva aos servidores municipais titulares de cargos de engenheiro, arquiteto, tecnólogo, técnico | em edificações e técnico em agrimensura em efetivo exercício na Administração Direta” Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei. o adicional de dedicação exclusiva aos servidores municipais titulares de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura em efetivo exercício na CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA administração direta, que reger-seá pelas disposições desta Lei. Art. 2º O adicional de dedicação exclusiva será devido mediante opção expressa do servidor pelo exercício de atividade profissional com exclusividade para a Administração Pública Municipal de São João da Boa Vista/SP. Parágrafo Único - O servidor não poderá estar inscrito no cadastro de profissionais do Departamento Municipal de Engenharia para o exercício da atividade de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo. Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura na condição de autônomo ou empresa. Art. 3º O adicional de dedicação exclusiva será de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento base do servidor público municipal e será devido mensalmente ao servidor que estiver no efetivo exercício do cargo de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações é Técnico em Agrimensura. Parágrafo Unico - O adicional de dedicação exclusiva não se aplica a servidores municipais cedidos pelo Executivo Municipal para qualquer outro ente ou órgão público e aos servidores públicos de outros entes ou órgãos públicos cedidos ao Executivo Municipal. Art. 4º O adicional de dedicação exclusiva será pago em parcela destacada, sendo vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens sobre o valor de que trata o art. 3º desta Lei, bem como sua utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens. $ 1º Fica assegurado o recebimento do adicional e dedicação exclusiva, na forma prevista no art. 3º desta Lei por ocasião do recebimento de férias, 13º (décimo terceiro) salário. licença prêmio. licença gala, licença nojo e nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do servidor em licença para tratamento de saúde. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA $ 2º O adicional de dedicação exclusiva será devido aos servidores titulares dos cargos 3 ç E de Engenheiro. Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que em área técnica inerente à respectiva formação — profissional. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 18 de setembro de 2025. VA ada Es unidas LUIS CARLOS DOMICIANO - BIRA VEREADOR - MDB