| Tipo | Ofício do Gabinete do Vereador |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Encaminha, à Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, pedido de estudos destinados a avaliar a viabilidade da alteração do horário do fornecimento de almoço nas escolas. |
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CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br Of.Gab.vr nº 316/2025 São João da Boa Vista, 18 de setembro de 2025. À Excelentíssima Senhora Silvia Helena Dalbon Barbosa Coordenadora Dirigente Regional de Ensino São João da Boa Vista - SP Dao JOdU LA DUO Co Assunto: Encaminha pedido de estudos destinados a avaliar a viabilidade da alteração do horário do fornecimento de almoço nas escolas. Excelentíssima Senhor Coordenadora, Cumprimentando-a cordial e respeitosamente pelo seu brilhante trabalho frente à Coordenadoria Regional de Ensino, servimo-nos do presente ofício a fim de propor a Vossa Excelência que estude a viabilidade de se alterar o horário do fornecimento de almoço aos alunos nas escolas estaduais de nosso estado. Atualmente a alimentação é fornecida em um horário próximo das 09h30, que se distancia do horário comum de almoço, que fica por volta das 11h30 ao meio-dia. Ocorre, Senhora Coordenadora, que muitos jovens fazem parte do Programa Jovem Aprendiz, os quais acabam se deslocando para os seus trabalhos assim que se encerra o horário das aulas, acarretando um intervalo muito grande entre uma alimentação e outra, considerando o horário atual da alimentação fornecida nas escolas estaduais. Encaminhamos juntamente com o presente ofício uma cópia do Anteprojeto de Lei encaminhado ao Prefeito Municipal com a mesma finalidade, visando proporcionar um ponto de partida para a avalição do presente pedido. Dessa forma, solicitamos, respeitosamente, que seja analisada a possibilidade de readequação do horário de fornecimento da alimentação escolar, PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br especialmente o almoço, para um período mais próximo do intervalo tradicional de refeição, mais próximo às 11h. Tal medida visa atender de maneira mais eficaz às necessidades nutricionais dos estudantes, especialmente daqueles que participam do Programa Jovem. Certos de sua habitual atenção e compromisso com o bem-estar dos alunos da rede estadual de ensino, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Fá AWÚIZ PARAKI PROFESS HELLEN VEREADOR - REDE VEREADORA - PODEMOS PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQgmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br PROJETO DE LEINº XX/2025 ERVJEAI Dull “Institui a obrigatoriedade | do fornecimento da alimentação diária próximo às Ih na rede estadual de ensino, dá outras providências.” Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento da alimentação diária aos alunos da rede estadual da grade parcial, no horário compreendido das 1lh ao meio dia para o Ensino Fundamental e Médio, respeitando a realidade de cada comunidade escolar, contemplando os horários de saída e de entrada desses estudantes; Parágrafo único. Na jornada integral, o almoço principal será oferecido impreterivelmente em horário convencional a partir das 11h. Art. 2º. No período integral, além do almoço, as demais refeições, serão oferecidas nos seus respectivos horários de intervalo, tanto no período matutino quanto no período vespertino. Paragrafo Único. os estudantes da grade parcial, receberão além do almoço. mais uma refeição, que será ofertada durante os períodos de intervalo de acordo com a organização de cada unidade escolar. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrato. PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR