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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaCria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.
native_id27300

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:12:13.563136-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-30T15:34:59.930258-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 - Do
Executivo - Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
EA
RUÍ NOVACONDA
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 —- Do
Executivo - Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025
pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 11 de dezembro de 2025.
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dela ] o aa gAnA
LEANDRO THOMAZINI
DR. SABINO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 —- Do
Executivo - Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025
pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
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| //AUIZPARAKI
NEI DA FARMÁCIA
RUI NOVA ONDA 7
OFÍCIO Nº 1.591/2025/GAB/SG 1
Emenda MoDIFICATIVA AO PROSETO DELE) COMPLEMENTAR Nº413)2025
São João da Boa Vista, 04 de dezembro de 2025.
Ao 1 ACE
Exmo. Sr. Vereador PUBLICAÇÃO
LUIS CARLOS DOMICIANO J.O.M
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Con RS
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, nos termos do artigo 178, 86º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar, que cria, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
APROVADO EM VOTAÇÃO | UNICA
VANDERLEI B RGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
comisséis Ra MUNICIPA:
AR 182C Esso
Dica =
Rua Marechal Deodoro, ss6. Conto Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br ]
ENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEME
Município de São João da Boa
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
R Nº 113/2025
“Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de
Lei nº 113/2025”
O Prefeito Municipal, vem propor, na forma do regimento interno da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista, a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Artigo 17 do Projeto de Lei nº 113/2025, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - O cargo em comissão de Controlador Geral do Município
terá os seguintes requisitos para provimento:
I- ser servidor público municipal efetivo e/ou estável
I- possuir formação em nível superior completo em uma das áreas:
Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública
HI - gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;
IV- comprovação, mediante apresentação de certidões, de
inexistência de condenação nas esferas cível, administrativa ou penal,
especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121, de
07/03/2012;
V- comprovação da inexistência de punição por decisão, da qual
não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por ato
lesivo à administração pública;
VI- ausência de condenação em processo criminal por prática de
crime contra a administração pública previsto no Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992;
Vil- possuir | conhecimento das rotinas administrativas,
orçamentárias e financeiras da administração pública e,
acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas.
Art. 2º - Fica alterada a redação do Artigo 35 do Projeto de Lei nº 113/2025, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 35 - Ficam acrescidas ao anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de mar-
ço de 2020, as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Munici-
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www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br PÁ
Município de São João d:
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
pio, mencionado no Art. 33 desta Lei Complementar, conforme tabela
abaixo:
LOTAÇÃO | DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Controlador Geral
do Município
Descrição e atribuições: Cargo de provimento em comissão. Compete ao Controlador Geral
chefiar a Controladoria Geral do Município, coordenando suas atividades estabelecidas em lei,
bem como o funcionamento das unidades de controle interno e controle finalístico, coordenar
a execução do sistema de controle interno, prestar apoio e orientação ao prefeito, bem como
aos órgãos da administração direta e indireta, para o devido cumprimento das normas do
sistema de controle interno; coordenar o recebimento, análise e o encaminhamen-
to/atendimento de requisições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; desempenhar as
demais atribuições relativas à Controladoria Geraldo Município e aquelas determinadas pelo
Prefeito.
Requisitos mínimos:
1. Ser servidor público municipal efetivo e/ou estável
Il.Possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências
Contábeis, Direito ou Gestão Pública;
Ill.Gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;
IV.Comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de condenação nas es-
feras cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº
3.121 de 07/03/2012;
V.Inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo
e disciplinar por ato lesivo à administração pública;
VI.Ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração
pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VII.Possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da adminis-
tração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas. no
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e cinco (04.12.2025).
VANDERLBI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(Wsaojoao.sp.gov.br 3
+ Aids
fi
Município de
Gabinete
JUSTIFICATIVA:
O Poder Executivo Municipal vem apresentar a presente Emenda Modificativa
para alterar os Artigos 17 e 35 do Projeto de Lei Complementar nº 113/2025, que cria, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências, visando o
atendimento á Indicação nº 434/2025, encaminhada pela Câmara Municipal, de autoria dos
Nobres Vereadores Srs. Pastor Carlos e Rafael do Mercado, cuja qual, sugere a alteração da
natureza do cargo de Controlador-Geral do Município.
Com o intuito de compatibilizar o atendimento à indicação, garantir a
valorização dos servidores de carreira e, simultaneamente, assegurar o caráter técnico e
profissional da função, o Poder Executivo vem através desta emenda modificativa, propor as
alterações necessárias, de modo a restringir o provimento exclusivamente a servidores
públicos municipais de carreira.
Deste modo, considerando a finalidade legal cuja matéria se destina, anscio
contar com o apoio dos nobres Pares dessa Casa de Leis e sob tais razões aqui apresentadas,
que seja discutida e ao final aprovada na devida forma regimental.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e cinco (04.12.2025).
1
RGES DE CARVALHO
ito Municipal
VANDERLEI E
Prek
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Cria, na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
113/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de setembro de 2025
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Cria, na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 02 de outubro de 2025.
, 4 :
LEANDRO THOMAZÍNI
DR. SABINO
Câmara Municipal
—
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Cria, na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de outubro de 2025.
AI
LUIZ PARAKI
/
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.296/2025/GAB/SG arussTO DE LEINº 113/9094
São João da Boa Vista, 22 de setembro de 2025.
em to 7 discuss
Ao Votação é ” Renação na
Exmo. Sr. Vereador 48 2 &
LUIS CARLOS DOMICIANO di ad É -
Presidente da Câmara Municipal )
NESTA.
Asfz [S Dispenia dy,
APROVADO EM Tntershiao
ERAMPIRA ESC USNA
“ra ce
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que cria, na estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controlado-
ria-Geral do Município e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
MARINA Hinemn/ YR (RELLI
CHERÇRA SECRETARIA LEGISL AT Iva
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 AR Abs
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br SÃO JOÃO DA BOA vIST|
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR wº na fado
“Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida
pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do
Município e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica criada a Controladoria-Geral do Município de São João da Boa
Vista, órgão central de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, em cumprimento aos Artigos 31,
70 e 74 da Constituição Federal e aos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º — A Controladoria-Geral do Município busca assistir, direta e
indiretamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, a prevenção e ao combate à corrupção, à
promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência e ao
fomento ao controle social da gestão, no âmbito da administração direta e indireta do
município.
$ 1º — A Controladoria-Geral do Município visa salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas, orçamentos e políticas administrativas autorizadas, verificar a exatidão, a fidelidade e
a transparência das informações, assegurar o cumprimento da lei, apoiar o controle externo,
nos termos da Constituição Federal e garantir o combate à corrupção.
$ 2º — Caberá à Procuradoria-Geral do Município assistir à Controladoria-Geral
do Município no controle interno das legalidades dos atos da Administração, resguardadas
sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo,
nos termos do inciso II, do Artigo 2º, da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020.
Art. 3º — A Controladoria-Geral do Município atuará de modo descentralizado nos
procedimentos de Controle Interno, em conjunto com representantes designados e integrantes
de cada órgão ou entidade sob sua orientação.
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|
'
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Parágrafo único — A qualificação mínima, os parâmetros de capacitação e de
atuação dos representantes em cada órgão ou entidade serão definidos por normativas da
Controladoria-Geral do Município.
Art. 4º — Todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta
estão sujeitos à observância das normas e procedimentos de controle interno expedidos pela
Controladoria-Geral do Município, considerando suas peculiaridades.
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 5º - O Controle Interno do Município de São João da Boa Vista compreende
o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar
a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 6º - Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I. Unidade Central de Controle Interno - UCCI: a Controladoria-Geral do Muni-
cípio, órgão do Poder Executivo dotado de autonomia financeira, orçamentária e gerencial
responsável pela coordenação e definição de diretrizes gerais de controle interno, sem prejuí-
zo das demais funções que lhes são atribuídas nesta Lei Complementar e em ato normativo
próprio, observado o princípio da segregação de funções;
IH. Sistema de Controle Interno: estrutura organizacional e o conjunto integrado
de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades municipais, volta-
dos à proteção do patrimônio público, à promoção da confiabilidade e tempestividade dos
registros e informações e a eficácia e eficiência operacionais;
HI. Unidade de Controle Interno: órgão de subordinação direta da Controladoria- |
Geral do Município, responsável pela definição e avaliação do controle interno da adminis-
tração direta, bem como pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacio-
nais, sem prejuízo das demais funções atribuídas por esta Lei Complementar ou por ato nor-
mativo próprio, observado o princípio da segregação de funções;
IV. Unidade de Controle Finalístico: órgão de subordinação direta da Controlado-
ria-Geral do Município, responsável pela definição e avaliação do controle da administração
indireta, autárquica e fundacional, incluindo-se as parcerias com entidades do terceiro setor,
atuando de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, com o objetivo
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
de avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores, mediante fiscalização
administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legali-
dade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
V. Unidades executoras do Sistema de Controle Interno: as unidades componentes
da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta e das entidades da administra-
ção indireta, incluindo suas respectivas unidades de controle interno, responsáveis por zelar
pela observância das normas de controle no âmbito de sua atuação e pelo cumprimento das
orientações e diretrizes emanadas da Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo das
competências estabelecidas em legislação específica;
VI. Sistemas administrativos: conjunto de atividades integradas e vinculadas, rela-
cionadas a funções finalísticas e de apoio, necessárias ao alcance dos objetivos organizacio-
nais e que estejam presentes em toda administração pública, tais como planejamento, recur-
sos humanos, finanças, contabilidade e outras, executadas sob a orientação técnica do respec-
tivo órgão central;
VII. Órgão central do sistema administrativo: unidade organizacional responsável por
estabelecer as diretrizes e orientações gerais e que normatize a prática de atos de gestão para
determinado sistema administrativo;
VII. Auditoria interna: atividade de controle desempenhada pela Controladoria Ge-
ral ou pela Unidade de Controle Interno, com a finalidade de avaliar a legalidade, legitimida-
de, efetividade, eficiência e eficácia dos processos administrativos, programas e projetos go-
vernamentais por meio de instrumentos e técnicas próprias, identificar e avaliar riscos e sub-
sidiar a proposição de melhorias e reformulações dos referidos sistemas.
CAPÍTULO IN E
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO N
Seção I — Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno AN
A
Art. 7º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e
fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos Artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, dos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município e do Artigo 59 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º - O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes
públicos para que se cumpram, na administração pública, os princípios da legalidade,
impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade,
legitimidade, economicidade, transparência e supremacia do interesse público, através de
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria |
ações exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da
administração direta e indireta do Município, compreendendo, particularmente:
I- a instituição de procedimentos administrativos na execução dos atos de gestão
financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de gestão de pes-
soas, visando garantir, com razoável segurança, o alcance dos objetivos institucionais;
H - a eficácia, transparência e segurança da aplicação, gestão, guarda e arrecada-
ção de bens, valores e dinheiros públicos municipais ou pelos quais o município seja respon-
sável;
II - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
IV - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observân-
cia à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares:
V-—o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
VI - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a obser-
vância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do Artigo 59, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Seção II —- Da Competência do Sistema de Controle Interno
Art. 9º - O Sistema de Controle Interno compreende a estrutura organizacional e o
conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades
municipais na proteção do patrimônio público e, ainda, a promoção da confiabilidade e
tempestividade dos registros e informações e da eficácia e eficiência operacionais.
Art. 10 - Compete ao Sistema do Controle Interno proceder com o controle e
fiscalização mediante atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos
e visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio
de normas de padronização de procedimentos e da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
$ 1º - O Sistema de Controle Interno abrange toda a administração pública direta
e indireta, autárquica e fundacional, alcançando os permissionários e concessionários de
serviços públicos e os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos
econômicos e fiscais.
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
$ 2º - A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar, não elimina ou prejudica os controles próprios existentes no âmbito da
Administração Pública Municipal, nem o controle administrativo inerente a cada área.
83º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Órgão Central do
Sistema Administrativo para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I — da Composição do Órgão
Art. 11 - A Controladoria-Geral do Município tem sob sua responsabilidade as
seguintes unidades administrativas:
I. Gabinete do Controlador Geral;
H. Unidade de Controle Interno;
HI. Unidade de Controle Finalístico;
IV. Setor de Controle e Gestão;
V. Setor de Fiscalização e Auditoria.
Art. 12 - À Controladoria-Geral do Município, órgão auxiliar diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, incluindo sua administração direta e indireta, promovendo a integração operacional
e orientação quanto a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos e normas da legis-
lação específica;
IH - prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias
normais de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias
especiais ou extraordinárias para apurar denúncias ou suspeitas;
HI - determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, pro-
pondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à
guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores;
IV - verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem como a
probidade e a regularidade das operações realizadas;
V - interpretar e atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgirem nas
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
questões de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta
do município;
VI - apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do município ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União e justificar os
eventuais questionamentos;
VII - apoiar o controle externo, exercido sobretudo pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, no exercício de suas funções institucionais, mediante a elaboração e
envio de relatórios e a realização de auditorias e vistorias que lhe forem requisitadas;
VIII - exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e ana-
lisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do município, nos termos dos
Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Municí-
pio e do Artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos
da administração direta e indireta do município;
IX - elaboração e execução do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles In-
ternos;
X - medir e avaliar a eficiência dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação pró-
prias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, incluindo a administração
direta e indireta, mediante Plano Anual de Auditorias e expedindo relatórios com recomenda-
ções para o aprimoramento dos controles;
XI - desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 13 — A Unidade de Controle Interno, órgão de subordinação direta da
Controladoria-Geral do Município, é responsável pela definição e avaliação do controle
interno da própria administração direta, pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos
organizacionais, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei
Complementar ou em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de
funções.
Art. 14 - A Unidade de Controle Finalístico, órgão de subordinação direta da
Controladoria-Geral do Município, é responsável pela definição e avaliação do controle da
administração indireta, autárquica e fundacional, incluindo-se as parcerias com entidades do
terceiro setor, através da atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 15 - Ao Setor de Controle e Gestão, órgão de subordinação direta da
Controladoria-Geral do Município, ao qual compete promover, programar, coordenar,
executar e acompanhar as atividades de análises a respeito de atos de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como prestar assessoramento
técnico e consultivo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, e exercer
outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regulamente conferidas ou
determinadas.
Art. 16 - Ao Setor de Fiscalização e Auditoria, órgão de subordinação direta da
Controladoria- Geral do Município, ao qual compete promover, programar, coordenar,
executar e acompanhar as atividades de auditoria, inclusive avaliando a eficiência e eficácia
dos procedimentos administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades integrante da
Administração Direta e Indireta do Município, e propondo as medidas pertinentes às
correções das irregularidades verificadas, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as
que lhe forem regulamente conferidas ou determinadas.
Seção II - Do Controlador-Geral do Município
Art. 17 - O cargo em comissão de Controlador-Geral do Município terá os
seguintes requisitos para provimento:
I. possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração,
Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública;
H. gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;
HI. comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de conde-
nação nas esferas cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei
Municipal nº 3.121, de 07 de março de 2012;
IV. comprovação da inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, (
em processo administrativo e disciplinar por ato lesivo à administração pública;
V. ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a
administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VI. possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras
da administração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas.
Art. 18 - O Controlador-Geral do Município observará, no exercício de suas
funções, os padrões éticos de conduta a ela inerentes, visando preservar e ampliar a
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confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da
Administração Pública.
Art. 19 - O Controlador-Geral do Município, além das disposições contidas na Lei
nº 656, de 28 de abril de 1992, poderá ser destituído do cargo nas seguintes hipóteses:
I - falta grave, improbidade, incompatibilidade ou inobservância das vedações
previstas nesta Lei Complementar, apuradas mediante processo disciplinar em que seja asse-
gurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II - sentença judicial transitada em julgado; ou
HI - a pedido, mediante solicitação formal para desligamento da função.
8 1º - A nomeação do Controlador-Geral do Município é de competência
indelegável do Prefeito Municipal.
82º - O exercício da função de Controlador-Geral do Município coincidirá com os
dois anos finais do mandato do Prefeito Municipal e os dois anos iniciais do mandato
subsequente.
8 3º - Será permitida a recondução do mandato, desde que observado o mesmo
critério de escolha.
$ 4º - A nomeação para o mandado subsequente deverá ocorrer até 15 (quinze)
dias antes do vencimento do mandato vigente, devendo ainda a posse e início das atividades
ser no dia imediatamente posterior ao encerramento do mandato anterior.
85º - Caso não ocorra a nomeação expressa para o mandado subsequente,
conforme estabelecido no parágrafo anterior, haverá a recondução tácita do atual ocupante da
função de Controlador-Geral do Município. (1
Art. 20 - Uma vez empossado no cargo, o Controlador-Geral do Município terá. .
mandato fixo de 02 (dois) anos, para que haja independência funcional para o exercício de
suas funções.
$ 1º - O primeiro mandato terá excepcional duração até 31 de dezembro de 2026.
$2º. E possível a recondução do ocupante, sem limitação quantitativa.
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Art. 21 - O exercício do cargo de Controlador-Geral do Município é incompatível
com a atividade político-partidária.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 22 - Compete às unidades componentes da estrutura organizacional da
administração direta e da administração indireta, esta última, com suas respectivas unidades
de controle interno, além do disposto em lei específica:
I- fazer cumprir as determinações e normativas emitidas pela Controladoria- Ge-
ral do Município e respectivas Unidades de Controle Interno;
II - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afe-
tos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca pela eficiência operacional;
III - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretri-
zes Orçamentárias, no Orçamento Anual e nos Planos Municipais específicos;
IV - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao referido ór-
gão, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício
de suas funções:
V - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o órgão seja
parte;
VI -comunicar à Controladoria-Geral do Município e respectiva unidade de contro-
le interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária;
VII - fornecer relatórios periódicos de prestação de contas, conforme disposto em
Normativa da Controladoria Geral, nos termos do Art. 36 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI A
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS q!
Art. 23 - A Controladoria-Geral do Município se submete, obrigatoriamente, à
adoção de procedimentos em estrita observância ao princípio da segregação de funções.
Parágrafo único - Fica vedada a participação de servidores no exercício de
atribuições técnicas da Controladoria-Geral do Município em comissões e conselhos que
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tenham por atribuição o controle de políticas públicas e programas de governo, à exceção de
colegiados que venham a ser criados dentro da estrutura do próprio órgão.
Art. 24 - Cabe às autoridades e aos servidores designados para atividades de
controle interno em cada órgão e entidade municipal a responsabilidade pela
operacionalização dos controles da gestão, bem como a identificação e comunicação de
deficiências às instâncias superiores e à Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único - Compete aos responsáveis por atos de gestão a apresentação de
esclarecimentos, justificativas, prestação de contas e documentação pertinente, sempre que
solicitado pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 25 - O servidor público no exercício de funções relacionadas com o Sistema
de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência
do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-
os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Controlador-Geral do Município,
ao Prefeito Municipal e ao titular da unidade administrativa na qual se procederam as
constatações, se for o caso.
Art. 26 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores públicos da Controladoria-Geral do Município
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 27 - As atividades da Controladoria-Geral do Município desenvolver-se-ão
sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes
administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a
comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento
com esse fim.
Art. 28 - Constituem garantias da Controladoria-Geral do Município:
1 - autonomia para o desempenho das atividades atinentes ao controle interno na
Administração Direta e Indireta do Município;
II - acesso irrestrito a processos, documentos, informações e banco de dados ne-
cessários ao exercício das atribuições inerentes às atividades do Sistema de Controle Interno;
e
III - não estar subordinada ou vinculada a outro Órgão ou Unidade, reportando- se
única e exclusivamente ao Prefeito Municipal.
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$ 1º - À Controladoria-Geral do Município, quando necessário para o
desempenho de suas funções, caberá solicitar, a quem de direito, esclarecimentos ou
providências e, quando não atendidos, de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará
ciência ao Prefeito Municipal, para conhecimento e providências necessárias.
$ 2º - O agente público que, por ação, omissão, culpa ou dolo, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral do Município no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa.
civil e penal.
Art. 29 - As competências da Controladoria-Geral do Município se estendem, no
que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e
eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo
de cooperação, termo de colaboração ou fomento, contrato de gestão ou quaisquer outros
instrumentos de parceria.
Art. 30 - Para possibilitar a execução das atividades da Controladoria-Geral do
Município de modo correspondente à complexidade de suas funções, o órgão poderá
requisitar, a qualquer tempo, a atuação transitória de servidores de determinados cargos
técnicos, a serem definidos em decreto, para desforço de atividades especiais, sem prejuízo
da lotação originária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31 - Fica acrescido o inciso XXII ao Art. 14 da Lei nº 4.654, de 31 de março
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos: |
(:.)
XXI] — Controladoria-Geral do Município.”
Art. 32 - Ficam revogados o inciso IV do Art. 17 co Artigo 23, com os $$ 1º e 2º,
todos da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.
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Art. 33 - Ficam extintas
do quadro de cargos efetivos, estabelecido pelo Anexo 1
da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, as seguintes vagas:
DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO | VAGAS EXTINTAS
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA 02
Art. 34 - Fica criado no
Quadro Geral dos Cargos de provimento em comissão e
funções de confiança da Prefeitura Municipal do Município de São João da Boa Vista,
estabelecido pelo Anexo III da Lei
nº 670, de 22 de maio de 1992 o cargo em comissão de
livre nomeação de Controlador-Geral do Município, com status de Diretor de Departamento
Municipal, conforme tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO DE
PROVIMENTO EM
COMISSÃO
CLASSE DE VENCIMENTOS DA TABELA
“E” DO ANEXO III DA LEI 670/92
VAGAS
CONTROLADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
Art. 35 - Ficam acrescidas ao anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020,
as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Município, mencionado no Art. 33 desta Lei
Complementar, conforme tabela abaixo:
[LOTAÇÃO | DENOMINAÇÃO.
“ATRIBUIÇÕES
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Controlador-Geral
do Município
Descrição e atribuições: Cargo de provimento em
comissão. Compete ao Controlador-Geral chefiar a
Controladoria-Geral do Município, coordenando suas
atividades estabelecidas em lei bem como o
funcionamento das unidades de controle interno e
controle finalístico, coordenar a execução do sistema de
controle interno, prestar apoio e orientação ao prefeito,
bem como aos órgãos da administração direta e indireta,
para o devido cumprimento das normas do sistema de
controle interno; coordenar o recebimento, análise e o
encaminhamento/atendimento de requisições do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
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Secretaria Geral
desempenhar as demais atribuições relativas à
Controladoria-Geral do Município e aquelas
determinadas pelo Prefeito.
Requisitos mínimos:
I. possuir formação em nível superior completo em uma
das áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou
Gestão Pública;
H. gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;
HI. comprovação, mediante apresentação de certidões,
de inexistência de condenação nas esferas cível,
administrativa ou penal, especialmente quanto ao
disposto na Lei Municipal nº 3.121, de 07 de março de
2012;
IV. inexistência de punição por decisão, da qual não
caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar
por ato lesivo à administração pública;
V. ausência de condenação em processo criminal por
prática de crime contra a administração pública previsto
no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VI. possuir conhecimento das rotinas administrativas,
orçamentárias e financeiras da administração pública e,
acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e
econômicas.
Art. 36 - As ações de competência do Sistema de Controle Interno serão
implantadas gradualmente, por módulos de trabalho a serem indicados pela Unidade
Central de Controle Interno.
Parágrafo único - Os procedimentos de fiscalização, manuais de orientação e
demais ações da competência da Controladoria-Geral do Município, serão estabelecidos pela
Unidade Central de Controle Interno, a quem caberá a elaboração de Regimento Interno, a
ser aprovado e publicado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, em até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação da presente Lei Complementar.
Art. 37 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.
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Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações
orçamentárias em virtude das alterações ocorridas por força desta Lei Complementar.
Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso IV do Art. 17 e Art. 23 da Lei nº
4.654, de 31 de março de 2020, a Lei nº 4.437, de 12 de março de 2019, a Lei nº 4.585, de 03
de dezembro de 2019, a Lei Municipal nº 4.627, de 03 de março de 2020, a Lei nº 4.634, de
10 de março de 2020, a Lei nº 4.660, de 28 de abril de 2020 e a Lei nº 4.781, de 15 de
dezembro de 2020.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (22.09.2025).
AM
VANDERLHI B a DE Am
refeito Municipal
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade instituir a
Controladoria-Geral do Município de São João da Boa Vista, em consonância com o
ordenamento jurídico vigente e com as boas práticas de governança no setor público.
A criação do órgão atende ao disposto nos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição
Federal de 1988, bem como às diretrizes previstas nos Artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº
200/1967; nos Artigos 75, 76 e 77 da Lei nº 4.320/1964; no Artigo 113 da Lei nº 8.666/1993;
nos Artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); nos
Artigos 7º, 19, 24, 117, 141, 169 e 170 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos); no Artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo; na Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas instruções normativas; nos Artigos 51 e 52
da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista; além das normas técnicas
aplicáveis ao setor público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Contudo, a proposta não se justifica apenas por força legal. A Controladoria-
Geral do Município representa um avanço institucional essencial para o fortalecimento do
Controle Interno, da transparência, da integridade e da responsabilidade na gestão pública
municipal. Sua estruturação proporcionará instrumentos eficazes para a prevenção e correção
de falhas, o combate à corrupção, a proteção do patrimônio público, a melhoria dos serviços
prestados à população e a racionalização do uso dos recursos públicos.
Nesse sentido, entendemos que o controle pode ser compreendido como uma
maneira de fazer com que um determinado resultado seja atingido por intermédio da
execução de tarefas, cujas rotinas são predeterminadas em normas. A conjuntura atual da
administração pública de maneira geral é marcada pela escassez de recursos públicos frente
às necessidades crescentes por serviços públicos de qualidade o que leva a necessária
preocupação quanto à eficiência e eficácia da aplicação do dinheiro público municipal.
A instituição da CGM possui como foco a implementação de mecanismos de
controle que subsidiarão o planejamento municipal em todos os aspectos, possuindo sob sua
responsabilidade a orientação técnica como órgão central do Sistema de Controle Interno do
município. Assim, faz-se necessário dotar os Departamentos Municipais e unidades
correlatas de elementos básicos para a estruturação e desenvolvimento de manuais, rotinas e
procedimentos de controle.
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Portanto, a constituição da CGM não significa apenas a aprovação deste Projeto
de Lei Complementar em sentido formal, mas, sobretudo, trabalhar de forma sistêmica para
organizar de forma eficiente o funcionamento dos processos inerentes à gestão pública
municipal, evitando assim erros, fraudes, desperdícios e auxiliando o gestor através de
procedimentos de prevenção, detecção, direção e, principalmente, orientação.
Ao estabelecer um órgão técnico permanente, com autonomia e atribuições bem
definidas, o Município dá um passo importante na consolidação de práticas modernas de
administração pública, promovendo maior segurança aos gestores e melhores resultados à
sociedade.
Com o intuito de reduzir o ônus aos cofres públicos, o presente Projeto de Lei
Complementar propõe a extinção de vacâncias oriundas de readaptação de função,
aposentadorias e exonerações, as quais deixaram de ser do interesse da Administração e
podem ter sua provisão orçamentária redirecionada.
As vacâncias mencionadas consistem em:
CARGO NOME DO SERVIDOR DESLIGAMENTO | MOTIVO
MÉDICO SAÚDE | MIGUEL AUGUSTO .
PÚBLICA NOGUEIRA MOLLO 31/08/2019 Aposentadoria
MEDICO SAUDE | ANTONIO CARLOS COIMBRA ;
PÚBLICA ALONSO 31/01/2019 Aposentadoria
Dessa forma, considerando a relevância do tema e à necessidade de
aperfeiçoamento dos instrumentos de governança pública municipal, submeto o presente
Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiando na
costumeira atenção e sensibilidade dos Nobres Vereadores.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e / (22.09.2025).
vandel ld S de, HO
(Jreteito Munic ipal
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Departan
Setor de Planejamento
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO
Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em
vigor, bem como às metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
emitimos (o) presente parecer, considerando, para tanto, os seguintes
dados:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e
incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil!
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101, de
04 de maio de 2000).
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo
com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04 de maio de
2000).
FINALIDADE
Criação do cargo em comissão de controlador geral e extinção de 2 (duas) vagas do cargo de médico
de saúde pública.
JUSTIFICATIVA
Atendimento das adequações que se fazem necessárias em relação às disposições e limites
constitucionais, assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
lan 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos
arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no $ 10 do art. 169 da Constituição; |l - o
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em !ei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA — MAIO A DEZEMBRO
E : VALOR
: VENCIMENTOS | OBRIGAÇÕES AUXÍLIO
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA | QTDE. | VANTAGENS | PATRONAIS ALIMENTAÇÃO! MENSAL
Criação do cargo em comissão | 9, | ps 1016327 | R$ 152246 | R$ 61403 | R$ 12.299,76
de controlador geral
Extinção de vaga do cargo de 7
médico de saúdo público 02 | (R$ 11.409,14) | (R$ 2.510,02) | (R$ 1.228,06) | (R$ 15.147,22)
TOTAL (R$ 1.245,87) | (R$ 987,56) | (R$ 614,03) |(R$ 2.847,46)
=e
ESTIMATIVAS DE COMPENSAÇÕES (MENSAL)
E PROVISÃO MENSAL .
a VALOR TOTAL DE 13º - 1/3 DE PREVISÃO TOTAL
DISCRIMINAÇÃO MENSAL FÉRIAS E CHEQUE MENSAL
FÉRIAS
Vencimentos e Vantagens Fixas (R$ 1.245,87) (R$ 207,64) (R$ 1.453,51)
Obrigações Patronais — Intra OFSS (R$ 987,56) (RS 82,29) (R$ 1.069,85)
Auxílio Alimentação (R$ 614,03) | (R$ 614,03)
Total (R$ 2.847,46) (R$ 289,93) (R$ 3.137,39)
RN
PROGRAMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
[Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes]
MÊS/ANO 2025 2026 2027
JANEIRO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
FEVEREIRO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
MARÇO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
g ”
Município de São João da Boa Vista
Departamento Fir
Setor de Planejament camentário
ABRIL o ams (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
MAIO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
JUNHO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
JULHO emma (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
AGOSTO mom (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
SETEMBRO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
OUTUBRO (R$ 3.137,39) (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
NOVEMBRO (R$ 3.137,39) (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
DEZEMBRO (R$ 3.137,39) (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35)
TOTAL (R$ 9.412,17) (R$ 39.467,16) (R$ 41.164,20)
Projeção IPCA - Banco Central 15/09/2025 (2025 — 4,83% 2026 — 4,30%)
Observarmos que a medida não terá impacto orçamentário, visto que conforme demonstrado,
haverá diminuição no valor das despesas.
São João da Boa Vista, 18 de setembro de 2025.

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