Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 70/2025
“Institui o Programa Municipal de Incentivo
à Contratação de Trabalhadores com mais
de 50 (cinquenta) anos, no âmbito do
Município de São João da Boa Vista, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o
Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com mais de 50
(cinquenta) anos, doravante denominado “Programa Trabalhador 50+”, com a finalidade de
estimular a recolocação no mercado de trabalho dos residentes no Município que estejam
sem vínculo formal de emprego há mais de 6 (seis) meses.
Art. 2º O Programa será implementado mediante ações de fomento, articulação e
conscientização, respeitada a competência da União em matéria trabalhista.
Art. 3º Para alcançar seus objetivos, o Programa de que trata esta Lei poderá
contemplar:
I – convênios e parcerias com entidades do setor produtivo, associações comerciais,
industriais e de serviços, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema “S”;
II – campanhas educativas e de valorização do trabalhador com mais de 50
(cinquenta) anos;
III – estímulo à reserva de vagas específicas para esse público junto a postos de
intermediação de emprego;
IV – prioridade de acesso a programas municipais de qualificação, incubação de
empreendimentos e incentivo ao empreendedorismo;
V – mecanismos de reconhecimento público, como o selo de “Empresa Amiga do
Trabalhador 50+”, que poderá ser criado e regulamentado por lei específica.
Art. 4º Terão prioridade no âmbito do Programa os trabalhadores com mais de 50
(cinquenta) anos em situação de vulnerabilidade social, em especial:
I – mulheres chefes de família;
II – beneficiários de programas sociais;
III – egressos de políticas públicas de assistência social;
IV – trabalhadores com baixa escolaridade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo a forma de
adesão, acompanhamento e avaliação do Programa, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 6º Esta Lei não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, limitando-se a
instituir política pública de interesse local, no exercício da competência suplementar do
Município prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de setembro de 2025.
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TOMÉ
VEREADOR - PDT
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa busca promover a inclusão produtiva de cidadãos com idade
superior a 50 anos, faixa etária que enfrenta dificuldades específicas de reinserção no
mercado de trabalho.
Ainda que a legislação trabalhista seja de competência privativa da União (art. 22, I,
CF), os municípios podem adotar políticas públicas voltadas ao fomento do emprego, da
renda e da qualificação, no exercício de sua competência suplementar (art. 30, I e II, CF).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recentes precedentes (v.g. ADI nº
2090001-26.2025.8.26.0000, Município de Caçapava), reafirmou que leis de iniciativa
parlamentar que instituam programas de interesse social não configuram vício de iniciativa,
desde que não alterem a estrutura administrativa do Executivo, nem o regime dos servidores.
Trata-se, portanto, de proposição legítima do Poder Legislativo, que respeita a
separação de poderes e reforça a função da Câmara Municipal na criação de políticas
públicas locais, voltadas ao desenvolvimento social e econômico da cidade.
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TOMÉ
VEREADOR - PDT