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materia nº 364/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 364 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaIndica ao Poder Executivo a limpeza do mato de um terreno localizado à Rua Moraes Correa, no bairro Jardim Europa.
native_id27337

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Encaminha ao Poder Executivo
indicação com Anteprojeto de Lei dispondo
sobre a alteração da redação da alínea "b"” do
inciso II do Art. 60 da Lei Municipal nº
4.378/2018.
INDICAÇÃO Nº 365/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente
ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade
públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada,
dispondo sobre a alteração da alínea “b” do inciso II do Art. 60 da Lei Municipal nº 4.378,
de 23 de outubro de 2018, nos seguintes termos:
MINUTA DE SUGESTÃO
“Dispõe sobre emenda a Lei 4378/2018,
alterando a alínea “b”, do inciso II, do art. 60,
para garantir igualdade ao Magistério da rede
pública Municipal, na questão da atribuição de
aulas, e dá outras providências. ”
Art. 1º. Fica alterada a alínea “b”, do inciso II, do artigo 60, da Lei 4.378/2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) - 6,0 (seis) pontos para cada ano trabalhado na função de Pró-
Nutri no serviço público municipal, bem como, o tempo de efetivo
exercício como docente no serviço público municipal, em outro
campo de atuação, sendo atribuído peso de 6,0 (seis) pontos para
90 de
posições,
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
cada período de 12 meses trabalhados ou 0,5 (cinco décimos) de
pontos, para cada mês de serviço prestado, desprezados os dias;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Colegas Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto, tem como objetivo garantir maior direito de igual entre os
Servidores Públicos Municipais, na questão de atribuições de aulas, pois, vejamos a
redação original:
Art. 60. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes
do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem
atribuídas serão classificados, observados a situação funcional, a
habilitação, o tempo de serviço e os títulos e outros critérios, na
forma a ser regulamentada pela Administração, conforme os
critérios abaixo estabelecidos e a ordem de preferência quanto
a/ao:
11 — Tempo de serviço e títulos, na seguinte conformidade:
a) o tempo de efetivo exercício como docente no serviço público
municipal, no campo de atuação, sendo atribuído peso de 12,0
(doze) para cada período de 12 meses trabalhados ou 1,0 (um)
para cada mês de serviço prestado, desp
l o feit tri, 21, - Lei Ce
dezemb cd )
b) 6,0 (Seis) pontos para cada ano trabalhado na função de Pró-
Nutri no serviço público municipal;
Assim, pelo texto original, da alinéa “b”, verfica-se que, o Servidor que exerceu
a função de Pró-Nutri, recebe 6,0 pontos, por cada ano trabalhado, mas. a docente que
exerceu cargo efetivo de docente em outro campo de atuação, não recebe nenhuma
pontuação por esse trabalho.
Desta feita, estamos ajustando essa injusta e desigualdade, da seguinte forma:
b) - 6,0 (seis) pontos para cada ano trabalhado na função de Pró-
Nutri no serviço público municipal, bem como, o tempo de efetivo
exercício como docente no serviço público municipal, em outro
campo de atuação, sendo atribuído peso de 6,0 (seis) pontos para
cada período de 12 meses trabalhados ou 0,5 (cinco décimos) de
pontos, para cada mês de serviço prestado, desprezados os dias;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Atualmente. professores que se afastam para substituir cargos de gestão
permanecem com sua contagem de pontos intacta, como se permanecessem atuantes em
sala de aula mesmo atuando em outro segmento (gestão em escolas de nível fundamental
e infantil), sem contar, ainda, que se prevê tempo de serviço diverso do quadro do
magistério até o ano de 1992 na contagem de pontos da atribuição, acarretando em falta
de coerência e isonomia.
Ante o exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovarmos este
importante projeto para a melhoria da educação em nosso município.
Documento assinado digitalmente
b HELLEN VIVIANE DE ASSIS GREGORIO
gu
Data: 26/09/2025 09:40:51-0300
verifique em https://validariti gov.br
PROFESSORA HELLEN
VEREADORA - PODEMOS

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