br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

materia nº 366/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 366 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaIndica anteprojeto de lei que "Dispõe sobre a proibição de divulgação de material com conteúdo sexual, vulgar ou inadequado à infância em espaços públicos e materiais de divulgação oficial do Município de São João da Boa Vista".
native_id27339

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Indica anteprojeto de lei que "Dispõe sobre a proibição de divulgação de
material com conteúdo sexual, vulgar ou inadequado à infância em espaços públicos e
materiais de divulgação oficial do Município de São João da Boa Vista”.
INDICAÇÃO Nº 366/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado o anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a
proibição de divulgação de material com conteúdo sexual, vulgar ou inadequado à
infância em espaços públicos e materiais de divulgação oficial do Município de São João
da Boa Vista”.
ANTEPROJETO DE LEINº /2025
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, a
divulgação, exibição ou distribuição de imagens, cartazes, peças publicitárias, vídeos ou
qualquer material visual com conteúdo sexual, erótico ou vulgar em espaços públicos,
éscolas, unidades de saúde e repartições municipais.
Art. 2º - A vedação também se aplica a materiais exibidos em ônibus, outdoors,
feiras, eventos promovidos ou apoiados pela administração municipal, bem como em
campanhas institucionais da Prefeitura.
Art. 3º - Considera-se conteúdo inadequado todo material que:
| - estimule ou banalize a erotização infantil;
II - contenha imagens com nudez, apelo sexual explícito ou linguagem vulgar:
HI - exponha crianças a temas impróprios à sua faixa etária.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis à retirada
imediata do conteúdo e às penalidades cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de setembro de 2025.
q
DAYSE CIACOO
Vereadora/PL
WEALQUÍRIA OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
O poder público deve proteger a infância. Nenhuma criança pode ser exposta a
conteúdos impróprios, imagens de apelo sexual ou linguagem vulgar em espaços públicos.
O que se vê nas ruas, ônibus e repartições públicas deve respeitar os valores das famílias.
Não se trata de censura, mas de bom senso. A erotização precoce compromete o
desenvolvimento das crianças e fere a dignidade da infância. Cabe à Prefeitura dar o
exemplo e zelar pela saúde emocional e moral das novas gerações.
Essa lei defende a família, protege os menores e reafirma valores que não podem
ser negociados.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de setembro de 2025.
DAYSE CIACCO * —
VEREADORA - PL

open original →