| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Indica anteprojeto de lei que "Dispõe sobre a proibição de divulgação de material com conteúdo sexual, vulgar ou inadequado à infância em espaços públicos e materiais de divulgação oficial do Município de São João da Boa Vista". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Indica anteprojeto de lei que "Dispõe sobre a proibição de divulgação de material com conteúdo sexual, vulgar ou inadequado à infância em espaços públicos e materiais de divulgação oficial do Município de São João da Boa Vista”. INDICAÇÃO Nº 366/2025 INDICO à Casa que seja encaminhado o anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a proibição de divulgação de material com conteúdo sexual, vulgar ou inadequado à infância em espaços públicos e materiais de divulgação oficial do Município de São João da Boa Vista”. ANTEPROJETO DE LEINº /2025 Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, a divulgação, exibição ou distribuição de imagens, cartazes, peças publicitárias, vídeos ou qualquer material visual com conteúdo sexual, erótico ou vulgar em espaços públicos, éscolas, unidades de saúde e repartições municipais. Art. 2º - A vedação também se aplica a materiais exibidos em ônibus, outdoors, feiras, eventos promovidos ou apoiados pela administração municipal, bem como em campanhas institucionais da Prefeitura. Art. 3º - Considera-se conteúdo inadequado todo material que: | - estimule ou banalize a erotização infantil; II - contenha imagens com nudez, apelo sexual explícito ou linguagem vulgar: HI - exponha crianças a temas impróprios à sua faixa etária. Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis à retirada imediata do conteúdo e às penalidades cabíveis. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de setembro de 2025. q DAYSE CIACOO Vereadora/PL WEALQUÍRIA OLIVEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA O poder público deve proteger a infância. Nenhuma criança pode ser exposta a conteúdos impróprios, imagens de apelo sexual ou linguagem vulgar em espaços públicos. O que se vê nas ruas, ônibus e repartições públicas deve respeitar os valores das famílias. Não se trata de censura, mas de bom senso. A erotização precoce compromete o desenvolvimento das crianças e fere a dignidade da infância. Cabe à Prefeitura dar o exemplo e zelar pela saúde emocional e moral das novas gerações. Essa lei defende a família, protege os menores e reafirma valores que não podem ser negociados. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de setembro de 2025. DAYSE CIACCO * — VEREADORA - PL