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materia nº 618/2025

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 618 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaSolicita a retirada do Projeto de Lei Complementar que "Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal", bem como da Emenda apresentada ao referido projeto.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T13:55:48.508907-03:00 Aprovada. Retirado pelo(a) Autor(a) 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 21

Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.336/2025/GAB/SG ||
São João da Boa Vista, 30 de setembro de 2025.
Vossa Senhoria
Sr. LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
OFÍCIO DO Exgcy
Assunto: Retirada de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente:
Venho, pelo presente, solicitar a retirada do Projeto de Lei
Complementar, abaixo especificado, em tramitação na Câmara Municipal, pelo Of.
GAB. nº 1.200/2025, que “Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do Art.
149-A da Constituição Federal”, bem como da emenda apresentada ao referido
projeto, protocolada sob o Of. GAB. nº 1.300/2025.
Impõe-se a retirada do referido Projeto de Lei Complementar para
reestudo, objetivando a análise mais detalhada referente ao assunto.
Aproveitando o ensejo, renovo os protestos de estima e consideração.
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VANDÉRLEI BORGES DE CARVALHO
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Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 CAMARA MUNICIPA L «o
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PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 98/2025 —- Do
Executivo — Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 8º do Projeto de Lei
Complementar do Executivo nº 98/2025.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 98/2025
pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
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Plenário Dr. Durval Nicolau, 25, fe setembro de 2025.
ALEXANDRE SASSARÃO
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RAFAEL DO MERCADO
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 98/2025 - Do
Executivo - Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 8º do Projeto de Lei
Complementar nº 98/2025.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar do Executivo nº 98/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 23 de setembro de 2025.
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 98/2025 —- Do
Executivo — Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 8º do Projeto de Lei
Complementar nº 98/2025.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 98/2025
pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 24 de setembro de 2025.
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NEI DA FARMÁCIA
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFICIO Nº 1.301/2025/GAB/SG A PaddETO DE LEIO Ig/20%0 o
São João da Boa Vista, 22 de setembro de 2025.
Ao e
Exmo. Sr. Vereador per: d PELO AUTOR
LUIS CARLOS DOMICIANO RR e
Presidente da Câmara Municipal O dia 1Q LS No
Assunto: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 98/2025.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, nos termos do artigo 178, 86º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, em regime de Urgência, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 98/2025, que institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Me-
lhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do Art. 149-A da Constituição
Federal.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2025
“Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 8º
ao Projeto de Lei Complementar nº
98/2025”
O Prefeito Municipal, vem propor, na forma do regimento interno da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista, a seguinte Emenda Aditiva:
Art. 1º — Fica acrescido o Parágrafo Único ao Artigo 8º do Projeto de Lei
Complementar nº 98/2025, com a seguinte redação:
Parágrafo Único — Todos os recursos financeiros obtidos pela
Municipalidade, seja por doações, emendas parlamentares,
transferências voluntárias, convênios ou termos de fomento,
destinados especificamente ao Sistema de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP),
deverão ser obrigatoriamente destinados a conta especial criada para
tal fim, cujos valores apurados servirão para abater os custos quando
do lançamento da contribuição específica.
Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (22.09.2025).
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refeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(0)saojoao.sp.gov.br 2
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O Poder Executivo Municipal vem apresentar a presente Emenda Modificativa
para acrescentar o Parágrafo único ao Artigo 8º no Projeto de Lei Complementar nº 98/2025.
A propositura da presente Emenda Modificativa tem por finalidade minimizar
os custos relativos aos valores a serem apurados no âmbito do Sistema de Monitoramento
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP).
Com a criação de uma conta vinculada específica, destinada exclusivamente à
aplicação de recursos financeiros externos — provenientes de doações, emendas
parlamentares, transferências voluntárias, convênios ou termos de fomento —, busca-se
assegurar que tais valores sejam integralmente utilizados para custear a implementação e
manutenção do sistema.
Dessa forma, os recursos captados serão considerados no abatimento dos
custos a serem futuramente lançados a título da contribuição específica, resultando em
redução direta dos encargos para os contribuintes.
Além disso, a medida contribui para maior transparência e rastreabilidade da
utilização dos recursos, reforçando o compromisso da Administração Municipal com a boa
gestão financeira, a economicidade e a preservação do interesse público.
Deste modo, considerando a finalidade legal cuja matéria se destina, anseio
contar com o apoio dos nobres Pares dessa Casa de Leis e sob tais razões aqui apresentadas,
que seja discutida e ao final aprovada na devida forma regimental.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (22.09.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
refeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(saojoao.sp.gov.br 3
Câmara Municipal
“comissão DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei Complementar nº 98/2025 - Do Executivo - Institui a
Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação
Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 98/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 25 de setembro de 2025.
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ALEXANDRE SASSARÃO
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 98/2025 —- Do Executivo — Institui a
Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação
Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
98/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de setembro de 2025.
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 98/2025 - Do Executivo — Institui a
Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação
Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 98/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 17 de setembro de 2025.
V
NEI DA FARMÁCIA
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.275/2025/GABISG ico po rscurivo ne SE4 DOS
São João da Boa Vista, 15 de setembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Ofício nº254/2025-dv da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício nº 254/2025-dv, da Comissão de
Justiça e Redação, subscrito pelos nobres vereadores Raimundo Rui (Rui
Nova Onda), Carlos Alberto Tomé (Tomezinho) e Luiz Carlos Missassi
Rivera (Paraki), encaminhamos as respostas do Departamento de Trânsito,
através do Despacho nº 688/2025/DTS/GAB, e do Departamento de
Finanças, através do Despacho nº 817/2025/DMPF, oferecendo os devidos
esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas no requerimento
supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria saojoao.sp.gov.br 1
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Ofício nº 254/2025-dv
São João da Boa Vista, 03 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista/SP
Assunto: Encaminha questionamentos ao Poder Executivo acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 98/2025 “OFÍCIO Nº 1.200/2025/GAB/SG.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Cumprimentando-o cordial e respeitosamente, servimo-nos do presente documento a fim
de solicitar a Vossa Excelência alguns esclarecimentos acerca do Projeto de Lei Complementar nº
98/2025 (Ofício nº 1.200/2025/GAB/SG), que “Institui a Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal.”, a fim de melhor subsidiar a análise desta proposição por esta Comissão
Permanente, quais sejam:
| á| 1) Qual é a estimativa de custos para a instalação e execução do serviço objeto da
Contribuição cuja criação está sendo proposta?
Vl; 2) Qual é o número estimado de câmeras a serem instaladas e custeadas por esta
Contribuição?
3) Com base na forma de cálculo do valor da Contribuição, prevista no Art. 6º do
Projeto, é possível estimar o valor deste tributo nos dias de hoje, caso a norma
estivesse em vigência? Se sim, qual seria o valor?
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
4) Como será o processo de acompanhamento do monitoramento? Qual será o órgão
responsável?
5) Acaso a proposição vier a ser aprovada, qual será o prazo para a execução plena do
sistema de monitoramento e para o início da cobrança da Contribuição?
Certo de sua compreensão e colaboração, os membros desta Comissão aproveitam o
ensejo para renovar a Vossa Excelências os meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
E
LUIZ PARAKI
- MEMBRO DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO REDAÇÃO
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
: SÃO JOÃO
4 DABOAVISTA
Departamento de Trânsito
e Segurança
DESPACHO Nº 688/2025/DTS/GAB
DESTINO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: PARECER SOBRE O OFÍCIO Nº 254/2025-dv
PROCESSO: S/Nº
São João da Boa Vista, 09 de setembro de 2.025.
Apraz-me cumprimentá-los cordialmente e, na oportunidade, informar que aportou a este
Departamento de Trânsito e Segurança a solicitação em referência, relativa a parecer sobre os
questionamentos apresentados no Ofício n.º 254/2025-DV, oriundo da Câmara Municipal,
concernente ao Projeto de Lei Complementar n.º 98/2025.
O referido ofício contém cinco itens, cujos esclarecimentos seguem abaixo:
D
2)
3)
Qual é a estimativa de custos para a instalação e execução do serviço objeto da
Contribuição cuja criação está sendo proposta?
O projeto de monitoramento, que objetiva promover o cerco eletrônico e a
integração entre o sistema Muralha Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, e o
Córtex, do Governo Federal, encontra-se em fase final de elaboração. O custo médio
estimado é de aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
mensais.
Qual é o número estimado de câmeras a serem instaladas e custeadas por esta
Contribuição?
O projeto em análise contempla uma malha de câmeras distribuídas no sistema
viário, em áreas e prédios públicos, totalizando, até o momento, 170 unidades.
Com base na forma de cálculo do valor da Contribuição, prevista no art. 6.º do
Projeto, é possível estimar o valor deste tributo nos dias de hoje, caso a norma
estivesse em vigência? Se sim, qual seria o valor?
Rua Dr. Teófilo Ribeiro de Andrade, nº 295, Centro, CEP 13.870-210 l
Telefones: (19) 3631-1905; e-mail: transitoçasaojoao sp gov.br
4)
5)
pêm. SÃO JOÃO
- DABOAVISTA
Departamento de Trânsito
e Segurança
A resposta a esse questionamento demanda análise específica dos técnicos do
Departamento de Finanças, órgão competente para a matéria.
Como será o processo de acompanhamento do monitoramento? Qual será o órgão
responsável?
O sistema de monitoramento promoverá a integração entre a Prefeitura
Municipal e os órgãos de segurança pública. O acompanhamento será realizado pelo
Departamento de Trânsito e Segurança, por meio de setor próprio instituído para essa
finalidade, observando-se rigorosamente os direitos à imagem e à intimidade das
pessoas, com finalidade estritamente voltada ao combate à criminalidade e à
preservação da ordem pública.
Acaso a proposição vier a ser aprovada, qual será o prazo para a execução plena
do sistema de monitoramento e para o início da cobrança da Contribuição?
Quanto ao início da cobrança, a resposta compete ao Departamento de Finanças.
No tocante à execução do sistema, aprovado o texto legal e havendo suporte
orçamentário, estima-se que o monitoramento esteja em pleno funcionamento até
março de 2026.
Esse é o entendimento técnico que submeto à apreciação dos interessados.
di
Diretora do Departamento de Trânsito e Segurança
Atenciosamente,
Rua Dr. Teófilo Ribeiro de Andrade, nº 295, Centro, CEP 13.870-210 2
Telefones: (19) 3631-1905; e-mail: transito()saojoao.sp.gov.br
Departamento de Finanças
DESPACHO Nº 817/2025/DMF
DESTINO: GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO: --------
ASSUNTO: PARECER SOBRE O OFÍCIO Nº 254/2025-dv
São João da Boa Vista, 12 de setembro de 2025
Prezados,
Em atenção ao solicitado, seguem as informações referentes aos itens 3 e 5 do ofício
encaminhado pela Câmara Municipal:
Item 3 — Considerando a estimativa de custo mensal do sistema em aproximadamente
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e a existência de cerca de 48.000 (quarenta e
oito mil) imóveis no Município, o valor projetado por imóvel corresponderia a
aproximadamente R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos) mensais.
Item 5 — Quanto ao prazo de execução plena do sistema de monitoramento, estima-se
que o mesmo esteja em funcionamento até março de 2026. No entanto, o início da cobrança da
Contribuição somente deverá ocorrer a partir de janeiro de 2027, condicionado à aprovação do
texto legal e à efetiva implantação do sistema.
Atenciosamente,
NATÁLIA AZEVEDO VILLELA SANTOS
Diretora do Departamento de Finanças
Rua Marechal Deodoro, nº349 — Centro — São João da Boa Vista/SP — CEP: 13870-223 — Pabx (19) 3631-3412
WWw.Saojoao.sp.gov.br fin-gabinete(dsaojoao.sp.gov.br ]
Município de São João da Boa Vi
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 1.200/2025/GAB/SG |
FROSETO DE LEI Nº -Qslavas =
São João da Boa Vista. 29 de agosto de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
QL Exec. G18/2025
JC E
x +53 NO-
G 10
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente.
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores. o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui a Contribuição para o Custeio.
a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do art. 149-A
da Constituição Federal.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Og] IS
“Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CC )SIMP), nos termos
do art. 149-A da Constituição Federal. ”
Art. 1º - Fica instituída no Município de São João da Boa Vista a Contribuição para o
Custeio. a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP). nos termos
do art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para fins de identificação e lançamento. será utilizada a sigla
COSIMP.
Art. 2º - A COSIMP destina-se à cobertura dos custos relativos:
| — ao fornecimento de energia elétrica, manutenção. ampliação. modernização e
melhoria da rede de iluminação pública:
IL — à implantação. expansão, modernização. manutenção e operação de sistemas de
monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos. incluindo aquisição.
instalação e manutenção de câmeras, centrais de monitoramento. equipamentos eletrônicos de
controle de tráfego e de velocidade. e tecnologias correlatas.
Art. 3º - São contribuintes da COSIMP os proprietários. titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis. edificados ou não. situados na zona urbana ou de
expansão urbana do Município. assim definidos e identificados no Cadastro Imobiliário
Municipal.
Art. 4º - São isentos da COSIMP os imóveis pertencentes ou ocupados por
instituições sem fins lucrativos. legalmente constituídas e inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social e outras com atuação na área de educação infantil, creches, cadastradas no
Centro de Informações Educacionais da Secretaria de Educação.
$ 1º - Para fruição da isenção. a instituição deverá apresentar. anualmente, certidão
N ç
atualizada de registro e a comprovação de propriedade ou posse legítima do imóvel.
www.saojoao.sp.gov.br secretaria saojoao.sp.gov.br
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 m
$ 2º - No caso de locação ou cessão. deverá ser apresentado contrato
rito que
atribua expressamente à entidade a responsabilidade pelo pagamento da COSIMP.
Art. 5º - A base de cálculo da COSIMP corresponderá ao valor total dos custos
anuais. necessários à execução dos serviços indicados no Art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 6º - O valor da COSIMP será apurado conforme a seguinte fórmula:
COSIMP=VT/TI
Onde:
e VT= Valor total dos custos apurados no exercício anterior, atualizados por
índice oficial adotado pelo Município:
e TI= Total de imóveis não isentos.
Parágrafo único - Para o exercício de 2026, o valor total dos custos incluirá também
a estimativa para implantação do sistema de monitoramento referido no inciso II do art. 2º.
Art. 7º - A cobrança da COSIMP poderá ser realizada diretamente pelo Município ou
por meio de convênio com a concessionária de energia elétrica, observada a legislação
pertinente.
Art. 8º - Aplicam-se à COSIMP, no que couber, as disposições do Código Tributário
Nacional, do Código Tributário Municipal e demais normas tributárias. inclusive quanto a
infrações. penalidades. lançamento e cobrança.
Art. 9º - Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
no que couber.
Art. 10 - As contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei Complementar
deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2026.
Art. 11 - Fica revogada a Lei 1.014, de 30 de dezembro de 2002 e todas as suas
alterações.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observados os princípios da anterioridade e da noventena. nos termos do art. 150. HI. Sb” e e”,
da Constituição Federal.
Rua Marechal Deodoro. 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 (À
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www.saojoao.sp.gov.br secretaria saojoao.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês
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VANDÉ ia BORGES DE c ARVAL HO
Prefeito Municipal
de agosto de dois mil e vinte e cinco )
Rua Marechal Deodoro. 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretariacsaojoao.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir a COSIMP, em conformidade com o novo texto do
art. 149-A da Constituição Federal. com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
132/2023. que ampliou o escopo da contribuição anteriormente limitada ao custeio do serviço de
iluminação pública.
A nova redação do artigo permite aos Municípios instituírem contribuição também
para o sistema de monitoramento de segurança e preservação dos logradouros públicos. o que
justifica o incremento à CIP que já era cobrada até o presente exercício.
A redação ora proposta contempla. de forma expressa, a possibilidade de utilização
dos recursos arrecadados para a instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos de
controle de tráfego e velocidade (radares). instrumentos de reconhecida eficácia na redução de
acidentes, aumento da segurança viária e proteção dos espaços públicos.
A instituição da COSIMP encontra amparo constitucional e não configura violação
aos princípios da legalidade. anterioridade. noventena ou capacidade contributiva. A base de
cálculo e fórmula de rateio respeitam a proporcionalidade entre os custos do serviço e os
beneficiários diretos.
Reitero meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês
de agosto de dois mil e vinte e cinco (29.08.2025).
VANDERLEI BORGES CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro. 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretariacsaojoao.sp.gov.br 5

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