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materia nº 368/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 368 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaIndica ao Poder Executivo que elabore um Projeto de Lei referente a adoção de medidas para prevenção de colisão de aves em superfícies envidraçadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo que elabore um projeto de
lei versando sobre a adoção de medidas para prevenção de
colisões de aves em superfícies envidraçadas e controle da
poluição luminosa no Município de São João da Boa Vista/SP.”.
INDICAÇÃO Nº 368/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, através de anteprojeto, para que
elabore um Projeto de Lei sobre a adoção de medidas para prevenção de colisões
de aves em superfícies envidraçadas e controle da poluição luminosa no Município
de São João da Boa Vista/SP.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ANTEPROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a adoção de medidas para prevenção de colisões
de aves em superfícies envidraçadas e controle da poluição
luminosa no Município de São João da Boa Vista/SP, e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista/SP, a
obrigatoriedade da adoção de medidas de mitigação para prevenir colisões de aves
contra superfícies envidraçadas e controlar a poluição luminosa, com o objetivo de
proteger a fauna silvestre, especialmente espécies migratórias e noturnas, bem
como promover a qualidade ambiental urbana.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Superfícies envidraçadas: vidros, espelhos, fachadas e outras estruturas
transparentes ou reflexivas instaladas em edificações públicas ou privadas;
II - Marcação visual: aplicação de padrões visuais (adesivos, películas, faixas
opacas ou gravações a laser) que tornem visíveis os vidros para as aves;
III - Poluição luminosa: emissão excessiva, inadequada ou desnecessária de luz
artificial, especialmente em áreas de vegetação nativa, zonas de amortecimento de
unidades de conservação e rotas migratórias de aves.
Art. 3º - As edificações públicas e privadas, novas ou em reforma, que utilizarem
superfícies envidraçadas com área igual ou superior a 4 m? (quatro metros
quadrado) contínuos, deverão:
I - Aplicar marcações visuais com espaçamento máximo de 5 em (cinco
centímetros) entre os elementos, garantindo visibilidade às aves;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
II - Evitar a instalação de vegetação e fontes luminosas imediatamente atrás de
vidros transparentes sem marcação;
WI - Utilizar, sempre que possível, vidros com propriedades antirreflexos ou
tecnologia de visibilidade para fauna silvestre.
Art. 4º - A iluminação externa de edificações, incluindo fachadas, letreiros, áreas
comuns e jardins, deverá:
I- Estar voltada para baixo, com ângulo máximo de 90º (noventa graus);
II - Possuir sensor de presença ou temporizador para desligamento automático;
HI - Utilizar lâmpadas de temperatura inferior a 3.000 K (luz quente) e de baixa
intensidade luminosa;
IV - Evitar luzes brancas e azuis que impactem diretamente áreas naturais.
Art. 5º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta Lei:
I - Edificações tombadas ou com valor histórico-cultural que comprovadamente
não possam sofrer alterações;
II - Instalações provisórias com duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo Único - Edificações em áreas urbanas consolidadas somente estarão
isentas com a apresentação de estudos técnicos que comprovem ausência
significativa de risco de colisão para aves residentes, migratórias ou visitantes
ocasionais, considerando a proximidade de áreas verdes, corpos d'água e rotas de
VOO.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, observada a ampla defesa e o contraditório:
I- Notificação para adequação no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
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II - Multa administrativa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de
descumprimento;
HI - Em caso de omissão continuada, interdição parcial ou total da área irregular,
conforme a legislação urbanística e ambiental vigente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, estabelecendo os parâmetros técnicos, os modelos visuais permitidos,
o cronograma de fiscalização e os valores das sanções administrativas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A colisão de aves com superfícies envidraçadas é uma das principais causas
de mortalidade da avifauna em áreas urbanas, com estimativas internacionais
apontando a morte de milhões de indivíduos por ano. A transparência e o reflexo
dos vidros confundem as aves, que não percebem a barreira física e colidem em
altas velocidades.
São João da Boa Vista/SP, detém um papel fundamental na conservação da
biodiversidade de aves, desempenhando um papel de vanguarda na conservação da
avifauna e na promoção do turismo de observação de aves. À preservação das
diferentes espécies de aves é de suma importância para os habitats naturais
essenciais para a sobrevivência, reprodução e descanso das aves residentes e
migratórias. Essa medida demonstra a responsabilidade na adoção de políticas
públicas que garantam a proteção das espécies locais, migratórias e endêmicas.
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A posição geográfica é uma das principais rotas migratórias do Estado,
onde milhares de aves limícolas, migratórias e outras espécies de diferentes regiões
dos Hemisférios Sul e Norte fazem escala durante suas jornadas sazonais. Esses
percursos são vitais para o equilíbrio ecológico, pois permitem o ciclo reprodutivo
e o reabastecimento energético dessas aves, garantindo sua sobrevivência e a
manutenção da diversidade biológica.
Ademais, a colisão de aves com superfícies envidraçadas é uma das
principais causas de mortalidade da avifauna em áreas urbanas, com estimativas
internacionais apontando a morte de milhões de indivíduos por ano.
Nesse sentido, a presente proposta de lei tem por objetivo reduzir
significativa a mortalidade de aves em áreas urbanizadas.
Além disso, a poluição luminosa interfere negativamente na orientação e
comportamento das aves migratórias e noturnas, afetando também a saúde humana,
os polinizadores e a qualidade do ambiente noturno. A redução do excesso de
iluminação artificial é uma ação urgente e integrada ao conceito de cidades
resilientes e sustentáveis.
Portanto, requer de Vossas Excelências apoio na aprovação deste projeto,
ao passo que a inserção dessa lei no ordenamento jurídico municipal é medida de
preservação ambiental.
RUI NOVA ONDA
VEREADOR - UNIÃO BRASIL

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