| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo que elabore um Projeto de Lei referente a adoção de medidas para prevenção de colisão de aves em superfícies envidraçadas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: “Indica ao Poder Executivo que elabore um projeto de lei versando sobre a adoção de medidas para prevenção de colisões de aves em superfícies envidraçadas e controle da poluição luminosa no Município de São João da Boa Vista/SP.”. INDICAÇÃO Nº 368/2025 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, através de anteprojeto, para que elabore um Projeto de Lei sobre a adoção de medidas para prevenção de colisões de aves em superfícies envidraçadas e controle da poluição luminosa no Município de São João da Boa Vista/SP. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ANTEPROJETO DE LEI “Dispõe sobre a adoção de medidas para prevenção de colisões de aves em superfícies envidraçadas e controle da poluição luminosa no Município de São João da Boa Vista/SP, e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista/SP, a obrigatoriedade da adoção de medidas de mitigação para prevenir colisões de aves contra superfícies envidraçadas e controlar a poluição luminosa, com o objetivo de proteger a fauna silvestre, especialmente espécies migratórias e noturnas, bem como promover a qualidade ambiental urbana. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Superfícies envidraçadas: vidros, espelhos, fachadas e outras estruturas transparentes ou reflexivas instaladas em edificações públicas ou privadas; II - Marcação visual: aplicação de padrões visuais (adesivos, películas, faixas opacas ou gravações a laser) que tornem visíveis os vidros para as aves; III - Poluição luminosa: emissão excessiva, inadequada ou desnecessária de luz artificial, especialmente em áreas de vegetação nativa, zonas de amortecimento de unidades de conservação e rotas migratórias de aves. Art. 3º - As edificações públicas e privadas, novas ou em reforma, que utilizarem superfícies envidraçadas com área igual ou superior a 4 m? (quatro metros quadrado) contínuos, deverão: I - Aplicar marcações visuais com espaçamento máximo de 5 em (cinco centímetros) entre os elementos, garantindo visibilidade às aves; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA II - Evitar a instalação de vegetação e fontes luminosas imediatamente atrás de vidros transparentes sem marcação; WI - Utilizar, sempre que possível, vidros com propriedades antirreflexos ou tecnologia de visibilidade para fauna silvestre. Art. 4º - A iluminação externa de edificações, incluindo fachadas, letreiros, áreas comuns e jardins, deverá: I- Estar voltada para baixo, com ângulo máximo de 90º (noventa graus); II - Possuir sensor de presença ou temporizador para desligamento automático; HI - Utilizar lâmpadas de temperatura inferior a 3.000 K (luz quente) e de baixa intensidade luminosa; IV - Evitar luzes brancas e azuis que impactem diretamente áreas naturais. Art. 5º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta Lei: I - Edificações tombadas ou com valor histórico-cultural que comprovadamente não possam sofrer alterações; II - Instalações provisórias com duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias; Parágrafo Único - Edificações em áreas urbanas consolidadas somente estarão isentas com a apresentação de estudos técnicos que comprovem ausência significativa de risco de colisão para aves residentes, migratórias ou visitantes ocasionais, considerando a proximidade de áreas verdes, corpos d'água e rotas de VOO. Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a ampla defesa e o contraditório: I- Notificação para adequação no prazo máximo de 90 (noventa) dias; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA II - Multa administrativa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento; HI - Em caso de omissão continuada, interdição parcial ou total da área irregular, conforme a legislação urbanística e ambiental vigente. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo os parâmetros técnicos, os modelos visuais permitidos, o cronograma de fiscalização e os valores das sanções administrativas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A colisão de aves com superfícies envidraçadas é uma das principais causas de mortalidade da avifauna em áreas urbanas, com estimativas internacionais apontando a morte de milhões de indivíduos por ano. A transparência e o reflexo dos vidros confundem as aves, que não percebem a barreira física e colidem em altas velocidades. São João da Boa Vista/SP, detém um papel fundamental na conservação da biodiversidade de aves, desempenhando um papel de vanguarda na conservação da avifauna e na promoção do turismo de observação de aves. À preservação das diferentes espécies de aves é de suma importância para os habitats naturais essenciais para a sobrevivência, reprodução e descanso das aves residentes e migratórias. Essa medida demonstra a responsabilidade na adoção de políticas públicas que garantam a proteção das espécies locais, migratórias e endêmicas. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA A posição geográfica é uma das principais rotas migratórias do Estado, onde milhares de aves limícolas, migratórias e outras espécies de diferentes regiões dos Hemisférios Sul e Norte fazem escala durante suas jornadas sazonais. Esses percursos são vitais para o equilíbrio ecológico, pois permitem o ciclo reprodutivo e o reabastecimento energético dessas aves, garantindo sua sobrevivência e a manutenção da diversidade biológica. Ademais, a colisão de aves com superfícies envidraçadas é uma das principais causas de mortalidade da avifauna em áreas urbanas, com estimativas internacionais apontando a morte de milhões de indivíduos por ano. Nesse sentido, a presente proposta de lei tem por objetivo reduzir significativa a mortalidade de aves em áreas urbanizadas. Além disso, a poluição luminosa interfere negativamente na orientação e comportamento das aves migratórias e noturnas, afetando também a saúde humana, os polinizadores e a qualidade do ambiente noturno. A redução do excesso de iluminação artificial é uma ação urgente e integrada ao conceito de cidades resilientes e sustentáveis. Portanto, requer de Vossas Excelências apoio na aprovação deste projeto, ao passo que a inserção dessa lei no ordenamento jurídico municipal é medida de preservação ambiental. RUI NOVA ONDA VEREADOR - UNIÃO BRASIL