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materia nº 369/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 369 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaIndicação de anteprojeto de lei que versa sobre incentivo ao licenciamento e transferência de veículos automotores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo anteprojeto de lei visando
instituir a campanha de incentivo ao Licenciamento e
Transferência de Veículos Automotores no Município de São
João da Boa Vista/SP.”.
INDICAÇÃO Nº 369/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que elabore um projeto de
lei visando instituir a campanha de incentivo ao Licenciamento e Transferência de
Veículos Automotores no Município de São João da Boa Vista/SP.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de setembro de 2025. )
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ALEXANDRE SASSARÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ANTEPROJETO DE LEI
“Institui a Campanha de incentivo ao Licenciamento e
Transferência de Veículos Automotores no Município de São
João da Boa Vista/SP.”.
O Prefeito do Município de São João da Boa Vista/SP, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Licenciamento e
Transferência de Veículos Automotores no Município de São João da Boa Vista.
$ 1º - A campanha de que trata o caput deste artigo consiste de incentivo pago em
pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, às pessoas físicas e
jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos
automotores em seu domicílio na cidade de São João da Boa Vista/SP.
$ 2º - Após a comprovação e prestação de contas das transferências realizadas e
dos valores recolhidos a título de IPVA do valor recolhido pelo contribuinte aos
novos emplacamentos efetuados a partir da vigência desta Lei, as pessoas físicas e
jurídicas contempladas no incentivo nos termos do $ 1º deste artigo terão direito a
receber o ressarcimento de:
1 - R$ xxx (valor a ser fixado pelo Poder Executivo), para licenciamento e
transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a R$ 80.001,00
(oitenta mil e um reais);
W - R$ xxx (valor a ser fixado pelo Poder Executivo), para licenciamento e
transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a R$ 55.001,00
(cinquenta mil e um reais) e até O valor de R$ 80.000,00 (setenta e nove mil e
novecentos e noventa e nove reais);
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
HI - R$ xxxx (valor a ser fixado pelo Poder Executivo), para licenciamento e
transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a R$ 34.000,00
(trinta e quatro mil reais) e até o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais).
$3º - O valor venal de que trata a presente Lei Complementar é o utilizado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de lançamento do IPVA.
Art. 2º - Com a finalidade de obter o incentivo, o interessado deverá protocolar
requerimento, dentro do prazo de vigência desta Lei Complementar, e tão somente
após o recolhimento do IPVA com incidência no município de São João da Boa
Vista/SP, em que comprove:
I-a propriedade do veículo automotor;
II - no caso de transferência para o Município de São João da Boa Vista/SP, que o
veículo automotor transferido encontrava-se anteriormente licenciado em
município diverso;
III - a regularidade quanto ao pagamento do IPVA, incidente sobre o veículo
licenciado ou transferido para o Município de São João da Boa Vista/SP.
Art. 3º - Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei Complementar o
licenciamento e a transferência de veículos automotores:
I- de propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicílio
em São João da Boa Vista/SP, que desempenhem atividade econômica de
transporte de pessoas ou cargas;
II - de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias,
fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas;
III - de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade,
isenção ou não incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado
de São Paulo;
IV - com idade superior a 10 (dez) anos de fabricação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Art. 4º - O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado mediante
processamento regular de despesa, respeitadas as disposições normativas
aplicáveis.
Art. 5º - O Poder Executivo dará ampla publicidade para atingimento do objetivo
almejado por esta Lei Complementar da seguinte forma:
I- informe publicitário através das redes sociais da Prefeitura Municipal;
II - informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano;
II - outros tipos de publicidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à
conta das dotações orçamentárias própria.
Art. 7º - A campanha de que trata a presente Lei Complementar cessará seus
efeitos em 31 de dezembro de 2026.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, aos trinta dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (30.09.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente projeto de Lei Complementar visa instituir a campanha de
incentivo ao licenciamento e transferência de veículos automotores, para aumentar
a arrecadação municipal proveniente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA).
A proposta busca estimular pessoas físicas e jurídicas a registrarem seus
veículos automotores em São João da Boa Vista/SP, oferecendo um incentivo pago
em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para quem
promover o licenciamento ou a transferência de veículos para o domicílio da
cidade.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei complementar é uma medida de
política fiscal ativa que utiliza um incentivo direto para capitalizar a arrecadação,
buscando otimizar o potencial de receita do município de São João da Boa
Vista/SP.
Assim, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovarmos juntos
esse importante projeto de lei complementa q >
7 ME
ALEXANDRE SASSARAO
VEREADOR - REDE /
to 1) / E
NEI DA FARMÁCIA
VEREADOR - NOVO

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