| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo para que elabore um projeto de lei que dispões sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos fios e/ou cabos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: “Indica ao Poder Executivo para que elabore um projeto de lei que dispões sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos fios e/ou cabos.” INDICAÇÃO Nº 380/2025 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que elabore um projeto de lei que dispões sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos fios e/ou cabos, conforme o anteprojeto de lei anexo. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 03 de outubro de 2025. ) NEI DA FARMÁCIA , PERTO PROFESSORA HELEN “AQÚUIZ PARAKI CARIOCA - VEREADOR-REDE oo BIRA o CARLOS ) RUI NOVA ONDA e HO pOUTOR SSB TONE MALQUÍRIA O! VERA e o a SEREIA À PA RAVAR MARAR CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ANTEPROJETO DE LEI “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos fios e/ou cabos e dá outras providências. ”. VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam as Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea no Município de São João da Boa Vista/SP, obrigadas a: I- identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade; II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes; HH - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos inutilizados; IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado; V - realizar e enviar Relatório Semestral de vistorias. $ 1º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome de cada ocupante a cada vão entre postes. & 2º - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 2º - O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem as áreas destinadas a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica no Município de São João da Boa Vista/SP, garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações. Art. 3º - A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art. 4º - Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei, o Município notificara a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. $ 1º - A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem regularizados e a descrição da não conformidade identificada. $ 2º - A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção. $ 3º - Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os postes como suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção. $ 4º - Cessado esse prazo sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica comunicará o descumprimento ao órgão regulador das mesmas e notificará o Município de Sorocaba para tomar as providências cabíveis. Art. 5º - A Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, bem como a Prefeitura Municipal, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 6º - Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a promulgação da presente Lei deverão conter cabeamento identificado, obrigatoriamente. Art. 7º - O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será de competência da Empresa de distribuição de energia elétrica, que o enviará semestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual constarão todas as notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 8º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos. $ 1º - No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados. $ 2º - Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. Art. 9º - O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para Os consumidores e para o poder público. Art. 10 - O prazo para a implementação do que dispõe os incisos 1, II e HI, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Ficam revogas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (03.10.2025). VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, O presente projeto de lei, dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos fios e/ou cabos instalados no município de São João da Boa Vista. O intuito maior dessa propositura é criar regramento para garantir a segurança dos munícipes, obrigando as empresas responsáveis a consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso, bem como identificar o fio/cabo para que seja fácil a identificação da empresa responsável. Ademais, uma vez que a lei entrar em vigência no ordenamento jurídico municipal, iremos resolver o problema de segurança dos transeuntes, diminuir a poluição visual nas ruas da cidade, evitando, ainda, que os fios fiquem expostos sem utilização e sobrecarregando os postes. Assim, com a intenção de melhorar e proporcionar melhoria na qualidade de vida dos sanjoanenses, através de regramento específico, conto com o apoio de Vossas Excelências para que juntos transformemos São João da Boa Vista no melhor lugar para se viver. LUIZ PARAKI VEREADOR - REDE