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materia nº 380/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 380 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaIndica ao Poder Executivo para que elabore um projeto de lei que dispões sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos fios e/ou cabos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo para que elabore um
projeto de lei que dispões sobre a obrigatoriedade das Empresas e
as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa,
banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede
aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso
que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos
fios e/ou cabos.”
INDICAÇÃO Nº 380/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que elabore um projeto de
lei que dispões sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que
fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro
serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e
sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos fios e/ou
cabos, conforme o anteprojeto de lei anexo.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 03 de outubro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ANTEPROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e as
Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa,
banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede
aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso
que tenham instalado, bem como colocar uma identificação nos
fios e/ou cabos e dá outras providências. ”.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São
João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam as Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica,
telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede
aérea no Município de São João da Boa Vista/SP, obrigadas a:
I- identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade;
II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;
HH - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos
inutilizados;
IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;
V - realizar e enviar Relatório Semestral de vistorias.
$ 1º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome
de cada ocupante a cada vão entre postes.
& 2º - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e
demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância
razoável das árvores ou convenientemente isolados.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Art. 2º - O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos
de fixação nem as áreas destinadas a outras, bem como não invada o espaço de uso
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária
de energia elétrica no Município de São João da Boa Vista/SP, garantir e observar
o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento
e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos
mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o
compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações.
Art. 3º - A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas
cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a
retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de
reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 4º - Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da
presente Lei, o Município notificara a Concessionária ou Permissionária de
distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
$ 1º - A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem
regularizados e a descrição da não conformidade identificada.
$ 2º - A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72
(setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.
$ 3º - Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou
Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os
postes como suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e
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duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
informando o prazo necessário para a sua correção.
$ 4º - Cessado esse prazo sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de
energia elétrica comunicará o descumprimento ao órgão regulador das mesmas e
notificará o Município de Sorocaba para tomar as providências cabíveis.
Art. 5º - A Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica deve
fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a
Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja
em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a Empresa
Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a notificar, em até
48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, bem como a Prefeitura Municipal, a fim de que
possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 6º - Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a
promulgação da presente Lei deverão conter cabeamento identificado,
obrigatoriamente.
Art. 7º - O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será de competência da
Empresa de distribuição de energia elétrica, que o enviará semestralmente aos
Poderes Executivo e Legislativo, no qual constarão todas as notificações recebidas
e realizadas às empresas ocupantes.
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Art. 8º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de
R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento se, depois de notificada, não
realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.
$ 1º - No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados.
$ 2º - Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de
sanar as irregularidades existentes.
Art. 9º - O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para Os
consumidores e para o poder público.
Art. 10 - O prazo para a implementação do que dispõe os incisos 1, II e HI, do
artigo 1º desta Lei será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, aos três dias
do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (03.10.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei, dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e as
Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga,
televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de
postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como colocar uma
identificação nos fios e/ou cabos instalados no município de São João da Boa
Vista.
O intuito maior dessa propositura é criar regramento para garantir a
segurança dos munícipes, obrigando as empresas responsáveis a consertar ou
retirar de postes a fiação excedente e sem uso, bem como identificar o fio/cabo
para que seja fácil a identificação da empresa responsável.
Ademais, uma vez que a lei entrar em vigência no ordenamento jurídico
municipal, iremos resolver o problema de segurança dos transeuntes, diminuir a
poluição visual nas ruas da cidade, evitando, ainda, que os fios fiquem expostos
sem utilização e sobrecarregando os postes.
Assim, com a intenção de melhorar e proporcionar melhoria na qualidade
de vida dos sanjoanenses, através de regramento específico, conto com o apoio de
Vossas Excelências para que juntos transformemos São João da Boa Vista no
melhor lugar para se viver.
LUIZ PARAKI
VEREADOR - REDE

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