Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 120/2025 — Do Executivo - Reestrutura e renomeia o Conselho
Municipal de Cultura de São João da Boa Vista..
Em atenção ao referido documento, e com base no parecer técnico-jurídico
encaminhado através do Ofício do Expediente nº 265/2025, por ser
constitucional e legal, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de
Lei do Executivo nº 120/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de novembro de 2025.
LUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº 120/2025 — Do Executivo - Reestrutura e renomeia o Conselho
Municipal de Cultura de São João da Boa Vista..
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 120/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de novembro de 2025.
A la E )
UI / A A
LQUÍRIA
DR. SABINO
ALEXANDRE SASSARÃO
as
UVESP
CONSULTA JURÍDICA N.º 56/2025 77
OFicio DO EXPEDISINVIO Nº 165/2098
Solicitante: Câmara Municipal de São João da Boa Vista
Objeto: Análise do Projeto de Lei do Executivo nº 120/2025, que "Reestrutura
e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista."
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 120/2025 - REESTRUTURA
E RENOMEIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO
JOÃO DA BOA VISTA PARA CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL RECONHECIDA. LEGALIDADE CONFIRMADA EM
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.903/2024 (MARCO
REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA) E COM A POLÍTICA
NACIONAL ALDIR BLANC (PNAB). RECOMENDA-SE APENAS
INCLUSÃO DE PRAZO MÍNIMO PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
DE ELEIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. APROVAÇÃO
RECOMENDADA.
IR RELATÓRIO
O presente Parecer Técnico-Jurídico tem por objeto a análise do Projeto
de Lei do Executivo nº 120/2025 (PL), de iniciativa do Prefeito Municipal de
São João da Boa Vista, que propõe a reestruturação e renomeação do
Conselho Municipal de Cultura (CMC) para Conselho Municipal de Política
Cultural (CMPC).
A Justificativa do Executivo aponta a necessidade de adequação do
Conselho às exigências da legislação federal, notadamente a Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) e o Marco Regulatório do Fomento
à Cultura (Lei nº 14.903/2024), visando garantir a continuidade do recebimento
de recursos federais.
A análise se concentrará na constitucionalidade formal, na legalidade
em face da legislação federal e na viabilidade de aplicação dos dispositivos
propostos.
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|. ANÁLISE DO MÉRITO E DA LEGALIDADE
2.1. Competência e Iniciativa Legislativa
A iniciativa para propor a reestruturação de órgãos da administração
pública municipal, como um Conselho, é de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, conforme o princípio da separação dos Poderes (Art. 2º
da CF/88) e o disposto na Lei Orgânica do Município (a ser verificada, mas
presumida a conformidade com a CF/88).
O Projeto de Lei nº 120/2025, ao reestruturar o Conselho Municipal de
Cultura e vinculá-lo ao Departamento Municipal de Cultura (Art. 1º), trata de
matéria de organização administrativa, cuja iniciativa é, de fato, do Prefeito.
Conclui-se que o Projeto de Lei é constitucional sob o aspecto da
iniciativa, não havendo vício formal.
2.2. Conformidade com a Legislação Federal de Fomento à
Cultura
O principal objetivo do PL é adequar o Conselho Municipal às
exigências federais para acesso a recursos, especialmente da PNAB. A Lei nº
14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura) e a PNAB estabelecem
diretrizes claras para a gestão cultural descentralizada, sendo a existência de
um Sistema Municipal de Cultura (incluindo Conselho, Fundo e Plano) um
requisito fundamental.
O PL nº 120/2025 atende aos seguintes requisitos essenciais: com base
na análise jurídica do Projeto de Lei, conclui-se que a iniciativa legislativa é
constitucional, uma vez que se trata de matéria de organização administrativa,
cuja iniciativa é privativa do Executivo, conforme disposto no ofício do Prefeito,
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não havendo recomendações adicionais. No que se refere ao caráter
deliberativo, previsto no artigo 1º, o texto é considerado legal, pois
atende aos requisitos federais para a gestão de políticas culturais,
também sem necessidade de ajustes.
A composição paritária, estabelecida no artigo 4º, é igualmente legal e
essencial para a observância da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) e do
novo Marco Regulatório (Lei nº 14.903/2024), garantindo representatividade
adequada. Já a vedação de conflito, tratada no artigo 4º, $ 9º, apresenta-se
legal e moral, por assegurar a moralidade administrativa e a separação de
funções, o que reforça os princípios da boa governança pública.
Por fim, quanto ao processo eleitoral, disciplinado no Capítulo III,
verifica-se que o procedimento é legal, conferindo legitimidade ao Conselho.
Contudo, recomenda-se a inclusão de um prazo mínimo de antecedência para
a publicação do Edital de Eleição no Decreto Regulamentador, de modo a
garantir maior transparência e previsibilidade no processo.
O Projeto de Lei demonstra um esforço técnico e jurídico para alinhar a
estrutura de gestão cultural municipal às exigências da legislação federal,
sendo legal e oportuno para a captação de recursos.
2.3. Análise da Técnica Legislativa e Viabilidade de Aplicação
O texto do PL está bem estruturado, utilizando a técnica legislativa
adequada (Capítulos, Seções, Artigos, Incisos e Parágrafos). Contudo, alguns
pontos merecem destaque para aprimoramento ou observação:
a. Mandato dos Conselheiros (Art. 8º): O mandato de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução, é razoável e comum a conselhos. A clareza
sobre a perda de mandato (Art. 8º, 8 7º) por faltas não justificadas é
importante para a funcionalidade do órgão.
b. Quórum Qualificado (Art. 10, Parágrafo Único): A exigência de quórum
de 2/3 (dois terços) para a aprovação e alteração do regimento, do Plano
Municipal de Cultura e de projetos/programas a serem custeados pelo
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Fundo Municipal (Art. 10, Parágrafo Único, |, Il e Ill) é uma medida que visa
a segurança jurídica e o consenso qualificado em matérias de alta
relevância para a política cultural.
Recomendação de Aprimoramento: Embora o PL detalhe o processo
eleitoral (Capítulo Ill), a sua eficácia dependerá da clareza e publicidade do
Edital (Art. 14, Il). Recomenda-se que o Executivo, ao regulamentar a lei,
estabeleça um prazo mínimo de antecedência para a publicação do Edital de
convocação da eleição, garantindo a ampla participação da sociedade civil.
H. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO FINAL
O Projeto de Lei do Executivo nº 120/2025 é plenamente constitucional
e legal, representando um avanço significativo na gestão da política cultural do
Município de São João da Boa Vista. Sua aprovação é urgente e necessária
para a adequação à legislação federal e a consequente garantia de acesso a
recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
Recomenda-se a aprovação integral do Projeto de Lei, sem emendas
que possam descaracterizar a paridade ou a natureza deliberativa do
Conselho, sob pena de inviabilizar o acesso aos recursos federais.
Sugere-se, por fim, que o Executivo, ao regulamentar a futura lei,
estabeleça um cronograma claro e prazos razoáveis para o processo eleitoral
da sociedade civil, garantindo a máxima transparência e participação.
É o parecer. S.M.J.
São Paulo/SP, 03 de novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
uh: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE C
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DRA. MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.412/2025/GAB/SG FROJETO DE LEIS Ido/J09S
-São João da Boa Vista, 14 de outubro de 2025.
PUBLICA ÃO
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipa
NESTA.
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Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei, que reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cul-
tura de São João da Boa Vista. JAM / apa
Renovamos os protestos de estima e consideração: = AQUA (SS.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral ,
PROJETO DE LEI 19º 149/2055
“Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João
da Boa Vista. ”
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João
da Boa Vista, que passará a ser nomeado como Conselho Municipal de Política Cultural de
São João da Boa Vista, órgão colegiado, paritário, vinculado ao Departamento Municipal de
Cultura, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, objetivando
institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade
civil ligados à cultura promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
fiscalização da política cultural do município de São João da Boa Vista.
81º - Para os fins desta lei, a expressão "Conselho Municipal de Política
Cultural", a palavra "Conselho" e a sigla "CMPC" se equivalem.
$2º - O CMPC terá sede no Departamento Municipal de Cultura.
83º - O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão
publicados no Diário Oficial do Município para ter eficácia.
Art. 2º - Compete ao CMPC:
I- contribuir na formulação de estratégias e na fiscalização da execução das
políticas públicas culturais;
H - cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural do Município;
II - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área
da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e analisando a
eficácia social de seus resultados;
IV - promover e incentivar fóruns, debates, estudos, seminários, eventos,
campanhas e atividades permanentes na área da cultura:
V - promover e democratizar ações públicas de incentivo à preservação,
produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que
compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
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Secretaria Geral
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VI - contribuir no compartilhamento de responsabilidades e pactuações
necessárias à efetivação do Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte
do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de
cultura;
IX - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;
X - aprovar projetos e programas culturais para os fins, de acesso ao Fundo
Municipal para o Desenvolvimento de Atividades Culturais de São João da Boa Vista;
XI - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências
entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos
sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;
XII - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas
que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;
XII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos
de financiamento da cultura;
XIV - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da
política cultural do Município;
XV - propor e aprovar as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as
diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;
XVI - submeter à apreciação do Departamento Municipal de Cultura, para
possível homologação, os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral;
XVII - elaborar o seu regimento interno e alterá-lo, quando julgar necessário,
submetendo a aprovação do Chefe do poder Executivo Municipal;
XVIII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes
sejam submetidos pelo Diretor Municipal de Cultura, ou solicitados por instituições culturais
devidamente reconhecidas;
XIX - representar a sociedade civil de São João da Boa Vista, junto ao Poder
Público Municipal nos assuntos culturais;
XX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I N
Da Composição do Conselho
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 3º - O CMPC é uma instância de representação da sociedade civil, por
meio dos representantes eleitos nos setoriais das artes e cultura, e dos membros indicados
pelos órgãos do Poder Público.
Art. 4º - O CMPC será composto de 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e
respectivos suplentes, sendo:
I - representantes da sociedade civil nas áreas de artes e cultura:
a) artes cênicas, dança, circo e culturas tradicionais;
b) música;
c) literatura, livros e leitura;
d) artes plásticas;
e) audiovisual, comunicação social (T'V, rádio) e cultura digital;
f) artesanato e design;
g) culturas religiosas;
h) diversidade cultural (LGBT +, cultura Afro, cultura indígena, imigrantes).
II - representantes do Poder Público:
a) Departamento de Cultura;
b) Departamento de Turismo;
c) Departamento de Assistência Social;
d) Departamento de Educação;
e) Departamento de Esporte;
f) Departamento de Desenvolvimento Econômico;
g) Departamento de Comunicação Social;
h) Gabinete do Prefeito.
81º - É Conselheiro Nato, o Diretor do Departamento de Cultura, tendo como
suplente um servidor do Departamento de Cultura.
82º - Os representantes, titulares e suplentes previstos no Anexo II desta lei,
serão indicados pelos respectivos órgãos do Poder Público.
83º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia
convocada para tal fim, pelo Departamento Municipal de Cultura, por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Município e serão escolhidos por seus pares.
84º - São elegíveis a membros do Conselho os candidatos da sociedade civil
que atendam aos seguintes requisitos:
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
I- ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade no ato da candidatura;
II - ter atuação comprovada na área de cultura há pelo menos 2 anos;
III - ser residente há, no mínimo, 2 anos no município de São João da Boa
Vista.
85º - Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho do Poder
Público, serão indicados pelo Diretor do respectivo Departamento e serão nomeados por
meio de portaria expedida pelo titular do Departamento Municipal de Cultura.
86º - Os membros do CMPC não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o Município de São João da Boa Vista.
87º - O conselheiro titular que se ausentar a 03 (três) reuniões consecutivas,
sem prévia justificativa, ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses,
independentemente de justificativa, perderá o mandato para o respectivo suplente, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
$8º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a
perda de mandato de qualquer membro, cabendo recurso aos membros que decidirão por
maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.
89º - É vedado, aos membros do Conselho Municipal da Cultura, a
apresentação de projetos a fim de acesso aos recursos do Fundo Municipal para o
Desenvolvimento da Cultura.
Seção II
Da Estrutura do Conselho
Art. 5º - O CMPC terá a seguinte estrutura:
I- Plenária Deliberativa;
II - Diretoria Executiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
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II - Comissões de Trabalho.
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VE E
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - A Plenária Deliberativa é o órgão máximo, soberano e deliberativo do
Conselho e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente,
deliberando conforme o quórum previsto nesta lei.
Art. 7º - As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do
Conselho serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos pela Plenária Deliberativa, por
meio do escrutínio aberto, na forma do seu Regimento Interno.
$1º - A presidência do CMPC será exercida pelo(a) Diretor(a) do
Departamento Municipal de Cultura ou por quem o substituir legalmente.
$2º - A vice-presidência será ocupada por um(a) conselheiro(a) representante
da sociedade civil, que será eleito na primeira reunião dos anos pares, permitida a
recondução. (Na primeira eleição após esta lei, se ocorrendo em ano ímpar, o mandato
vencerá em dezembro do ano ímpar seguinte).
$3º - Caberá ao Presidente a representação oficial, legal e as decisões coletivas.
Art. 8º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida a
recondução, sendo aos representantes titulares da sociedade civil admitida uma única
recondução por igual e sucessivo período.
$1º - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões
por motivo de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos
respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, desde que
comuniquem sua ausência ao Conselho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e
convoquem seus respectivos suplentes.
82º - Considera-se justificada a ausência do membro titular por motivo
relevante, a ser analisado pelo Presidente do CMPC, desde que previamente convocado seu
suplente.
$3º - Na hipótese de ausência simultânea do membro titular e de seu suplente,
nos casos previstos no $1º, o quórum mínimo exigido para a realização das reuniões será
reduzido, de forma a assegurar o funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º - O Plenário do CMPC, reunir-se-á por convocação do Presidente do
Conselho.
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Gabinete do Prefe
Secretaria Get
$1º - O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da maioria simples de
seus membros na primeira convocação.
$2º - Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira chamada,
será realizada segunda chamada em 30 (trinta) minutos, desde que garantida a presença de no
mínimo 05 (cinco) membros.
Art. 10 - As deliberações do Conselho são resultantes da votação da maioria
absoluta dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único - Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
que compõem o Plenário as seguintes proposições estabelecidas pelo Regimento Interno:
I - aprovação e alteração do regimento do Conselho;
II - aprovação do Plano Municipal da Cultura;
HI - aprovação de projetos e programas a serem custeados pelo Fundo
Municipal para o Desenvolvimento de Atividades Culturais.
Art. 11 - As Comissões de Trabalho são formadas por pessoas (grupos) em
apoio e assessoramento ao CMPC, definidas em reunião do Conselho.
Art. 12 - O Departamento Municipal de Cultura, proporcionará o suporte
técnico e administrativo ao CMPC, por meio da Secretaria de Apoio.
$1º - A Secretaria de Apoio terá um secretário-executivo, a quem caberá a
coordenação e a direção dos trabalhos e o suporte a todas as reuniões do Conselho Geral.
82º - A Secretaria de Apoio será composta de servidores do Departamento
Municipal de Cultura.
$3º - Compete à Secretaria de Apoio:
I - assistir ao Presidente do conselho e aos conselheiros durante as reuniões do
Conselho Geral e da Plenária;
IH - tomar as providências para a convocação da Plenária, comissões de
trabalho e demais atividades do Conselho;
HI - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
IV - garantir a orientação sistemática dos conselheiros quanto ao
funcionamento do setor público, da legislação e das políticas culturais, dentre outras questões
de interesse do Conselho;
V - manter livro próprio com todas as informações e documentos produzidos e
utilizados nas atividades do CMPC; e
VI - garantir a transparência e a publicidade de todos os atos do CMPC, por
meio de publicação nos canais oficiais de comunicação, permitindo a participação direta da
sociedade civil.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL
Seção 1
Da Comissão Eleitoral
Art. 13 - O processo eleitoral do CMPC será coordenado por uma comissão
eleitoral, composta de 8 (oito) membros, com a seguinte composição:
I- 4 (quatro) representantes do Departamento Municipal de Cultura, indicados
pelo Diretor municipal do Departamento de Cultura; e
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos pelo CMPC, conforme
seu Regimento Interno.
$1º - Caberá a um dos 4 (quatro) representantes do Departamento Municipal de
Cultura a presidência da Comissão Eleitoral.
$2º - Os membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao CMPC.
$3º - No processo eleitoral da primeira plenária do CMPC, os representantes
da sociedade civil serão eleitos em assembleia, sendo que, na ausência de interessados, a
comissão será composta somente pelos representantes do Poder Público.
Art. 14 - Compete à comissão eleitoral:
I- elaborar e publicar o edital que disciplinará o processo eleitoral;
Il - definir, no edital, os critérios pormenorizados para cadastramento de
candidatos e eleitores;
HI - coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao processo eleitoral
disciplinado por edital;
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IV - analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de
cadastramento no processo eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, homologando-
Os:
V - decidir sobre os recursos e as impugnações relativos ao processo eleitoral;
VI - enviar o resultado da eleição para homologação pelo Diretor do
Departamento Municipal de Cultura; e
VII - decidir sobre os casos omissos do edital que disciplina o processo
eleitoral.
Art. 15 - Os recursos e demais casos não resolvidos pela comissão eleitoral
serão submetidos à avaliação e decisão do Diretor do Departamento de Cultura.
Seção II
Da Eleição de Representantes da Sociedade Civil
Art. 16 - Para a eleição dos conselheiros representantes da Sociedade Civil nas
áreas de artes e cultura, será formado um colégio eleitoral, constituído por eleitores da
sociedade civil devidamente cadastrados, conforme requisitos a serem definidos no edital do
processo eleitoral.
$1º - Poderão fazer parte do colégio eleitoral apenas eleitores cadastrados e
homologados.
$2º - Os cidadãos deverão optar pelo cadastramento em apenas uma das áreas
de artes e cultura, a serem representadas.
$3º - Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato da sua área cadastrada.
Art. 17 - Cada candidato ao CMPC, deverá se cadastrar na área de artes e
cultura na qual pretende atuar.
Parágrafo único - Fica vedada a inscrição do candidato em mais de uma área
de artes e cultura.
Art. 18 - Homologado o cadastramento pela comissão cleitoral, tanto de
eleitores quanto de candidatos, e composto o colégio eleitoral, o Departamento Municipal de
Cultura publicará, no Diário Oficial do Município, a relação dos candidatos habilitados,
identificando as vagas às quais cada um concorre. r
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Deverá ser disponibilizado no Diário Oficial da Prefeitura
Municipal de São João da Boa Vista, o número de eleitores homologados para cada área de
artes e cultura.
Art. 19 - O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito voto por
procuração.
Art. 20 - Encerrada a votação, a comissão eleitoral lavrará ata pública em que
constarão a contagem dos votos e sua apuração, com os nomes dos conselheiros titulares e
suplentes eleitos, que será publicada no Diário Oficial.
Art. 21 - Do resultado da eleição caberá recurso à comissão eleitoral no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme procedimento definido no edital do processo eleitoral.
Art. 22 - O resultado final do processo eleitoral será homologado pelo Diretor
do Departamento Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal.
Art. 24 - O Regimento Interno do CMPC determinará os motivos de
convocação das reuniões extraordinárias.
Art. 25 - O CMPC, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da
posse oficial dos novos conselheiros, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, reformará o seu
Regimento Interno, que será aprovado por meio de decreto do Chefe do Executivo.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.286, de 11 de abril de 2018.
Prefeitura Municipal de Sãovoãe da Boa Vista, aos catorze dias do mês de
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
ANEXO I
REPRESENTAÇÃO ARTES E CULTURAS: 8 VAGAS
Vagas
ARTES CÊNICAS, DANÇA, CIRCO E CULTURA
TRADICIONAL: atores, atrizes, dançarinos, diretores, iluminadores,
sonoplastas, cenógrafos, comediantes, figurinistas, maquiadores,
coreógrafos, bailarinos, dançarinos, professores de dança, dirigentes
de grupos e academias de dança, artistas circenses e trabalhadores do
setor, artistas de rua, malabaristas, catira, quadrilhas, profissionais de
gastronomias
01 Titular
01 Suplente
MUSICA: intérpretes, cantores, compositores, músicos, técnicos de
som, instrumentistas
01 Titular
01 Suplente
LITERATURA, LIVROS E LEITURAS: escritores, poetas,
contadores de histórias, editores, livreiros, bibliotecários, narrador,
editor
01 Titular
01 Suplente
ARTES PLÁSTICAS: pintores, escultores e restauradores.
01 Titular
01 Suplente
AUDIOVISUAL, COMUNICAÇÃO SOCIAL E CULTURA
DIGITAL: diretores, produtores e técnicos em audiovisuais;
fotógrafos, roteiristas, cenógrafos, produtores de audiovisual; | 01 Titular
jornalistas de cadernos culturais, programas de T'V e rádios culturais, | 01 Suplente
programadores visual, diagramadores, blogueiros de cultural digital,
web designers
ARTESANATO E DESIGN: artesãos, designer gráficos, estilistas, | 01 Titular
costureiras, fiandeiras, tecelãs, bordadeiras, decoradores de interiores
01 Suplente
CULTURAS RELIGIOSAS: cantores, compositores e músicos
gospel; folia de reis e autos de Natal que expressam mensagens
artísticas oriundas da diversidade religiosa do Município
01 Titular
01 Suplente
DIVERSIDADE CULTURAL (AFRO-BRASILEIRA, INDÍGENA,
LGBT+, IMIGRANTES): escolas de samba, capoeira, religiosidades
de matriz africana, indígenas, paradas e outros
01 Titular
01 Suplente
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 N
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br N
IN
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO PODER PÚBLICO: 8 VAGAS
Vagas
DEPARTAMENTO DE CULTURA
01 Titular
01 Suplente
Tu
DEPARTAMENTO DE TURISMO ad
01 Suplente
, Ea qua a RA 01 Titular
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 Suplente
. | Titul
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Hs Tiindar
01 Suplente
DEPARTAMENTO DE ESPORTES ni
01 Suplente
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO | 01 Titular
ECONÔMICO 01 Suplente
, a NT , x 01 Titular
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .
01 Suplente
01 Titular
GABINETE DO PREFEITO
01 Suplente
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reestruturar e renomear o Conselho
Municipal de Cultura de São João da Boa Vista, atualmente instituído pela Lei Municipal nº
4.286/2018.
Considerando que o referido Conselho, embora regulamentado no ano de
2018, não chegou a efetivar suas ações nem a realizar sua plenária, verifica-se, à luz da
legislação vigente, a existência de cadeiras que atualmente não podem ser preenchidas - a
exemplo da destinada à AMITE - Associação Amigos do Theatro Municipal, entidade que se
encontra inativa.
Nesse contexto, a reestruturação do Conselho revela-se imprescindível, não
apenas para garantir a efetiva participação social na formulação das políticas culturais, mas
também para assegurar a continuidade do recebimento de recursos oriundos da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). Ressalte-se, nesse sentido, o disposto
no Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº 14.399/2022. De acordo com o
parágrafo único do Art. 23-A, a partir de 1º de janeiro de 2027, somente poderão receber
recursos da PNAB os entes federativos que possuírem fundo de cultura constituído.
Adicionalmente, nos termos do Art. 37, inciso V, da Lei nº 14.903/2024 - que
institui o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, é condição para a realização de
transferências fundo a fundo a existência de conselho de política cultural oficialmente
instituído, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, sendo esta última
representada mediante processo de eleição direta.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores, contando com seu apoio para a aprovação.
Prefeitura Municipal de
outubro de dois mil e vinte e cinco (14.
ão João da Boa Vista, aos catorze dias do mês de
2025).
VANDERLEI GES DE CARVALHO
Prefejto Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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