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materia nº 254/2025

Tipo Ofício do Expediente
Número / Ano 254 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDa UNIFAE - Encaminha resposta ao Requerimento n° 609/2025 de autoria do Vereador Luis Carlos Domiciano (Bira).
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO — FAE
C.N.P.J. 59.766.774/0001-70
Largo Engenheiro Paulo de Almeida Sandeville, 15
Tel./Fax: (019) 3638.0240 — CEP 13870-377 — São João da Boa Vista — SP
HOME PAGE: www fae.br — E-mail: reitoriaDfae.br
Ofício UNIFAE nº 111/2025 — Reitoria
São João da Boa Vista, 20 de outubro de 2025.
Ao aríCIO DO EXPEDIE
Exmo. Sr. Vereador
Luís Carlos Domiciano
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
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Assunto: Resposta ao Ofício nº 323/2025-DV — Requerimento nº 609/2025.
Excelentíssimo senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício nº 323/2025-DV, que encaminha o Requerimento nº
609/2025, por meio do qual se solicita informações acerca da destinação do terreno
adquirido pela UNIFAE, anteriormente pertencente à Santa Casa de Misericórdia Dona
Carolina Malheiros, bem como eventual possibilidade de nova permuta da área, cumpre
esclarecer o quanto segue.
Inicialmente, conforme já informado por meio do Ofício nº 110/2024-
REITORIA, em resposta ao Ofício nº 806/2024/GAB/SG, esta Autarquia já havia
prestado esclarecimentos ao Gabinete da Prefeitura sobre o tema, ocasião em que
ressaltou os desafios financeiros enfrentados em decorrência dos impactos econômicos
advindos da pandemia de COVID-19.
Tal conjuntura impôs significativa restrição orçamentária às instituições públicas
de ensino superior, exigindo replanejamentos e priorizações que, neste momento,
inviabilizam investimentos em obras de grande porte. Assim, projetos que envolvam
expansão física, construção de novos prédios ou reformas substanciais demandam um
planejamento prévio cuidadoso, de modo a evitar qualquer desequilíbrio econômico que
impeça a Unifae de dar prosseguimento às ações já comprometidas com o município e
com o bom andamento da instituição.
A gestão financeira responsável e a necessidade de contenção de despesas
orientam a priorização de recursos para as áreas essenciais e finalísticas da Autarquia, tais
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como:
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. Manutenção e melhoria da infraestrutura existente; |, pele ESA
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. Investimento em tecnologia educacional:
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. Suporte ao corpo docente e discente; e
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HOME PAGE: www fae.br — E-mail: reitoriaDfae.br
. Fortalecimento das parcerias com o Município, especialmente nas
ações de apoio à saúde pública.
Dessa forma, embora se reconheça a importância de um planejamento futuro
para a área em questão, a efetiva utilização do imóvel dependerá de condições
orçamentárias mais favoráveis. No presente momento, é prioritário assegurar a
sustentabilidade das atividades acadêmicas e administrativas que integram a missão
institucional da UNIFAE.
No entanto, é importante registrar que, em abril de 2025, foi instaurado o
Processo Administrativo nº 031/2025, por meio do qual a Santa Casa de Misericórdia
apresentou nova proposta de permuta de terrenos, formalizada pelo Ofício nº
113/2025/PROV. O processo encontra-se em andamento, estando atualmente na fase de
avaliação dos valores dos imóveis envolvidos.
Cumpre esclarecer, contudo, que existem impedimentos legais para a realização
de permutas que possam representar prejuízo ao patrimônio público.
A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu artigo 76, dispõe que a alienação de bens
públicos deve observar avaliação prévia e demais exigências legais, permitindo a
permuta apenas quando houver equivalência econômica entre os bens:
“c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos
relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde
que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do
imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e
ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;”
Dessa forma, eventual diferença de valores entre os imóveis requer compensação
financeira (torna), sob pena de caracterizar prejuízo ao erário e violação aos princípios
da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, eficiência e
supremacia do interesse público, conforme o artigo 377 da Constituição Federal.
Além disso, operações dessa natureza demandam autorização legislativa
específica, que estipule condições claras e resguarde o interesse público. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a Lei nº 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa) reforçam a necessidade de zelo e prudência na gestão
patrimonial, de modo a evitar qualquer ato que possa implicar desfavorabilidade
financeira à Administração.
Assim, a UNIFAE reitera que somente poderá prosseguir com eventual
permuta caso sejam observados todos os requisitos legais, incluindo laudo técnico de
avaliação, equivalência econômica entre as áreas e autorização legislativa específica.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO — FAE
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Reafirmamos o compromisso desta Autarquia com a transparência, a legalidade
e a boa gestão do patrimônio público, permanecendo à disposição para prestar
quaisquer informações adicionais que se façam necessárias.
Renovando votos de elevada estima e consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,
MARCO AURELIO FERREIRA “
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Prof. Dr. Marco Aurélio Ferreira
Reitor do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino — FAE
Exmo. Sr.
LUÍS CARLOS DOMICIANO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de São João da Boa Vista — SP

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