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materia nº 408/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 408 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaIndica ao Poder Executivo para que apresente um Projeto de Lei Complementar, visando criar uma gratificação aos servidores que exercem a atividade fiscalizatória nas feiras livres.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo para que apresente um
Projeto de Lei Complementar, visando criar uma gratificação aos
servidores que exercem a atividade fiscalizatória nas férias
livres.”.
INDICAÇÃO Nº 408/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o anteprojeto de
lei complementar, para que seja proposto pelo Poder Executivo, visando criar uma
gratificação aos servidores que exercem à atividade fiscalizatória nas férias livres.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 21 de outubro de 2025.
CARIOCA
ALEXANDRE SASSARÃO / ”
ALINE LUCHETTA e Lan Ju
, UIS CARLOS DÓMICIANO - BIRA
TOME VEREADOR — MDB
NEI DA FARSÁCIA
PROFESSORA HELEN LUIZ PARAKI
RAFAEL DO MERCADO LEANDRO THORAZIM 21110 1644,
PASTOR CARLOS WALQUÍRIA OLIVEIRA des dean
RUI NOVA ONDA DAYSE CIACCO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“Cria gratificação para exercício de atividades de
fiscalização nas feiras livres no Município de São João
da Boa Vista/SP e dá outras providências”.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa
Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º: Fica instituída a gratificação para exercício de atividades de fiscalização nas feiras
livres no Município de São João da Boa Vista/SP.
Parágrafo único. Consideram-se como atividades passíveis da gratificação estabelecida no
caput as ações de fiscalizar, supervisionar e garantir o cumprimento da legislação municipal nas
feiras livres do Município de São João da Boa Vista/SP.
ARTIGO 2º: A Gratificação para exercício de atividades de fiscalização corresponderá ao valor
de R$ 300,00 (trezentos reais) por servidor, vinculada ao disposto no Parágrafo único do Art. 1º.
Parágrafo único. Somente servidores efetivos lotados no Departamento Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Abastecimento e que forem designados para fiscalizar as feiras livres,
farão jus a gratificação estabelecida no artigo 1º desta lei.
ARTIGO 3º: O valor de que trata esta gratificação não será incorporado ao salário, não integrará
a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá contribuição ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista (IPSJBV).
Parágrafo único. A referida gratificação será considerada para incidência de imposto de renda
(IR).
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ARTIGO 4º: As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 6º: Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois
mil e vinte e cinco. (21/10/2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar que visa instituir a Gratificação para o Exercício de Atividades de Fiscalização
nas Feiras Livres no Município de São João da Boa Vista/SP.
É importante destacar que a manutenção da ordem, da higiene, da segurança
alimentar e do cumprimento das normas municipais nas feiras livres é fundamental para garantir
um ambiente salubre, organizado e justo tanto para os feirantes quanto para os consumidores de
São João da Boa Vista.
Nesse sentido, as feiras livres representam importantes polos de abastecimento e
tradição em nosso município, exigindo um esforço contínuo e dedicado de fiscalização. As
atividades de fiscalização, supervisão e garantia do cumprimento da legislação municipal nas
feiras livres são realizadas, muitas vezes. em horários diferenciados, inclusive aos finais de
semana e feriados, e exigem dos servidores um conhecimento específico da legislação e uma
atenção redobrada para lidar com as diversas situações que podem surgir no ambiente da feira.
Ademais, o presente projeto visa, também, estimular e valorizar o servidor que
desempenha essa função, a criação de uma gratificação específica, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), por servidor designado, visa reconhecer e compensar o empenho adicional, a
dedicação e o aumento da responsabilidade exigidos dos servidores efetivos do Departamento
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento que são escalados para essa função
crucial.
Com efeito, ao oferecer uma compensação financeira, o projeto incentiva a
designação de servidores qualificados e motivados para a tarefa, garantindo uma fiscalização
mais eficiente e contínua. Isso resulta em um melhor controle de qualidade dos produtos, maior
respeito às normas de postura municipal, uso adequado do espaço público e, consequentemente,
em feiras livres mais organizadas e seguras para toda a população.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
O projeto foi elaborado com a devida cautela fiscal e legal, definindo claramente que
a gratificação não será incorporada ao salário, não integrará a base de cálculo de outras
vantagens e não incidirá contribuição previdenciária (IPSJBV), configurando-se como uma verba
de natureza indenizatória pelo efetivo exercício da atividade extraordinária de fiscalização, o que
preserva o equilíbrio financeiro do Instituto de Previdência e das finanças municipais a longo
prazo.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias, demonstrando a responsabilidade do Executivo em custear essa política
de valorização sem comprometer outras áreas.
Dessa forma, a instituição desta gratificação é uma medida justa, necessária e
estratégica para garantir a excelência na fiscalização das feiras livres, valorizando o servidor
público e, primordialmente, zelando pelos interesses e bem-estar dos munícipes de São João da
Boa Vista.
Pelo exposto, e convictos da relevância social e administrativa da matéria,
solicitamos o apoio e a aprovação dos nobres Edis.
DL 44)
Landes da bebo
fUIS CARLOS DOMICIANO — BIRA
VEREADOR MDB

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