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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
native_id27662

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões — Proposição lida durante o Expediente da 35ª Sessão Ordinária de 10 de novembro de 2025 e distribuída às Comissões de Justiça e Redação, de Assuntos Relativos aos Servidores Públicos Municipais, e de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-26T20:17:40.767529-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-01-26T20:15:49.220186-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-12-09T11:07:24.583052-03:00 Aprovado(a) 12 0 0
2025-11-11T11:22:10.433048-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 148

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
05/2025 — Da Comissão de Justiça e Redação - Converte o Parágrafo Único do
Art. 80-A em 81º, dando-lhe nova redação, bem como acrescenta à sua redação
o 82º, tudo em relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação da Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 23 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE SASSARÃO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
META
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
05/2025 - Da Comissão de Justiça e Redação - Converte O Parágrafo Único do
Art. 80-A em 81º, dando-lhe nova redação, bem como acrescenta à sua redação
o 82º, tudo em relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025
pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de janeiro de 2026.
>
LEANDRO THOMAZINI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
05/2025 — Da Comissão de Justiça e Redação - Converte o Parágrafo Único do
Art. 80-A em 81º, dando-lhe nova redação, bem como acrescenta à sua redação
o 82º, tudo em relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025
pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de janeiro de 2026.
LUIZ PARAKI
/
/
(| /
NEI DA FARMÁCIA
/
/ > ,
LEANDRO THOMAZINI
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À Let
EMENDA ADITIVA E MODIKICALIVA AU 4 tidiiiis a SS =
ORGÂNICA Nº 05/2025
“Converte o Parágrafo Único do Art. 80-A em $1º, dando-lhe
nova redação, bem como acrescenta à sua redação o $28,
tudo em relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
05/2025.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica convertido o Parágrafo Único do Art. 80-A do Projeto de Emenda à Lei
Orcânica nº 05/2025 em $1º, que passa a vigorar com a se yuinte redação:
g 3 g
Art. 80-A (...)
SIº As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos
municipais estatutários por idade e tempo de contribuição, bem
como daqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo de
professor, admitidos até 31/12/2025, continuarão sendo regidas
pelas regras previdenciárias estabelecidas pela Lei Complementar
nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, pelo Art. 40 da Constituição
Federal, $ 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”; $$ 29, 39,59, 8º e 17, na
redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de
julho de 2005.
Art. 2º. Fica acrescido o $2º à redação do Art. 80-A do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 05/2025, que vigorará com a se guinte redação:
8 q 8 g ç
Art. 80-A (...)
$2º Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos calculados com base na integralidade da remuneração e
reajustados com paridade em relação aos servidores em atividade,
nos termos das regras de transição estabelecidas pelo Art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo Art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, aos servidores públicos e empregados
públicos municipais que tenham ingressado no serviço público em
cargo efetivo ou emprego público até 31 de dezembro de 2003,
independentemente do regime previdenciário a que estavam
APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
—SC, 01, Je 15 Sead
PRESIDENT É - —
cumpridos os demais requisitos de
vinculados à época, desde que
feridas Emendas
idade e tempo de contribuição previstos nas re
Constitucionais.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 23 de janeiro de 2026.
|
Ea sé A / E
REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 tem por
objetivo promover O adequado ajuste do Art. 80-A. conferindo maior clareza normativa,
coerência sistemática e plena observância às normas constitucionais e infraconstitucionais
que regem o regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais.
A conversão do atual Parágrafo Único em $1º atende a critério de técnica legislativa,
permitindo a correta estruturação do dispositivo € viabilizando a inclusão de novos
parágrafos. sem alteração substancial do conteúdo originalmente pretendido. A redação
proposta ao $1º explicita que as aposentadorias voluntárias por idade e tempo de
contribuição dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos ocupantes de
cargo efetivo de professor, admitidos até 31 de dezembro de 2025, permanecem regidas pela
Lei Complementar Municipal nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, e as disposições
pertinentes do Art. 40 da Constituição Federal, bem como as Emendas Constitucionais nº
41/2003 e nº 47/2005.
Tal previsão visa resguardar expectativas legítimas € situações jurídicas em curso,
conferindo previsibilidade e estabilidade aos servidores que ingressaram no serviço público
municipal sob determinado regime previdenciário, em consonância com os princípios
constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do respeito aos direitos
adquiridos.
A inclusão do $2º tem por finalidade assegurar, de forma expressa, O direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais e com paridade aos servidores públicos
municipais que ingressaram em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que
preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no Art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
O dispositivo não institui novos benefícios previdenciários, limitando-se a reafirmar
direitos já consagrados no texto constitucional e reconhecidos de forma pacífica pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. segundo a qual as referidas regras de transição
asseguram a integralidade e a paridade aos servidores que nelas se enquadram,
independentemente do regime previdenciário ao qual estavam vinculados à época do
ingresso no serviço público, desde que cumpridos os requisitos constitucionais.
Dessa forma, a Emenda proposta contribui para a harmonização da Lei Orgânica
Municipal com o sistema constitucional de previdência social, reduzindo margens para
interpretações divergentes. prevenindo litígios judiciais e assegurando tratamento isonômico
aos servidores públicos municipais.
Por todo o exposto, a presente Emenda revela-se juridicamente adequada, necessária
e alinhada ao interesse público, motivo pelo qual se submete à apreciação e aprovação dos
nobres Vereadores.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
4 AVE PARAKI ALEXANDRE SASSARÃO
S /NHCE-PRESIDENTE DA MEMBRO DA COMISSÃO DE
COMISSÃO DE JUSTIÇA E COMISSÃO DE JUSTIÇA JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO E REDAÇÃO
/
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 — Da
Comissão de Justiça e Redação — Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art.
80-A do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 pelo
Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025
/
Ab orA Í oO
LEANDRO THOMAZINI
DR. SABINO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emenda Modificativa ao Projeto Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 — Da
Comissão de Justiça e Redação - Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art.
80-A do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 pelo
Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025.
AT
“— LUIZ PARAKI
NEI DA FARMÁCIA
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
05/2025
“Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 80-A do Projeto
de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º, Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 80-A do Projeto de Emenda à
Lei Orgânica nº 05/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80-A (...)
Parágrafo Único. As regras de transição para os servidores que
tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, serão estabelecidas em Lei Complementar
Municipal, observadas as normas gerais previstas na Constituição
Federal.
APROVADO
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
)
Eiadivnvit
Plenário Dr. Durval Nicolau. 05 de dezembro de 2025.
TOME + AUIZ PARAKI
RE NTE DA E-PRESIDENTE DA MEMBRO DA COMISSÃO
“OMISSÃO DE JUSTIÇA COMISSÃO DE JUSTIÇA — DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
E REDAÇÃO E RED ps qse “12º %
JE Ss rms E Es ]
AS/os/s6 A APROVADO En
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa sanar vício de inconstitucionalidade material
identificado no texto original do Projeto, que estabelecia um prazo final (31/12/2025) para a
aplicação das regras de transição previdenciárias. Conforme apontado nos pareceres
técnicos, a fixação de tal prazo extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que
as normas gerais sobre previdência social são de competência privativa da União (Art. 22,
XXIII, CF).
A nova redação elimina o prazo inconstitucional e alinha a Lei Orgânica Municipal à
Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo que as regras de transição se aplicarão
aos servidores que ingressaram até 13/11/2019 e serão detalhadas no instrumento normativo
adequado, qual seja. a Lei Complementar Municipal. A medida confere segurança jurídica,
evita a judicialização da matéria e assegura a regularidade do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS).
És E
E LUIZ PARAKI
“MEMBRO DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA COMISSÃO DE JUSTIÇA — DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
E REDAÇÃO E REDAÇÃO
UVESP
UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PALLO
CONSULTA JURÍDICA N.º 69/2025
Solicitante: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SP
Assunto: ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA (PROJ. EMENDA. LEI. ORGÂNICA. 05/2025) E SUGESTÕES
DE EMENDAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO COM PRAZO FINAL. SUGESTÕES DE
EMENDAS PARA LEGALIDADE COMPLETA.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS SOBRE
REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL.
ESTUDO DE IMPACTO ATUARIAL FAVORÁVEL.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município de São João da Boa Vista (PROJ. EMENDA. LEI. ORGÂNICA.
05/2025), que visa promover alterações na Lei Orgânica Municipal para
adequar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município às
normas gerais estabelecidas pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de
12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).
O Projeto de Emenda se estrutura em três pontos principais:
1 A inclusão do Art. 80-A, que vincula O RPPS municipal às regras de
aposentadoria da União, com a previsão de uma regra de transição
específica para professores.
2 Arevogação dos Incisos XII, XIll e XIV do Art. 78 da Lei Orgânica.
3 A apresentação de um Estudo de Impacto Atuarial (Avaliação
Atuarial 2025) que demonstra o equilíbrio financeiro e atuarial da
proposta.
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ana
UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
O presente parecer será elaborado sob a perspectiva do Direito
Previdenciário e Administrativo, analisando a constitucionalidade, a legalidade
e o impacto das alterações propostas, com a inclusão de sugestões de
emendas para garantir a legalidade completa do texto.
|. ANÁLISE DO ART. 80-A E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Em síntese, o Art. 80-A, caput, proposto estabelece que o RPPS do
Município de São João da Boa Vista passará a adotar as regras de
aposentadoria da União para Os servidores admitidos a partir de 01/01/2026.
A opção do Município por vincular seu RPPS às regras da União é
constitucionalmente válida e atende ao comando do Art. 40, 8 1º, III, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, que permite
aos entes federativos estabelecerem a idade mínima de aposentadoria
mediante emenda às respectivas Leis Orgânicas, observando as normas
gerais da União.
O Parágrafo Único do Art. 80-A propõe uma regra de transição que
estabelece um prazo final para a aplicação das regras anteriores à EC
103/2019. Conforme a redação proposta, apenas Os servidores admitidos até
31/12/2025 teriam direito às regras previdenciárias antigas.
Esta fixação de prazo final é o ponto nevrálgico da inconstitucionalidade
identificada neste parecer, pelos fundamentos que serão detalhadamente
expostos a seguir.
11.1. Vinculação às Regras da União (Art. 80-A, caput)
O Art. 80-A, caput, proposto estabelece que O RPPS do Município de São
João da Boa Vista passará a adotar as regras de aposentadoria da União para
os servidores admitidos a partir de 01/01/2026.
| Art. 80-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município, admitidos a partir de 01/01/2026, serão
aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso lll
| do $ 1º do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
| Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução
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=
UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $
5º do Art. 40 da Constituição Federal.
A opção do Município por vincular seu RPPS às regras da União é
constitucionalmente válida e atende ao comando do Art. 40, 8 16, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, que permite
aos entes federativos adotarem integralmente as regras da União.
11.2. Regra de Transição (Art. 80-A, Parágrafo Único)
O Parágrafo Único do Art. 80-A propõe uma regra de transição para
professores, estabelecendo um prazo final para a aplicação das regras
anteriores:
| Parágrafo Único. As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos
| municipais estatutários por idade e tempo de contribuição, bem como
| daqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, admitidos
até 31/12/2025, continuarão sendo regidas pelas regras previdenciárias
estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007,
pelo Art. 40 da Constituição Federal, $1º, inciso Ill, alíneas “a” e “Db”; 88 2º,
3º, 5º, 8º e 17, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de
| 2005.
A fixação de um prazo final (31/12/2025) para a aquisição do direito à
aposentadoria pelas regras antigas é inconstitucional por violar a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de
previdência social (Art. 22, XXIM, CF) e por restringir indevidamente o direito
de transição dos servidores que ingressaram antes da EC nº 103/2019. As
regras de transição federais (Arts. 15 a 21 da EC 103/2019) não possuem esse
prazo final e devem ser observadas pelo Município.
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11.3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA INCONSTITUCIONALIDADE
11.3.1. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 22, XXIII, que compete
privativamente à União legislar sobre seguridade social. Este dispositivo
confere à União a competência para editar normas gerais sobre previdência
social, de observância obrigatória por todos os entes federativos.
A EC 103/2019, ao estabelecer as regras de transição para os servidores
que já estavam no sistema (Arts. 15a 21), exerceu esta competência privativa
da União. O Art. 20, que trata especificamente de servidores públicos,
estabelece os requisitos para aposentadoria dos servidores que ingressaram
até a data de entrada em vigor da Emenda, mas não estabelece qualquer prazo
final para o exercício desse direito.
O Art. 20, 8 4º, da EC 103/2019 é expresso ao determinar que "aplicam-
se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social."
A interpretação sistemática deste dispositivo indica que, ao legislarem, os
entes subnacionais devem observar os parâmetros das regras de transição
federais.
Com o devido acatamento, a criação de um prazo final não previsto na
norma federal configura:
1. Invasão da competência privativa da União para legislar
sobre normas gerais de seguridade social (Art. 22, XXIII, CF);
2.Criação de restrição não autorizada pela EC 103/2019;
3.Violação do pacto federativo, ao desconsiderar as normas
gerais federais que deve observar.
11.3.2. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA
JURÍDICA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
o direito à aposentadoria se adquire quando o servidor preenche todos os
requisitos, conforme estabelecido na Súmula 359:
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“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou O servidor civil,
reuniu os requisitos necessários.”
Esta orientação foi reafirmada em diversos julgados recentes:
RE 310.159-AgR (Min. Gilmar Mendes): "Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359. Requerimento administrativo. Desnecessidade.”"
ARE 881.118 AgR (Min. Dias Toffoli): "Aplica-se à
aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos
requisitos para a sua concessão.”
A fixação de um prazo final (31/12/2025) viola frontalmente a Súmula
359 do STF, pois:
1.Servidores que ingressaram antes da EC 103/2019 têm direito às regras
de transição a qualquer tempo em que preencherem os requisitos;
2.0 direito não caduca pelo mero decurso do tempo;
3.A legislação municipal não pode restringir direito assegurado pela norma
federal.
Além do direito adquirido stricto sensu, a proposta viola O princípio da
proteção da confiança e a segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI, CF). Servidores
que ingressaram no serviço público sob determinado regime jurídico possuem
a justa expectativa de que as regras de transição estabelecidas pela União
serão respeitadas.
113.3. ANÁLISE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FEDERAIS -
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE CADUCIDADE
A EC 103/2019 estabeleceu cinco regras de transição diferentes (Arts. 15
a 21). Nenhuma delas estabelece prazo final para que O servidor exerça O
direito à aposentadoria. O que existe é apenas a data de corte para ingresso
no serviço público: quem ingressou até 12/11/2019 tem direito às regras de
transição; quem ingressar após essa data submete-se às novas regras.
Esta sistemática é clara e não autoriza os Municípios a criarem prazos de
caducidade. A tentativa de estabelecer o prazo de 31/12/2025 configura
inovação legislativa inconstitucional.
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WII. ANÁLISE DE RISCO JURÍDICO
A aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica com a redação atual do
Parágrafo Unico do Art. 80-A acarretará os seguintes riscos jurídicos e
financeiros para o Município:
a. Risco de Ações Judiciais: Servidores que ingressaram antes da EC
103/2019 e que não conseguirem se aposentar até 31/12/2025 poderão
ajuizar ações judiciais pleiteando a aplicação das regras de transição
federais, com alta probabilidade de êxito, considerando a jurisprudência
pacífica do STF (Súmula 359).
b. Insegurança Jurídica: A existência de norma municipal inconstitucional
gera insegurança jurídica tanto para os servidores quanto para a gestão
do RPPS, dificultando o planejamento atuarial de longo prazo e a gestão
de recursos humanos.
c. Passivo Trabalhista: Caso o dispositivo seja declarado inconstitucional
pelo Poder Judiciário, o Município poderá ser condenado ao pagamento
de diferenças de proventos retroativos, juros e correção monetária,
gerando passivo financeiro significativo e comprometendo o equilíbrio
atuarial do RPPS.
d. Responsabilização de Gestores: A aprovação consciente de norma
inconstitucional pode ensejar responsabilização de gestores públicos
perante os órgãos de controle (Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, Ministério Público), configurando ato de improbidade
administrativa.
Ill. SUGESTÕES DE EMENDAS PARA LEGALIDADE COMPLETA
Para sanar a inconstitucionalidade apontada e garantir a legalidade
completa do Projeto de Emenda, sugere-se a apresentação das seguintes
emendas pelos Vereadores, nos limites de sua competência:
111.1. Emenda Modificativa ao Art. 80-A, Parágrafo Único
A emenda deve suprimir o texto original do Parágrafo Único e substituí-
lo por uma redação que remeta à regulamentação por Lei Complementar
Municipal, em estrita observância às normas federais de transição.
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JREADORES DO ESTADO DE SÃO PALA
Redação Original
Redação Sugerida
Dispositivo (Inconstitucional) (Constitucional) utitinera
As aposentadorias A concessão de
voluntárias dos tadori á
servidores públicos aposentadoria os
municipais servidores que
estatutários por idade tenham ingressado
é tempo de Nº serviço público
contribuição, bem municipal em cargo
como daqueles efetivo até a data de o
ocupantes de cargo de entrada em vigor da Elimina o prazo
provimento efetivo de EM . á final a
professor, admitidos onstitucional nº inconstitucional
até 31/12/2025 103, de 12 de (31/12/2025) e
continuarão sendo novembro de 2019, remete a
regidas pelas regras será assegurada, a regulamentação
previdenciárias qualquer tempo, das * fegras de
estabelecidas pela Lei observadas as transição (Arts. 15
Art. 80-A, Complementar nº regras de transição a 21 da EC
Parágrafo 2148, de 25 de estabelecidas nos 103/2019) ao
Unico setembro de 2007 artigos 15 a 21 da instrumento legal
pelo Art. 40 dá referida Emenda adequado (Lei
Constituição Federal Constitucional e em Complementar),
$1º, inciso II aliricas Lei Complementar respeitando a
“ga A “p" 88 20 32, 50 Muriel asaetiaa autonom à
o ! ':2+2 que deverá observar municipa e a
8º e 17, na redação as normas gerais de competência da
anterior à Emenda
Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de
2019, pela Emenda
Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de
2003 e pela Emenda
Constitucional nº 47,
de 05 de julho de
2005.
previdência social
editadas pela União,
bem como o direito
adquirido nos termos
da legislação vigente
à época do
preenchimento dos
requisitos para a
aposentadoria.
União para normas
gerais.
111.2. Emenda Aditiva ao Art. 80-A (Sugestão de Novo Parágrafo)
Embora a Emenda Modificativa já resolva o problema principal, a adição
de um novo parágrafo pode trazer maior clareza sobre o direito adquirido.
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Dispositivo Redação Sugerida (Aditiva) Justificativa
É assegurado o direito à
aposentadoria voluntária, a Garante (o) direito
qualquer tempo, aos adquirido (Art. 5º,
servidores que tenham XXXVI, CF) dos
Art. 80-A, $ 1º cumprido os requisitos para a servidores que já
(Renumerando o obtenção desses benefícios preenchiam os
Parágrafo Único até a data de entrada em requisitos para a
como $ 2º) vigor da Emenda aposentadoria pelas
Constitucional nº 103, de 12 regras anteriores à EC
de novembro de 2019, 103/2019, reforçando a
observados os critérios da segurança jurídica.
legislação vigente à época.
Nota: A sugestão acima pressupõe que o Parágrafo Único modificado (Ill.1) seja
renumerado como & 2º, ou que o Parágrafo Unico seja totalmente suprimido e
substituído por uma Lei Complementar, conforme a primeira sugestão. A opção mais
limpa e segura é a Emenda Modificativa (Ill.1).
IV. ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DO ART. 78, INCISOS XII, XII E XIV
A revogação dos Incisos XII, XIIl e XIV do Art. 78 da Lei Orgânica,
conforme proposto no Art. 3º do Projeto, é constitucionalmente adequada e
necessária para sanar possíveis inconstitucionalidades relativas ao teto
remuneratório e acúmulo de vantagens, alinhando a legislação municipal ao
Art. 37, XI, da Constituição Federal.
V. ANÁLISE DO IMPACTO ATUARIAL
O Projeto de Emenda cumpre o requisito constitucional de demonstrar
o equilíbrio financeiro e atuarial, com base na Avaliação Atuarial 2025
favorável, que indica a viabilidade e a necessidade da reforma para a saúde
financeira do RPPS municipal.
Salvo melhor juízo, cumpre ressaltar que a correção da
inconstitucionalidade apontada, mediante a adoção da redação sugerida para
o Parágrafo Único do Art. 80-A, não afeta negativamente o equilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS municipal. A Avaliação Atuarial 2025, que demonstra a
viabilidade da reforma, certamente considerou a aplicação das regras de
transição federais aos servidores que já estavam no sistema. A eliminação do
prazo de 31/12/2025 apenas alinha a norma municipal à realidade atuarial e à
Constituição Federal, sem gerar custos adicionais.
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ana
UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PALLO
VI. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO FINAL
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PROJ. EMENDA. LEI.
ORGÂNICA. 05/2025) é, em sua essência, favorável à aprovação, mas
requer a Emenda Modificativa sugerida no item W1.1 para garantir sua
legalidade completa e evitar questionamentos judiciais futuros sobre a regra
de transição.
A adoção desta medida preventiva não é mera recomendação técnica,
mas imperativo jurídico decorrente da supremacia da Constituição Federal, da
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e dos princípios que
regem a Administração Pública.
Recomendação Final:
a. Aprovação do Art. 80-A, caput (Vinculação às regras da União).
b. Aprovação do Art. 3º (Revogação dos Incisos XII, XIll e XIV do Art.
78).
Cs Aprovação da Emenda Modificativa ao Art. 80-A, Parágrafo
Único (Conforme item Wl.1), para eliminar o prazo final
inconstitucional e remeter a regulamentação das regras de transição
à Lei Complementar Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
são Paulo/SP, 05 de dezembro de 2025.
MICHELE CRISTINA Assinado de forma digital por
SOUZA ACHCAR — hcicicona E ouvia
COLLA DE OLIVEIRA — Dados: 2025.1205 14:24:45 -03/00'
DRA. MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA
Consultora Jurídica da UVESP
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 — Do Executivo - Estabelece
regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João
da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025
pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025.
JUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 — Da Executivo - Estabelece
regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João
da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025.
AUIZ PARAKI
Z
NEI DA FARMÁCIA
RUVNOVA
(O
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 — Do Executivo - Estabelece
regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João
da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 13 de novembro de 2025.
ai
AS Um
LEANDRO THOMAZINI
DR. SABINO
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.547/2025/GAB/SG = 4º o
HM 1/ 202€
oricIo BO EXECUTIVO Nº TI
São João da Boa Vista, 18 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Ofício dv nº 394/2025 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício dv nº 394/2025, de autoria dos nobres
vereadores que compõem a Comissão de Justiça e Redação desta Casa de
Leis, encaminhamos a resposta do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de São João da Boa Vista, através do Relatório
anexo, oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito das solicitações
lavradas no Ofício supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Ed
,
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal rEx CPA
24 ANS,
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br l
Oficio nº 394/2025-dv
São João da Boa Vista. 11 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista/SP
Assunto: Encaminha pedido de informações acerca do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 05/2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à análise de Vossa Excelência O
presente ofício versando sobre O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2025, de autoria do
Executivo Municipal. A proposta visa alterar as regras do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) dos servidores de São João da Boa Vista, em conformidade com a Iimenda
Constitucional nº 103. de 12 de novembro de 2019.
Considerando a complexidade e o profundo impacto das alterações previdenciárias na
vida funcional dos servidores públicos municipais. apresentamos os seguintes
questionamentos — jurídicos — para elucidação e garantia da segurança jurídica.
constitucionalidade e legalidade da proposta:
1. Sobre a Regra de Transição (Parágray6 Único do Art. 80-A):
O texto propõe que os servidores Âmitidos até 31/12/2025 continuarão regidos por
um conjunto de normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Questionamento: Esta regra de transição está em plena conformidade com as regras de
transição estabelecidas pela própria Emenda Constitucional nº 103/2019? A definição de
31/12/2025 como data de corte para a manutenção das regras antigas possui fundamentação
constitucional e legal. ou poderia ser considerada uma violação ao princípio da isonomia para
com os servidores admitidos posteriormente?
meter rear res rr ermmemm mrememesmememmmemmsmmsenr
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSAO LEGITIMA DA VONTADE POPULAR
2. Sobre a Vigência d/ Norma (Art. 2º):
O Art. 2º condiciçãa a vigência da Emenda à Lei Orgânica ao "início de vigência da
lei complementar munfcipal que alterar o sistema previdenciário”.
Questionaménto: Esta técnica legislativa de "vigência postergada" e condicionada a
um ato normat
/
Emenda à Lei Orgânica ser promulgada. mas nunca entrar em vigor caso a referida lei
“o futuro (e ainda não existente) é adequada? Não haveria o risco de a
complementar não seja editada ou aprovada. gerando inseguranç Jurídica? Qual o impacto
da revogação de dispositivos da Lei Orgânica (Art. 3º) se g4igência da norma que os revoga
é incerta”?
3. Sobre a Competência Legislativa e o Py cípio da Isonomia:
A proposta estabelece regras distinta$ para servidores admitidos antes e depois de
01/01/2026. vinculando os novos servidafes às regras do regime da União.
Questionamento: A diferen tação de regimes com base exclusivamente na data de
admis
ão. tratando de forma jáo distinta servidores do mesmo cargo. não poderia ser
questionada sob a ótica do princípio da isonomia (Art. 5º. caput, da Constituição Federal)? O
Município possui competência para criar uma regra de transição tão ampla. que
essencialmente mantém o regime antigo por mais um ano. em aparente desconformidade com
os prazos e diretrizes da EC nº 103/20192
4 Sobre os Direitos Adquiridos c a Expectativa de Direito:
A proposta altera significativamente O panorama previdenciário para futuros
servidores.
Questionamento: A clareza do texto é suficiente para resguardar o direito adquirido
daqueles que já cumpriram os requisitos para à aposentadoria sob as regras atuais? À regra de
transição proposta protege adequadamente à expectativa de direito dos servidores que estão
próximos de se aposentar”
Diante do exposto. solicitamos que os pontos levantados sejam objeto de parecer
técnico-jurídico por parte do setor competente. à fim de que a tramitação do referido Projeto
EXPRESSAO LEGITIMA DA VONTADE
PODER LEGISLATIVO - POPULAR
OPULAR
de Emenda à Lei Orgânica ocorra com a máxima lisura, transparência e, acima de tudo. em
estrita observância às normas constitucionais e legais vigentes.
Agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
ap
—- RULNOVA ONDA TOME LUIZ PARAKI
PRESDIENTE DA VICE-PRESDIENTE DA MEMBRO DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
E REDAÇÃO REDAÇÃO
correram serra er re r errrmrmmememsmemrmererme mememss cemm
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGITIMA DA VONTADE POPULAR
Age INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA | tES PÚBLICOS
4d : DO MUNICÍPIO DE SAC À VISTA
São João Prev CNPJ 05.
dnsvticre Tre amertimidos do fetuirol
Autarquia Municipal criada
pela Lei 1133 - 27/06/2003
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente - suvuvo mmlbros da Comissão de
Justiça e Redação da Câmara Municipal de São João da Boa,
Assunto: Resposta aos questionamentos sobre o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 005/2025, que dispõe sobre a Reforma da Previdência.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Membros da Comissão,
Cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros da Comissão de
Justiça e Redação, e submetemos a este Egrégio Colegiado a resposta
pormenorizada aos quesitos levantados no Ofício nº 394/2025-dv referente ao
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 005/2025.
O presente dotumento visa reforçar a legalidade, o amparo técnico-
atuarial e a constituclonalidade da proposta, garantindo a transparência e a
segurança jurídica negessárias ao avanço da apreciação legislativa.
1. Sobre a Regra de Transição (Parágrafo Único do Art. 80-A):
Questionamento: Esta regra de transição está em plena conformidade com
as regras de transição estabelecidas pela própria Emenda Constitucional
nº 103/2019? A definição de 31/12/2025 como data de corte para a
manutenção das regras antigas possui fundamentação constitucional e
legal, ou poderia ser considerada uma violação ao princípio da isonomia
para com os servidores admitidos posteriormente?
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica se faz necessária única
e exclusivamente para legitimar e estabelecer os requisitos de idade mínima para
aposentadoria dos servidores municipais, em cumprimento a uma determinação
expressa e cogente da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme a nova redação do Art. 40, S 1º, inciso Ill, da Constituição
Federal, a idade mínima para aposentação no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) no âmbito dos Municípios deve ser fixada mediante Emenda às
respectivas Leis Orgânicas. Portanto, o artigo 80-A, em seu caput, apenas
cumpre a exigência constitucional, estabelecendo que os servidores admitidos a
partir de 01/01/2026 serão aposentados com as idades mínimas previstas para
os servidores da União.
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Es INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
pao DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
São João Prev CNPJ 05.774.894/0001-90
junton perantindo a futuro!
tea Munic criada eo mt
pela Lei 1133 - 27/06/2003
É fundamental destacar que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019
entregou autonomia para que os entes locais — Estados e Municípios —
editassem os respectivos regramentos de benefícios, inclusive sobre as regras
transitórias. Tal autonomia, prevista constitucionalmente, permite que o
Município estabeleça regras distintas, desde que amparadas em critérios
atuariais de viabilidade e de equilíbrio financeiro.
Justamente por essa discricionariedade concedida de modo constitucional
e amparado em estudos técnicos, o Poder Executivo optou por estabelecer a
data de 31 de dezembro de 2025 como o marco temporal para garantir a
manutenção das regras antigas (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) para a massa
de servidores já presente no quadro, preservando a expectativa de direito, o
direito adquirido e a confiança legítima.
Ressalta-se que a metodologia adotada, ao utilizar uma data-corte para
aplicar regras de transição mais benéficas e preservar o regime anterior para os
servidores já em atividade, não constitui uma inovação isolada no cenário dos
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Por exemplo, o Município de
Ubatuba, que possui RPPS com Nível Ill no Pró-Gestão, promoveu uma reforma
previdenciária muito semelhante à pretendida, que culminou na Lei
Complementar nº 23, de 25 de agosto de 2022.
Essa lei também estabeleceu uma data-corte para a aplicação do
regramento trazido pelas emendas anteriores. Referida legislação encontra-se
vigente até a presente data e, até onde se tem conhecimento, não foi objeto de
apontamentos de inconstitucionalidade ou ilegalidade por parte do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) ou do Ministério da Previdência Social
(MPS), o que nos parece validar a discricionariedade e a autonomia dos entes
locais para a adoção de medidas que protejam a expectativa de direito de seus
servidores.
Em relação ao princípio da isonomia para com os servidores admitidos
posteriormente, é imperativo reconhecer que toda e qualquer alteração
substancial no sistema previdenciário configura uma reforma.
As reformas são legitimadas a alterar o ordenamento jurídico, criando
novas situações jurídicas para grupos distintos de servidores. Nesse caso, a
distinção é claramente balizada pelo ingresso no serviço público antes ou depois
da mudança de regime: 9 servidor ingressante sob as regras antigas possui um
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Ap INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Autarquia Municipal criada e ne
pela Lei 1133 - 27/06/2003
regime que se deseja proteger (expectativa de direito), enquanto o servidor
ingressante a partir de 01/01/2026 ingressa já sob o novo regramento.
Criar regras distintas para situações jurídicas distintas não configura
violação à isonomia, mas sim o exercício regular da função legislativa
reformadora, que estabelece marcos temporais de aplicação da lei.
Pensar de forma diversa, e exigir a aplicação indiscriminada do novo
regime a todos os servidores, inclusive aqueles próximos da jubilação, seria ir
contra o próprio raciocínio e a tradição das grandes reformas previdenciárias
anteriores. A exemplo disso, citamos as Emendas Constitucionais nº 20/98, nº
41/2003 e nº 47/2005, que, ao longo do tempo, também fixaram regras
transitórias e datas-corte específicas para proteger as expectativas de direito e
a confiança legítima dos servidores já em atividade, demonstrando que o
tratamento diferenciado por marco temporal é um instrumento validado e
recorrente no Direito Constitucional Previdenciário brasileiro.
Por fim, reformas previdenciárias devem levar em consideração,
principalmente, o aumento da expectativa de vida ao longo dos anos. Conforme
destacado no gráfico histórico abaixo, a expectativa de vida tem aumentado
exponencialmente desde 1940, chegando, ainda em 1992, marco da instituição
do RPPS local, a 66,9 anos de idade. Em 20283, o total é de 76,4 anos de idade
e a previsão para 2050 é de 81,3 anos de idade.
Evolução da
longevidade no país rn 26 mos mas 187
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Sa DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
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pela Lei 1133 - 27/06/2003
2. Sobre a vigência da Norma (Art. 2º): Questionamento: Esta técnica
legislativa de "vigência postergada” e condicionada a um ato normativo
futuro (e ainda não existente) é adequada? Não haveria o risco de a Emenda
à Lei Orgânica ser promulgada, mas nunca entrar em vigor caso a referida
lei complementar não seja editada ou aprovada, gerando insegurança
jurídica? Qual o impacto da revogação de dispositivos da Lei Orgânica (Art.
3º) se a vigência da norma que os revoga é incerta?
O objetivo principal da Emenda à Lei Orgânica, como já tratado
anteriormente, é cumprir a exigência constitucional da EC nº 103/2019 de fixar a
idade mínima no nível da Lei Orgânica. No entanto, a íntegra da reforma
previdenciária, que detalha regras de cálculo, benefícios, custeio e transição
será consolidada através de Lei Complementar Municipal que altere o sistema
previdenciário.
Nesse sentido, entendemos ser mais prudente à garantia da integridade
do ordenamento jurídico local a vinculação da vigência da Emenda à Lei
Orgânica ao início de vigência da Lei Complementar, assegurando que as novas
regras de idade mínima só entrarão em vigor no exato momento em que o novo
regime completo for implementado.
Ao contrário do levantado pela E. Comissão, a técnica legislativa de
vigência condicionada, no caso específico em tela, não gera insegurança
jurídica, mas, pelo contrário, previne a insegurança jurídica ao evitar que a nova
idade mínima entre em vigor antes que o detalhamento das regras de
aposentadoria esteja em vigência, o que criaria um vácuo regulatório e uma
grande desarmonia entre as normas, além do risco de passivo judicial a ser
suportado.
Em outras palavras, a condição de vigência no Art. 2º estabelece que a
Emenda somente terá eficácia plena quando a totalidade da reforma
previdenciária for implementada, o que anula o risco da Lei Orgânica ser alterada
em uma parte (idade mínima) sem que o restante do sistema previdenciário
tenha sido efetivamente alterado, mantendo a consistência do regime.
Por fim, o Art. 3º da Emenda, que propõe a revogação dos Incisos XII, XIII
e XIV do Art. 78 da Lei Orgânica, não guarda pertinência direta com as
exigências da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas sim com as reformas
anteriores.
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xo DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
São João Prev CNPJ 05.774.894/0001-90
dauntiia geemetivita q futuros
Autarquia Municipal criada caso
pela Lei 1133 - 27/06/2003
Os incisos em questão da Lei Orgânica, editados originalmente em 2001,
tratam de regras que fixavam o limite máximo de remuneração, de contribuição
previdenciária e do benefício de aposentadoria dos servidores públicos,
observando limites equivalentes a pisos de categoria. Tais disposições se
tornaram materialmente obsoletas e inconstitucionais quando comparadas com
O ordenamento constitucional superveniente especialmente a Emenda
Constitucional nº 41/2003.
enstitucional nº 41/2003
Referida emenda extinguiu a regra de integralidade, que já fixava de modo
constitucional a forma de cálculo dos proventos com base na remuneração do
cargo efetivo, e instituiu o regime de média aritmética para os benefícios.
Em linhas gerais, as disposições do Art. 78 já não se aplicam no atual
regime previdenciário. Portanto, a alteração retendida pelo Art 3º é apenas
uma forma de adequação e Saneamento da Lei Orgânica, eliminando
dispositivos que já foram tacitamente revogados pela hierarquia da norma
constitucional.
Como já tratado no quesito nº 1, a diferenciação de regimes com base na
data de ingresso no serviço público, que distingue servidores do mesmo cargo
em categorias previdenciárias distintas, não configura violação ao princípio da
isonomia.
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DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
São João Prev CNPJ 05.774.894/0001-90
Juntos garantindo o futisro!
e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Ea
ES ne
Autarquia Municipal criada
pela Lei 1133 - 27/06/2003
Servidores admitidos sob um regime anterior possuíam uma expectativa
de direito e uma confiança legítima nas regras vigentes, o que justifica a criação
de regras de transição (ou a manutenção das antigas regras, como no caso em
tela) para proteger essa massa. Em contraste, os servidores que ingressarão a
partir do marco temporal já o farão com o pleno conhecimento e aceitação do
novo regime mais rigoroso, alinhado à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Criar regras distintas para situações jurídicas distintas no tempo não fere
a isonomia, mas sim concretiza o princípio da segurança jurídica e o próprio
conceito de reforma legislativa. Esse raciocínio, inclusive, é o mesmo que
embasou as Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, que
também fixaram regras transitórias e datas-corte para seus servidores.
Lado outro, a competência para regras distintas é dada pela própria
autonomia legislativa conferida aos entes federativos (Art. 40 da CF/88, com
redação da EC nº 103/2019).Nesse viés, a reforma federal estabeleceu apenas
as diretrizes gerais e as normas de aplicação imediata, como a acumulação de
benefícios previdenciários e a instituição de rol taxativo, mas entregou aos
Estados e Municípios a competência para legislar sobre os respectivos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS), o que inclui, necessariamente, a edição
das regras de transição.
O Poder Executivo, amparado em estudos atuariais que demonstram a
viabilidade financeira da opção escolhida, optou por uma regra de transição mais
branda. Tal escolha é um legítimo exercício de mérito político-administrativo
dentro da sua esfera de competência, visando proteger os atuais servidores sem
comprometer o equilíbrio atuarial a longo prazo.
Aliás, em termos financeiros e segundo o cálculo atuarial encartado, a
reforma sugerida tende a impactar positivamente o fluxo atuarial em R$
17.205.580,47 (dezessete milhões, duzentos e cinco mil, quinhentos e
oitenta reais e quarenta e sete centavos) para o Plano Financeiro e em R$
34.276.423,97 (trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) para o Plano
Previdenciário em capitalização, ao longo de 75 anos e considerando a
expectativa de reposição dos servidores que se aposentarem ao longo do tempo.
4. Sobre os Direitos Adquiridos e a Expectativa de Direito:
Questionamento: A clareza do texto é suficiente para resguardar o direito
adquirido daqueles que já cumpriram os requisitos para a aposentadoria
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- (19) 3633-6268 / 3631-5541
Ega INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
pe DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
São João Prev CNPJ 05.774.894/0001-90
juntos gurantinde n futurvt
Ea
Autarquia Municipal criada
pela Lei 1133 - 27/06/2003
sob as regras atuais? A regra de transição proposta protege
adequadamente a expectativa de direito dos servidores que estão
próximos de se aposentar?
Como já tratado em resposta ao quesito nº 3 do Ofício nº 397/2025-dv,
entendemos que a regra proposta pelo Parágrafo Único do Art. 80-A — que
essencialmente mantém o regime anterior para as aposentadorias voluntárias
por idade e tempo de contribuição (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) para os
servidores que ingressaram até 31/12/2025 — é suficiente para proteger
adequadamente a expectativa de direito dos servidores que estão próximos de
se aposentar.
Assim, o projeto não exige tempo adicional de trabalho (pedágio) e
tampouco prejudica a forma de cálculo de seus proventos para essa massa de
servidores. Nesse sentido, a expectativa de direito está plenamente preservada
a todos os servidores com ingresso no serviço público municipal até a data de
31 de dezembro de 2025.
Quanto ao direito adquirido, o mesmo se materializa no momento em que
o servidor já cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria (idade e tempo
de contribuição), mesmo que ainda não tenha requerido o benefício. Portanto, a
nova legislação não tem o condão de atingir esse direito.
Logo, também para aqueles que já preencheram as condições sob as
regras atuais, a aposentadoria será concedida com base na lei vigente à época
do preenchimento, e o texto do projeto que se pretende, ao condicionar as
mudanças nas regras de aposentadorias voluntárias por idade e tempo de
contribuição apenas a servidores futuros, acaba por reforçar essa proteção
constitucional.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto e na certeza de que as informações prestadas são
suficientes para sanar as dúvidas suscitadas e atestar a estrita conformidade
técnica, legal e constitucional da proposta, reiteramos nosso integral
compromisso com a gestão transparente e o equilíbrio atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social.
Colocamo-nos, mais uma vez, à disposição desta Egrégia Casa de Leis
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários ao bom e
célere andamento da apreciação do projeto.
Rua Senador Saraiva, 136, Centro - 13.870-020 - São João da Boa Vista — sp
- (19) 3633-6268 / 3631-5541
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Juntos maramindo a futura!
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pela Lei 1133 - 27/06/2003
Respeitosamente,
São João da Boa Vista, 13 de novembro de 2025.
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- (19) 3633-6268 / 3631-5541
Re: Análise e manifestação
De | João Fernando Alves Palomo sjoao.palomogsaojoao.sp.gov.br>
Para José Carlos da Silva Doria <chefedegabinetemsaojoao.sp.gov.br>, Matheus de Paiva Mucin <juridico! Qsaojoaoprev.sp.gov.br>
Data 2025-11-18 09:42
Prezado Dória,
nada obstante entender salutar a troca de informações e ideias a respeito de projetos de lei, entendo, respeitosamente, que a P.G.M. já se manifestou
acerca do referido projeto quando o mesmo foi enviado à A, Câmara Municipal e, mantemos, neste momento, o posicionamento já exarado, O que não
Em 2025-11-13 13:20, José Carlos da Silva Doria escreveu:
--Prezado João Fernando, boa tarde!
At. te,
n) q José Carlos da Silva Doria
ER Chete de Garros:
q )
qu Po Je Rua Marechal Deocloro nº 366 - Centro
nsererrues TEL: (19) 3634-1080 / 3634-1081 / 3634-1094 / 2634.1038
SÃO JOÃO
DABOAVISTA GAB | Gabinete do Prefeito
João Fernando Alves Palomo
Procurador Ger
à Mimeipic
Rua Joaquim Alfredo de Almeida nº 247 - Jardim Yara
Tel. (19) 3638-0670 13631-5494
PRESEITURA
SÃO JOÃO
DABGAVISTA PGM | Procuradoria-Geral do Município
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.548/2025/GAB/SG o
S/auas
pisar
MH
São João da Boa Vista, 18 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Ofício dv nº 397/2025 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício dv nº 397/2025, de autoria dos nobres
vereadores que compõem a Comissão de Justiça e Redação desta Casa de
Leis, encaminhamos a resposta do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de São João da Boa Vista, através do Relatório
anexo, oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito das solicitações
lavradas no Ofício supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
1ARa MUNICIPãL
DE ISA Lida receoiao ear
24; M 185
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(i)saojoao.sp.gov.br 1
Ofício nº 397/2025-dv
São João da Boa Vista, || de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista/SP
Assunto: Encaminha pedido de informações acerca do Projeto de Lei Complementar
do Executivo nº 124/2025
txcelentissimo Senhor Prefeito.
Com os nossos cordiais cumprimentos. dirigimo-nos a Vossa Excelência para
apresentar uma análise jurídica detalhada e uma série de questionamentos pertinentes ao
Projeto de Lei Complementar nº 124/2025. que propõe alterações substanciais no regime
próprio de previdência social (RPPS) dos servidores públicos do Município de São João da
Boa Vista/SP. A presente análise foi elaborada com base no parecer jurídico anexo à vossa
solicitação. datado de 10 de novembro de 2025,
Reconhecemos a importância ec a necessidade de adequação da legislação
previdenciária municipal às diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019. bem como a
relevância do estudo de impacto atuarial apresentado. Contudo. a complexidade da matéria e
seu profundo impacto na vida dos servidores públicos e na sustentabilidade do sistema
previdenciário exigem um escrutínio rigoroso para garantir a máxima segurança jurídica e
legitimidade ao processo legislativo.
Nesse sentido. elencamos abaixo os pontos que. a nosso ver. merecem especial
atenção e esclarecimento por parte dessa casa legislativa e do Poder Executivo.
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPLULA
Crer rece
ão ao Direito Adquirido na Conversão de Tempo Especial
9S 7 do artigo 3º do projeto veda a conversão de tempo especial em comum para
Os posteriores à promulgação da EC 103/2019. alinhando-se à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (Tema 942). No entanto. o texto não ressalva de forma explícita o
direito adquirido dos servidores que exerceram atividades em condições especiais antes da
referida emenda. A ausência dessa salvaguarda gera insegurança jurídica.
Questionamento: Não seria prudente a inclusão de um dispositivo que assegure
expressamente o direito à conversão do tempo especial em comum para o período trabalhado
até 13 de novembro de 2049. em conformidade com o art. 5º. XXXVI. da Constituição
Federal e a jurisprudênaá consolidada”?
Os de impacto atuarial apresentado pela MAGMA Assessoria é peça
fundafhental para atestar o cumprimento do art. 40 da Constituição Federal. Contudo. a mera
apresentação do documento não esgota a necessidade de análise. É imperativo que os dados.
as premissas e a metodologia utilizados no estudo sejam transparentes e passíveis de
verificação.
Questionamento: O estudo atuarial foi submetido a alguma análise crítica
independente ou por corpo técnico? As premissas atuariais (como crescimento salarial. tábua
de mortalidade. etc.) estão publicamente disponíveis e foram debatidas?
3. Regras de Transição e a Proteção onfiança Legítima
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSAO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
O parecer analisado não aborda a existência ou a adequação de regras de transição
para os servidores que já sc encontravam no sistema antes da reforma e possuiam uma
expectativa legitima de se aposentar sob as regras antigas. A EC 103/2019 previu diversas
regras de transição. e a reforma municipal deve observar o princípio da proteção da
confiança.
Questionamento: O Projeto de Lei Complementar nº 124/2025 estabelece regras de
transição claras e justas para os servidores que estão próximos de cumprir os requisitos para a
aposentadoria? Como o projeto proteggá expectativa de direito daqueles que ingressaram no
serviço público sob o regime anteri
4. Irredutibilidade dos Benefícios e Vencimentos
O parecer não meytiona se o projeto garante de forma expressa a irredutibilidade dos
concedidos. bem como a manutenção do [rei mnefícios.
à Constituição Federal.
proventos e pensões j
conforme preceitu:
Questionamento: Há no texto do projeto dispositivo que assegure inequivocamente a
irredutibilidade dos benefícios previdenciários já concedidos e à preservação de seu valor
real. em respeito ao art. 37. XV. cao art. 40.8 8º. da Constituição Federal?
Conclusão
Os questionamentos aqui levantados não têm o intuito de obstruir a tramitação do
projeto. mas sim de contribuir para o seu aperfeiçoamento. de modo a mitigar riscos de
futuros litígios judiciais e garantir que a reforma previdenciária do Municipio de São João da
Boa Vista/SP seja não apenas legal e constitucional. mas também legitima e justa para com
seus servidores.
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais « para
colaborar na busca das melhores soluções jurídicas para as questões apontadas.
Ed
RUENOVA ONDA — TOMÉ LUIZ PARAKI
PRESDIENTE DA VICE-PRESDIENTE DA — MEMBRO DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA — COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
E REDAÇÃO REDAÇÃO
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
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Diasvtavo (piereesvi herois du Tuinairerl
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Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustres Membros da Comissão de
Justiça e Redação da Câmara Municipal de São João da Boa,
Assunto: Resposta aos questionamentos sobre o Projeto de Lei Complementar
nº 124/2025, que dispõe sobre a Reforma da Previdência Municipal.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Membros da Comissão,
Cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros da Comissão de
Justiça e Redação, e submetemos a este Egrégio Colegiado a resposta
pormenorizada aos quesitos levantados no Ofício nº 397/2025-dv referente ao
Projeto de Lei Complementar nº 124/2025.
O presente documento visa reforçar a legalidade, o amparo técnico-
atuarial e a constitucionalidade da proposta, garantindo a transparência e a
segurança jurídica necessárias ao avanço da apreciação legislativa.
1. Proteção ao Direito Adquirido na Conversão de Tempo Especial:
Questionamento: Não seria prudente a inclusão de um dispositivo que
assegure expressamente o direito à conversão do tempo especial em
comum para o período trabalhado até 13 de novembro de 2019, em
conformidade com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a
jurisprudência consolidada?
Entendemos que a redação do 87º do Art. 3º deve ser mantida, pois está
em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, sendo a
salvaguarda expressa do direito adquirido, no caso, desnecessária por razões
de Técnica Legislativa e Hermenêutica Constitucional.
Vejamos, como bem mencionada por esta E. Comissão, a proteção ao
Direito Adquirido e ao Ato Jurídico Perfeito é uma cláusula pétrea, um princípio
fundamental do sistema jurídico brasileiro, garantido expressamente no Art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
Exatamente por isso, o princípio do direito adquirido não precisa ser
repetido em cada lei infraconstitucional. Ele possui aplicabilidade imediata e
automática.
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Juntna gurantomdo o fumural
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Es
“QE
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Qualquer lei, seja ela federal, estadual ou municipal, que regule a matéria
previdenciária, deve se submeter à supremacia da Constituição Federal. A nova
Lei Complementar Municipal, portanto, não tem o poder de revogar o direito
adquirido pelos servidores sob a égide da lei anterior e da Constituição.
No caso em específico, o dispositivo questionado estabelece uma vedação
clara e específica: "O servidor não fará jus à conversão de tempo especial em
comum para períodos laborados após a data de promulgação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019."
Portanto, a redação que se pretende é taxativa. A restrição imposta pelo
projeto de lei incide apenas sobre o tempo de contribuição futuro, ou seja, O
prestado a partir de 14 de novembro de 2019.
Sob o viés da hermenêutica jurídica alinhada à lógica, inclusive pela
interpretação teleológica, ou seja, da finalidade da norma, ao vedar a conversão
após a EC 103/2019, a lei mantém tacitamente as regras aplicáveis ao período
anterior a esta data (até 13/11/2019), período em que a conversão era admitida
e estava consolidada. A ausência de proibição expressa para o passado é, por
si só, o reconhecimento da regra anterior e do direito já incorporado — o que se
chama de interpretação a contrario sensu.
O Tema de Repercussão Geral nº 942 do STF consolidou a interpretação
da regra de transição previdenciária em nível nacional, com efeito vinculante
para o Poder Judiciário e de observância de órgãos de fiscalização externa
através de controle incidental de constitucionalidade (TCE-SP).
A Suprema Corte pacificou que a vedação de conversão, introduzida pela
EC 103/2019, só pode alcançar o tempo de serviço prestado após a data de sua
promulgação (13/11/2019), mantendo intacto o direito de quem cumpriu as
condições para a contagem diferenciada anteriormente a esta data.
Portanto, entendemos que se o projeto de lei incluísse um dispositivo
redundante, ele seria meramente declaratório do que já é fixado pela hierarquia
constitucional. O raciocínio inverso também é verdade, se incluísse um
dispositivo que tentasse proibir o direito adquirido, ele afrontaria diretamente a
decisão do STF e a própria Constituição, sendo passível de declaração de
inconstitucionalidade.
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duntoa garantinita q futuent
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A boa Técnica Legislativa preza pela concisão e clareza, evitando a
inclusão de normas meramente declaratórias ou a repetição de comandos já
expressos na Constituição ou consolidados pela jurisprudência vinculante.
Ao vedar apenas o tempo de serviço futuro, o projeto de lei cumpre seu
papel de adaptar a regra à EC 103/2019, respeitando, por omissão eloquente, a
regra superior que protege o direito adquirido, tornando desnecessária qualquer
previsão adicional. O questionamento levantado pela Comissão, embora
pertinente em termos de preocupação e segurança jurídica, é integralmente
respondido pelo próprio ordenamento constitucional.
2. Transparência e Análise Crítica do Estudo Atuarial: Questionamento: (6)
estudo atuarial foi submetido a alguma análise crítica independente ou por
corpo técnico? As premissas atuariais (como crescimento salarial, tábua
de mortalidade, etc.) estão publicamente disponíveis e foram debatidas?
O Poder Executivo, em conjunto com o IPSJBV, promoveu a elaboração
de prévio e robusto estudo atuarial, em estrita observância ao que preceitua o
Art. 164 da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Previdência Social, ao dispor
que “os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das
aposentadorias e da pensão por morte, previstos no art. 40 da Constituição
Federal, serão estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros
técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Nesse sentido, o estudo atuarial idôneo é um requisito inerente a qualquer
alteração na lei de custeio ou no plano de benefícios, sendo elaborado
justamente para atestar que as medidas pretendidas melhoram a
sustentabilidade do regime previdenciário municipal.
A importância desse documento transcende a análise interna, pois é um
requisito fundamental para a manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP) — o documento, em tese, mais importante do município,
visto que autoriza a concessão de transferências voluntárias da União, como
emendas parlamentares.
Em linhas gerais, o estudo técnico, além de ter sido elaborado por
profissional qualificado e devidamente registrado, foi, e continua sendo, debatido
em um processo multifacetado, abrangendo, ao menos, quatro instâncias
formais de análise e crítica.
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dumine queuntiado o futuro
CETME
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A primeira se deu de maneira interna, pelos próprios representantes do
IPSJBV que solicitaram o estudo de viabilidade, respectivamente
Superintendente, Diretoria Executiva e Controle Interno, configurando o primeiro
filtro de rigor técnico e conformidade.
Em um segundo momento, o estudo foi submetido a reuniões conduzidas
junto ao Poder Executivo, com participação do Prefeito Municipal, atestando o
respaldo e a avaliação político-administrativa do projeto.
A terceira instância de análise crítica foi representada pelo Conselho
Administrativo, alçada máxima da estrutura hierárquica do IPSJBV, que teve
acesso prévio às minutas e ao estudo de viabilidade, exercendo um papel crucial
de representação social e técnica.
Aliás, o próprio colegiado convocou a 32 reunião extraordinária realizada
em 05 de novembro de 2025, para realizar a leitura, críticas, sugestões e
recomendações da reforma da previdência pretendida, ocasião em que
novamente foram apresentados os resultados da avaliação atuarial.
É de se ponderar que o colegiado é composto por representantes de todas
as categorias e entes públicos - aposentados, IPSJBV, UNIFAE, Câmara,
Prefeitura e Sindicato -, contando com quase 100% dos membros certificados
profissionalmente pela Secretaria da Previdência (SPREV), conferindo um grau
relevante de qualificação para a análise técnica.
Por fim, a própria Casa de Leis se enquadra na quarta e última instância
de análise, pela qual, através de suas comissões, realiza as críticas e o
escrutínio necessários em virtude de sua competência constitucional de
fiscalização e debate público.
Adicionalmente, as minutas e os estudos são analisados, em momento
posterior e contínuo, pelos órgãos de fiscalização interna e externa, tais como o
Conselho Fiscal, Ministério da Previdência, o Tribunal de Contas e a
Controladoria da Administração Indireta.
Quanto à publicidade das premissas e da metodologia, o princípio da
transparência é cumprido integralmente: assim como qualquer estudo atuarial
elaborado pelo IPSJBV, a análise de viabilidade da minuta proposta, contendo
todas as premissas atuariais (tábua de mortalidade, crescimento salarial, etc.)
,
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Sumos qevimntitiudo ss Mutuea)
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“a
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se encontra disponível na integra no site institucional do Instituto, garantindo o
acesso público e irrestrito”.
Dessa forma, entendemos que o processo não só atende, mas excede as
expectativas de debate técnico e transparência para uma propositura de
tamanha importância.
3. Regras de Transição e a Proteção da Confiança Legítima:
Questionamento: O Projeto de Lei Complementar nº 124/2025 estabelece
regras de transição claras e justas para os servidores que estão próximos
de cumprir os requisitos para a aposentadoria? Como o projeto protege a
expectativa de direito daqueles que ingressaram no serviço público sob o
regime anterior?
Em linhas gerais, as regras transitórias são implementadas em reformas
previdenciárias para garantir a transição entre um regime e outro,
especificamente para servidores que, ao tempo da mudança, estavam muito
próximos da jubilação pelo regramento substituído. Elas existem, principalmente,
para garantir alívio fiscal e orçamentário imediato ao ente público, na medida em
que as novas disposições já passam a afetar uma grande parcela dos servidores
que se encontravam em atividade.
Conforme mencionado pela E. Comissão, de fato a Emenda
Constitucional nº 103/2019 trouxe diversas regras transitórias, como a
sistemática de pontos ou a exigência de pedágio. Entretanto, na grande maioria
dessas regras federais, além de o servidor que já estava próximo de se
aposentar ter que trabalhar anos a mais para cumprir os requisitos de transição,
o valor do benefício segue a nova e mais rigorosa sistemática de cálculo da EC
nº 103/2019, que é de 60% da média de todas as contribuições, acrescida de
2%) para cada ano que exceder o mínimo legal.
Em outras palavras, nas regras transitórias federais, o servidor que já está
em atividade acaba trabalhando mais e o cálculo do seu benefício é afetado
consubstancialmente pelo novo regramento, resultando em proventos
potencialmente menores.
É de se notar que a EC nº 103/2019 inovou em face das reformas
anteriores, entregando a autonomia para que cada ente federativo
! Acesso em: https:/iwww saojoaoprev.sp gov britipo-da-transparencia/calculo-
atuarial/detalhes
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regulamentasse as regras de concessão, inclusive as regras transitórias, em sua
legislação própria.
Exatamente por essa margem de discricionariedade, o Poder Executivo
Municipal, dentro do seu mérito político, administrativo e discricionário, e
amparado em elementos técnicos atuariais que atestam a viabilidade financeira
da forma pretendida, optou por estabelecer regras transitórias muito mais
brandas e vantajosas para os servidores em atividade quando comparadas com
as da União.
Nesse cenário, o alívio fiscal e orçamentário está sendo projetado para a
massa de servidores ingressante a partir de 1º de janeiro de 2026, em um cenário
de longo prazo, e não de forma imediata sobre a massa já presente no quadro
de servidores até 31 de dezembro de 2025.
À proposta, portanto, é considerada muito mais benéfica e vantajosa aos
servidores em atividade, garantindo regras de aposentadoria voluntária e por
idade com os mesmos requisitos e forma de cálculo dos regramentos anteriores,
isto é, vigentes antes da reforma de 2019.
Assim, o projeto não exige tempo adicional de trabalho (pedágio) e
tampouco prejudica a forma de cálculo de seus proventos para essa massa de
servidores. Nesse sentido, a expectativa de direito está plenamente preservada
a todos os servidores com ingresso no serviço público municipal até a data de
31 de dezembro de 2025.
4. Irredutibilidade dos Benefícios e Vencimentos: Questionamento: Há no
texto do projeto dispositivo que assegure inequivocamente a
irredutibilidade dos benefícios previdenciários já concedidos e a
preservação de seu valor real, em respeito ao art. 37, XV, e ao art. 40, $8º,
da Constituição Federal?
A constitucionalidade da legislação previdenciária em qualquer nível
federativo, incluindo o municipal, depende da observância estrita aos comandos
fundamentais da Constituição Federal, o que garante a segurança jurídica do
sistema. Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 124/2025 assegura
integralmente a garantia constitucional da irredutibilidade dos benefícios já
concedidos e a preservação de seu valor real.
Em primeiro lugar, a garantia da irredutibilidade do valor dos proventos e
pensões já concedidos é um princípio constitucional basilar do Direito
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Previdenciário, como bem ressaltado por esta E. Comissão. Esse preceito possui
eficácia plena e é de observância obrigatória por todos os entes da Federação
integrando o ordenamento jurídico municipal por força da supremacia
constitucional.
Portanto, o texto do projeto, ainda que não reiterasse o princípio de forma
exaustiva, é indissociável da proteção contra a redução nominal dos benefícios
já em pagamento, sendo qualquer dispositivo que viole tal irredutibilidade
reputado como inconstitucional.
Em segundo lugar, a preservação do valor real dos benefícios, conforme
exigido pelo Art. 40, $ 8º, da Constituição Federal, é assegurada no texto do
projeto por meio da obrigatoriedade do reajustamento. Para os benefícios
concedidos sem direito à paridade com os servidores ativos — o que é a regra
geral para as novas concessões de servidores ingressantes a partir de janeiro
de 2026 — o reajustamento é realizado anualmente por índice que recompõe a
perda inflacionária, seguindo os mesmos critérios aplicados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2025, a
proposta do Executivo Municipal garante a manutenção das regras vigentes
anteriores à EC nº 103/2019, o que significa que o reajuste do valor de seus
benefícios previdenciários, quando concedidos, dependerá da regra específica
a que terão direito no momento da “aposentadoria, com base nos regramentos
anteriores. Isso implica que o reajuste observará, necessariamente, o que foi
estabelecido pelas regras da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
A manutenção do valor real será garantida tanto pela via da paridade
(reajuste no mesmo percentual e na mesma data da remuneração dos servidores
ativos) quanto pela via do reajuste por índice inflacionário (para os benefícios
sem paridade), conforme o caso concreto.
Para as aposentadorias e pensões já concedidas (em gozo), o reajuste do
valor dos benefícios permanecerá de acordo com as regras de jubilação
anteriores, variáveis a cada caso (com ou sem paridade). A nova lei municipal
não poderia afetá-los, pois a jubilação e a pensão em pagamento constituem ato
jurídico perfeito e direito adquirido.
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Ate INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Kr
Autarquia Municipal criada
pela Lei 1133 - 27/06/2003
OSS
Dessa forma, o projeto de lei se restringe a regular o futuro, deixando o
passado — os benefícios já concedidos — sob o amparo da lei vigente à época da
concessão, conforme tratado nos próprios artigos 12 e 31º da minuta.
A manutenção do valor real para os servidores ingressantes até
31/12/2025 e para os benefícios já concedidos deve, obrigatoriamente, observar
o regramento constitucional anterior à EC nº 103/2019, conforme garantido pela
própria regra de transição mais branda adotada pelo Município.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto e na certeza de que as informações prestadas são
suficientes para sanar as dúvidas suscitadas e atestar a estrita conformidade
técnica, legal e constitucional da proposta, reiteramos nosso integral
compromisso com a gestão transparente e o equilíbrio atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social.
Colocamo-nos, mais uma vez, à disposição desta Egrégia Casa de Leis
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários ao bom e
célere andamento da apreciação do projeto.
Respeitosamente,
São João da Boa Vista, 13 de novembro de 2025.
2 Art. 1º, 82º As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais
estatutários por idade e tempo de contribuição, bem como daqueles ocupantes de cargo de
provimento efetivo de professor, admitidos até 31/12/2025, continuarão sendo regidas pelas
regras previdenciárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de
2007, pelo art. 40 da Constituição Federal, 81º, incisos III, alíneas “a” e “pb”; 892º,3º,5º,8º e 17,
na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de
julho de 2005.
3 Art. 31 A concessão de pensão do servidor ou aposentado, falecido até a data de início
da vigência desta Lei Complementar, observará a legislação anterior, inclusive para efeito de
cálculo e reajuste do benefício.
Rua Senador Saraiva, 136, Centro - 13.870-020 - São João da Boa Vista - SP
- (19) 3633-6268 / 3631-5541
Re: Análise e manifestação
De João Fernando Alves Palomo <joao.palomo(saojoao.sp.gov.br>
Para José Carlos da Silva Doria <chefedegabineteDsaojoao.sp.gov.brs, Matheus de Paiva Mucin <juridico1 Qsaojoaoprev.sp.gov.br>
Data 2025-11-18 09:42
Prezado Dória,
nada obstante entender salutar a troca de informações e ideias a respeito de projetos de lei, entendo, respeitosamente, que a P.G.M. já se manifestou
acerca do referido projeto quando o mesmo foi enviado à A, Câmara Municipal e, mantemos, neste momento, o posicionamento já exarado. O que não
quer dizer que a Assessoria Jurídica da A, Câmara Municipal não possa pensar de forma divergente.
Outrossim, informo que concordo com a manifestação da Procuradoria do Instituto de Previdência, cujo procurador nos lê em cópia!
Em 2025-11-13 13:20, José Carlos da Silva Doria escreveu:
--Prezado João Fernando, boa tarde!
At. te,,
José Carlos da Silva Doria
Chefe de Gabine
Rua Marechal Deodoro nº 366 - Centro
Tel.: (19) 3634-1080 / 3634-1081/ 3634-1094 / 3634-1038
PACFEITUSA
SÃO JOÃO . ,
DABOAVISTA GAB | Gabinete do Prefeito
João Fernando Alves Palomo
; Procenador Geral do Mumeiçio
ú é?
Ai Ee va Rua Joaquim Alfredo de Almeida nº 247 - Jardim Yara
Tel. (19) 3638-0670 / 3631-5494
rarcciruas
SÃO JOÃO
DABOAVISTA PGM |Procuradoria-Geral do Município
SENDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA PREFERIA R A
MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL É AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE SÃO
JOAO DA BOA VISTA SP
Rua Oscar Janson nº 03 - Centro - Fone: (019) 3623 - 1834
CEP 13.870-070 - São João da Boa Vista - Estado de São Paulo
São João da Boa Vista, 17 de novembro de 2.025.
Excelentíssimo Sr. RUI NOVA ONDA, DRÍcIO DO EXPEDIENTE se AS [NOSSO
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
da Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP
Assunto: "Fundamentação Jurídica para Emendas ao
Projeto de Lei Complementar nº 124/2025 - Reforma
da Previdência Municipal”
Excelentissimo Sr. Presidente,
Em atenção ao Ofício expedido, por esta Comissão em 11
de novembro de 2025, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São
João da Boa Vista, na qualidade de legítimo representante da categoria, vem, com o
devido respeito, perante Vossa Excelência e demais membros, apresentar a
fundamentação jurídica que embasa as emendas propostas ao Projeto de Lei
Complementar nº 124/2025, que dispõe sobre a reforma do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) de nosso Municipio.
As sugestões apresentadas visam aprimorar o texto legal,
garantindo que a transição para as novas regras previdenciárias ocorram de forma
justa, equilibrada e em estrita observância aos principios constitucionais que regem a
Administração Pública e a seguridade social.
Passamos assim, a detalhar os fundamentos de cada
pleito.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA PREPEI PURA
MUNICIPAL, CÂMARA Mt INFCIPAL E AL TARQUIAS MUNICIPAES DE SÃO
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1. Da aposentadoria dos Servidores admitidos antes da Constituição de
1988 e estabilizados pelo Art. '
A primeira emenda proposta, busca assegurar o direito à
aposentadoria, sob as regras do RPPS, aos servidores que, embora não tenham sido
admitidos por concurso público, ingressaram no serviço público municipal antes da
988 e foram alcançados pela estabilidade
excepcional conferida pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
O pleito fundamenta-se, primeiramente, na própria
legislação municipal, pois, a e! Cor 48/2007, que estrutura o RPPS,
define como segurado obrigatório o servidor "estável", categoria na qual se
enquadram esses trabalhadores.
Ademais, ao longo de décadas, esses servidores
exerceram seus direitos e deveres de forma isonômica aos demais, incluindo
progressões e acesso na carreira, e, de forma crucial, contribuíram
ininterruptamente para o Regime Próprio, gerando uma legítima expectativa de
direito à contrapartida previdenciária.
Não se pode ignorar que o Instituto de Previdência
recebeu e administrou essas contribuições por mais de 30 anos, não havendo que
se falar em prejuízo financeiro. A exclusão desses servidores, neste momento,
representaria um enriquecimento sem causa para o sistema, além de uma grave
injustiça social,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA PREPEFPURA
MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL |; AUTARQUIAS MU NICIPAIS DE SÃO
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Reconhecemos, contudo, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Fadera, que em decisões como o STF — AG.REG. NO RECURSO
38 U :G. NO RECURSO
EXTRAORDI INÁRIO RE 1425534 MS, firmou o entendimento de que a estabilidade
do Art 19 do ADCT não se confunde com a efetividade, que pressupõe concurso
público, para fins de vinculação ao RPPS.
Entretanto, a presente discussão não ocorre na esfera
judicial, mas sim na legislativa. Roga-se a esta Casa de Leis que, no exercício de
sua competência e sensibilidade social, crie uma solução normativa para essa
situação peculiar, mesmo porque, o Município possui sua autonomia,
Acontece também, que um grande número de Servidores
não concursados, os quais já haviam completados os requisitos para aposentadoria
até meados de 2024, tiveram suas aposentadorias deferidas pelo RPPS, o que
demonstra injustiça referente a um pequeno número de servidores não concursados,
que ainda trabalham para Administração Pública, contribuem até a presente data para
o RPPS, mas, não terão direito à aposentadoria por esse regime próprio.
A proposta é que o Projeto de Lei Complementar
estabeleça uma regra de transição específica, que valide as contribuições vertidas e
assegure um tratamento digno a esses servidores que dedicaram uma vida inteira ao
serviço público municipal, com base nos princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e, sobretudo, da justiça social e, após todo esse tempo,
não sejam “jogados a sorte”.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA PREPEPPURA
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2. Do Direito à Integralidade e Paridade para Servidores que migraram do
Regime Celetista para o Estatutário
A segunda emenda visa garantir que, para os servidores
concursados que ingressaram no serviço público sob o regime celetista e,
posteriormente, migraram para o regime estatutário por força da
1.627/2005, a data de ingresso a ser considerada para fins de aposentadoria
seja a da admissão original.
Conforme exposto no parecer da Dra. Christine Costa
Azevedo Loup, Diretora Jurídica deste Sindicato, a intenção do legislador municipal
com a Lei nº 1.627/2005 foi "trazer vantagens para o servidor”, e não suprimir o direito
mais valioso para aqueles que ingressaram antes da
: a integralidade e a paridade.
À jurisprudência pátria é sólida em reconhecer essa
continuidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 139, pacificou que o marco
temporal para o direito é o ingresso no serviço público. Tribunais estaduais seguem a
APL 8251446620198120001 MS 0825144-66.2019.8.12.0001, que reconhece o
direito à integralidade e paridade para quem ingressou no serviço público antes das
emendas, mesmo que em outro regime.
Ademais, o próprio STF, em casos de transposição de
regime, tem defendido a estabilização das relações jurídicas, conforme se extrai do
STF — AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 35984 DF.
ia
J
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Ignorar o vínculo inicial e continuo seria violar a
segurança jurídica e a boa-fé de servidores que apenas aderiram ao direito de
migração para um regime de previdência próprio proposto pela própria Administração.
Vale lembrar que, o periodo em que esses Servidores
trabalharam no regime CLT, tiveram suas contribuições averbadas no RPPS, no ato
da migração para o regime próprio, sendo que o contrato de trabalho ocorreu de
forma ininterrupta, através de um UNICO CONCURSO, uma posse, sem qualquer
alteração no contrato de trabalho.
Portanto, a emenda proposta, apenas positiva um
entendimento já consolidado, garantindo que a transposição de regimes não
prejudique o direito adquirido dos servidores.
3. Da Vigência das Novas Regras de Cálculo da Pensão por Morte
Por fim, pleiteia-se que as novas regras para o cálculo da
pensão por morte, introduzidas pelo PLC nº 124/2025, tenham sua vigência
postergada para 31 de dezembro de 2028.
A alteração abrupta das regras de cálculo da pensão
impacta severamente o planejamento de vida dos servidores mais antigos, que
contribuiram por 30, 35 anos ou mais sob a égide de um sistema que lhes garantia
maior proteção no momento da inatividade e para seus dependentes.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA PREFENA RA
MUNICIPAL, CÂMARA Mt NICIPAL | AUFARQUIAS Mt NICIPAIS DE SAO
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A drástica redução no valor do benefício futuro de suas
viúvas e viúvos fere a legítima confiança depositada no sistema previdenciário ao
longo de décadas.
Embora a regra geral seja a de que a pensão se rege pela
lei im na data do óbito (tempus “o mo conforme decidido pelo STJ —
OS DE DECLARAÇÃO NO R DO DE SEGURANÇA
EDcl no RMS 61962 DF 2019/0297154-7, a aplicação de princípios
constitucionais pode e deve modular os efeitos de novas leis.
'O Supremo Tribunal Federal tem valorizado a
estabilização das relações jurídicas em matéria previdenciária. No recente julgamento
do STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1458084 RJ, a Corte
aplicou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança para
garantir a manutenção de um benefício.
A fixação de uma vacatio legis mais extensa, como a
proposta, não se trata de um privilégio, mas de um mecanismo de justiça e de
transição que confere previsibilidade e respeito aqueles que estão na iminência de se
aposentar e que contribuiram com a expectativa de regras mais benéficas.
Diante do exposto, o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de São João da Boa Vista reitera a importância das emendas propostas e
se coloca à inteira disposição desta Egrégia Comissão de Justiça e Redação e de
toda a Câmara Municipal para o diálogo e a construção de um texto legislativo que
modernize a previdência municipal sem desamparar seus mais leais servidores.
He
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA PREPEFTU RA
MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL Ei AUTARQUIAS M é SAO
JOÃO DA BOA VISTA - SP
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Certos do elevado espírito público e do compromisso com
a justiça que norteiam os trabalhos desta Casa, agradecemos a atenção e nos
subscrevemos.
Respeitosamente,
go
NRIQUE DE PAULA CONSENTINO.
nte do Sindicato dos Servidores Públicos.
Ao Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, de São João da Boa Vista, JOÃO
HENRIQUE DE PAULA CONSENTINO.
PARECER JURÍDICO.
ASSUNTO: Direito à aposentadoria com integralidade e
paridade para servidores públicos de São João da Boa
Vista/SP. Transposição do regime celetista para o
estatutário. Unicidade de investidura e continuidade do
vínculo. Análise da Lei Municipal nº 1.627/2005 e
jurisprudência aplicável.
RELATÓRIO.
- Trata-se de consulta sobre o direito à aposentadoria com proventos integrais e
paridade remuneratória para servidores públicos do município de São João da
Boa Vista/SP.
Os servidores em questão ingressaram na Administração Pública por meio de
concurso público, em data anterior à promulgação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sendo originalmente
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
H.
6.
Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 1.627, de 15 de julho de 2005, os
servidores optaram pela migração para o regime estatutário, e é importante
ressaltar que tal mudança ocorreu sem qualquer interrupção na prestação
dos serviços, que permaneceram no exercício das mesmas funções para as
quais foram concursados, caracterizando uma única investidura e a
continuidade do vínculo funcional.
O Instituto de Previdência municipal, tem negado o direito à aposentadoria com
integralidade e paridade. O argumento central do instituto é que a investidura em
cargo efetivo teria ocorrido apenas com a transposição de regime, em data
posterior à EC nº 41/2003, o que afastaria a aplicação das regras de transição que
garantem tais benefícios.
Essa negativa tem obrigado os servidores a buscarem a tutela jurisdicional,
assim, conforme os processos e sentenças anexados, o Poder Judiciário local tem
consistentemente reconhecido o direito dos servidores, em decisões de primeira e
segunda instâncias, com trânsito em julgado.
O parecer é fundamento com base na legislação municipal pertinente, na
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e com citações
diretas das decisões judiciais locais que acompanham o caso.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão central a ser dirimida é se a data a ser
considerada como “ingresso no serviço público" — para fins de aplicação das regras de
transição que asseguram a integralidade e a paridade — é a da admissão original sob o
regime celetista ou a da posterior transposição para o regime estatutário.
a) A Legislação Municipal e a Garantia da Continuidade do Vínculo,
sem qualquer prejuízo ao servidor.
to
A análise da Lei Municipal nº 1.627/2005, que autorizou a
transposição de regime, é fundamental, a norma não apenas facultou a mudança, mas
também demonstrou clara intenção de preservar a continuidade da relação
funcional, evitando prejuízos aos servidores que optassem pela migração.
O Artigo 1º, $ 2º, da referida lei é explícito ao assegurar a
manutenção do tempo de serviço para direitos importantes. o que denota a intenção de
não romper o vínculo original:
Art 1º, 8 2: O contrato individual de trabalho do servidor que
manifestar sua opção se extingue automaticamente, ficando assegurado
aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de
serviço para fins de férias, gratificação natalina, adicional por tempo
serviço e sexta-parte.
A intenção do legislador municipal, ou seja, o espírito da
Lei, é ainda mais clara quando se analisa o parecer que fundamentou O Projeto de Lei
nº 139/2005, que deu origem à norma.
O parecer da assessoria jurídica (WGT Assessoria €
Consultoria), proferido na época, destacou que a mudança seria benéfica, e não um ato
que implicaria perda de direitos:
“Nesse contexto, denota-se que a Administração Municipal tem
competência e discricionariedade para escolher o regime jurídico de seus
servidores. Assim sendo a transformação do emprego em cargo público
trará vantagens para o servidor celetista que manifestar expressamente
sua opção pelo regime estatutário, que, além de adquirir a estabilidade
no serviço público, terá sua inscrição automaticamente efetivada no
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São João da Boa
Vista, unidade gestora do respectivo regime próprio, com todos os
direitos e vantagens asseguradas (...)”
Interpretar que a migração de regime resultaria na
perda do direito à integralidade e paridade — o mais valioso direito previdenciário
para os servidores que ingressaram antes de 2003 — seria uma contradição direta
ao espírito da lei municipal, que prometia “vantagens” e a garantia de “todos os
direitos”.
Ademais, todo o tempo de contribuição recolhida para o
Regime Geral, enquanto o servidor estava no regime celetista, foi averbado €
aproveitado pelo Instituto de Previdência, que não sofreu qualquer prejuízo.
b) O Entendimento do Poder Judiciário Local (Decisões Anexadas).
As decisões judiciais da Comarca de São João da Boa
Vista, fornecidas em anexo, confirmam a solidez da tese. O Judiciário local tem
reiteradamente decidido em 100% das sentenças, que a data de ingresso no serviço
público prevalece sobre a data de mudança do regime jurídico.
No Processo nº 1000180-41.2023.8.26.0568, o Colégio
Recursal manteve a sentença de procedência, afirmando a irrelevância da distinção entre
os regimes de contratação para a aplicação das regras de transição:
“Recurso inominado — Servidora pública municipal — São João da Boa Vista
— Aposentadoria — Integralidade e paridade — Ingresso sob regime celetista e
posterior migração para o regime estatutário — Distinção — Impossibilidade
— Ao regular os requisitos para a concessão da integralidade e da paridade,
as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 não distinguem os
servidores segundo os diferentes regimes iniciais de contratação —
Relevância da data de ingresso no serviço público — Sentença de
procedência — Recurso não provido.”
De forma semelhante, a sentença proferida no Processo nº
1000506-30.2025.8.26.0568 (citada nos autos do processo acima) reforça o mesmo
entendimento:
“As regras transitórias fixadas no art. 6º da EC nº 41/2003 não
distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de
contratação, sendo aplicáveis conforme a data de ingresso no
serviço público, e não a data de ingresso no Regime Próprio de
Previdência Social.”
Essas decisões demonstram que o Poder Judiciário
local já consolidou o entendimento de que o vínculo único e contínuo, iniciado por
concurso público antes da EC 41/2003, é o fato gerador do direito à aposentadoria
com integralidade e paridade.
c) A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF pacificou a matéria sob a sistemática da repercussão
geral, estabelecendo o marco temporal para o direito à integralidade e paridade. No
Tema 139 (RE 590.260), a Corte fixou a seguinte tese:
“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC
41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem
direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus
proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas
nos arts. 2ºe 3º da EC 47/2005”.
Adicionalmente, o STF já validou a constitucionalidade da
própria transposição de regime para empregados admitidos por concurso, o que legitima
a contagem do tempo de serviço desde o início do vínculo celetista.
EMENTA: SEGUNDO | AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI 4.967/2010 DO
MUNICÍPIO DE SUMARÉ. TRANSPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS
PÚBLICOS CELETISTAS PARA O REGIME ESTATURÁRIO.
POSSIBILIDADE QUANTO AOS EMPREGADOS PREVIAMENTE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECERAM
NO MESMO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em
21/1/2021 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face
dos artigos 1º; 325; e 330 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, que
trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a
migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista, por ofensa
aos artigos 1º; 18; 29; e 31 da Constituição Federal, e aos artigos 111; 115;
H: 124: 127; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. O Recurso
Extraordinário foi interposto em face de acórdão que reconheceu a
inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do
Município de Sumaré para o regime estatutário, apenas em relação àqueles
servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo
celetista de origem. 3. A respeito da matéria, esta SUPREMA CORTE já
se manifestou no sentido de que é constitucional a alteração do regime
celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que,
aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo
cargo no novo regime jurídico. 4. O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no julgamento da ADPF 573/PI, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, assentou ser admissível a transposição do regime celetista
para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso
público. 5. Segundo Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 1429741 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-
08-2023)
Ao reconhecer a validade da transposição sem a
necessidade de novo concurso, o STF implicitamente válida a unicidade da investidura e
a continuidade do vínculo, tornando a data da admissão original o marco relevante para
todos os fins de direito.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fundamento:
1. Na Lei Municipal nº 1.627/2005 e no parecer que a originou, que visavam
assegurar a continuidade do vínculo e trazer vantagens aos servidores;
2. Nas decisões judiciais consistentes da Comarca de São João da Boa Vista
(Processos nº 1000180-41.2023.8.26.0568 e nº 1000506-30.2025.8.26.0568), que
reconhecem o direito em casos idênticos;
3. Na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 139 e RE
1429741), que estabelece como marco o ingresso no serviço público e valida a
transposição de regime para concursados;
É nosso parecer que os servidores públicos de São João da
Boa Vista que ingressaram no serviço público por meio de concurso antes da vigência da
Emenda Constitucional nº 41/2003, inicialmente sob o regime celetista, e que foram
posteriormente enquadrados no regime estatutário sem interrupção do vínculo e para
exercer a mesma função, possuem direito adquirido à aposentadoria com proventos
integrais e paridade remuneratória, desde que preencham os demais requisitos
estabelecidos nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº
47/2005 (idade, tempo de contribuição, tempo no cargo, etc.).
A data de ingresso no serviço público a ser considerada
para todos os efeitos é a da admissão original como celetista, e não a da transposição
para o regime estatutário. A recusa do Instituto de Previdência se mostra, portanto,
contrária à legislação municipal, à jurisprudência consolidada e aos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança.
São João da Boa Vista, 14 de novembro de 2.025.
Dra. CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP.
Diretora Jurídica do Sindicato.
OAB/SP 144.658.
LELNº 1.627, DE 15 DE JULHO DE 2.005
“Autoriza os servidores municipais ocupantes de empregos
regidos pela CLT a optarem pelo regime Estatutário”
(Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João
da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte...
LEI...
ARTIGO 1º: Fica assegurado aos servidores municipais admitidos
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito de optarem
pelo regime próprio de previdência instituído pela Lei nº 1.133, de 27 de junho de
2.003, desde que tenham sido admitidos mediante concurso público, e:
a) seu contrato seja por prazo indeterminado;
b) opte pelo regime estatutário estabelecido pela Lei nº 656, de 28 de
abril de 1.992;
c) seja submetido a avaliação médica e julgado apto física, mental e
psicologicamente para O exercício do cargo;
d) que a opção seja manifestada no prazo de até 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta lei.
8 1º: O emprego do servidor que manifestar sua opção será
automaticamente transformado em cargo de provimento efetivo e passará a integrar
a tabela correspondente, na estrutura de cargos de provimento efetivo.
8 2º; O contrato individual de trabalho do servidor que manifestar sua
opção se extingue automaticamente, ficando assegurado aos respectivos ocupantes
a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação
natalina, adicional por tempo serviço e sexta-parte.
83º: Para fins de aquisição do prêmio assiduidade e para progressão
e promoção, o início da contagem do tempo será a data de opção do servidor para o
regime estatutário.
84º: Para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
prestado anteriormente à sua opção, fica sujeito Certidão de Contagem Recíproca
fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
ARTIGO 2º: A partir da opção dos servidores sujeitos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao Regime Estatutário, cessarão os
recolhimentos e contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) e para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), além de quaisquer
outros encargos sociais que vierem a ser extintos.
ARTIGO 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 4º: Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de julho de
dois mil e cinco (15.07.2005).
NELSON MANCINI NICOLAU
Prefeito Municipal
cães PREFEITURA MUNICIPAL
me e ra E e
Ea SÃO JOÃO DA BOA VISTA
É Estado de São Paulo
“> +
Í
PROJETO DE LEI: 35 (2205
“Autoriza Os servidores municipais ocupantes de empregos
regidos pela CLT a optarem pelo regime Estatutário”
ARTIGO 1º; Fica assegurado aos servidores municipais admitidos
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito de optarem
elo regime próprio de previdência instituído pela Lei nº 1.1 23, de 27 de junho de
2.003. desde que tenham sido admitidos mediante concurso público. e:
a) scu contrato seja por prazo indeterminado;
b) opte pelo regime estatutário estabelecido pela Lei nº 656, de 28 de
abril de 1.992:
c) seja submetido a avaliação médica e julgado apto física, mental e
psicologicamente para O exercicio do cargo;
d) que a opção seja manifestada no prazo de até 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta lei, ESP a
81º O emprego do servidor que manifestar sua opção será
automaticamente transformado em cargo de provimento efetivo € passará a integrar
a tabela correspondente, na estrutura de cargos de provimento efetivo.
82º: O contrato individual de trabalho do servidor que manifestar sua
opção se extingue automaticamente, ficando assegurado aos respeciivos ocupantes
a connnuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias. gratificação
natalina. adicional par tempo serviço e sexta-parte. :
a qo.
83º; Para fins de aquisição do prêmio assiduidade e para progressão
e promoção. o mício da contagem do tempo será a data de opção do servidor para O
regime estatutarto.
g 4º; Para fins de aposentadoria e disponibilidade, à tempo de serviço
prestado anteriormente à sua opção. fica sujeito Certidão de Contagem Reciproca
> tornecica pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. He
ARTIGO 2º: A partir da opção dos servidores sujeitos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao Regime Estatutário, cessarão Os
recolhimentos c contribuições para 9 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(EGTS) e para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), além de quaisquer
outros encargos sociais que vierem a ser extintos. ;
e P REFEITURA MUNICIPAL
ÃO JOÃO DA BOA VISTA
tostado de São Paulo
" * a
ARTIGO 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 4º: Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Nos últimas anos. em razão da situação da previdência do servidor publico que não
estabele j
os cofres P
e
ds mínima para aposentadoria, acabava por sobrecarregar por demais
nlicos. toda contratação de servidores no município deu-se pela égide
da Consolidação das Leis do rabalho —- CLT que vinculava tais s rvidores aó
Regime Geral de Previdência Social - INSS. No entanto, com as reformas
constitucionais nºs 19, 20 e 41, passou-se à exigir tempo minimo de contribuição
snculado concomitantemente com idade mínima (60 anos de idade para homem €
5% anos de made para mulher), à manutenção do regime celetsta. passou a ser mais
oneroso para o serviço público, além do que, se não houver novas admissões no
regime estatutário. O regime próprio de previdência, dos atuais servidores onerará
cada vez mais os cofres públicos, pois à folha de inativos crescerá gradativamente
na mesma proporção em que diminuirá a massa contributiva para esse regime,
sendo necessário a realização de aportes financeiros para cobrir o déficit crescente.
Para minimizar esse déficit, já tomamos à decisão de contratarmos somente no
regime estatutário. porém considerando que existe um grande número de servidores
admitidos mediante através concurso público que tem manifestado interesse em
ingressar no regime estatutário e essa mudança de regime tem que ser feita através
de opção c que submetemos à apreciação dos nobres Edis o presente projeto de lei.
Anexamos zo presente, cópia de parecer expedido pela WG! Assessoria €
Consultoria cm Administração pública Ltda.
Preteitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de
cinco (12.06.2005.
junho de dois mile
NELSON ACI NICOLAU
Prefeito Municipal
WGI
sessar e Corsan
em hémisatreção
Pirassununga, 09 de junho de 2005. |
WGT — Parecer nº 68/114/06
interessada Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
Servidor Municipal. Opção pelo regime
jurídico estatutário. Filiação ao Regime
Próprio de Previdência Social
CONSULTA:
A Prefeitura Municipal São João da Boa Vista, através do Diretor de
Administração, Sr. Luiz Carios Sartori, solicita à WGT Assessoria e Consultoria
parecer sobre o Projato de Lei que autoriza os servidores ocupantes de emprego
público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a optarem pelo
regime estatutário.
RESPOSTA:
O Projeto de Lei em referência autoriza os empregados públicos, titulares
de emprego e não de cargo público, sujeitos ao regime da CLT, a optarem pelo
regime jurídico estatutário consubstanciado na Lei Municipal nº 656/92, desde que
atendam os requisitos nele estabelecidos.
Tais servidores, na condição de celetistas € não ocupando cargo público,
não têm direito de adquirir a estabilidade constitucional prevista pelo art. 41 da Carta
A Megna como também não podem ser filiados ao regime próprio de previdência
4 social do Município, instituído pela Lei Complementar nº 1133/03, como os titulares
“de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no
regime geral de previdência social, a exemplo dos ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão ou temporário
WEGT - Assessoria é Cos ia em Administração Publica Ltda. E
Rua Bezerra Paes. 343. "5 Saia 1. Centro - CEP 13690-000 - Descalvado - SP - Tei 19 9635-H47
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ie Paes, 343, 1º arcar Saia
Procópio de Armig 18
2 regime jurídico dos servidores públicos estabelece os preceitos legais
ibiidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por
0) e em comissão, as nomeações para funções de confiança, os
deveres e direitos dos servidores, a promoção e respectivos critérios, o sistema
remuneratório, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, as
licanças, as penalidades e sua aplicação, o processo administrativo e a
aposentadoria
administrativo especial (contratação temporária).
A respeito leciona Hely Lopes Meirelles:
(em razão de suas autonomias políticas, a União, os Estados, o Distrito
Federai e os Municipios podem estabelecer regime jurídico não contratual para os titulares
de cargo público, sempre através Se ie: geral ou de leis especificas para determinadas
categorias profissionais, as quais consubstanciam o chamado fegime estatutário reguiar,
geral ou peculiar Podem, ainda, adotar para parte de seus servidores o regime da CLT. Por
fim, devem adotar um de natureza administrativa especial, na forma da lei de cada pessoa
politica, prevista pelo art. 37, IX, da CF, para a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (in Direito Administrativo
Brasileiro, 28º ed, Malheiros, 2008, p.393).
Nesse contexto, denota-se que a Administração Municipal
competência e discricionariedade para escolher o regime jurídico de seus servidores.
,» além de adquirir a estabilidade no serviço público, terá
Prep efetivada no instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
São João da Boa Vista, unidade gestora do respectivo regime próprio, com todos os
direitos e vantagens asseguradas, inclusive o cômputo de tempo de contribuição ao
regime gera! para fins de aposentadoria (tan 201,89 da CF).
É a manifestação, sm i
Winston Gessuil Tognetti
Gerusa Alves Leão de Carvalho
Assessoria Jurídica
9 - CEP 13690.000 - Descalvado - SP. Tot (19) 9635.3147
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fis. 237
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COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
e revi de vera AVENIDA DOUTOR OCTÁVIO DA SILVA BASTOS, 2150, São João
da Boa Vista-SP - CEP 13874-149
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
RpeaL pe sUTIÇA
E SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000506-30.2025.8.26.0568
Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão
Requerente: Pedro Luengo Garcia
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNCÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Osmar Marcello Junior
Vistos.
Pedro Luengo Garcia move ação com pedido de revisão de
benefício previdenciário (para integralidade e paridade) c.c. condenação ao pagamento
de quantia em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da
Boa Vista.
É dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A pretensão deduzida merece acolhimento.
Trata-se de ação em que o autor, servidor público municipal
aposentado, pugna pela revisão de sua aposentadoria arguindo possuir direito à
aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos do art. 6º da EC 41/2003,
independentemente do regime de ingresso no serviço público, como celetista ou
estatutário.
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 1
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSMAR MARCELLO JUNIOR, liberado nos autos em 11/09/2025 às 11:28.
Para conferir o oriainal. acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pasta
digital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000506-30.2025.8.26.0568 e código uKhxKH68.
fis. 238
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
died bado] AVENIDA DOUTOR OCTÁVIO DA SILVA BASTOS. 2150, São João
da Boa Vista-SP - CEP 13874-149
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
emieumas me quetmos
A lide comporta julgamento no estado atual, porquanto despicienda a
produção de novas provas.
Incontroverso nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pelo
art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. É inconteste, outrossim, que a parte
requerida concedeu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com
proventos correspondentes a 100% (cem por cento) do resultado da média e sem paridade,
conforme art. 40, 81º, III, 'a! redação anterior à EC nº 103/2019 da Constituição Federal
em 1º de outubro de 2022 (cf. fl. 203).
Controvertem as partes quanto à exigência, para fins de concessão da
aposentadoria com paridade e integralidade, da natureza do vínculo de ingresso do
servidor, se celetista ou estatutário.
Depreende-se dos autos que o demandante ingressou no serviço
público, mediante concurso, em 20 de março de 2002, passando a ocupar, desde então,
emprego público regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
recolhimentos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, o que perdurou até 31 de
dezembro de 2006. A partir de 1º de janeiro de 2007, ainda ocupando o mesmo cargo em
que ingressou, este passou a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, conforme
art. 220 da Lei Municipal nº 656/92, e recolhimentos efetuados ao Regime Próprio de
Previdência Social (cf. fls. 161/162 e 182).
A passagem para o regime estatutário ocorreu por força da Lei
Municipal nº 1.627/2005 que assegurou aos servidores municipais admitidos pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito de optarem pelo regime próprio de
previdência, desde que tivessem sido admitidos mediante concurso público, além do
cumprimento de outros requisitos, podendo-se concluir que foram preenchidos pela parte
autora.
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 2
Para conferir o original, acesse o site https://esaj. isp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000506-30.2025.8.26.0568 e código uKhxKH68.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSMAR MARCELLO JUNIOR, liberado nos autos em 11/09/2025 às 11:28.
fis. 239
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poe revirar ne ue AVENIDA DOUTOR OCTÁVIO DA SILVA BASTOS, 2150, São João
da Boa Vista-SP - CEP 13874-149
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
Sustenta a parte requerida que as regras constitucionais de transição
das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 não se destinam aos servidores que, nos
marcos temporais dos dias 16.12.1998 (que é o limite fixado pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47) e 31.12.2003 (termo final
para os arts. 6º e 6-A da Emenda Constitucional nº 41), estavam vinculados à
Administração direta, autárquica ou fundacional do ente político por uma relação jurídica
contratual (celetista), e não institucional, conforme — nota técnica nº
03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no $ 5º do art. 40 da Constituição Federal,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
[ - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
[ - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 3
ELLO JUNIOR, liberado nos autos em 11/09/2025 às 11:28 .
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSMAR MARC
Para conferir o oriainal. acesse o site https://esai.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrir
30.2025.8.26.0568 e código uKhxKH68.
ConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000506-:
fis. 240
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AVENIDA DOUTOR OCTÁVIO DA SILVA BASTOS, 2150. São João
da Boa Vista-SP - CEP 13874-149
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
mRBRAS ps TaÇA
Na mesma esteira, o direito à paridade dos servidores públicos
decorre de expressa previsão constitucional, à luz do que estabelece o art. 2º da EC
47/2005: “Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos
que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda”,
Referido artigo determina que:
Art. 7º: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados.
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Como se depreende, não há discriminação alguma quanto à forma de
ingresso no serviço público, podendo-o ser tanto sob o Regime Geral da Previdência
Social RGPS quanto sob o regime próprio. O fato de o autor, portanto, ter ambos os
vínculos ao longo de sua vida laboral no serviço público, não o impede de aposentar-se
pela referida regra transitória, ainda mais a se ter em conta que o ingresso ocorrera
anteriormente à EC 41/2003, mediante concurso público e sem interrupção do vínculo,
proporcionando-lhe vencimentos integrais e paridade remuneratória com o pessoal da
ativa.
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 4
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSMAR MARCELLO JUNIOR, liberado nos autos em 11/09/2025 às 11:28.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj. jsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000506-30.2025.8.26.0568 e código uKhxKH6B.
fis. 241
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COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
pe rev me na AVENIDA DOUTOR OCTÁVIO DA SILVA BASTOS, 2150, São João
da Boa Vista-SP - CEP 13874-149
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
ema pe seeTiça
Desta feita, em que pesem os argumentos colacionados pelo Instituto
de Previdência e pela Municipalidade, e considerando que o autor fora admitido antes do
advento da EC nº 41/2003, concluo que faz ele jus à aposentadoria utilizando-se a regra da
integralidade e da paridade no cômputo do benefício previdenciário.
Neste sentido, destaco ainda os seguintes julgados:
“APOSENTADORIA INTEGRAL COM PARIDADE DE
VENCIMENTOS Legitimidade passiva da SPPREV Artigos 3º, 36 e 40 da
Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 Possibilidade de aposentação
com integralidade e paridade. Preenchimento dos requisitos legais.
Emenda Constitucional nº 41/2003 não faz distinção de regimes de
contratação. Precedentes desta Corte. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-
PRÊMIO NÃO GOZADA. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento
ilícito. Verba que se incorporou ao patrimônio do servidor. Sentença de
improcedência reformada. Apelação provida.” (8º Câmara de Direito
Público, Apelação Cível nº 1002173-57.2019.8.26.0246, Rel. o Des.
PERCIVAL NOGUEIRA, j. 30.08.2021).
“APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Servidora pública estadual
Professora da UNESP. Pedido de aposentadoria com proventos integrais.
Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Possibilidade. Autora
que foi admitida sob o regime celetista. Rescisão do vínculo seguida de
admissão no regime jurídico estatutário. Ausência de interrupção da
prestação do serviço público. Ingresso ocorrido antes da EC nº 41/2003.
Regras de transição que não distinguem os servidores públicos nos seus
diferentes regimes de contratação e ingresso. Pedido procedente.
Precedente desta Col. Câmara Provimento do recurso” (6º Câmara de
Direito Público, Apelação Cível nº 1000739-96.2020.8.26.0246, Rel. a Des.
MARIA OLÍVIA ALVES, j. 4.05.2021).
“SERVIDOR ESTADUAL UNESP. Aposentadoria, Proventos integrais,
Paridade, Ingresso sob regime celetista, Migração para o regime estatutário,
Distinção, Impossibilidade: Ao regular os requisitos para a concessão de
proventos integrais com paridade, as EC's 41/03 e 47/05 não fizeram
qualquer distinção entre servidores que migraram para o regime
estatutário e aqueles que já ingressaram neste.” (10º Câmara de Direito
Público, Apelação Cível nº 1013673-63.2019.8.26.0071, Rel. a Des.
TERESA RAMOS MARQUES, j. 4.11.2021)
“MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora pública municipal. Cargo de
Médica Pediatra. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do art.
3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Indeferimento por parte da
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 5
R MARCELLO JUNIOR, liberado nos autos em 11/09/2025 às 11:28.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSMA
Dara ranferir o orininal acesse o site https://esai.tisp.ius.br/pastadigita
30.2025.8.26.0568 e código uKhxKH6B.
|/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000506-
fis. 242
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ERES, pe sera
autoridade administrativa. As regras transitórias fixadas no art. 6º da EC
nº 41/2003 não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes
regimes de contratação, sendo aplicáveis conforme a data de ingresso
no serviço público, e não a data de ingresso no Regime Próprio de
Previdência Social Precedentes desta Corte. Impossibilidade de
retroação do benefício à data do requerimento administrativo, diante da
vedação constitucional ao percebimento simultâneo de proventos de
aposentadoria c vencimentos do cargo (art. 37, 8 10, CF). Reexame
necessário provido em parte e recurso de apelação não provido” (1º Câmara
de Direito Público, Apelação Cível nº 1011588-08.2022.8.26.0554, Rel. o
Des. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, j. 30.09.2022)
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os
índices a serem adotados são os seguintes:
I até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão
geral), a saber:
a) em relações jurídicas não tributárias: os juros de mora devem
seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o
índice do IPCA-E, e
b) em relações jurídicas tributárias; os juros de mora devem seguir o
índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários
e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, 8 1º, do
CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice
aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a
acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-
E; e
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 6
Para conferir o original, acesse o site https://esa).tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000506-30.2025.8.26.0568 e código uKhxKH6B.
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fis. 243
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FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
VM PEVENÉO DA una AVENIDA DOUTOR OCTÁVIO DA SILVA BASTOS, 2150, São João
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Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
vacas SUSTIÇA
O termo inicial de incidência de referidos índices, nas hipóteses
acima, serão os seguintes:
- Da correção monetária:
(i) o vencimento da obrigação não-tributária (observado, se o caso, O
termo fixado na parte dispositiva da sentença), ou;
(ii) o pagamento indevido no caso de repetição de indébito tributário.
- Juros de mora:
(i) a data da constituição em mora/citação do ente público devedor,
nas relações jurídicas não-tributárias, consoante art. Iº- F da Lei nº
9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09 ou;
(ii) o trânsito em julgado do título judicial no caso das relações
jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN c.c. Súmula nº
188, STJ).
Il. a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção
monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a
saber:
Nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,
inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 7
28,
R MARCELLO JUNIOR, liberado nos autos em 11/09/2025 às 11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
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acumulado mensalmente”.
Como a taxa Selic tem natureza dúplice, vez que contempla tanto
atualização monetária como juros de mora, deve-se considerar o tipo de relação jurídica
para fins de fixação do termo inicial de incidência:
a) relações jurídicas não tributárias; aplica-se a taxa SELIC desde o
vencimento da obrigação (observado, se o caso, o termo fixado na
parte dispositiva da sentença), ou:
b) em relações jurídicas tributárias: aplica-se o índice IPCA-E desde o
vencimento (ou pagamento indevido, no caso de repetição de indébito
tributário), até o trânsito em julgado, e, após, a taxa SELIC.
Especificamente sobre o item 'b' (aplicação de juros de mora e
correção monetária após a Emenda Constitucional nº 113/2021 em relações jurídicas
tributárias), faz-se necessária uma breve digressão, já que referido dispositivo
constitucional se mostra omisso em relação à fixação do termo inicial de incidência da
taxa Selic.
Com efeito, a Súmula n.º 162 do €. STJ determina que a repetição de
indébito tributário deve ser atualizada monetariamente a partir do pagamento indevido.
Por sua vez, a Súmula n.º 188 do Tribunal da Cidadania estabelece
que os juros moratórios incidem somente a partir do trânsito em julgado, sendo legítima a
utilização da Taxa Selic, porém veda sua cumulação com qualquer outro índice (Súmula
nº 523 do €. STJ).
Ora, como a Taxa Selic engloba tanto atualização monetária como
juros de mora, autorizar sua incidência antes do trânsito em julgado em substituição ao
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IPCA-E, ainda que por força da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021,
implicaria em reconhecer indevidamente a mora do Estado e em enriquecimento ilícito do
contribuinte, já que haveria a incidência dos juros de mora contemplados na Taxa Selic,
sem se olvidar da manifesta afronta à Súmula n.º 188, do C. STJ.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO
E ESPECIAL - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/I5 DIREITO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ENCARGOS MORATÓRIOS — JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA — MATERIA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA - TEMAS Nos 810 DO C. STF E 905 DO € SI
ADEQUAÇÃO DO V. ACORDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE
PARCIAL. 1. O v. acórdão original, proferido por esta C. 5º Câmara de
Direito Público, está em desacordo parcial à jurisprudência do CC. STF e
STJ (RE nº 870.947/SE; Tema nº 810 e REsp nº 1.495.146/MG; Tema nº
905). 2. A sistemática de incidência de juros de mora e correção monetária,
nas condenações judiciais, em desfavor da Fazenda Pública, submeter-se-á
aos critérios vinculantes estipulados pelos CC. STF e STJ, com a exclusão
expressa da possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, em
matéria de natureza tributária. 3. Incidência de correção monetária,
mediante a aplicação do IPCA-E, desde o recolhimento indevido, até o
trânsito em julgado (Súmula nº 162, da jurisprudência dominante e
reiterada do C. STJ). 4. Incidência de encargos moratórios (juros de
mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante
a utilização da Taxa SELIC (artigo 167, parágrafo único, do CTN e
Súmula nº 188, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ).
5. Adequação parcial do v. acórdão original recorrido à jurisprudência
consolidada perante os CC. STF e STJ, apenas e tão somente, quanto à
sistemática de incidência de juros de mora e correção monetária, nos
termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/15, devolvendo-se os autos
à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de
Justiça. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 001 3329-03.2012.8.26.0053;
Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5º Câmara de Direito
Público: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3º Vara de Fazenda
Pública: Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023)
Por fim, ressalto que, no caso de condenação à reparação por danos
morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula n.º
362/STJ).
DAS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO
As verbas versadas no presente feito ostentam nítida natureza
remuneratória, e o fato de serem pagas por força de condenação judicial, em atraso e de
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forma cumulada portanto, não altera sua natureza, ficando autorizada a incidência de
tributação sobre a renda.
Nada obstante, incidência de imposto de renda deve observar as
tabelas e as alíquotas vigentes em cada mês de vencimento em que a remuneração ora
buscada deveria ter sido paga, considerando os vencimentos ou proventos mês a mês,
nunca a cumulação das parcelas vencidas e pagas em atraso de uma só vez.
Tal entendimento foi lançado em recurso especial afetado à
sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C, CPC/1973), sendo, portanto, de
observância cogente.
A tal respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
RESULTANTES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 269, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284STF. DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO — VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA?282/STF. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS85/STJ. VERBAS
RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO MÊS A
MÊS. IMPOSTO DE RENDA. MONTANTE GLOBAL.
ILEGITIMIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART.
543-C, DO CPC. RESP1.118.429/SP. (...) 4. A Primeira Seção desta
Corte, ao julgar o REsp1.118.429/SP, sob o regime do art. 543-C do
CPC, assentou o entendimento no sentido de que "o Imposto de
Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda
auferida mês a mês pelo segurado", não sendo legítima a cobrança de
IR como parâmetro no montante global pago extemporancamente4".
5. Agravo regimental não provido" - Agravo Regimental no Agravo
em Recurso Especial n. 434.044/SP, 1º Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j.
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memos pe seerçA
20.02.2014.
Nesta mesma toada, para os fins do art.489, parágrafo 3º, do
CPC/2015 e à prevenção de futuras discussões, fica o registro de que incidirá imposto de
renda igualmente sobre a parcela paga a título de juros de mora, considerando a incidência
de tributação sobre o principal (e a regra de que o acessório segue 0 principal), bem como
tendo em conta a ausência de norma isentiva aplicável à espécie.
PARTE DISPOSITIVA
Diante de todo o exposto dou por extinta a fase de conhecimento, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedente a pretensão
formulada para condenar a parte requerida a proceder o necessário à revisão da
aposentadoria do autor, observando-se a regra da integralidade e da paridade, cujo
pagamento da diferença do benefício deve retroagir à data da efetiva aposentadoria (1º de
novembro de 2024 - fls. 203) até a implementação do pagamento correto, que devem ser
atualizados desde o vencimento de cada parcela. Sobre o débito deverá incidir atualização
monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra. Juros de mora, nos termos
da fundamentação supra, a partir da data da citação.
Para fins de observância do entendimento objeto da Súmula nº 410 do
Superior Tribunal de Justiça, em virtude do disposto no Comunicado Conjunto nº
418/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça, basta a intimação da Fazenda Pública por meio
do Portal Eletrônico.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação
integrativa do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009)".
E Art. 11 - Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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:28.
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As verbas ostentam naturezas alimentar e remuneratória.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade processual formulado pela
parte autora por não ostentar interesse recursal, dado o integral acolhimento de seu pleito.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis,
contados da data da ciência do teor da sentença (art. 42, caput, Lei nº 9.099/95). Aquele
que não contar com advogado constituído nos autos, em pretendendo interpor recurso,
deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, já que o prazo acima não se interrompe
nem se suspende. A parte que necessitar dos serviços da assistência judiciária gratuita à
nomeação de advogado deverá, imediatamente após sua intimação, comparecer à Rua
Carlos Kielander, 25, Centro, São João da Boa Vista - SP (E-mail:
saojoao .boavista(vyoabsp.org.br, Telefone(s): (19) 3622-2025/3631-3106, Home Page:
http://www. oabsp.org.br/saojoaodaboavista/, Mapa:
https://goo.g]/maps/g99dZesjS Ac2optu9) para fins de se submeter à triagem prevista no
Convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em
razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº
17.785/2023, e do Comunicado CG nº 449/2024, que alterou o Comunicado CG nº
1.530/2021, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados:
1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos
distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024,
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de S(cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
1000506-30.2025.8.26.0568 - lauda 12
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1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial:
2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a
serem recolhidas na guia FEDT], à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que
deverão ser colhidas na guia GRD.
4) aos honorários do(a) conciliador(a) referentes a cada audiência
de conciliação, observado o valor mínimo vigente (Nível I da Tabela de Remuneração
Anexa à Resolução nº 809/2019), ressalvada expressa fixação de valor distinto nos autos,
montante que deverá ser depositado judicialmente, conforme autoriza o art. 9º da referida
Resolução.
Exclusivamente para o fim de realização do cálculo do preparo
recursal (ou seja, independentemente dos critérios havidos no título para fins de apuração
de quantia certa devida, mediante incidência de atualização monetária e juros de mora) o
recorrente deverá fazer uso da Tabela Prática fornecida pelo E. TJSP por meio do seguinte
link: https:/Avww.tjsp.jus.br/Primeiralnstancia/C ustasProcessuais.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será
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responsável pela conferência dos valores c elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para
elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional — Primeira Instância —
Cálculos de Custas Processuais — Juizados Especiais — Planilha Apuração da Taxa
Judiciária ou diretamente pelo link
https:/Avww tisp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursolnominado xIs
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente
pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Anote-se, por fim, que a interposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá
dar ensejo à aplicação da multa prevista no art.1.026, $2º, do CPC. Virtual insurreição
relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional, portanto, deve ser veiculada à
superior instância mediante manejo de recurso adequado.
PIC.
São João da Boa Vista, 11 de setembro de 2025.
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| DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Município de são João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.515/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 06 de novembro de 2025.
Ao PROJETO DE EMENDA A LELORGANICA mo 2/2026
Exmo. Sr. Vereador COMISSÕES
LUIS CARLOS DOMICIANO Suá ca Antas.
Presidente da Câmara Municipal ad.
NESTA. Side
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vercadores, em regime de urgência, o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que
estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João
da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
AP
SEG:
de ps sA
VANDERLEINGORGES DE CARVALHO ado
Prefeito Municipal
apo
APROVADO Eny
K NCTPAL
PENTE aELA esEse PN a à CAMARA
G 4
segao a dia REU!
HIDEM! TIVA
sept enem isa +
CÂM Ma-SP
ÃO DA BOA VIS
SÃO JOÁ!
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1

Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO -º 5/7090
“Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São João da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.”
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de São João da Boa
Vista o Artigo 80-A que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80-4. - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município, admitidos a partir de
01/01/2026, serão aposentados com as idades mínimas previstas
para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social da União no inciso II do $ 1º do Art. 40 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os
ocupantes de cargo de professor de que trata o $5º do Art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - As aposentadorias voluntárias dos servidores
públicos municipais estatutários por idade e tempo de
contribuição, bem como daqueles ocupantes de cargo de
provimento efetivo de professor, admitidos até 31/12/2025,
continuarão sendo regidas pelas regras previdenciárias
estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro
de 2007, pelo Art. 40 da Constituição Federal, $ 1º, inciso II,
alíneas “a” e “b”; $$ 2º, 39, 59, 8º e 17, na redação anterior à
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, pela
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de início de
vigência da lei complementar municipal que alterar o sistema previdenciário.
Art. 3º - Ficam revogados os incisos XII; XIII e XIV, do Art. 78 da Lei
Orgânica.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (06.11.2025).
VANDERLEI B ES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br
9

Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica busca adequá-la aos termos
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que modifica o sistema de
previdência social.
Nesse sentido, a proposta de alteração tem fundamento no Artigo 1º da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o Artigo 40 81º,
inciso III da Constituição Federal.
Tal dispositivo determina que a idade mínima para aposentação do servidor
público vinculado ao regime próprio de previdência social no âmbito dos Municípios será
estabelecida mediante emenda às respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de con-
tribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente
federativo.
Cumpre ressaltar que o Parágrafo único do Artigo 80-A garante o direito ao
servidor. que tiver ingressado em cargo efetivo no Município até 31/12/2025, de se apo-
sentar pelas regras voluntárias de idade e tempo de contribuição, sendo regidos pelas re-
gras previdenciárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de
2007, pelo Art. 40 da Constituição Federal, $1º, inciso III, alíneas “a” e “b”; 88 2º, 3º,
5º, 8º e 17, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019. pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Por fim, a revogação proposta nos incisos XII, XIII e XIV do Art. 78, da
Lei Orgânica se justifica uma vez que o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal prevê
o limite da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públi-
cos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Po-
deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza.
Salientamos que a medida visa aliviar a pressão fiscal sofrida pelo Munici-
pio. uma vez que o envelhecimento da massa de servidores e aumento na expectativa de
vida da população demonstra o dever de continuidade na busca de alternativas de outras
fontes de receita para a manutenção do almejado equilíbrio financeiro e atuarial de nosso
Regime Próprio de Previdência.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
À vista do exposto, e estando devidamente evidenciados a relevância da
matéria e seu interesse social, pedimos o indispensável apoio dos nobres Edis para a
aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (06.11.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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São João Prev
AVALIAÇÃO ATUARIAL 2025
Estudo de Impacto Atuarial da Implantação da
Reforma da Previdência
data base: 30/06/2025
data focal: 31/12/2025
São João da Boa Vista
29/10/2025
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ÍNDICE
1. Introdução.
1.1. Objetivo.
1.2. Conteúdo
2. Relatório Estatístico
2.1. População Estudada Plano Previdenciário .
2411. Servidores Ativos...........
21.2. Servidores Aposentados
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas..
2.1.8. Pensionistas. .uzisasassauusmrerees crsensenseassas
2.2. População Estudada do Plano Financeiro
2241. Servidores Ativos...
Dill Servidores Aposentados..................is
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas.
2.2.3. Pensionistas. an aamasapssaamevec secos
3. Nota Técnica Atuarial...................
3.1. Condições de Elegibilidade.
O Plano de Benefícios...
Atuais Servidores - Possibilidades de Aposentadoria
Aposentadoria por Idade...
Aposentadoria por Invalidez:
Abono Anual (13º salário):
Pensão por Morte: ................
Aposentadoria Especial para Professor.
Aposentadoria Especial para Profissionais da Área Médica
Hipóteses Atuariais e Premissas.
Tábuas Biométricas...
Alterações Futuras no erfil e Composição das Massas..
Estimativa de Remuneração e Proventos
Taxa de Juros Atuarial...
Entrada no Mercado de Trabalho e Em Aposentadoria
Composição do Grupo Familiar ..
Demais Premissas e Hipóteses...
Custeio Administrativo...
.3.1. Critérios do Custeio Administrativo.
.3.2. -Formulações de Cálculo do Custeio Administrativo .
.3.3. Expressão de Cálculo e Metodologia para Constituição de Fundo Administrativo ....
Formulações Matemáticas e Metodologias de Cálculo.
Regimes Financeiros .............e
5.1 Regime de Repartição Simples ou Regime de Caixa
5a Regime de Repartição de Capitais de Cobertura.
.5.3. Regime de Capitalização.......
5.4 Regime Financeiro Aplicado.
o das Anuidades
a e
AR e E a
NNNNNNNO
NOW BwNH
Expressões de Cálcu
1 Anuidade Certa...
2. Anuidade Simples
3. Anuidade de Pensão Para Dependentes
4
Anuidade de Pensão Para Inválidos .............ssea ...26
3 Expressões de Cálculo dos Benefícios Previdenciários a Conceder. ..27
7.1. Encargos com a Aposentadoria Por Tempo de Serviço............... 27
3 Expressões de Cálculo dos Benefícios Previdenciários Concedidos 27
3 Expressões de Cálculo das Alíquotas de Contribuição.................. 28
3.10. Expressões de Cálculo do Valor Atual das Remunerações Futuras. 29
3.11. Expressões de Cálculo e Metodologia da Compensação Financeira.................. ..29
3.12. Expressões de Cálculo da Evolução das Provisões Matemáticas para os Próximos Doze
Meses 29
3.13. Expressões de Cálculo Para as Projeções do Quantitativo de Segurados Atuais e
Futuros ... 30
3.14. Expressões de Cálculo e Metodologia para Fundos Garantidores ... ... 30
3.14.1. Encargos com a Aposentadoria por Invalidez... seseeeseemenesmesssesesneertees 30
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3.14.2. Encargos com Pensão por Morte em Atividade
3.15. Expressões de Cálculo e Metodologia Para o Equacionamento do Déficit Atuarial
3.16. Expressões de Cálculo e Metodologia dos Ganhos e Perdas Atuariais...
3.16.1. Valor das Remunerações
3.16.2. Expectativa de Mortalidade
3.16.3. Rentabilidade dos Investimentos.
3.16.4. Quantidade e Valores de Aposentadoria...
3.17. Parâmetros de Segregação de Massas
3.18. Expressões de Cálculo da Construção da Tábua de Serviços .
3.18.1. Elementos Básicos da Tábua de Serviço
3.18.2. A Construção da Tábua de Serviço..
3.19. Glossário e Simbologias ..............
3.20. Premissas da Nota Técnica Atuarial
3.20.1. Pressupostos Legais Básicos: .
3.20.2. Premissas financeiro-atuariais
4. Avaliação Atuarial
4.1. —Introdução..
4.2. Resultados...
42.1. OsSistema Previdenciário. eua cmemmenareess
42.2. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Financeir
4.2.3. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Previdenciário ..
4.3. Reforma da Previdência Conforme Minuta apresentada pelos Gestores do São João prev
44
4.3.1. Plano Previdenciário - Com Reforma da Previdência ..
4.3.2. O Plano Financeiro - Com Reforma da Previdência..
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1. Introdução
A Avaliação Atuarial 2025 foi elaborada com a base de dados e a data focal das
projeções atuariais posicionadas em 30 de junho de 2025.
1.1. Objetivo
A Avaliação Atuarial se propõe a definir o Plano de Custeio do sistema previdenciário do
município de São João da Boa Vista — SP. Desta forma, processaremos a base de dados dos
servidores ativos, servidores aposentados e pensionistas do município e através da aplicação de
ferramentas e modelos atuariais, promoveremos o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
1.2. Conteúdo
O município de São João da Boa Vista possui um sistema previdenciário próprio
representado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa
vista - IPSJBV. O referido Instituto é responsável pelo pagamento das Aposentadorias e Pensões
dos Servidores Públicos Municipais.
Este estudo, que se propõe a realizar a Avaliação Atuarial do plano de benefícios
concedidos pelo regime próprio, se encontra dividido em três itens básicos: o Relatório Estatístico,
a Nota Técnica e a Avaliação Atuarial. O primeiro visa apresentar um painel geral dos servidores
municipais, tabulando algumas de suas características básicas que, por sua natureza, influenciam
os resultados obtidos através da Avaliação Atuarial. A Nota Técnica é um resumo com os principais
instrumentos utilizados no cálculo atuarial. E a Avaliação Atuarial é a análise técnica que
apresenta o resultado do cálculo atuarial, com base em princípios atuariais que permite, se houver
necessidade, a reformulação do Plano de Custeio, tornando sempre viabilizado o Sistema
Previdenciário do Município.
2. Relatório Estatístico
Uma Avaliação Atuarial depende, entre outros aspectos, de características inerentes à
população estudada, tais como a distribuição etária e salarial, a proporção entre homens e
mulheres e o tempo de serviço dos indivíduos dentro e fora da instituição. Aqui analisaremos os
dados estatísticos a respeito do universo dos Servidores do Município.
No Regime Próprio de Previdência do Município de São João da Boa Vista existe atualmente
uma segregação de massas, onde se encontram o plano previdenciário e o plano financeiro. A
Segregação de Massas se deu utilizando data de corte a data de 1º de janeiro de 2016, de
forma que todos os servidores ativos que ingressaram no serviço público municipal, bem como
os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos após essa
data de corte, pertencem ao Plano Previdenciário e todos os servidores ativos que ingressaram
no serviço público municipal, bem como os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram
seus benefícios concedidos antes dessa data de corte, pertencem ao Plano Financeiro.
Abordaremos com detalhes, no item 2.1.1, as características dos Servidores Ativos, no
item 2.1.2 as peculiaridades do grupo de Servidores Aposentados e no item 2.1.3 o grupo de
Pensionistas do Plano Previdenciário. Finalmente no item 2.2 apresentaremos as características
gerais de todo o Plano Financeiro.
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2.1. População Estudada Plano Previdenciário
Foram considerados, para fins deste estudo, os Servidores Ativos, Aposentados e
Pensionistas que se encontravam vinculados ao RPPS na data base do estudo atuarial, ou seja,
em 30 de junho de 2025.
Os dados cadastrais foram levantados junto ao cadastro do Instituto, da Prefeitura
Municipal e demais autarquias, sendo, na sua grande maioria, através de entrevista pessoal com
cada servidor através de recadastramento realizado, totalizando:
QUANTITATIVO
Ativos Aposentados Pensionistas Total
1.226 506 112 1.844
Após o processo de crítica do cadastro, que visa a identificação de dados inconsistentes,
apurou-se um total de O segurados inconsistentes.
Figura 1. Índice de Rejeição dos Dados Cadastrais.
0%
100%
Dválidos Inconsistentes
A tabela (1) apresenta o quadro geral dos segurados, separando os ativos com direito à
aposentadoria especial.
Tabela 1. Quantitativo do Quadro de Servidores /Pensionistas
Servidor Qtd Idade Média | Salário Médio | Folha de Pagamento Qtd. Dependentes
Ativos Comum | 1.008 | 54,66% 40,14 3.532,27 3.560.529,49 39,51% 1.169
Ativos Especial | 218 11,82% 40,36 4.697,82 1.024.124,38 11,36% 280
Ativos 1.226 | 66,49% 40,18 3.739,52 | 4.584.653,87 | | 50,88% 1.449
| Inativos 618 | 33,51% 63,96 7.163,23 | 4.426.878,38 49,12% 396
| Aposentados | 506 | 27,44% 63,20 7.656,14 3.874.009,11 42,99% 396; —
Pensionistas | 112 | 6,07% 67,37 4.936,33 | 552.869,27 | 6,14% o
Total 1.844 | 100,00% 48,15 4.886,95 9.011.532,25 100,00% 1.845
A figura (2) apresenta a composição da massa de segurados.
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Figura 2. Composição da População Estudada.
= Ativos Aposentados Pensionistas
A figura (3) expressa os gastos do Município com relação ao atual quadro de servidores
Ativos, Aposentados e os Pensionistas.
Figura 3. Distribuição de Gastos com o Pessoal.
6,14%
= Ativos Aposentados Pensionistas
2.1.1. Servidores Ativos
Apresenta-se a seguir as características da massa de servidores ativos vinculados ao
Plano Previdenciário.
2.1.1.1. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Ativos
Número total se servidores 1.226
Idade Média 40,18
Idade Média de Entrada em Aposentadoria 61,52
Remuneração Média 3.739,52
Soma das remunerações ......teeeeeneneearanenameeenneanneeenenaeeaneeantes 4.584.653,87
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Observamos, pela diferença entre a idade média e a idade média de entrada em
aposentadoria, um tempo médio de contribuição de 21,34 anos ao Sistema Previdenciário
Municipal. Este período representa mais da metade do tempo necessário para formar a reserva
suficiente para custear benefícios vitalícios.
2.1.1.2. Dados Básicos dos Servidores Ativos
A tabela (2) apresentada considera a massa total dos Servidores Ativos, de acordo com o
sexo.
Tabela 2. Dados Básicos dos Servidores Ativos
Item M % F % Total
Número Servidores 489 39,89% 737 60,11% 1.226
Média Tempo Anterior RGPS 1 6,42 40,05% 6,37 59,95% 6,39
Média Tempo Anterior RPPS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Média Tempo Anterior 6,42 40,05% 6,37 59,95% 6,39
Média Tempo Prefeitura RGPS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
| Média Tempo Prefeitura RPPS 4,98 44,47% | 4,13 | 55,53% 4,56
Média Tempo Total 11,40 41,87% 10,50 58,13% 10,95
Salário Médio 3.646,84 a 3.801,02 - 3.739,52
Folha de Pagamento 1.783.304,56 38,90% 2.801.349,31 61,10% 4.584.653,87
A Média Tempo Anterior diz respeito à contribuição previdenciária destinada a outros
regimes de previdência e que serão objeto de compensação previdenciária no futuro, podendo
ser tal média utilizada para estimativas de compensação previdenciária (COMPREV) pela
proporcionalidade dos tempos de contribuição.
A Idade Média exibida corresponde à razão entre o somatório das idades e o número de
servidores, enquanto a remuneração média equivale à razão entre o somatório das remunerações
e o número de servidores.
2.1.1.3. Frequência dos Servidores por Sexo
No Plano de benefícios há um tratamento diferenciado conforme o sexo do participante,
tendo as mulheres o direito à Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço cinco anos antes
dos servidores do sexo masculino, fator este que conforme a situação, é responsável pela
elevação dos custos do sistema.
Figura 4. Distribuição dos servidores Ativos por Sexo
Homens
40%
Mulheres
60% à
Homens Mulheres
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Como vemos, o percentual de servidores do sexo masculino é menor do que o percentual
de servidores do sexo feminino. Este desequilíbrio certamente reflete uma sobrecarga nas taxas
de contribuição ao RPPS, uma vez que a mulher contribui por um período menor e, em
contrapartida, tem direito ao Benefício vitalício mais cedo com o agravante de uma expectativa
de vida teoricamente maior em relação ao homem.
Figura 5. Distribuição dos Serv. Ativos por Cargo (Aposentadoria Especial)
Comum x Especial
» Aposentadoria Comum Aposentadoria Especial
Acima observamos o percentual de Servidores que ocupam cargo com direito a
aposentadoria chamada especial (redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição. É de
conhecimento que quanto maior for a faixa de servidores com direito a aposentadoria especial,
maior será a complexidade de promover o equacionamento do déficit atuarial, pois assim como
aqueles servidores do sexo feminino adquirem seus direitos para gozar o benefício da
aposentadoria com uma antecipação de 5 anos comparados aos servidores do sexo masculino, os
servidores ocupantes exclusivamente de cargos com direito as aposentadorias especiais gozam
de tal benefício, sendo que as mulheres ocupantes destes cargos, são as que mais oneram o
sistema.
Idade hipotética, por sexo, adotada nesta avaliação como primeira vinculação a qualquer
regime previdenciário para suprir deficiência cadastral no cálculo da estimativa do tempo de
contribuição, ou a justificativa técnica pertinente, conforme quadro:
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2816
Masculino .
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2846
Feminino í
Justificativa Técnica: É a média apurada através da base de dados livre de inconsistências, com
recadastramento atualizado, da data de entrada dos servidores ativos.
Idade média projetada, por sexo, verificada na avaliação atuarial para a aposentadoria
programada dos servidores válidos, conforme quadro:
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Masculino 64,08
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Feminino 60,32
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Masculino 61,92
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores — Feminino 55,82
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2.1.2. Servidores Aposentados
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas.
Tabela 3. Gastos por tipo de Aposentadoria.
QUANTITATIVO em reais
Invalidez
Idade
170.653,39
Tempo |
| Compulsória
2.845.463,50 |
110.903,42 | 15.735,88
Magistério
356.351,81
Observamos no gráfico abaixo que a maior parcela dos gastos com aposentadoria é
destinada à benefícios por tempo de contribuição, seguido das aposentadorias do Magistério, por
idade, por invalidez e finalmente com a menor representação nos gastos, a aposentadoria
compulsória aos 75 anos de idade.
Figura 6. Gastos por tipo de Aposentadoria
Aposentadorias
= Tempo Idade Invalidez Compulsória Magistério
A tabela abaixo apresenta a evolução dos valores de aposentadoria no último exercício.
Tabela 4. Evolução das aposentadorias no Período
Antes Revisão Depois Revisão Aumento
Tempo R$ 1.376.014,42 R$2.845.463,50 106,79%
Idade R$ 151.324,12 R$170.653,39 12,77%
Invalidez R$ 238.950,04 R$110.903,42 -53,59%
Compulsória R$ 15.451,44 R$15.735,88 1,84%
Magistério R$ 68.717,07 R$356.351,81 418,58%
É possível observar que a revisão da segregação da massa dos segurados aumentou
consideravelmente a folha de benefícios do Plano Previdenciário, devido ao processo de compra
de vidas realizado pela medida.
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2.1.2.1. Frequência de Entrada em Aposentadorias
A tabela (5) descreve a evolução do número de aposentados no decorrer do tempo. Os
números nela apresentados consideram apenas os tipos de aposentadoria que dependem das
informações de Tempo de Serviço e Idade, ficando excluída deste contexto a Aposentadoria por
Invalidez, só considerada na parte atuarial deste relatório.
Tabela 5. Entrada em Aposentadoria ao longo do Tempo
Nro. Nro. Nro.
Benef. a Total Benef. a Total Benef. a Total
Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios
2026 E 1.555,38 2040 35 138.885,03 2054 56 238.902,23
2027 5 12.364,91 2041 22 78.210,88 2055 52 185.829,54
2028 8 | 20.751,31 2042 44 162.957,50 2056 31 129.658,94
2029 7 16.010,64 2043 52 190.812,24 2057 29 70.384,32
2030 11 23.120,43 2044 47 175.163,50 2058 31 155.348,15
2031 17 56.435,75 2045 46 149.964,21 2059 21 80.110,22
2032 16 48.358,22 2046 60 197.782,84 2060 22 70.512,36
2033 15 42.084,50 2047 58 210.594,19 2061 12 52.284,23
2034 ao: 75.461,27 2048 67 222.134,86 2062 2 4.777,18
2035 25 61.837,68 2049 71 275.245,98 2063 0 0,00
2036 27 70.861,37 2050 49 160.561,21 2064 À. 2.251,11.
2037 26 70.027,71 2051 53 224.910,66 2065 0 0,00
2038 27! 80.286,24 2052 | 37 124.353,16 2066 1 2.098,63
2039 30 105.581,91 2053 83 305.396,18 2026 1 | 1.555,38
A tabela apresenta o número de segurados que preencherão os requisitos para requerer a
aposentadoria em cada ano. Os benefícios a conceder do primeiro exercício incluem benefícios de
anos já passados relativos à servidores que já possuem os requisitos, porém continuam em
atividade.
Figura 7. Frequência de entrada em Aposentadoria
Elegíveis
90
80
70
60
50
40
30
20
10
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O gráfico apresenta um comportamento crescente ao longo do tempo, atingindo o seu pico
máximo, após 28 anos da data base. Após o pico o número de aposentadorias diminui até o ano
de 2066, onde será concedido o último benefício de aposentadorias para a massa.
2.1.2.2. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Aposentados
Número Total de Aposentados .... 506
Idade Média 63,20
Provento Médio 7.656,14
Soma dos Proventos .... 3.874.009,11
2.1.3. Pensionistas
Pensionistas são indivíduos que têm direito a receber um benefício previdenciário gerado
pela morte do servidor (ativo ou aposentado). Os pensionistas podem ser cônjuges, que têm
direito a pensão vitalícia, ou filhos que tem direito a pensão até o limite de idade definido pela lei
municipal, salvo o caso de filhos com necessidades especiais que guardam o direito ao benefício
vitalício.
2.1.3.1. Resumo Estatístico da Massa dos Pensionistas
Número Total de Pensionistas . o 112
Idade: Médiã: aeee ss mo ns 67,37
Pensão Média ........ 4.936,33
Soma das Pensões . 552.869,27
2.2. População Estudada do Plano Financeiro
Foram considerados, para fins deste estudo, os Servidores Ativos e o Pensionista que se
encontravam vinculados ao RPPS na data base do estudo atuarial, ou seja, em 30 de junho de
2025.
Os dados cadastrais foram levantados junto ao cadastro do Instituto, da Prefeitura
Municipal e demais autarquias, sendo, na sua grande maioria, através de entrevista pessoal com
cada servidor através de recadastramento realizado, totalizando:
QUANTITATIVO
Ativos Aposentados Pensionistas Total
1.062 476 106 1.644
Após o processo de crítica do cadastro, que visa a identificação de dados inconsistentes,
apurou-se um total de O segurados inconsistentes.
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——
Figura 8. Índice de Rejeição dos Dados Cadastrais.
Inco
100%
DVálidos [Inconsistentes
A tabela (6) apresenta o quadro geral dos segurados, separando os ativos com direito à
aposentadoria especial.
Tabela 6. Quantitativo do Quadro de Servidores/Pensionistas
Servidor Qtd Idade Média | Salário Médio | Folha de Pagamento | Qtd. Dependentes
Ativos Comum | 688 | 41,85% 48,53 5.585,78 3.843.015,82 37,54% 796
Ativos Especial | 374 | 22,75% 46,81 6.605,49 2.470.453,70 24,13% 520
Ativos 1.062 | 64,60% 47,93 5.944,89 6.313.469,52 "| 61,66% 1.316
Inativos 582 | 35,40% 73,78 6.743,89 3.924.941,73 38,34% 243
Aposentados 476 | 28,95% 73,47 7.264,80 3.458.044,43 33,78% 243
Pensionistas 106 | 6,45% 75,15 4.404,69 466.897,30 4,56% (o)
Total 1.644 | 100,00% 57,08 6.227,74 10.238.411,25 100,00% 1,559
A figura (9) apresenta a composição da massa de segurados.
Figura 10. Composição da População Estudada.
= Ativos Aposentados Pensionistas
6%
A figura (11) expressa os gastos do Município com relação ao atual quadro de servidores
Ativos, Aposentados e os Pensionistas.
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——
2.2.1.
Figura 11. Distribuição de Gastos com o Pessoal.
4,56%
= Ativos Aposentados Pensionistas
Servidores Ativos
Apresenta-se a seguir as características da massa de servidores ativos vinculados ao
Plano Financeiro.
2.2.1.1. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Ativos
Número total se servidores.........senemmeecaneerenanrerananeeenanacecensereas 1.062
Idade Média. ...i.siis conriasune ses cms sas cxpnesma di Ms CETESOS FAR VU3 GUERUAOS dep 00 ceveo 47,93
Idade Média de Entrada em Aposentadoria..........cerseneenmeneeeness 58,69
Remuneração Média 5.944,89
Soma das remunerações .... 6.313.469,52
Observamos, pela diferença entre a idade média e a idade média de entrada em
aposentadoria, um tempo médio de contribuição de 10,76 anos ao Sistema Previdenciário
Municipal. Este período representa menos da metade do tempo necessário para formar a reserva
suficiente para custear benefícios vitalícios.
2.2.1.2. Dados Básicos dos Servidores Ativos
A tabela (7) apresentada considera a massa total dos Servidores Ativos, de acordo com o
Sexo.
Tabela 7. Dados Básicos dos Servidores Ativos
Item M % F % Total
Número Servidores 331 31,17% 731 68,83% 1.062
Média Tempo Anterior RGPS 5,82 40,17% 3,92 59,83% 4,87
Média Tempo Anterior RPPS | 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Média Tempo Anterior 5,82 40,17% 3,92 59,83% 4,87
Média Tempo Prefeitura RGPS 2,39 | 80,56% 0,26 19,44% 1,33
Média Tempo Prefeitura RPPS | 16,83 33,53% 15,11 66,47% 15,97
Média Tempo Total 25,04 37,01% 19,30 62,99% 22,17
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—
Salário Médio 5.727,16 - 6.043,47 E 5.944,89
Folha de Pagamento 1.895.690,97 30,03% 4.417.778,55 69,97% 6.313.469,52
A Média Tempo Anterior diz respeito à contribuição previdenciária destinada a outros
regimes de previdência e que serão objeto de compensação previdenciária no futuro, podendo
ser tal média utilizada para estimativas de COMPREV pela proporcionalidade dos tempos de
contribuição.
A Idade Média exibida corresponde à razão entre o somatório das idades e o número de
servidores, enquanto a remuneração média equivale à razão entre o somatório das remunerações
e o número de servidores.
2.2.1.3. Frequência dos Servidores por Sexo
No Plano de benefícios há um tratamento diferenciado conforme o sexo do participante,
tendo as mulheres o direito à Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço cinco anos antes
dos servidores do sexo masculino, fator este que conforme a situação, é responsável pela
elevação dos custos do sistema.
Figura 12. Distribuição dos servidores Ativos por Sexo
Homens
31%
Mulheres
69%
Homens Mulheres
Como vemos, o percentual de servidores do sexo masculino é menor do que o percentual
de servidores do sexo feminino. Este desequilíbrio certamente reflete uma sobrecarga nas taxas
de contribuição ao RPPS, uma vez que a mulher contribui por um período menor e, em
contrapartida, tem direito ao Benefício Vitalício mais cedo com o agravante de uma expectativa
de vida teoricamente maior em relação ao homem.
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Figura 13. Distribuição dos Serv. Ativos por Cargo (Aposentadoria Espec
Comum x Especial
= Aposentadoria Comum Aposentadoria Especial
Acima observamos o percentual de Servidores que ocupam cargo com
aposentadoria chamada especial (redução de 5 anos na idade e no tempo de contribu
de tal benefício, sendo que as mulheres ocupantes destes cargos, são as que mais
sistema.
Idade hipotética, por sexo, adotada nesta avaliação como primeira vinculação a qualquer
ial)
direito a
ição. É de
conhecimento que quanto maior for a faixa de servidores com direito a aposentadoria especial,
maior será a complexidade de promover o equacionamento do déficit atuarial, pois assim como
aqueles servidores do sexo feminino adquirem seus direitos para gozar o benefício da
aposentadoria com uma antecipação de 5 anos comparados aos servidores do sexo masculino, os
servidores ocupantes exclusivamente de cargos com direito as aposentadorias especiais gozam
oneram o
regime previdenciário para suprir deficiência cadastral no cálculo da estimativa do tempo de
contribuição, ou a justificativa técnica pertinente, conforme quadro:
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2453
Masculino ,
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2602
Feminino í
recadastramento atualizado, da data de entrada dos servidores ativos.
Justificativa Técnica: E a média apurada através da base de dados livre de inconsistências, com
Idade média projetada, por sexo, verificada na avaliação atuarial para a aposentadoria
programada dos servidores válidos, conforme quadro:
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Masculino 62,46
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Feminino 58,58
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Masculino 62,00
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino 55,73
2.2.2. Servidores Aposentados
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas.
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Tabela 8. Gastos por tipo de Aposentadoria.
QUANTITATIVO em reais
Tempo | Idade Invalidez | Compulsória Magistério
2.825.708,16 | 176.254,92 340.592,92 | 28.115,41 64.688,60
Observamos no gráfico abaixo que a maior parcela dos gastos com aposentadoria é
destinada à benefícios por tempo de contribuição, seguido das aposentadorias por invalidez,
aposentadoria por idade, aposentadorias do Magistério, e finalmente com a menor representação
nos gastos, a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
Figura 14. Gastos por tipo de Aposentadoria
Aposentadorias
= Tempo Idade Invalidez Compulsória = Magistério
A tabela abaixo apresenta a evolução dos valores de aposentadoria no último exercício.
Tabela 9. Evolução das aposentadorias no Período
Antes Revisão Depois Revisão Aumento
Tempo R$ 4.295.157,24 1 R$2.825.708,16 -34,21%
Idade R$ 195.584,19 R$176.254,92 -9,88%
Invalidez R$ 212.546,30 R$340.592,92 60,24%
Compulsória R$ 28.399,85 R$28.115,41 -1,00%
Magistério R$ 352.323,34 R$64.688,60 -81,64%
É possível observar expressiva redução na folha de benefícios do Plano Financeiro,
decorrente da revisão da segregação da massa realizada.
2.2.2.1. Frequência de Entrada em Aposentadorias
A tabela (10) descreve a evolução do número de aposentados no decorrer do tempo. Os
números nela apresentados consideram apenas os tipos de aposentadoria que dependem das
informações de Tempo de Serviço e Idade, ficando excluída deste contexto a Aposentadoria por
Invalidez, só considerada na parte atuarial deste relatório.
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Tabela 10. Entrada em Aposentadoria ao longo do Tempo
Nro. Nro. Nro.
Benef. a Total Benef. a Total Benef. a Total
Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios
2026 80 551.583,85 2036 | 57 342.855,38 2046 26 113.833,00
2027 32 192.845,79 2037 83 463.502,55 2047 15 59,913,56
2028 19 170.120,11 2038 83 | 517.422,12 2048 10 43.464,85
2029 40 303.187,22 2039 63 298.707,92 2049 16 69.367,87
2030 41 262.365,22 2040 44 204.499,76 2050 12 56.481,52
2031 46 328.556,27 2041 42 185.538,58 2051 6 18.111,64
2032 51 324.004,20 2042 36 153.688,65 2052 2 9.020,14
2033 47 311.424,65 2043 38 175.688,67 2053 A! 6.342,59
2034 | 48 288.277,92 2044 30 146.154,58 2054 4 5.696,91
2035 67 434.163,23 2045 24 132.864,77 2055 h 4.763,17
A tabela apresenta o número de segurados que preencherão os requisitos para requerer a
aposentadoria em cada ano. Os benefícios a conceder dos anos já passados representam
servidores que já possuem os requisitos, porém continuam em atividade.
Figura 15. Frequência de entrada em Aposentadoria
Elegíveis
90
80 |
70 À
60
50
40
NA
2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 2040 2042 2044 2046 2048 2050 2052 2054
O gráfico apresenta um comportamento decrescente ao longo do tempo. O primeiro ano
representa todos os benefícios já adquiridos ao longo dos anos anteriores, porém não requeridos.
Após o pico o número de aposentadorias diminui até o ano de 2055, onde será concedido o último
benefício de aposentadorias para a massa.
2.2.2.2. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Aposentados
Número Total de Aposentados 476
Idade Média 73,47
Provento Médio 7.264,80
Soma dos Proventos . 3.458.044,43
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Pensionistas são indivíduos que têm direito a receber um benefício previdenciário gerado
pela morte do servidor (ativo ou aposentado). Os pensionistas podem ser cônjuges, que têm
direito a pensão vitalícia, ou filhos que tem direito a pensão até o limite de idade definido pela lei
municipal, salvo o caso de filhos com necessidades especiais que guardam o direito ao benefício
vitalício.
2.2.3.1. Resumo Estatístico da Massa dos Pensionistas
Número Total de Pensionistas 106
Idade Média ... 75,15
Pensão Média . 4.404,69
Soma das Pensões .......ciaeeenem 466.897,30
3. Nota Técnica Atuarial
A Nota Técnica Atuarial tem por objetivo descrever os procedimentos utilizados na
realização da avaliação atuarial, de modo que os custos, reservas e outros elementos da avaliação
atuarial possam ser calculados de forma exata através do conteúdo exposto nesta Nota Técnica.
3.1. Condições de Elegibilidade
Abaixo serão apresentadas as condições de elegibilidade para os benefícios
previdenciários.
3.1.1. O Plano de Benefícios
O Plano de Benefícios corresponde à descrição de todos os benefícios a serem concedidos
e dos critérios e condições que os servidores ou seus dependentes devam atender para ter direito
aos mesmos. O RPPS concede, atualmente, os benefícios de Aposentadoria e Pensão.
O Plano de Benefícios Previdenciários abrangerá os seguintes itens:
* Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regime de Capitalização);
e Aposentadoria por Idade (Regime de Capitalização);
e Aposentadoria Compulsória (Regime de Capitalização);
e Pensão por Morte de inativo (Regime de Capitalização);
e Aposentadoria por Invalidez (Regime de Repartição de Capitais de Cobertura);
e Pensão por Morte de Ativo (Regime de Repartição de Capitais de Cobertura);
e Abono anual.
A seguir descrevemos os requisitos necessários para a obtenção do benefício para cada
modalidade de Aposentadoria e para Pensão, conforme dispositivos constitucionais.
3.1.2. Atuais Servidores - Possibilidades de Aposentadoria
1º - REGRA - Artigo 40, 8 1º, III, "a" da Constituição Federal com proventos calculados
pela média, reajustado conforme legislação, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade, se homem; 55 de idade, se mulher;
- 35 anos de contribuição para homem, e 30 para mulher;
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10 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
2º - REGRA - Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/03 combinado com o art. 40, 8
5º, da constituição federal (integral para professor) com proventos calculados pela última
remuneração, reajustado pela paridade, ter sido admitido antes de 31/12/2003 no serviço
público, sem interrupção, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
55 anos de idade, se homem; 50 de idade, se mulher;
30 anos de contribuição para homem, e 25 para mulher;
20 anos no serviço público;
10 anos na carreira;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
3º - REGRA - Artigo 2º da Emenda Constitucional nº, 41/2003, com proventos também
calculados pela média de contribuição reajustado conforme legislação aplicando-se o redutor
salarial de 5% para cada ano que faltar para completar a idade de 60 anos para o Homem e 55
anos para a Mulher, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
53 anos de idade, se homem; 48 de idade, se mulher;
35 anos de contribuição para homem e 30 para mulher;
Pedágio de 20% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite do item
acima;
5 anos no cargo em que se der aposentadoria
Profissionais da educação possuem um abono de 17% e 20% para os Homens e Mulheres
respectivamente, sobre o tempo de contribuição;
4º - REGRA - Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com proventos integrais
e reajuste pela paridade, ter sido admitido antes de 31/12/2003 no serviço público, sem
interrupção, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
60 anos de idade, se homem; 55 de idade se mulher;
35 anos de contribuição para homem, e 30 para mulher;
20 anos no serviço público;
10 anos na carreira pública;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
5º - REGRA - Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, com proventos integrais
reajustados pela paridade, ter sido admitido antes de 16/12/1998 no serviço público, sem
interrupção, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
60 anos de idade, se homem; 55 de idade se mulher;
35 anos de contribuição para homem, e 30 para mulher;
25 anos no serviço público;
15 anos na carreira pública;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Para cada ano a mais de contribuição, reduz-se um na idade.
6º - REGRA - Artigo 40, 8 5º da Constituição Federal (especial para professor) com
proventos calculados pela média, reajustado pela média de contribuição reajustado conforme
legislação, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
55 anos de idade, se homem; 50 de idade, se mulher; 19
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(MAGMAL
==" "30 anos de contribuição para homem, e 25 para mulher;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
7º - REGRA - Artigo 40, 8 4º, III combinado com Súmula Vinculante nº. 33 do Supremo
Tribunal Federal (especial para área médica) com proventos calculados pela média, reajustado
pela média de contribuição reajustado conforme legislação, tendo que cumprir os seguintes
requisitos, além de apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Parecer Médico:
- 25 anos de contribuição;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
8º - REGRA - Artigo 40, $ 1º, II da Constituição Federal combinado com o artigo 2º da
Lei Complementar nº. 152/2015, com proventos calculados pela média de contribuição reajustado
conforme legislação e proporcionais ao tempo de contribuição, tendo que cumprir os seguintes
requisitos:
- 75 anos de idade;
3.1.3. Aposentadoria por Idade:
- proporcional aos 65 anos de idade; se homem;
- proporcional aos 60 anos de idade, se mulher;
- compulsória aos 75 anos;
3.1.4. Aposentadoria por Invalidez:
- comprovação da Invalidez Total ou Parcial Permanente (deverão ser reavaliadas a cada período
definido previamente);
3.1.5. Abono Anual (13º salário):
- ser participante assistido, ou;
- ser beneficiário assistido;
3.1.6. Pensão por Morte:
- no caso das pensões já em gozo e nas novas pensões que forem geradas, é repassado 100%
dos valores das aposentadorias que serviram de base para a concessão do benefício até o
valor do teto do INSS, sendo que após este valor as pensões sofrerão reduções de 30%
sobre os valores que excederem o limite estipulado.
3.1.7. Aposentadoria Especial para Professor
Do mesmo modo que homens e mulheres estão sujeitos a tratamentos diferenciados pelo
sistema previdenciário, o mesmo ocorre com os servidores conforme o regime de aposentadoria
ao qual se encontram vinculados. Os servidores exercendo atividades com direito a Aposentadoria
Especial adquirem o direito de se aposentar 5 anos antes dos demais servidores, onerando o
sistema com suas Aposentadorias Antecipadas.
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( ” /
A —
"3.1.8. Aposentadoria Especial para Profissionais da Área Médica
Do mesmo modo que profissionasi da área da educação possuem direito a aposentadoria
especial, com redução de 5 anos, tanto na idade quanto no tempo de contribuição, os profissionais
da área da saúde, considerados de atividade de risco, que apresentarem Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Parecer
Médico compatível com o requerido pela legislação, adquirem o direito a se aposentar com 25
anos de tempo de contribuição, também onerando o sistema com suas Aposentadorias
Antecipadas.
3.2. Hipóteses Atuariais e Premissas
Além das condições de elegibilidade, abaixo descrevem-se as premissas utilizadas na
avaliação atuarial.
3.2.1. Tábuas Biométricas
Os elementos básicos de uma análise atuarial são as tábuas de eliminação, seja por morte,
invalidez ou desligamento.
TIPO DA TABUA NOMENCLATURA | TÁBUA
INVALIDEZ L, | ALVARO VINDAS
MORTALIDADE GERAL UR IBGE (separada por sexo)
| MORTALIDADE DE INVÁLIDOS q IBGE (separada por sexo) |
3.2.2. Alterações Futuras no Perfil e Composição das Massas
A Avaliação Atuarial considerará a Geração Atual e a Geração Futura, conforme descrito
nesta nota técnica.
Utiliza-se ainda a rotatividade nula, devido a possibilidade de compensação previdenciária,
a pagar e a receber, entre os regimes previdenciários.
3.2.3. Estimativa de Remuneração e Proventos
O valor da taxa real de crescimento da remuneração será definido anualmente, conforme
Portaria MTP nº 1.467/2022, respeitando o limite mínimo imposto de 1% e constará no relatório
da Avaliação Atuarial.
A função salário é descrita na forma:
S,=S, (lis
em que
is = incremento salarial real (considerando inflação + produtividade);
Sx = salário corrente na idade x;
Sy = salário de entrada no plano na idade y.
21
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MAGMAL
id A não consideração ou a subavaliação da evolução do salário real conduz a inconsistências
no plano de custeio.
Devido à indisponibilidade de informações para se apurar e projetar o percentual de
atualização dos valores dos benefícios concedidos e a conceder, sujeitos à regra de paridade de
reajuste dos proventos, para o crescimento real dos benefícios do plano foi utilizada a taxa de
0%.
3.2.4. Taxa de Juros Atuarial
A taxa real de juros utilizada seguirá o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022. O Valor
real de juros utilizado constará do relatório da Avaliação Atuarial.
3.2.5. Entrada no Mercado de Trabalho e Em Aposentadoria
A Avaliação Atuarial considera os dados reais apresentados na base de dados dos
segurados, relativos ao tempo anterior de contribuição previdenciária. Na ausência de tais dados
utilizamos a idade de 25 anos, como sendo a idade provável de um servidor ter-se vinculado a
algum regime previdenciário antes de se tornar segurado do RPPS.
Com relação à Entrada em Aposentadoria será considerado o Primeiro Melhor Benefício,
pois é aquele que exige o maior volume de reservas, portanto torna o Equilíbrio Financeiro e
Atuarial mais conservador.
Com relação a entrada em aposentadoria, foi considerado 1 ano de tempo de
permanência após a obtenção dos requisitos para a entrada em aposentadoria. O tempo visa
considerar o abono de permanência e outros elementos que fazem com que O servidor continue
em atividade mesmo após ter direito ao benefício de aposentadoria.
3.2.6. Composição do Grupo Familiar
A Avaliação Atuarial considera os dados reais apresentados na base de dados dos
segurados, na ausência de dados foram considerados 3 anos a mais para o dependente homem
e 3 anos a menos para a dependente mulher. Consideramos ainda o percentual de casados em
50%. O grupo familiar contará com um filho 25 anos mais novo que o cônjuge mulher.
3.2.7. Demais Premissas e Hipóteses
O Fator de Capacidade dos Benefícios (FC) e o Fator Capacidade das
Remunerações (FC) utilizado será de 1 (100%), ou seja, sem considerar o efeito corrosivo da
inflação nos mesmos.
O cálculo do valor dos benefícios a conceder, com base na média das remunerações (80%
maiores salários), será obtido através de estudo das médias de valores de benefícios concedidos
por esta regra. O estudo constará do relatório da análise das hipóteses e será aplicado na
avaliação atuarial como um percentual da última remuneração do segurado em atividade. O valor
de FM utilizado na avaliação atuarial foi de 80%.
Valor do Benefício pela média = Última Remuneração x FM
Onde,
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( i ,
MA GOMA
A
e FM = Fator Média, valor que melhor representa a média dos 80% maiores salários em
relação à última remuneração dos segurados ativos, conforme estudo realizado com a massa de
segurados.
3.3. Custeio Administrativo
O Custeio Administrativo se refere aos valores destinados à manutenção do Plano de
Previdência pela Unidade Gestora.
3.3.1. Critérios do Custeio Administrativo
O custeio administrativo é realizado diretamente pelo Ente Federativo, não impactando
assim o Plano de Previdência.
3.3.2. Formulações de Cálculo do Custeio Administrativo
Processaremos a base de dados para formulação do cálculo do Custeio Administrativo
observando as despesas para operacionalização da Unidade Gestora, bem como reservas para
eventuais contingências utilizando a seguinte expressão de cálculo:
CA = FTSxTA
em que,
CA = Custeio Administrativo;
FTS = Valor Total das Remunerações, Proventos e Pensões dos segurados e
beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior;
TA = Taxa de Administração aprovada em Lei.
3.3.3. Expressão de Cálculo e Metodologia para Constituição de Fundo Administrativo
A apuração e constituição do Fundo Administrativo será dada observando a seguinte
expressão de cálculo:
FA = DAp - DAe
em que,
FA = Montante a ser destinado ao Fundo Administrativo;
DAp = Previsão do limite de gastos com o custeio administrativo;
DAe = Valor empenhado com o custeio administrativo.
3.4. Formulações Matemáticas e Metodologias de Cálculo
Através do Plano de Custeio são definidas as fontes de receita do sistema previdenciário
que farão frente à cobertura do Plano de Benefícios. Estas receitas são originárias de:
e Contribuições dos servidores, instituídas pelo Município de acordo com Lei Complementar
Municipal;
e Contribuição da Prefeitura/Autarquia e Câmara por conta de obrigações patronais;
e Aportes Financeiros;
e Créditos constituídos (Compensação Previdenciária);
* Outros rendimentos decorrentes da aplicação das receitas em caixa.
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(MAGMAL
"3.5. Regimes Financeiros
Regime financeiro é o conjunto de critérios que determinam a forma de cálculo das
contribuições, isto é, são normas que estabelecem a equação de equilíbrio entre receitas e
despesas. Reconhecemos três tipos de regimes financeiros, o de Repartição Simples, o de
Repartição de Capitais e o de Capitalização.
3.5.1. Regime de Repartição Simples ou Regime de Caixa
O Regime de Repartição simples (com sigla RS) consiste em calcular as contribuições
(necessárias e suficientes) a serem vertidas ao plano em determinado período, visando atender
apenas ao pagamento dos benefícios nesse mesmo período (não prevê formação de reserva de
longo prazo).
3.5.2. Regime de Repartição de Capitais de Cobertura
O Regime de Repartição de Capitais de Cobertura (com sigla RCC) consiste em calcular as
contribuições necessárias e suficientes em um determinado período, para constituir o capital que
responderá pelo pagamento de benefícios que serão iniciados no mesmo período (o custo
periódico é equivalente a uma estimativa da reserva de benefícios concedidos que será constituída
no próximo exercício).
Normalmente usado para financiar benefícios de risco de longa duração e que dependem
da idade do participante (por exemplo, pensão por morte na ativa, aposentadoria por invalidez et
cetera).
3.5.3. Regime de Capitalização
visando a solução para o aumento anual da taxa de contribuição, observado nos dois
regimes precedentes, apresentamos o Regime de Capitalização. Tal regime consiste em calcular
as contribuições necessárias e suficientes a serem vertidas ao plano no período contributivo,
visando constituir o capital que responderá pelo pagamento de benefícios futuros (prevê formação
de reservas).
Normalmente usado para financiar os chamados benefícios programados (aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por tempo de contribuição), mas
nada impede que seja também utilizado para os benefícios de risco de longa duração.
Assim, os defeitos apontados para o Regime de Repartição Simples, já atenuados para os
de Capitais de Cobertura, desaparecem no Regime de Capitalização:
. A taxa anual se mantém nivelada ao longo do tempo;
. Às reservas de benefícios concedidos se acrescentam as grandes reservas de benefícios a
conceder, incrementando fortemente o potencial dos investiementos a longo prazo;
. Em caso de paralização do processo, os Aposentados e Pensionistas contarão com as
primeira reservas para garantir a continuidade dos seus benefícios, enquanto aos Ativos
será assegurado seu direito líquido pela Reserva de Benefícios a Conceder.
Em sua forma, o Regime de Capitalização consiste na Avaliação Atuarial, não somente
para o exercício, mas para todo o período da avaliação, que igualará o valor atual dos benefícios
que serão concedidos durante este período. Isto representa estimarmos todos os encargos com
24
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(MAGMAL
““"0s servidores, trazê-los a valor presente e dividirmos pela folha salarial no mesmo período. Como
resultado obtém-se uma contribuição nivelada.
3.5.4. Regime Financeiro Aplicado
No modelo atuarial adotado, selecionamos o Regime de Capitalização para
computarmos as taxas correspondentes ao custeio dos benefícios previdenciários programáveis.
Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de
capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros será estruturado durante
toda a vida laboral do servidor, por meio do Método Atuarial de Financiamento do Crédito Único
Projetado (PUC). Porém, uma vez que a alíquota praticada for superior a alíquota apurada pelo
método PUC e o RPPS apresente Défitic Atuarial, continuarem aplicando a alíquota vigente pelo
Método Atuarial de Financiamento Ortodoxo.
O método Ortodoxo define o valor da alíquota normal de contribuição segundo o que consta
na legislação municipal e aplica aquela alíquota em todo o período da avaliação atuarial.
Para os benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão Por Morte de Segurado Ativo
é utilizado o Regime de Repartição de Capitais de Cobertura e para o Plano Financeiro, quando
existir, é utilizado o Regime de Repartição Simples.
Para o Plano Financeiro foi utilizado o Regime de Repartição Simples.
3.6. Expressões de Cálculo das Anuidades
No âmbito atuarial, anuidades são valores probabilísticos atualizados do custo do
pagamento de uma unidade monetária anual vitaliciamente a um indivíduo.
Descreveremos a seguir a formulação do cálculo das diversas anuidades utilizadas ao longo
deste estudo.
3.6.1. Anuidade Certa
Dimensiona o valor atual do custo do pagamento de uma certa unidade monetária anual
por um período de n anos.
1=0 l-v
Na fórmula acima, v corresponde ao fator de desconto financeiro e é dado por:
v= (1 +taxa real anual de juros)
3.6.2. Anuidade Simples
Dimensionada a valor atual probabilístico do custo do pagamento de uma unidade
monetária anual vitaliciamente ao indivíduo de idade x.
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(MAGMAL
——
a:
)
Onde,
e, é a expectativa de vida definida pela tábua de mortalidade.
3.6.3. Anuidade de Pensão Para Dependentes
Dimensiona o valor atual probabilístico do pagamento de uma unidade monetária anual e
vitalícia aos dependentes do servidor falecido com a idade x.
Consideramos como evento gerador de morte a tábua de mortalidade apontada como
premissa de expectativa de vida.
O Benefício de Pensão é concedido ao cônjuge e aos dependentes. Portanto, há a
necessidade de se estudar a composição familiar dos servidores de acordo com suas idades. Só
deste modo torna-se viável a previsão atuarial do tempo de concessão do benefício. Resumindo,
para um indivíduo de idade x, necessitamos da idade e a descrição (cônjuge e filhos) de cada um
de seus dependentes.
Os dados reais dos servidores e dependentes são utilizados sempre que são fornecidos,
porém na ausência destas informações precisas sobre os dependentes trabalhamos com tábuas
que já preveem o valor da anuidade a partir de uma estimativa estatística da composição média
familiar do indivíduo de idade x. Em nosso estudo estes valores serão denotados por Hx.
Considerando a ocorrência do falecimento e o pagamento mensal do benefício, iremos
trabalhar com:
(12) — a
Hç'=â -d,
em que
à, = anuidade do servidor;
ds= anuidade vidas conjuntas;
3.6.4. Anuidade de Pensão Para Inválidos
Dimensiona o valor atual probabilístico do pagamento anual de uma unidade monetária
vitalícia aos pensionistas do inválido falecido de idade x. Sabendo ser o pagamento do benefício
efetuado em parcelas mensais, temos:
100-x
Po LO Gu
a, = » Px" Tem
1=0
Na fórmula anterior, a primeira probabilidade seleciona os indivíduos que, uma vez
inválidos ao atingirem a idade x, assim permaneçam (não venham a falecer) até atingirem a x+t
anos de idade. Dentro deste grupo, selecionamos aqueles que irão falecer aos x+t anos, o que é
feito pela Segunda probabilidade. O fator desconto financeiro recua o valor da anuidade de pensão
até o tempo atual.
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MAGMAL
A
"3,7. Expressões de Cálculo dos Benefícios Previdenciários a Conceder
Os benefícios a Conceder serão calculados por tipo de benefício, conforme segue abaixo.
3.7.1. Encargos com a Aposentadoria Por Tempo de Serviço
Os encargos com as aposentadorias por tempo de Serviço, combinado com Idade, ingresso
no serviço público, tempo de serviço público, tempo de carreira, tempo no cargo e demais
critérios, conforme prevê legislação específica são considerados de forma pré-definida, sendo que
quaisquer outras regras para concessão de benefícios previdenciários diferentes dos pré-
estabelecidos deverão ser tratadas como casos isolados ou ainda incorporados em nova
formulação de cálculo.
3.7.1.1. Servidores Ativos
Os encargos com a Aposentadoria por Tempo de Serviço para servidores ativos que ainda
não atendem aos requisitos mínimos de concessão de benefícios são expressos pela fórmula:
VABF = 13x BENx, pv xv” xã xFC
O valor x é a idade do servidor no momento da avaliação, ao passo que tf indica o tempo
que falta para a aposentadoria deste. A primeira probabilidade indica o percentual de indivíduos
ativos de idade x que sobreviverão ativos até completar o tempo de serviço necessário a sua
aposentadoria. O fator de desconto financeiro traz à data presente o valor da anuidade, expressa
em meses com base na expectativa de sobrevivência do servidor, na época de sua aposentadoria
e FC é o fator que exprime o poder de compra do benefício.
3.7.1.2. Reversão para Pensão
São somadas neste item as despesas com a cobertura do pagamento de pensões aos
dependentes de aposentadoria por Tempo de Serviço dos servidores públicos que vierem a
falecer.
VABF =13x BENx, pt xv” x HU? x FC
HU) =á —à
No cômputo de ENCATSRVCAP, y=x+tf é a idade de aposentadoria do servidor sendo
analisada. Para o benefício é necessário que o servidor ativo de idade x tenha sobrevivido à idade
de aposentadoria (y) ainda ativo (o que nos é dado pela primeira probabilidade da fórmula acima).
Além disto, após se aposentar, ele deverá ter sobrevivido à idade y+t (isto é feito pela segunda
probabilidade da equação dada), quando só então sucede seu falecimento (terceira probabilidade
da fórmula). Por fim, o fator de desconto financeiro traz ao tempo atual o valor da anuidade de
pensão concedida aos dependentes.
3.8. Expressões de Cálculo dos Benefícios Previdenciários Concedidos
Os encargos com os Benefícios Concedidos, aqui computados, constituirão uma parte da
chamada Reserva de Benefícios Concedidos, dada pela equação a seguir, onde x corresponde à
idade do servidor:
ENCATSCAP =13-BENTS - at?)
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(MAGMAL
did O valor do benefício de Aposentadoria é multiplicado por 13 para levar em consideração
os 12 meses de pagamento mensal mais o décimo terceiro salário.
3.9. Expressões de Cálculo das Alíquotas de Contribuição
A contribuição normal (CN) será apurada através do método do Crédito Unitário Projetado
(PUC), seguindo a formulação abaixo:
VABF ,í
Dado: CN = ——+2
-8
tem-se,
PMBaC =CNx(x—e)
ou
PMBaC = VABF io X>—
aa Ho lyr—e
onde,
VABF o = VABF — VACF
em que,
VABF = 13 x BENPROJ X ES“ x a, X FC
8
VACF = 13 x CONTRPROJ X ,-xESº x a, X FC
Onde , ES“ é o fator de desconto atuarial da data da aposentadoria r até a data presente x.
E finalmente o VACF total Patronal somado ao Funcional será:
VAC Fentelserv = VABF ig — PMBaC
VACF, = VABF, «(1 - E]
Ho r-e
Sendo:
x—e = Tempo de Serviço Acumulado
r-e = Tempo de Serviço Total
x= Idade na data da avaliação
e=Idade de ingresso no RPPS / Ente
r= Idade na data da aposentadoria
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(
MAGMAL
A
"3.10. Expressões de Cálculo do Valor Atual das Remunerações Futuras
Uma previsão atuarial para a folha salarial dos ativos e inativos ao longo dos anos
vindouros baseia-se nas remunerações e proventos atuais dos servidores e é dada pela
expressão:
NumSem
FOLHAANUAL(t) = 3/13: REMUNERAÇÃO / PROVENTOS(s, t),p'
x
s=1
Onde NumsServ é o número total de servidores ativos, REMUNERAÇÃO/PROVENTOS (s,t) é
a remuneração atual do servidor s projetada atuarialmente para o tempo t. A probabilidade
considerada é a do servidor de idade x permanecer ativo até a idade x+t.
A projeção atuarial da remuneração atual do servidor é feita levando em conta a taxa real
anual de juros em conjunto com a curva salarial adotada.
Ao computarmos a folha salarial total, devemos trazer ao tempo atual os montantes
encontrados em cada ano:
FOLHA = S'v'- FOLHAANUAL(t)
1=0
Nota-se que estes valores correspondem ao montante atualizado das projeções salariais
de toda a massa de ativos e inativos do Município até a entrada em aposentadoria/pensão ou
ocorrência de sinistro.
3.11. Expressões de Cálculo e Metodologia da Compensação Financeira
Pode ser considerado para fins de cobertura da Reserva de Tempo de Serviço Anterior, a
Compensação Previdenciária entre os regimes previdenciários de todos aqueles processos dos
servidores aposentados que efetivamente se concretizou até a data base da avaliação ou o
disposto da Portaria MTP nº. 1.467/2022, ou seja, até 5% do total das reservas matemáticas ou
o proporcional relativo ao tempo anterior de serviço que a massa de servidores apresenta.
A Compensação Financeira poderá ser apurada ainda pela proporcionalidade dos
tempos passados, ou seja, a proporção de tempo anterior de serviço em relação ao tempo total
de contribuição de cada segurado, apurados individualmente para compor uma média. Em caso
de adoção da proporcionalidade dos tempos, o estudo referente constará no relatório da análise
das hipóteses e o relatório da avaliação atuarial indicará o método utilizado.
3.12. Expressões de Cálculo da Evolução das Provisões Matemáticas para os Próximos
Doze Meses
A evolução das Provisões Matemáticas para os próximos 12 meses será feita através do
Fluxo Mensalizado da evolução da massa de segurados. A avaliação atuarial toda é realizada pela
projeção do Fluxo mensal individualizado (segurado por segurado) e os 12 primeiros meses dessa
projeção fornecerão a evolução das Provisões Matemáticas.
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(MAGMAL
3 13. Expressões de Cálculo Para as Projeções do Quantitativo de Segurados Atuais e
Futuros
Quanto aos segurados atuais, utilizamos a projeção da tábua de mortalidade, mais
especificamente a expectativa de vida, para estimar as saídas por falecimento. Quanto aos
segurados futuros foram utilizados os procedimentos descritos na Portaria MPS nº
3.811/2024, que disciplina o uso da Geração Futura na avaliação atuarial, conforme os
seguintes parâmetros:
- Reposição dos segurados ativos com idade de entrada de 25 anos, sem consideração de
tempo anterior de serviço e sem consideração de compensação previdenciária para a Geração
Futura;
- Os segurados que deixam a atividade no Plano Financeiro são considerados para a
reposição no Plano Previdenciário;
Salário de ingresso da Geração Futura igual à média salarial da massa atual;
1 ano de diferimento entre a saída do atual servidor para a entrada da Geração Futura;
Uso de 60% da Geração Futura para o exercício de 2026;
1 Geração Futura apenas considerada.
3.14. Expressões de Cálculo e Metodologia para Fundos Garantidores
Deverão ser compostos fundos garantidores para os benefícios em Repartição de Capitais
de Cobertura, conforme descrito abaixo.
3.14.1. Encargos com a Aposentadoria por Invalidez
Neste tipo de Aposentadoria o custo será calculado em Regime Financeiro de Repartição
de Capitais de Cobertura.
3.14.1.1. Servidores Ativos
O Custo Normal com a Aposentadoria por Invalidez para servidores ativos é expresso pela
fórmula:
CN, = 13x BENxi xa xFC
x Pp,
3.14.1.2. Reversão para Pensão
São aqui computadas as despesas com o pagamento das pensões a serem concedidas aos
dependentes de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que vierem a falecer.
CN, = 13xBENxq xHt)xFC
x ”
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(MAGMAL
“*"3.14.2. Encargos com Pensão por Morte em Atividade
São contabilizados, para efeito deste montante, os gastos com as pensões concedidas aos
dependentes de servidores falecidos em atividade.
CN, = 13xBENxq xH')xFC
x
HO =a +/a
yin | on ês
Adotada a hipótese de que o grupo família é constituído por um cônjuge e um filho mais
novo.
3.15. Expressões de Cálculo e Metodologia Para o Equacionamento do Déficit Atuarial
O RPPS possuí Segregação de Massas e o déficit atuarial será custeado em regime
financeiro de repartição simples através do Plano Financeiro.
3.16. Expressões de Cálculo e Metodologia dos Ganhos e Perdas Atuariais
O Relatório de Ganhos e Perdas Atuariais será elaborado a parte, considerando os valores
de receitas e despesas projetadas e os valores de receitas e despesas realizadas ao longo dos
anos, a fim de apurar desvios entre os montantes projetados pela avaliação atuarial e o que de
fato foi realizado, determinando assim as causas dos desvios observados.
3.16.1. Valor das Remunerações
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.16.2. Expectativa de Mortalidade
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.16.3. Rentabilidade dos Investimentos
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.16.4. Quantidade e Valores de Aposentadoria
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.17. Parâmetros de Segregação de Massas
A Segregação de Massas se deu utilizando data de corte a data de 1º de janeiro de 2016,
de forma que todos os servidores ativos que ingressaram no serviço público municipal, bem como
os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos após essa
data de corte, pertencem ao Plano Previdenciário e todos os servidores ativos que ingressaram
no serviço público municipal, bem como os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram
seus benefícios concedidos antes dessa data de corte, pertencem ao Plano Financeiro
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(MAGMAL
3 18. Expressões de Cálculo da Construção da Tábua de Serviços
A partir dos elementos descritos a seguir é construída uma Tábua de Serviço contendo
todos os fatores atuariais necessários à elaboração do Plano de Custeio.
3.18.1. Elementos Básicos da Tábua de Serviço
A seguir apresentaremos a nomenclatura utilizada para representar os elementos básicos
da tábua de serviço.
i, - probabilidade de um indivíduo de idade x se invalidar antes de atingir a idade x+1
q, - probabilidade de um indivíduo de idade x vir a falecer antes de atingir a idade x+1
q, — probabilidade de um inválido de idade x vir a falecer antes de completar x+1 anos.
[, - número de sobreviventes que atingiram a idade x em uma população geral, observado a
partir de uma amostra de 10 milhões de indivíduos com idade de 15 anos
1º - número de sobreviventes que atingiram a idade x ainda ativos e válidos, em uma população
geral, observado a partir de uma amostra de 10 milhões de indivíduos com idade de 15 anos.
1! - número de sobreviventes inválidos que atingiram a idade x em uma população geral,
observado a partir de uma amostra de 10 milhões de indivíduos com idade de 15 anos
W, - probabilidade de um indivíduo de idade x se desligar do plano antes de atingir a idade x+1
ps“ - probabilidade de um servidor ativo e válido sobreviver nestas condições entre as idades x
ex+1
qu - probabilidade de um servidor ativo e válido falecer nestas condições entre as idades x e
x+1
p“ - probabilidade de um servidor ativo de idade x vir a se invalidar antes de atingir a idade x+1
e sobreviver até x+1
q! - probabilidade de um ativo de idade x se invalidar e falecer antes de atingir a idade x+1
3.18.2. A Construção da Tábua de Serviço
Os valores de gq,.i,, w.q'são inicialmente extraídos das tábuas de eliminação
selecionadas. A seguir descreveremos a metodologia de obtenção dos demais fatores atuariais
listados neste item.
Os valores de I* foram obtidos a partir da consideração de uma amostra inicial de 10
milhões de indivíduos de 15 anos de idade, submetidos à eliminação dada pela taxa de
mortalidade 9”.
1, = 10.000.000
[RL
O número de inválidos de idade x é obtido paralelamente ao número de ativos válidos
como mostramos a seguir:
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(MAGMAL
1, =0
14º =10.000.000
=,
L, = La . Pica a Pi
Ou seja, o número de ativos válidos a atingirem a idade x é dado pelo número de
sobreviventes de idade x (válidos ou não) menos o número de inválidos de idade x.
O número de indivíduos a atingirem inválidos a idade x é dado pelo somatório do número
de inválidos de idade x-1 que sobreviveram à idade x, com o número de indivíduos ativos de
idade x-1 que se invalidaram antes de atingir a idade x.
A probabilidade de sobrevivência de um inválido é computada diretamente como o
complemento da probabilidade de mortalidade de inválido:
pr=l-g
Para se obter a probabilidade de sobrevivência de ativo que se invalida, subtrai-se da
probabilidade de invalidez geral a probabilidade de um ativo se invalidar e falecer ainda no mesmo
ano:
ai ai
Pr SIT ds
A partir do método de Hamza, consideramos a probabilidade de um ativo que se invalidou
vir a falecer como sendo igual à metade da probabilidade de falecimento de um inválido:
q" =0.5-i.-q
A probabilidade de um ativo válido enquanto tiver esta idade é dada pela razão entre o
número de ativos válidos com idade x+1 e o número de ativos válidos com idade x:
Ea
xl
ro qua
! x
au
Por último a probabilidade de um ativo válido vir a falecer ainda válido e antes de atingir
a idade x+1 é dada pelo complemento do somatório da probabilidade de um ativo válido de idade
x sobreviver até atingir a idade x+1, com a probabilidade de um indivíduo (ativo ou não) de idade
x se invalidar enquanto ainda possuir esta idade:
qr=1 pr si)
Com base nas fórmulas apresentadas, constrói-se a tábua de serviço desejada.
3.19. Glossário e Simbologias
A expressões e simbologia utilizadas estão dispostas abaixo:
FM = Fator Média, valor que melhor representa a média dos 80% maiores salários em
relação à última remuneração dos segurados ativos, conforme estudo realizado com a massa de
segurados.
CA = Custeio Administrativo; 33
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(MAGMAL
mer FTS = Valor Total das Remunerações, Proventos e Pensões dos segurados e
beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior;
TA = Taxa de Administração aprovada em Lei.
FA = Montante a ser destinado ao Fundo Administrativo;
DAp = Previsão do limite de gastos com o custeio administrativo;
DAe = Valor empenhado com o custeio administrativo.
«. é a expectativa de vida definida pela tábua de mortalidade.
à, = anuidade do servidor;
ii, = anuidade vidas conjuntas;
3.20. Premissas da Nota Técnica Atuarial
O presente estudo atuarial foi realizado tendo como referência os seguintes pressupostos
legais e premissas financeiro-atuariais:
3.20.1. Pressupostos Legais Básicos:
. Constituição Federal com as alterações realizadas, em especial, pela E.C. nº 20/98, E.C.
n.º 41/03, E.C. n.º 47/05, E.C. n.º 70/12 e Lei Complementar n.º 10.887/04;
. Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998 com suas alterações posteriores,
. Portaria MPAS nº 4.992, de 05.02.1999 com suas alterações posteriores,
. Lei Federal nº 9.796, de 05.05.1999 (Compensação Previdenciária);
. Decreto nº 3.112, de 06.07.1999 (que regulamente a Lei nº 9.796);
. Lei Orgânica do Município;
. Lei Complementar Municipal;
. Portaria MTP nº 1.467/2022;
3.20.2. Premissas financeiro-atuariais
. Taxa real de juros de 5,60% aa. (máximo legalmente permitido);
. Crescimento salarial real conforme legislação municipal e simulação com evolução salarial
de 1% aa.;
. Crescimento real dos benefícios do plano 0% aa.;
. Tábuas biométricas utilizadas: IBGE 2023 separada por sexo (mortalidade de válidos e
inválidos) e AV (entrada em invalidez);
. Compensação Previdenciária pela proporcionalidade dos tempos em 13%;
. Tempo de serviço anterior real;
. Proventos de aposentadoria e pensão;
. Pagamento de 13 proventos anuais;
. Contribuição dos ativos e inativos sobre 13 remunerações anuais;
. Taxa de contribuição dos servidores ativos e inativos,
. Grupo familiar (para efeitos de pensão) real.
. Custo administrativo/ taxa de administração igual a 3,0%.
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Com a base de dados dos segurados e a Nota Técnica Atuarial, foi realizada a Avaliação
Atuarial apresentada a seguir.
4.1. Introdução
Uma avaliação atuarial tem como elementos principais:
e Asinformações dos servidores referentes a datas de nascimento e de admissão, tempo de
serviço, dependentes e remuneração;
e Os parâmetros definidos a partir da legislação e dos objetivos no Município, tais como o
Plano de Benefícios, a evolução salarial e o regime jurídico dos servidores;
e Os fatos atuariais calculados de acordo com as bases técnicas e a metodologia escolhida.
Cabe destacar a importância dos dados dos servidores, pois deles depende a confiabilidade
dos resultados obtidos. De nada vale a adoção de modelos complexos sem que haja consistência
nas informações utilizadas.
Neste trabalho elaboraremos o plano de custeio do Sistema Previdenciário do Município a
partir do conjunto de parâmetros atuariais e financeiros (taxas de juros, de contribuição de
Servidores Ativos, Compensação Previdenciária, adoção de carência etc.) expostos e utilizados
no decorrer deste processo de Avaliação Atuarial.
4.2. Resultados
Apresentaremos nesta seção, o Plano de Custeio obtido para o cenário proposto,
computados com base na metodologia exposta neste documento. Todos os percentuais exibidos
estão em função da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos.
4.2.1. O Sistema Previdenciário
Nesta seção analisaremos a viabilidade financeira do atual Plano de Custeio do sistema
previdenciário do Município. Para tal construiremos o cenário que se assemelhe ao da situação
existente na Municipalidade. De posse deste cenário, avaliaremos o custo da concessão e
manutenção dos benefícios nele contidos.
A seguir, descreveremos sucintamente, as hipóteses e parâmetros atuariais e financeiros
adotados, associando-os à realidade vivida pelo Município. Para tal, nos baseamos além da Lei
Orgânica e do Estatuto do Servidor, nas legislações específicas em vigor tanto Federais como
Municipais.
A Legislação analisada respeita os benefícios dos Servidores definidos e se mostra
preocupada em garantir o futuro do Plano de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais.
Entretanto devemos levantar algumas observações da realidade atual do Sistema que pode levar
o RPPS a complicações políticas e financeiras.
Tão fundamental quanto a elaboração de uma legislação consistente é a realização da
Avaliação Atuarial anual para a definição dos percentuais de contribuições previdenciárias a serem
aplicados aos servidores, Prefeitura, Autarquias, Fundações e Câmara. Desta forma garantir-se-
á um plano de custeio adequado a realidade de concessões de benefícios no Município. as
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—
Os contribuintes obrigatórios do RPPS são os servidores públicos ativos efetivos do
Município que fizeram opção ao regime estatutário de trabalho e os aposentados e pensionistas
também vinculados a este regime.
Para o processamento da Avaliação Atuarial, foi necessário computarmos o valor do último
salário ou remuneração de contribuição do servidor ativo e dos inativos, pois as aposentadorias
e pensões serão concedidas com base na integralidade destas remunerações ou na média dos
80% maiores últimos salários. Daí surge a necessidade de apurarmos o percentual de crescimento
salarial dos servidores.
Quanto ao crescimento salarial utilizado no cenário apresentado neste estudo foi de 1%
ao ano.
O objetivo do estudo atuarial é reavaliar as fontes de custeio do plano de benefícios dos
servidores Municipais. Para o Plano Financeiro, elaboraremos uma previsão de gastos para todo
o período de existencia da massa, a fim de proporcionar a base para o plano orçamentário do
município.
Falar em capitalização como forma de financiamento de encargos previdenciários significa
que cada participante do plano (servidor) irá constituir uma poupança (reserva) ao longo de sua
vida laborativa que será utilizada para o pagamento de seu benefício. Dentro desta perspectiva,
utilizamos a prerrogativa de que a população atual de servidores custeará os seus próprios
benefícios, a partir do momento que fizerem jus aos mesmos. Deste modo, ao calcularmos os
encargos e as receitas do sistema, levaremos em consideração somente os atuais participantes,
ou seja, não consideraremos novas entradas na população atual.
4.2.2. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Financeiro
O cenário aqui analisado baseia-se na situação inicial proposta ao sistema para O Plano
Financeiro, ou seja, utiliza parâmetros atuariais e financeiros que são adotados pelo Município,
constituindo estes, as bases ideais ao modelo sendo a parte de contribuição previdenciária que
cabe ao servidor em 14% e a do Ente, Câmara Municipal, Fundações e demais autarquias em
19%, comumente chamada de alíquota normal de contribuição patronal, no decorrer de todo o
período de avaliação atuarial. Além dos 3% referente as despesas administrativas.
O quadro abaixo demonstra o custo, em percentual da folha da remuneração dos ativos,
de cada benefício oferecido pelo Regime Próprio.
Benefício Custo Normal *
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 19,51
Aposentadoria Especial do Magistério 5,19 |
Aposentadoria por Invalidez 2,02
Pensão por Morte de Segurado Ativo 0,79
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e 5,30
Compulsória ,
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,19
Base de Incidência das Contribuições Folha dê Reniuneração dos
Ativos
Totalizando assim os 33% de contribuição somadas, cobrindo assim todos os benefícios
oferecidos pelo Plano. Além dos 3% referente às despesas administrativas.
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"4.2.2.1. Regime de Repartição Simples
Os benefícios custeados pelo regime de repartição simples são:
Benefício usto Normal *
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 19,51
[Aposentadoria Especial do Magistério 5,19
Aposentadoria por Invalidez 2,02
Pensão por Morte de Segurado Ativo 0,79
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 5,30
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez | 0,19
Representando assim 33% da contribuição total.
A composição dos Ativos Garantidores existentes se encontra com a seguinte distribuição:
Composição do Ativo Plano Financeiro Valores em R$
Aplicações em Segmento de Renda Fixa 3 0,00
Aplicações em Segmento de Renda Variável "0,00
Aplicações em Segmento Imobiliário 0,00
Aplicações em Enquadramento 0,00
Títulos e Valores não Sujeitos ao Enquadramento 0,00
Demais Bens, Direitos e Ativos 0,00
Total do Ativo do Plano Financeiro 0,00 |
Com os valores dos ativos garantidores e a base de dados dos segurados foi realizada a
avaliação atuarial. Foram encontrados os seguintes resultados:
Tabela 11. O Plano de Custeio Plano Financeiro — Atual
Ativos Garantidores do Plano
0,00
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos)
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos)
159.650.383,84
Valor Atual dos Salários Futuros (Total)
747.799.932,04
Contribuição Patronal
99.985.437,89
| Contribuição Servidor (Ativos)
82.340.976,65
Contribuição Servidor (Aposentados)
20.294.198,77
Contribuição Servidor (Pensionistas)
2.056.844,14
Valor Atual da Contribuição Futura
204.677.457,45
Receita Comprev a Conceder
77.757.054,68
Receita Comprev Concedidos
61.494.324,70
Receita Comprev Total
139.251.379,38
Outras Receitas
0,00
Juros
0,00
Total Receitas
343.928.836,83
Benefícios Futuros a Conceder Programada
328.481.691,17
Benefícios Futuros a Conceder Magistério
216.161.584,50
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp.
0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez
0,00
Benefícios Futuros a Conceder Pensão
53.948.244,21
Benefícios Futuros a Conceder
598.591.519,88
Benefícios Futuros Concedidos Programada
369.048.414,23
Benefícios Futuros Concedidos Magistério
8.478.126,61
A
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sn DE
Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp.
0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez
42.244.850,91
Benefícios Futuros Concedidos Pensão
53.625.998,99
Benefícios Futuros Concedidos
473.397.390,74
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder)
1.071.988.910,62
Resultado Atuarial
(728.060.073,78)
Despesas Administrativas
11.763.022,31
Despesas RCC
17.644.468,38
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes
72.534.949,87
Índice de Cobertura % 0,00
Custo Normal % 124,73
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % 14,00
O fluxo atuarial do plano financeiro está apresentado na tabel
Tabela 12. Fluxo Atuarial - Plano Financeiro — Atual
a abaixo:
Ano | Receita Patronal | Outras Receita Despesas Insuficiência Financeira Saldo Fundo
2026 15.796.089,95 | 18.495.351,85 | 57.035.372,48 22.743.930,68 0,00
2027 14.676.770,21 | 17.540.172,09 | 55.443.898,06 23.226.955,76 0,00
2028 13.541.973,31 | 16.641.426,26 | 54.095.226,07 23.911.826,50 0,00
2029 | 12.366.387,93 | 15.778.570,23 | 53.036.764,96 24.891.806,80 0,00
2030 11.174.282,81 | 14.889.978,80 | 52.153.144,97 26.088.883,36 0,00
2031 9.970.978,25 13.933.928,96 | 50.873.995,20 26.969.087,99 0,00
2032 8.992.848,03 13.051.931,92 | 49.079.969,82 27.035.189,87 0,00
2033 7.828.674,41 12.185.646,65 | 48.126.158,97 28.111.837,91 0,00
| 2034 6.916.108,89 11.403.626,81 | 46.767.848,12 28.448.112,42 0,00
2035 5.940.433,33 10.608.634,69 | 45.478.641,98 28.929.573,96 0,00
2036 4.940.872,14 9.756.238,55 | 44.042.056,36) 29.344.945,67 0,00
2037 4.017.779,00 8.972.705,25 | 42.810.083,74 29.819.599,49 0,00
2038 3.033.048,39 8.205.509,90 | 42.020.190,37 30.781.632,08 0,00
2039 2.337.557,21 7.513.564,73 | 40.493.901,72 30.642.779,78 0,00
2040 1.878.010,41 6.763.535,58 | 37.755.852,60 29.114.306,61 0,00
2041 1.520.342,91 6.119.094,71 | 35.186.780,89 27.547.343,27 0,00
2042 1.226.373,42 5.513.466,21 | 32.535.948,87 25.796.109,24 0,00
2043 965.995,02 4.990.653,52 | 30.104.471,61 24.147.823,07 0,00
2044 702.097,59 4.500.537,34 | 27.958.875,28 22.756.240,35 0,00
2045 501.285,45 4.064.326,19 | 25.925.356,27 21.359.744,63 0,00
2046 363.763,35 3.636.405,29 | 23.750.706,25 19.750.537,61 0,00
2047 253.679,11 3.292.741,66 | 21.902.530,16 18.356.109,39 0,00
2048 189.834,12 3.012.864,57 | 20.244.547,85 17.041.849,16 0,00
2049 131.106,51 2.736.171,83 | 18.608.908,62 15.741.630,28 0,00
2050 61.155,53 2.489.073,48 | 17.213.369,97 14.663.140,96 0,00
2051 31.307,47 2.243.719,98 | 15.685.194,57 13.410.167,12 0,00
2052 18.125,25 2.005.714,02 | 14.162.167,68 12.138.328,41 0,00
2053 13.257,13 1.834.127,68 | 12.987.147,16 11.139.762,35 0,00
2054 2.791,44 | 1.674.156,83 | 11.921.042,15 10.244.093,88 0,00
2055 0,00 1.495.496,66 | 10.705.156,15 9.209.659,49 0,00
2056 0,00 1.327.083,78 | 9.552.431,02 8.225.347,24 0,00
2057 0,00 1.174.750,28 | 8.479.633,28 7.304.883,00 0,00
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2058 0,00 1.027.464,34 | 7.430.554,84 6.403.090,50 0,00
2059 0,00 878.485,38 6.391.935,39 5.513.450,01 0,00
2060 0,00 761.510,88 5.580.781,75 4.819.270,87 0,00
2061 0,00 647.570,56 4.785.222,04 4.137.651,48 0,00
2062 0,00 540.137,16 4.036.083,17 3.495.946,01 0,00
2063 0,00 451.368,56 3.415.780,41 2.964.411,85 0,00
2064 0,00 370.915,39 | 2.820.860,90 2.449.945,51 0,00
2065 0,00 305.434,68 2.324.886,40 2.019.451,72 0,00
2066 0,00 245.521,73 1.873.576,83 1.628.055,10 0,00
2067 0,00 189.398,49 1.450.217,77 1.260.819,28 0,00
2068 0,00 146.662,72 1.123.230,70 976.567,98 0,00
2069 0,00 112.879,41 865.072,06 752.192,65 0,00
2070 0,00 83.300,57 638.055,89 554.755,32 0,00
2071 0,00 58.539,95 447.811,28 389.271,33 0,00
2072 0,00 43.140,60 329.836,14 286.695,54 0,00
2073 0,00 33.634,81 256.778,77 223.143,96 0,00
2074 0,00 27.464,30 209.390,76 181.926,46 0,00
2075 0,00 21.716,78 165.252,80 143.536,02 0,00
2076 0,00 18.368,78 139.581,45 121.212,67 | 0,00
2077 0,00 16.332,03 123.998,77 107.666,74 0,00
2078 0,00 14.816,72 112.425,22 97.608,50 0,00
2079 0,00 13.227,72 100.512,11 87.284,39 0,00
2080 0,00 11.584,29 87.970,67 76.386,38 0,00
2081 0,00 10.655,27 80.882,89 70.227,62 0,00
2082 0,00 9.405,22 71.320,47 61.915,25 0,00
2083 0,00 8.028,33 60.778,46 52.750,13 0,00
2084 0,00 6.678,68 50.442,91 43.764,23 0,00
2085 0,00 6.070,15 45.809,84 39.739,69 0,00
2086 0,00 5.493,37 41.418,49 35.925,12 0,00
2087 0,00 4.835,40 36.399,49 31.564,09 0,00
2088 0,00 4.196,21 31.522,62 27.326,41 0,00
2089 0,00 3.767,25 28.261,73 24.494,48 0,00 o
2090 0,00 3.496,69 26.218,03 22.721,34 0,00
2091 0,00 2.992,35 22.372,11 19.380,36 0,00
2092 0,00 2.361,94 17.554,75 15.192,81 0,00
2093 0,00 1.618,62 12.231,78 10.613,16 0,00
2094 0,00 1.232,76 9.490,12 8.257,36 0,00
2095 0,00 931,89 7.173,88 6.241,99 0,00
2096 0,00 727,48 5.600,27 4.872,79 0,00
2097 0,00 225,19 1,733,53 1.508,34 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Existe previsão de extinção do Plano Financeiro no exercício de 2097.
4.2.3. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Previdenciário
O cenário aqui analisado baseia-se na situação inicial proposta ao sistema, ou seja, utiliza
parâmetros atuariais e financeiros que são adotados pelo Município, constituindo estes, as bases
ideais ao modelo sendo a parte de contribuição previdenciária que cabe ao servidor em 14% e a
do Ente, Câmara Municipal, Fundações e demais autarquias em 19%, comumente chamada des, |
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneOmagmaprev.com.br / andregrauQamail.com
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==» líquota normal de contribuição patronal, no decorrer de todo o período de avaliação atuarial.
Além dos 3% referente às despesas administrativas.
O quadro abaixo demonstra o custo, em percentual da folha da remuneração dos ativos,
de cada benefício oferecido pelo Regime Próprio.
Benefício Custo Normal * E
[Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 19,51
Aposentadoria Especial Magistério 5,19
Aposentadoria por Invalidez 2,02
Pensão por Morte de Segurado Ativo 0,79
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e 5,30
[Compulsória r
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,19 1
Base de Incidência das Contribuições Folha de O dos
tivos
Totalizando assim os 33% de contribuição somadas, cobrindo assim todos os benefícios
oferecidos pelo Plano. Além dos 3% referente às despesas administrativas.
4.2.3.1. Regime de Repartição de Capitais de Cobertura
Os benefícios custeados pelo regime de repartição de capitais de cobertura são:
Benefício usto Normal *
Aposentadoria por Invalidez 2,00
Pensão por Morte de Segurado Ativo 0,89
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez | 0,11
Representando assim 3,00% da contribuição total.
4.2.3.2. Regime de Capitalização
Os benefícios custeados pelo regime de capitalização são:
Benefício Custo Normal *
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória. 19,51 |
Aposentadoria Especial Magistério 5,19 |
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de
MA IITAS ae 5,30
Contribuição e Compulsória.
Representando assim 30% da contribuição total. Apresentamos então os resultados da
aplicação do regime de capitalização ao longo de 75 anos contemplados por esta avaliação
atuarial.
A composição dos Ativos Garantidores existentes se encontra com a seguinte distribuição:
Composição do Ativo Plano Previdenciário Valores em R$
Aplicações em Segmento de Renda Fixa 213.662.998,47
Aplicações em Segmento de Renda Variável 5.111.750,22
Aplicações em Fundo Exterior 0,00
Aplicações em Enquadramento - RPPS 0,00
IRRF 288.077.449,64
Demais Bens, Direitos e Ativos 4.646.167,34
Total do Ativo do Plano Previdenciário 511.498.365,67
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(MAGMA L
Com os valores dos ativos garantidores e a base de dados dos segurados foi realizada a
avaliação atuarial em dois momentos; o primeiro deles considerando apenas a Geração Atual e
posteriormente o segundo considerando a Geração Futura, conforme exposto na Nota Técnica
Atuarial e permitido pela Portaria MPS nº 3.811/2024. Foram encontrados os seguintes
resultados:
Tabela 13. O Plano de Custeio da Situação Atual Plano Previdenciário
Ativos Garantidores do Plano
511.498.365,67
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos)
1.486.139.462,82
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos)
130.225.842,68
Valor Atual dos Salários Futuros (Total)
1.616.365.305,50
Contribuição Patronal
252.643.740,08
Contribuição Servidor (Ativos)
208.059.777,85
Contribuição Servidor (Aposentados)
17.192.552,93
Contribuição Servidor (Pensionistas)
1.039.068,04
Valor Atual da Contribuição Futura
478.935.138,90
Receita Comprev a Conceder
30.359.816,86
Receita Comprev Concedidos
85.608.884,14
Receita Comprev Total
115.968.701,00
Outras Receitas
0,00
Juros
0,00 |
Total Receitas
594.903.839,90
Benefícios Futuros a Conceder Programada
213.696.412,55
Benefícios Futuros a Conceder Magistério
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp.
0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez
0,00
Benefícios Futuros a Conceder Pensão
31.334.941,01
Benefícios Futuros a Conceder
345.171.091,68
Benefícios Futuros Concedidos Programada
Benefícios Futuros Concedidos Magistério
511.564.439,19 |
63.047.478,52
Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp.
0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez
18.052.045,10
Benefícios Futuros Concedidos Pensão
66.372.740,12
Benefícios Futuros Concedidos
659.036.702,93
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder)
1.004.207.794,61
Resultado Atuarial
102.194.410,97
Despesas Administrativas
29.722.723,43
Despesas RCC
44.584.183,34
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes 145.513,63)
Índice de Cobertura % 124,97
Custo Normal % 23,31
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % 14,00
Como se observa no ensaio acima, a forma de contribuição por parte do Ente, Câmara
Municipal, Fundações e demais autarquias, bem como dos servidores, para custear o sistema
previdenciário, conforme tabela (12) e de conformidade com a Lei nº 9.717/98, mostra-se
suficiente diante das taxas aplicadas, constituindo um resultado atuarial superavitário no valor
de R$ 102.194.410,97. As despesas administrativas representam o valor de R$
29.722.723,43, já subtraídas da alíquota patronal.
O fluxo atuarial do plano previdenciário está apresentado na tabela abaixo:
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(MAGMAL
fd Tabela 14. Fluxo Atuarial - Plano Previdenciário
O VERIA com Cnesas co em (6) EVOLUÇÃO
Ano IRRF CONTRIBUIÇÕES BENEFÍCIOS RENTABILIDADE DOS RECURSOS
E COMPENSAÇÃO DO PLANO GARANTIDORES
PREVIDENCIARIA
223.420.916,03
2026| 21.525.511,08 52.105.163,85 60.169.229,50 12.511.571,30 227.868.421,68
2027 | 21.537.268,94 53.662.882,24 60.488.062,97 12.760.631,61 233.803.872,56
2028| 21.509.331,86 54.186.589,12 60.756.525,51 13.093.016,86 240.326.953,04
|2029| 21.501.001,92 54.831.391,58 60.994.795,36 13.458.309,37 247.621.858,63
2030| 21.519.438,44 55.675.832,78 61.310.741,82 13.866.824,08 255.853.773,67
|2031 21.396.352,85 56.435.534,40 61.817.844,09 14.327.811,33 264.799.275,30
2032| 21.289.285,55 57.121.922,67 62.342.870,03 14.828.759,42 274.407.087,36
2033| 21.241.290,96 58.027.486,83 62.603.779,26 15.366.796,89 285.197.591,82
2034| 21.106.431,28 58.837.121,75 63.112.049,54 15.971.065,14 296.893.729,17
2035| 20.937.439,17 59.827.062,07 63.633.344,74 16.626.048,83 309.713.495,34
2036| 20.203.141,81 60.242.197,83 63.816.727,41 17.343.955,74 323.482.921,50
2037 | 19.929.964,96 61.253.472,33 64.072.133,65 18.115.043,60 338.779.303,78
2038| 19.600.856,88 62.329.238,40 63.997.320,06 18.971.641,01 356.082.863,13
2039| 19.304.509,07 63.145.074,34 63.832.713,35 19.940.640,34 375.335.864,46
2040 | 18.628.822,41 63.298.873,33 63.573.973,73 21.018.808,41 396.079.572,47
2041| 18.064.953,03 63.479.028,80 63.104.125,71 22.180.456,06 418.634.931,62
2042 | 17.356.853,44 63.333.421,78 61.998.581,85 23.443.556,17 443.413.327,72
|2043| 16.666.688,00 63.011.792,16 60.806.695,04 24.831.146,35 470.449.571,19
2044| 15.959.690,72 62.700.174,13 59.886.315,39 26.345.175,99 499.608.605,92
2045 | 15.249.804,06 62.314.697,19 58.955.288,09 27.978.081,93 530.946.096,95
2046 | 14.348.870,71 61.672.574,59 57.587.126,04 29.732.981,43 1 564.764.526,93
2047 | 13.473.508,23 60.903.783,57 55.870.656,93 31.626.813,51 601.424.467,07
2048| 12.880.961,78 60.550.220,22 55.034.285,21 33.679.770,16 640.620.172,24
2049| 12.393.457,86 60.290.070,33 55.496.961,86 35.874.729,65 681.288.010,36
2050 | 11.640.321,32 59.486.089,85 52.966.348,04 38.152.128,58 725.959.880,75
2051| 10.797.919,52 58.478.824,87 51.229.547,61 40.653.753,32 773.862.911,33
2052| 10.157.713,18 | 57.783.577,07 49.692.020,66 43.336.323,03 825.290.790,77
2053 9.603.491,28 57.111.419,19 50.679.579,84 46.216.284,28 877.938.914,40
2054 8.967.196,57 56.382.238,36 51.807.461,40 49.164.579,21 931.678.270,57
2055 8.472.130,48 55.996.401,68 52.983.177,06 52.173.983,15 986.865.478,34
2056 7.940.862,37 55.355.514,26 54.424.292,04 55.264.466,79 1.043.061.167,35
42
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
TT .
(MAGMAL
2057| 7.670.001,90 1 54.978.055,65 54.776.488,35 58.411.425,37 1.101.674.160,02
2058| 7.342.113,71 53.959.381,88 57.221.479,58 61.693.752,96 1.160.105.815,28
2059| 6.959.041,64 53.031.811,91 58.737.774,62 64.965.925,66 1.219.365.778,23
2060 | 6.607.968,84 52.107.184,67 59.202.989,96 68.284.483,58 1.280.554.456,52
2061 0,00 44.766.160,01 60.115.005,36 71.711.049,57 1.336.916.660,73
2062 0,00 43.685.269,40 60.928.403,97 74.867.333,00 1.394.540.859,17
2063 0,00 41.783.562,14 62.870.410,96 78.094.288,11 1.451.548.298,46
2064 0,00 39.824.118,74 64.581.507,44 81.286.704,71 1.508.077.614,47
2065 0,00 38.203.023,50 65.729.082,51 84.452.346,41 1.565.003.901,87
2066 0,00 36.478.782,22 66.180.450,12 87.640.218,50 1.622.942.452,48
2067 0,00 35.205.930,20 66.040.919,40 90.884.777,34 1.682.992.240,62
2068 0,00 33.417.558,89 65.815.019,13 94.247.565,47 1.744.842.345,85
2069 0,00 31.984.403,03 65.734.994,73 7 4 dl d7 37 1.808.802.925,52
2070 0,00 30.839.343,16 65.236.202,06 101.292.963,83 | 1.875.699.030,45
2071 0,00 29.401.046,77 65.259.719,63 105.039.145,71 | 1.944.879.503,29
2072 0,00 27.877.083,50 65.889.437,82 108.913.252,18 | 2.015.780.401,16
2073 0,00 26.445.388,44 65.588.035,39 112.883.702,46 | 2.089.521.456,67
2074 0,00 24.804.625,44 66.689.208,88 117.013.201,57 | 2.164.650.074,81
2075 0,00 22.595.628,13 68.339.816,32 121.220.404,19 | 2.240.126.290,81
2076 0,00 20.836.291,66 69.694.625,61 125.447.072,29 | 2.316.715.029,14
2077 0,00 19.492.929,02 70.165.236,46 129.736.041,63 | 2.395.778.763,33
2078 0,00 18.118.963,94 70.452.071,71 134.163.610,75 | 2.477.609.266,31
2079 0,00 16.724.701,92 72.078.066,33 138.746.118,91 | 2.561.002.020,81
2080 0,00 15.325.790,88 73.654.014,29 143.416.113,17 | 2.646.089.910,57
2081 0,00 | 14.125.381,10 74.990.141,25 148.181.034,99 | 2.733.406.185,41
2082 0,00 12.607.360,62 77.395.457,62 153.070.746,38 | 2.821.688.834,79
2083 0,00 11.371.238,06 77.710.859,70 158.014.574,75 | 2.913.363.787,90
2084 0,00 9.783.501,30 79.607.586,02 163.148.372,12 | 3.006.688.075,30
2085 0,00 8.166.134,35 81.698.842,98 168.374.532,22 jam tons do
2086 0,00 7.156.523,37 81.511.849,69 173.685.674,34 | 3.200.860.246,91
2087 0,00 6.244.574,16 80.756.390,01 179.248.173,83 | 3.305.596.604,89 |
2088 0,00 5.633.998,84 79.742.600,69 185.113.409,87 | 3.416.601.412,91 |
2089 0,00 5.071.073,26 77.768.886,26 191.329.679,12 | 3.535.233.279,03 |
2090 0,00 4.348.756,14 75.764.911,99 197.973.063,63 | 3.661.790.186,81 |
2091 0,00 3.629.130,48 73.856.812,52 205.060.250,46 | 3.796.622.755,23
2092 0,00 3.067.170,77 71.178.187,69 212.610.874,29 | 3.941.122.612,60
2093 0,00 2.581.645,74 68.194.577,83 220.702.866,31 | 4.096.212.546,82
2094 0,00 1.815.166,38 64.729.381,93 229.387.902,62 | 4.262.686.233,89
2095 0,00 1.241.069,04 61.845.682,73 238.710.429,10 | 4.440.792.049,30
| 2096 | 0,00 747.717,70 58.774.918,76 248.684.354,76 | 4.631.449.203,00
2097 0,00 246.272,28 55.555.027,94 259.361.155,37 | 4.835.501.602,71
2098 0,00 134.921,10 52.060.938,30 270.788.089,75 | 5.054.363.675,26
2099 0,00 61.944,01 48.268.402,98 283.044.365,81 | 5.289.201.582,10
2100 0,00 39.567,85 44.627.945,83 296.195.288,60 | 5.540.808.492,72
—õmõmõõ————————""""ã"ãíãíãíãõmoo =
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(MAGMAL
hu 2101 0,00 28.209,61 41.121.409,34 | 310.285.275,59 | 5.810.000.568,58
2102 | 0,00 16.620,23 37.856.205,61 | 325.360.031,84 | 6.097.521.015,04
2103 0,00 0,00 34.400.341,59 | 341.461.176,84 | 6.404.581.850,30
2104 0,00 0,00 30.663.832,74 | 358.656.583,62 | 6.732.574.601,17
2105 0,00 0,00 25.890.561,57 | 377.024.177,67 | 7.083.708.217,27
2106 0,00 0,00 21.789.041,69 | 396.687.660,17 | 7.458.606.835,75
2107 0,00 0,00 18.330.600,80 | 417.681.982,80 | 7.857.958.217,75
2108 0,00 0,00 15.358.241,93 | 440.045.660,19 | 8.282.645.636,01
2109 0,00 0,00 11.866.354,75 | 463.828.155,62 | 8.734.607.436,88
2110 0,00 0,00 8.108.399,38 | 489.138.016,47 | 9.215.637.053,96
2111 0,00 0,00 5.355.388,37 | 516.075.675,02 | 9.726.357.340,62
2112 0,00 0,00 3.379.988,57 | 544.676.011,07 | 10.267.653.363,12
2113 0,00 0,00 2.370.672,05 | 574.988.588,33 | 10.840.271.279,40
2114 0,00 0,00 1.765.885,81 | 607.055.191,65 | 11.445.560.585,24
[2115 0,00 0,00 1.260.381,92 | 640.951.392,77 | 12.085.251.596,10
2116 0,00 0,00 942.471,54 676.774.089,38 | 12.761.083.213,94
2117 0,00 0,00 461.904,88 714.620.659,98 | 13.475.241.969,04
2118 0,00 0,00 252.347,26 754.613.550,27 |14.229.603.172,04
2119 0,00 0,00 180.617,09 796.857.777,63 | 15.026.280.332,59
2120 0,00 0,00 25.371,18 841.471.698,62 | 15.867.726.660,03
2121 0,00 0,00 0,00 888.592.692,96 | 16.756.319.352,99
2122 0,00 0,00 0,00 938.353.883,77 | 17.694.673.236,76
2123 0,00 0,00 0,00 990.901.701,26 | 18.685.574.938,02
2124 0,00 0,00 0,00 1.046.392.196,53 | 19.731.967.134,55
2125 0,00 0,00 0,00 1.104.990.159,53 | 20.836.957.294,08
2126 0,00 0,00 0,00 0,00 20.836.957.294,08
2127 0,00 0,00 0,00 0,00 20.836.957.294,08
Observa-se que existe expectativa de capitalização anual de cerca de 4,4 milhões de reais
no Plano Previdenciário.
4.3. Reforma da Previdência Conforme Minuta apresentada pelos Gestores do São
João Prev
Foi então apresentada minuta de projeto de lei que implementa a reforma da previdência
no município de São João da Boa Vista. Tal minuta se encontra em anexo a este relatório e é
parte integrante do presente estudo.
Pelas regras apresentadas, a reforma irá ocorrer apenas para os servidores admitidos a
partir de 1º de janeiro de 2026, ficam os segurados já vinculados ao São João Prev e os servidores
que serão admitidos até essa data sem alterações em suas regras de concessão de benefícios.
Desta forma, o maior impacto atuarial será observado no Plano Previdenciário, que é onde serão
alocados os segurados ativos previstos para ingressar através do uso da premissa da Geração
Futura.
Já as regras de pensão por morte serão aplicadas a todos os óbitos de servidores titulares
a partir da implementação da lei e as regras de deficiência, especial, compulsória e incapacidade
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“““bermanente também se aplicam a todos os servidores, independente da data de ingresso. tais
mudanças afetarão ambos os planos, conforme será exposto a seguir.
4.3.1. Plano Previdenciário - Com Reforma da Previdência
Com a aplicação das regras propostas pela reforma da previdência, foram encontrados os
seguintes resultados:
Tabela 15. Plano de Custeio -Plano Previdenciário - Reforma da Previdência
Ativos Garantidores do Plano
510.362.587,96
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos)
1.498.675.637,90
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos)
129.468.843,99
Valor Atual dos Salários Futuros (Total)
1.628.144.481,89 |
Contribuição Patronal
254.774.895,23
Contribuição Servidor (Ativos)
209.814.830,73
Contribuição Servidor (Aposentados)
17.091.200,59
Contribuição Servidor (Pensionistas)
1.034.440,84
Valor Atual da Contribuição Futura
482.715.367,39
Receita Comprev a Conceder
26.532.779,99
Receita Comprev Concedidos
85.608.884,14
Receita Comprev Total
112.141.664,13
Outras Receitas
0,00
Juros
0,00
Total Receitas
594.857.031,52
Benefícios Futuros a Conceder Programada
194.566.474,99
Benefícios Futuros a Conceder Magistério
83.634.960,50
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp.
0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez
0,00
Benefícios Futuros a Conceder Pensão
31.510.646,14
Benefícios Futuros a Conceder
309.712.081,63
Benefícios Futuros Concedidos Programada
511.564.439,19
Benefícios Futuros Concedidos Magistério
63.047.478,52
Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp.
0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez
18.052.045,10
Benefícios Futuros Concedidos Pensão
66.372.740,12
Benefícios Futuros Concedidos
659.036.702,93
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder)
968.748.784,56
Resultado Atuarial
136.470.834,94
Despesas Administrativas
29.973.449,05
Despesas RCC
44.960.268,91
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes 468.019,96
Índice de Cobertura % 136,50
Custo Normal % 21,27
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % 14,00
O Plano Previdenciário passará a apresentar valor
de superávit atuarial de R$
136.470.834,94, representando assim pequena melhora nos resultados atuarias deste plano.
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e
O Fluxo Atuarial do Plano Previdenciário com as regras trazidas pela reforma da
previdência está apresentado abaixo:
Tabela 16. Fluxo Atuarial - Novo Plano Previdenciário
Valor Atual GEcTRa com O DESAS Et (m (G) EVOLUÇÃO
Ano | do IRRF dos | CONTRIBUIÇÕES | DeNEFÍCIOS DO | RENTABILIDADE | DOS RECURSOS
Segurados | E COMPENSAÇÃO PLANO GARANTIDORES
PREVIDENCIÁRIA
2026/21.525.511,08| 52.107.057,65 60.183.808,52 12.511.571,30 | 227.855.736,46
2027 |21.537.268,94| 53.668.600,58 60.532.084,64 12.759.921,24 | 233.752.173,64
2028/21.509.331,86| 54.200.492,89 60.738.860,44 13.090.121,72 | 240.303.927,81
2029/21.501.001,92| 54.844.460,43 60.961.347,67 13.457.019,96 | 247.644.060,53 |
2030/21.519.438,44| 55.691.484,04 61.261.405,93 13.868.067,39 | 255.942.206,03
2031 |21.396.352,85| 56.454.327,78 61.673.971,91 14.332.763,54 | 265.055.325,44
|2032/21.289.285,55 | 57.148.459,31 62.150.826,85 14.843.098,22 | 274.896.056,12
2033/21.241.290,96| 58.104.681,34 62.242.287,78 15.394.179,14 | 286.152.628,83
2034|21.106.431,28| 58.933.944,99 62.382.705,29 16.024.547,21 | 298.728.415,74
2035|20.937.439,17| 59.886.536,63 62.505.143,09 16.728.791,28 | 312.838.600,56
2036|20.203.141,81| 60.281.550,65 62.284.941,17 17.518.961,63 | 328.354.171,67
2037 | 19.929.964,96| 61.302.773,91 62.568.868,74 18.387.833,61 | 345.475.910,46
2038 | 19.600.856,88| 62.449.128,18 62.531.964,31 19.346.650,99 | 364.739.725,31
2039|19.304.509,07| 63.274.977,54 62.456.022,47 20.425.424,62 | 385.984.105,00
2040 | 18.628.822,41| 63.423.938,98 61.941.210,41 21.615.109,88 | 409.081.943,45
2041 | 18.064.953,03| 63.638.743,65 61.506.809,91 22.908.588,83 | 434.122.466,02
2042 | 17.356.853,44| 63.492.877,43 60.166.070,75 24.310.858,10 | 461.760.130,80
2043|16.666.688,00| 63.189.762,83 58.364.288,17 25.858.567,32 | 492.444.172,78
2044 | 15.959.690,72| 62.929.662,80 57.064.599,13 27.576.873,68 | 525.886.110,13
2045 15.249.804,06| 62.646.180,33 55.569.328,12 29.449.622,17 s62 412.584,51 |
2046 | 14.348.870,71| 61.827.223,36 54.264.430,56 31.495.104,73 | 601.470.482,04
2047 | 13.473.508,23| 60.942.486,30 52.150.230,33 33.682.346,99 | 643.945.085,00
2048 | 12.880.961,78| 60.511.756,87 51.243.609,32 36.060.924,76 | 689.274.157,31
2049/12.393.457,86| 59.765.209,06 52.542.811,78 38.599.352,81 | 735.095.907,40
2050/11.640.321,32| 58.865.977,66 50.179.999,91 41.165.370,81 | 784.947.255,97
2051 /10.797.919,52| 57.819.094,10 47.891.926,91 43.957.046,33 | 838.831.469,49
2052/10.157.713,18| 57.081.223,43 46.469.821,71 46.974.562,29 | 896.417.433,50
2053| 9.603.491,28 | 56.228.486,02 46.193.843,17 50.199.376,28 | 956.651.452,63
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2054| 8.967.196,57 55.486.791,22 46.075.565,20 53.572.481,35 1.019.635.160,00
2055| 8.472.130,48 55.083.335,55 46.428.149,17 57.099.568,96 1.085.389.915,34
2056 7.940.862,37 | 54.428.337,09 47.429.966,41 60.781.835,26 1.153.170.121,28
2057 7.670.001,90 53.941.282,97 48.632.922,26 64.577.526,79 1.223.056.008,78
2058| 7.342.113,71 52.847.978,56 50.938.318,98 68.491.136,49 1.293.456.804,85
2059| 6.959.041,64 52.065.455,10 51.814.449,35 72.433.581,07 1.366.141.391,67
2060 | 6.607.968,84 51.300.509,27 52.487.025,67 76.503.917,93 1.441.458.793,21
2061 0,00 44.183.200,44 52.857.946,21 80.721.692,42 1.513.505.739,85
2062 0,00 43.251.948,21 54.190.382,27 84.756.321,43 1.587.323.627,23
2063 0,00 41.406.513,84 56.931.328,81 88.890.123,12 1.660.688.935,38
2064 0,00 39.528.336,17 59.266.129,72 92.998.580,38 1.733.949.722,21
2065 0,00 38.078.201,07 i 60.815.859,42 97.101.184,44 1.808.313.248,31
Observa-se que o Plano Previdenciário com as regras da reforma apresenta superávit
financeiro crescente ao longo de todo o tempo da projeção e aumento dos valores esperados para
o resultado do plano ao longo dos anos, demonstrando que os maiores impactos da reforma serão
observados somente nos anos futuros.
4.3.2. O Plano Financeiro - Com Reforma da Previdência
Com a aplicação das regras propostas pela reforma da previdência, foram encontrados os
seguintes resultados:
Tabela 17. Plano de Custeio - Novo Plano Financeiro Reforma da Previdência
Ativos Garantidores do Plano 0,00
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos) 588.149.548,20
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos) 152.130.669,82
Valor Atual dos Salários Futuros (Total) 740.280.218,02
Contribuição Patronal 99.985.437,89
Contribuição Servidor (Ativos) 82.340.976,65
Contribuição Servidor (Aposentados) 20.331.798,73
Contribuição Servidor (Pensionistas) 966.485,81
Valor Atual da Contribuição Futura 203.624.699,08
Receita Comprev a Conceder ” 75.393.525,57
Receita Comprev Concedidos 61.132.010,46
Receita Comprev Total 136.525.536,03
Outras Receitas 0,00
Juros 0,00
Total Receitas 340.150.235,11
Benefícios Futuros a Conceder Programada 329.048.963,17
Benefícios Futuros a Conceder Magistério 215.724.557,09
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp. 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Pensão 35.622.990,72
Benefícios Futuros a Conceder 580.396.510,98
Benefícios Futuros Concedidos Programada 369.048.414,23
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in Benefícios Futuros Concedidos Magistério 8.478.126,61
Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp. 0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez 42.244.850,91
Benefícios Futuros Concedidos Pensão 50.836.825,70
Benefícios Futuros Concedidos 470.608.217,45
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder) 1.051.004.728,43
Resultado Atuarial (710.854.493,31)
Despesas Administrativas 11.763.022,31
Despesas RCC 17.644.468,38
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes 71.320.484,11
Índice de Cobertura % 0,00
Custo Normal % 123,53
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % 14,00
Com a reforma da previdência, o Plano Financeiro passará a apresentar valor de déficit
atuarial de R$ 710.854.493,31, menor do que o atual valor observado.
O Fluxo Atuarial do Plano Financeiro com a reforma da previdência está apresentado
abaixo:
Tabela 18. Fluxo Atuarial - Novo Plano Financeiro - Reforma da Previdência
Ano | Receita Patronal | Outras Receita Despesas Insuficiência Financeira Saldo Fundo
2026 15.796.089,95 | 18.402.561,95 | 56.529.398,63 22.330.746,73 0,00
2027 14.676.770,21 | 17.452.325,26 | 54.964.928,09 22.835.832,62 0,00
2028 | 13.541.973,31 | 16.558.468,72 | 53.643.433,94 23.542.991,91 0,00
2029 12.366.387,93 | 15.700.674,44 | 52.614.032,08 24.546.969,71 0,00
2030 11.174.282,81 | 14.807.080,06 | 51.715.967,25 25.734.604,38 0,00
2031 9.970.978,25 13.859.433,11 | 50.463.472,79 26.633.061,43 0,00
2032 8.992.848,03 12.974.341,67 | 48.661.467,67 26.694.277,97 0,00
2033 7.828.674,41 12.122.523,92 | 47.754.193,50 27.802.995,17 0,00
2034 6.916.108,89 11.312.259,05 | 46.252.065,16 28.023.697,22 0,00
2035 5.940.433,33 10.488.765,40 | 44.854.583,83 28.425.385,10 0,00
2036 4.940.872,14 9.629.796,00 | 43.381.954,00 28.811.285,86 0,00
2037 4.017.779,00 8.824.767,10 | 42.044.887,43 29.202.341,33 0,00
2038 3.033.048,39 8.052.263,59 | 41.187.392,32 30.102.080,34 0,00
2039 2:837:557,21 7.362.942,70 | 39.668.816,27 29.968.316,36 0,00
2040 1.878.010,41 | 6.594.852,20 | 36.869.307,82 28.396.445,21 0,00
2041 1.520.342,91 5.962.182,56 | 34.365.450,73 26.882.925,26 0,00
2042 1.226.373,42 5.351.895,67 | 31.715.121,07 25.136.851,98 0,00
2043 965.995,02 4.847.254,25 | 29.375.862,98 23.562.613,71 0,00
[ 2044 702.097,59 4.382.331,79 | 27.353.562,66 22.269.133,28 0,00
2045 501.285,45 3.959.690,62 | 25.395.610,52 20.934.634,45 0,00
2046 363.763,35 3.523.988,03 | 23.197.299,10 19.309.547,72 0,00
2047 253.679,11 3.186.967,57 | 21.388.035,29 17.947.388,61 0,00
2048 189.834,12 2.909.330,48 | 19.740.313,93 16.641.149,33 0,00
2049 131.106,51 2.643.068,20 | 18.136.729,19 | 15.362.554,48 0,00
2050 61.155,53 2.395.725,29 | 16.725.962,24 14.269.081,42 0,00
2051 31.307,47 2.164.365,30 | 15.245.278,97 13.049.606,20 0,00
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2052 18.125,25 1.931.670,07 | 13.730.637,86 11.780.842,54 0,00
2053 13.257,13 1.762.832,39 | 12.564.253,32 10.788.163,80 0,00
2054 2.791,44 1.600.442,20 | 11.480.508,51 9.877.274,87 0,00
2055 0,00 1.424.937,85 | 10.275.196,04 8.850.258,19 0,00
2056 0,00 1.260.523,37 | 9.144.944,23 7.884.420,86 0,00
2057 0,00 1.107.468,78 | 8.065.060,61 6.957.591,83 0,00
2058 0,00 969.612,75 7.071.559,85 6.101.947,10 0,00
2059 0,00 831.900,50 6.094.556,52 5.262.656,02 0,00
2060 0,00 719.473,29 5.304.273,96 4.584.800,67 0,00
2061 0,00 610.440,83 4.540.566,16 3.930.125,33 0,00
2062 0,00 508.321,15 3.826.605,78 3.318.284,63 0,00
2063 0,00 421.869,87 3.216.935,09 2.795.065,22 0,00
2064 0,00 345.791,47 2.645.783,01 2.299.991,54 0,00
2065 0,00 282.138,56 2.161.235,61 1.879.097,05 0,00
2066 0,00 223.144,33 1.711.827,39 1.488.683,06 0,00
2067 0,00 170.914,59 1.312.142,63 1.141.228,04 0,00
2068 0,00 129.326,38 992.929,29 863.602,91 0,00
2069 0,00 96.368,31 740.956,19 644.587,88 0,00
2070 0,00 67.832,79 521.813,21 453.980,42 0,00
2071 0,00 45.531,50 350.152,88 304.621,38 0,00
2072 0,00 32.469,80 249.620,08 217.150,28 0,00
2073 0,00 24.671,28 189.603,27 164.931,99 0,00
2074 0,00 19.427,75 149.254,39 129.826,64 0,00
2075 0,00 14.733,39 113.132,27 98.398,88 0,00
2076 0,00 12.210,04 93.722,33 81.512,29 0,00
2077 0,00 10.616,86 81.472,06 70.855,20 0,00
2078 0,00 9.522,96 73.064,77 63.541,81 0,00
2079 0,00 8.322,45 63.835,89 55.513,44 0,00
2080 0,00 7.285,11 55.477,66 48.242,55 0,00
2081 0,00 6.643,80 50.937,29 44.293,49 0,00
2082 0,00 5.828,17 44.669,48 38.841,31 0,00
2083 0,00 4.992,21 38.244,53 33.252,32 0,00
2084 0,00 4.161,76 31.861,46 27.699,70 0,00
2085 0,00 3.765,99 28.824,12 25.058,13 0,00
2086 0,00 3.403,28 26.040,81 22.637,53 0,00
2087 0,00 3.002,81 22.966,31 19.963,50 0,00 1
2088 0,00 2.613,91 19.980,39 17.366,48 0,00
2089 0,00 2.351,44 17.967,36 15.615,92 0,00
2090 0,00 2.184,27 16.687,62 14.503,35 0,00
2091 0,00 1.877,08 14.329,55 12.452,47 0,00
2092 0,00 1.494,51 11.390,87 9.896,36 0,00
2093 0,00 1.002,04 7.672,37 6.670,33 0,00
2094 0,00 739,66 5.694,07 4.954,41 0,00
2095 0,00 559,13 4.304,33 3.745,20 0,00
2096 0,00 436,48 3.360,16 2.923,68 0,00
2097 0,00 135,11 1.040,12 905,01 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Observa-se que redução nos valores previstos de insuficiência financeira ao longo de todos
os anos de existência do Plano Financeiro.
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— Conclui-se assim que a Reforma da Previdência no SÃO JOÃO PREV apresentada melhora
o Equilíbrio Financeiro e Atuarial de ambos os Planos existentes, aumentando o superávit atuarial
e financeiro no Plano Previdenciário e reduzindo o déficit atuarial e a insuficiência financeira
prevista para o Plano Financeiro.
Os cenários processados ajustam-se perfeitamente as necessidades do Município de São
João da Boa Vista, refletindo o avanço do raciocinio dos técnicos envolvidos neste projeto.
Assim, procuramos expor toda a metodologia empregada, desde a ideia inicial até o modelo
analisado. A escolha do cenário foi uma decisão político-financeira onde se consideraram as
aspirações e necessidades do Instituto, bem como as disponibilidades financeiras do Município.
Assim, diante dos argumentos aqui expostos, salientamos que os resultados desta
avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas
nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações substanciais
nos resultados atuariais, devendo com isto ressaltar que os senhores dirigentes continuem
atentos a estas considerações e cientes de sua significância nos rumos que tomará o Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista.
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Certificado
Certifico para os devidos fins, que este Demonstrativo representa o Resumo do Cálculo
Atuarial por mim realizado, sendo os resultados de minha inteira responsabilidade para
quaisquer aspectos legais.
Atuário Responsável pela Avaliação
Nome: André Sablewski Grau
MIBA: 2372
CPF; 313.458.998-23
Correio eletrônico: andregrauQgmail.com
Telefone: (016) 99165-7754
Cord” S Go
Assinatura:
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DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Declaramos, para os devidos fins, que ANDRÉ SABLEWSKI GRAU é Bacharel em
Ciências Atuariais, registrado(a) no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária, na categoria de
Sócio MIBA nº 2372, estando com suas contribuições regularizadas junto a este Instituto.
Esta declaração tem validade até a data de 31/03/2026.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2025.
197.907.104/0001-30 1
INSTITUTO BRASILEIRO
DE ATUÁRIA
RUA DA ASSEMBLEIA, 10 SALA 1304 / 1306
GENTRO « GEP 20011601
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SLUL - KUA VA ASSLMULLIA, 10 - S/1304-5 - RIO DL JANLINO - RJ - CLh 20011-901
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veWvE ATUARIOS ORG ER
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