Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Ê 24 /I9ÃO
OFICIO Nº 1.514/2025/GAB/SG emsero qe ad 1 / a
São João da Boa Vista, 06 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que
dispõe sobre as alterações do sistema previdenciário municipal, regula as aposentado-
rias e pensões por morte concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Pú-
blicos do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
uNtoR
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWwwW.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br ]
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR »ºº 1544/2095
“Dispõe sobre as alterações do sistema previdenciário municipal,
regula as aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
São João da Boa Vista, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As aposentadorias dos servidores públicos municipais
ocupantes de cargo efetivo, admitidos a partir de 01/01/2026, passam a ser regidos por
esta lei complementar.
8 1º - As pensões por morte abrangidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS passam a ser regidas por essa lei complementar.
8 2º - As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais
estatutários por idade e tempo de contribuição, bem como daqueles ocupantes de
cargo de provimento efetivo de professor, admitidos até 31/12/2025, continuarão
sendo regidas pelas regras previdenciárias estabelecidas pela Lei Complementar nº
2.148, de 25 de setembro de 2007, pelo Art. 40 da Constituição Federal, $1º, inciso
HI, alíneas “a” e “b”, $$ 2º, 3º, 5º, 8º e 17, na redação anterior à Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de
2005.
. CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Seção I
Das aposentadorias voluntárias
Subseção I
Da regra geral
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 2º - Os servidores admitidos no serviço público municipal a partir
de 01/01/2026, ocupantes de cargo efetivo, serão aposentados voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
H - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
HI - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Subseção II
Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais
Art. 3º - A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os
servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles
que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar, em
que as atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, cuja aposentadoria
especial observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição:
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
$ 1º - O servidor aposentado que vier a exercer, na atividade pública ou
privada, funções relativas a cargo, emprego ou função submetidas a atividades
especiais, terá o cancelamento de sua aposentadoria, ressalvadas as situações de
acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão do benefício.
8 2º - Não constitui prova do exercício da atividade especial aquela
meramente testemunhal, bem como, por si só, a percepção do adicional de
insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.
8 3º - Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em
fruição, concedida com fundamento em outras regras.
8 4º - Será computado como atividade especial o período em que o
servidor estiver afastado do exercício real para usufruir:
I- férias;
IH - licenças para tratamento de saúde, inclusive as concedidas por
motivo de acidente, doença profissional ou do trabalho;
HI - licença gestante, adotante e paternidade;
|
x
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 [
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(saojoao.sp.gov.br À 3
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
IV - participação em júri, licença gala, nojo, por motivo de doença em
pessoa da família, estabelecidas na forma da lei.
8 5º - A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados
do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as
regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal.
8 6º - Fica vedada a caracterização da atividade especial por categoria
profissional ou ocupação do servidor.
87º - A partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, fica vedada a conversão do tempo especial em
comum para efeito de aposentadoria.
$ 8º - Os servidores que adquirirem até 31/12/2028 o direito à
aposentadoria por exercício de atividades especiais, com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
poderão se aposentar nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal
Federal, observada a regulamentação prevista para os segurados do Regime Geral de
Previdência Social, inclusive quanto ao critério de cálculo e reajustes anuais, nos
termos dos Artigos 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
$ 9º - Ato normativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de São João da Boa Vista poderá expedir instruções sobre os procedimentos
necessários à concessão da aposentadoria especial.
8 10 - A elaboração e a guarda do Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
são deveres do órgão público municipal de lotação do servidor, o qual deverá
disponibilizá-los ao servidor e ao IPSJBV sempre que solicitados.
8 11 - A emissão da análise e decisão técnica sobre a caracterização da
atividade especial é de competência do médico perito do órgão público de lotação do
servidor, podendo ser convalidada ou impugnada pelo IPSJBV, quando este julgar
necessário, no âmbito de suas atribuições.
Subseção III
Da aposentadoria do professor
Art. 4º - À partir de 01/01/2026, aquele que ingressar no serviço público
como titular do cargo de provimento efetivo de professor, em suas diversas
modalidades, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se mulher;
+ |
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Gabinet F
H - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
8 1º - Considera-se tempo de efetivo exercício na função do magistério a
atividade docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos
estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício, pelo professor, das
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses
estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de
2006.
8 2º - Para os fins previstos nesta lei complementar, considera-se:
I - estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação
infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
II - direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade
de ensino;
HI - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim
definidas pela Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, a serem
exercidas nas unidades de educação básica mantidas pelo Município.
8 3º - Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo aos professores
readaptados na forma da lei, que exercem funções meramente administrativas, ainda
que nos estabelecimentos de educação básica.
8 4º - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério para fins da aposentadoria disposta nesta subseção,
desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação.
Subseção IV
Da aposentadoria do servidor com deficiência
Art. 5º - A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os
servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles
que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 6º - O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha ou contraia
deficiência, nos termos da lei, será aposentado, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
k
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 1 |
WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br À
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
IH - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
HI - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave:
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
8 1º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
IH - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
8 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8 3º - O regulamento do Poder Executivo Federal definirá as deficiências
graves, moderadas e leves, bem como a comprovação na condição de segurado com
deficiência, para os fins desta lei complementar, observados os parâmetros definidos
para o segurado do Regime Geral de Previdência Social.
8 4º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial, que consiste em
avaliação médica e social.
8 5º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei
complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.
$ 6º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não
será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
8 7º - Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência
social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(0saojoao.sp.gov.br
oão da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o $ 3º deste artigo.
8 8º - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de
previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita,
decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
$ 9º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei
complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo,
com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou do exercício do magistério.
8 10 - A avaliação biopsicossocial, de caráter multiprofissional e
interdisciplinar, é de responsabilidade do órgão público municipal de lotação do
servidor, devendo ser composta por, no mínimo, um médico perito e um assistente
social.
8 11 - O IPSJBV, sempre que julgar necessário, poderá convalidar ou
impugnar o resultado da avaliação biopsicossocial solicitando exames e diligências
adicionais, inclusive por meio de avaliação própria.
Seção II
Da aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 7º - A previsão contida nesta Seção se aplica a todos os servidores
públicos municipais atualmente em exercício, ocupantes de cargo efetivo, bem como
âqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei
complementar.
Art. 8º - O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de
previdência social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho,
através de perícia médica realizada pelo órgão competente no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas a cada 02 (dois) anos, para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
$ 1º - A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de
que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
8 2º - A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser
concedida após a fruição de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de afastamento
para tratamento da saúde, exceto no caso de doença que impedir o servidor de
E, no
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 , J
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br r 7
Gabinete do Prefeito
Geral
trabalhar definitivamente, com base em laudo pericial conclusivo do órgão
competente.
$ 3º - A aposentadoria por incapacidade permanente será reavaliada a
cada 02 (dois) anos para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão do benefício e, caso verificado que não mais subsistem tais condições, o
segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função de
igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a
capacidade física e mental do segurado.
8 4º - As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho aplicam-se aos servidores municipais, ocupantes de cargo
efetivo, independentemente da data de ingresso.
8 5º - Decreto do Executivo poderá regulamentar a concessão de
aposentadoria por incapacidade e a readaptação.
86º - A perícia médica a que se refere o caput deste artigo deverá ser
realizada pelo órgão público municipal de lotação do servidor, podendo ser
convalidada ou impugnada pelo IPSJBV, quando este julgar necessário.
8 7º - As avaliações periódicas de que trata o caput e o $3º deste artigo
serão de competência do IPSJBV.
Art. 9º - A perícia médica a ser realizada avaliará a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente, o retorno ao trabalho ou a necessidade de
readaptação.
$ 1º - O IPSJBV fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
I - de imediato: quando a perícia médica, por ele realizada, concluir pela
recuperação da capacidade laborativa do aposentado;
IH - a partir da data do retorno ou de conhecimento do retorno: quando o
aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive
através de nova investidura em cargo ou função no Município de São João da Boa
Vista, em outro ente público ou privado.
$ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o IPSJBV encaminhará a
proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a
que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do
servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício
previdenciário.
$3º - A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75
(setenta e cinco) anos de idade ou mais.
8 4º - Na hipótese de solicitação do IPSJBV, os laudos médicos a serem
apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados, sempre que a autarquia,
pelos setores competentes, entender como necessário à manutenção da aposentadoria.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria
$ 5º - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou
incapacidade permanente retornou ao trabalho, será ele convocado para fins de
verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 6º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por
invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anterior à publicação desta lei
complementar.
Art. 10 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo,
que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas
atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
$ 1º - É de responsabilidade dos órgãos competentes a realização das
perícias e procedimentos administrativos relacionados ao acidente em serviço,
inclusive quanto a sua extensão.
8 2º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei
complementar:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vis
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
8 3º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
Art. 11 - Considera-se doença profissional ou do trabalho a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que
ele é realizado e com ele se relacione diretamente, bem como aquela que deve
decorrer das condições do serviço ou dos fatos nele ocorridos.
$ 1º - Não são consideradas como doença profissional ou do trabalho as
seguintes:
I- degenerativa;
IH — inerente a grupo etário;
HI - que não produza incapacidade laborativa;
IV - endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto e determinado pela natureza do trabalho.
$2º - A caracterização da moléstia profissional ou do trabalho, da qual
decorrerá a aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser apresentada pela
perícia médica, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho,
mediante subsídios fornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com
relação aos afastamentos para tratamento de saúde ao longo de sua vida funcional e
documentação médica complementar.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 12 - Todos os servidores públicos municipais ativos, ocupantes de
cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço público a partir da
vigência desta lei complementar, homem ou mulher, que completarem 75 (setenta e
cinco) anos de idade, serão aposentados compulsoriamente.
Parágrafo único - O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a
idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br (4 10
Gabinete do Prefeito
Fretaria Geral
Seção IV
Do cálculo dos proventos de aposentadoria e dos reajustes
Art. 13 - Os servidores efetivos admitidos a partir de 01/01/2026 terão o
cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo (seções L Il e Ill e
respectivas subseções) utilizando a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao regime
próprio de previdência social, ao regime geral de previdência social, ou como base
para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os Artigos 42 €
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
O início da contribuição, se posterior âquela competência.
8 1º - Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus
valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º - Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho, compulsória, por doença do trabalho ou moléstia profissional, a
critério do servidor, poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o
tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo de que trata o $ 3º
deste artigo ou para averbação em outro regime previdenciário, próprio ou geral, ou
proventos de inatividade nas atividades de que tratam os Arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
8 3º - No caso das aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta
Lei Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com
acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
$ 4º - Para os servidores atualmente em exercício e aqueles que
ingressarem no serviço público a partir da vigência da presente lei, as aposentadorias
por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de acidente do trabalho,
moléstia profissional ou do trabalho, prevista nos artigos 7º a 11 desta Lei
Complementar, terão o valor do benefício correspondente a 100% da média de que
trata o caput deste artigo, e, nos demais casos, será aplicado o disposto no & 3º deste
artigo.
8 5º - Quando se tratar de aposentadoria compulsória, inclusive para os
servidores atualmente em exercício, o valor dos proventos corresponderá ao resultado
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(Msaojoao.sp.gov.br D E!
| | ,
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 3º deste artigo, ressalvado o caso de
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável.
8 6º - Aos servidores com deficiência, na forma da lei, atualmente em
exercício e aqueles admitidos a partir da vigência da presente lei complementar,
aplica-se:
I - no caso dos Artigos 5º e 6º, caput e incisos, os proventos
corresponderão a 100% (cem por cento) da média prevista no caput deste artigo;
II - no caso de aposentadoria por idade, prevista no $ 1º do Art. 6º, 70%
(setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput deste artigo,
por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por
cento).
Art. 14 - Os proventos de aposentadorias concedidos na conformidade do
disposto no Art. 13 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se
refere o $ 2º do Art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e
com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único - Para o servidor que ingressar no serviço público, em
cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou daquele
que por ele optar, na conformidade do disposto nos $$14 a 16 do Art. 40 da
Constituição Federal, o resultado do cálculo previsto no Art. 13 não poderá ser
superior ao valor especificado como limite para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 15 - Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias
previstas neste Capítulo, inclusive as decorrentes de incapacidade permanente para o
trabalho, de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam
exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou
associação, prejudiciais à saúde, terão os respectivos proventos devidos a partir da
publicação do ato concessório.
CAPÍTULO HI |
DO ABONO PERMANÊNCIA
Art. 16 - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, após a
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 R N
Pê | 12
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
comprovação, pelo IPSJBV, do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício de aposentadoria voluntária.
Parágrafo único - O servidor que optar por permanecer no exercício do
cargo perceberá o abono até completar a idade limite para a aposentadoria
compulsória ou optar pela concessão da aposentadoria voluntária, o que vier primeiro,
ocasião em que cessará integralmente o seu pagamento.
Art. 16-A - Aos servidores em atividade e admitidos até 31/12/2025, a
concessão do abono permanência observará as regras estabelecidas na Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, juntamente com o $ 5º do Art. 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quando se
tratar de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, e nos Artigos 3º e 6º, a
exceção do $1º, que trata da aposentadoria por idade do servidor com deficiência,
ambos desta Lei Complementar, sendo correspondente a 100% (cem por cento) do
valor da sua contribuição previdenciária.
Art. 16-B - Aos servidores admitidos a partir de 01/01/2026, a concessão
do abono permanência, nos termos do $ 19 do Art. 40 da Constituição Federal, na
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observará os
requisitos para aposentadoria voluntária de que tratam os Artigos 2º, 3º, 4º, e 6º%,a
exceção do $ 1º, que trata da aposentadoria por idade do servidor com deficiência,
todos desta Lei Complementar, sendo correspondente a 100% (cem por cento) do
valor da sua contribuição previdenciária.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Dos dependentes
Art. 17 - As previsões contidas neste Capítulo se aplicam a todos os
servidores públicos municipais em exercício, aposentados e para aqueles que venham
a ingressar no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 18 - São beneficiários do IPSJBV, na condição de dependente do
segurado, sucessivamente:
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 N
WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br N
cão da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o
servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito estabelecida judicialmente.
HI - os pais, ou
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
$ 1º - A dependência econômica dos beneficiários indicados nos incisos |
e II do caput é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser
permanentemente comprovada na forma desta lei complementar, inclusive adotados
os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para
comprovação da referida dependência econômica.
8 2º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
8 3º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
8 4º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
8 5º - Equipara-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica quando
ele, cumulativamente:
I - não for credor de alimentos;
II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;
HI - não receber renda superior à menor remuneração paga pelo órgão
público pela qual o servidor era vinculado;
IV - residir com o segurado.
8 6º - No caso do menor sob tutela, além dos requisitos do parágrafo
anterior, somente poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de
termo de tutela.
8 7º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
8 8º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência
pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de
constituição de família, observado o disposto no $ 1º do Art. 1.723 da Lei nº 10.406,
de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no
Art. 22 desta lei complementar.
8 9º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior
N
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-2 !
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br )
» João da Boa Vista
eito
Município de Sã
Gabinete do Pref
tai G
aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
$ 10 - Em observância ao requisito previsto no inciso anterior, deverá ser
apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período
mínimo de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.
8 11 - Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá ser exigida a
produção de prova testemunhal para comprovação do vínculo de união estável ou da
relação de dependência econômica, desde que existente início de prova documental,
podendo, no curso do procedimento administrativo, serem estabelecidas outras
condições e diligências pertinentes.
8 12 - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência.
8 13 - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão
comprovadas mediante inspeção médica ou junta médica pericial do órgão público
municipal de lotação à época do falecimento do segurado, podendo o IPSJBV, sempre
que julgar necessário, convalidar ou impugnar o resultado pericial, inclusive por meio
de avaliação própria.
$ 14 - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave,
supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem
início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
8 15 - Em casos específicos, o IPSIBV poderá exigir apresentação de
termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, de acordo com os
procedimentos administrativos da autarquia.
$ 16- A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a
data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos
nesta lei.
8 17 - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo
a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme
estabelecido em regulamento ou de forma administrativa através de regular processo
com atenção ao disposto no Art. 22.
8 18 - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele
que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em Julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do servidor, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
8 19 - A inscrição do cônjuge como dependente, impede a inscrição de
companheira ou companheiro.
X
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br Vsaojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
$ 20 - O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá,
sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cada 02 (dois)
anos, a cargo do IPSJBV.
8 21 - Nos casos de falecimento de segurado inativo, a inspeção médica
ou junta médica pericial das quais trata o $13 deste artigo poderão ser realizadas a
cargo da Prefeitura Municipal.
Art. 19 - Se houverem fundados indícios de autoria, coautoria ou
participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão
provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas,
em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem
como a reativação imediata do benefício.
Art. 20 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência
de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
8 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo comprovada má-fé.
83º - A pensão provisória será transformada em definitiva com a morte
do segurado ausente.
8 4º - O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida
deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao IPSJBV, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 21 - A perda da qualidade de dependente, para os fins desta lei,
ocorre:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, salvo se lhe for assegurada a
prestação de alimentos, por decisão judicial ou escritura pública de divórcio e partilha
de bens, desde que comprovada a dependência econômica em caso de Escritura
Pública;
b) pela anulação judicial do casamento;
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223Y
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br ,
Gabinete do Prefeito
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em
julgado;
H - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão
judicial ou escritura pública de dissolução de união estável e partilha de bens, desde
que comprovada a dependência econômica em caso de Escritura Pública;
HI — para o filho, a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; e
b) pela morte.
Art. 22 - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 02 (dois) documentos,
observado o disposto nos $$9º e 10 do Art. 18, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
IH - certidão de casamento religioso;
HI - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e
um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br
$ 1º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao IPSJBV com as provas cabíveis.
82º - A perda da condição de segurado ativo, motivada por exoneração
ou demissão, implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Seção II
Do cálculo do benefício
Art. 23 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por
cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual
ou superior a cinco.
$ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data
do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
8 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto
no caput e no $ 1º.
$ 4º - No caso de o servidor falecer com direito adquirido à
aposentadoria voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse
aposentado na data de seu falecimento, respeitando-se a metodologia de cálculo da
aposentadoria a que fazia jus.
8 5º - Para o servidor abrangido ou que tenha optado pela previdência
complementar, na forma dos $$14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado
do cálculo deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
$ 6º - A não reversão das cotas aplica-se somente aos benefícios com
fato gerador posterior à data de entrada em vigor desta lei T lementar, não
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
atingindo as pensões por morte em manutenção, tampouco os pedidos requeridos com
fato gerador anterior à referida data.
$ 7º - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do
servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, ou do abono de
permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no
valor da pensão, ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício,
com exceção das incorporações previstas em lei, mediante regras específicas.
$ 8º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nesta data.
89º - A pensão devida ao dependente incapaz, em virtude de alienação
mental comprovada, poderá ser paga a título precário durante 03 (três) meses
consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento,
assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos
subsequentes somente serão efetuados ao curador do dependente, mediante
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
8 10 - Ato normativo do IPSJBV poderá estabelecer os procedimentos
necessários para concessão do benefício da pensão por morte.
Art. 24 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso
do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira de que trata o inciso II do Art. 18,
cujo valor do benefício será correspondente ao valor da pensão alimentícia recebida
do servidor na data do seu óbito e limitado ao valor da pensão por morte de cônjuge.
Art. 25 - A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após
o Óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso
anterior;
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
8 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em
exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação
do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
8 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão
por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
Gabinete do Prefeito
Secretari al
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
8 3º - Nas ações em que for parte o IPSJBV, este poderá proceder de
ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada
a existência de decisão judicial em contrário.
$ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 2º ou no $ 3º
deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o
tempo de duração de seus benefícios.
8 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao IPSJBV a cobrança dos
valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 26 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e nos
mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Seção HI
Da duração e extinção da pensão por morte
Art. 27 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
HI - pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;
IV - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou
deficiência grave;
V - pela anulação judicial do casamento ou união estável;
VI - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido,
ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do Artigo
28;
VII - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o
Artigo 28 desta lei complementar;
VIII - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições
estabelecidas nesta lei complementar;
IX - pela renúncia expressa;
NE!
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 À 1
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(i)saojoao.sp.gov.br 20
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
X - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis:
XI - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial;
XII - pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação
ou cassação de sua aposentadoria ou ainda, por qualquer outra forma de sua
desvinculação do regime, admitida em direito;
8 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte
será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de
extinção do benefício.
$ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
8 3º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação
de dependente, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão
por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas
desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
84º - Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos,
a pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e
nos prazos estabelecidos nesta lei complementar, após o recolhimento das
contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais previstos em lei.
Art. 28 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou
companheira será devida:
I - por 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade:
b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade:
e) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 N
WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
a
Secretari:
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 1º - O prazo de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, bem
como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II, não serão
exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença
profissional ou do trabalho.
$ 2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto
durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação dos incisos I e II deste artigo.
8 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira
as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista
no $ 1º do Artigo 27.
8 4º - A emancipação, nos termos da lei civil, acarreta a perda da
qualidade de beneficiário de pensão por morte.
85º - A critério do IPSJBV, o beneficiário de pensão cuja preservação
seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições, cuja recusa
poderá ensejar a suspensão do benefício, observado o disposto no artigo 95, incisos I e
IH da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Seção IV
Do controle dos pensionistas
Art. 29 - O IPSJBV poderá exigir de seus pensionistas:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
IH - a cada 02 (dois) anos, ou quando entender conveniente e necessário,
exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez, incapacidade
ou deficiência;
HI - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação
civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em
outros órgãos ou entes.
8 1º - Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o
pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
8 2º - Mediante aprovação do Conselho Administrativo, poderão ser
previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificação das
condições de beneficiário da pensão por morte.
Art. 30 - O pagamento da pensão por morte somente será feito, na forma
do Art. 25 desta lei complementar, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
a contar da data do óbito do segurado. R
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br N 22
Municipio de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Seção V
Do direito adquirido à pensão por morte
Art. 31 - A concessão de pensão do servidor ou aposentado, falecido até
a data de início da vigência desta lei complementar, observará a legislação anterior,
inclusive para efeito de cálculo e reajuste do benefício.
Art. 32 - Para o servidor ou aposentado abrangido ou que tenha optado
pela previdência complementar, na forma dos $$14 a 16 do Art. 40 da Constituição
Federal, o resultado do cálculo e os reajustes deverão observar o limite estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção VI
Do acúmulo de benefícios previdenciários
Art. 33 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras
vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 34 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito do regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
8 1º - Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime
de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou
com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
HI - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 q
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br à j
Município de São João da Boa Vista
Gabinete Prefeito
Secretaria Geral
$ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-
mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;
IH - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;
NI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-
mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-
mínimos.
$ 3º - A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a
acumulação aos benefícios houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
8 5º - No caso de haver outros dependentes, somente a cota parte do
cônjuge ou companheiro (a) será objeto da restrição prevista neste artigo.
S 6º - Até a criação de sistema integrado de dados relativos às
remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e
próprio, previsto no Art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a
comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem
como de seu valor, far-se-á por meio de autodeclaração firmada pelo beneficiário.
CAPÍTULO vV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Fica alterada a redação do inciso VIII do Art. 2º da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte
forma:
“Art. 2º- (..)
VIII - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.”
Art. 36 - Fica alterada a redação da alínea “a”, bem como acrescida a
alínea “c. 4º ao inciso I do Art. 55 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro
de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 +
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(saojoao.sp.gov.br
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
c. 1 - por idade e tempo de contribuição;
c. 2 - por idade;
c. 3 - aposentadoria especial;
c. 4 - aposentadoria do servidor com deficiência;
e) abono anual denominado "gratificação natalina"
Art. 37 - Fica alterada a redação do inciso I, bem como acrescidos os
incisos VI e VII ao Art. 56 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de
2007, passando a vigorar da seguinte forma:
1- por incapacidade permanente;
HH - compulsória;
HH - voluntária por idade e tempo de contribuição;
IV - voluntária por idade;
V - especial de professor;
VI — especial por exposição a agentes nocivos;
VII — do servidor com deficiência.”
Art. 38 - Fica alterada a redação do $ 1º do Art. 62 da Lei Complementar
nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 62 — (..)
$ 1º — Considera-se tempo de efetivo exercício na função do
magistério a atividade docente de professor, exercida
exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de
educação básica, bem como o exercício, pelo professor, das
Junções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico,
exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na
Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.”
Art. 39 - Fica alterada a redação do $ 5º do Art. 86 da Lei Complementar
nº2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 86 — (..)
S 5º — Os proventos, por ocasião de sua concessão, não terão
valor mensal inferior ao salário mínimo, nem excederão a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria.”
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br N - 25
Rey tl
Art. 40 - Fica alterada a redação do caput do Art. 89 da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte
forma:
“Art. 89 — Ressalvada a aposentadoria compulsória, a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.”
Art. 41 - Fica alterada a redação do caput do Art. 93 da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte
forma:
“Art. 93 — O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão,
sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se a exame
médico a cargo do órgão competente a cada 02 (dois) anos.”
Art. 42 - Fica alterada a redação do caput do Art. 65, bem como
acrescido o $ 3º ao mesmo, da Lei Complementar 4.378, de 23 de outubro de 2018,
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 65 - Entende-se como efetivo exercício em função de
magistério para fins de aposentadoria a atividade docente de
professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos
estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício,
pelo professor, das funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses
estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nº
11.301, de 10 de maio de 2006. [...]
$ 3º - As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério para fins de
aposentadoria especial, desde que exercidos, em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
excluídos os especialistas em educação. ”
Art. 43 - Fica alterada a redação do inciso II do Art. 2º, bem como
acrescido o inciso VIII ao mesmo, da Lei Complementar 4.207, de 24 de outubro de
2017, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º- (..)
HI - convalidar ou impugnar através de diligências adicionais ou
avaliações próprias, sempre que julgar necessário, os resultados
de juntas médicas, perícias, laudos e avaliações realizados na
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 E
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br N 26
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secreta 1 Gera
forma da lei para fins de: aposentadoria por incapacidade
permanente; concessão de pensão por morte a dependente
inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
emissão de laudo pericial para caracterização de atividade
especial; e avaliação biopsicossocial para aposentadoria do
servidor com deficiência.
VIII - realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente ou pensão por
morte a dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual,
mental ou grave.”
Art. 44 - Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da
Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007: $1º do Art. 17; $1º do Art.
49; Artigos 57 e 58 e todas as suas subdivisões (incisos, parágrafos e alíneas); Art. 96.
Art. 45 - Fica revogada a íntegra da Seção II do Capítulo III da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Dos dependentes”.
Art. 46 - Fica revogada a integra da Subseção II do Capítulo VIII da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Aposentadoria
Compulsória”.
Art. 47 - Fica revogada a íntegra da Seção IV do Capítulo VIII da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Pensão Por
Morte”.
Art. 48 - Fica revogada a íntegra do Capítulo XI da Lei Complementar nº
2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulado “Do Abono Permanência”.
Art. 49 - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após a
publicação do ato de aposentação.
Art. 50 - Na fixação da data de ingresso no serviço público por
provimento em cargo efetivo, para fins de verificação do enquadramento nas regras
trazidas nesta lei complementar, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção,
sucessivos cargos nas Administrações Públicas direta, autárquicas e fundacional, em
qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura
dentre as ininterruptas.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWW.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 51 - Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, e na Lei Complementar nº 4.378,
de 23 de outubro de 2018.
Art. 52 - Esta lei complementar entra em vigor em 01/01/2026, ficando
referendadas as revogações do $21 do Art. 40 da Constituição Federal e do Artigo 6º-
A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (06.11.2025).
N
VANDERL GES DE CARVALHO
Prefeito, Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 28
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA:
Trata de Projeto de lei complementar que dispõe sobre as regras para
concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores titulares
de cargos efetivos do Regime Próprio de Previdência do Município de São João da
Boa Vista — SP.
O projeto busca não apenas cumprir as exigências constitucionais, mas
também garantir a sustentabilidade atuarial e financeira do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município (IPSJBV), assegurando o pagamento futuro dos
benefícios a que os servidores têm direito.
A medida encontra-se plenamente justificada nas razões abaixo expostas,
inclusive motivando sua apreciação em caráter de urgência em virtude dos frequentes
apontamentos dos órgãos de fiscalização externa sobre a matéria, respectivamente
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério da Previdência Social.
Importante ressaltar que a norma apresentada busca alterar regras e
requisitos para concessão dos benefícios de aposentadorias, estabelecendo data-corte
para preservação do patrimônio jurídico sobre as regras e cálculos das aposentadorias
por idade e tempo de contribuição daqueles que já se encontram em atividade.
Ademais, trata também do reajuste dos benefícios previdenciários, da acumulação
desses benefícios e regulamenta a aposentadoria do servidor com deficiência e
daquele exposto a agentes nocivos.
O anteprojeto estabelece um marco temporal claro. Como regra, os
novos requisitos e cálculos para aposentadorias se aplicam aos servidores admitidos a
partir de 01/01/2026. Para os servidores que já se encontram em atividade (admitidos
até 31/12/2025), a lei preserva as regras de aposentadoria por idade e tempo de
contribuição já consolidadas, inclusive sobre a forma de cálculo, garantindo segurança
jurídica.
A exceção reside nas aposentadorias que, até então, não eram
regulamentadas, bem como os benefícios não voluntários (atividades especiais,
servidor com deficiência, incapacidade permanente, compulsória e pensão por morte),
alcançando todos os servidores independentemente da data de ingresso no serviço
público municipal.
Sobre a aposentadoria especial dos servidores expostos a agentes
nocivos, preserva-se o direito adquirido daqueles que já cumpriram o requisito de
tempo especial de exposição até 31/12/2025, aplicando-se, neste caso, a Súmula
Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, e, para os demais, as novas
disposições de tempo, idade e forma de cálculo.
A aposentadoria do servidor com deficiência finalmente é regulamentada
através da presente minuta, sendo estabelecidos critérios distintos de tempo de
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 N É
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
e
N
Gabinete do Prefeito
a Geral
contribuição de acordo com o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), além de
requisitos para aposentadoria por idade, aplicando-se a todos os servidores,
independentemente da data de ingresso.
O cálculo dos proventos passa a ser feito com base na média aritmética
simples de 100% das contribuições desde julho de 1994, com critérios específicos
para cada tipo de aposentadoria. Os benefícios serão reajustados na mesma data e com
o mesmo índice utilizado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
A aposentadoria por incapacidade permanente é revisada de acordo com
as disposições trazidas pelo ordenamento da União, aplicando-se a todos os
servidores, independentemente da data de ingresso.
Sobre a pensão por morte, clara a disposição de que as novas regras se
aplicam aos óbitos ocorridos a partir da vigência desta lei complementar, pois a lei ao
tempo do evento morte rege o ato (tempus regit actum).
Tais alterações são necessárias para compatibilizar a legislação
previdenciária municipal ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
Como se sabe, estamos em um atual contexto de envelhecimento
populacional. Dessa forma, as medidas propostas servem como freio ao veloz
crescimento da despesa com pagamentos de benefícios previdenciários em
decorrência do aumento da expectativa de vida da população.
As alterações propostas buscam compatibilizar as regras para a
concessão dos futuros benefícios administrados pelo Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Município de São João da Boa Vista - SP ao disposto na legislação
federal previdenciária e principalmente à Constituição Federal, notadamente após a
aprovação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que
modificou substancialmente o sistema de previdência social.
Por tal razão submetemos à apreciação de Vossa Excelência o presente
projeto de lei complementar que altera o sistema de previdência dos servidores
públicos do Município de São João da Boa Vista - SP, de forma a buscar o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário, em observância ao estabelecido na
Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco ( 1.2025).
>»
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 30
(MAGMA
São João Prev
AVALIAÇÃO ATUARIAL 2025
Estudo de Impacto Atuarial da Implantação da
Reforma da Previdência
data base: 30/06/2025
data focal: 31/12/2025
São João da Boa Vista
29/10/2025
a dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP — CEP: 13.610-639
(16) satade -0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andreQmagmaprev.com. br
ÍNDICE
1. Introdução
1.1. Objetivo
1.2. Conteúdo.
2. Relatório Estatístico
2.1. População Estudada Plano Previdenciário ..
2441. Servidores Ativos .........
241.2. Servidores Aposentados...
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas
21:83; PENSIONISIAS apesmuas sans amarem porisimenananes
2.2. População Estudada do Plano Financeiro.
224. Servidores Ativos
22.2. Servidores Aposentados...
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas
228, Pensionistas
3. Nota Técnica Atuarial
3.1. Condições de Elegibilidade
1.1. O Plano de Benefícios. 18
1.2. Atuais Servidores — Possibilidades de Aposentadoria. 18
1.3. Aposentadoria por Idade: .... 20
1.4. Aposentadoria por Invalidez 20
1.5. Abono Anual (13º salário): 20
1.6. Pensão por Morte:................. 20
1.7. Aposentadoria Especial para Professor. 20
1.8. Aposentadoria Especial para Profissionais da Area Médica..
U
Hipóteses Atuariais e Premissas
Tábuas Biométricas
Alterações Futuras no Perfil e Composição das Massas.
Estimativa de Remuneração e Proventos
Taxa de Juros Atuarial
Entrada no Mercado de Trabalho e Em Aposentadoria...
Composição do Grupo Familiar
Demais Premissas e Hipóteses..
Custeio Administrativo
NNNNNNNO
NOonatwNH
w
.3.1. Critérios do Custeio Administrativo
.3.2. —Formulações de Cálculo do Custeio Administrativo...
.3.3. Expressão de Cálculo e Metodologia para Constituição de Fundo Administrativo .
Formulações Matemáticas e Metodologias de Cálculo
Regimes Financeiros
ww
5.1. Regime de Repartição Simples ou Regime de Caixa
5.2. Regime de Repartição de Capitais de Cobertura..
5.3. Regime de Capitalização......
5.4. Regime Financeiro Aplicado
w
Expressões de Cálculo das Anuidades..
.6.1. Anuidade Certa......
.6.2. Anuidade Simples..
.6.3. Anuidade de Pensão Para Dependentes...
.6.4. — Anuidade de Pensão Para Inválidos......
w
GRE ESSAS AAA Rr Ea eee pede eloa E nd na
Expressões de Cálcu
q”
H
3 Expressões de Cálcu
3 Expressões de Cálcu
3.10. Expressões de Cálcu
3.11. Expressões de Cálcu
3.12. Expressões de Cálcu
Meses 29
3.13. Expressões de Cálcu
Futuros...
3.14. Expressões de Cálcu
3.14,1.
Encargos com a Aposentadoria Por Tempo de Serviço
Encargos com a Aposentadoria por Invalidez
o dos Benefícios Previdenciários a Conceder.
o dos Benefícios Previdenciários Concedidos
o das Alíquotas de Contribuição
o do Valor Atual das Remunerações Futuras...
o e Metodologia da Compensação Financeira..
o da Evolução das Provisões Matemáticas para os Próximos Doze
lo Para as Projeções do Quantitativo de Segurados Atuais e
o e Metodologia para Fundos Garantidores
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andre magmaprev.com.br
(MAGMAL
—
3.14.2. Encargos com Pensão por Morte em Atividade
3.15. Expressões de Cálculo e Metodologia Para o Equacionamento do Déficit Atuarial...
3.16. Expressões de Cálculo e Metodologia dos Ganhos e Perdas Atuariais...
3.16.1. Valor das Remunerações ............ssieeeteeereeerereeesenesenererees
3.16.2. Expectativa de Mortalidade............
3.16.3. Rentabilidade dos Investimentos. a
3.16.4. Quantidade e Valores de Aposentadoria .. .
17. Parâmetros de Segregação de Massas...
18. Expressões de Cálculo da Construção da Tábua de Serviços.
3.18.1. Elementos Básicos da Tábua de Serviço...
3.18.2. A Construção da Tábua de Serviço..
3.19. Glossário e Simbologias ...............
3.20. Premissas da Nota Técnica Atuarial
3.20.1. Pressupostos Legais Básicos: .
3.20.2. Premissas financeiro-atuariais ..
4. Avaliação Atuarial..
4.1. Introdução.
4.2. Resultados...
4.2.1. O Sistema Previdenciário...
422. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Financeiro...
4.2.3. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Previdenciário
4.3. Reforma da Previdência Conforme Minuta apresentada pelos Gestores do São João Prev
44
1. Plano Previdenciário - Com Reforma da Previdência.
2. O Plano Financeiro - Com Reforma da Previdência...
3.
3.
... 45
4.3.
4.3.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP — CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andreOmagmaprev.com.br
(MAGMAL
——
1. Introdução
A Avaliação Atuarial 2025 foi elaborada com a base de dados e a data focal das
projeções atuariais posicionadas em 30 de junho de 2025.
1d; Objetivo
A Avaliação Atuarial se propõe a definir o Plano de Custeio do sistema previdenciário do
município de São João da Boa Vista - SP. Desta forma, processaremos a base de dados dos
servidores ativos, servidores aposentados e pensionistas do município e através da aplicação de
ferramentas e modelos atuariais, promoveremos o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
1.2. Conteúdo
O município de São João da Boa Vista possui um sistema previdenciário próprio
representado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa
Vista - IPSJBV. O referido Instituto é responsável pelo pagamento das Aposentadorias e Pensões
dos Servidores Públicos Municipais.
Este estudo, que se propõe a realizar a Avaliação Atuarial do plano de benefícios
concedidos pelo regime próprio, se encontra dividido em três itens básicos: o Relatório Estatístico,
a Nota Técnica e a Avaliação Atuarial. O primeiro visa apresentar um painel geral dos servidores
municipais, tabulando algumas de suas características básicas que, por sua natureza, influenciam
os resultados obtidos através da Avaliação Atuarial. A Nota Técnica é um resumo com os principais
instrumentos utilizados no cálculo atuarial. E a Avaliação Atuarial é a análise técnica que
apresenta o resultado do cálculo atuarial, com base em princípios atuariais que permite, se houver
necessidade, a reformulação do Plano de Custeio, tornando sempre viabilizado o Sistema
Previdenciário do Município.
2. Relatório Estatístico
Uma Avaliação Atuarial depende, entre outros aspectos, de características inerentes à
população estudada, tais como a distribuição etária e salarial, a proporção entre homens e
mulheres e o tempo de serviço dos indivíduos dentro e fora da instituição. Aqui analisaremos os
dados estatísticos a respeito do universo dos Servidores do Município.
No Regime Próprio de Previdência do Município de São João da Boa Vista existe atualmente
uma segregação de massas, onde se encontram o plano previdenciário e o plano financeiro. A
Segregação de Massas se deu utilizando data de corte a data de 1º de janeiro de 2016, de
forma que todos os servidores ativos que ingressaram no serviço público municipal, bem como
os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos após essa
data de corte, pertencem ao Plano Previdenciário e todos os servidores ativos que ingressaram
no serviço público municipal, bem como os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram
seus benefícios concedidos antes dessa data de corte, pertencem ao Plano Financeiro.
Abordaremos com detalhes, no item 2.1.1, as características dos Servidores Ativos, no
item 2.1.2 as peculiaridades do grupo de Servidores Aposentados e no item 2.1.3 o grupo de
Pensionistas do Plano Previdenciário. Finalmente no item 2.2 apresentaremos as características
gerais de todo o Plano Financeiro.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andre magmaprev.com.br
(MAGMAL
2.1. População Estudada Plano Previdenciário
Foram considerados, para fins deste estudo, os Servidores Ativos, Aposentados e
Pensionistas que se encontravam vinculados ao RPPS na data base do estudo atuarial, ou seja,
em 30 de junho de 2025.
Os dados cadastrais foram levantados junto ao cadastro do Instituto, da Prefeitura
Municipal e demais autarquias, sendo, na sua grande maioria, através de entrevista pessoal com
cada servidor através de recadastramento realizado, totalizando:
QUANTITATIVO
Ativos
Aposentados Pens
ionistas
Total
1.226
506
112
1.844
Após o processo de crítica do cadastro, que visa a identificação de dados inconsistentes,
apurou-se um total de O segurados inconsistentes.
Pai
/
/ 0% N
100% /
Sa”
DvVálidos nconsistent
Figura 1. Índice de Rejeição dos Dados Cadastrais.
A tabela (1) apresenta o quadro geral dos segurados, separando os ativos com direito à
aposentadoria especial.
Tabela 1. Quantitativo do Quadro de Servidores/Pensionistas
Servidor atd Idade Média | Salário Médio | Folha de Pagamento Qtd. Dependentes
Ativos Comum | 1.008 | 54,66% 40,14 3.532,27 3.560.529,49 39,51% 1.169
Ativos Especial | 218 11,82% 40,36 4.697,82 1.024.124,38 11,36% 280
Ativos 1.226 | 66,49% | 40,18 3.739,52. 4.584.653,87 | 50,88% |. A
Inativos 618 | 33,51% | 63,96 4.426.878,38 | 49,12%
Aposentados 506 27,44% 6320 o 3.874.009,11 42,99%
Pensionistas 112 6,07% 67,37 . 552.869,27 6,14% | [o
Total 1.844 | 100,00% 48,15 4.886,95 9.011.532,25 100,00% 1.845
A figura (2) apresenta a composição da massa de segurados.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13,610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andreQmagmaprev.com.br
(MAGMAL
—
Figura 2. Composição da População Estudada.
= Ativos Aposentados Pensionistas
A figura (3) expressa os gastos do Município com relação ao atual quadro de servidores
Ativos, Aposentados e os Pensionistas.
Figura 3. Distribuição de Gastos com o Pessoal.
6,14%
42,99% j À |
]
a Ativos Aposentados Pensionistas
2.1.1. Servidores Ativos
Apresenta-se a seguir as características da massa de servidores ativos vinculados ao
Plano Previdenciário.
2.1.1.1. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Ativos
Número total se servidores 1.226
Idade Média 40,18
Idade Média de Entrada em Aposentadoria.. 61,52
Remuneração Média.........eresenaneneeerereroreanenanenerenerererererenananena 3.739,52
Soma das remunerações ......ceeeeeerrereneenaeeenenarerereraenananianansas 4.584.653,87
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andre magmaprev.com.br
(MAGMA L
————
Observamos, pela diferença entre a idade média e a idade média de entrada em
aposentadoria, um tempo médio de contribuição de 21,34 anos ao Sistema Previdenciário
Municipal. Este período representa mais da metade do tempo necessário para formar a reserva
suficiente para custear benefícios vitalícios.
2.1.1.2. Dados Básicos dos Servidores Ativos
A tabela (2) apresentada considera a massa total dos Servidores Ativos, de acordo com o
sexo.
Tabela 2. Dados Básicos dos Servidores Ativos
Item M % F % Total
Número Servidores 489 39,89% 737 60,11% 1.226
Média Tempo Anterior RGPS 6,42 | 40,05% 6,37 59,95% 6,39
Média Tempo Anterior RPPS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Média Tempo Anterior 6,42 L 40,05% 6,37 59,95% 6,39
Média Tempo Prefeitura RGPS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Média Tempo Prefeitura RPPS 4,98 44,47% | 413 55,53% | 456 |
Média Tempo Total 11,40 41,87% 10,50 58,13% 10,95
Salário Médio 3.646,84 = 3.801,02 = 3.739,52
Folha de Pagamento 1.783.304,56 38,90% 2.801.349,31 61,10% 4.584.653,87
A Média Tempo Anterior diz respeito à contribuição previdenciária destinada a outros
regimes de previdência e que serão objeto de compensação previdenciária no futuro, podendo
ser tal média utilizada para estimativas de compensação previdenciária (COMPREV) pela
proporcionalidade dos tempos de contribuição.
A Idade Média exibida corresponde à razão entre o somatório das idades e o número de
servidores, enquanto a remuneração média equivale à razão entre o somatório das remunerações
e o número de servidores.
2.1.1.3. Frequência dos Servidores por Sexo
No Plano de benefícios há um tratamento diferenciado conforme o sexo do participante,
tendo as mulheres o direito à Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço cinco anos antes
dos servidores do sexo masculino, fator este que conforme a situação, é responsável pela
elevação dos custos do sistema.
Figura 4. Distribuição dos servidores Ativos por Sexo
Homens
40%
Mulheres
60% q
Homens Mulheres
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andreQmagmaprev.com.br
(MAGMA L
—
Como vemos, o percentual de servidores do sexo masculino é menor do que o percentual
de servidores do sexo feminino. Este desequilíbrio certamente reflete uma sobrecarga nas taxas
de contribuição ao RPPS, uma vez que a mulher contribui por um período menor e, em
contrapartida, tem direito ao Benefício Vitalício mais cedo com o agravante de uma expectativa
de vida teoricamente maior em relação ao homem.
Figura 5. Distribuição dos Serv. Ativos por Cargo (Aposentadoria Especial)
Comum x Especial
= Aposentadoria Comum : Aposentadoria Especial
Acima observamos o percentual de Servidores que ocupam cargo com direito a
aposentadoria chamada especial (redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição. É de
conhecimento que quanto maior for a faixa de servidores com direito a aposentadoria especial,
maior será a complexidade de promover o equacionamento do déficit atuarial, pois assim como
aqueles servidores do sexo feminino adquirem seus direitos para gozar o benefício da
aposentadoria com uma antecipação de 5 anos comparados aos servidores do sexo masculino, os
servidores ocupantes exclusivamente de cargos com direito as aposentadorias especiais gozam
de tal benefício, sendo que as mulheres ocupantes destes cargos, são as que mais oneram o
sistema.
Idade hipotética, por sexo, adotada nesta avaliação como primeira vinculação a qualquer
regime previdenciário para suprir deficiência cadastral no cálculo da estimativa do tempo de
contribuição, ou a justificativa técnica pertinente, conforme quadro:
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2816
Masculino Í
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2846
Feminino Í
Justificativa Técnica: E a média apurada através da base de dados livre de inconsistências, com
recadastramento atualizado, da data de entrada dos servidores ativos.
Idade média projetada, por sexo, verificada na avaliação atuarial para a aposentadoria
programada dos servidores válidos, conforme quadro:
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Masculino 64,08
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Feminino 60,32
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores — Masculino 61,92
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino 55,82
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andreOmagmaprev.com.br
(MAGMAL
—
Dilds Servidores Aposentados
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas.
Tabela 3. Gastos por tipo de Aposentadoria.
QUANTITATIVO em reais
Idade |
170.653,39 |
Magistério
356.351,81
Invalidez
110.903,42 |
Tempo
2.845.463,50
| Compulsória
15.735,88
Observamos no gráfico abaixo que a maior parcela dos gastos com aposentadoria é
destinada à benefícios por tempo de contribuição, seguido das aposentadorias do Magistério, por
idade, por invalidez e finalmente com a menor representação nos gastos, a aposentadoria
compulsória aos 75 anos de idade.
Figura 6. Gastos por tipo de Aposentadoria
Aposentadorias
= Tempo Idade Invalidez Compulsória Magistério
A tabela abaixo apresenta a evolução dos valores de aposentadoria no último exercício.
Tabela 4. Evolução das aposentadorias no Período
Antes Revisão Depois Revisão Aumento
Tempo R$ 1.376.014,42 | R$2.845.463,50 106,79%
Idade R$ 151.324,12 R$170.653,39 12,77%
Invalidez R$ 238.950,04 R$110.903,42 -53,59%
Compulsória R$ 15.451,44 R$15.735,88 1,84%
Magistério R$ 68.717,07 R$356.351,81 418,58%
É possível observar que a revisão da segregação da massa dos segurados aumentou
consideravelmente a folha de benefícios do Plano Previdenciário, devido ao processo de compra
de vidas realizado pela medida.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andre magmaprev.com.br
(MAGMAL
———
2.1.2.1. Frequência de Entrada em Aposentadorias
A tabela (5) descreve a evolução do número de aposentados no decorrer do tempo. Os
números nela apresentados consideram apenas os tipos de aposentadoria que dependem das
informações de Tempo de Serviço e Idade, ficando excluída deste contexto a Aposentadoria por
Invalidez, só considerada na parte atuarial deste relatório.
Tabela 5. Entrada em Aposentadoria ao longo do Tempo
— Nro. Nro. o Nro.
Benef. a Total Benef. a Total Benef. a Total
Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios
2026 1 1.555,38 2040 35 138.885,03 2054 56 238.902,23
2027 5 12.364,91 2041 22 78.210,88 2055 52 185.829,54
2028 8 20.751,31 2042 44 162.957,50 2056 31 129.658,94
2029 7 16.010,64 2043 52 190.812,24 2057 29 70.384,32
2030 11 23.120,43 2044 47 175.163,50 2058 31 155.348,15
2031 17 56.435,75 2045 46 149.964,21 2059 21 80.110,22
2032 16 48.358,22 2046 60 197.782,84 2060 22 70.512,36
2033 15 42.084,50 2047 58 210.594,19 2061 12 52.284,23
2034 29 75.461,27 2048 67 222.134,86 2062 I 2 4.777,18
2035 | 25 61.837,68 2049 71 275.245,98 2063 0 0,00
2036 27 70.861,37 2050 49 | 160.561,21 2064 1 2.251,11
2037 | 26 | 70.027,71 2051 53 224.910,66 2065 0 0,00
2038 27 80.286,24 2052 37 124.353,16 2066 1 2.098,63
2039 30 105.581,91 2053 83 305.396,18 2026 i 1.555,38
A tabela apresenta o número de segurados que preencherão os requisitos para requerer a
aposentadoria em cada ano. Os benefícios a conceder do primeiro exercício incluem benefícios de
anos já passados relativos à servidores que já possuem os requisitos, porém continuam em
atividade.
Figura 7. Frequência de entrada em Aposentadoria
Elegíveis
90
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andre magmaprev.com.br
(MAGMAL
De
O gráfico apresenta um comportamento crescente ao longo do tempo, atingindo o seu pico
máximo, após 28 anos da data base. Após o pico o número de aposentadorias diminui até o ano
de 2066, onde será concedido o último benefício de aposentadorias para a massa.
2.1.2.2. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Aposentados
pm PRC A
Número Total de Aposentados . 506
Idade Média ..... 63,20
Provento Médio . 7.656,14
Soma dos Proventos .. 3.874.009,11
Pensionistas
Pensionistas são indivíduos que têm direito a receber um benefício previdenciário gerado
pela morte do servidor (ativo ou aposentado). Os pensionistas podem ser cônjuges, que têm
direito a pensão vitalícia, ou filhos que tem direito a pensão até o limite de idade definido pela lei
municipal, salvo o caso de filhos com necessidades especiais que guardam o direito ao benefício
vitalício.
2.1.3.1. Resumo Estatístico da Massa dos Pensionistas
2.2.
Número Total de Pensionistas .... a vã
Idade Média .... qe 67,37
Pensão Média ..
Soma das Pensões .
112
4.936,33
552.869,27
População Estudada do Plano Financeiro
Foram considerados, para fins deste estudo, os Servidores Ativos e o Pensionista que se
encontravam vinculados ao RPPS na data base do estudo atuarial, ou seja, em 30 de junho de
2025.
Os dados cadastrais foram levantados junto ao cadastro do Instituto, da Prefeitura
Municipal e demais autarquias, sendo, na sua grande maioria, através de entrevista pessoal com
cada servidor através de recadastramento realizado, totalizando:
QUANTITATIVO
Ativos Aposentados Pensionistas Total
1.062 476 106 1.644
Após o processo de crítica do cadastro, que visa a identificação de dados inconsistentes,
apurou-se um total de O segurados inconsistentes.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andreQmagmaprev.com.br
DVálidos
100%
Inconsist
A tabela (6) apresenta o quadro geral dos segurados, separando os ativos com direito à
aposentadoria especial.
Tabela 6. Quantitativo do Quadro de Servidores /Pensionistas
Servidor atd Idade Média | Salário Médio | Folha de Pagamento Qtd. Dependentes
Ativos Comum | 688 | 41,85% 48,53 5.585,78 3.843.015,82 37,54% 796
Ativos Especial | 374 | 22,75% 46,81 6.605,49 2.470.453,70 24,13% 520
Ativos 1.062 | 64,60% 47,93 5.944,89 6.313.469,52 61,66% 1.316
Inativos 582 | 35,40% 73,78 6.743,89 3.924.941,73 38,34% 243
Aposentados 476 | 28,95% 73,47 7.264,80 3.458.044,43 33,78% 243
Pensionistas 106 6,45% 75,15 4.404,69 466.897,30 4,56% (o)
Total 1.644 | 100,00% 57,08 6.227,74 10.238.411,25 100,00% 1.559
A figura (9) apresenta a composição da massa de segurados.
Figura 10. Composição da População Estudada.
s Ativos
Aposentados
6%
Pensionistas
A figura (11) expressa os gastos do Município com relação ao atual quadro de servidores
Ativos, Aposentados e os Pensionistas.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andreQmagmaprev.com.br
(MAGMAL
—
Figura 11. Distribuição de Gastos com o Pessoal.
4,56%
» Ativos Aposentados Pensionistas
Dial Servidores Ativos
Apresenta-se a seguir as características da massa de servidores ativos vinculados ao
Plano Financeiro.
2.2.1.1. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Ativos
Número total se servidores...........cersermeensereceeeneenrrenaerenereneenseras 1.062
Idade Média.......useeeeeerrerrenecereenaceraenanerrenaneerrenaneecerennancaniananas 47,93
Idade Média de Entrada em Aposentadoria...........ueseaeseneenmeensers 58,69
Remuneração Média 5.944,89
Soma das remunerações 6.313.469,52
Observamos, pela diferença entre a idade média e a idade média de entrada em
aposentadoria, um tempo médio de contribuição de 10,76 anos ao Sistema Previdenciário
Municipal. Este período representa menos da metade do tempo necessário para formar a reserva
suficiente para custear benefícios vitalícios.
2.2.1.2. Dados Básicos dos Servidores Ativos
A tabela (7) apresentada considera a massa total dos Servidores Ativos, de acordo com o
sexo.
Tabela 7. Dados Básicos dos Servidores Ativos
item 1 M % F % Total
Número Servidores 331 31,17% 731 68,83% 1.062
Média Tempo Anterior RGPS 5,82 40,17% 3,92 59,83% 4,87
Média Tempo Anterior RPPS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Média Tempo Anterior 5,82 40,17% 3,92 59,83%. 4,87
Média Tempo Prefeitura RGPS 2,39 80,56% 0,26 19,44% 1,33
Média Tempo Prefeitura RPPS L 16,83 33,53% 15,11 66,47% 15,97
Média Tempo Total 25,04 37,01% 19,30 62,99% 22,17
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andreGOmagmaprev.com.br
(MAGMAL
ad
Salário Médio 5.727,16 = 6.043,47 L E 5.944,89
Folha de Pagamento 1.895.690,97 30,03% 4.417.778,55 69,97% 6.313.469,52
A Média Tempo Anterior diz respeito à contribuição previdenciária destinada a outros
regimes de previdência e que serão objeto de compensação previdenciária no futuro, podendo
ser tal média utilizada para estimativas de COMPREV pela proporcionalidade dos tempos de
contribuição.
A Idade Média exibida corresponde à razão entre o somatório das idades e o número de
servidores, enquanto a remuneração média equivale à razão entre o somatório das remunerações
e o número de servidores.
2.2.1.3. Frequência dos Servidores por Sexo
No Plano de benefícios há um tratamento diferenciado conforme o sexo do participante,
tendo as mulheres o direito à Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço cinco anos antes
dos servidores do sexo masculino, fator este que conforme a situação, é responsável pela
elevação dos custos do sistema.
Figura 12. Distribuição dos servidores Ativos por Sexo
Homens
31%
Mulheres
69%
Homens Mulheres
Como vemos, o percentual de servidores do sexo masculino é menor do que o percentual
de servidores do sexo feminino. Este desequilíbrio certamente reflete uma sobrecarga nas taxas
de contribuição ao RPPS, uma vez que a mulher contribui por um período menor e, em
contrapartida, tem direito ao Benefício Vitalício mais cedo com o agravante de uma expectativa
de vida teoricamente maior em relação ao homem.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andre magmaprev.com.br
(MAGMAL
———
Figura 13. Distribuição dos Serv. Ativos por Cargo (Aposentadoria Especial)
Comum x Especial
= Aposentadoria Comum Aposentadoria Especial
Acima observamos o percentual de Servidores que ocupam cargo com direito a
aposentadoria chamada especial (redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição. É de
conhecimento que quanto maior for a faixa de servidores com direito a aposentadoria especial,
maior será a complexidade de promover o equacionamento do déficit atuarial, pois assim como
aqueles servidores do sexo feminino adquirem seus direitos para gozar o benefício da
aposentadoria com uma antecipação de 5 anos comparados aos servidores do sexo masculino, os
servidores ocupantes exclusivamente de cargos com direito as aposentadorias especiais gozam
de tal benefício, sendo que as mulheres ocupantes destes cargos, são as que mais oneram o
sistema.
Idade hipotética, por sexo, adotada nesta avaliação como primeira vinculação a qualquer
regime previdenciário para suprir deficiência cadastral no cálculo da estimativa do tempo de
contribuição, ou a justificativa técnica pertinente, conforme quadro:
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2453
Masculino í
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - 2602
Feminino ,
Justificativa Técnica: É a média apurada através da base de dados livre de inconsistências, com
recadastramento atualizado, da data de entrada dos servidores ativos.
Idade média projetada, por sexo, verificada na avaliação atuarial para a aposentadoria
programada dos servidores válidos, conforme quadro:
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores — Masculino 62,46
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores — Feminino 58,58
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Masculino 62,00
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino E = 55,73
Dadisds Servidores Aposentados
Abaixo apresentaremos os detalhes das aposentadorias concedidas.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQEmagmaprev.com.br / andremagmaprev.com.br
(MAGMAL
—
Tabela 8. Gastos por tipo de Aposentadoria.
QUANTITATIVO em reais
Magistério
64.688,60
Invalidez
340.592,92 |
| Compulsória
28.115,41
| Idade
176.254,92
Tempo
2.825.708,16 |
Observamos no gráfico abaixo que a maior parcela dos gastos com aposentadoria é
destinada à benefícios por tempo de contribuição, seguido das aposentadorias por invalidez,
aposentadoria por idade, aposentadorias do Magistério, e finalmente com a menor representação
nos gastos, a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
Figura 14. Gastos por tipo de Aposentadoria
Aposentadorias
s Tempo Idade Invalidez Compulsória = Magistério
A tabela abaixo apresenta a evolução dos valores de aposentadoria no último exercício.
Tabela 9. Evolução das aposentadorias no Período
Antes Revisão Depois Revisão Aumento
Tempo R$ 4.295.157,24 R$2.825.708,16 -34,21%
Idade R$ 195.584,19 R$176.254,92 -9,88%
Invalidez R$ 212.546,30 R$340.592,92 60,24%
Compulsória R$ 28.399,85 R$28.115,41 -1,00%
Magistério R$ 352.323,34 R$64.688,60 -81,64%
É possível observar expressiva redução na folha de benefícios do Plano Financeiro,
decorrente da revisão da segregação da massa realizada.
2.2.2.1. Frequência de Entrada em Aposentadorias
A tabela (10) descreve a evolução do número de aposentados no decorrer do tempo. Os
números nela apresentados consideram apenas os tipos de aposentadoria que dependem das
informações de Tempo de Serviço e Idade, ficando excluída deste contexto a Aposentadoria por
Invalidez, só considerada na parte atuarial deste relatório.
e qe.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 —- beneQmagmaprev.com.br / andre magmaprev.com.br
(MAGMAL
o
Tabela 10. Entrada em Aposentadoria ao longo do Tempo
Nro. Nro. Nro.
Benef. a Total Benef. a Total Benef. a Total
Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios Ano | Conceder | Benefícios
2026 | 80 551.583,85 2036 57 342.855,38 2046 26 113.833,00
2027 32 192.845,79 2037 83 463.502,55 2047 15 59.513,56
2028 19 170.120,11 2038 83 517.422,12 2048 10 43.464,85
2029 40 303.187,22 2039 63 298.707,92 2049 16 69.367,87
2030 41 262.365,22 2040 44 204.499,76 2050 12 56.481,52
2031 46 328.556,27 2041 42 185.538,58 2051 6 18.111,64
2032 51 324.004,20 2042 36 153.688,65 2052 2 9.020,14
2033 47 311.424,65 2043 38 175.688,67 2053 1 6.342,59
2034 48 288.277,92 2044 30 146.154,58 2054 2 5.696,91
2035 67 434.163,23 2045 24 132.864,77 2055 1 4.763,17
A tabela apresenta o número de segurados que preencherão os requisitos para requerer à
aposentadoria em cada ano. Os benefícios a conceder dos anos já passados representam
servidores que já possuem os requisitos, porém continuam em atividade.
Figura 15. Frequência de entrada em Aposentadoria
Elegíveis
10 Di Na
oasis
2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 2040 2042 2044 2046 2048 2050 2052 2054
O gráfico apresenta um comportamento decrescente ao longo do tempo. O primeiro ano
representa todos os benefícios já adquiridos ao longo dos anos anteriores, porém não requeridos.
Após o pico o número de aposentadorias diminui até o ano de 2055, onde será concedido o último
benefício de aposentadorias para a massa.
2.2.2.2. Resumo Estatístico da Massa dos Servidores Aposentados
Número Total de Aposentados 476
Idade Média 73,47
Provento Médio 7.264,80
Soma dos Proventos .... 3.458.044,43
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária — Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneOmagmaprev.com.br / andreQmagmaprev.com.br
(MAGMAL
22,3 Pensionistas
Pensionistas são indivíduos que têm direito a receber um benefício previdenciário gerado
pela morte do servidor (ativo ou aposentado). Os pensionistas podem ser cônjuges, que têm
direito a pensão vitalícia, ou filhos que tem direito a pensão até o limite de idade definido pela lei
municipal, salvo o caso de filhos com necessidades especiais que guardam o direito ao benefício
vitalício.
2.2.3.1. Resumo Estatístico da Massa dos Pensionistas
Número Total de Pensionistas .... 106
Idade Média ..... 75,45
Pensão Média 4.404,69
Soma das Pensões ........iieesemeeraanaeseaana e reearrer aan rr errar rerats 466.897,30
3. Nota Técnica Atuarial
A Nota Técnica Atuarial tem por objetivo descrever os procedimentos utilizados na
realização da avaliação atuarial, de modo que os custos, reservas e outros elementos da avaliação
atuarial possam ser calculados de forma exata através do conteúdo exposto nesta Nota Técnica.
3.1. Condições de Elegibilidade
Abaixo serão apresentadas as condições de elegibilidade para os benefícios
previdenciários.
3.1.1. O Plano de Benefícios
O Plano de Benefícios corresponde à descrição de todos os benefícios a serem concedidos
e dos critérios e condições que os servidores ou seus dependentes devam atender para ter direito
aos mesmos. O RPPS concede, atualmente, os benefícios de Aposentadoria e Pensão.
O Plano de Benefícios Previdenciários abrangerá os seguintes itens:
* Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regime de Capitalização);
* Aposentadoria por Idade (Regime de Capitalização);
* Aposentadoria Compulsória (Regime de Capitalização);
* Pensão por Morte de inativo (Regime de Capitalização);
* Aposentadoria por Invalidez (Regime de Repartição de Capitais de Cobertura);
* Pensão por Morte de Ativo (Regime de Repartição de Capitais de Cobertura);
* Abono anual.
A seguir descrevemos os requisitos necessários para a obtenção do benefício para cada
modalidade de Aposentadoria e para Pensão, conforme dispositivos constitucionais.
3.1.2. Atuais Servidores - Possibilidades de Aposentadoria
1º - REGRA - Artigo 40, $ 1º, III, "a" da Constituição Federal com proventos calculados
pela média, reajustado conforme legislação, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade, se homem; 55 de idade, se mulher;
- 35 anos de contribuição para homem, e 30 para mulher;
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauGgmail.com
(MAGMA L
=" 10) anos no serviço público;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
2º - REGRA - Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/03 combinado com o art. 40, 8
5º, da constituição federal (integral para professor) com proventos calculados pela última
remuneração, reajustado pela paridade, ter sido admitido antes de 31/12/2003 no serviço
público, sem interrupção, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade, se homem; 50 de idade, se mulher;
- 30 anos de contribuição para homem, e 25 para mulher;
- 20 anos no serviço público;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
3º - REGRA - Artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com proventos também
calculados pela média de contribuição reajustado conforme legislação aplicando-se o redutor
salarial de 5% para cada ano que faltar para completar a idade de 60 anos para o Homem e 55
anos para a Mulher, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
- 53 anos de idade, se homem; 48 de idade, se mulher;
- 35 anos de contribuição para homem e 30 para mulher;
- Pedágio de 20% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite do item
acima;
- 5 anos no cargo em que se der aposentadoria
- Profissionais da educação possuem um abono de 17% e 20% para os Homens e Mulheres
respectivamente, sobre o tempo de contribuição;
4º - REGRA - Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com proventos integrais
e reajuste pela paridade, ter sido admitido antes de 31/12/2003 no serviço público, sem
interrupção, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade, se homem; 55 de idade se mulher;
- 35 anos de contribuição para homem, e 30 para mulher;
- 20 anos no serviço público;
- 10 anos na carreira pública;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
5º - REGRA - Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, com proventos integrais
reajustados pela paridade, ter sido admitido antes de 16/12/1998 no serviço público, sem
interrupção, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade, se homem; 55 de idade se mulher;
- 35 anos de contribuição para homem, e 30 para mulher;
- 25 anos no serviço público;
- 15 anos na carreira pública;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
- Para cada ano a mais de contribuição, reduz-se um na idade.
6º - REGRA - Artigo 40, 5 5º da Constituição Federal (especial para professor) com
proventos calculados pela média, reajustado pela média de contribuição reajustado conforme
legislação, tendo que cumprir os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade, se homem; 50 de idade, se mulher; 19
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
"30 anos de contribuição para homem, e 25 para mulher;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
7º - REGRA - Artigo 40, & 4º, III combinado com Súmula Vinculante nº. 33 do Supremo
Tribunal Federal (especial para área médica) com proventos calculados pela média, reajustado
pela média de contribuição reajustado conforme legislação, tendo que cumprir os seguintes
requisitos, além de apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Parecer Médico:
- 25 anos de contribuição;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
8º - REGRA - Artigo 40, 8 1º, II da Constituição Federal combinado com o artigo 2º da
Lei Complementar nº. 152/2015, com proventos calculados pela média de contribuição reajustado
conforme legislação e proporcionais ao tempo de contribuição, tendo que cumprir os seguintes
requisitos:
- 75 anos de idade;
3.1.3. Aposentadoria por Idade:
- proporcional aos 65 anos de idade; se homem;
- proporcional aos 60 anos de idade, se mulher;
- compulsória aos 75 anos;
3.1.4. Aposentadoria por Invalidez:
- comprovação da Invalidez Total ou Parcial Permanente (deverão ser reavaliadas a cada período
definido previamente);
3.1.5. Abono Anual (13º salário):
- ser participante assistido, ou;
- ser beneficiário assistido;
3.1.6. Pensão por Morte:
- no caso das pensões já em gozo e nas novas pensões que forem geradas, é repassado 100%
dos valores das aposentadorias que serviram de base para a concessão do benefício até o
valor do teto do INSS, sendo que após este valor as pensões sofrerão reduções de 30%
sobre os valores que excederem o limite estipulado.
3.1.7. Aposentadoria Especial para Professor
Do mesmo modo que homens e mulheres estão sujeitos a tratamentos diferenciados pelo
sistema previdenciário, o mesmo ocorre com os servidores conforme o regime de aposentadoria
ao qual se encontram vinculados. Os servidores exercendo atividades com direito a Aposentadoria
Especial adquirem o direito de se aposentar 5 anos antes dos demais servidores, onerando o
sistema com suas Aposentadorias Antecipadas.
a
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQOmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
"3.1.8. Aposentadoria Especial para Profissionais da Área Médica
Do mesmo modo que profissionasi da área da educação possuem direito a aposentadoria
especial, com redução de 5 anos, tanto na idade quanto no tempo de contribuição, os profissionais
da área da saúde, considerados de atividade de risco, que apresentarem Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Parecer
Médico compatível com o requerido pela legislação, adquirem o direito a se aposentar com 25
anos de tempo de contribuição, também onerando o sistema com suas Aposentadorias
Antecipadas.
3.2. Hipóteses Atuariais e Premissas
Além das condições de elegibilidade, abaixo descrevem-se as premissas utilizadas na
avaliação atuarial.
3.2.1. Tábuas Biométricas
Os elementos básicos de uma análise atuarial são as tábuas de eliminação, seja por morte,
invalidez ou desligamento.
- * TIPO DA TÁBUA | |. “NOMENCLATURA — 1 — TÁBUA Ê
| INVÁLIDEZ i, | ÁLVARO VINDAS
n aa a — nessas E ei = o ]
| MORTALIDADE GERAL q, IBGE (separada por sexo)
MORTALIDADE DE INVÁLIDOS q. | IBGE (separada por sexo)
ns Ê — o a
3.2.2. Alterações Futuras no Perfil e Composição das Massas
A Avaliação Atuarial considerará a Geração Atual e a Geração Futura, conforme descrito
nesta nota técnica.
Utiliza-se ainda a rotatividade nula, devido a possibilidade de compensação previdenciária,
a pagar e a receber, entre os regimes previdenciários.
3.2.3. Estimativa de Remuneração e Proventos
O valor da taxa real de crescimento da remuneração será definido anualmente, conforme
Portaria MTP nº 1.467/2022, respeitando o limite mínimo imposto de 1% e constará no relatório
da Avaliação Atuarial.
A função salário é descrita na forma:
S=S, (lis)
em que
is = incremento salarial real (considerando inflação + produtividade);
Sx = salário corrente na idade x;
Sy = salário de entrada no plano na idade y.
n
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP — CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
e A não consideração ou a subavaliação da evolução do salário real conduz a inconsistências
no plano de custeio.
Devido à indisponibilidade de informações para se apurar e projetar o percentual de
atualização dos valores dos benefícios concedidos e a conceder, sujeitos à regra de paridade de
reajuste dos proventos, para o crescimento real dos benefícios do plano foi utilizada a taxa de
0%.
3.2.4. Taxa de Juros Atuarial
A taxa real de juros utilizada seguirá o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022. O Valor
real de juros utilizado constará do relatório da Avaliação Atuarial.
3.2.5. Entrada no Mercado de Trabalho e Em Aposentadoria
A Avaliação Atuarial considera os dados reais apresentados na base de dados dos
segurados, relativos ao tempo anterior de contribuição previdenciária. Na ausência de tais dados
utilizamos a idade de 25 anos, como sendo a idade provável de um servidor ter-se vinculado a
algum regime previdenciário antes de se tornar segurado do RPPS.
Com relação à Entrada em Aposentadoria será considerado o Primeiro Melhor Benefício,
pois é aquele que exige o maior volume de reservas, portanto torna o Equilíbrio Financeiro e
Atuarial mais conservador.
Com relação a entrada em aposentadoria, foi considerado 1 ano de tempo de
permanência após a obtenção dos requisitos para a entrada em aposentadoria. O tempo visa
considerar o abono de permanência e outros elementos que fazem com que o servidor continue
em atividade mesmo após ter direito ao benefício de aposentadoria.
3.2.6. Composição do Grupo Familiar
A Avaliação Atuarial considera os dados reais apresentados na base de dados dos
segurados, na ausência de dados foram considerados 3 anos a mais para o dependente homem
e 3 anos a menos para a dependente mulher. Consideramos ainda o percentual de casados em
50%. O grupo familiar contará com um filho 25 anos mais novo que o cônjuge mulher.
3.2.7. Demais Premissas e Hipóteses
O Fator de Capacidade dos Benefícios (FC) e o Fator Capacidade das
Remunerações (FC) utilizado será de 1 (100%), ou seja, sem considerar o efeito corrosivo da
inflação nos mesmos.
O cálculo do valor dos benefícios a conceder, com base na média das remunerações (80%
maiores salários), será obtido através de estudo das médias de valores de benefícios concedidos
por esta regra. O estudo constará do relatório da análise das hipóteses e será aplicado na
avaliação atuarial como um percentual da última remuneração do segurado em atividade. O valor
de FM utilizado na avaliação atuarial foi de 80%.
Valor do Benefício pela média = Última Remuneração x FM
Onde,
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneGOmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
e” FM = Fator Média, valor que melhor representa a média dos 80% maiores salários em
relação à última remuneração dos segurados ativos, conforme estudo realizado com a massa de
segurados.
3.3. Custeio Administrativo
O Custeio Administrativo se refere aos valores destinados à manutenção do Plano de
Previdência pela Unidade Gestora.
3.3.1. Critérios do Custeio Administrativo
O custeio administrativo é realizado diretamente pelo Ente Federativo, não impactando
assim o Plano de Previdência.
3.3.2. Formulações de Cálculo do Custeio Administrativo
Processaremos a base de dados para formulação do cálculo do Custeio Administrativo
observando as despesas para operacionalização da Unidade Gestora, bem como reservas para
eventuais contingências utilizando a seguinte expressão de cálculo:
CA =FTSxTA
em que,
CA = Custeio Administrativo;
FTS = Valor Total das Remunerações, Proventos e Pensões dos segurados e
beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior;
TA = Taxa de Administração aprovada em Lei.
3.3.3. Expressão de Cálculo e Metodologia para Constituição de Fundo Administrativo
A apuração e constituição do Fundo Administrativo será dada observando a seguinte
expressão de cálculo:
FA = DAp - DAe
em que,
FA = Montante a ser destinado ao Fundo Administrativo;
DAp = Previsão do limite de gastos com o custeio administrativo;
DAe = Valor empenhado com o custeio administrativo.
3.4. Formulações Matemáticas e Metodologias de Cálculo
Através do Plano de Custeio são definidas as fontes de receita do sistema previdenciário
que farão frente à cobertura do Plano de Benefícios. Estas receitas são originárias de:
e Contribuições dos servidores, instituídas pelo Município de acordo com Lei Complementar
Municipal;
e Contribuição da Prefeitura/Autarquia e Câmara por conta de obrigações patronais;
e Aportes Financeiros;
e Créditos constituídos (Compensação Previdenciária);
e Outros rendimentos decorrentes da aplicação das receitas em caixa.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP — CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
"3.5. Regimes Financeiros
Regime financeiro é o conjunto de critérios que determinam a forma de cálculo das
contribuições, isto é, são normas que estabelecem a equação de equilíbrio entre receitas e
despesas. Reconhecemos três tipos de regimes financeiros, o de Repartição Simples, o de
Repartição de Capitais e o de Capitalização.
3.5.1. Regime de Repartição Simples ou Regime de Caixa
O Regime de Repartição simples (com sigla RS) consiste em calcular as contribuições
(necessárias e suficientes) a serem vertidas ao plano em determinado período, visando atender
apenas ao pagamento dos benefícios nesse mesmo período (não prevê formação de reserva de
longo prazo).
3.5.2. Regime de Repartição de Capitais de Cobertura
O Regime de Repartição de Capitais de Cobertura (com sigla RCC) consiste em calcular as
contribuições necessárias e suficientes em um determinado período, para constituir o capital que
responderá pelo pagamento de benefícios que serão iniciados no mesmo período (o custo
periódico é equivalente a uma estimativa da reserva de benefícios concedidos que será constituída
no próximo exercício).
Normalmente usado para financiar benefícios de risco de longa duração e que dependem
da idade do participante (por exemplo, pensão por morte na ativa, aposentadoria por invalidez et
cetera).
3.5.3. Regime de Capitalização
Visando a solução para o aumento anual da taxa de contribuição, observado nos dois
regimes precedentes, apresentamos o Regime de Capitalização. Tal regime consiste em calcular
as contribuições necessárias e suficientes a serem vertidas ao plano no período contributivo,
visando constituir o capital que responderá pelo pagamento de benefícios futuros (prevê formação
de reservas).
Normalmente usado para financiar os chamados benefícios programados (aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por tempo de contribuição), mas
nada impede que seja também utilizado para os benefícios de risco de longa duração.
Assim, os defeitos apontados para o Regime de Repartição Simples, já atenuados para os
de Capitais de Cobertura, desaparecem no Regime de Capitalização:
. A taxa anual se mantém nivelada ao longo do tempo;
. Às reservas de benefícios concedidos se acrescentam as grandes reservas de benefícios a
conceder, incrementando fortemente o potencial dos investiementos a longo prazo;
. Em caso de paralização do processo, os Aposentados e Pensionistas contarão com as
primeira reservas para garantir a continuidade dos seus benefícios, enquanto aos Ativos
será assegurado seu direito líquido pela Reserva de Benefícios a Conceder.
Em sua forma, o Regime de Capitalização consiste na Avaliação Atuarial, não somente
para o exercício, mas para todo o período da avaliação, que igualará o valor atual dos benefícios
que serão concedidos durante este período. Isto representa estimarmos todos os encargos com
24.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
=="5s servidores, trazê-los a valor presente e dividirmos pela folha salarial no mesmo período. Como
resultado obtém-se uma contribuição nivelada.
3.5.4. Regime Financeiro Aplicado
No modelo atuarial adotado, selecionamos o Regime de Capitalização para
computarmos as taxas correspondentes ao custeio dos benefícios previdenciários programáveis.
Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de
capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros será estruturado durante
toda a vida laboral do servidor, por meio do Método Atuarial de Financiamento do Crédito Único
Projetado (PUC). Porém, uma vez que a alíquota praticada for superior a alíquota apurada pelo
método PUC e o RPPS apresente Défitic Atuarial, continuarem aplicando a alíquota vigente pelo
Método Atuarial de Financiamento Ortodoxo.
O método Ortodoxo define o valor da alíquota normal de contribuição segundo o que consta
na legislação municipal e aplica aquela alíquota em todo o período da avaliação atuarial.
Para os benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão Por Morte de Segurado Ativo
é utilizado o Regime de Repartição de Capitais de Cobertura e para o Plano Financeiro, quando
existir, é utilizado o Regime de Repartição Simples.
Para o Plano Financeiro foi utilizado o Regime de Repartição Simples.
3.6. Expressões de Cálculo das Anuidades
No âmbito atuarial, anuidades são valores probabilisticos atualizados do custo do
pagamento de uma unidade monetária anual vitaliciamente a um indivíduo.
Descreveremos a seguir a formulação do cálculo das diversas anuidades utilizadas ao longo
deste estudo.
3.6.1. Anuidade Certa
Dimensiona o valor atual do custo do pagamento de uma certa unidade monetária anual
por um período de n anos.
pol=y
a=)v=>——
1=0 l-v
Na fórmula acima, v corresponde ao fator de desconto financeiro e é dado por:
v= (1 +taxa real anual de “juros)
3.6.2. Anuidade Simples
Dimensionada a valor atual probabilístico do custo do pagamento de uma unidade
monetária anual vitaliciamente ao indivíduo de idade x.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
md
Onde,
e, é a expectativa de vida definida pela tábua de mortalidade.
3.6.3. Anuidade de Pensão Para Dependentes
Dimensiona o valor atual probabilístico do pagamento de uma unidade monetária anual e
vitalícia aos dependentes do servidor falecido com a idade x.
Consideramos como evento gerador de morte a tábua de mortalidade apontada como
premissa de expectativa de vida.
O Benefício de Pensão é concedido ao cônjuge e aos dependentes. Portanto, há a
necessidade de se estudar a composição familiar dos servidores de acordo com suas idades. Só
deste modo torna-se viável a previsão atuarial do tempo de concessão do benefício. Resumindo,
para um indivíduo de idade x, necessitamos da idade e a descrição (cônjuge e filhos) de cada um
de seus dependentes.
Os dados reais dos servidores e dependentes são utilizados sempre que são fornecidos,
porém na ausência destas informações precisas sobre os dependentes trabalhamos com tábuas
que já preveem o valor da anuidade a partir de uma estimativa estatística da composição média
familiar do indivíduo de idade x. Em nosso estudo estes valores serão denotados por Hx.
Considerando a ocorrência do falecimento e o pagamento mensal do benefício, iremos
trabalhar com:
03) 5
H, = 0, ay
em que
à, = anuidade do servidor;
à,, = anuidade vidas conjuntas;
3.6.4. Anuidade de Pensão Para Inválidos
Dimensiona o valor atual probabilístico do pagamento anual de uma unidade monetária
vitalícia aos pensionistas do inválido falecido de idade x. Sabendo ser o pagamento do benefício
efetuado em parcelas mensais, temos:
100-x
Lo g141/2
Po 1
= Di
1=0
Na fórmula anterior, a primeira probabilidade seleciona os indivíduos que, uma vez
inválidos ao atingirem a idade x, assim permaneçam (não venham a falecer) até atingirem a x+t
anos de idade. Dentro deste grupo, selecionamos aqueles que irão falecer aos x+t anos, o que é
feito pela Segunda probabilidade. O fator desconto financeiro recua o valor da anuidade de pensão
até o tempo atual.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMA
"3 7. Expressões de Cálculo dos Benefícios Previdenciários a Conceder
Os benefícios a Conceder serão calculados por tipo de benefício, conforme segue abaixo.
3.7.1. Encargos com a Aposentadoria Por Tempo de Serviço
Os encargos com as aposentadorias por tempo de Serviço, combinado com Idade, ingresso
no serviço público, tempo de serviço público, tempo de carreira, tempo no cargo e demais
critérios, conforme prevê legislação específica são considerados de forma pré-definida, sendo que
quaisquer outras regras para concessão de benefícios previdenciários diferentes dos pré-
estabelecidos deverão ser tratadas como casos isolados ou ainda incorporados em nova
formulação de cálculo.
3.7.1.1. Servidores Ativos
Os encargos com a Aposentadoria por Tempo de Serviço para servidores ativos que ainda
não atendem aos requisitos mínimos de concessão de benefícios são expressos pela fórmula:
VABF = 13x BENx, p“ xv” xã x FC
O valor x é a idade do servidor no momento da avaliação, ao passo que tf indica o tempo
que falta para a aposentadoria deste. A primeira probabilidade indica o percentual de indivíduos
ativos de idade x que sobreviverão ativos até completar o tempo de serviço necessário à sua
aposentadoria. O fator de desconto financeiro traz à data presente o valor da anuidade, expressa
em meses com base na expectativa de sobrevivência do servidor, na época de sua aposentadoria
e FC é o fator que exprime o poder de compra do benefício.
3.7.1.2. Reversão para Pensão
São somadas neste item as despesas com a cobertura do pagamento de pensões aos
dependentes de aposentadoria por Tempo de Serviço dos servidores públicos que vierem a
falecer.
VABF = 13x BENx, pi xv! xHUP x FC
Us 3
Ho =á à,
No cômputo de ENCATSRVCAP, y=x+tf é a idade de aposentadoria do servidor sendo
analisada. Para o benefício é necessário que o servidor ativo de idade x tenha sobrevivido à idade
de aposentadoria (y) ainda ativo (o que nos é dado pela primeira probabilidade da fórmula acima).
Além disto, após se aposentar, ele deverá ter sobrevivido à idade y+t (isto é feito pela segunda
probabilidade da equação dada), quando só então sucede seu falecimento (terceira probabilidade
da fórmula). Por fim, o fator de desconto financeiro traz ao tempo atual o valor da anuidade de
pensão concedida aos dependentes.
3.8. Expressões de Cálculo dos Benefícios Previdenciários Concedidos
Os encargos com os Benefícios Concedidos, aqui computados, constituirão uma parte da
chamada Reserva de Benefícios Concedidos, dada pela equação a seguir, onde x corresponde à
idade do servidor:
ENCATSCAP = 13: BENTS «al?
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
a O valor do benefício de Aposentadoria é multiplicado por 13 para levar em consideração
os 12 meses de pagamento mensal mais o décimo terceiro salário.
3.9. Expressões de Cálculo das Alíquotas de Contribuição
A contribuição normal (CN) será apurada através do método do Crédito Unitário Projetado
(PUC), seguindo a formulação abaixo:
VABF ,í
Dado: CN = —— e
r-e
tem-se,
PMBaC =CNx(x—e)
ou
PMBaC = VABF,ip X>—
= fo X—
q Hope
onde,
VABFyio = VABF — VACF
em que,
VABF = 13 x BENPROJ X «ES X à, X FC
e
VACF = 13 x CONTRPRO] X ,-xESº X à, x FC
onde ,. ES“ é o fator de desconto atuarial da data da aposentadoria r até a data presente x.
E finalmente o VACF total Patronal somado ao Funcional será:
VAC Fentejserv = VABF ig — PMBaC
VACF,
ente | serv
VABEux(1-*=€)
E r—e
Sendo:
x—e = Tempo de Serviço Acumulado
r-e = Tempo de Serviço Total
x= Idade na data da avaliação
e= Idade de ingresso no RPPS / Ente
r=Idade na data da aposentadoria
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
"3.10. Expressões de Cálculo do Valor Atual das Remunerações Futuras
Uma previsão atuarial para a folha salarial dos ativos e inativos ao longo dos anos
vindouros baseia-se nas remunerações e proventos atuais dos servidores e é dada pela
expressão:
NumServ
FOLHAANUAL()= 3 13: REMUNERAÇÃO ! PROVENTOS(s,t),p':º
x
s=l
Onde NumsServ é o número total de servidores ativos, REMUNERAÇÃO/PROVENTOS (s,t) é
a remuneração atual do servidor s projetada atuarialmente para o tempo t. A probabilidade
considerada é a do servidor de idade x permanecer ativo até a idade x+t.
A projeção atuarial da remuneração atual do servidor é feita levando em conta a taxa real
anual de juros em conjunto com a curva salarial adotada.
Ao computarmos a folha salarial total, devemos trazer ao tempo atual os montantes
encontrados em cada ano:
FOLHA = sv - FOLHAANUAL(!)
1=0
Nota-se que estes valores correspondem ao montante atualizado das projeções salariais
de toda a massa de ativos e inativos do Município até a entrada em aposentadoria/pensão ou
ocorrência de sinistro.
3.11. Expressões de Cálculo e Metodologia da Compensação Financeira
Pode ser considerado para fins de cobertura da Reserva de Tempo de Serviço Anterior, a
Compensação Previdenciária entre os regimes previdenciários de todos aqueles processos dos
servidores aposentados que efetivamente se concretizou até a data base da avaliação ou o
disposto da Portaria MTP nº. 1.467/2022, ou seja, até 5% do total das reservas matemáticas ou
o proporcional relativo ao tempo anterior de serviço que a massa de servidores apresenta.
A Compensação Financeira poderá ser apurada ainda pela proporcionalidade dos
tempos passados, ou seja, a proporção de tempo anterior de serviço em relação ao tempo total
de contribuição de cada segurado, apurados individualmente para compor uma média. Em caso
de adoção da proporcionalidade dos tempos, o estudo referente constará no relatório da análise
das hipóteses e o relatório da avaliação atuarial indicará o método utilizado.
3.12. Expressões de Cálculo da Evolução das Provisões Matemáticas para os Próximos
Doze Meses
A evolução das Provisões Matemáticas para os próximos 12 meses será feita através do
Fluxo Mensalizado da evolução da massa de segurados. A avaliação atuarial toda é realizada pela
projeção do Fluxo mensal individualizado (segurado por segurado) e os 12 primeiros meses dessa
projeção fornecerão a evolução das Provisões Matemáticas.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
"3,13. Expressões de Cálculo Para as Projeções do Quantitativo de Segurados Atuais e
Futuros
Quanto aos segurados atuais, utilizamos a projeção da tábua de mortalidade, mais
especificamente a expectativa de vida, para estimar as saídas por falecimento. Quanto aos
segurados futuros foram utilizados os procedimentos descritos na Portaria MPS nº
3.811/2024, que disciplina o uso da Geração Futura na avaliação atuarial, conforme os
seguintes parâmetros:
- Reposição dos segurados ativos com idade de entrada de 25 anos, sem consideração de
tempo anterior de serviço e sem consideração de compensação previdenciária para a Geração
Futura;
- Os segurados que deixam a atividade no Plano Financeiro são considerados para a
reposição no Plano Previdenciário;
- Salário de ingresso da Geração Futura igual à média salarial da massa atual;
- 1 ano de diferimento entre a saída do atual servidor para a entrada da Geração Futura;
- Uso de 60% da Geração Futura para o exercício de 2026;
- 1 Geração Futura apenas considerada.
3.14. Expressões de Cálculo e Metodologia para Fundos Garantidores
Deverão ser compostos fundos garantidores para os benefícios em Repartição de Capitais
de Cobertura, conforme descrito abaixo.
3.14.1. Encargos com a Aposentadoria por Invalidez
Neste tipo de Aposentadoria o custo será calculado em Regime Financeiro de Repartição
de Capitais de Cobertura.
3.14.1.1. Servidores Ativos
O Custo Normal com a Aposentadoria por Invalidez para servidores ativos é expresso pela
fórmula:
CN, = 13xBENxi xal xFC
” x Pp,
3.14,1.2. Reversão para Pensão
São aqui computadas as despesas com o pagamento das pensões a serem concedidas aos
dependentes de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que vierem a falecer.
CN, = 13xBENxq xH!)x FC
x E
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMA L
"314.2. Encargos com Pensão por Morte em Atividade
São contabilizados, para efeito deste montante, os gastos com as pensões concedidas aos
dependentes de servidores falecidos em atividade.
CN, = 13xBENxq x Hx FC
HP =a a
+
y genpo onto»
Adotada a hipótese de que o arugo família é constituído por um cônjuge e um filho mais
novo.
3.15. Expressões de Cálculo e Metodologia Para o Equacionamento do Déficit Atuarial
O RPPS possuí Segregação de Massas e o déficit atuarial será custeado em regime
financeiro de repartição simples através do Plano Financeiro.
3.16. Expressões de Cálculo e Metodologia dos Ganhos e Perdas Atuariais
O Relatório de Ganhos e Perdas Atuariais será elaborado a parte, considerando os valores
de receitas e despesas projetadas e os valores de receitas e despesas realizadas ao longo dos
anos, a fim de apurar desvios entre os montantes projetados pela avaliação atuarial e o que de
fato foi realizado, determinando assim as causas dos desvios observados.
3.16.1. Valor das Remunerações
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.16.2. Expectativa de Mortalidade
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.16.3. Rentabilidade dos Investimentos
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.16.4. Quantidade e Valores de Aposentadoria
Aguardando a publicação da Instrução Normativa referente aos Ganhos e Perdas Atuariais.
3.17. Parâmetros de Segregação de Massas
A Segregação de Massas se deu utilizando data de corte a data de 1º de janeiro de 2016,
de forma que todos os servidores ativos que ingressaram no serviço público municipal, bem como
os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos após essa
data de corte, pertencem ao Plano Previdenciário e todos os servidores ativos que ingressaram
no serviço público municipal, bem como os servidores aposentados e os pensionistas que tiveram
seus benefícios concedidos antes dessa data de corte, pertencem ao Plano Financeiro
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP — CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 + beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
"3.18. Expressões de Cálculo da Construção da Tábua de Serviços
A partir dos elementos descritos a seguir é construída uma Tábua de Serviço contendo
todos os fatores atuariais necessários à elaboração do Plano de Custeio.
3.18.1. Elementos Básicos da Tábua de Serviço
A seguir apresentaremos a nomenclatura utilizada para representar os elementos básicos
da tábua de serviço.
i, - probabilidade de um indivíduo de idade x se invalidar antes de atingir a idade x+1
q, - probabilidade de um indivíduo de idade x vir a falecer antes de atingir a idade x+1
dig - probabilidade de um inválido de idade x vir a falecer antes de completar x+1 anos.
!, - número de sobreviventes que atingiram a idade x em uma população geral, observado a
partir de uma amostra de 10 milhões de indivíduos com idade de 15 anos
1º - número de sobreviventes que atingiram a idade x ainda ativos e válidos, em uma população
geral, observado a partir de uma amostra de 10 milhões de indivíduos com idade de 15 anos.
!! - número de sobreviventes inválidos que atingiram a idade x em uma população geral,
observado a partir de uma amostra de 10 milhões de indivíduos com idade de 15 anos
W, - probabilidade de um indivíduo de idade x se desligar do plano antes de atingir a idade x+1
p“ - probabilidade de um servidor ativo e válido sobreviver nestas condições entre as idades x
ex+1
q! - probabilidade de um servidor ativo e válido falecer nestas condições entre as idades x e
x+1
p“ - probabilidade de um servidor ativo de idade x vir a se invalidar antes de atingir a idade x+1
e sobreviver até x+1
q: - probabilidade de um ativo de idade x se invalidar e falecer antes de atingir a idade x+1
3.18:,2, A Construção da Tábua de Serviço
Os valores de g,.i,,w,g.são inicialmente extraídos das tábuas de eliminação
selecionadas. A seguir descreveremos a metodologia de obtenção dos demais fatores atuariais
listados neste item.
Os valores de I* foram obtidos a partir da consideração de uma amostra inicial de 10
milhões de indivíduos de 15 anos de idade, submetidos à eliminação dada pela taxa de
mortalidade q”.
1,5 = 10.000.000
Le=loi Ga
O número de inválidos de idade x é obtido paralelamente ao número de ativos válidos
como mostramos a seguir:
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQEmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMA L
1. =0
1º = 0.000.000
==,
1
Io 1 ua a
la Pra tià Ds
x
T
Ou seja, o número de ativos válidos a atingirem a idade x é dado pelo número de
sobreviventes de idade x (válidos ou não) menos o número de inválidos de idade x.
O número de indivíduos a atingirem inválidos a idade x é dado pelo somatório do número
de inválidos de idade x-1 que sobreviveram à idade x, com o número de indivíduos ativos de
idade x-1 que se invalidaram antes de atingir a idade x.
A probabilidade de sobrevivência de um inválido é computada diretamente como o
complemento da probabilidade de mortalidade de inválido:
pr=l-g,
Para se obter a probabilidade de sobrevivência de ativo que se invalida, subtrai-se da
probabilidade de invalidez geral a probabilidade de um ativo se invalidar e falecer ainda no mesmo
ano:
aí
ain
Ps =, 0 ds
A partir do método de Hamza, consideramos a probabilidade de um ativo que se invalidou
vir a falecer como sendo igual à metade da probabilidade de falecimento de um inválido:
q =0S-1,.:q,
A probabilidade de um ativo válido enquanto tiver esta idade é dada pela razão entre o
número de ativos válidos com idade x+1 e o número de ativos válidos com idade x:
aa
aa A
x qa
x
Por último a probabilidade de um ativo válido vir a falecer ainda válido e antes de atingir
a idade x+1 é dada pelo complemento do somatório da probabilidade de um ativo válido de idade
x sobreviver até atingir a idade x+1, com a probabilidade de um indivíduo (ativo ou não) de idade
x se invalidar enquanto ainda possuir esta idade:
Com base nas fórmulas apresentadas, constrói-se a tábua de serviço desejada.
3.19. Glossário e Simbologias
A expressões e simbologia utilizadas estão dispostas abaixo:
EM = Fator Média, valor que melhor representa a média dos 80% maiores salários em
relação à última remuneração dos segurados ativos, conforme estudo realizado com a massa de
segurados.
CA = Custeio Administrativo; sá
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneOmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
— FTS = Valor Total das Remunerações, Proventos e Pensões dos segurados e
beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior;
TA = Taxa de Administração aprovada em Lei.
FA = Montante a ser destinado ao Fundo Administrativo;
DAp = Previsão do limite de gastos com o custeio administrativo;
DAe = Valor empenhado com o custeio administrativo.
e, é a expectativa de vida definida pela tábua de mortalidade.
à, = anuidade do servidor;
à, = anuidade vidas conjuntas;
3.20. Premissas da Nota Técnica Atuarial
O presente estudo atuarial foi realizado tendo como referência os seguintes pressupostos
legais e premissas financeiro-atuariais:
3.20.1. Pressupostos Legais Básicos:
. Constituição Federal com as alterações realizadas, em especial, pela E.C. nº 20/98, E.C.
n.º 41/03, E.C. n.º 47/05, E.C. n.º 70/12 e Lei Complementar n.º 10.887/04;
. Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998 com suas alterações posteriores;
. Portaria MPAS nº 4.992, de 05.02.1999 com suas alterações posteriores;
. Lei Federal nº 9.796, de 05.05.1999 (Compensação Previdenciária);
. Decreto nº 3.112, de 06.07.1999 (que regulamente a Lei nº 9.796);
. Lei Orgânica do Município;
. Lei Complementar Municipal;
. Portaria MTP nº 1.467/2022;
3.20.2. Premissas financeiro-atuariais
. Taxa real de juros de 5,60% aa. (máximo legalmente permitido);
. Crescimento salarial real conforme legislação municipal e simulação com evolução salarial
de 1% aa.;
. Crescimento real dos benefícios do plano 0% aa.;
. Tábuas biométricas utilizadas: IBGE 2023 separada por sexo (mortalidade de válidos e
inválidos) e AV (entrada em invalidez);
. Compensação Previdenciária pela proporcionalidade dos tempos em 13%;
. Tempo de serviço anterior real;
. Proventos de aposentadoria e pensão;
. Pagamento de 13 proventos anuais;
. Contribuição dos ativos e inativos sobre 13 remunerações anuais;
. Taxa de contribuição dos servidores ativos e inativos;
. Grupo familiar (para efeitos de pensão) real.
. Custo administrativo/ taxa de administração igual a 3,0%.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
"4. Avaliação Atuarial
Com a base de dados dos segurados e a Nota Técnica Atuarial, foi realizada a Avaliação
Atuarial apresentada a seguir.
4.1. Introdução
Uma avaliação atuarial tem como elementos principais:
e As informações dos servidores referentes a datas de nascimento e de admissão, tempo de
serviço, dependentes e remuneração;
e Os parâmetros definidos a partir da legislação e dos objetivos no Município, tais como o
Plano de Benefícios, a evolução salarial e o regime jurídico dos servidores;
e Os fatos atuariais calculados de acordo com as bases técnicas e a metodologia escolhida.
Cabe destacar a importância dos dados dos servidores, pois deles depende a confiabilidade
dos resultados obtidos. De nada vale a adoção de modelos complexos sem que haja consistência
nas informações utilizadas.
Neste trabalho elaboraremos o plano de custeio do Sistema Previdenciário do Município a
partir do conjunto de parâmetros atuariais e financeiros (taxas de juros, de contribuição de
Servidores Ativos, Compensação Previdenciária, adoção de carência etc.) expostos e utilizados
no decorrer deste processo de Avaliação Atuarial.
4.2. Resultados
Apresentaremos nesta seção, o Plano de Custeio obtido para o cenário proposto,
computados com base na metodologia exposta neste documento. Todos os percentuais exibidos
estão em função da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos.
4.2.1. O Sistema Previdenciário
Nesta seção analisaremos a viabilidade financeira do atual Plano de Custeio do sistema
previdenciário do Município. Para tal construiremos o cenário que se assemelhe ao da situação
existente na Municipalidade. De posse deste cenário, avaliaremos o custo da concessão e
manutenção dos benefícios nele contidos.
A seguir, descreveremos sucintamente, as hipóteses e parâmetros atuariais e financeiros
adotados, associando-os à realidade vivida pelo Município. Para tal, nos baseamos além da Lei
Orgânica e do Estatuto do Servidor, nas legislações específicas em vigor tanto Federais como
Municipais.
A Legislação analisada respeita os benefícios dos Servidores definidos e se mostra
preocupada em garantir o futuro do Plano de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais.
Entretanto devemos levantar algumas observações da realidade atual do Sistema que pode levar
o RPPS a complicações políticas e financeiras.
Tão fundamental quanto a elaboração de uma legislação consistente é a realização da
Avaliação Atuarial anual para a definição dos percentuais de contribuições previdenciárias a serem
aplicados aos servidores, Prefeitura, Autarquias, Fundações e Câmara. Desta forma garantir-se-
á um plano de custeio adequado a realidade de concessões de benefícios no Município. as
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQOmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
(MAGMAL
ad
Os contribuintes obrigatórios do RPPS são os servidores públicos ativos efetivos do
Município que fizeram opção ao regime estatutário de trabalho e os aposentados e pensionistas
também vinculados a este regime.
Para o processamento da Avaliação Atuarial, foi necessário computarmos o valor do último
salário ou remuneração de contribuição do servidor ativo e dos inativos, pois as aposentadorias
e pensões serão concedidas com base na integralidade destas remunerações ou na média dos
80% maiores últimos salários. Daí surge a necessidade de apurarmos o percentual de crescimento
salarial dos servidores.
Quanto ao crescimento salarial utilizado no cenário apresentado neste estudo foi de 1%
ao ano.
O objetivo do estudo atuarial é reavaliar as fontes de custeio do plano de benefícios dos
servidores Municipais. Para o Plano Financeiro, elaboraremos uma previsão de gastos para todo
o período de existencia da massa, a fim de proporcionar a base para o plano orçamentário do
município.
Falar em capitalização como forma de financiamento de encargos previdenciários significa
que cada participante do plano (servidor) irá constituir uma poupança (reserva) ao longo de sua
vida laborativa que será utilizada para o pagamento de seu benefício. Dentro desta perspectiva,
utilizamos a prerrogativa de que a população atual de servidores custeará os seus próprios
benefícios, a partir do momento que fizerem jus aos mesmos. Deste modo, ao calcularmos os
encargos e as receitas do sistema, levaremos em consideração somente os atuais participantes,
ou seja, não consideraremos novas entradas na população atual.
4.2.2. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Financeiro
O cenário aqui analisado baseia-se na situação inicial proposta ao sistema para o Plano
Financeiro, ou seja, utiliza parâmetros atuariais e financeiros que são adotados pelo Município,
constituindo estes, as bases ideais ao modelo sendo a parte de contribuição previdenciária que
cabe ao servidor em 14% e a do Ente, Câmara Municipal, Fundações e demais autarquias em
19%, comumente chamada de alíquota normal de contribuição patronal, no decorrer de todo o
período de avaliação atuarial. Além dos 3% referente às despesas administrativas.
O quadro abaixo demonstra o custo, em percentual da folha da remuneração dos ativos,
de cada benefício oferecido pelo Regime Próprio.
Benefício Custo Normal *
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 19,51
Aposentadoria Especial do Magistério | 5,19
Aposentadoria por Invalidez 2,02
Pensão por Morte de Segurado Ativo 0,79
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e 5.30
Compulsória á
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,19
Base de Incidência das Contribuições Folha de Remuneração dos
Ativos
Totalizando assim os 33% de contribuição somadas, cobrindo assim todos os benefícios
oferecidos pelo Plano. Além dos 3% referente às despesas administrativas.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
"4.2.2.1. Regime de Repartição Simples
Os benefícios custeados pelo regime de repartição simples são:
Benefício Custo Normal *
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 19,51
Aposentadoria Especial do Magistério 5,19
Aposentadoria por Invalidez I 2,02
Pensão por Morte de Segurado Ativo 0,79
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 5,30
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,19
Representando assim 33% da contribuição total.
A composição dos Ativos Garantidores existentes se encontra com a seguinte distribuição:
Composição do Ativo Plano Financeiro Valores em R$
Aplicações em Segmento de Renda Fixa Ê 0,00
Aplicações em Segmento de Renda Variável 0,00
Vo Aplicações em Segmento Imobiliário 0,00
Aplicações em Enquadramento 0,00
Títulos e Valores não Sujeitos ao Enquadramento 0,00
Demais Bens, Direitos e Ativos 0,00
Total do Ativo do Plano Financeiro 0,00
Com os valores dos ativos garantidores e a base de dados dos segurados foi realizada a
avaliação atuarial. Foram encontrados os seguintes resultados:
Tabela 11. O Plano de Custeio Plano Financeiro — Atual
Ativos Garantidores do Plano 0,00
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos) 588.149.548,20 |
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos) 159.650.383,84
Valor Atual dos Salários Futuros (Total) 747.799.932,04 |
Contribuição Patronal 99.985.437,89
Contribuição Servidor (Ativos) 82.340.976,65
Contribuição Servidor (Aposentados) 20.294.198,77
Contribuição Servidor (Pensionistas) 2.056.844,14
Valor Atual da Contribuição Futura 204.677.457,45
Receita Comprev a Conceder 77.757.054,68
Receita Comprev Concedidos 61.494.324,70
Receita Comprev Total 139.251.379,38|
Outras Receitas 0,00
Juros 0,00
Total Receitas 343.928.836,83
Benefícios Futuros a Conceder Programada 328.481.691,17
Benefícios Futuros a Conceder Magistério 216.161.584,50
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp. — 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez 0,00 |
Benefícios Futuros a Conceder Pensão 53.948.244,21
Benefícios Futuros a Conceder 598.591.519,88
Benefícios Futuros Concedidos Programada 369.048.414,23|
Benefícios Futuros Concedidos Magistério 8.478.126,61]
37
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQOmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
MAG MAL
= Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp.
0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez
42.244.850,91
Benefícios Futuros Concedidos Pensão
53.625.998,99
| Benefícios Futuros Concedidos
473.397.390,74
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder)
1.071.988.910,62
Resultado Atuarial
(728.060.073,78)
Despesas Administrativas
11.763.022,31
Despesas RCC
17.644.468,38
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes
72.534.949,87
Índice de Cobertura % 0,00
Custo Normal % 124,73
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % 14,00
O fluxo atuarial do plano financeiro está apresentado na tabela abaixo:
Tabela 12. Fluxo Atuarial - Plano Financeiro — Atual
Ano | Receita Patronal | Outras Receita Despesas Insuficiência Financeira Saldo Fundo
2026 15.796.089,95 | 18.495.351,85 | 57.035.372,48 22.743.930,68 0,00
2027 14.676.770,21 | 17.540.172,09 | 55.443.898,06 23.226.955,76 0,00
2028 13.541.973,31 | 16.641.426,26 | 54.095.226,07 23.911.826,50 0,00
2029 12.366.387,93 | 15.778.570,23 53.036.764,96 24.891.806,80 0,00
2030 | 11.174.282,81 | 14.889.978,80 | 52.153.144,97 26.088.883,36 0,00
2031 9.970.978,25 13.933.928,96 | 50.873.995,20 26.969.087,99 0,00
2032 8.992.848,03 13.051.931,92 | 49.079.969,82 27.035.189,87 0,00
2033 7.828.674,41 12.185.646,65 | 48.126.158,97 28.111.837,91 0,00
2034 6.916.108,89 11.403.626,81 | 46.767.848,12 28.448.112,42 0,00
2035 5.940.433,33 10.608.634,69 | 45.478.641,98 28.929.573,96 0,00
2036 4.940.872,14 9.756.238,55 | 44.042.056,36 29.344.945,67 0,00
2037 4.017.779,00 8.972.705,25 | 42.810.083,74 29.819.599,49 0,00
2038 3.033.048,39 8.205.509,90 | 42.020.190,37 30.781.632,08 0,00
2039 2.337.557,21 7.513.564,73 | 40.493.901,72 30.642.779,78 0,00
2040 1.878.010,41 6.763.535,58 | 37.755.852,60 29.114.306,61 0,00
2041 1.520.342,91 6.119.094,71 | 35.186.780,89 27.547.343,27 0,00
2042 1.226.373,42 5.513.466,21 | 32.535.948,87 25.796.109,24 0,00
2043 965.995,02 4.990.653,52 | 30.104.471,61 24.147.823,07 0,00
2044 702.097,59 4.500.537,34 | 27.958.875,28 22.756.240,35 0,00
2045 501.285,45 4.064.326,19 | 25.925.356,27 21.359.744,63 0,00
2046 363.763,35 3.636.405,29 | 23.750.706,25 19.750.537,61 0,00
2047 253.679,11 3.292.741,66 | 21.902.530,16 18.356.109,39 0,00
2048 189.834,12 3.012.864,57 | 20.244.547,85 17.041.849,16 0,00
2049 131.106,51 2.736.171,83 | 18.608.908,62 15.741.630,28 0,00
2050 61.155,53 2.489.073,48 | 17.213.369,97 14.663.140,96 0,00
2051 31.307,47 2.243.719,98 | 15.685.194,57 13.410.167,12 0,00
2052 18.125,25 2.005.714,02 | 14.162.167,68 12.138.328,41 0,00
2053 13.257,13 1.834.127,68 | 12.987.147,16 11.139.762,35 0,00
2054 2.791,44 1.674.156,83 | 11.921.042,15 10.244.093,88 0,00
2055 0,00 1.495.496,66 | 10.705.156,15 9.209.659,49 0,00
2056 0,00 1.327.083,78 | 9.552.431,02 8.225.347,24 0,00
2057 0,00 1.174.750,28 | 8.479.633,28 7.304.883,00 0,00
dis,
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610- 639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 —
beneQmagmaprev.com.br / andregrauQ gmail.com
2058 0,00 1.027.464,34 | 7.430.554,84 6.403.090,50 0,00
2059 0,00 878.485,38 | 6.391.935,39 5.513.450,01 0,00
2060 0,00 761.510,88 | 5.580.781,75 4.819.270,87 0,00
2061 0,00 647.570,56 | 4.785.222,04 4.137.651,48 0,00
2062 0,00 540.137,16 | 4.036.083,17 3.495.946,01 0,00
2063 0,00 451.368,56 | 3.415.780,41 2.964.411,85 0,00
2064 0,00 370.915,39 | 2.820.860,90 2.449.945,51 0,00
2065 0,00 305.434,68 | 2.324.886,40 2.019.451,72 0,00
2066 0,00 245.521,73 | 1.873.576,83 1.628.055,10 0,00
2067 0,00 189.398,49 | 1.450.217,77 1.260.819,28 0,00
2068 0,00 146.662,72 | 1.123.230,70 976.567,98 0,00
2069 0,00 112.879,41 | 865.072,06 752.192,65 0,00
2070 0,00 83.300,57 638.055,89 554.755,32 0,00
2071 0,00 58.539,95 447.811,28 389.271,33 0,00
2072 0,00 43.140,60 329.836,14 286.695,54 0,00
2073 0,00 33.634,81 256.778,77 223.143,96 0,00
2074 0,00 27.464,30 209.390,76 181.926,46 0,00
2075 0,00 21.716,78 165.252,80 143.536,02 0,00
2076 0,00 18.368,78 139.581,45 121.212,67 0,00
2077 0,00 16.332,03 123.998,77 107.666,74 0,00
2078 0,00 14.816,72 112.425,22 97.608,50 0,00
2079 0,00 13.227,72 100.512,11 87.284,39 0,00
2080 0,00 11.584,29 87.970,67 76.386,38 0,00
2081 0,00 10.655,27 80.882,89 70.227,62 0,00
2082 0,00 9.405,22 71.320,47 61.915,25 0,00
2083 0,00 8.028,33 60.778,46 52.750,13 0,00
| 2084 0,00 6.678,68 50.442,91 43.764,23 0,00
2085 0,00 6.070,15 45.809,84 39.739,69 0,00
2086 0,00 5.493,37 41.418,49 35.925,12 0,00
2087 0,00 4.835,40 36.399,49 31.564,09 0,00 |
2088 0,00 4.196,21 31.522,62 27.326,41 0,00 |]
2089 0,00 3.767,25 28.261,73 24.494,48 0,00
2090 0,00 3.496,69 26.218,03 22.721,34 0,00
2091 0,00 2.992,35 22.372,11 19.380,36 0,00
2092 0,00 2.361,94 17.554,75 15.192,81 0,00 |
2093 0,00 1.618,62 12.231,78 10.613,16 0,00
2094 0,00 1.232,76 9.490,12 8.257,36 | 0,00
2095 0,00 931,89 7.173,88 6.241,99 0,00
2096 0,00 727,48 5.600,27 4.872,19 0,00
2097 0,00 225,19 1.733,53 1.508,34 0,00. |
2098 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
2099 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Existe previsão de extinção do Plano Financeiro no exercício de 2097.
4.2.3. Plano de Custeio para a Situação Atual Plano Previdenciário
O cenário aqui analisado baseia-se na situação inicial proposta ao sistema, ou seja, utiliza
parâmetros atuariais e financeiros que são adotados pelo Município, constituindo estes, as bases
ideais ao modelo sendo a parte de contribuição previdenciária que cabe ao servidor em 14% e a
do Ente, Câmara Municipal, Fundações e demais autarquias em 19%, comumente chamada de
39
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQOmagmaprev.com.br / andregrauQ gmail.com
==, |íquota normal de contribuição patronal, no decorrer de todo o período de avaliação atuarial.
Além dos 3% referente às despesas administrativas.
O quadro abaixo demonstra o custo, em percentual da folha da remuneração dos ativos,
de cada benefício oferecido pelo Regime Próprio.
Benefício Ve Custo Normal *
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 19,51
Aposentadoria Especial Magistério | 5,19
Aposentadoria por Invalidez | 2,02
Pensão por Morte de Segurado Ativo 0,79
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e 5,30
[Compulsória r
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,19
Base de Incidência das Contribuições | Folha de Raio ação idos
Totalizando assim os 33% de contribuição somadas, cobrindo assim todos os benefícios
oferecidos pelo Plano. Além dos 3% referente às despesas administrativas.
4.2.3.1. Regime de Repartição de Capitais de Cobertura
Os benefícios custeados pelo regime de repartição de capitais de cobertura são:
Benefício [custo Normal *|
Aposentadoria por Invalidez | 2,00
Pensão por Morte de Segurado Ativo : 0,89
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,11
Representando assim 3,00% da contribuição total.
4.2.3.2. Regime de Capitalização
Os benefícios custeados pelo regime de capitalização são:
Benefício [Custo Normal *|
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória. 19,51
Aposentadoria Especial Magistério 5,19
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de
Ro 2 5,30
Contribuição e Compulsória.
Representando assim 30% da contribuição total. Apresentamos então os resultados da
aplicação do regime de capitalização ao longo de 75 anos contemplados por esta avaliação
atuarial.
A composição dos Ativos Garantidores existentes se encontra com a seguinte distribuição:
Composição do Ativo Plano Previdenciário
Valores em R$
“Aplicações em Segmento de Renda Fixa
213.662.998,47
Aplicações em Segmento de Renda Variável
5.111.750,22
" Aplicações em Fundo Exterior 0,00
o Aplicações em Enquadramento - RPPS 0,00
IRRF 288.077.449,64
Demais Bens, Direitos e Ativos o Ê 4.646.167,34
Total do Ativo do Plano Previdenciário 511.498.365,67
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQ gmail.com
am Com os valores dos ativos garantidores e a base de dados dos segurados foi realizada a
avaliação atuarial em dois momentos; o primeiro deles considerando apenas a Geração Atual e
posteriormente o segundo considerando a Geração Futura, conforme exposto na Nota Técnica
Atuarial e permitido pela Portaria MPS nº 3.811/2024. Foram encontrados os seguintes
resultados:
Tabela 13. O Plano de Custeio da Situação Atual Plano Previdenciário
Ativos Garantidores do Plano 511.498.365,67
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos) 1.486.139.462,82
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos) — 130.225.842,68
Valor Atual dos Salários Futuros (Total) — 1.616.365.305,50)
Contribuição Patronal 252.643.740,08
Contribuição Servidor (Ativos) 208.059.777,85
Contribuição Servidor (Aposentados) 17.192.552,93
Contribuição Servidor (Pensionistas) 1.039.068,04
Valor Atual da Contribuição Futura 478.935.138,90
Receita Comprev a Conceder E 30.359.816,86
Receita Comprev Concedidos o 85.608.884,14
Receita Comprev Total o 115.968.701,00
Outras Receitas — 0,00
Juros o 0,00 |
Total Receitas 594.903.839,90
Benefícios Futuros a Conceder Programada 213.696.412,55
Benefícios Futuros a Conceder Magistério 100.139.738,12
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp. — 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Pensão 31.334.941,01
Benefícios Futuros a Conceder 345.171.091,68
Benefícios Futuros Concedidos Programada 511.564.439,19
Benefícios Futuros Concedidos Magistério 63.047.478,52
Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp. . 0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez 18.052.045,10
Benefícios Futuros Concedidos Pensão 66.372.740,12
Benefícios Futuros Concedidos 659.036.702,93
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder) o 1.004.207.794,61
Resultado Atuarial 1 102.194.410,97
Despesas Administrativas o 29.722.723,43
Despesas RCC 44.584.183,34
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes 145.513,63
Índice de Cobertura % 124,97 |
Custo Normal % 23,31
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % — 14,00
Como se observa no ensaio acima, a forma de contribuição por parte do Ente, Câmara
Municipal, Fundações e demais autarquias, bem como dos servidores, para custear o sistema
previdenciário, conforme tabela (12) e de conformidade com a Lei nº 9.717/98, mostra-se
suficiente diante das taxas aplicadas, constituindo um resultado atuarial superavitário no valor
de R$ 102.194.410,97. As despesas administrativas representam o valor de R$
29.722.723,43, já subtraídas da alíquota patronal.
O fluxo atuarial do plano previdenciário está apresentado na tabela abaixo:
41
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneOmagmaprev.com.br / andregrauQ gmail.com
A
Tabela 14. Fluxo Atuarial - Plano Previdenciário
CecerrAs com | (B)TOTALDAS| (5) EvoLUçÃo
Ano IRRF CONTRIBUIÇÕES BENEFÍCIOS RENTABILIDADE DOS RECURSOS
E COMPENSAÇÃO DO PLANO GARANTIDORES
PREVIDENCIARIA
223.420.916,03
2026 | 21.525.511,08 52.105.163,85 60.169.229,50 1:2:,511,571,30 227.868.421,68
2027| 21.537.268,94 53.662.882,24 | 60.488.062,97 12.760.631,61 233.803.872,56
2028| 21.509.331,86 54.186.589,12 60.756.525,51 13.093.016,86 240.326.953,04
2029| 21.501.001,92 54.831.391,58 60.994.795,36 13.458.309,37 247.621.858,63
2030 | 21.519.438,44 55.675.832,78 61.310.741,82 13.866.824,08 255.853.773,67
2031| 21.396.352,85 56.435.534,40 61.817.844,09 14.327.811,33 264.799.275,30 |
2032| 21.289.285,55 57.121.922,67 62.342.870,03 14,828.759,42 274.407.087,36
2033| 21.241.290,96 58.027.486,83 62.603.779,26 15.366.796,89 285.197.591,82
2034| 21.106.431,28 58.837.121,75 63.112.049,54 15.971.065,14 296.893.729,17
2035 | 20.937.439,17 59.827.062,07 63.633.344,74 16.626.048,83 309.713.495,34
2036 | 20.203.141,81 60.242.197,83 63.816.727,41 17.343.955,74 323.482.921,50
2037 | 19.929.964,96 61.253.472,33 64.072.133,65 18.115.043,60 338.779.303,78
2038| 19.600.856,88 62.329.238,40 63.997.320,06 18.971.641,01 356.082.863,13
2039 | 19.304.509,07 63.145.074,34 63.832.713,35 19.940.640,34 375.335.864,46
2040 | 18.628.822,41 63.298.873,33 63.573.973,73 21.018.808,41 396.079.572,47
|2041| 18.064.953,03 63.479.028,80 63.104,125,71 22.180.456,06 418.634.931,62
|2042| 17.356.853,44 63.333.421,78 61.998.581,85 23.443.556,17 443.413.327,72
2043 | 16.666.688,00 63.011.792,16 60.806.695,04 24.831.146,35 470.449.571,19
2044 | 15.959.690,72 62.700.174,13 59.886.315,39 26.345.175,99 499.608.605,92
2045 | 15.249.804,06 62.314.697,19 58.955.288,09 27.978.081,93 530.946.096,95
2046 | 14.348.870,71 61.672.574,59 57.587.126,04 29.732.981,43 564.764.526,93
2047 | 13.473.508,23 60.903.783,57 55.870.656,93 31.626.813,51 601.424.467,07
2048| 12.880.961,78 60.550.220,22 55.034.285,21 33.679.770,16 640.620.172,24 |
|2049| 12.393.457,86 60.290.070,33 55.496.961,86 35.874.729,65 681.288.010,36
|2050| 11.640.321,32 59.486.089,85 52.966.348,04 38.152.128,58 725.959.880,75
2051| 10.797.919,52 58.478.824,87 51.229.547,61 40.653.753,32 773.862.911,33
2052 | 10.157.713,18 57.783.577,07 49.692.020,66 43.336.323,03 825.290.790,77 |
2053 | 9.603.491,28 57.111.419,19 50.679.579,84 46.216.284,28 877.938.914,40
[2054 8.967.196,57 56.382.238,36 51.807.461,40 49.164.579,21 931.678.270,57 ,
2055| 8.472.130,48 55.996.401,68 52.983.177,06 52.173.983,15 986.865.478,34
2056| 7.940.862,37 55.355.514,26 54.424.292,04 55.264.466,79 1.043.061.167,35
42
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneemagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
2057 | 7.670.001,90 54.978.055,65 54.776.488,35 | 58.411.425,37 | 1.101.674.160,02
2058 | 7.342.113,71 53.959.381,88 57.221.479,58 | 61.693.752,96 | 1.160.105.815,28
2059 | 6.959.041,64 53.031.811,91 58.737.774,62 | 64.965.925,66 | 1.219.365.778,23
2060 | 6.607.968,84 52.107.184,67 59.202.989,96 | 68.284.483,58 | 1.280.554.456,52
2061 0,00 44.766.160,01 60.115.005,36 | 71.711.049,57 | 1.336.916.660,73
2062 0,00 43.685.269,40 60.928.403,97 | 74.867.333,00 | 1.394.540.859,17
2063 0,00 41.783.562,14 62.870.410,96 | 78.094.288,11 | 1.451.548.298,46
2064 0,00 39.824.118,74 64.581.507,44 | 81.286.704,71 | 1.508.077.614,47
2065 0,00 38.203.023,50 65.729.082,51 | 84.452.346,41 | 1.565.003.901,87
2066 0,00 36.478.782,22 66.180.450,12 | 87.640.218,50 | 1.622.942.452,48
2067 0,00 35.205.930,20 66.040.919,40 | 90.884.777,34 | 1.682.992.240,62
2068 0,00 — 33.417.558,89 65.815.019,13 | 94.247.565,47 | 1.744.842,345,85
2069 0,00 31.984.403,03 65.734.994,73 | 97.711.171,37 | 1.808.802.925,52
2070 0,00 30.839.343,16 65.236.202,06 | 101.292.963,83 | 1.875.699.030,45
2071 0,00 29.401.046,77 65.259.719,63 | 105.039.145,71 | 1.944.879.503,29
|2072 0,00 27.877.083,50 65.889.437,82 | 108.913.252,18 | 2.015.780.401,16
2073 0,00 26.445.388,44 65.588.035,39 | 112.883.702,46 | 2.089.521.456,67
2074 0,00 24.804.625,44 66.689.208,88 | 117.013.201,57 | 2.164.650.074,81
2075 0,00 22.595.628,13 68.339.816,32 | 121.220.404,19 | 2.240.126.290,81
2076 0,00 20.836.291,66 69.694.625,61 | 125.447.072,29 | 2.316.715.029,14
2077 0,00 19.492.929,02 70.165.236,46 | 129.736.041,63 | 2.395.778.763,33
2078 0,00 18.118.963,94 70.452.071,71 | 134.163.610,75 | 2.477.609.266,31
2079 0,00 16.724.701,92 72.078.066,33 | 138.746.118,91 | 2.561.002.020,81
2080 0,00 15.325.790,88 73.654.014,29 | 143.416.113,17 | 2.646.089.910,57
2081 0,00 14.125.381,10 74.990.141,25 | 148.181.034,99 | 2.733.406.185,41
2082 0,00 12.607.360,62 77.395.457,62 | 153.070.746,38 | 2.821.688.834,79
2083 0,00 11.371:238,06 77.710.859,70 | 158.014.574,75 | 2.913.363.787,90
2084 0,00 9.783.501,30 79.607.586,02 | 163.148.372,12 | 3.006.688.075,30
2085 0,00 8.166.134,35 81.698.842,98 | 168.374.532,22 | 3.101.529.898,89
2086 0,00 7.156.523,37 81.511.849,69 | 173.685.674,34 | 3.200.860.246,91.
2087 0,00 6.244.574,16 80.756.390,01 | 179.248.173,83 | 3.305.596.604,89
2088 0,00 5.633.998,84 79.742.600,69 | 185.113.409,87 | 3.416.601.412,91
2089 0,00 5.071.073,26 77.768.886,26 | 191.329.679,12 | 3.535.233.279,03
2090 0,00 4.348.756,14 75.764.911,99 | 197.973.063,63 | 3.661.790.186,81
2091 0,00 3.629.130,48 73.856.812,52 | 205.060.250,46 | 3.796.622.755,23.
2092 0,00 3.067.170,77 71.178.187,69 | 212.610.874,29 | 3.941.122.612,60
2093 0,00 2.581.645,74 68.194.577,83 | 220.702.866,31 | 4.096.212.546,82
2094 0,00 1.815.166,38 64.729.381,93 | 229.387.902,62 | 4.262.686.233,89
2095 0,00 1.241.069,04 61.845.682,73 | 238.710.429,10 | 4.440.792.049,30
2096 0,00 747.717,70 58.774.918,76 | 248.684.354,76 | 4.631.449.203,00
2097 0,00 246.272,28 55.555.027,94 | 259.361.155,37 | 4.835.501.602,71
2098 0,00 134.921,10 52.060.938,30 | 270.788.089,75 | 5.054.363.675,26
2099 0,00 61.944,01 48.268.402,98 | 283.044.365,81 | 5.289.201,582,10
2100 0,00 39.567,85 44.627.945,83 | 296.195.288,60 | 5.540.808.492,72
43
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
| 2101 0,00 28.209,61 41.121.409,34 | 310.285.275,59 | 5.810.000.568,58
2102 0,00 16.620,23 37.856.205,61 | 325.360.031,84 | 6.097.521.015,04
2103 0,00 0,00 34.400.341,59 | 341.461.176,84 | 6.404.581.850,30
2104 0,00 0,00 30.663.832,74 | 358.656.583,62 | 6.732.574.601,17
2105 | 0,00 0,00 25.890.561,57 | 377.024.177,67 | 7.083.708.217,27
2106 0,00 0,00 21.789.041,69 | 396.687.660,17 | 7.458.606.835,75
2107 0,00 0,00 18.330.600,80 | 417.681.982,80 | 7.857.958.217,75
2108 0,00 0,00 15.358.241,93 | 440.045.660,19 | 8.282.645.636,01
2109 0,00 0,00 11.866.354,75 | 463.828.155,62 | 8.734.607.436,88
2110 0,00 0,00 8.108.399,38 | 489.138.016,47 | 9.215.637.053,96
2111 0,00 0,00 5.355.388,37 | 516.075.675,02 | 9.726.357.340,62
2112 0,00 0,00 3.379.088,57 | 544.676.011,07 | 10.267.653.363,12
2113 0,00 0,00 2.370.672,05 | 574.988.588,33 | 10.840.271.279,40
2114 0,00 0,00 1.765.885,81 | 607.055.191,65 | 11.445.560.585,24
2115 0,00 0,00 1.260.381,92 | 640.951.392,77 |12.085.251.596,10
2116 0,00 0,00 942.471,54 676.774.089,38 |12.761.083.213,94
2117 0,00 0,00 461.904,88 714.620.659,98 | 13.475.241.969,04
2118 0,00 0,00 252.347,26 754.613.550,27 | 14.229.603.172,04
2119 0,00 0,00 180.617,09 796.857.777,63 | 15.026.280.332,59
2120 0,00 0,00 25.371,18 841.471.698,62 | 15.867.726.660,03
2121 0,00 0,00 0,00 888.592.692,96 |16.756.319.352,99
2122 0,00 0,00 0,00 938.353.883,77 |17.694.673.236,76
2123 0,00 0,00 0,00 990.901.701,26 |18.685.574.938,02
2124 0,00 0,00 0,00 1.046.392.196,53 | 19.731.967.134,55
2125 0,00 0,00 0,00 1.104.990.159,53 | 20.836.957.294,08
2126 0,00 0,00 0,00 0,00 20.836.957.294,08
[2127 0,00 0,00 0,00 0,00 20.836.957.294,08
Observa-se que existe expectativa de capitalização anual de cerca de 4,4 milhões de reais
no Plano Previdenciário.
4.3. Reforma da Previdência Conforme Minuta apresentada pelos Gestores do São
João Prev
Foi então apresentada minuta de projeto de lei que implementa a reforma da previdência
no município de São João da Boa Vista. Tal minuta se encontra em anexo à este relatório e é
parte integrante do presente estudo.
Pelas regras apresentadas, a reforma irá ocorrer apenas para os servidores admitidos a
partir de 1º de janeiro de 2026, ficam os segurados já vinculados ao São João Prev e os servidores
que serão admitidos até essa data sem alterações em suas regras de concessão de benefícios.
Desta forma, o maior impacto atuarial será observado no Plano Previdenciário, que é onde serão
alocados os segurados ativos previstos para ingressar através do uso da premissa da Geração
Futura.
Já as regras de pensão por morte serão aplicadas a todos os óbitos de servidores titulares
a partir da implementação da lei e as regras de deficiência, especial, compulsória e incapacidade
44
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneemagmaprev.com.br / andregrauQamail.com
““"bermanente também se aplicam a todos os servidores, independente da data de ingresso. tais
mudanças afetarão ambos os planos, conforme será exposto a seguir.
4.3.1. Plano Previdenciário - Com Reforma da Previdência
Com a aplicação das regras propostas pela reforma da previdência, foram encontrados os
seguintes resultados:
Tabela 15. Plano de Custeio -Plano Previdenciário - Reforma da Previdência
Ativos Garantidores do Plano 510.362.587,96
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos) 1.498.675.637,90
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos) É 129.468.843,99
Valor Atual dos Salários Futuros (Total) 1.628.144.481,89
Contribuição Patronal o NE 254.774.895,23
Contribuição Servidor (Ativos) o — 209.814.830,73
Contribuição Servidor (Aposentados) . 17.091.200,59
Contribuição Servidor (Pensionistas) 1.034.440,84
Valor Atual da Contribuição Futura 482.715.367,39
Receita Comprev a Conceder 26.532.779,99
Receita Comprev Concedidos 85.608.884,14
Receita Comprev Total 112.141.664,13
Outras Receitas 0,00 |
Juros É 0,00
Total Receitas N 594.857.031,52
Benefícios Futuros a Conceder Programada 194.566.474,99
Benefícios Futuros a Conceder Magistério | o 83.634.960,50 |
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp. 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez Ê 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Pensão 31.510.646,14
Benefícios Futuros a Conceder E 309.712.081,63
Benefícios Futuros Concedidos Programada 511.564.439,19
Benefícios Futuros Concedidos Magistério 63.047.478,52
Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp. 0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez 18.052.045,10
Benefícios Futuros Concedidos Pensão 66.372.740,12
Benefícios Futuros Concedidos 659.036.702,93 |
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder) 968.748.784,56
Resultado Atuarial 136.470.834,94
Despesas Administrativas 29.973.449,05
Despesas RCC 44.960.268,91
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes 468.019,96
Índice de Cobertura % 136,50
Custo Normal % . — 227
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % o 14,00
O Plano Previdenciário passará a apresentar valor de superávit atuarial de R$
136.470.834,94, representando assim pequena melhora nos resultados atuarias deste plano.
45
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
—
O Fluxo Atuarial do Plano Previdenciário com as regras trazidas pela reforma da
previdência está apresentado abaixo:
Tabela 16. Fluxo Atuarial - Novo Plano Previdenciário
Ano
2026
Valor Atual
do IRRF dos
Segurados
21.525.511,08
(A) TOTAL DAS
RECEITAS COM
CONTRIBUIÇÕES
E COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
52.107.057,65
(B) TOTAL DAS
DESPESAS COM
BENEFÍCIOS DO
PLANO
60.183.808,52
CF)
RENTABILIDADE
223.420.916,03
2
12.511.571,30
(G) EVOLUÇÃO
DOS RECURSOS
GARANTIDORES
27.855.736,46
2027
21.537.268,94
53.668.600,58
60.532.084,64
12.759.921,24
233.752.173,64
2028
21.509.331,86
54.200.492,89
60.738.860,44
13.090.121,72
240.303.927,81
2029
21.501.001,92
54.844.460,43
60.961.347,67
13.457.019,96
247.644.060,53
2030
21.519.438,44
55.691.484,04
61.261.405,93
13.868.067,39
255.942.206,03
2031
21.396.352,85
56.454.327,78
61.673.971,91
14.332.763,54
265.055.325,44
2032
21.289.285,55
57.148.459,31
62.150.826,85
14.843.098,22
274.896.056,12
2033
21.241.290,96
58.104.681,34
62.242.287,78
15.394.179,14
286.152.628,83
2034
21.106.431,28
58.933.944,99
62.382.705,29
16.024.547,21
298.728.415,74
2035
20.937.439,17
59.886.536,63
62.505.143,09
16.728.791,28
312.838.600,56
2036
20.203.141,81
60.281.550,65
62.284.941,17
17.518.961,63
328.354.171,67
2037
19.929.964,96
61.302.773,91
62.568.868,74
18.387.833,61
345.475.910,46
2038
19.600.856,88
62.449.128,18
62.531.964,31
19.346.650,99
364.739.725,31 |
2039
19.304.509,07
63.274.977,54
62.456.022,47
20.425.424,62
385.984.105,00
2040
18.628.822,41
63.423.938,98
61.941.210,41
21.615.109,88
409.081.943,45
2041
18.064.953,03
63.638.743,65
61.506.809,91
22.908.588,83
434.122.466,02
2042
17.356.853,44
60.166.070,75
24.310.858,10
461.760.130,80
2043
16.666.688,00
63.492.877,43
63.189.762,83
58.364.288,17
25.858.567,32
492.444.172,78
2044
15.959.690,72
62.929.662,80
57.064.599,13
27.576.873,68
525.886.110,13
2045
15.249,804,06
62.646.180,33
55.569.328,12
29.449.622,17
562.412.584,51
2046
14.348.870,71
61.827.223,36
54.264.430,56
31.495.104,73
601.470.482,04
2047
13.473.508,23
60.942.486,30
52.150.230,33
33.682.346,99
643.945.085,00
2048
12.880.961,78
60.511.756,87
51.243.609,32
36.060.924,76
689.274.157,31
2049
12.393.457,86
59.765.209,06
52.542.811,78
38.599.352,81
735.095.907,40
2050
11.640.321,32
*58.865.977,66
50.179.999,91
41.165.370,81
784.947.255,97
2051
10.797.919,52
57.819.094,10
47.891.926,91
43.957.046,33
838.831.469,49
2052
10,157.713,18
57.081.223,43
46.469.821,71
46.974.562,29
896.417.433,50
2053
9.603.491,28
56.228.486,02
46.193.843,17
50.199.376,28
956.651.452,63
46
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
2054 | 8.967.196,57 55.486.791,22 46.075.565,20 53.572.481,35 1.019.635.160,00
2055 | 8.472.130,48 55.083.335,55 46.428.149,17 57.099.568,96 1.085.389.915,34
2056| 7.940.862,37 54.428.337,09 47.429.966,41 60.781.835,26 1.153.170.121,28
2057 | 7.670.001,90 53.941.282,97 48.632.922,26 64.577.526,79 1.223.056.008,78
2058| 7.342.113,71 52.847.978,56 50.938.318,98 68.491.136,49 1.293.456.804,85
2059 6.959.041,64 | 52.065.455,10 51.814.449,35 72.433.581,07 1.366.141.391,67
2060 | 6.607.968,84 51.300.509,27 52.487.025,67 76.503.917,93 1.441.458.793,21
2061 0,00 44.183.200,44 52.857.946,21 80.721.692,42 1.513.505.739,85 |
2062 0,00 43.251.948,21 54.190.382,27 84.756.321,43 1.587.323.627,23
2063 0,00 41.406.513,84 56.931.328,81 88.890.123,12 1.660.688.935,38
2064 0,00 39.528.336,17 59.266.129,72 92.998.580,38 1.733.949.722,21
2065 0,00 38.078.201,07 60.815.859,42 97.101.184,44 1.808.313.248,31
Observa-se que o Plano Previdenciário com as regras da reforma apresenta superávit
financeiro crescente ao longo de todo o tempo da projeção e aumento dos valores esperados para
o resultado do plano ao longo dos anos, demonstrando que os maiores impactos da reforma serão
observados somente nos anos futuros.
4.3.2. O Plano Financeiro - Com Reforma da Previdência
Com a aplicação das regras propostas pela reforma da previdência, foram encontrados os
seguintes resultados:
Tabela 17. Plano de Custeio - Novo Plano Financeiro -Reforma da Previdência
Ativos Garantidores do Plano 0,00
Valor Atual dos Salários Futuros (Ativos) 588.149.548,20
Valor Atual dos Salários Futuros (Inativos) 152.130.669,82
Valor Atual dos Salários Futuros (Total) 740.280.218,02
Contribuição Patronal o 99.985.437,89
Contribuição Servidor (Ativos) 82.340.976,65
Contribuição Servidor (Aposentados) 20.331.798,73
Contribuição Servidor (Pensionistas) 966.485,81
Valor Atual da Contribuição Futura 203.624.699,08
Receita Comprev a Conceder 75.393.525,57
Receita Comprev Concedidos . 61.132.010,46
Receita Comprev Total l 136.525.536,03
Outras Receitas 0,00
Juros 0,00
Total Receitas 340.150.235,11
Benefícios Futuros a Conceder Programada 329.048.963,17
Benefícios Futuros a Conceder Magistério 215.724.557,09
Benefícios Futuros a Conceder Outras Esp. 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Invalidez 0,00
Benefícios Futuros a Conceder Pensão 35.622.990,72
Benefícios Futuros a Conceder 580.396.510,98 |
Benefícios Futuros Concedidos Programada 369.048.414,23
47
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQQmagmaprev.com.br / andregrauQ gmail.com
MAGMAL
= ponefícios Futuros Concedidos Magistério 8.478.126,61
Benefícios Futuros Concedidos Outras Esp. 0,00
Benefícios Futuros Concedidos Invalidez 42.244.850,91
Benefícios Futuros Concedidos Pensão 50.836.825,70
Benefícios Futuros Concedidos 470.608.217,45
Benefícios Futuros (Concedidos e a Conceder) 1.051.004.728,43
Resultado Atuarial (710.854.493,31)
Despesas Administrativas 11.763.022,31
Despesas RCC 17.644.468,38
Benefícios Futuros A Conceder Iminentes 71.320.484,11
Índice de Cobertura % 0,00
Custo Normal % 123,53
Alíquota Efetiva de Contrib. Previd. % 14,00
Com a reforma da previdência, o Plano Financeiro passará a apresentar valor de déficit
atuarial de R$ 710.854.493,31, menor do que o atual valor observado.
O Fluxo Atuarial do Plano Financeiro com a reforma da previdência está apresentado
abaixo:
Tabela 18. Fluxo Atuarial - Novo Plano Financeiro - Reforma da Previdência
Ano | Receita Patronal | Outras Receita Despesas Insuficiência Financeira Saldo Fundo
2026 15.796.089,95 | 18.402.561,95 | 56.529.398,63 22.330.746,73 0,00
| 2027 14.676.770,21 | 17.452.325,26 54.964.928,09 22.835.832,62 0,00
2028 13.541.973,31 | 16.558.468,72 | 53.643.433,94 23.542.991,91 0,00
2029 12.366.387,93 | 15.700.674,44 | 52.614.032,08 24.546.969,71 0,00
2030 11.174.282,81 | 14.807.080,06 | 51.715.967,25 25.734.604,38 0,00
2031 9.970.978,25 13.859.433,11 | 50.463.472,79 26.633.061,43 0,00
2032 8.992.848,03 12.974.341,67 | 48.661.467,67 26.694.277,97 0,00
2033 7.828.674,41 12.122.523,92 | 47.754.193,50 27.802.995,17 0,00
2034 6.916.108,89 11.312.259,05 | 46.252.065,16 28.023.697,22 0,00
2035 5.940.433,33 10.488.765,40 | 44.854.583,83 28.425.385,10 0,00
2036 4.940.872,14 9.629.796,00 | 43.381.954,00 28.811.285,86 0,00
2037 4.017.779,00 8.824.767,10 | 42.044.887,43 29.202.341,33 0,00
2038 3.033.048,39 8.052.263,59 | 41.187.392,32 30.102.080,34 0,00
2039 2.337.557,21 7.362.942,70 | 39.668.816,27 29.968.316,36 0,00
2040 1.878.010,41 6.594.852,20 | 36.869.307,82 28.396.445,21 0,00
2041 1.520.342,91 5.962.182,56 | 34.365.450,73 26.882.925,26 0,00
2042 1.226.373,42 5.351.895,67 | 31.715.121,07 25.136.851,98 0,00
2043 965.995,02 4.847.254,25 | 29.375.862,98 23.562.613,71 0,00
2044 702.097,59 4.382.331,79 | 27.353.562,66 22.269.133,28 0,00
2045 501.285,45 3.959.690,62 | 25.395.610,52 20.934.634,45 0,00
2046 363.763,35 3.523.988,03 23.197.299,10 19.309.547,72 0,00
2047 | 253.679,11 3.186.967,57 | 21.388.035,29 17.947.388,61 0,00
2048 189.834,12 2.909.330,48 | 19.740.313,93 16.641.149,33 0,00
2049 131.106,51 2.643.068,20 | 18.136.729,19 15.362.554,48 0,00
2050 61.155,53 2.395.725,29 | 16.725.962,24 14.269.081,42 0,00
2051 31.307,47 2.164.365,30 | 15.245.278,97 13.049.606,20 0,00
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
er 2052 18.125,25 1.931.670,07 | 13.730.637,86 11.780.842,54 0,00
2053 13.257,13 1.762.832,39 | 12.564.253,32 10.788.163,80 0,00
2054 2.791,44 1.600.442,20 | 11.480.508,51 9.877.274,87 0,00
2055 0,00 1.424.937,85 | 10.275.196,04 8.850.258,19 0,00
2056 0,00 1.260.523,37 | 9.144.944,23 7.884.420,86 0,00
2057 0,00 1.107.468,78 | 8.065.060,61 6.957.591,83 0,00
2058 0,00 969.612,75 | 7.071.559,85 6.101.947,10 0,00
2059 0,00 831.900,50 | 6.094.556,52 5.262.656,02 0,00
2060 0,00 719.473,29 | 5.304.273,96 4.584.800,67 0,00
2061 0,00 610.440,83 | 4.540.566,16 3.930.125,33 0,00
2062 0,00 508.321,15 | 3.826.605,78 3.318.284,63 0,00
2063 0,00 421.869,87 | 3.216.935,09 2.795.065,22 0,00
2064 0,00 345.791,47 | 2.645.783,01 2.299.991,54 0,00
2065 0,00 282.138,56 | 2.161.235,61 1.879.097,05 0,00
2066 0,00 223.144,33 | 1.711.827,39 1.488.683,06 0,00
2067 0,00 170.914,59 | 1.312.142,63 1.141.228,04 0,00
2068 0,00 129.326,38 | 992.929,29 863.602,91 0,00
2069 0,00 96.368,31 740.956,19 644.587,88 0,00
2070 0,00 67.832,79 521.813,21 453.980,42 0,00
2071 0,00 45.531,50 350.152,88 304.621,38 000 |
2072 0,00 32.469,80 249.620,08 217.150,28 0,00
2073 0,00 24.671,28 189.603,27 164.931,99 0,00
2074 0,00 19.427,75 149.254,39 129.826,64 0,00
2075 0,00 14.733,39 113.132,27 98.398,88 0,00
2076 0,00 12.210,04 93.722,33 81.512,29 | 0,00
2077 0,00 10.616,86 81.472,06 70.855,20 0,00
2078 0,00 9.522,96 73.064,77 63.541,81 0,00
2079 0,00 8.322,45 63.835,89 55.513,44 0,00
2080 0,00 7.235,11 55.477,66 48.242,55 0,00
2081 0,00 6.643,80 50.937,29 44.293,49 0,00 |
2082 0,00 5.828,17 44.669,48 38.841,31 0,00
2083 0,00 4.992,21 38.244,53 33.252,32 0,00
2084 0,00 4.161,76 31.861,46 27.699,70 0,00 |
2085 0,00 3.765,99 28.824,12 25.058,13 0,00
2086 0,00 3.403,28 26.040,81 22.637,53 0,00
2087 0,00 3.002,81 22.966,31 19.963,50 0,00
2088 0,00 2.613,91 19.980,39 17.366,48 0,00
2089 0,00 2.351,44 17.967,36 15.615,92 0,00
2090 0,00 2.184,27 16.687,62 14.503,35 0,00
2091 0,00 1.877,08 14.329,55 12.452,47 0,00
2092 0,00 1.494,51 11.390,87 9.896,36 0,00.
2093 0,00 1.002,04 7.672,37 6.670,33 0,00
2094 0,00 739,66 5.694,07 4.954,41 0,00
2095 0,00 559,13 4.304,33 3.745,20 0,00
2096 0,00 436,48 3.360,16 2.923,68 — 0,00 |
2097 0,00 135,11 1.040,12 905,01 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Observa-se que redução nos valores previstos de insuficiência financeira ao longo de todos
os anos de existência do Plano Financeiro.
49
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
e Conclui-se assim que a Reforma da Previdência no SÃO JOÃO PREV apresentada melhora
o Equilíbrio Financeiro e Atuarial de ambos os Planos existentes, aumentando o superávit atuarial
e financeiro no Plano Previdenciário e reduzindo o déficit atuarial e a insuficiência financeira
prevista para o Plano Financeiro.
Os cenários processados ajustam-se perfeitamente as necessidades do Município de São
João da Boa Vista, refletindo o avanço do raciocínio dos técnicos envolvidos neste projeto.
Assim, procuramos expor toda a metodologia empregada, desde a ideia inicial até o modelo
analisado. A escolha do cenário foi uma decisão político-financeira onde se consideraram as
aspirações e necessidades do Instituto, bem como as disponibilidades financeiras do Município.
Assim, diante dos argumentos aqui expostos, salientamos que os resultados desta
avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas
nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações substanciais
nos resultados atuariais, devendo com isto ressaltar que os senhores dirigentes continuem
atentos a estas considerações e cientes de sua significância nos rumos que tomará o Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista.
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP — CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com
Certificado
Certifico para os devidos fins, que este Demonstrativo representa o Resumo do Cálculo
jAtuarial por mim realizado, sendo os resultados de minha inteira responsabilidade para
quaisquer aspectos legais.
Atuário Responsável pela Avaliação
Nome: André Sablewski Grau
MIBA: 2372
CPF: 313.458.998-23
Correio eletrônico: andregrauQgmail.com
Telefone: (016) 99165-7754
Corda” SO Gu
Assinatura:
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 - beneQmagmaprev.com.br / andregrauGgmail.com
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Declaramos, para os devidos fins, que ANDRÉ SABLEWSKI GRAU é Bacharel em
Ciências Atuariais, registrado(a) no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária, na categoria de
Sócio MIBA nº 2372, estando com suas contribuições regularizadas junto a este Instituto.
Esta declaração tem validade até a data de 31/03/2026.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2025.
127.907.404/0001-30 1
INSTITUTO BRASILEIRO
DE ATUÁRIA
RUA DA ASSEMBLÉIA, 10 SALA 1304 / 1306
CENTRO « GEP 20011-601
LL rovesmeno-m 4
Para validar este documento, acesse o QrCode abaixo :
SLOL - RUA DA ASSEMBLEIA, IO - S/1304-5 - RIO DE JANLIMO - RJ - CEM: 20011-901
VEL: +ob 21 2937-0267 / +bb 21 2531-2865
WWW AT VARIOS URG.BR
Rua dos Bandeirantes, nº 190 - Sala 01 - Vila Bancária - Leme/SP - CEP: 13.610-639
(16) 98124-0766 / (16) 99165-7754 — beneQmagmaprev.com.br / andregrauQgmail.com