| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água. |
| native_id | 27682 |
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Nobres Colegas, JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema abastecimento de água, está pautado na defesa dos sanjoanenses em relação aos possíveis prejuízos pela presença de ar que faz o hidrômetro girar. O ar na tubulação pode representar de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras. Um estudo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG) indica que a instalação do aparelho pode gerar uma economia de até 35% nas contas de água. O problema é agravado em regiões altas e em locais com rodízio no abastecimento, onde a interrupção do fornecimento favorece a entrada de ar na rede, que ao ser empurrado pela água no retorno, passa pelo hidrômetro e aumenta o valor da conta. Nesse sentido, a concessionária tem de ser é obrigada a instalar o eliminador de ar, mediante solicitação do consumidor. O custo dessa instalação será da concessionária em casos de comprovação técnica de ar, e do consumidor nos demais casos. O aparelho instalado deve estar de acordo com a Portaria n° 246, item 9.4, do INMETRO e devidamente patenteado. Em diversos municípios, leis semelhantes a esta estão sendo aprovadas para que a cobrança seja apenas pela água consumida e não pelo ar. A medida causa uma redução significativa no valor da conta (média de 30% a 80% em alguns casos). Portanto, este projeto atende ao interesse público e com certeza irá gerar economia aos sanjoanenses, protegendo o consumidor municipal de uma cobrança indevida e recorrente, qual seja, o pagamento pelo ar que passa pelas tubulações de água como se fosse água consumida. A aprovação desta matéria não é apenas uma questão de regulamentação, mas um ato de justiça social e defesa dos direitos dо consumidor, respaldado pela Lei Federal (Código de Defesa do Consumidor) e pela experiência de diversos outros municípios do país que já adotaram medida similar. Desta forma, diante da relevância social e econômica do tema, por ser uma medida em favor da transparência na relação de consumo e pela proteção do poder de compra do cidadão sanjoanense, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei. NEI DA FARMÁCIA NEg VEREADOR - NOVO