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materia nº 429/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 429 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaIndica ao Poder Executivo para que seja elaborado um decreto regulamentando a postura do bairro Jd Aurora.
native_id27683

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo a necessidade de ser
regulamentada, por ato normativo do Prefeito, a postura do
bairro Jardim Aurora.”.
INDICAÇÃO Nº 429/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que seja regulamentada,
por ato normativo do Prefeito, a postura do bairro Jardim Aurora.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de novembro de 2025.
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ALEXANDRE SASSARÃO
VEREADOR- REDE '
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ábidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
MODELO DE MINUTA DE DECRETO
“Dispõe sobre a postura do bairro Jardim Aurora”
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São
João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais e,
Considerando todos os documentos e esclarecimentos contidos no Processo
Administrativo nº 741/2015;
Considerando que foi dada publicidade à reunião de apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança do Loteamento Jardim Aurora, bem como ao
conteúdo do EIV e todas as suas etapas de elaboração;
Considerando o Decreto Municipal nº 5.150 de 06 de maio de 2.015 que
aprova o “Loteamento Jardim Aurora”.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o “Loteamento Jardim Aurora”, de propriedade de
Empreendimento Imobiliário Loteamento Jardim Aurora SPE Ltda, com sede
nesta cidade, na Rua Pudenciana de Azevedo, nº 125, sala 04, Centro,
devidamente inscrita no CNPJ sob nº 21.542.532/0001-20; cujo processo encontra-
se protocolado sob o nº 741/2015, e seus anexos, e cuja gleba tem as seguintes
características, de acordo com o Certificado GRAPROHAB Nº 515/2014:
Especificações Áreas (m?) Y%
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
1. Área de Lotes (nº de lotes: 1.274) 241.044,97 46,67
2. Áreas Públicas
2.1. Sistema Viário 141.634,71 27,423
2.2. Áreas Institucionais 26.006,35 5,035
3. Espaços Livres de uso publico 73.509,16 25,77
3.1. Área Verde/APP 107.805,30 20,872
3.2. Sistema de Lazer
4. Area Loteada 516.491,33 100,00
5. Total da Gleba 516.491,33 100,00
Art. 2º - O Loteamento Jardim Aurora pertencerá à ZRI-1 — Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social com autorização para comércio em locais
específicos.
Art. 3º - As edificações nos lotes do Jardim Aurora deverão ter uso residencial e
unifamiliar e comercial.
81º - O Loteamento será destinado à construção de um conjunto residencial
habitacional de interesse social, residencial e comercial com restrições, ou seja;
fica proibida a instalação de estabelecimentos tipos bares que comercializem
bebidas alcoólicas para consumo no local, prestadoras de serviços que produzam
sons excessivos ou poluentes de qualquer natureza, não sendo permitido também
qualquer uso industrial.
Art. 4º - As características mínimas para a utilização, construção e edificação da
presente unidade, quota ou parte ideal adquirido pelo promitente comprador
deverão obrigatoriamente, ser analisadas criteriosamente pelo Departamento de
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Engenharia da Prefeitura de São João da Boa Vista - SP, onde deverão ser
estritamente residenciais e unifamiliares, com exceção dos lotes localizados nas
quadras:
Quadras Número de Lotes Tipo de Uso
1 lao21 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
2 01 ao 42 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
3 01 ao 03 e 42 ao 45 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
4 01 ao 26 Residencial/Comercial/Prestação de
| Serviços
5 01 ao 03, 18 ao 22 € 37 ao | Residencial/Comercial/Prestação de
39 Serviços
6 01 ao 03, 21 ao 25 e 44 ao | Residencial/Comercial/Prestação de
46 Serviços
7 01 ao 03, 22 ao 25 e 44 ao | Residencial/Comercial/Prestação de
46 Serviços
8 01e02 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
9 01e09ao 12 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
10 01e12 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
1 01 e 02,21 ao 30, 41 e 42 | Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
12 012031 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
13 01 ao 32 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
14 01,02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
15 01, 02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
16 01,02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
17 01, 02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
18 01 ao 32 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
19 01 ao 29 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
20 01e 02 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
21 01 ao 27 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
22 01 ao 51 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
23 01ao04€e11a027 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
24 01 ao 20 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
25 01 ao 17 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
26 01e 09 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
27 01 ao 03 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
28 01e24 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
29 01e30 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
33 l4 ao 16 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
34 l6e 17 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
35 10 ao 12 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
36 21e22 Residencial/Comercial/Prestação de
Serviços
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
$ 1º - Nas quadras mencionadas no Artigo 4º, somente será permitido às
edificações comerciais, se com instalações destinadas as seguintes atividades:-
Escolas, Supermercados, Depósitos de Gás, Postos de Combustíveis, Padarias e
Confeitarias, Bares desde que não vendam bebidas por dose e no balcão,
Farmácias, Drogarias, Clinicas Odontológicas e Medicas (Para o ser humano),
Cabeleireiros, Manicures, Sorveterias, Lojas dos ramos de materiais de construção,
borracharia, informática, calçados, confecções. Boutiques, fotos, brinquedos e
similares, agencias de correio/bancarias/viagens, academias de ginasticas e igrejas.
$ 2º - Nas quadras mencionadas no Artigo 4º, não será permitido em hipótese
alguma, as edificações comerciais com instalações destinadas as seguintes
atividades: -Bares que vendam bebidas por doses e no Balcão, Lanchonetes,
Carrinhos de Lanches e Similares, Clínica Médica Veterinária, industrias de
qualquer natureza, Lavador de Autos, Lavador de qualquer produto e natureza,
Depósito de Cereais, Marmorarias e quaisquer outras atividades ruidosas e
poluidoras mesmo que não estipuladas até então.
Art. 5º - Todos os lotes terão obrigatoriamente recuos frontais de 2 metros para os
lotes estritamente residenciais e de 4 metros para os lotes comerciais.
Art. 6º - O Recuo lateral mínimo obrigatório é de 1,50 metros, podendo a área
destinada a garagem ser totalmente coberta.
Art. 7º - No de englobamento de lotes que resultem em áreas igual ou superior a
1000 m? será permitido construção de habitação multifamiliares e altura de 12 m,
respeitando a ocupação conforme Artigo 4º.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Art. 8º - Os lotes de uso residencial e unifamiliar poderão ter dois pavimentos e, se
a topografia permitir, também o subsolo. Os lotes de uso misto e multifamiliar
deverão seguir as regras de gabarito conforme legislação vigente.
Art. 9º - A Taxa de Ocupação máxima (T.O.) é de 80%.
Art. 10º - A Taxa de Permeabilidade mínima é de 10%.
Art. 11 - Edículas podem ser construídas com recuo mínimo de 1,5 m da
construção principal.
Art. 12 - As piscinas poderão ser construídas com no mínimo 1 metro de recuo em
relação às divisas do terreno.
Art. 13 - As calçadas deverão ser livres de degraus e/ou obstáculos e os lotes de
esquina deverão possuir Rampa de Acessibilidade de acesso à rua.
Art. 14 - Deverá ser mantida pelo menos uma árvore na calçada de cada lote.
Art. 15 - A subdivisão de lotes será permitida desde que, os lotes resultantes
respeitem a área mínima de 200 metros quadrados e testada mínima de acordo com
a legislação vigente.
Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (05.11.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto que dispõe sobre a postura e o ordenamento
urbanístico do Loteamento Jardim Aurora, tem por finalidade disciplinar o uso e a
ocupação do solo, garantindo o desenvolvimento urbano sustentável e o bem-estar
da coletividade, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei
Complementar nº 4.516, de 20 de agosto de 2019, que aprovou o Plano Diretor
Estratégico do Município de São João da Boa Vista.
Conforme dispõe o artigo 9º do referido Plano Diretor, a política de
desenvolvimento urbano deve assegurar o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado do território municipal, promovendo o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade.
Em atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11, o presente Decreto.
busca ordenar o uso do solo urbano de modo a evitar a convivência entre
atividades incompatíveis, proteger o meio ambiente e garantir a qualidade de vida
da população. Tais dispositivos determinam que a política urbana deve observar o
equilíbrio entre crescimento econômico, sustentabilidade ambiental e conforto
urbano, combatendo a poluição, o ruído e a instalação de atividades que
prejudiquem o sossego e a segurança da vizinhança.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
O Jardim Aurora, aprovado pelo Decreto Municipal nº 5.150/2015,
constitui um conjunto habitacional de interesse social, cuja ocupação requer
diretrizes específicas de uso e restrições compatíveis com a vocação residencial e
comercial de pequeno porte. Nesse sentido, as limitações previstas neste ato
normativo asseguram a função social da propriedade, conforme os artigos. 13 e 14
do Plano Diretor, ao determinar que as edificações observem os recuos, taxa de
permeabilidade, arborização e acessibilidade, promovendo a harmonia entre o
ambiente construído e o natural.
Ressalta-se que o Decreto também se fundamenta no princípio da função
social da cidade (art. 7º), que compreende o direito à moradia, à infraestrutura
urbana, ao saneamento, à mobilidade, à segurança e à preservação ambiental. As
medidas aqui estabelecidas — como a proibição de atividades poluidoras, a
previsão de áreas verdes, o controle do adensamento e a destinação adequada de
espaços públicos — estão integralmente alinhadas às metas de desenvolvimento
urbano sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população sanjoanense.
Dessa forma, o presente Decreto cumpre as finalidades do Plano Diretor
Estratégico Municipal, constituindo importante instrumento de gestão territorial e
ambiental, voltado à promoção do crescimento ordenado do Município de São João
da Boa Vista, em harmonia com os princípios da função social da cidade, da
sustentabilidade e do interesse público.
ALEXANDRE SASSARÃO
VEREADOR - REDE

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