| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo para que seja elaborado um decreto regulamentando a postura do bairro Jd Aurora. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: “Indica ao Poder Executivo a necessidade de ser regulamentada, por ato normativo do Prefeito, a postura do bairro Jardim Aurora.”. INDICAÇÃO Nº 429/2025 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que seja regulamentada, por ato normativo do Prefeito, a postura do bairro Jardim Aurora. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de novembro de 2025. —) = ds ALEXANDRE SASSARÃO VEREADOR- REDE ' RU! ROVA ONDA aa AL < ábidente CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA MODELO DE MINUTA DE DECRETO “Dispõe sobre a postura do bairro Jardim Aurora” VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais e, Considerando todos os documentos e esclarecimentos contidos no Processo Administrativo nº 741/2015; Considerando que foi dada publicidade à reunião de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança do Loteamento Jardim Aurora, bem como ao conteúdo do EIV e todas as suas etapas de elaboração; Considerando o Decreto Municipal nº 5.150 de 06 de maio de 2.015 que aprova o “Loteamento Jardim Aurora”. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o “Loteamento Jardim Aurora”, de propriedade de Empreendimento Imobiliário Loteamento Jardim Aurora SPE Ltda, com sede nesta cidade, na Rua Pudenciana de Azevedo, nº 125, sala 04, Centro, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 21.542.532/0001-20; cujo processo encontra- se protocolado sob o nº 741/2015, e seus anexos, e cuja gleba tem as seguintes características, de acordo com o Certificado GRAPROHAB Nº 515/2014: Especificações Áreas (m?) Y% CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 1. Área de Lotes (nº de lotes: 1.274) 241.044,97 46,67 2. Áreas Públicas 2.1. Sistema Viário 141.634,71 27,423 2.2. Áreas Institucionais 26.006,35 5,035 3. Espaços Livres de uso publico 73.509,16 25,77 3.1. Área Verde/APP 107.805,30 20,872 3.2. Sistema de Lazer 4. Area Loteada 516.491,33 100,00 5. Total da Gleba 516.491,33 100,00 Art. 2º - O Loteamento Jardim Aurora pertencerá à ZRI-1 — Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com autorização para comércio em locais específicos. Art. 3º - As edificações nos lotes do Jardim Aurora deverão ter uso residencial e unifamiliar e comercial. 81º - O Loteamento será destinado à construção de um conjunto residencial habitacional de interesse social, residencial e comercial com restrições, ou seja; fica proibida a instalação de estabelecimentos tipos bares que comercializem bebidas alcoólicas para consumo no local, prestadoras de serviços que produzam sons excessivos ou poluentes de qualquer natureza, não sendo permitido também qualquer uso industrial. Art. 4º - As características mínimas para a utilização, construção e edificação da presente unidade, quota ou parte ideal adquirido pelo promitente comprador deverão obrigatoriamente, ser analisadas criteriosamente pelo Departamento de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Engenharia da Prefeitura de São João da Boa Vista - SP, onde deverão ser estritamente residenciais e unifamiliares, com exceção dos lotes localizados nas quadras: Quadras Número de Lotes Tipo de Uso 1 lao21 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 2 01 ao 42 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 3 01 ao 03 e 42 ao 45 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 4 01 ao 26 Residencial/Comercial/Prestação de | Serviços 5 01 ao 03, 18 ao 22 € 37 ao | Residencial/Comercial/Prestação de 39 Serviços 6 01 ao 03, 21 ao 25 e 44 ao | Residencial/Comercial/Prestação de 46 Serviços 7 01 ao 03, 22 ao 25 e 44 ao | Residencial/Comercial/Prestação de 46 Serviços 8 01e02 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 9 01e09ao 12 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 10 01e12 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 1 01 e 02,21 ao 30, 41 e 42 | Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 12 012031 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 13 01 ao 32 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 14 01,02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 15 01, 02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 16 01,02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 17 01, 02,16,17,31 e 32 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 18 01 ao 32 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 19 01 ao 29 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 20 01e 02 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 21 01 ao 27 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 22 01 ao 51 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 23 01ao04€e11a027 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 24 01 ao 20 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 25 01 ao 17 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 26 01e 09 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 27 01 ao 03 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 28 01e24 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 29 01e30 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 33 l4 ao 16 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 34 l6e 17 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 35 10 ao 12 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços 36 21e22 Residencial/Comercial/Prestação de Serviços CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA $ 1º - Nas quadras mencionadas no Artigo 4º, somente será permitido às edificações comerciais, se com instalações destinadas as seguintes atividades:- Escolas, Supermercados, Depósitos de Gás, Postos de Combustíveis, Padarias e Confeitarias, Bares desde que não vendam bebidas por dose e no balcão, Farmácias, Drogarias, Clinicas Odontológicas e Medicas (Para o ser humano), Cabeleireiros, Manicures, Sorveterias, Lojas dos ramos de materiais de construção, borracharia, informática, calçados, confecções. Boutiques, fotos, brinquedos e similares, agencias de correio/bancarias/viagens, academias de ginasticas e igrejas. $ 2º - Nas quadras mencionadas no Artigo 4º, não será permitido em hipótese alguma, as edificações comerciais com instalações destinadas as seguintes atividades: -Bares que vendam bebidas por doses e no Balcão, Lanchonetes, Carrinhos de Lanches e Similares, Clínica Médica Veterinária, industrias de qualquer natureza, Lavador de Autos, Lavador de qualquer produto e natureza, Depósito de Cereais, Marmorarias e quaisquer outras atividades ruidosas e poluidoras mesmo que não estipuladas até então. Art. 5º - Todos os lotes terão obrigatoriamente recuos frontais de 2 metros para os lotes estritamente residenciais e de 4 metros para os lotes comerciais. Art. 6º - O Recuo lateral mínimo obrigatório é de 1,50 metros, podendo a área destinada a garagem ser totalmente coberta. Art. 7º - No de englobamento de lotes que resultem em áreas igual ou superior a 1000 m? será permitido construção de habitação multifamiliares e altura de 12 m, respeitando a ocupação conforme Artigo 4º. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 8º - Os lotes de uso residencial e unifamiliar poderão ter dois pavimentos e, se a topografia permitir, também o subsolo. Os lotes de uso misto e multifamiliar deverão seguir as regras de gabarito conforme legislação vigente. Art. 9º - A Taxa de Ocupação máxima (T.O.) é de 80%. Art. 10º - A Taxa de Permeabilidade mínima é de 10%. Art. 11 - Edículas podem ser construídas com recuo mínimo de 1,5 m da construção principal. Art. 12 - As piscinas poderão ser construídas com no mínimo 1 metro de recuo em relação às divisas do terreno. Art. 13 - As calçadas deverão ser livres de degraus e/ou obstáculos e os lotes de esquina deverão possuir Rampa de Acessibilidade de acesso à rua. Art. 14 - Deverá ser mantida pelo menos uma árvore na calçada de cada lote. Art. 15 - A subdivisão de lotes será permitida desde que, os lotes resultantes respeitem a área mínima de 200 metros quadrados e testada mínima de acordo com a legislação vigente. Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (05.11.2025). VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA O presente Decreto que dispõe sobre a postura e o ordenamento urbanístico do Loteamento Jardim Aurora, tem por finalidade disciplinar o uso e a ocupação do solo, garantindo o desenvolvimento urbano sustentável e o bem-estar da coletividade, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 4.516, de 20 de agosto de 2019, que aprovou o Plano Diretor Estratégico do Município de São João da Boa Vista. Conforme dispõe o artigo 9º do referido Plano Diretor, a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território municipal, promovendo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Em atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11, o presente Decreto. busca ordenar o uso do solo urbano de modo a evitar a convivência entre atividades incompatíveis, proteger o meio ambiente e garantir a qualidade de vida da população. Tais dispositivos determinam que a política urbana deve observar o equilíbrio entre crescimento econômico, sustentabilidade ambiental e conforto urbano, combatendo a poluição, o ruído e a instalação de atividades que prejudiquem o sossego e a segurança da vizinhança. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA O Jardim Aurora, aprovado pelo Decreto Municipal nº 5.150/2015, constitui um conjunto habitacional de interesse social, cuja ocupação requer diretrizes específicas de uso e restrições compatíveis com a vocação residencial e comercial de pequeno porte. Nesse sentido, as limitações previstas neste ato normativo asseguram a função social da propriedade, conforme os artigos. 13 e 14 do Plano Diretor, ao determinar que as edificações observem os recuos, taxa de permeabilidade, arborização e acessibilidade, promovendo a harmonia entre o ambiente construído e o natural. Ressalta-se que o Decreto também se fundamenta no princípio da função social da cidade (art. 7º), que compreende o direito à moradia, à infraestrutura urbana, ao saneamento, à mobilidade, à segurança e à preservação ambiental. As medidas aqui estabelecidas — como a proibição de atividades poluidoras, a previsão de áreas verdes, o controle do adensamento e a destinação adequada de espaços públicos — estão integralmente alinhadas às metas de desenvolvimento urbano sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população sanjoanense. Dessa forma, o presente Decreto cumpre as finalidades do Plano Diretor Estratégico Municipal, constituindo importante instrumento de gestão territorial e ambiental, voltado à promoção do crescimento ordenado do Município de São João da Boa Vista, em harmonia com os princípios da função social da cidade, da sustentabilidade e do interesse público. ALEXANDRE SASSARÃO VEREADOR - REDE