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materia nº 648/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 648 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaSolicita à Presidência desta Câmara Municipal a retirada do Projeto de Lei do Legislativo nº 73/2025.
native_id27688

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T09:32:08.862624-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
Ementa: Solicita à Presidência desta Câmara Municipal a
retirada do Projeto de Lei do Legislativo nº 73/2025.
REQUERIMENTO Nº 648/2025
REQUEIRO à Presidência desta Casa de Leis, com fundamento no $1º do Art. 188, do
Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei do Legislativo nº 73/2025, cuja ementa é “Dispõe
sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de
água e dá outras providências", de autoria deste subscritor, a fim de encaminhá-lo como anteprojeto
de lei ao Poder Executivo, nos termos da orientação recebida pela advogada cedida pela União dos
Vereadores do Estado de São Paulo - UVESP.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de novembro de 2025.
OFICIE - SE
NO 4 AN )S
RETIRADO PELO AUTOR
Excelentíssimo Senhor JAS 36 j
Presidente da Câmara Municipal. per des a rated,
Presidente
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 073/2025
“Dispõe sobre a instalação de equipamento
eliminador de ar na tubulação do sistema de
abastecimento de água e dá outras providências.”.
(Autor: Vereador Nei da Farmácia)
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água,
obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de
ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
$1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação
correrão por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na
tubulação do abastecimento de água, os demais casos às expensas correrão por
conta do consumidor, se o mesmo assim desejar a instalação do equipamento.
$2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com
a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação,
impressa ou digital, na conta mensal de água, emitida pela empresa
concessionária nos três meses subsequentes à publicação desta Lei, bem como
em seus materiais publicitários.
Cc:
f
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei,
deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para
o consumidor.
Art. 4º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto
pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses
equipamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de outubro de 2025.
es l
NEI DA FARMÁCIA
VEREADOR - NOV!
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas,
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de
equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema abastecimento de água,
está pautado na defesa dos sanjoanenses em relação aos possíveis prejuízos pela
presença de ar que faz o hidrômetro girar.
O ar na tubulação pode representar de 20% a 30% do consumo cobrado pelas
distribuidoras. Um estudo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG)
indica que a instalação do aparelho pode gerar uma economia de até 35% nas
contas de água.
O problema é agravado em regiões altas e em locais com rodízio no
abastecimento, onde a interrupção do fornecimento favorece a entrada de ar na
rede, que ao ser empurrado pela água no retorno, passa pelo hidrômetro e
aumenta o valor da conta.
Nesse sentido, a concessionária tem de ser é obrigada a instalar o
eliminador de ar, mediante solicitação do consumidor. O custo dessa instalação
será da concessionária em casos de comprovação técnica de ar, e do consumidor
nos demais casos. O aparelho instalado deve estar de acordo com a Portaria nº
246, item 9.4, do INMETRO e devidamente patenteado.
Em diversos municípios, leis semelhantes a esta estão sendo
aprovadas para que a cobrança seja apenas pela água consumida e não pelo ar. A
medida causa uma redução significativa no valor da conta (média de 30% a 80%
em alguns casos).
Portanto, este projeto atende ao interesse público e com certeza irá
gerar economia aos sanjoanenses, protegendo o consumidor municipal de uma
cobrança indevida e recorrente, qual seja, o pagamento pelo ar que passa pelas
tubulações de água como se fosse água consumida.
A aprovação desta matéria não é apenas uma questão de
regulamentação, mas um ato de justiça social e defesa dos direitos do
consumidor, respaldado pela Lei Federal (Código de Defesa do Consumidor) e
pela experiência de diversos outros municípios do país que já adotaram medida
similar.
Desta forma, diante da relevância social e econômica do tema, por ser
uma medida em favor da transparência na relação de consumo e pela proteção
do poder de compra do cidadão sanjoanense, solicito aos Nobres Vereadores a
aprovação deste Projeto de Lei.
IN |
NEI DA FARMÁCIA
VEREADOR - NOVO

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