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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
native_id27721

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T11:04:57.565119-03:00 Aprovado Pedido de Vista 12 0 0
2025-11-19T09:22:51.165447-03:00 Aprovado(a) 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.523/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 11 de novembro de 2025.
nELEIMo 426 /2026
PROD
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que
altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI, RGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
(NO CÂMARA MUNICIPAL
ira
Documentu TECeniãO Cat
A iAA qts
Mestre
MARINA RIDER! LN. i UC
CHEFE DA SECRETARIA LEGI
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA -“P
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 1
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR
“Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.”
Art. 1º - Fica alterado o fator “c” das Tabelas 1, 2 e 3, constantes do
Anexo único da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte alteração:
TABELA 1
Fator fixo o
Atésm' 10,95 |
Fator variável por mº
>5a I5m' 1,01
>15a 25mº 1,02
>25a35m' 1,03
>35a50m' 1,04
>50m' 1,05
TABELA 2
Fator fixo l
Até 5 mº 10,99
Fator variável por mº o
>5a 15mº 1,02
>15a 25mº 1,03
>25a35m'º 1,04
>35a50m'º 1105
>50m 1,06
TABELA 3
Fator fixo
Até 5 mº 1,01 ]
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 2
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Fator variável por mº
>5alôSm' 103
>15a 25mº 11,04
>25a35mº 1,05
>35a50m'º 1,06
>50m'º o 1,07
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (11.11.2025).
VANDE ORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(i)saojoao.sp.gov.br 3
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar visa atender a Lei Federal
14.026/2020.
Diante da justificativa, encaminho o presente Projeto de Lei
Complementar, em regime de urgência, a esta Casa Legislativa para apreciação dos
nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (11.11.2025).
VANDERLH RGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 4
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
“a
; Te PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.863, DE 19 DE AGOSTO DE 2.021
“Institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras
providências”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza — Prefeita Municipal)
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João
da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
à Publicado no Jornal Ofoai Eletrônico
edi — já edição
CAPÍTULO I
Da taxa
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa
Vista, taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos - TMRS.
CAPÍTULO HI
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º - O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades
integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
Art. 3º - O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou
titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer
categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde
houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 1 (duzentos litros) de
resíduos por dia.
Art. 4º - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos
serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
** *
serviço público e para à sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e
futura,
$ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do
serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as
atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de
coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei
Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
82º - A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços
referidos no $ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade
aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos
estabelecidos no regulamento desta Lei.
$ 3º - Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na
composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a
cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou
acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas,
encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as
respectivas despesas.
Art. 5º - Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade
imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos
fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar os critérios
técnicos estabelecidos nela:
I— Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública c assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Fator 1,3;
e) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos
efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores
ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m”);
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de
gleba urbana;
II - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no Art.
3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do
tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
Art. 6º - O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu
valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido
como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico
médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante
aplicação da seguinte fórmula:
FE PREFEITURA MUNICIPAL
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da
TRMS;
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de residuos
sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas
existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único - O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro
de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos
meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 7º - O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação
das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo
Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na
data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único - No caso de cobrança da TIMRS mediante
documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o
limite estabelecido em regulamento.
Art. 8º - A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de
resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos
domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços
públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
$ 1º - Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis
não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos
domiciliares ou equiparados.
$ 2º - A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o
interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem
como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação
final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a
preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
na
CAPÍTULO HI
DO LANÇAMENTO DA COBRANÇA
Art. 9º - A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
1 - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou
H — juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de
quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for
usuário efetivo desses outros serviços.
$ 1º - O documento de cobrança deve destacar individualmente os
valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços
públicos lançados para cada serviço. |
$ 2º - O contribuinte pode requerer a emissão de documento
individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a
TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
$ 3º - Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser
lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no
sistema de gestão tributária.
$ 4º - Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança
previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
$ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com
concessionárias de serviços públicos para cobrança da TMRS.
E PREFEITURA MUNICIPAL
|
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE
PAGAMENTO
Art. 10 - O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à
TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao
pagamento de encargos e multas com percentuais a serem definidos por meio de
Decreto.
CAPÍTULO V |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 11 - As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas
às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
a PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
“+
Parágrafo único - Os sistemas contábeis devem permitir o adequado
controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o
cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer munícipe tomar as
medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de
suas finalidades.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código
Tributário do Município de São João da Boa Vista, instituído pela Lei nº 106, de
23 dezembro de 1997,
Art. 14- O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio
de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 15 - Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias
depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro
do ano seguinte ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do
mês de agosto de dois mil e vinte e um (19/08/2021).
>
MARIA redtés XHA DE JESUS PEDROZA
Prefeita Municipal
é PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
++
ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b!) Diária (b2)
1 ] Ea Fator Fixo
AtéS mº 0,35
Fator Variável por Mº
>5a i5m' 0,06
>15a25m! 0,05
>25a35m' 0,035
>35a50m' 0,03
> 50 mº até o limite de 100 mº
0,025
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c)
T Le: iss Chiuêncdo 2
E ps
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (bl) Diária (b2)
1 i 13 Fator Fixo
AtéSm 0,35
Fator Variável por Mº
>Sa lSm* 0,06
+15 428m' 005
>25a35m' 0,04
>35aS0m' 0,035
> 50 mº até o limite de 100 m'
0,03
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c)
Tabela 3 - Categoria Industrial
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
: Alterada (bl) Diária (b2) :
Fator Fixo
à 1 23 AtéSm 0,35
Fator Variável por Mº
>5a 30m” 0,04
>30a W0m" 0,02
> 1004 500 m' 0,015
> 500 mº até o limite de 1000 m”
0,005
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator e)

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