Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ofício nº 768/2026 — Do Executivo - Comunica O veto parcial ao Autógrafo nº
190/2025, que "Institui o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais
Inclusivos, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira
de Inclusão, e dá outras providências.”
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à manutenção do veto parcial ao Autógrafo nº 190/2025,
submetendo este parecer à apreciação pelo Plenário.
PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
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V TOMÉ | , otite PARAKI
Presidente da Comissão de Justiça e “Vice” Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
NE CAMARA MuNICTAE
Município de São João da Bs GA MUNICIPAL. .
Gabinete do Prefeito são JOÃO » DA BOA VISTAS
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.648/2025/GAB SG
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ão João da Boa Vista, 23 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Exmo. Sr. Vereador JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO Ide Ea
Presidente da Câmara Municipal
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Assunto: Veto Parcial ao Autógraia plob ds! de dezembro de 2025. '
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Senhor Presidente: per “velo mantido
Pelo presente, conmnndso Vossa EkEelência que apuse Veto Parcial
ao Autógrafo nº 190/2025, que “Institui o Programa Municipal de Espaços
Neurossensoriais Inclusivos, em conformidade com as diretrizes da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
da Lei Brasileira de Inclusão, e dá outras providências”.
O referido autógrafo está sendo sancionado, com restrições ao inciso II do artigo
3º, impondo-se o Veto Parcial em razão da impossibilidade de implementação da
medida nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Serviços de Saúde Mental do
Município.
Embora reconhecido o mérito da proposição legislativa, verifica-se a
inviabilidade material de execução da medida prevista no dispositivo mencionado,
no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e dos Serviços de Saúde Mental
do Município, em razão das limitações estruturais atualmente existentes.
As unidades que compõem a rede municipal de atendimento
encontram-se com sua capacidade de infraestrutura comprometida, não dispondo
de condições físicas adequadas para a criação de novos espaços ou para a
realização das adaptações necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos
exigidos para a implantação dos denominados Espaços Neurossensoriais
Inclusivos, especialmente no que se refere à segurança e ao conforto dos usuários.
Rua Marechal Deodoro,366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www. saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 1
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Ressalte-se, ainda, que o presente Veto Parcial foi objeto de diálogo
prévio com o nobre Vereador Tomé, autor da proposição, o qual manifestou
concordância com a decisão ora adotada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 48, 8 1º, da Lei Orgânica
do Município de São João da Boa Vista, e devidamente evidenciada a motivação
que conduz à aposição do veto parcial ao texto vindo à sanção, devolvo a matéria
ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência
protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI Assinado de forma digital
BORGES DE por VANDERLEI BORGES DE
CARVALHO:72340606853
CARVALHO: 72340. Dados: 2025.12.23 14:30:16
606853 -03'00'
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www. saojoao.sp.gov.br secretaria(usaojoao.sp.gov.br 2
OFÍCIO Nº 861/2025/DMS/DIRETORIA
São João da Boa Vista, 08 de dezembro de 2025.
Assunto: Resposta ao AUTÓGRAFO Nº 190, DE 02 DE DEZEMBRO 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Com minhas cordiais saudações, a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista,
através do Departamento Municipal de Saúde, em atenção ao recebimento do AUTÓGRAFO Nº
190, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, que “institui o Programa Municipal de Espaços
Neurossensoriais Inclusivos, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira de Inclusão, e
dá outras providências”, informa:
Preliminarmente, é necessário esclarecer que esta Pasta reconhece à importância e
a relevância do tema exposto no autógrafo em epígrafe. Contudo, cabe ressaltar que, à luz de
fatores estruturais a seguir especificados, o Departamento Municipal de Saúde se vê
impossibilitado de implementar a medida nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Serviços
de Saúde Mental do Município, conforme disposto no art. 3º do referido autógrafo,
Tal impossibilidade se faz presente devido as limitações das estruturas físicas das
Unidades Básicas de Saúde e dos Serviços de Saúde Mental existentes, uma vez que as unidades
que compõem a rede municipal de atendimento encontram-se atualmente com sua capacidade de
infraestrutura limitada. Desse modo, as instalações carecem de adaptações para comportar novos
espaços ou atender aos requisitos técnicos que garantam a segurança e conforto necessários para a
implementação dos Espaços Neurossensoriais Inclusivos.
Conforme previsto no art. 4º da referida norma, a concepção e a montagem dos
referidos espaços exigem diversas adequações técnicas, incluindo o controle de estímulos
sensoriais e a disponibilização de uma diversidade de materiais e equipamentos especializados,
além de uma supervisão técnica de equipe multidisciplinar. Sendo assim, a infraestrutura dos
serviços existentes não suportam condições para a adaptação sem comprometer o atendimento
médico de outros grupos da população, bem como é enfrentado atualmente à ausência de espaço
físico adequado, o que inviabiliza a implementação desses espaços no momento.
Entretanto, é importante destacar as benéfices do pleito proposto a fim de que seja
realizado um planejamento de alternativas viáveis futuras, considerando a importância do tema em
questão, porém que necessita ser repensada no dentro de um planejamento mais amplo,
considerando as dificuldades ora apresentadas. Ainda, é imperioso ressaltar que esta Direção
reafirma o seu compromisso com a promoção da acessibilidade e do bem-estar da população.
especialmente das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições
associadas à neurodiversidade. No entanto, é fundamental que a execução de programas dessa
natureza seja acompanhada de uma análise realista da infraestrutura existente, de forma a garantir
que a proposta de inclusão não seja frustrada por limitações estruturais e operacionais.
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IO Nº R61/2025/77
Diante do que se apresenta, considerando os apontamentos apresentados, o
Departamento Municipal de Saúde manifesta pela promulgação parcial do Autógrafo nº 190, de
02 de dezembro de 2025, com veto do inciso II, do art. 3º, considerando os impactos estruturais e
financeiros que a medida acarreta, em desacordo com os princípios que norteiam a adequada gestão
da Administração Pública.
Sendo o que se apresenta no momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
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/HELOISA APARECIDA BERNARDI TRAFANI
, Diretora Municipal de Saúde
Exmo. Sr.
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista — SP
OFÍCIO Nº 861/2025
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 — De autoria do Vereador Tomé —
Institui o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira de Inclusão, e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 18 de novembro de 2025.
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Câmara Municipal
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OMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
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Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 — De autoria do Vereador Tomé —
Institui o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira de Inclusão, e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 de novembro de 2025.
PROFESSORA HELLEN
LEANDRO THOMAZINI
ALEXANDRE SASSARÃO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 — De autoria do Vereador Tomé —
Institui o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira de Inclusão, e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 de novembro de 2025.
WALQUÍRIA OLIVEIRA
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ALEXANDRE SASSARÃO
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RAFAEL DO MERCADO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 — De autoria do Vereador Tomé —
Institui o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira de Inclusão, e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 94/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 de novembro de 2025.
LUIZ PARAKI
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 94/2025
“Institui o Programa Municipal de Espaços
Neurossensoriais Inclusivos, em conformidade
com as diretrizes da Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista e da Lei Brasileira de
Inclusão, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o
Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos.
8 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se Espaços Neurossensoriais Inclusivos os
ambientes planejados e adaptados para oferecer estímulos sensoriais controlados, seguros e
terapêuticos, destinados a promover a autorregulação, o desenvolvimento de habilidades e o
bem-estar de pessoas com necessidades sensoriais específicas.
$ 2º - O Programa destina-se, prioritariamente, ao acolhimento de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA). Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH), Transtorno do Processamento Sensorial (TPS), altas habilidades e superdotação,
hipersensibilidade sensorial e outras condições associadas à neurodiversidade, sem prejuízo
do acesso pela comunidade em geral.
Art. 2º. São objetivos fundamentais do Programa:
1 — assegurar o direito à acessibilidade sensorial em equipamentos públicos
municipais. em observância ao princípio da adaptação razoável previsto na Lei nº
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):
1 — promover o desenvolvimento integral e o bem-estar biopsicossocial de crianças,
adolescentes. adultos e idosos com necessidades específicas de processamento sensorial;
HI — qualificar as práticas de educação, saúde e assistência social, fornecendo
y / 1» É ferramentas que respeitem a diversidade neurológica e funcional;
V É IV — capacitar, de forma continuada, servidores públicos, educadores e profissionais
| da rede de serviços municipal sobre a utilização adequada e os benefícios dos espaços
N neurossensoriais, 4/1228 COMISSÕES
V — fomentar a cooperação técnica e financeira entre o Poder Público, instituições de
ensino e pesquisa, profissionais de saúde e organizações da sociedade civil para a
implementação e sustentabilidade do Programa.
Art. 3º. Os Espaços Neurossensoriais Inclusivos serão implementados. de forma
progressiva e conforme a disponibilidade orçamentária, nos seguintes locais:
I — unidades da rede municipal de ensino, com prioridade para aquelas que possuam
matrículas de estudantes elegíveis aos serviços da educação especial;
II — unidades da rede municipal de saúde, especialmente Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e centros de reabilitação;
III — equipamentos públicos de cultura, esporte, lazer e convivência comunitária;
IV — prédios da Administração Pública Direta e Indireta onde haja atendimento ao
público, como medida de acessibilidade e acolhimento.
Art. 4º. A concepção e a montagem dos espaços neurossensoriais deverão observar
critérios técnicos definidos em regulamento, garantindo:
1 — segurança estrutural, física e sanitária do ambiente e dos equipamentos;
II — conforto ambiental, com controle de estímulos visuais, sonoros, olfativos e táteis,
adequados às necessidades dos usuários:
II — diversidade de materiais e equipamentos com diferentes texturas, formas, cores
e funcionalidades. que permitam a exploração sensorial e o engajamento terapêutico:
Iv — a supervisão técnica de equipe multidisciplinar, com a participação de
profissionais como terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou
pedagogo com formação específica na área.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação. contratos de gestão ou parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou
privado, notadamente universidades, organizações da sociedade civil e conselhos de direitos,
para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município.
suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá
buscar recursos provenientes de emendas parlamentares, fundos municipais, estaduais e
federais de apoio à pessoa com deficiência e à saúde, bem como de outras fontes de
financiamento.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a fim de garantir sua fiel
execução.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 11 de novembro de 2025.
1
VEREADOR - PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei materializa um avanço civilizatório fundamental para o
nosso Município, ao alinhar a gestão pública aos mais modernos paradigmas de inclusão e
respeito à neurodiversidade. A instituição de Espaços Neurossensoriais Inclusivos não
representa apenas uma política de bem-estar, mas sim a efetivação de direitos subjetivos já
consagrados em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988, em seus pilares, estabelece a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, II) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, IV). como fundamentos da República. Ademais, impõe ao
Poder Público o dever de cuidar da saúde, da educação e de garantir proteção especial à
criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência (arts. 6º, 196 e 227).
Nesse contexto, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e, de forma mais abrangente, a
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI), transformaram a compreensão sobre o
papel do Estado. A LBI, em especial, estabelece em seu art. 4º que “toda pessoa com
deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação”. Para tanto, o art. 3º, VI, define como dever a
“adaptação razoável”, conceituada como as “adaptações, modificações e ajustes necessários
e apropriados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em
cada caso. a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e
liberdades fundamentais”.
A criação de espaços neurossensoriais é uma forma de adaptação razoável por
excelência. Para uma parcela significativa da população, incluindo pessoas no espectro
autista, com TDAH ou transtornos de processamento sensorial, ambientes públicos
convencionais — repletos de ruídos, luzes intensas e estímulos imprevisíveis — podem ser
hostis e excludentes. gerando sobrecarga sensorial, ansiedade e crises comportamentais. A
ausência de ambientes adequados constitui uma barreira invisível, mas concreta, ao pleno
exercício da cidadania.
Este projeto, portanto, não cria despesa de forma irresponsável. Pelo contrário,
oferece o arcabouço jurídico para que a Administração Pública, de forma planejada e
progressiva, cumpra seu dever de eliminar barreiras e promover a inclusão. A
implementação gradual, condicionada à disponibilidade orçamentária e aberta a parcerias e
fontes alternativas de financiamento (art. 6º, parágrafo único), confere ao gestor a
flexibilidade necessária, sem renunciar ao compromisso legal e social.
Ao investir em espaços que promovem a autorregulação e o desenvolvimento, o
Município não apenas acolhe, mas também potencializa a autonomia e a participação social
de seus cidadãos, reduzindo a necessidade de intervenções de saúde mais complexas e
custosas a longo prazo. Trata-se de uma medida de grande impacto social, alinhada às
melhores práticas nacionais e internacionais. que posiciona nossa cidade na vanguarda das
políticas de inclusão.
Pelo exposto. e ciente da relevância jurídica e social da matéria, conclamo os nobres
Pares a apoiarem a aprovação deste Projeto de Lei, como um passo decisivo na construção
de uma cidade verdadeiramente acessível. justa e humana para todos.
VE EADOR - PDT