a Municipal
COMISSÃO DE «USTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 126/2025 —- Do Executivo - Altera a Lei nº 5.293, de 26 de
julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente
Em atenção ao documento em referência e com fundamento no Parecer Jurídico
nº 05/2026, exarado pela Procuracoria Jurídica desta Câmara Municipal, conclui-
se pela inconstitucionalidade dos dispositivos do Projeto de Lei do Executivo nº
126/2025 ali apontados. Ademais, opina-se pela contrariedade ao interesse
público das demais disposições legais propostas, razão pela qual esta Comissão
conclui pela rejeição integral da presente propositura.
PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de maio de 2026.
E
4 pá
ACUIZ PARAKI
esidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZÍNI
PLE 126 pMembro da Com ssão de Justiça e Redação -
it DOE casadas tuct th
ASSINADO Com
CÂMARA MUNICIPAL
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PARECER JURÍDICO Nº 05/2026 - PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Solicitante: Comissão de Redação e Justiça
Assunto: Análise sobre Projeto de Lei Complementar nº 126/2025
EMENTA: PROJETO DE LEI. ALTERAÇÃO À LEI
MUNICIPAL Nº 5.293/2024. PROCEDIMENTO
PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 22, IV,
CF E ADPFS 731, 732, 1.031 E 1.063.
PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL.
DO RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei complementar enviada pelo Poder Executivo por meio
do Ofício nº 126/2025 (Ofício nº 1.550/2025/GAB/SG), por meio do qual se pretende
realizar alterações na Lei Municipal nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL. nos termos da legislação federal vigente.
É o sucinto relatório. .
APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
ea
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA poco PRESIDENTE ti
De início, é imprescindível mencionar que à Constituição Federal estabelece 23
competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV), a qual foi
exercida por meio da edição das Leis 9.472/97 e 13.116/15.
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULA
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Um
De outro lado, também é constitucional o direito do Município de promover, no
que couber, seu adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Para tanto, deve observar,
dentre outras, as Leis Federais nº 6.766/79 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano)
e a nº 10.257/01 (regulamenta os arts. 182 e 183 da CF e estabelece as diretrizes gerais da
política urbana — denominada como Estatuto da Cidade).
Visando à harmonização de tais prerrogativas e à superação de aparentes
antinomias entre o interesse nacional e a autonomia local, o Supremo Tribunal Federal, sob
a ótica do princípio da predominância do interesse, consolidou os seguintes entendimentos:
É inconstitucional legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de
condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres,
contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras
de Radiocomunicação (ETR).
A lei municipal que trata sobre isso viola a competência privativa da União
para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e a competência
exclusiva da União para definir a forma e o modo da exploração desses
serviços (art. 21, XI c/co art. 175, CF/88). STF. Plenário. ADPF 1.063/SP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/10/2023 (Info 1112).
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a implantação e o
compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Essa lei invade a competência exclusiva da União para explorar os serviços de
telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88) e a competência privativa para
legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
STF. Plenário. ADPF 1.031/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em
15/9/2023 (Info 1108).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INC.
VII E S 1º DO ART. 23 DA LEI N. 6060/2017 DO MUNICÍPIO DE
AMERICANA/SP. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS
TRANSMISSORES OU RECEPTORES A MENOS DE CINQUENTA
METROS DE RESIDÊNCIAS. AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA /6
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DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição de
descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade
do inc. Ville do $ 1º do art. 23 da Lei n. 6.060/2017 do Município de
Americana/SP, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco
Aurélio. O Ministro Edson Fachin, preliminarmente, não conhecia da presente
arguição e, superada a preliminar, acompanhou, no mérito, a Relatora. Falou,
pela requerente, o Dr. Grazziano Manoel Figueiredo Ceará. Plenário, Sessão
Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
(STF. ADPF 731. Relatora Min. Cármen Lúcia. Julgamento 21/12/2020. Órgão
julgador: Tribunal Pleno).
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE | PRECEITO
FUNDAMENTAL. ART. 2º DA LEI 5.683/2018, DO MUNICÍPIO DE
VALINHOS/SP, QUE DISPÕE SOBRE INS TALAÇÃO DE ANTENAS
TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR. ESTABELECIMENTO
DE LIMITES TERRITORIAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. 1- O dispositivo legal impugnado, ao prever que os
sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados nas áreas
localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis
integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação
permanente, áreas verdes ou áreas destinadas à implantação de sistema de
lazer, invadiu competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Carta Política. II -
Estão incluídos no conceito de telecomunicações, os equipamentos e os meios
necessários para transmissão de sinais eletromagnéticos, tais como as antenas
de telefonia celular. II - É pacífico o entendimento desta Corte quanto à
inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de
competência legislativa privativa da União. Precedentes. IV - À competência
atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde não pode
sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma
política de âmbito nacional para o estabelecimento de regras uniformes, em
todo o País, com a finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira,
bem como quanto à exploração dos serviços de telecomunicações. V — Arguição
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de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 5.683/2018, do Município de
Valinhos/SP. (STF. ADPF 732. Relator: Min. Ricardo Lewandowski.
Julgamento: 27/04/2021. Órgão julgador: Tribunal Pleno).
Assim, toda proposta legisla municipal, que tangencie o tema de
telecomunicações, ainda que sob a justificativa de ordenação territorial e proteção ao meio
ambiente e ao paisagismo, deve ser extremamente cuidadosa para não invadir indevidamente
a competência federal.
Nesse sentido, vale a pena destacar que a própria Lei Federal nº 13.116/15, tem
como objetivo promover a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e
ambientais (art. 2º, II. art. 5º, IV e art. 17), os quais podem ser diretamente exigidos pelo
Poder Público Local em face do requerimento de novas instalações.
Ademais, é pressuposto para aplicação das disposições da referida lei federal, a
competência exclusiva da União para regulamentar e fiscalizar a questão, sendo vedado aos
demais entes federados impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia,
a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados (art. 4º, II). De outro lado, também
é pressuposto a competência dos entes federados de promover a conciliação entre as normas
ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações (art. 4º, VI. Contudo, a
promoção dessa conciliação deve obediência aos estritos entendimentos firmados pela
Suprema Corte, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
Por fim. destaque-se, ainda, que a referida Lei Federal já estabeleceu quais as
vedações à instalação de rede de telecomunicações em área urbana (art. 6º). sendo dever do
Município exigir o cumprimento deste preceito legal.
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Tecidas estas considerações. a análise jurídica do projeto é no sentido de que:
a) o art. 1º do projeto (que altera o art. 4º e seus $$1º e 2º da Lei 5.293/24) é
parcialmente constitucional, sendo a modificação caput e ao $2º encontram-se em harmonia
com o ordenamento jurídico. Já o $1º, que veda a instalação de torres e antenas, colide
frontalmente com o entendimento do Supremo na ADPF 1.063:
b) o art. 2º do projeto (que incluiu os arts. 4-A e 4º-B à Lei 5.293/2024) é
parcialmente constitucional, sendo art. 4º-A caput compatível com o ordenamento jurídico,
enquanto que o seu parágrafo único viola o que foi decidido na ADPF 1.031. O disposto no
art. 4º-B (incisos 1, II, III) viola o teor da ADPF 731. Já o parágrafo único do art. 4º-B
confronta o teor da ADPF 1.063. Não vislumbro inconstitucionalidade no inciso IV do art.
4º-B.
c) o art. 3º do projeto (que altera o $1º do art. 5º da Lei 5.293/2024) não apresenta
incompatibilidade com o ordenamento jurídico, já que está em consonância com o art. 7º,
$1º da Lei Federal 13.116/15.
d) o art. 4º do projeto (que altera o art. 6º da Lei 5.293/24) é parcialmente
constitucional, sendo que apenas o novo teor do $2º do art. 6º colide com o teor da ADPF
1.063.
e) o art. 5º do projeto (que altera o art. 8º da Lei 5.293/2024) é inconstitucional
por transgredir o teor das ADPFs 731 e 732.
f) o art. 6º do projeto (que altera o caput do art. 13 da Lei 5.293/2024) é
constitucional já que revela o poder de polícia administrativo e tem relação com a autonomia
municipal, até mesmo para contribuir com a atividade fiscalizadora federal.
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AO
Da AU
g)oart. 7º eo art. 8º do projeto (que revogam os 88 3º e 4º do art. 4º e o parágrafo
único do art. 6º da Lei 5.293/2024) não apresentam qualquer inconstitucionalidade.
DA CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, opino no sentido de que o projeto de lei complementar
nº 126/2025 apresenta algumas inconstitucionalidades, notadamente por violar o art. 22, IV,
da CF e ADPFs nº 731, 732, 1.031 e 1063.
Por fim, impende ressaltar que as conclusões ora exaradas não consubstanciam
mera opinião subjetiva, mas o estrito cumprimento do dever de orientação jurídica e do
controle de constitucionalidade preventivo confiados a esta Procuradoria Legislativa. A
natureza jurídica deste parecer é técnica e opinativa, visando fornecer aos Nobres Edis o
suporte necessário para o exercício da função legislativa com a devida segurança jurídica,
protegendo o ordenamento municipal de futuras invalidações judiciais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São João da Boa Vista/SP,30 de abril de 2026.
Procuradora Jurídica
6
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Ra ESTRITA ENA E
A MURTCIPAL
OFÍCIO Nº 228/2026/GAB/SG oi? DO EXECUTIVO Nº Aoaçô: o
São João da Boa Vista, 13 de março de 2026.
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Ofício dy nº 031/2026 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício dv nº 031/2026, de autoria do nobre
vereador Carlos Alberto Tomé (Tomezinho), Presidente da Comissão de
Justiça e Redação, encaminhamos a resposta do Departamento de
Engenharia, através da Circular nº 006/2026/DEE/URB, oferecendo os
devidos esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas no Ofício
supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI BORGES Assinado de forma digital
DE por VANDERLEI BORGES DE
CARVALHO:72340606853
CARVALHO:72340606 pados: 2026.03.20 12:06:01
853 -03'00'
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 1
CÂMARA MUNICIPAL
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Ofício nº 31/2026-dv
São João da Boa Vista, 04 de março de 2026.
Prezado Senhor
GUSTAVO LAGO
Diretor do Departamento de Engenharia
São João da Boa Vista — SP
A Comissão de Justiça e Redação solicita informações a respeito do status do
processo administrativo dos projetos de construção das torres de celular que deram
entrada no Departamento de Engenharia do Município.
Os membros desta comissão, bem como os vereadores da Casa, necessitam
dessa informação para melhor subsidiar a decisão a respeito do Projeto de Lei do
Executivo nº 126/2025 - Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe
sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente (OFÍCIO
Nº 1.550/2025/GAB/SG).
Sem mais para o momento, apresento votos de estima e consideração.
N
N
'
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
ir eo
OFÍCIO Nº 1.550/2025/GAB/SG SEAETO DE LEI fo t
São João da Boa Vista. 18 de novembro de 2025
AO
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente.
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores. o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de
2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Na
cional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
mecesido 1
CARIARA Mt CIDAL
». 256, Centro (195 363d-d
v.br secretaria
Rua Marechal |
Wav sa
Municipal nº
redação:
E
«sei
PROJETO DE LEI
“Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho d A 2024, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente.”
Art.
5293
1º - Ficam alterados o caput do Art. 4º cos $$ 1º e 2º da Lei
de 26 de julho de 2024. que passam a vigorar com a seguinte
Art 4º A instalação de torres, antenas e demais equipamentos
de telecomunicações no Município de São João da Boa Vista
será admitida em zonas urbanas € rurais, desde que compativel
com o uso e ocupação do solo definidos no Plano Diretor,
Código de Obras, legislação ambiental e demais normas
municipais aplicáveis.
$1º+ Fica vedada a instalação de torres e antenas
1 —- em áreas de preservação permanente, unidades de
conservação, parques municipais e áreas verdes públicas;
HH — em imóveis tombados ou preservados por valor histórico,
cultural, arquitetônico ou paisagístico;
1 em praças, áreas de luzer e logradouros públicos
destinados ao convívio da população, salvo quando
tecnicamente indispensável e devidamente autorizado pelo órgdo
competente;
IF — em zonas estritamente residenciais, definidas pelo Plano
Diretor e legislação de uso do solo (ZRI, ZRI-I, ZRI-Z, LR
ZR3, LARA, LO).
$2º Em áreas residenciais mistas ou predominantemento
residenciais, a instalação deverá priorizar soluções de menor
impacto visual, como antenas camufladas, estruturas em postos
fachadas ou telhados, observados os limites de altura definidos
em regulamento.
Art. 2º - Ficam incluídos os Art. 4º-A e Art, 4º-B à L ei Municipal nº
nº 5.293. de 26 de julho de 2024, com a seguinte redação:
Rua Marechal Deodoro. 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
wavas sanfona sp gov.br secretaria d saojuso.sp gov br
Art. 404 - A instalação de torres e antenas dependerá de
anátlis. de compatibilidade urbanística ambiental,
considerando impacto visual, segurança, preservação da
paisagem urbana e proteção da vizinhança.
Parágrafo único - As operadoras deverão, sempre que possivel
utilizar estruturas já existentes, sendo obrigatória 4
comprovação da inviabilidade técnica ou econômica do
compartilhamento de infraestrutura.
t
Art. 4ºB - A instalação de torres e antenas devera observar as
seguintes condições mínimas:
1 - manter distância minima de 30 (trinta) metros de edificações
residenciais;
1 manter distância mínima de 50 (cinquenta) metros de
escolas, creches, hospitais, postos de saúde e asilos. salvo su
instalada em prédios públicos destinados a tais finalidades;
HH não ultrapassar a altura máxima definida para cada zona,
conforme regulamento a ser editado pelo Executivo
Iv obedecer às normas técnicas da ABNT e demais
regulumentações da Anatel e órgãos ambientais competentes
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as
Estações de Telecomunicações de Pequeno Porte, que deverão
observar critérios especificos de integração urbanística
compatibilidade com o entorno.
Art, 3º — Fica alterado o $1º do Art. 5º da Lei Municipal nº 3.293. de
26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
81º = O Municipio decidirá sobre o pedido de instalação no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
protocolo completo da documentação exigida, observado O
disposto no Art. 12 da Lei rederal nº 13.116/2015
Art. 4º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 5.293. de 26 de
julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º = 4 instalação de Estações de Telecomunicações de
Pegueno Porte deverá ser previamente comunicada do
Municipio, mediame protocolo de cadastro simplificado,
Rua Marechal Deodoro. 366, Cemiro (193 4634-1006 CP [3870-223
www saojoao sp gov br secretaria o sactodo sp gov br
*
instruído com a documentação técnica minima estabelecida em
regulamento.
S1º- O cadastro simplificado deverá ser realizado antes da
instalação da ETR, ressalvados os casos emergenciais de
restabelecimento de serviço.
92º O Municipio poderá, em regulamento, estabelecer
restrições à instalação de ETR de Pequeno Porte em
1 - áreas de preservação ambiental;
H — imóveis tombados ou preservados por interesse histórico,
cultural ou paisagístico;
HH fachadas de prédios públicos, escolas, hospitais, creches «
áreas de lazer;
IV logradouros públicos de interesse turístico.
83º As operadoras deverão adotar soluções de baixo impacto
visual, priorizando a integração estética das ETR em postes,
fachadas e mobiliário urbano.
S4º A comunicação ao Município não substitui o atendimento
às normas técnicas da Anatel e demais órgãos competentes
Art. 5º — Fica alterado o caput do Art. 8º da Lei Municipal nº 5.293. de
26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º — Fica alterado o caput do Art. 13 da Lei Municipal nº :
Art. 8º — Visando à proteção da paisagem urbana « instalação
da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais,
deverá atender a distância de 30m (trinta metros, para imóveis
residenciais) ou 50m (cinquenta metros. para escolas, creches,
hospitais, postos de saúde e asilos) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para à instalação de postes
ou da face externa da base para a instalação de torres
293
de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei
observadas as disposições contidas no artigo 6º,
Rua Marechal Deodoro. 366, Centro (19) 2634-1000 CEP [3870-228
wav saojodo sp gov br sceretaniad saviago sp gov-br
Art. 7º — Ficam revogados os 38 3º e 4º do Art. 4º da Lei Municipal nº
5.293, de 26 de julho de 2024.
Art. 8º — Fica revogado o Parágrafo Unico do Art. 6º da Lei Municipal
nº 5.293, de 26 de julho de 2024.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mes
de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).
VANDERLEI BORGES Di: CARVALHO
Prefeitó Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19)
wWuw sao joao sp gov br secretarta cd savicão. sp gov br
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para listação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. conforme elucidações a seguir:
1. Contexto
A Lei Federal nº 13.116/2015, conhecida como “Lei das Antenas”.
estabeleceu normas gerais para a implantação de infraestrutura de telecomunicações
em todo o território nacional. Tal legislação fixou a competência da União para tratar
da matéria técnica de telecomunicações, mas preservou aos municípios a prerrogativa
constitucional de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano (art. 30. VII da
Constituição Federal).
Assim, é dever do Municipio garantir que a instalação de antenas ocorra
de forma a compatibilizar a modernização tecnológica com a proteção do meio
ambiente, da paisagem urbana. da segurança da população e da valorização
imobiliária.
2. Problemas da Lei vigente
O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.293/2024 estabeleceu que as torres «
antenas poderiam ser instaladas em todas as zonas c categorias de uso, sem distinção.
Essa redação eliminou controles urbanísticos. ambientais e paisagísticos. expondo o
município a potenciais impactos negativos, tais como:
. Poluição visual e comprometimento do patrimônio histórico «
cultural;
e Conflitos em áreas estritamente residenciais;
. Desvalorização imobiliária;
e Instalação em áreas sensíveis, como praças. parques c áreas de
preservação ambiental.
Além disso, o $1º do Artigo 5º prevê a concessão automática de
autorização no ato do protocolo, sem análise técnica prévia, o que retira do Município
a possibilidade de avaliar impactos de cada projeto.
3. Alterações propostas
O presente Projeto de Lei busca:
l. Alterar o Artigo 4º, restringindo a instalação de antenas em áreas
sensíveis (patrimônio histórico. zonas estritamente residenciais. praças e áreas
ambientais).
it Deodoro, 466. Centro é EO; S634-LO0G CTr TE
www sanjodo sp gov br secretaria cosaojoso spgov.br
2. Criar os artigos 4º-A e 4º-B. estabelecendo:
. análise de compatibilidade urbanística e ambiental:
* prioridade no compartilhamento de infraestrutura entre
operadoras;
x distâncias mínimas de residências. escolas, hospitais e creches:
e altura máxima definida conforme o zoneamento.
ER Alterar o $1º do Artigo 5º, revogando a autorização automática no
protocolo e fixando o prazo de até 60 dias para manifestação do Municipio. em
consonância com o Art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015.
4, Alterar o Artigo 6º. criando um cadastro simplificado obrigatório
antes da instalação de Iistações de Telecomunicações de Pequeno Porte, sem
burocracia excessiva, e estabelecendo zonas de restrição.
> Alterar os Artigos 8º e 13. para compatibilizar com as demais
alterações.
4. Benefícios da alteração
Com as modificações propostas. São João da Boa Vista:
e Continua cumprindo a Lei Federal nº 13.116/20]5;
. Retoma sua competência constitucional de ordenamento do
território:
. Garante maior equilibrio entre o avanço tecnológico « a proteção
urbanística e ambiental:
. Mantém a simplificação das I'stações de Pequeno Porte. mas «
mais controle ao Município:
. Reforça a transparência e a segurança jurídica para a população e
para as empresas de telecomunicações.
5. Conclusão
Diante do exposto. entendemos que as alterações ora propostas não
configuram restrição indevida às telecomunicações. mas sim exercício legitimo da
competência municipal, promovendo a adequada conciliação entre o interesse público.
o desenvolvimento urbano ordenado e a prestação de serviços essenciais à sociedade
Nestes termos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores. e solicitamos vossa colaboração em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. aos dezoito dias do mês
de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).
NDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
1) Deodoro. 366. Cehtro (19) 3634-14 EP 13870-225
ao sp gov br
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Engenharia
Setor de Urbanismo
São João da Boa Vista, 10 de Março de 2.026.
CIRCULAR Nº 006/2026/DEE/URB
DESTINO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Ref.: Ofício nº 31/2026-dv
Em atenção ao Ofício nº 31/2026-dv, do Presidente da Comissão
de Justiça e Redação, da Câmara Municipal, tenho a informar que neste Departamento
encontram-se 06 (seis) processos administrativos referentes Certidão de Uso do Solo e
Aprovação de Projetos, para instalação das torres de Transmissão, aguardando a
alteração da Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2.024, que dispõe sobre o procedimento de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR., para
a tramitação, a fim de proceder análise e liberação.
Sem mais,
Atenciosamente.
;;
Assessora do Diretor do Departamento de Engenharia
Departamento de Engenharia/Urbanismo-Rua Antonina Junqueira, nº 195-1º andar - centro
www.Saojoao.sp.gov.br engenharia(a)saojoao.sp.gov.br
CÂM Â RA RÃ UN ICI
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Ce
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista -
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Ofício nº 31/2026-dv
São João da Boa Vista, 04 de março de 2026.
Prezado Senhor PROTOCOLO - DEE
GUSTAVO LAGO ;
Diretor do Departamento de Engenharia DATA 1 1
São João da Boa Vista — SP SERVIDOR:
A Comissão de Justiça e Redação solicita informações a respeito do status do
processo administrativo dos projetos de construção das torres de celular que deram
entrada no Departamento de Engenharia do Município.
Os membros desta comissão, bem como os vereadores da Casa, necessitam
dessa informação para melhor subsidiar a decisão a respeito do Projeto de Lei do
Executivo nº 126/2025 - Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe
sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente (OFÍCIO
Nº 1.550/2025/GAB/SG).
Sem mais para o momento, apresento votos de estima e consideração.
(|
FA
Vi ]
A So
NL TOMÉ
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.550/2025/GAB/SG VEOJETO DE LEIS (oO fia
São João da Boa Vista, 18 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO E
Presidente da Câmara Municipaly 25100" Elas am
NESTA. aê i
comissões A
Suiça Meo! bu 4 Ls,
Assunto: Projeto de Lei Servição. Publico. % Pia. Uvada
LAS
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de
2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Na-
cional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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Secretaria Geral
PROJETO DE LEI nº db IRS
“Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente. ”
Art. 1º - Ficam alterados o caput do Art. 4º e os $$ 1º e 2º da Lei
Municipal nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º - À instalação de torres, antenas e demais equipamentos
de telecomunicações no Município de São João da Boa Vista
será admitida em zonas urbanas e rurais, desde que compatível
com o uso e ocupação do solo definidos no Plano Diretor,
Código de Obras, legislação ambiental e demais normas
municipais aplicáveis.
$1º— Fica vedada a instalação de torres e antenas:
I — em áreas de preservação permanente, unidades de
conservação, parques municipais e áreas verdes públicas;
Il — em imóveis tombados ou preservados por valor histórico,
cultural, arquitetônico ou paisagístico;
HI — em praças, áreas de lazer e logradouros públicos
destinados ao convívio da população, salvo quando
tecnicamente indispensável e devidamente autorizado pelo órgão
competente;
IV — em zonas estritamente residenciais, definidas pelo Plano
Diretor e legislação de uso do solo (ZRI, ZRI-I, ZRI-2, ZR2,
ZR3, ZR4, ZCH).
$2º — Em áreas residenciais mistas ou predominantemente
residenciais, a instalação deverá priorizar soluções de menor
impacto visual, como antenas camufladas, estruturas em postes,
fachadas ou telhados, observados os limites de altura definidos
em regulamento.
Art. 2º - Ficam incluídos os Art. 4-A e Art. 4º-B à Lei Municipal nº
nº 5.293, de 26 de julho de 2024, com a seguinte redação: N
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Art. 4ºA — A instalação de torres e antenas dependerá de
análise de compatibilidade urbanística e ambiental,
considerando impacto visual, segurança, preservação da
paisagem urbana e proteção da vizinhança.
Parágrafo único - As operadoras deverão, sempre que possível,
utilizar estruturas já existentes, sendo obrigatória a
comprovação da inviabilidade técnica ou econômica do
compartilhamento de infraestrutura.
Art. 4ºB — A instalação de torres e antenas deverá observar as
seguintes condições mínimas:
1 — manter distância mínima de 30 (trinta) metros de edificações
residenciais;
IW — manter distância mínima de 50 (cinquenta) metros de
escolas, creches, hospitais, postos de saúde e asilos, salvo se
instalada em prédios públicos destinados a tais finalidades;
III — não ultrapassar a altura máxima definida para cada zona,
conforme regulamento a ser editado pelo Executivo;
IV — obedecer às normas técnicas da ABNT e demais
regulamentações da Anatel e órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
Estações de Telecomunicações de Pequeno Porte, que deverão
observar critérios específicos de integração urbanística e
compatibilidade com o entorno.
Art. 3º — Fica alterado o 81º do Art. 5º da Lei Municipal nº 5.293, de
26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º -(..)
S1º - O Município decidirá sobre o pedido de instalação no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
protocolo completo da documentação exigida, observado o
disposto no Art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015.
Art. 4º — Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 5.293, de 26 de
julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º — A instalação de Estações de Telecomunicações de
Pequeno Porte deverá ser previamente comunicada ao
Município, mediante protocolo de cadastro simplificado,
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instruído com a documentação técnica mínima estabelecida em
regulamento.
$1º - O cadastro simplificado deverá ser realizado antes da
instalação da ETR, ressalvados os casos emergenciais de
restabelecimento de serviço.
$2º — O Município poderá, em regulamento, estabelecer
restrições à instalação de ETR de Pequeno Porte em:
I-áreas de preservação ambiental;
II — imóveis tombados ou preservados por interesse histórico,
cultural ou paisagístico;
HI — fachadas de prédios públicos, escolas, hospitais, creches e
áreas de lazer;
IV — logradouros públicos de interesse turístico.
$3º — As operadoras deverão adotar soluções de baixo impacto
visual, priorizando a integração estética das ETR em postes,
fachadas e mobiliário urbano.
$4º - À comunicação ao Município não substitui o atendimento
às normas técnicas da Anatel e demais órgãos competentes.
Art. 5º — Fica alterado o caput do Art. 8º da Lei Municipal nº 5.293, de
26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º — Visando à proteção da paisagem urbana a instalação
da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 30m (trinta metros, para imóveis
residenciais) ou 50m (cinquenta metros, para escolas, creches,
hospitais, postos de saúde e asilos) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes
ou da face externa da base para a instalação de torres.
Art. 6º — Fica alterado o caput do Art. 13 da Lei Municipal nº 5.293,
de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 — Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei,
observadas as disposições contidas no artigo 6 À
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 7º — Ficam revogados os $$ 3º e 4º do Art. 4º da Lei Municipal nº
5.293, de 26 de julho de 2024.
Art. 8º — Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 6º da Lei Municipal
nº 5.293, de 26 de julho de 2024.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês
de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).
,
»
VANDERLEI B ES DE CARVALHO
Prefei unicipal
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
(
sera!
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, conforme elucidações a seguir:
1. Contexto
A Lei Federal nº 13.116/2015, conhecida como “Lei das Antenas”,
estabeleceu normas gerais para a implantação de infraestrutura de telecomunicações
em todo o território nacional. Tal legislação fixou a competência da União para tratar
da matéria técnica de telecomunicações, mas preservou aos municípios a prerrogativa
constitucional de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da
Constituição Federal).
Assim, é dever do Município garantir que a instalação de antenas ocorra
de forma a compatibilizar a modernização tecnológica com a proteção do meio
ambiente, da paisagem urbana, da segurança da população e da valorização
imobiliária.
2. Problemas da Lei vigente
O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.293/2024 estabeleceu que as torres e
antenas poderiam ser instaladas em todas as zonas e categorias de uso, sem distinção.
Essa redação eliminou controles urbanísticos, ambientais e paisagísticos, expondo o
município a potenciais impactos negativos, tais como:
. Poluição visual e comprometimento do patrimônio histórico e
cultural;
. Conflitos em áreas estritamente residenciais;
. Desvalorização imobiliária;
. Instalação em áreas sensíveis, como praças, parques e áreas de
preservação ambiental.
Além disso, o $1º do Artigo 5º prevê a concessão automática de
autorização no ato do protocolo, sem análise técnica prévia, o que retira do Município
a possibilidade de avaliar impactos de cada projeto.
3. Alterações propostas
O presente Projeto de Lei busca:
l. Alterar o Artigo 4º, restringindo a instalação de antenas em áreas
sensíveis (patrimônio histórico, zonas estritamente residenciais, praças e áreas
ambientais). ;
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Gabinete do Prefeito
2. Criar os artigos 4º-A e 4º-B, estabelecendo:
. análise de compatibilidade urbanística e ambiental;
. prioridade no compartilhamento de infraestrutura entre
operadoras;
. distâncias mínimas de residências, escolas, hospitais e creches;
. altura máxima definida conforme o zoneamento.
Ba Alterar o $1º do Artigo 5º, revogando a autorização automática no
protocolo e fixando o prazo de até 60 dias para manifestação do Município, em
consonância com o Art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015.
4. Alterar o Artigo 6º, criando um cadastro simplificado obrigatório
antes da instalação de Estações de Telecomunicações de Pequeno Porte, sem
burocracia excessiva, e estabelecendo zonas de restrição.
ds Alterar os Artigos 8º e 13, para compatibilizar com as demais
alterações.
4. Benefícios da alteração
Com as modificações propostas, São João da Boa Vista:
. Continua cumprindo a Lei Federal nº 13.116/2015;
. Retoma sua competência constitucional de ordenamento do
território;
. Garante maior equilíbrio entre o avanço tecnológico e a proteção
urbanística e ambiental;
. Mantém a simplificação das Estações de Pequeno Porte, mas dá
mais controle ao Município;
º Reforça a transparência e a segurança jurídica para a população e
para as empresas de telecomunicações.
5. Conclusão
Diante do exposto, entendemos que as alterações ora propostas não
configuram restrição indevida às telecomunicações, mas sim exercício legítimo da
competência municipal, promovendo a adequada conciliação entre o interesse público,
o desenvolvimento urbano ordenado e a prestação de serviços essenciais à sociedade.
Nestes termos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, e solicitamos vossa colaboração em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês
de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).
VANDERLEI DE CARVALHO
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