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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui a obrigatoriedade do fornecimento de 04 refeições diárias, aos estudantes matriculados em período integral na rede pública municipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo, duas refeições diárias, aos alunos matriculados em período parcial na rede pública municipal e, dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:25:09.140403-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-11-25T14:09:14.266928-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 127/2025 — Do Executivo — Institui a obrigatoriedade do
fornecimento de 04 refeições diárias, aos estudantes matriculados em período
integral na rede pública municipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo,
duas refeições diárias, aos alunos matriculados em período parcial na rede
pública municipal e, dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 127/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de novembro-de 2025.
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LUIZ PARAK
Câmara Municipal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Projeto de Lei nº 127/2025 - Do Executivo — Institui a obrigatoriedade do
fornecimento de 04 refeições diárias, aos estudantes matriculados em período
integral na rede pública municipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo,
duas refeições diárias, aos alunos matriculados em período parcial na rede
pública municipal e, dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 127/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de novembro de 2025.
PROFESSORA HELLEN
E A aTP
PS
LEANDRO THOMAZINI
ALEXANDRE SASSARÃO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 127/2025 - Do Executivo — Institui a obrigatoriedade do
fornecimento de 04 refeições diárias, aos estudantes matriculados em período
integral na rede pública municipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo,
duas refeições diárias, aos alunos matriculados em período parcial na rede
pública municipal e, dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 127/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de novembro de 2025.
LUIZ PARAKI
NEIDA FARMÁCIA | 4
RUI NOVA pia
p
a
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.428/2025/GAB/SG
anQuETO DE LEIN* AIT] JOD
São João da Boa Vista, 16 de outubro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
COMISSÕES .
va, Tama nçar à Edu
Assunto: Projeto de Lei sr BL A, é Sou Ú
> / é
Senhor Presidente, RESIDENTE meme
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de
04 refeições diárias, aos estudantes matriculados em período integral na rede pública mu-
nicipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo, duas refeições diárias, aos alunos
matriculados em período parcial na rede pública municipal e, dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
(
agrava
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal og
—. E
ot Unte
JAMAIS
LARISSA LEOPOLDINO DA SILVA
TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br ]
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI ASNEIISD
“Institui a obrigatoriedade do fornecimento de 04 refeições diárias,
aos estudantes matriculados em período integral na rede pública
municipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo, duas refeições
diárias, aos alunos matriculados em período parcial na rede pública
,
municipal e, dá outras providências. '
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de 04 refeições
diárias, aos alunos de período integral da rede pública municipal, bem como, a
obrigatoriedade de no mínimo, duas refeições diárias, aos alunos de período parcial da
rede pública municipal.
Art. 2º - O almoço será a principal refeição.
81º - O almoço principal será oferecido aos estudantes matriculados no
período parcial, a partir das 11h30 e 12h30 para o Ensino Fundamental e entre 11h30 e
13h00 para a Educação Infantil, observando-se os horários dos diferentes segmentos e as
peculiaridades de cada comunidade escolar, especialmente quanto aos horários de entrada
e saída dos estudantes.
82º - Na jornada integral, o almoço principal será oferecido,
preferencialmente a partir das 11h.
83º - Os horários deverão respeitar as especificidades de cada escola,
considerando as estruturas físicas, número de alunos atendidos e organização das
atividades pedagógicas, a fim de garantir, em todos os casos, o adequado atendimento
alimentar aos estudantes.
Art. 3º - No período integral, além do almoço, as demais refeições, serão
oferecidas nos seus respectivos horários de intervalo, tanto no período matutino quanto
no período vespertino.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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r
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Parágrafo único - Os estudantes da grade parcial, receberão além do
almoço, mais uma refeição, que será ofertada durante os períodos de intervalo de acordo
com a organização de cada unidade escolar.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrato.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês
de outubro de dois mil e vinte e cinco (16.10.2025).
Fá
VANDERLEI ES DE CARVALHO
Preféito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade do fornecimento
de refeições diárias para estudantes matriculados na rede pública municipal, com o
objetivo de promover o bem-estar e o sucesso escolar dos estudantes. Essa medida é
fundamental para garantir que todos os estudantes tenham acesso a uma alimentação
saudável e adequada, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
Estudantes matriculados em regime de período integral passam uma parte
significativa do dia na escola. Essa longa permanência implica a necessidade de garantir
que suas necessidades nutricionais sejam atendidas durante o tempo em que permanecem
no ambiente escolar. Assim, o fornecimento de no mínimo quatro refeições diárias, é
essencial para assegurar que esses alunos possam se manter concentrados e dispostos ao
longo do dia.
Diversos estudos comprovam a relação direta entre uma alimentação
adequada e o desempenho acadêmico. Estudantes bem alimentados apresentam melhor
concentração, memória e desempenho em atividades escolares. Portanto, garantir
refeições diárias de qualidade é um investimento no sucesso acadêmico e na formação
integral dos estudantes.
A alimentação saudável é um direito de todos e um fator crucial para o
desenvolvimento físico e mental das crianças e adolescentes. A oferta de refeições na
escola deve seguir padrões nutricionais que promovam o crescimento saudável,
prevenindo problemas como obesidade e desnutrição, que podem impactar negativamente
a saúde e o aprendizado dos alunos.
Vale ressaltar que estudantes da rede pública municipal se encontram em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que dificulta o acesso a uma alimentação
balanceada em casa. A escola, nesse contexto, se torna um local estratégico para garantir
que essas crianças e jovens recebam as refeições necessárias para o seu desenvolvimento.
É obrigação do poder público oferecer merenda escolar de qualidade. Essa
responsabilidade está alinhada com os princípios de equidade e justiça social, buscando
reduzir desigualdades e promover o direito à educação plena para todos os estudantes.
Assim sendo, diante dos pontos expostos, o Projeto de Lei se apresenta
como uma medida necessária para assegurar o direito à alimentação adequada e
contribuir para o sucesso escolar dos estudantes da rede pública municipal. O
fornecimento de refeições diárias na escola é um passo importante para garantir um
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 )
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
ambiente educacional mais justo e inclusivo, promovendo o desenvolvimento integral das
crianças.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores, contando com seu apoio para a aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês
de outubro de dois mil e vinte e cinco (16.10.2025).
VANDERLEI B 1S DE CARVALHO
PrefeitoMunicipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br 5

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