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materia nº 710/2025

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 710 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEncaminha complemento da Justificativa referente ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025.
native_id27769

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T11:12:14.504317-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

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texto original #

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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 1.553/2025/GAB/SG =
vricio DO ExEcuTIvO We 7/( /2gs.
São João da Boa Vista, 19 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO E 1y/ta/Z02s
Presidente da Câmara Municipal MACIA CA VA
NESTA. ua Con aÊs
Assunto: Complemento da Justificativa referente ao PLC Ofício nº
1.523/2025/GAB/SG, em tramitação na Câmara sob o nº 125/2025.
Senhor Presidente:
Pelo presente, cumpre-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência o
complemento da justificativa apresentada pertinente ao Projeto de Lei Complementar,
que “Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021”.
O presente Projeto de Lei Complementar, visa alterar o fator "c" das
Tabelas 1, 2 e 3, constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021.
Esta alteração é fundamental para adequar a legislação municipal ao Marco
Legal do Saneamento Básico no Brasil, especificamente a Lei Federal nº 14.026/2020.
O presente Projeto de Lei Complementar é constitucional e legal, pois
busca cumprir uma exigência estabelecida pela legislação federal que disciplina o
saneamento básico no país.
A principal justificativa é a necessidade de atender à Lei Federal nº
14.026/2020, que estabeleceu o novo Marco Legal do Saneamento Básico. Um dos
pilares desse marco é a garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
públicos, incluindo o manejo de resíduos sólidos urbanos.
A Lei Complementar nº 4.863/2021 instituiu a Taxa pela Utilização Efetiva
ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS),
buscando a cobertura de custos em conformidade com o Art. 4º da mesma lei, onde a
base de cálculo é o custo econômico dos serviços.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Nesse sentido, a alteração dos fatores na TMRS é uma medida técnica para
assegurar que a taxa reflita o custo econômico do serviço, um requisito legal para a sua
viabilidade. O fator "c" da Tabela é baseado no Consumo de Água (CA), medido em
metros cúbicos (m*), que é um critério variável utilizado para o cálculo do valor da
TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma.
Nesse diapasão, a revisão desses fatores visa aprimorar o cálculo para que o
valor arrecadado seja estritamente vinculado à cobertura dos custos do serviço, conforme
previsto no Art. 11 da Lei Complementar nº 4.863/2021.
O Art. 7º da Lei Complementar nº 4.863/2021 prevê que o valor mensal da
TMRS será obtido mediante a aplicação das alíquotas e fórmulas de cálculo constantes
das tabelas do Anexo Único. A propositura legal está, portanto, dentro do escopo de
aprimoramento da lei original.
De toda sorte, o Projeto de Lei Complementar atende diretamente ao
interesse público ao promover a sustentabilidade, a universalização e a melhoria do
serviço de manejo de resíduos sólidos.
O novo Marco do Saneamento Básico exige a comprovação da
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, sendo a cobrança de taxa ou tarifa o
mecanismo obrigatório para tal. A revisão dos fatores "c" é crucial para manter o
equilíbrio financeiro da TIMRS, garantindo que a receita gerada seja suficiente e
integralmente aplicada nas despesas de gerenciamento, coleta, triagem e destinação final
de resíduos, sem onerar o orçamento geral do Município.
Com efeito, a solidez e a eficiência na cobrança da TMRS são essenciais
para viabilizar investimentos futuros, permitindo que o município atenda às metas de
universalização dos serviços de saneamento, um benefício direto à qualidade de vida e à
saúde pública de toda a população de São João da Boa Vista.
A utilização do consumo de água como critério de cálculo, embora com
fatores ajustados, mantém a premissa de que a taxa se baseia em um critério mensurável
(consumo de água) e ligado à potencial geração de resíduos. O ajuste dos fatores visa, em
última análise, a maior modicidade da TMRS (Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar nº
4.863/2021), buscando a alocação de custos de forma mais justa e precisa, evitando
subsídios cruzados indevidos.
Ressalta-se que a Lei Federal nº 14.026/2020 determinou a obrigatoriedade
da instituição de instrumentos de cobrança para assegurar a sustentabilidade dos serviços
de manejo de resíduos sólidos. O reajuste dos fatores da TMRS é uma etapa necessária
para garantir que o mecanismo de cobrança instituído pela Lei Complementar nº
4.863/2021 cumpra, de fato, o princípio da cobertura integral dos custos, conforme
previsto na legislação federal e no próprio Art. 4º da lei municipal.
É importante destacar que o Projeto de Lei Complementar é um ajuste de
caráter técnico-tributário, garantindo que o fator "c" (Consumo de Água) das tabelas de
cálculo da TMRS esteja devidamente calibrado para o custeio do serviço de manejo de
resíduos sólidos, reafirmando o compromisso do município com as diretrizes da Agência
Nacional de Águas e Sancamento Básico (ANA) e o Novo Marco Legal do Saneamento.
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Neste Projeto de Lei Complementar, a principal mudança é o aumento
significativo dos valores do Fator "c" em todas as categorias e faixas de consumo. A
maioria dos fatores passa de valores fracionários (entre 0,005 e 0,35) para valores em
torno de 1,00.
Na Lei Complementar nº 4.863/2021, o Fator "c" original era uma alíquota
variável que seria multiplicada pelo VBR para obter o valor da taxa.
No Projeto de Lei Complementar, os novos fatores "c" se aproximam de
valores fixos (1,01, 1,02, etc.), o que sugere um ajuste substancial na metodologia de
cálculo para garantir a cobertura dos custos do serviço de manejo de resíduos sólidos
(TMRS), conforme exigido pela Lei Federal nº 14.026/2020.
A Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei nº
11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) e trouxe mudanças
estruturais com impacto direto sobre a TMRS instituída pela Lei Complementar nº
4.863/2021 de São João da Boa Vista.
A alteração mais relevante, que fundamenta a urgência do Projeto de Lei, é
a exigência de cobertura integral dos custos dos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos. A Lei nº 14.026/2020 alterou o Art. 29 da Lei nº 11.445/2007, tornando
compulsória a cobrança pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O
texto original da lei anterior previa a cobrança "sempre que possível", mas o novo Marco
Legal removeu essa expressão, tornando-a obrigatória (fonte 2.1 e 2.3).
A nova legislação estabeleceu, entre suas principais diretrizes, a
necessidade de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços (fonte 1.4). Isso significa que a receita gerada pela TMRS deve ser suficiente
para cobrir integralmente os custos operacionais (coleta, transbordo, transporte,
tratamento e destinação final) (fonte 2.1).
O Marco Legal designou a Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) como a entidade responsável por editar normas de referência para a
regulação do setor em todo o país.
A ANA emite normas que orientam os municípios na metodologia de
cálculo da cobrança (taxa ou tarifa) para os resíduos sólidos. A alteração dos fatores "ec"
pelo PLC é, muito provavelmente, uma resposta técnica à necessidade de alinhamento
com as metodologias e diretrizes da ANA para garantir que a TMRS reflita o custo
econômico real do serviço, cumprindo o princípio de cobertura integral.
Assim, o objetivo final do Novo Marco é a universalização dos serviços de
sancamento básico até 31 de dezembro de 2033 (99% da população com água potável e
90% com coleta e tratamento de esgotos) (fonte 1.2).
A solidez da TMRS e o consequente ajuste dos fatores "c" pelo PLC são
cruciais para garantir o custeio do manejo de resíduos sólidos e viabilizar investimentos
na infraestrutura de saneamento.
Assegurar o acesso a recursos federais para o saneamento, que são
condicionados ao cumprimento das normas do Marco Legal, incluindo a garantia da
sustentabilidade econômico-financeira (fonte 1.6 e 1.10). É ( À
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Em resumo, o Projeto de Lei Complementar é o mecanismo legal do
município de São João da Boa Vista para se adequar ao imperativo federal de cobertura
de custos integrais do manejo de resíduos sólidos, garantindo a legalidade, a viabilidade
financeira e o compromisso com as metas de universalização do saneamento no Brasil.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar é imperativo para a saúde
financeira e legalidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos, alinhando São
João da Boa Vista às exigências federais e garantindo a continuidade e a melhoria do
serviço em benefício da população.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar propõe não apenas a alteração dos
valores dos fatores, mas também a mudança nos intervalos de consumo da Categoria
Industrial, substituindo as faixas de consumo originais (e.g., >5 a 30 m3) por um novo
conjunto de faixas (e.g., >5 a 15 m3, >15 a 25 m3, etc.).
Em suma, solicito aos Nobres Edis que apreciem o presente Projeto de Lei
Complementar, analisando os pontos técnicos abordados na justificativa da lei, inclusive,
na obrigatoriedade da sua regulamentação.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
vo BÓ es dele RVALHO
Prefeito Municipal
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