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materia nº 130/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera e adapta o Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
native_id27779

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:53:14.259621-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-12-02T10:21:56.189622-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 23/2025
Em atenção à alínea “a» do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL aos seguintes documentos:
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo - Autoriza o Município de São João da Boa
Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço denominado Terminal
Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID.
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a alteração do
inciso III do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.
* Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o Código
Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei
Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 19/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
Acrescenta o $21 ao art. 155-A do Regimento Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 884º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e V do $15 do mesmo artigo.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL La
Luis Carlos Domiciano (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal de São
José Urias de sa ilho (CARIOCA)
x iss VicePresiieie a Câmara Municipal de
João da Boa Vista “SaG João da Boa Vista
4 /
Dayse Ciacco de Oliveira Walquíria Olivei rtins Paulino
1º Secretária 2º Secretária
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o
Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº
132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
130/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
; “AUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o
Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº
132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 130/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
AZ PARAKI
A á ai /
NEI DA FARMÁCIA
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o
Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº
132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 130/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
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ON
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Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
|
A
N
NTIMAÃA O
ALQUÍRIA OLIVEIR
ALEXANDRÉ SASSARÃO
RAFAEL DO MERCADO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
E o - nn
OFÍCIO Nº 1.571/2025/GAB/SG ERQJETO DE LEI ISO/SO ame
São João da Boa Vista, 27 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO =
Presidente da Câmara Municipal RR
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
r President Re
Senhor Presidente, <
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que
altera e adapta o Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei
Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Consti-
tucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI B RGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANALIS O AUNICIPAL APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
RAM TA-SP IC
PRESIDE NT
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR *” 130/17)
“Altera e adapta o Código Tributário do Município de São João da
Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997)
as disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei
Complementar nº 214/2025, e dá outras providências. ”
Art. 1º - Fica alterada a alínea “c” do inciso I do Artigo 2º da Lei
Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
c) sobre serviços de qualquer natureza (vide EC 132/2023).
Art. 2º - Fica incluído o inciso V ao Artigo 2º da Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
V-o produto da participação do Município na arrecadação do
Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, instituído pela Lei
Complementar nº 214/2025.
Art. 3º - Fica incluído o Parágrafo Único ao Artigo 2º da Lei
Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Parágrafo único - O Município participará da arrecadação do
IBS, conforme disposto na legislação federal, assegurada à
Fazenda Municipal a possibilidade de impugnação e correção
dos dados.
Art. 4º - Ficam incluídos os Artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E com os
881º a 6º, 2º-F e 2º-G com o Parágrafo único á Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 2ºA - O Município observará, no exercício de sua
competência tributária, as disposições da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, atuando de
forma colaborativa com os demais entes federativos e Comitê
Gestor do IBS, especialmente no que se refere a transição,
arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 2ºB - Durante o período de transição de 2026 a 2032, o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
N continuará sendo exigido conforme a legislação vigente,
observadas as disposições da legislação federal do IBS.
é
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 2C - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as
medidas necessárias à adaptação da legislação tributária
municipal às normas gerais do IBS, inclusive quanto à
substituição gradativa do ISS, integração de sistemas,
capacitação de servidores e reestruturação administrativa.
Art. 2ºD- Durante o período de transição, permanecem válidas
e obrigatórias as obrigações principais e acessórias
relacionadas ao ISS, incluindo a emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NF S-e) no padrão nacional.
Art. 2-E- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS continuará sendo exigido até o término do período de
transição, conforme cronograma de redução de alíquotas: 10%
em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032, e extinção
total em 2033.
$1º - Durante o período de transição, o Município continuará
com todas as competências de lançamento, cobrança e
fiscalização do ISS, observando as normas atuais e as
disposições específicas da Lei Complementar nº 214/2025 e
demais legislações nacionais que regulamentam a EC 132/2023.
$2º - Permanecem válidos os créditos tributários, autos de infra-
ção e procedimentos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2032.
$3º - Os regimes especiais e beneficios fiscais vigentes para o
ISS em 31 de dezembro de 2026 terão sua eficácia limitada até o
final do exercício de 2032, salvo revogação anterior por lei
municipal.
$4º - No período de transição, os beneficios ou os incentivos fis-
cais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na
mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos
do $ 1º,
$5º - Para os fins da aplicação do disposto no $ 4º os
percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os
beneficios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao
imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das
alíquotas, em decorrência do disposto no $ 1º deste artigo.
$6º- O disposto no $ 5º não se aplica, caso os benefícios ou os
incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham
sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das
alíquotas nos termos do caput deste artigo.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 2ºF - A receita do IBS pertencente ao Município será
creditada automaticamente, em caráter irrevogável, na forma e
nos prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025.
Art. 2ºG - O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de
2026, a adaptação dos sistemas municipais de arrecadação,
cadastro e contabilidade às exigências da Lei Complementar nº
214/2025.
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Finanças
ficará responsável pela integração eletrônica com o sistema
nacional do IBS, pela recepção de dados e pela conferência das
quotas creditadas ao Município.
Art. 5º - Fica alterado o $3º do Artigo 252 da Lei Complementar nº 106,
de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$3º - o Microempresário Individual fica obrigado à emissão de
nota fiscal para os casos de tomador pessoa jurídica, com
cadastro no CNPJ e para pessoa fisica quando por ela
solicitado.
Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2033, os
dispositivos do Código Tributário Municipal relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e demais normas incompatíveis com o novo regime do
IBS.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros e operacionais a partir de 1º de janeiro de
2026.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (27.11.2025).
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
A presente Lei Complementar visa adequar o Código Tributário do
Município de São João da Boa Vista às diretrizes estabelecidas pela Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu a Reforma
Tributária sobre o consumo, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de
competência compartilhada entre os entes federativos, e pela Lei Complementar nº
214, de 2025, que regulamenta o referido imposto e disciplina o regime de transição.
O Município, como integrante da Federação, deve adaptar sua legislação
tributária para assegurar a transição ordenada entre o atual Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e o novo IBS, garantindo a continuidade da arrecadação,
a segurança jurídica e a preservação da autonomia municipal.
Esta proposta insere dispositivos que regulam o período de transição
entre 2026 e 2032, conforme cronograma nacional, mantendo o ISSQN até sua
extinção definitiva em 2033, e define as medidas administrativas e operacionais
necessárias para a integração do Município ao Comitê Gestor Nacional do IBS, à
modernização dos sistemas e à capacitação da Administração Fazendária. Ademais,
estabelece normas de compatibilização das obrigações acessórias e de redução gradual
das alíquotas do ISS, respeitando a legislação federal e as regras constitucionais de
repartição de receitas.
Diante do exposto, a presente Lei Complementar representa etapa
essencial para o alinhamento do Município ao novo modelo de tributação sobre o
consumo, assegurando estabilidade fiscal e conformidade normativa com a legislação
nacional.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cincp (27.11.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
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