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materia nº 23/2025

Tipo Requerimento de Urgência Especial
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaEm atenção ao art. 148, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno, solicitamos que seja dada URGÊNCIA ESPECIAL aos seguintes documentos:
native_id27782

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:21:28.441679-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 32

—*
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 23/2025
Em atenção à alínea “a” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL aos seguintes documentos:
Projeto de Lei nº 128/2025 - Do Executivo - Autoriza o Município de São João da Boa
Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço denominado Terminal
Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID.
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a alteração do
inciso III do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o Código
Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei
Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 19/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
Acrescenta o $21 ao art. 155-A do Regimento Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 884º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e V do 815 do mesmo artigo.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
1
1
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL |
4
Luis Carlos Domiciano (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal de São usa pot de Bare cm ai (CARIOCA)
' ' Vice-Presidente da Câmara Municipal de
João da Boa Vista al À
6 João da Boa Vista
NAN 3 ( | +)
Dayse Ciacco de Oliveira Walquíria Oliveira Martins Paulino
1º Secretária 2º Secretária
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo — Autoriza o Município de São João
da Boa Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço
denominado Terminal Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã
Dulce - CAMID.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 128/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
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ny ova os —
2 AUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo — Autoriza o Município de São João
da Boa Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço
denominado Terminal Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã
Dulce - CAMID.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 128/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
a LL E
- AUIZPARAK
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NEI DA FARMÁCIA
RUI NOVA ON
Câmara Municipal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo — Autoriza o Município de São João
da Boa Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço
denominado Terminal Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã
Dulce - CAMID.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 128/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
VAN Arma
PROFESS Ç HELLEN
4 A
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LEANDRO THOMAZINI
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ALEXANDRE SASSARÃO
/
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo - Autoriza o Município de São João
da Boa Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço
denominado Terminal Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã
Dulce - CAMID.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 128/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durva//Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE SASSARÃO
RAFAEL DO MERCADO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.566/2025/GAB/SG CCLELE po 4 ag/ão 2s
São João da Boa Vista, 26 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA. RAVES
Assunto: Projeto de Lei
Pd
Senhor Presidente, Do
c
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Mu-
nicípio de São João da Boa Vista a conceder através de concessão de uso especial do
espaço denominado Terminal Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã
Dulce - CAMID.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
AB) câmara MUNICIPA!
Neri MUNICIPAL A
SÃO JOÃO
ocumento receoiGo Cf Á A 4 / O
> VANDÉRLEÍ BORGES DE/CARVALHO
: refeito Municipal
APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
DA BOA VISTA-SP =
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br ]
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº |5%/2035
“Autoriza o Município de São João da Boa Vista a conceder
através de concessão de uso especial do espaço denominado
Terminal Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã
Dulce - CAMID.”
Art. 1º - Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a
conceder o uso do imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
São João da Boa Vista sob o nº 22.360, que compreende o Terminal Rodoviário
Municipal, cadastrado junto ao Setor de Cadastro do Departamento de Engenharia,
sob nº 09.065.0060.001, com área de 17.353,69 m? (dezessete mil, trezentos e
cinquenta e três metros quadrados e sessenta e nove centímetros quadrados) de terreno
e área de construção de 1.419,00 m? (um mil, quatrocentos e dezenove metros
quadrados), pelo prazo de 10 (dez) anos, à CASA DE APOIO AO MENOR IRMÃ
DULCE - CAMID, inscrita no CNPJ nº 04.810.265/0001-06, com sede na Rua Santa
Terezinha, 350, Jardim Dona Tereza, CEP 13.871-140, na cidade de São João da Boa
Vista, de acordo com os Arts. 104 e 105 da Lei Orgânica Municipal; bem como Lei
Municipal nº 572, de 14 de abril de 1988; Decreto nº 841, de 27 de abril de 1988;
Decreto nº 852, de 18 de maio de 1988; Lei Estadual nº 14.547, de 14 de setembro de
2011 e Decreto Municipal nº 5.828, de 24 de novembro de 2017.
$ 1º — A presente concessão destina-se à utilização institucional e à
exploração, conservação, manutenção, gerenciamento e operação do Terminal
Rodoviário de Passageiros do Município de São João da Boa Vista, com a
consequente otimização de seu uso e geração de recursos para o incremento das suas
atividades estatutárias.
8 2º — Findo o prazo da concessão, ou em caso de sua extinção
antecipada, o imóvel e todas as benfeitorias realizadas reverterão automaticamente ao
patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização.
Art. 2º — A presente concessão de uso se dará mediante assinatura de |||,
Termo de Concessão de Uso Especial, ficando dispensada a concorrência pública em /
razão do relevante interesse público.
Parágrafo Unico — A outorga da concessão será gratuita, condicionada
à obrigação da Concessionária de assumir integralmente os custos de manutenção,
conservação, modernização e operação do Terminal, desonerando o erário municipal.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(0saojoao.sp.gov.br 2
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 3º — Não poderá haver desvio da finalidade de uso do imóvel, sob
pena de revogação da presente concessão.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (26.11.2025).
VANDÉKLE/ BORGES DE CARVALHO
efeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 3
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que autoriza o Município de São João da Boa Vista a conceder através de
concessão de uso especial do espaço denominado Terminal Rodoviário Municipal à
Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de
São João da Boa Vista a conceder a exploração, conservação, manutenção,
gerenciamento e operação do Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de
São João da Boa Vista, através de concessão de uso especial do imóvel que
compreende o Terminal Rodoviário Municipal, à CASA DE APOIO AO MENOR
IRMÃ DULCE - CAMID.
A iniciativa decorre de pedido formal da referida associação, protocolado
junto à municipalidade, no qual manifesta o interesse em utilizar o espaço, assumindo
a responsabilidade pela exploração econômica do local, consequentemente assumindo
os encargos de conservação e manutenção do local.
Ressalta-se a dificuldade enfrentada pelo Município quanto ao atual
concessionário, que vem reiteradamente descumprindo cláusulas contratuais,
editalícias e legais, que culminou no processo de caducidade da concessão, em trâmite
por meio dos autos do processo, 2284/2021, 20981/2024 e 14612/2025.
Cumpre destacar, ainda, que a retomada da gestão direta do Terminal
pelo Poder Executivo mostrar-se-ia contraproducente e onerosa, indo de encontro ao
Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. A estrutura
burocrática inerente à Administração Pública para contratações cotidianas de
manutenção, limpeza e segurança não condiz com a agilidade e a flexibilidade
exigidas para a operação dinâmica de um terminal rodoviário. Desta forma, a
concessão à CAMID apresenta-se como a solução de maior economicidade,
desonerando totalmente o Município de custos operacionais, encargos trabalhistas e
despesas de consumo, permitindo que o Poder Público concentre seus recursos
financeiros e humanos em suas atividades-fim essenciais.
Ainda, continua o serviço sendo prestado por meio de concessão,
alterando-se apenas para uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que
presta um serviço social de acolhimento de crianças em vulnerabilidade social.
Assim, todos os encargos do Terminal Rodoviário, que são de
competência do Município passam para uma instituição, que já presta um serviço que
também é de atribuição do ente público. Em contrapartida a CAMID poderá utilizar
os recursos obtidos com a exploração econômica nas suas atividades estatutárias.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(i)saojoao.sp.gov.br 4
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
ria Geral
Com esse modelo, a CAMID terá mais autonomia financeira e os
recursos públicos que lhe são destinados, poderão ser utilizados em outros serviços
públicos prestados pelo Município.
Ademais, a concessão atende ao interesse público, uma vez que contribui
para a valorização do imóvel, a dinamização da economia local e o apoio direto a uma
instituição que presta relevantes serviços sociais à comunidade.
Finalmente vale ressaltar, que recentemente, a Câmara de Vereadores,
brilhantemente, aprovou a autorização para concessão do Terminal Urbano à
ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ - AEHA DE SÃO
JOÃO DA BOA VISTA/SP, por meio da Lei Municipal 5.440, de 05 de maio de
2025, o qual, é repetido neste Projeto de Lei.
Diante da relevância da matéria e do interesse público, solicitamos o
apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em caráter de
urgência especial, nos termos do art. 147, I cc. o art. 148 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de São João da Boa Vista, tendo em vista a proximidade do
encerramento das atividades legislativas, bem como a premente necessidade de
operação do Terminal Rodoviário, que com a caducidade da atual concessão, poderá
haver a interrupção da prestação de serviços públicos, o que quer se evitar com o
presente Projeto de Lei.
Nestes termos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, e solicitamos vossa colaboração em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (26.11.2025).
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O DÁ: j
VANDE EI BORGES DI CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(0)saojoao.sp.gov.br 5
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 23/2025
Em atenção à alínea “a” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL aos seguintes documentos:
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo - Autoriza o Município de São João da Boa
Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço denominado Terminal
Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID.
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a alteração do
inciso III do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o Código
Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei
Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 19/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
Acrescenta o 821 ao art. 155-A do Regimento Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 884º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e V do 815 do mesmo artigo.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
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1
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL q
MESA MimLIUNADOA DO TOO
Luis Carlos Domiciano (BIRA) ATrs cs À
Presidente da Câmara Municipal de São doxê Reis de Bar F pai (CARIOCA)
E : Vice-Presidei a Câmara Municipal de
João da Boa Vista -
6 João da Boa Vista
|
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Dayse Ciacco de Oliveira
1º Secretária
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a
alteração do inciso Ill do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
129/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
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LUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 - Do Executivo - Dispõe sobre a
alteração do inciso Ill do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 129/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
LUIZ PARAKI
/ Ea
/
4 /
/| / +
NEI DA FARMÁCIA
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a
alteração do inciso III do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 129/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 0Y de dezembro de 2025.
|
1
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WALQUÍRIA OLIVEIRA
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ALEXANDRE SASSARÃO
/
RAFAEL DO MERCADO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.572/2025/GAB/SG PROJETO DE LEIN? ÁRO [dO
São João da Boa Vista, 27 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente, Ed
Cu?
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que
dispõe sobre a alteração do inciso III do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23
de dezembro de 1997.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
(a
VANDERLEI BÓR S DE CARVALHO
Prefeitô Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1) [1950
“Dispõe sobre a alteração do inciso II do Art. 210 da Lei
Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.”
Art. 1º - Fica alterado o inciso III do Artigo 210 da Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
JH — na execução de obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços do artigo 295;
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (27.11.2025).
VANDERL GES DE CARVALHO
Prefeito/Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br
o
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
A alteração legislativa proposta, que explicita que o ISS incidente sobre
os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local
da execução da obra, tem a finalidade de adequar a legislação municipal à Federal, na
medida em que Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 foi alterada pela Lei
Complementar nº 218, de 24 de setembro de 2025.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (27.11.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
PrefeitoiMunicipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(Wsaojoao.sp.gov.br 5
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 23/2025
Em atenção à alínea “a” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL aos seguintes documentos:
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo - Autoriza o Município de São João da Boa
Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço denominado Terminal
Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID.
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a alteração do
inciso II do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.
" Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o Código
Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei
Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 19/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
Acrescenta o $21 ao art. 155-A do Regimento Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 884º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e V do $15 do mesmo artigo.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL | 1
AS À
Presidente da Câmara Municipal de São Dose Urina Rlerigan A ia (CARIOCA)
x E Vice-Preside a Câmara Municipal de
João da Boa Vista ai Ls
o João da Boa Vista
Dayse Ciacco de Oliveira Walquíria Oliveira Martins Paulino
1º Secretária 2º Secretária
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J.O.M. Ne 42
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o
Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº
132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
130/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
“LUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o
Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº
132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 130/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
— AUIZPARAKI
/ /M /
f
NEI DA FARMÁCIA
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o
Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº
132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 130/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
O
PÁ
Plenário Dr. Durval Árcolau, 01 de dezembro de 2025.
| | EN a:
“WALQUÍRIA OLIVEIRA
ALEXANDRÉ < SASSARÃO
RAFAEL DO MERCADO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
í o - PARRA LS
OFÍCIO Nº L57I2O2SIGABISG se LER DOIDO rsgee
São João da Boa Vista, 27 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal et
NESTA. LAS dd
Assunto: Projeto de Lei Complementar
>
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que
altera e adapta o Código Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei
Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997) às disposições da Emenda Consti-
tucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
Senhor Presidente,
VANDERLEÍ BOR ES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro. 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWW.Saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br I
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ” |20/ 19%)
“Altera e adapta o Código Tributário do Município de São João da
Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997)
às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei
Complementar nº 214/2025, e dá outras providências. ”
Art. 1º - Fica alterada a alínea “c” do inciso I do Artigo 2º da Lei
Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
c) sobre serviços de qualquer natureza (vide EC 132/2023).
Art. 2º - Fica incluído o inciso V ao Artigo 2º da Lei Complementar nº
106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
V-o produto da participação do Município na arrecadação do
Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, instituído pela Lei
Complementar nº 214/2025.
Art. 3º - Fica incluído o Parágrafo Único ao Artigo 2º da Lei
Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Parágrafo único - O Município participará da arrecadação do
IBS, conforme disposto na legislação federal, assegurada à
Fazenda Municipal a possibilidade de impugnação e correção
dos dados.
Art. 4º - Ficam incluídos os Artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E com os
881º a 6º, 2º-F e 2º-G com o Parágrafo único á Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 2ºA - O Município observará, no exercício de sua
competência tributária, as disposições da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, atuando de
forma colaborativa com os demais entes federativos e Comitê
Gestor do IBS, especialmente no que se refere a transição,
arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 2ºB - Durante o período de transição de 2026 a 2032, 0
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON)
N continuará sendo exigido conforme a legislação vigente,
observadas as disposições da legislação federal do IBS.
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Secretaria Geral
Art. 2C - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as
medidas necessárias à adaptação da legislação tributária
municipal às normas gerais do IBS, inclusive quanto à
substituição gradativa do ISS, integração de sistemas,
capacitação de servidores e reestruturação administrativa.
Art. 2º D - Durante o período de transição, permanecem válidas
e obrigatórias as obrigações principais e acessórias
relacionadas ao ISS, incluindo a emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NF'S-e) no padrão nacional.
Art. 2-E - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS continuará sendo exigido até o término do período de
transição, conforme cronograma de redução de alíquotas: 10%
em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032, e extinção
total em 2033.
$1º - Durante o período de transição, o Município continuará
com todas as competências de lançamento, cobrança e
fiscalização do ISS, observando as normas atuais e as
disposições específicas da Lei Complementar nº 214/2025 e
demais legislações nacionais que regulamentam a EC 132/2023.
$2º - Permanecem válidos os créditos tributários, autos de infra-
ção e procedimentos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2032.
$3º - Os regimes especiais e beneficios fiscais vigentes para o
ISS em 31 de dezembro de 2026 terão sua eficácia limitada até o
final do exercício de 2032, salvo revogação anterior por lei
municipal.
$4º - No período de transição, os benefícios ou os incentivos fis-
cais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na
mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos
do $ 1º.
95º - Para os fins da aplicação do disposto no $ 4º os
percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os
benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao
imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das
alíquotas, em decorrência do disposto no $ 1º deste artigo.
$6º- O disposto no $ 5º não se aplica, caso os beneficios ou os
incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham
sido reduzidos proporcionalmente por força da rep po das
alíquotas nos termos do caput deste artigo. L
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Art. 2ºF - 4 receita do IBS pertencente ao Município será
creditada automaticamente, em caráter irrevogável, na forma e
nos prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025.
Art. 2-G - O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de
2026, a adaptação dos sistemas municipais de arrecadação,
cadastro e contabilidade às exigências da Lei Complementar nº
214/2025.
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Finanças
ficará responsável pela integração eletrônica com o sistema
nacional do IBS, pela recepção de dados e pela conferência das
quotas creditadas ao Município.
Art. 5º - Fica alterado o $3º do Artigo 252 da Lei Complementar nº 106,
de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
83º - o Microempresário Individual fica obrigado à emissão de
nota fiscal para os casos de tomador pessoa jurídica, com
cadastro no CNPJ e para pessoa física quando por ela
solicitado.
Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2033, os
dispositivos do Código Tributário Municipal relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e demais normas incompatíveis com o novo regime do
IBS.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros e operacionais a partir de 1º de janeiro de
2026.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (27.11.2025).
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Município de São João da Boa Vista
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Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
A presente Lei Complementar visa adequar o Código Tributário do
Município de São João da Boa Vista às diretrizes estabelecidas pela Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu a Reforma
Tributária sobre o consumo, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de
competência compartilhada entre os entes federativos, e pela Lei Complementar nº
214, de 2025, que regulamenta o referido imposto e disciplina o regime de transição.
O Município, como integrante da Federação, deve adaptar sua legislação
tributária para assegurar a transição ordenada entre o atual Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e o novo IBS, garantindo a continuidade da arrecadação,
a segurança jurídica e a preservação da autonomia municipal.
Esta proposta insere dispositivos que regulam o período de transição
entre 2026 e 2032, conforme cronograma nacional, mantendo o ISSQN até sua
extinção definitiva em 2033, e define as medidas administrativas e operacionais
necessárias para a integração do Município ao Comitê Gestor Nacional do IBS, à
modernização dos sistemas e à capacitação da Administração Fazendária. Ademais,
estabelece normas de compatibilização das obrigações acessórias e de redução gradual
das alíquotas do ISS, respeitando a legislação federal e as regras constitucionais de
repartição de receitas.
Diante do exposto, a presente Lei Complementar representa etapa
essencial para o alinhamento do Município ao novo modelo de tributação sobre o
consumo, assegurando estabilidade fiscal e conformidade normativa com a legislação
nacional.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (27.11.2025).
£
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 23/2025
Em atenção à alínea «a» do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL aos seguintes documentos:
Projeto de Lei nº 128/2025 — Do Executivo - Autoriza o Município de São João da Boa
Vista a conceder através de concessão de uso especial do espaço denominado Terminal
Rodoviário Municipal à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID.
Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a alteração do
inciso III do Art. 210 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.
Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 — Do Executivo - Altera e adapta o Código
Tributário do Município de São João da Boa Vista (Lei Complementar nº 106, de 23 de
dezembro de 1997) às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei
Complementar nº 214/2025, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 19/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
Acrescenta o $21 ao art. 155-A do Regimento Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 884º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e V do $15 do mesmo artigo.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL |
Pad 1 20600) A NA NV
Luis Carlos Domiciano (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal de São
João da Boa Vista
MA
José Urias de Barros Filho (CARIOCA)
Vice-Presidente da Câmara Municipal de
-São João da Boa Vista
cds . . k
ds) AN Via (olha AR brik
Dayse Ciacco de Oliveira Walquiria Oliveira Martins Paulino
1º Secretária 2º Secretária
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº 19/2025 — De autoria da Mesa Diretora - Acrescenta
o 821 ao art. 155-A do Regimento Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 884º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e V do $15 do mesmo artigo.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Resolução nº 19/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
A
/AUIZ PARAKI
r
Câmara Municipal
OMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Resolução nº 19/2025 — De autoria da Mesa Diretora - Acrescenta
o 821 ao art. 155-A do Regimento Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 884º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e V do $15 do mesmo artigo.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Resolução nº 19/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
LUZPARAKI 4
/
NEI DA FARMÁCIA
Excelentíssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de
São João da Boa Vista - SP.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19/2025
“Acrescenta o $21 ao art. 155-A do Regimento
Interno da Câmara Municipal e altera a
redação dos 8$4º, 6º, 7º, 20 e dos incisos IV e
V do $15 do mesmo artigo.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado o $21 à redação do Art. 155-A do Regimento Interno da
Câmara Municipal, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 155-4. (..)
(.)
821 Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso T
do 82º do Art. 132-A da Lei Orgânica Municipal, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Art. 2º. Fica alterada a redação do $4º do Art. 155-A do Regimento Interno da Câmara
Municipal, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 155-4. (...)
(-:)
84º As Emendas Impositivas Parlamentares observarão os prazos
definidos na legislação orçamentária e serão acompanhadas de
documentação que comprove sua viabilidade técnica, orçamentária e
legal, devendo estas documentações serem apresentadas ao Poder
Executivo pelo Vereador que detém a sua autoria, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua publicação;
Art. 3º. Fica alterada a redação do $6º do Art. 155-A do Regimento Interno da Câmara
Municipal, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art ISSA. (..) APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
(..)
$6º O Vereador ou Vereadora titular da Emenda Parlamentar
Impositiva enviará ao Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias
de sua publicação, a estimativa de custo, nos seguintes termos:
1 (.);
H = (ds
Art. 4º, Fica alterada a redação dos incisos IV e V do $15 do Art. 155-A do Regimento
Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 155-4. (...)
$I5(.)
IV- Valores;
V- Justificativas;
Art. 5º. Fica alterada a redação do $20 do Art. 155-A do Regimento Interno da Câmara
Municipal, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 155-A. (...)
$20 Após o recebimento do recurso, o beneficiário terá o prazo de 90
(noventa) dias para enviar à Câmara Municipal e ao Poder Executivo
a prestação de contas referente à execução da emenda recebida;
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de dezembro de 2025.
PA
LUISCARLOS DO 3 A CA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL VICE-PRESIDENTE
A
DA CÂMARA
MUNICIPAL
x
AA, o
DAYSE CIACCCO DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIA
JUSTIFICATIVA
Prezados Pares,
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo alterar os dispositivos relativos à
regulamentação das Emendas Impositivas Parlamentares do Regimento Interno da Câmara
Municipal, a fim de ajustar os procedimentos previstos nos 884º, 6º, 15 e 20, além de
acrescenta o $21 à redação de seu Art. 155-A.
As alterações visam apresentar o prazo a ser observado em caso de impedimento
insuperável, além de regulamentar a forma de apresentação das estimativas de custo e demais
documentações necessárias para a regular execução da Emenda Impositiva aprovada
A alteração busca dar maior transparência e eficiência à forma de tramitação dos
Projetos de Emendas Parlamentares Impositivas.
Contamos com o apoio de Vossas Excelências para promovermos os ajustes
necessários parar darmos início a esta importante política pública.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
id
f j
RÃS Ga y GI
LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA) CARIOCA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL VICE- PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
PULA UUvoLÃ .
DAYSE CIACCCO DE OLIVEIRA WALQUÍRIA OLIVEIRA
1º SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIA

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