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materia nº 113/2025

Tipo Emenda Modificativa ao Proj. de Lei do Executivo
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaAltera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025.
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2025-12-16T11:09:54.987780-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-12-09T10:12:25.267384-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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Município de São Joã
Gabinete d
OFÍCIO Nº 1.591/2025/GAB/SG
Emenda Monir ICATWA AO PROSETO DE LE) COMMLEMENTAR Nº1413/2025
São João da Boa Vista, 04 de dezembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, nos termos do artigo 178, 86º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar, que cria, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI RGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ÂMARA MUNICIPA:
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(saojoao.sp.gov.br l
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2025
“Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de
Leinº 113/2025"
O Prefeito Municipal, vem propor, na forma do regimento interno da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista, a seguinte Iimenda Modificativa:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Artigo 17 do Projeto de Lei nº 113/2025, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - O cargo em comissão de Controlador Geral do Município
terá os seguintes requisitos para provimento:
1- ser servidor público municipal efetivo e/ou estável
H- possuir formação em nível superior completo em uma das áreas:
Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública
HI - gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;
IV- comprovação, mediante apresentação de certidões, de
inexistência de condenação nas esferas cível, administrativa ou penal,
especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121, de
07/03/2012;
V-- comprovação da inexistência de punição por decisão, da qual
não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por ato
lesivo à administração pública;
VI- ausência de condenação em processo criminal por prática de
crime contra a administração pública previsto no Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992;
VII - possuir | conhecimento das rotinas administrativas,
orçamentárias e financeiras da administração pública e,
acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas.
Art. 2º - Fica alterada a redação do Artigo 35 do Projeto de Lei nº 113/2025, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 35 - Ficam acrescidas ao anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de mar-
N , ço de 2020, as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Munici-
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
7 www .saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2
E
[LOTAÇÃO | DENOMINAÇÃO
Gabinete do Prefeito
taria Geral
Sec
pio, mencionado no Art. 33 desta Lei Complementar, conforme tabela
abaixo:
ATRIBUIÇÕES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Controlador Geral
do Município
Descrição e atribuições: Cargo de provimento em comissão. Compete ao Controlador Geral
chefiar a Controladoria Geral do Município, coordenando suas atividades estabelecidas em lei,
bem como o funcionamento das unidades de controle interno e controle finalístico, coordenar
a execução do sistema de controle interno, prestar apoio e orientação ao prefeito, bem como
aos órgãos da administração direta e indireta, para o devido cumprimento das normas do
sistema de controle interno; coordenar o recebimento, análise e o encaminhamen-
to/atendimento de requisições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; desempenhar as
demais atribuições relativas à Controladoria Geraldo Município e aquelas determinadas pelo
Prefeito.
Requisitos mínimos:
I. Ser servidor público municipal efetivo e/ou estável
Il.Possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências
Contábeis, Direito ou Gestão Pública;
Ill.Gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;
IV.Comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de condenação nas es-
feras cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº
3.121 de 07/03/2012;
V.Inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo
e disciplinar por ato lesivo à administração pública;
VI.Ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração
pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VIl.Possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da adminis-
tração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e cinco (04.12.2025).
VANDERLBI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 3
Município de São
Gabinete do Prefei
o
JUSTIFICATIVA:
O Poder Executivo Municipal vem apresentar a presente Emenda Modificativa
para alterar os Artigos 17 e 35 do Projeto de Lei Complementar nº 113/2025, que cria, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências, visando o
atendimento á Indicação nº 434/2025, encaminhada pela Câmara Municipal, de autoria dos
Nobres Vereadores Srs. Pastor Carlos e Rafael do Mercado, cuja qual, sugere a alteração da
natureza do cargo de Controlador-Geral do Município.
Com o intuito de compatibilizar o atendimento á indicação, garantir a
valorização dos servidores de carreira e, simultaneamente, assegurar o caráter técnico e
profissional da função, o Poder Executivo vem através desta emenda modificativa, propor as
alterações necessárias, de modo a restringir o provimento exclusivamente a servidores
públicos municipais de carreira.
Deste modo, considerando a finalidade legal cuja matéria se destina, anscio
contar com o apoio dos nobres Pares dessa Casa de Leis e sob tais razões aqui apresentadas,
que seja discutida e ao final aprovada na devida forma regimental.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Iixcelências os protestos de
clevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e cinco (04.12.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 4

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