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materia nº 736/2025

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 736 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaEncaminha o Veto Total ao Autógrafo nº 186, de 18 de novembro de 2025.
native_id27829

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:44:38.627783-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-12-09T10:15:02.134968-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ofício nº 736/2025 — Do Executivo - Encaminha o Veto Total ao Autógrafo nº
186, de 18 de novembro de 2025.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer pela manutenção do Veto Total ao Autógrafo nº 186/2025 encaminhado
através do Ofício do Executivo nº 736/2025, submetendo o presente parecer à
apreciação pelo Plenário desta Casa.
PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
A
“A UIZ'PARAKI
2100 rt
meo *< Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1601/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 08 de dezembro de 2025.
Manwlkna de Ve Jo
APROVADO
Exmo. Sr. Vereador LUIS CARLOS DOMICIANO 444 124 d S
Presidente da Câmara Municipal river
Assunto: Veto Total ao Autógrafo nº 186, de 18 de novembro de 2025.
Senhor Presidente:
Pelo presente, comunico a Vossa Excelência que vetei totalmente o
Autógrafo nº 186/2025, que “Institui o Adicional de Qualificação aos servidores do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências ”.
Destaca-se que, conforme o Art. 16, incisos Il e IV, e Art. 46, incisos II e
II, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal a fixação dos seus
respectivos vencimentos, bem como a criação e transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Todavia, em relação a base de cálculo do adicional de qualificação que se
pretende instituir, verifica-se do art. 2º do presente autógrafo a incidência “vencimentos
brutos”, contudo, referida previsão mostra-se inconstitucional, pois o art. 37, inciso XIV
da CF/88, elenca que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”
(Efeito Cascata), o que, com a devida vênia, ocorreria em caso de sanção.
Ainda, é necessário pontuar, respeitosamente, que a instituição do adicional
em questão, não se mostra isonômica, tendo em vista que, exceto quanto aos profissionais
do magistério municipal, não há instituído referido benefício aos demais servidores
públicos da Administração Municipal.
À
)
Rua Marechal Deodoro.366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Ç
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(W)saojoao.sp.gov.br 7 1
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Ante o exposto, com fundamento no artigo 48, $ 1º, da Lei Orgânica do
Município de São João da Boa Vista e evidenciada a motivação que me conduz a apor
veto total ao texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara
Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente,
L
VANDÉRLE BORGES DE CARVALHO
eito Municipal
Rua Marechal Deodoro.366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 2
2,
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 22 andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbv O gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
AUTÓGRAFO Nº 186, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui o Adicional de Qualificação aos
servidores do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências.”
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal)
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação destinado aos servidores públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João
da Boa Vista, como incentivo à formação e ao desenvolvimento profissional.
Art. 2º. O Adicional de Qualificação será calculado por meio da aplicação dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total dos vencimentos mensais equivalentes à base da contribuição
previdenciária oficial do cargo efetivo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem
pessoal não incorporadas:
1 — 3% (três por cento), ao servidor ocupante de cargo de nível médio que venha a
concluir ensino superior em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas às atribuições do cargo que ocupa;
II — 6% (seis por cento), ao servidor que venha a concluir curso pós-graduação e receba o
certificado de Especialista, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas às atribuições do cargo que ocupa;
III - 8% (oito por cento), ao servidor que venha a concluir o Mestrado e receba o
certificado de Mestre, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas
às atribuições do cargo que ocupa;
IV — 10% (dez por cento), ao servidor que venha concluir o Doutorado e receba o
certificado de Doutor, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas
às atribuições do cargo que ocupa;
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Cent
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - sp
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvOgmail.com
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$1º - Para os efeitos desta lei, a titulação adquirida pelo servidor deverá ser reconhecida
pelo Ministério da Educação - MEC, com relação direta de pertinência entre a área de conhecimento
certificada e as atribuições inerentes ao cargo exercido, de modo que os conhecimentos adquiridos
contribuam, de forma útil, para a melhoria do desempenho das atividades institucionais da Câmara
Municipal.
82º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual
dentre os previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, fazendo jus apenas ao maior adicional, caso
possua mais de uma titulação, observado o disposto no $3º deste artigo.
$3º - O adicional de qualificação será devido aos servidores que concluírem os cursos
previstos nos incisos 1, II, III, e IV deste artigo após a publicação desta lei e da data do deferimento
do pedido, nos termos do Art. 4º desta Lei Complementar.
$4º - O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal cedido a outros órgãos da
Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo,
salvo na hipótese de cessão com ônus ao órgão requisitante.
85º - A formação ou titulação exigida como requisito mínimo de escolaridade para
ingresso no cargo efetivo não será considerada para fins de concessão do Adicional de Qualificação
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor para todos os
efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, décimo terceiro salário c contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Eventuais parcelas e/ou gratificações percebidas pelo servidor pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não serão incluídas no cálculo do valor
devido a título do Adicional de Qualificação de que trata esta lei.
Art. 4º. A concessão do Adicional de Qualificação dependerá de requerimento formal do
servidor interessado ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, acompanhado da
Assinado de forma digital por
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VPERHEAM E POPULAR
CAMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 22 andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
documentação comprobatória da conclusão do curso e da análise de correção entre a titulação e as
atividades desenvolvidas.
$1º - O Setor de Recursos Humanos concluirá a avaliação do pedido, de forma
fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.
82º - Do indeferimento do pedido do Adicional de Qualificação caberá recurso
fundamentado à Mesa Diretora, que decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias
úteis. a contar do protocolo de interposição do recurso junto à Diretoria Legislativa da Câmara
Municipal.
Art. 5º. Serão consideradas para a concessão do presente Adicional de Qualificação
apenas as titulações adquiridas após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01º de janeiro de 2026.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
/
/ Ao DAYSE CIACCO Giircneco peoineis
A eutir, Ea a du ds DE OLIVEIRA pet 2025.11.18 09:45:03
LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA) DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 1º SECRETÁRIA
Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar do Le islativo nº 83/2025 — De autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal - Institui o Adicional de Qualificação aos servidores
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo
nº 83/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de novembro de 2025.
+. TOMÉ
LUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 83/2025 — De autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal - Institui o Adicional de Qualificação aos servidores
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 83/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 06 de novembro de 2025.
AÁ
A ideas
1 TOMÉ
Lda TA
LEANDRO THOMAZINI
DR. SABINO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 83/2025 — De autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal - Institui o Adicional de Qualificação aos servidores
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 83/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de novembro de 2025.
47
WUIZPARAKI
rá
/
NEI DA FARMÁCIA
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 83/2025
“mstitui o Adicional de Qualificação aos
servidores do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação destinado aos servidores públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João
da Boa Vista, como incentivo à formação e ao desenvolvimento profissional.
Art. 2º. O Adicional de Qualificação incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes
à base de contribuição previdenciária do cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício,
observados os seguintes percentuais:
I —- 3% (cinco por cento), ao servidor ocupante de cargo de nível médio que venha a
concluir ensino superior em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa;
H — 6% (seis por cento), ao servidor que venha a concluir curso pós-graduação e receba
o certificado de Especialista, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa:
HI — 8% (oito por cento), ao servidor que venha a concluir o Mestrado e receba o
certificado de Mestre, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa;
IV — 10% (dez por cento), ao servidor que venha concluir o Doutorado e receba o
certificado de Doutor, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
Ag 1N/AS
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relacionadas as atribuições do cargo que ocupa: í
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81º - Para os efeitos desta lei, a titulação adquirida pelo servidor deverá ser reconhecida
pelo Ministério da Educação - MEC, com relação direta de pertinência entre a área de conhecimento
certificada e as atribuições inerentes ao cargo exercido, de modo que os conhecimentos adquiridos
contribuam, de forma útil, para a melhoria do desempenho das atividades institucionais da Câmara
Municipal.
$2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos I, II, II e IV deste artigo, fazendo jus apenas ao maior
adicional, caso possua mais de uma titulação, observado o disposto no $3º deste artigo.
83º - O adicional de qualificação será devido aos servidores que concluírem os cursos
previstos nos incisos 1, II, III, e IV deste artigo após a publicação desta lei e da data do deferimento
do pedido, nos termos do Art. 4º desta Lei Complementar.
84º - O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal cedido a outros órgãos da
Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo,
salvo na hipótese de cessão com ônus ao Órgão requisitante.
85º - A formação ou titulação exigida como requisito mínimo de escolaridade para
ingresso no cargo efetivo não será considerada para fins de concessão do Adicional de Qualificação
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor para todos os
efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Eventuais parcelas e/ou gratificações percebidas pelo servidor pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não serão incluídas no cálculo do valor
devido a título do Adicional de Qualificação de que trata esta lei.
Art. 4º. A concessão do Adicional de Qualificação dependerá de requerimento formal
do servidor interessado ao Setor de Recursos Humanos, acompanhado da documentação
comprobatória da conclusão do curso e da análise de correção entre a titulação e as atividades
desenvolvidas.
$1º - A Seção de Recursos Humanos concluirá a avaliação do pedido, de forma
fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.
$2º - Do indeferimento do pedido do Adicional de Qualificação caberá recurso
fundamentado à Mesa Diretora, que decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do protocolo de interposição do recurso junto à Diretoria Legislativa da Câmara
Municipal.
Art. 5º. Serão consideradas para a concessão do presente Adicional de Qualificação
apenas as titulações adquiridas após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01º de janeiro de 2026.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de outubro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
(
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sra 2942 Wucdisro XA/ Lise E
LUIS CARLOS DOMICIANO - BIRA CARIOCA
PRESIDENTE DA CÂMARA VICE-PRESIDE A CÂMARA
MUNICIPAL / MUNICIPAL
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DAYSE CIACCO “WALQUÍRIA OLIVEIRA
1º SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIA
sp
Câmara Municipal de São João da Boa Vista
Estado de São Paulo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E
ACRÉSCIMO COM A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
E EXERCÍCIO DE 2026
DISCRIMINAÇÃO | — VALOR MENSAL - VALOR ANUAL | |
Adicional de Qualificação Profissional 6.331,08 75.972,96
Encargos 2.669,58 32.034,96
TOTAL 9.000,66 108.007,92
Do
EXERCICIO DE 2027
R DISCRIMINAÇÃO T VALOR MENSAL VALOR ANUAL
Adicional de Qualificação Profissional — 6.331,08 75.972,96
Encargos 2.669,58 32.034,96
TOTAL 9.000,66 108.007,92 |
===
EXERCICIO DE 2028
Ls DISCRIMINAÇÃO | | VALOR MENSAL VALOR ANUAL | |
Adicional de Qualificação Profissional 6.331,08 | 75.972,96
Encargos o 2.669,58 32.034,96
TOTAL 9.000,66 108.007,92 | ]
VALOR TOTAL NO PERÍODO
R$ 324.023,76 |
ANNAN MA
José Cezário Beraldo Junipr
| Contador /
São João da Boa Vista, 03 de novembro de 2025.
/
HM
“ Luis Cários Domiciano
Presidente da Câmara
Bo Câmara Municipal de São João da Boa Vista
podido FR) Estado de São Paulo
icon da
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ART. 17
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
EXERCÍCIO 2026
1. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro:
1.1 Apuração das Disponibilidades Previstas:
1.1 Custo Projetado com novas despesas:
(+) Despesas com a criação de Adicional de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara
Municipal R$ 108.007,92
(+) Receita Prevista R$ 4.392.000,00
(=) Disponibilidades Previstas .........cssiscereeererereerenenenanananaenenanenana eae nenenanana R$ 4.392.000,00
EXERCICIO 2027
1. Apuração do Impacto Orçamentário e Financeiro:
1.2 Apuração das Disponibilidades Previstas
1.2 - Custo projetado com novas despesas:
(+) Despesas com a criação de Adicional de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara
Municipal. casessuras ess rosnsss cars nie sura ai seco nes CEUESTS dee SETO ENA FESUEAA ED FER SEDA ENSEUDA SER ENE Fi DUE apa EE SAIS E R$ 108.007,92
(+) Receitas Previstas R$ 4.664.560,00
(=) Disponibilidades Previstas ssa. amasss nssazss nos messass nos crnnnas ces Goma SUS GUNS RAR Con DIaS qua Sea cos ssa R$ 4.664.560,00
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro 2,32%
EXERCICIO 2028
1. Apuração do Impacto Orçamentário e Financeiro:
1.2 Apuração das Disponibilidades Previstas
1.2 - Custo projetado com novas despesas:
(+) Despesas com a criação de Adicional de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara
MURICIDAL.s ass cre cas ara aus ves ses emos a cncó as aum aos cu npraaaa qu res a Sta tamo Era uqaaia DmpeaTiaNaTADS EE R$ 108.007,92
(+) Receitas Previstas ..... .. R$ 4.958.924,80
(=) Disponibilidades Previstas R$ 4.958.924,80
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro 2,18%
São João da Boa Vista, 03 de novembro de 2025.
AAA A AMADA NJAR ZA GA A Áda
José Cezário le ni Luis Carlos Domiciano “
Contador Ss Presidente
f
88 Câmara Municipal de São João da Boa Vista
; Estado de São Paulo
E
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins de cumprimento da Lei
Complementar nº 101/2000, que a despesa com a criação de Adicional
de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara Municipal, está
compatível com Plano Plurianual - PPA 2026/2029 e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026, tem dotação específica e
suficiente estando, portanto, adequada com Lei Orçamentária Anual -
LOA 2026.
São João da Boa Vista, 03 de novembro de 2025.
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara

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