Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Impositiva nº 03/2025 — De autoria do Vereador Luis Carlos
Domiciano (BIRA) — Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei
Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em
conformidade com o Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e,
artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento da
tramitação legislativa.
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda Impositiva nº 03/2025 — De autoria do Vereador Luis Carlos
Domiciano (BIRA) — Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei
Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em
conformidade com o Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e,
artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 03/2025 AO PROJETO DE LEI Nº
123/2025
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei
Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro
de 2026, em conformidade com o Art. 155-A, do Regimento
Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-4, da Lei
Orgânica Municipal. ”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art.
132-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno,
bem como, pela Resolução nº 13/2025, apresenta a seguinte Emenda Aditiva
ao Projeto de Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita
e fixa a despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício
financeiro de 2026, a seguinte dotação orçamentária:
« Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
e Dotação Orçamentária: 07.01.99.999.9999.9.999.999999.08.1000500
« Montante do Recurso: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
e Área de Atuação: Assistência Social
« Entidade Beneficiada: CAMID — Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce
APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
AL EA
PRESIDENTE
Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado,
decorrerão das dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO MUNICIPAL, departamento de Finanças,
Gabinete do Diretor - Finanças.
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação,
integrando-se à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 03 de dezembro de 2.025.
para Lo du ita
Chin
LUIS CARLOS DOMI TANO - BIRA
VEREADOR - MDB
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica
Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025.
Com isso, o recurso para aquisição de uma lava-louças industrial, a qual
permitirá maior eficiência operacional, segurança sanitária e melhores condições
de trabalho para a equipe, conforme determina o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e as Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento,
melhorando a qualidade e segurança da higienização dos utensílios utilizados
pelas crianças e adolescentes acolhidos.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166,
9º e seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é
g ç ja aplicaç p
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme exigido pelo $6º do art. 155-A do Regimento Interno, esta
emenda será acompanhada dos seguintes documentos a serem protocolados em
anexo:
« Projeto básico;
« Nome da entidade;
* CNPJ;
« Valor;
e Cópia do estatuto social;
« No caso de órgão da administração pública, área de atuação, departamento
vinculado ao pagamento e a justificativa.
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LUIS CARLOS DOMICIANO — BIRA
VEREADOR - MDB