Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Impositiva nº 05/2025 — De autoria do Vereador Luiz Paraki
- Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento da
tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
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Ade PARAKI |
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda Impositiva nº 05/2025 — De autoria do Vereador Luiz Paraki
— Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 05/2025 AO PROJETO DE LEI Nº
123/2025
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei
Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro
de 2026, em conformidade com o Art. 155-A, do Regimento
Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A4, da Lei
Orgânica Municipal. ”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art. 132-
A da Lei Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como,
pela Resolução nº 13/2025, apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de
Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita
e fixa a despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício
financeiro de 2026, a seguinte dotação orçamentária:
e Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
e Dotação Orçamentária: 07.01.99.999.9999.9.999.999999.08.1000500
*« Montante do Recurso: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
* Área de Atuação: Assistência Social
e Entidade Beneficiada: Lar Vicentino São José - Obra Unida da
Sociedade São Vicente de Paulo APROVADO EM VOTAS
e CNPJ: 59.767.210/0001-52 AS: AR SE
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Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado,
decorrerão das dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES
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INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO MUNICIPAL, departamento de Finanças,
Gabinete do Diretor - Finanças.
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação,
integrando-se à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 03 de dezembro de 2.025.
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e “AUIZ PARAKI
VEREADOR - REDE
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica
Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025.
Com isso, o recurso para garantir uma alimentação de qualidade, nutritiva
e regular aos idosos acolhidos no Lar. Atende atualmente, trinta e nove idosos
de ambos os sexos, com diferentes graus de dependência. Os idosos Moradores
da Instituição Lar Vicentino São José, são de ambos os sexos, com 60 anos ou
mais, independentes ou com diversos graus de dependência.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166,
$$ 9º e seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme exigido pelo $6º do art. 155-A do Regimento Interno, esta
emenda será acompanhada dos seguintes documentos a serem protocolados em
anexo:
Projeto básico;
Nome da entidade;
CNPJ;
Valor;
Cópia do estatuto social;
No caso de órgão da administração pública, área de atuação, departamento
vinculado ao pagamento e a justificativa.
LUIZ PARAKI
VEREADOR - REDE