Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Impositiva nº 06/2025 — De autoria do Vereador Carioca —
Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento da
tramitação legislativa.
UIZ PARAKI
Câmara Municipal
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda Impositiva nº 06/2025 — De autoria do Vereador Carioca —
Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
ROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 06/2025 AO PROJETO DE LEINº 123/2025
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 06/2025 AO PROJLÃO DE Lt N isaistio
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei
Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro
de 2026, em conformidade com o Art. 155-A, do Regimento
Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo I32-A, da Lei
Orgânica Municipal”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art. 132-
A da Lei Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como,
pela Resolução nº 13/2025, apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de
Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita e
fixa a despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício
financeiro de 2026, a seguinte dotação orçamentária:
e Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
e Dotação Orçamentária: 07.01.99.999.9999.9.999.999999.08.1000500
« Montante do Recurso: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e Área de Atuação: Assistência Social
« Entidade Beneficiada: Casa de Caridade Luz Divina Obaluaê
e CNPJ: 28.903.704/0001-93.
Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado,
decorrerão das dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO MUNICIPAL; departamento..de. Finanças,
Gabinete do Diretor - Finanças.
APROVADO EM 4OT! 040 UNICA
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]
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação,
integrando-se à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 03 de dezembro de 2.025.
VEREADOR - REPÚBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica
Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025.
Com isso, o recurso será aplicado na aquisição de itens essenciais para a
preparação e distribuição de refeições, tais como arroz, feijão, carnes,
hortifrutigranjeiros temperos e insumos diversos, bem como materiais de
preparo e embalagem térmicas, talheres descartáveis, luvas, toucas e utensílios
básicos. Esses itens garantirão a continuidade das ações já realizadas pela
entidade, que há anos oferece refeições diárias às pessoas em maior risco social.
O projeto também consiste na reinserção social de pessoas vulneráveis,
necessitando da contratação de profissinais especializados para que seja feito um
trabalho eficaz e efetivo de recuperação dos dependentes químicos.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166,
prop Pp 8 p
$$ 9º e seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme exigido pelo $6º do art. 155-A do Regimento Interno, esta
emenda será acompanhada dos seguintes documentos a serem protocolados em
anexo:
e Projeto básico;
e Nome da entidade;
e CNPJ;
e Valor;
e Cópia do estatuto social;
e No caso de órgão da administração públiça, área de atuação, departamento
VEREADOR - UBLICANOS