Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Impositiva nº 14/2025 — De autoria do Vereador Luiz Paraki
— Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento da
tramitação legislativa.
f
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de De e e 2025.
Ed
É
LUIZ PARAKI
Gs
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda Impositiva nº 14/2025 — De autoria do Vereador Luiz Paraki
— Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 14/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 123/2025
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária
Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em
conformidade com o Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução
nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art. 132-A da Lei
Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025, apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício financeiro de 2026, a
seguinte dotação orçamentária:
. Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
. Dotação Orçamentária: 07.01.99.999.9999.9.999.999999.08.3000500
. Montante do Recurso: R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
. Área de Atuação: Saúde
. Entidade Beneficiada: ADES — Agência de Desenvolvimento Econômico Social
. CNPJ: 09.515.344/0001-08
Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado, decorrerão das
dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO
MUNICIPAL, departamento de Finanças, Gabinete do Diretor - Finanças.
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação, integrando-se à
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 03 de dezembro de In Uia
APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA SEE R CLAI! 25;
té g) 44H —E H ;
—— fa ds lira LUIZ PARAKI |. der EUA
Do LULA : E
A A
[ PRESID Ea
ENT
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica Municipal e do
art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº 13/2025.
Com isso, o recurso para implantar, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de São
João da Boa Vista, um programa de Saúde Ativa voltado à promoção da atividade física
regular, prevenção de doenças crônicas e educação em saúde, contribuindo para a qualidade
de vida da população e para a sustentabilidade dos sistemas de saúde pública e suplementar.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166, 88 9º e
seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme exigido pelo $6º do art. 155-A do Regimento Interno, esta emenda será
acompanhada dos seguintes documentos a serem protocolados em anexo:
. Projeto básico;
. Nome da entidade;
. CNPJ;
. Valor;
. Cópia do estatuto social;
. No caso de órgão da administração pública, área de atuação, departamento vinculado
ao pagamento e a justificativa.
QUIZ PARAKI
“ VEREADOR REDE