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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Emenda Impositiva
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaIndica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-A, do Regimentos Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:55:13.527469-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-12-09T10:55:07.240795-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Proieto de Emenda Impositiva nº 35/2025 — De autoria do Vereador Luiz Paraki
— Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento da
tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de
A
Sponsso dé 2025.
N
AUIZPARAKI
/
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda Impositiva nº 35/2025 — De autoria do Vereador Luiz Paraki
— Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
- eae
A UIZ PARAKI
NEI DA FARMÁCIA ]
RUI NOVA A: pr
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 35/2025 AO PROJETO DE LEINº 123/2025
EEE SMA AM ÃO do/00Lo AU PROJETO DE LEINº 123/2025
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária
Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em
conformidade com o Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução
nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal.”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art. 132-A da Lei
Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025, apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício financeiro de 2026, a
seguinte dotação orçamentária:
* Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
* Dotação Orçamentária: 07.01.99.999.9999.9.999.999999.08.1000500
* Montante do Recurso: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
e Área de Atuação: Educação AS, 2 DS
da
H
vd pe, E
* Departamento: Departamento Municipal de Educação dá ks UM ES )
Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado, decorrerão das
dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO
MUNICIPAL, departamento de Finanças, Gabinete do Diretor - Finanças.
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação, integrando-se à
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de dezembro de 2.025. -S!' Ag 19
a ARAKI PRESIDENTE | |/
Pai (
“2” VEREADOR - REDE
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica Municipal e
do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº 13/2025.
Com isso, o recurso ser investido em melhorias na rede pública de ensino do
município de São João da Boa Vista/SP.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166, 88 9º e
seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Portanto, requer seja a emenda destinada ao Departamento Municipal de Educação.
4 =
4 ANE PARAKI
“VEREADOR - REDE

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