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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Emenda Impositiva
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaIndica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-A, do Regimentos Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:55:16.568201-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-12-09T10:55:07.374362-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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Câmara Municipal
ADE)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Impositiva nº 45/2025 — De autoria da Vereadora Walquíria
Oliveira — Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária
Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o
Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei
Orgânica Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento da
tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
a
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda Impositiva nº 45/2025 — De autoria da Vereadora Walquíria
Oliveira — Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária
Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o
Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei
Orgânica Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
AZ PARAKI
NEI DA PARAR
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA IMPOSITIVA Nº 45/2025 AQ PROJETO DE LEI Nº 123/2025
PROJETO DE EMENDA IMPOSIIIVA N da/2Uso AU IMUUEi IS a A
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual
nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o
Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A,
da Lei Orgânica Municipal”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art. 132-A da Lei
Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025, apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício financeiro de 2026, a
seguinte dotação orçamentária:
e Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
e Dotação Orçamentária: 07.01.99.999.9999.9.999.999999.08.1000500
e Montante do Recurso: R$ 12.000,00 (doze mil reais)
e Área de Atuação: Assistência Social
e Entidade Beneficiada: Lar Vicentino São José - Obra Unida da Sociedade São
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Vicente de Paulo ADO EM VOTAÇÃ
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* CNPJ: 59.767.210/0001-52 — IS, AI
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Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado: P&dyigrão das
dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO
MUNICIPAL, departamento de Finanças, Gabinete do Diretor - Finanças.
Art. 3º, Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação, integrando-se à
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 di embro de 2.025.
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ALQUÍRIA OLIVEIRA
VEREADORA - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica Municipal e do
art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº 13/2025.
Com isso, o recurso para garantir uma alimentação de qualidade, nutritiva e regular
aos idosos acolhidos no Lar. Atende atualmente, trinta e nove idosos de ambos os sexos, com
diferentes graus de dependência. Os idosos Moradores da Instituição Lar Vicentino São José,
são de ambos os sexos, com 60 anos ou mais, independentes ou com diversos graus de
dependência.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166, 89 9º e
seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme exigido pelo 86º do art. 155-A do Regimento Interno, esta emenda será
acompanhada dos seguintes documentos a serem protocolados em anexo:
e Projeto básico;
e Nome da entidade;
e CNPJ;
e Valor;
e Cópia do estatuto social.
SAVANA O
VEREADORA - REPUBLICANOS

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