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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Emenda Impositiva
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaIndica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-A, do Regimentos Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal.
native_id27876

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:55:17.211318-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-12-09T10:55:07.398411-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Impositiva nº 47/2025 — De autoria do Vereador Rui Nova
Onda - Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual
nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art.
155-A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei
Orgânica Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento da
tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 Fr de 2025.
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Projeto de Emenda Impositiva nº 47/2025 — De autoria do Vereador Rui Nova
Onda - Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual
nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art.
155-A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei
Orgânica Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
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RA
Ed
NEI DA FARMÁCIA
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 47/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 123/2025
PROJETO DE EMENDA ADIIIVA N dusbso AU Iii =
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária
Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em
conformidade com o Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução
nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art. 132-A da Lei
Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025, apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício financeiro de 2026, a
seguinte dotação orçamentária:
e Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
e Dotação Orçamentária: 07.01 .99.999.9999.9.999.999999.08.3000500
e Montante do Recurso: R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
e Área de Atuação: Saúde
e Entidade Beneficiada: Departamento Municipal de Saúde
Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado, decorrerão das
dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO
MUNICIPAL, departamento de Finanças, Gabinete do Diretor - Finanças.
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação, integrando-se à
APROVA
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Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de = s 2.025. |
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VEREADOR UNIÃO BRASIL../1<) 2,
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica Municipal e do
art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº 13/2025.
Com isso, o recurso para aquisição de exames de diagnóstico visando diminuir uma
demanda reprimida do município, o que vem limitando a condução clinica dos pacientes,
comprometendo a integralidade do cuidado.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166, $$ 9º e
seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Portando, requer seja destinado o valor indicado ao Departamento Municipal de Saúde
de São João da Boa Vista.

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