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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre os critérios para o pagamento de abono aos profissionais da educação básica com as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
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2025-12-09T10:57:13.245803-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 100/2025
“Dispõe sobre os critérios para o pagamento de 
abono aos profissionais da educação básica com 
as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, no âmbito do Município de São João 
da Boa Vista, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das eventuais sobras de recursos da parcela 
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB para pagamento de abono aos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26, §2º, da Lei Federal nº 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei fica condicionada à verificação, ao final do 
exercício financeiro, da existência de saldo remanescente na conta do FUNDEB após o 
cumprimento da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) na remuneração 
dos profissionais da educação básica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica em 
efetivo exercício, aptos a receber o abono, aqueles definidos no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 14.113/2020, a saber:
I - docentes;
II - profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência;
III - profissionais de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico;
IV - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
Parágrafo único. Os profissionais listados devem estar em efetivo exercício na rede 
municipal de ensino, associados a uma regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária com o Município, não descaracterizada por afastamentos que impliquem 
rompimento da relação jurídica, conforme inciso III do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 
14.113/2020.
Art. 3º O valor total do abono a ser distribuído corresponderá à integralidade da 
sobra apurada na subvinculação de 70% (setenta por cento) do FUNDEB ao final do 
exercício financeiro.
Art. 4º O rateio do valor total apurado será realizado de forma proporcional à jornada 
de trabalho e ao tempo de efetivo exercício de cada profissional durante o ano letivo de 
apuração.
§ 1º O cálculo do valor individual do abono levará em conta os meses de efetivo 
exercício no ano, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias ou mais de trabalho no mês 
como mês integral.
§ 2º Serão descontados do cômputo do tempo de serviço, para fins de cálculo do 
abono, os períodos correspondentes a faltas não justificadas e licenças ou afastamentos que, 
nos termos da legislação municipal e federal, não sejam considerados como de efetivo 
exercício.
Art. 5º O pagamento do abono de que trata esta Lei:
I - Não se incorpora à remuneração dos servidores para nenhum efeito;
II - Não constitui base de cálculo para qualquer outra vantagem, inclusive para fins 
de contribuição previdenciária;
III - Possui caráter excepcional e transitório, limitado ao exercício financeiro em que 
a sobra for apurada.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação, deverá dar ampla publicidade ao processo de apuração e rateio das sobras do 
FUNDEB.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput incluirá, no mínimo:
I - A publicação, no Portal da Transparência do Município, dos demonstrativos 
contábeis que comprovem a aplicação dos recursos do FUNDEB e a existência da sobra;
II - A divulgação da lista de beneficiários e dos valores individuais a serem pagos, 
resguardando informações pessoais sensíveis.
Art. 7º O pagamento do abono será efetuado em parcela única, até o final do primeiro 
bimestre do exercício subsequente ao da apuração da sobra, mediante autorização 
orçamentária específica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, utilizando como fonte os recursos da sobra do FUNDEB apurada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025.
_________________________
CARIOCA
VEREADOR - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um marco regulatório claro, transparente e 
isonômico para a destinação das eventuais sobras de recursos da subvinculação de 70% do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB).
A Lei Federal nº 14.113/2020, que instituiu o novo FUNDEB permanente, determina 
em seu artigo 26 que no mínimo 70% dos recursos anuais do Fundo sejam destinados à 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Posteriormente, a 
Lei Federal nº 14.276/2021 alterou este dispositivo, ampliando o rol de profissionais 
beneficiados e prevendo expressamente, em seu § 2º, que os recursos podem ser aplicados 
sob a forma de abono para atingir o percentual mínimo.
Ocorre que a legislação federal não detalha os procedimentos para o caso de, ao final 
do exercício, o município ter cumprido suas obrigações remuneratórias e ainda assim restar 
saldo financeiro na conta. Essa lacuna abre espaço para a insegurança jurídica e a falta de 
critérios objetivos na distribuição desses valores, que, por sua natureza, pertencem aos 
profissionais da educação.
Este projeto de lei não cria nova despesa para o município, pois apenas disciplina o 
uso de um recurso já existente e com destinação vinculada. Ao definir de forma explícita 
quem são os beneficiários – espelhando a redação da lei federal – e ao estabelecer critérios 
proporcionais (jornada de trabalho e tempo de serviço), garantimos justiça e isonomia no 
rateio, prevenindo contestações e litígios.
Ademais, a exigência de ampla publicidade dos atos fortalece o controle social e o 
papel fiscalizador do Poder Legislativo e da própria comunidade escolar, em total 
consonância com os princípios da administração pública.
A aprovação desta matéria é, portanto, um ato de responsabilidade fiscal, de 
valorização de todos os profissionais que constroem a educação em nosso município e de 
fortalecimento da gestão democrática dos recursos públicos. Garante-se, assim, que o rateio 
ocorra de forma segura, legal e justa para todos.
Diante do exposto, e pela relevância do tema para a educação municipal, contamos 
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
_________________________
CARIOCA
VEREADOR - REPUBLICANOS

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