Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 100/2025
“Dispõe sobre os critérios para o pagamento de
abono aos profissionais da educação básica com
as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, no âmbito do Município de São João
da Boa Vista, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das eventuais sobras de recursos da parcela
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB para pagamento de abono aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26, §2º, da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei fica condicionada à verificação, ao final do
exercício financeiro, da existência de saldo remanescente na conta do FUNDEB após o
cumprimento da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) na remuneração
dos profissionais da educação básica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica em
efetivo exercício, aptos a receber o abono, aqueles definidos no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 14.113/2020, a saber:
I - docentes;
II - profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência;
III - profissionais de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico;
IV - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
Parágrafo único. Os profissionais listados devem estar em efetivo exercício na rede
municipal de ensino, associados a uma regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária com o Município, não descaracterizada por afastamentos que impliquem
rompimento da relação jurídica, conforme inciso III do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº
14.113/2020.
Art. 3º O valor total do abono a ser distribuído corresponderá à integralidade da
sobra apurada na subvinculação de 70% (setenta por cento) do FUNDEB ao final do
exercício financeiro.
Art. 4º O rateio do valor total apurado será realizado de forma proporcional à jornada
de trabalho e ao tempo de efetivo exercício de cada profissional durante o ano letivo de
apuração.
§ 1º O cálculo do valor individual do abono levará em conta os meses de efetivo
exercício no ano, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias ou mais de trabalho no mês
como mês integral.
§ 2º Serão descontados do cômputo do tempo de serviço, para fins de cálculo do
abono, os períodos correspondentes a faltas não justificadas e licenças ou afastamentos que,
nos termos da legislação municipal e federal, não sejam considerados como de efetivo
exercício.
Art. 5º O pagamento do abono de que trata esta Lei:
I - Não se incorpora à remuneração dos servidores para nenhum efeito;
II - Não constitui base de cálculo para qualquer outra vantagem, inclusive para fins
de contribuição previdenciária;
III - Possui caráter excepcional e transitório, limitado ao exercício financeiro em que
a sobra for apurada.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, deverá dar ampla publicidade ao processo de apuração e rateio das sobras do
FUNDEB.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput incluirá, no mínimo:
I - A publicação, no Portal da Transparência do Município, dos demonstrativos
contábeis que comprovem a aplicação dos recursos do FUNDEB e a existência da sobra;
II - A divulgação da lista de beneficiários e dos valores individuais a serem pagos,
resguardando informações pessoais sensíveis.
Art. 7º O pagamento do abono será efetuado em parcela única, até o final do primeiro
bimestre do exercício subsequente ao da apuração da sobra, mediante autorização
orçamentária específica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, utilizando como fonte os recursos da sobra do FUNDEB apurada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025.
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CARIOCA
VEREADOR - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um marco regulatório claro, transparente e
isonômico para a destinação das eventuais sobras de recursos da subvinculação de 70% do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
A Lei Federal nº 14.113/2020, que instituiu o novo FUNDEB permanente, determina
em seu artigo 26 que no mínimo 70% dos recursos anuais do Fundo sejam destinados à
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Posteriormente, a
Lei Federal nº 14.276/2021 alterou este dispositivo, ampliando o rol de profissionais
beneficiados e prevendo expressamente, em seu § 2º, que os recursos podem ser aplicados
sob a forma de abono para atingir o percentual mínimo.
Ocorre que a legislação federal não detalha os procedimentos para o caso de, ao final
do exercício, o município ter cumprido suas obrigações remuneratórias e ainda assim restar
saldo financeiro na conta. Essa lacuna abre espaço para a insegurança jurídica e a falta de
critérios objetivos na distribuição desses valores, que, por sua natureza, pertencem aos
profissionais da educação.
Este projeto de lei não cria nova despesa para o município, pois apenas disciplina o
uso de um recurso já existente e com destinação vinculada. Ao definir de forma explícita
quem são os beneficiários – espelhando a redação da lei federal – e ao estabelecer critérios
proporcionais (jornada de trabalho e tempo de serviço), garantimos justiça e isonomia no
rateio, prevenindo contestações e litígios.
Ademais, a exigência de ampla publicidade dos atos fortalece o controle social e o
papel fiscalizador do Poder Legislativo e da própria comunidade escolar, em total
consonância com os princípios da administração pública.
A aprovação desta matéria é, portanto, um ato de responsabilidade fiscal, de
valorização de todos os profissionais que constroem a educação em nosso município e de
fortalecimento da gestão democrática dos recursos públicos. Garante-se, assim, que o rateio
ocorra de forma segura, legal e justa para todos.
Diante do exposto, e pela relevância do tema para a educação municipal, contamos
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
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CARIOCA
VEREADOR - REPUBLICANOS