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materia nº 95/2025

Tipo Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaSuprime o parágrafo único do Art. 48-B do Projeto de Lei do Executivo nº 95/2025.
native_id27913

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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.501/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 31 de outubro de 2025.
ricIiO DO EXECUTIVO Nº Te eis 16/03 As
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 95/2025.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, nos termos do artigo 178, 86º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 95/2025, que dispõe sobre as Di-
retrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providên-
cias.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 95/2025
“Acrescenta o 'capítulo VIII - A — Das
Emendas Parlamentares" ao Projeto de Lei
nº 95/2025”.
O Prefeito Municipal, vem propor, na forma do regimento interno da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista, a seguinte Emenda Aditiva:
Art. 1º — Fica acrescido o capítulo VIII — A — Das Emendas Parlamentares ao
Projeto de Lei nº 95/2025, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII -A
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 48 -A - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação específica
como reserva de contingência para atendimento de programações decorrentes de emendas
parlamentares individuais, cujo montante, será equivalente a 0,28% por cento da receita
corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do Projeto, sendo que metade do
percentual estabelecido será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
$ 1º - Cabe ao legislativo elaborar os respectivos quadros demonstrativos
consolidados das emendas parlamentares a serem incorporados como Anexos da Lei
Orçamentária Anual.
$2º- A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do Art. 48 -A
desta lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais
durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 3º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha competência para
executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o
Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor
para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal
com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da
despesa. At
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$ 4º - O remanejamento da emenda tratado no parágrafo anterior não será
considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais autorizados ao Executivo.
$ 5º - À unidade da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica e a
respectiva prestação de contas.
$ 6º - À unidade da Administração Pública Municipal responsável pelas
finanças caberá o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho.
8 7º - Eventual remanescente por economia nas contratações ou demais ajustes
não poderão ser utilizados pelo órgão ou unidade orçamentária responsável ou pela entidade
privada beneficiada, devendo retornar ao Tesouro Municipal.
$ 8º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto neste artigo inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Art. 70
da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
Art. 48 -B - As emendas parlamentares tratadas no artigo anterior, poderão
destinar recursos para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse
público.
Parágrafo único - As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 48 -C - E obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares individuais , observados os limites constitucionais das programações.
$ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput”
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
admitida a inscrição em restos a pagar.
$ 2º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória serão elaboradas
pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação
de contas anual do Poder Executivo.
Art. 48 -D - O dever de execução orçamentária e financeira não impõe a
execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
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$ 1º - Para os fins deste artigo entende-se como impedimento de ordem técnica
a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da
programação orçamentária;
$ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem
prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais
previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou
entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda
parlamentar;
NI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária;
IV - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
V - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho
dentro do exercício financeiro.
VII - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na
alínea "c" do Art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores;
VIII - destinação de dotação à entidade que não atenda aos critérios
estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IX - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar, nos
casos em que for necessário;
X - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
8 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira;
H - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal
responsável pela execução;
HI - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do
objeto da emenda. à
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Art. 48 -E - Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas
por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os
seguintes procedimentos e prazos:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o autor
da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, bem como o objeto da emenda
e respectivo valor;
II - até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder
Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que
se refere o inciso I deste artigo;
II - até 55 (cinquenta e cinco) dias após o término do prazo do inciso II deste
artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de
ordem técnica porventura existentes;
IV- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item III, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de
saúde;
V - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item IV, o Poder Executivo
fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que alude o
inciso II do “caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o
objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica,
observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
$ 2º - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que alude o inciso III
do “caput” deste artigo.
$ 3º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto
da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial
de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por
contrapartida do beneficiário, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste
artigo.
$ 4º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do “caput” deste
artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso III do
“caput” deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com
autorização constante da Lei Orçamentária Anual.
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8 5º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, serão processados
remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
$ 6º - Na hipótese a que alude o 8 5º deste artigo, o autor da emenda deverá
informar o remanejamento pretendido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do
Poder Executivo.
$ 7º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no $ 6º deste
artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com
autorização constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48 - F - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a
serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das
programações das emendas parlamentares.
Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta e um dias do mês de
outubro de dois mil e vinte e cinco (31.10.2025).
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VANDERFEI] BORGES DOCARVALHO
efeito Municipal
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Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O Poder Executivo Municipal vem apresentar a presente Emenda Aditiva para
o capítulo VIH — A — Das Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei nº 95/2025.
A propositura da presente Emenda Aditiva tem por finalidade adequar o
Projeto de Lei nº 95/2025, em tramitação nesta Casa de Leis em virtude da promulgação da
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2025, que promoveu a inclusão do Art. 132-A à Lei
Orgânica Municipal, instituindo as chamadas emendas individuais impositivas, publicada no
Jornal Oficial do Município sob a edição nº 1.677, de 03 de outubro de 2025.
Dessa forma, em razão da presente Emenda Aditiva, encaminho junto desta os
anexos abaixo, que após a promulgação da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2025,
sofreram alterações, em sendo:
Plano Plurianual — PPA — Exercício 2026 — 2029
-Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
-Anexo III — Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental;
-Anexo IV — Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
-Anexo V — Descrição dos programas governamentais/metas/custos para o
exercício;
-Anexo VI — Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do
programa governamental.
Deste modo, considerando a finalidade legal cuja matéria se destina, anseio
contar com o apoio dos nobres Pares dessa Casa de Leis e sob tais razões aqui apresentadas,
que seja discutida e ao final aprovada na devida forma regimental.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta e um dias do mês de
outubro de dois mil e vinte e cinco (31.10.2025).
VAN MCs BORGES DE CARVALHO
| Prefeito Municipal
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