Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.619/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 12 de dezembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar substitutivo ao PLC nº 125/2025.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar substitutivo, em regi-
me de urgência, que altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021,
que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO sq PL tgp
“Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021,
que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica alterado o Art. 3º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º- O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o
titular do domínio útil de unidade imobiliária, lindeira à via ou
logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Art. 2º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada
unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes
classificações:
1 - residencial, Pública e Assistencial;
1H — comercial e de Serviços;
HI — industrial;
IV — unidade imobiliária Vaga.
Parágrafo único - A classificação do caput considerará a situação
cadastral do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício anterior ao
lançamento do tributo.
Art. 3º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O lançamento da TMRS será anual, e seu valor será
calculado com base nos custos do serviço apurados no exercício
financeiro anterior ao da cobrança, acrescidos da variação
positiva do INPC no mesmo período, considerando-se ainda a área
da unidade imobiliária e lindeira à via ou logradouro público, em
que houver disponibilidade do serviço. h
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$ 1º - Quando a unidade imobiliária objeto do lançamento possuir
área edificada, somente esta será considerada para fins de
apuração do valor da taxa.
$ 2º - O Município poderá promover a cobrança da TMRS em
parcelas, ao longo do exercício, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 4º - Fica alterado o Art. 7º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O valor da TMRS será apurado conforme as seguintes
fórmulas de cálculo:
I- IMÓVEIS RESIDENCIAIS, PÚBLICOS E ASSISTENCIAIS:
TMRS = (CS/M?) *m?
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
mº = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.
1 - IMÓVEIS COMERCIAIS E DE SER VIÇOS:
TMRS =(CS/M?) *m? * 1.25
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
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Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
mº = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.
1.25 = Fator de cálculo cumulativo.
III - IMÓVEIS INDUSTRIAIS:
TMRS = (CS/M?) *m? * 1.5
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
mº? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento
1.5 = Fator de cálculo cumulativo.
IV - IMÓVEIS VAGOS
TMRS = (CS/M?) * m? * 0.6
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
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m? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento;
0.6 = Fator de cálculo redutor.
Art. 5º - Fica alterado o Art. 8º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Os grandes geradores de resíduos domiciliares ou
equiparados poderão contratar livremente os serviços de coleta e
destinação final, ficando o Município autorizado a não ofertar tais
atividades quando houver indisponibilidade operacional ou quando
os respectivos custos forem incompatíveis com a preservação da
adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
Parágrafo único — A comunicação pelo interessado ou pelo
Município, conforme o disposto no caput, deverá ser formalizada
até 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento da taxa.
Art. 6º - Ficam revogadas as tabelas 1, 2 e 3 do anexo único, bem como o $
2º do Art. 9º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco (12.12.2055.
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refeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei
Complementar em substituição ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025. A
nova proposta é fruto de ampla discussão com os vereadores, por meio da qual
encontramos uma forma mais justa de aplicação da taxa em questão.
Importante esclarecer que tal taxa não está sendo criada agora. Ela foi
instituída no ano de 2021, por meio da Lei Complementar nº 4.863/2021, em
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.026/2020, que impôs aos
Municípios a obrigação de assegurar o ressarcimento dos custos relativos ao
serviço de manejo de resíduos sólidos. Assim, o presente Projeto de Lei
Complementar não cria nova taxa, mas aperfeiçoa sua aplicação, promovendo
justiça social e fiscal.
A não cobrança desses serviços pode implicar sanções ao Prefeito e à
Câmara Municipal, inclusive com impedimento ao recebimento de transferências
federais voluntárias, conforme determina o Marco Legal do Saneamento.
Por fim, acompanha o presente Projeto de Lei demonstrativo contendo
exemplos de cálculos, elaborado para melhor compreensão da metodologia de
apuração dos valores.
EXEMPLOS:
CUSTO 8.000.000,00
METRAGEM TERRENO 15.824.478,52
METRAGEM CONSTRUÇÃO 6.639.051,58
SOMA DA METRAGEM 22.463.530,10
FATOR COMERCIAL 1,25
FATOR INDUSTRIAL 1,50
FATOR TERRENO 0,60
METRAGEM MEDIA RESID. 120,00
METRAGEM MÉDIA COM. 350,00
METRAGEM MÉDIA IND. 2.000,00
METRAGEM MÉDIA TERR. 300,00
EXEMPLOS
RESIDENCIA R$ 42,74 ANUAL )
R$ 4,27 MENSAL
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COMÉRCIO
R$ 155,81 ANUAL
R$ 15.58 MENSAL
INDÚSTRIA R$ 1.068,40 ANUAL
R$ 106,84 MENSAL
TERRENO R$ 64,10 ANUAL
R$ 6,41 MENSAL
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco (12.12.2025).
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VANDERL ORGES DE ALHO
refeito Municipal
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