Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 25/2025
Em atenção à alínea “a” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL ao seguinte documento:
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Executivo nº 95/2025 — Da Mesa Diretora da
Câmara Municipal - Suprime o parágrafo único do Art. 48-B do Projeto de Lei do
Executivo nº 95/2025.
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a
Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização
efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 134/2025 — Do Executivo - Acrescenta o inciso Ve os 885º e 6º ao Art.
1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras livres no Município
de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 21/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
Concede licença de 05 (cinco) dias do cargo de Vereador ao Senhor José Sabino Neto.
Plenário Dr, Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
José Urias de Barros Filho (CARIOCA)
Vice-Presidente da Câmara Municipal de
São João da Boa Vista
Luis Carlos Domiciano (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal de São
João da Boa Vista
e AA A A SAT pi A
Dayse Ciacco de Oliveira Walquiria Oliveira Martins Paulino
1º Secretária 2º Secretária
APROVADO
PRESIDENTE
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 134/2025 — Do Executivo - Acrescenta o inciso Ve os 885º e
6º ao Art. 1º da Leinº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras
livres no Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 134/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025.
A
a
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 134/2025 — Do Executivo - Acrescenta o inciso V e os 885º e
6º ao Art. 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras
livres no Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 134/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025.
NEI DA FARMÁCIA
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PUBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei nº 134/2025 - Do Executivo - Acrescenta o inciso Veos8$85º e
6º ao Art. 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras
livres no Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 134/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
A
rd
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 dezembro de 2025.
pda E SASSARÃO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.615/2025/GAB/SG PROJETO DE LEI IA QoS -
São João da Boa Vista, 11 de dezembro de 2025.
Ao A OIME ES: e
Exmo. Sr. Vereador As
LUIS CARLOS DOMICIANO Documento cb p Es
Presidente da Câmara Municipal Regue oo º Regim Espe ss,
NESTA. | Bea JR! WS CS
rua
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que acrescen-
tao inciso Veos $$ 5º e 6º ao Artigo 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983,
que dispõe sobre as feiras livres no Município de São João da Boa Vista, e dá ou-
tras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
& CÂMARA MUNICIPAL APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
Documento pecenao ei j ASA Z [ 25
lat o PRESTE
o — ENTE >
ts, VANDERLEI BÔRGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA
FINANÇAS E OBRAS
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PRESDENTE. o
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI nº 134/2029
“Acrescenta o inciso Ve os $$ 5º e 6º ao Artigo 1º da Lei nº 90,
de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras livres no
Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.”
Art. 1º - Ficam acrescidos o inciso V,o $5º eo 3 6º ao Artigo 1º da
Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
Art. 1º (..)
V — antiguidades e objetos antigos:
a) objetos ou artefatos que possuam valor histórico, cultural,
artístico, esportivo, religioso, militar, doméstico ou estético,
reconhecidos como tais pela sua idade, raridade, procedência
ou interesse público;
b) objetos de natureza nostálgica ou de coleção, que remetam
à memória social ou cultural, desde que não enquadrados nas
proibições legais.
$ 5º - Ficam proibidas a exposição e a comercialização, nas
feiras livres, de:
1 — armas de fogo, armas brancas e munições, mesmo que
obsoletas ou desativadas;
Il — fósseis, minerais e pedras provenientes de jazidas
arqueológicas ou pré-históricas;
III — bens culturais protegidos por legislação federal, estadual
ou municipal, sem a devida autorização específica.
$S 6º - A comercialização de antiguidades será permitida
exclusivamente nas feiras livres realizadas às quintas-feiras e
domingos, cabendo à Administração Pública definir, por ato
próprio, o espaço destinado aos comerciantes dessa categoria,
podendo utilizar o estacionamento do antigo barracão da
CEAGESP, ou outro local adequado.
Art. 2º - A inclusão da categoria de antiguidades nas feiras livres não
dispensa o cumprimento dos critérios de ocupação, da ordem de chamada dos
interessados, da proporcionalidade entre categorias e das demais normas de
organização previstas na legislação municipal, devendo o cadastramento e a
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autorização de novos comerciantes observar integralmente o procedimento
definido pelos órgãos competentes da Administração.
Art. 3º - A Administração poderá editar normas complementares, por
meio de decreto, para regulamentar a organização, fiscalização e funcionamento da
área destinada à comercialização de antiguidades.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11.12.2025).
/
VANDERLEI BO DE CARVALHO
Prefei unicipal
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JUSTIFICATIVA:
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que
acrescenta o inciso Ve os $$ 5º e 6º ao Artigo 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro
de 1983, visando autorizar e regulamentar a comercialização de antiguidades e
objetos antigos nas feiras livres do Município de São João da Boa Vista.
A proposta legislativa teve origem no Requerimento nº 195/2025, de
autoria do Vereador Luiz Paraki, que sugeriu a criação dessa nova categoria de
produtos, justificando que a ampliação das variedades oferecidas contribui para o
fortalecimento da economia local, a valorização da cultura e o aumento do fluxo de
consumidores nas feiras livres de quinta-feira e domingo.
Após a remessa do anteprojeto aos setores competentes, o
Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento manifestou-se no
sentido de não se opor à iniciativa, destacando, porém, observação relevante
quanto ao procedimento de organização das feiras livres.
Conforme exposto no parecer técnico do referido Departamento, o
Município mantém livro de espera com interessados já cadastrados para futuras
chamadas, e a legislação vigente estabelece critérios de proporcionalidade entre as
categorias de comércio. Assim, mesmo com a criação da nova modalidade, torna-
se necessário assegurar que o ingresso de comerciantes de antiguidades observe a
ordem de chamada, o regramento legal e a proporcionalidade já existente, evitando
favorecimentos indevidos e garantindo isonomia entre os feirantes.
Com base nesse entendimento administrativo — que reforça a
necessidade de controle técnico e regularidade procedimental — o Projeto de Lei
foi aperfeiçoado para prever expressamente que a inclusão da categoria de
antiguidades não dispensa o cumprimento das regras de ocupação, organização e
chamada já estabelecidas, cabendo aos órgãos competentes da Administração
realizar o cadastramento e autorizar os interessados conforme os critérios legais e
regulamentares vigentes.
Além disso, por medida de segurança jurídica e alinhamento com
legislações federais pertinentes, o texto estabelece proibições específicas para a
comercialização de armas, munições, fósseis, materiais arqueológicos e bens
culturais protegidos, garantindo a integridade das normas de preservação do
patrimônio, bem como da legislação penal e administrativa aplicável.
A previsão de que o comércio de antiguidades se dará exclusivamente
às quintas-feiras e domingos, em local definido pela Administração, permite
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organização mais eficiente, com ordenamento adequado do espaço público e
melhor controle fiscalizatório.
Ressalta-se que a Lei nº 90/1983 vem sendo atualizada ao longo dos
anos para acompanhar a evolução das feiras livres, incorporando novas
modalidades de comércio, a exemplo dos produtos manufaturados (Lei nº
261/1995) e da participação de organizações da sociedade civil (Lei nº
4.019/2016). Assim, a presente proposta se insere naturalmente na trajetória de
modernização e diversificação das feiras municipais.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, o
potencial de estímulo à economia local e o respaldo técnico dos departamentos
responsáveis, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres Vereadores,
confiando na sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11.12.2025).
(
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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