| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências. |
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Câmara Municipal COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025. Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de parecer favorável à apreciação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário. PARECER PELA LEGALIDADE Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025. AZ Va RUÍ NOVA ONDA: “XÍZ PARAKI cá Câmara Municipal COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 - Do Executivo - Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL Plenário Dr. Durval Nicolau, 11 de dezembro de 2025. gfasd JoME bomb AL OrA vo Thames IA LEANDRO eim DR. SABINO Câmara Municipal COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da Emenda Modificativa Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025. e ) aà -L La AMZ PARAKI NEI DA FARMÁCIA RUI NOVA ONDA 7 Município de São João da Boa Vista Gabinete do P ii OFÍCIO Nº 1.591/2025/GAB/SG Emenda MoDIFICATWA, AO PROSETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 413/2025 São João da Boa Vista, 04 de dezembro de 2025. Ao Exmo. Sr. Vereador LUIS CARLOS DOMICIANO Presidente da Câmara Municipal NESTA. Assunto: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2025. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a Vossa Excelência, nos termos do artigo 178, 86º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, para apreciação dos Se- nhores Vereadores, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar, que cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências. Renovamos os protestos de estima e consideração. APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA a 45 121 23 VANDERLEI B RGES DE CARVALHO Prefeito Municipal comiseã Seruidaos Sia, 1 Ex: Ea MARA CAUNTCIPA: SE = Rua Marechal Deodoro, 366. Congo Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br | Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito e secretaria Geral EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2025 “Altera o Art. 17 e o Art. 35 do Projeto de Lei nº 113/2025” O Prefeito Municipal, vem propor, na forma do regimento interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, a seguinte Emenda Modificativa: Art. 1º - Fica alterada a redação do Artigo 17 do Projeto de Lei nº 113/2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - O cargo em comissão de Controlador Geral do Município terá os seguintes requisitos para provimento: 1- ser servidor público municipal efetivo e/ou estável IH - possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública HI - gozar de idoneidade moral e reputação ilibada; IV- comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de condenação nas esferas cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121, de 07/03/2012; V-- comprovação da inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por ato lesivo à administração pública; VI- ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; VII - possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da administração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas. Art. 2º - Fica alterada a redação do Artigo 35 do Projeto de Lei nº 113/2025, 0 qual passa a vigorar com a seguinte redação Art. 35 - Ficam acrescidas ao anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de mar- : ço de 2020, as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Munici- | Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 q Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2 js | LOTAÇÃO Município de São João da Boa Vist: DENOMINAÇÃO Gabinete do Prefeito Secretaria Geral pio, mencionado no Art. 33 desta Lei Complementar, conforme tabela abaixo: ATRIBUIÇÕES CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Controlador Geral do Município Descrição e atribuições: Cargo de provimento em comissão. Compete ao Controlador Geral chefiar a Controladoria Geral do Município, coordenando suas atividades estabelecidas em lei, bem como o funcionamento das unidades de controle interno e controle finalístico, coordenar a execução do sistema de controle interno, prestar apoio e orientação ao prefeito, bem como aos órgãos da administração direta e indireta, para o devido cumprimento das normas do sistema de controle interno; coordenar o recebimento, análise e o encaminhamen- to/atendimento de requisições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; desempenhar as demais atribuições relativas à Controladoria Geraldo Município e aquelas determinadas pelo Prefeito. Requisitos mínimos: |. Ser servidor público municipal efetivo e/ou estável Il.Possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública; IllGozar de idoneidade moral e reputação ilibada; IV.Comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de condenação nas es- feras cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121 de 07/03/2012; V.Inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por ato lesivo à administração pública; VI.Ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; VIl.Possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da adminis- tração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (04.12.2025). À y VANDERLI ORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 3 + Viet a vista O Poder Executivo Municipal vem apresentar a presente Emenda Modificativa para alterar os Artigos 17 e 35 do Projeto de Lei Complementar nº 113/2025, que cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências, visando o atendimento á Indicação nº 434/2025, encaminhada pela Câmara Municipal, de autoria dos Nobres Vereadores Srs. Pastor Carlos e Rafael do Mercado, cuja qual, sugere a alteração da natureza do cargo de Controlador-Geral do Município. Com o intuito de compatibilizar o atendimento á indicação, garantir a valorização dos servidores de carreira e, simultaneamente, assegurar o caráter técnico e profissional da função, o Poder Executivo vem através desta emenda modificativa, propor as alterações necessárias, de modo a restringir o provimento exclusivamente a servidores públicos municipais de carreira. Deste modo, considerando a finalidade legal cuja matéria se destina, anseio contar com o apoio dos nobres Pares dessa Casa de Leis e sob tais razões aqui apresentadas, que seja discutida e ao final aprovada na devida forma regimental. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (04.12.2025). VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Preféito Municipal Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 4 Câmara Municipal COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências. Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário. PARECER PELA LEGALIDADE Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de setembro de 2025. “LUIZ PARAKI Câmara Municipal COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL Plenário Dr. Durval Nicolau, 02 de outubro de 2025. EA VA Ao A LEANDRO rea DR. SABINO Câmara Municipal COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei Complementar nº 113/2025 — Do Executivo - Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 113/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL. Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de outubro de 2025. ITD A Ad ” o PARAKI ez IZ NEI DA FARMÁCIA Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral OFÍCIO Nº 1.296/2025/GAB/SG ar SETO DE LEINº 13/9029 São João da Boa Vista, 22 de setembro de 2025. em ro 7 discussêe Ao Votação é em Recação . na: Exmo. Sr. Vereador 48 2 AS LUIS CARLOS DOMICIANO grs Presidente da Câmara Municipal NESTA. PSA [LS Dispenca d, APROVADO EMA Tntkershiao EMEA SU USNA Assunto: Projeto de Lei Complementar Senhor Presidente, Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve- readores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controlado- ria-Geral do Município e dá outras providências. Renovamos os protestos de estima e consideração. VAN FI BORGES CHERÇRA SEcRe sa LEG TIVA Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria(W)saojoao.sp.gov.br SÃO JOÃO! DA BOA visTh se Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1º (19/29 “Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.” CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica criada a Controladoria-Geral do Município de São João da Boa Vista, órgão central de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, em cumprimento aos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e aos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º — A Controladoria-Geral do Município busca assistir, direta e indiretamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, a prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência e ao fomento ao controle social da gestão, no âmbito da administração direta e indireta do município. $ 1º — A Controladoria-Geral do Município visa salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e políticas administrativas autorizadas, verificar a exatidão, a fidelidade e a transparência das informações, assegurar o cumprimento da lei, apoiar o controle externo, nos termos da Constituição Federal e garantir o combate à corrupção. $ 2º — Caberá à Procuradoria-Geral do Município assistir à Controladoria-Geral do Município no controle interno das legalidades dos atos da Administração, resguardadas sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, nos termos do inciso II, do Artigo 2º, da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020. Art. 3º — A Controladoria-Geral do Município atuará de modo descentralizado nos procedimentos de Controle Interno, em conjunto com representantes designados e integrantes de cada órgão ou entidade sob sua orientação. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br » Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Parágrafo único — A qualificação mínima, os parâmetros de capacitação e de atuação dos representantes em cada órgão ou entidade serão definidos por normativas da Controladoria-Geral do Município. Art. 4º — Todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta estão sujeitos à observância das normas e procedimentos de controle interno expedidos pela Controladoria-Geral do Município, considerando suas peculiaridades. CAPÍTULO II DAS CONCEITUAÇÕES Art. 5º - O Controle Interno do Município de São João da Boa Vista compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 6º - Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I. | Unidade Central de Controle Interno — UCCI: a Controladoria-Geral do Muni- cípio, órgão do Poder Executivo dotado de autonomia financeira, orçamentária e gerencial responsável pela coordenação e definição de diretrizes gerais de controle interno, sem prejuí- zo das demais funções que lhes são atribuídas nesta Lei Complementar e em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções; IH. Sistema de Controle Interno: estrutura organizacional e o conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades municipais, volta- dos à proteção do patrimônio público, à promoção da confiabilidade e tempestividade dos registros e informações e a eficácia e eficiência operacionais; HI. Unidade de Controle Interno: órgão de subordinação direta da Controladoria- | Geral do Município, responsável pela definição e avaliação do controle interno da adminis- tração direta, bem como pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacio- nais, sem prejuízo das demais funções atribuídas por esta Lei Complementar ou por ato nor- mativo próprio, observado o princípio da segregação de funções; IV. Unidade de Controle Finalístico: órgão de subordinação direta da Controlado- ria-Geral do Município, responsável pela definição e avaliação do controle da administração indireta, autárquica e fundacional, incluindo-se as parcerias com entidades do terceiro setor, atuando de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, com o objetivo Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 3 Gabinete do Prefeito Secretaria Geral de avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores, mediante fiscalização administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legali- dade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; V. Unidades executoras do Sistema de Controle Interno: as unidades componentes da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta e das entidades da administra- ção indireta, incluindo suas respectivas unidades de controle interno, responsáveis por zelar pela observância das normas de controle no âmbito de sua atuação e pelo cumprimento das orientações e diretrizes emanadas da Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo das competências estabelecidas em legislação específica; VI. Sistemas administrativos: conjunto de atividades integradas e vinculadas, rela- cionadas a funções finalísticas e de apoio, necessárias ao alcance dos objetivos organizacio- nais e que estejam presentes em toda administração pública, tais como planejamento, recur- sos humanos, finanças, contabilidade e outras, executadas sob a orientação técnica do respec- tivo órgão central; VII. Órgão central do sistema administrativo: unidade organizacional responsável por estabelecer as diretrizes e orientações gerais e que normatize a prática de atos de gestão para determinado sistema administrativo; VII. Auditoria interna: atividade de controle desempenhada pela Controladoria Ge- ral ou pela Unidade de Controle Interno, com a finalidade de avaliar a legalidade, legitimida- de, efetividade, eficiência e eficácia dos processos administrativos, programas e projetos go- vernamentais por meio de instrumentos e técnicas próprias, identificar e avaliar riscos e sub- sidiar a proposição de melhorias e reformulações dos referidos sistemas. CAPÍTULO II EN DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO | , Seção I — Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno N q Art. 7º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município e do Artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8º - O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na administração pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade, legitimidade, economicidade, transparência e supremacia do interesse público, através de Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(saojoao.sp.gov.br 4 Gabinete do Prefeito Secretaria Geral ações exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da administração direta e indireta do Município, compreendendo, particularmente: I- a instituição de procedimentos administrativos na execução dos atos de gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de gestão de pes- soas, visando garantir, com razoável segurança, o alcance dos objetivos institucionais; I - a eficácia, transparência e segurança da aplicação, gestão, guarda e arrecada- ção de bens, valores e dinheiros públicos municipais ou pelos quais o município seja respon- sável; III - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; IV - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observân- cia à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; V-—o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; VI - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a obser- vância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do Artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção II — Da Competência do Sistema de Controle Interno Art. 9º - O Sistema de Controle Interno compreende a estrutura organizacional e o conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades municipais na proteção do patrimônio público e, ainda, a promoção da confiabilidade e tempestividade dos registros e informações e da eficácia e eficiência operacionais. Art. 10 - Compete ao Sistema do Controle Interno proceder com o controle e fiscalização mediante atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos e visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio de normas de padronização de procedimentos e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. $ 1º - O Sistema de Controle Interno abrange toda a administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, alcançando os permissionários e concessionários de serviços públicos e os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais. Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. www .Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br w Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral $ 2º - A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, não elimina ou prejudica os controles próprios existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, nem o controle administrativo inerente a cada área. $ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Órgão Central do Sistema Administrativo para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Seção I — da Composição do Órgão Art. 11 - A Controladoria-Geral do Município tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas: I. Gabinete do Controlador Geral; IH. Unidade de Controle Interno; NI. Unidade de Controle Finalístico; IV. Setor de Controle e Gestão; V. Setor de Fiscalização e Auditoria. Art. 12 - À Controladoria-Geral do Município, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo sua administração direta e indireta, promovendo a integração operacional e orientação quanto a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos e normas da legis- lação específica; I - prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias normais de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias para apurar denúncias ou suspeitas; HI - determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, pro- pondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores; IV - verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem como a probidade e a regularidade das operações realizadas; V - interpretar e atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgirem nas Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(0saojoao.sp.gov.br 6 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral questões de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta do município; VI - apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União e justificar os eventuais questionamentos; VII - apoiar o controle externo, exercido sobretudo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de suas funções institucionais, mediante a elaboração e envio de relatórios e a realização de auditorias e vistorias que lhe forem requisitadas; VIII - exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e ana- lisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do município, nos termos dos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Munici- pio e do Artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da administração direta e indireta do município; IX - elaboração e execução do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles In- ternos; X - medir e avaliar a eficiência dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação pró- prias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e indireta, mediante Plano Anual de Auditorias e expedindo relatórios com recomenda- ções para o aprimoramento dos controles; XI - desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência. Art. 13 — A Unidade de Controle Interno, órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, é responsável pela definição e avaliação do controle interno da própria administração direta, pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei Complementar ou em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções. Art. 14 - A Unidade de Controle Finalístico, órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, é responsável pela definição e avaliação do controle da administração indireta, autárquica e fundacional, incluindo-se as parcerias com entidades do terceiro setor, através da atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br 7 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Art. 15 - Ao Setor de Controle e Gestão, órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, ao qual compete promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de análises a respeito de atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como prestar assessoramento técnico e consultivo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regulamente conferidas ou determinadas. Art. 16 - Ao Setor de Fiscalização e Auditoria, órgão de subordinação direta da Controladoria- Geral do Município, ao qual compete promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de auditoria, inclusive avaliando a eficiência e eficácia dos procedimentos administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades integrante da Administração Direta e Indireta do Município, e propondo as medidas pertinentes às correções das irregularidades verificadas, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regulamente conferidas ou determinadas. Seção II - Do Controlador-Geral do Município Art. 17 - O cargo em comissão de Controlador-Geral do Município terá os seguintes requisitos para provimento: I. possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública; II. gozar de idoneidade moral e reputação ilibada; II. comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de conde- nação nas esferas cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121, de 07 de março de 2012; IV. “comprovação da inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por ato lesivo à administração pública; V. ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; VI. possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da administração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas. Art. 18 - O Controlador-Geral do Município observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a ela inerentes, visando preservar e ampliar a Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. www .saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 8 Gabinete do Prefeito Secretaria Geral confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública. Art. 19 - O Controlador-Geral do Município, além das disposições contidas na Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, poderá ser destituído do cargo nas seguintes hipóteses: I - falta grave, improbidade, incompatibilidade ou inobservância das vedações previstas nesta Lei Complementar, apuradas mediante processo disciplinar em que seja asse- gurado o direito à ampla defesa e ao contraditório; II - sentença judicial transitada em julgado; ou II - a pedido, mediante solicitação formal para desligamento da função. 4 1º - A nomeação do Controlador-Geral do Município é de competência indelegável do Prefeito Municipal. 82º - O exercício da função de Controlador-Geral do Município coincidirá com os dois anos finais do mandato do Prefeito Municipal e os dois anos iniciais do mandato subsequente. $ 3º - Será permitida a recondução do mandato, desde que observado o mesmo critério de escolha. $ 4º - A nomeação para o mandado subsequente deverá ocorrer até 15 (quinze) dias antes do vencimento do mandato vigente, devendo ainda a posse e início das atividades ser no dia imediatamente posterior ao encerramento do mandato anterior. 85º - Caso não ocorra a nomeação expressa para o mandado subsequente, conforme estabelecido no parágrafo anterior, haverá a recondução tácita do atual ocupante da função de Controlador-Geral do Município. (ND Art. 20 - Uma vez empossado no cargo, o Controlador-Geral do Município terá. mandato fixo de 02 (dois) anos, para que haja independência funcional para o exercício de suas funções. $ 1º - O primeiro mandato terá excepcional duração até 31 de dezembro de 2026. $ 2º. É possível a recondução do ocupante, sem limitação quantitativa. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 9 Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Art. 21 - O exercício do cargo de Controlador-Geral do Município é incompatível com a atividade político-partidária. CAPÍTULO V DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 22 - Compete às unidades componentes da estrutura organizacional da administração direta e da administração indireta, esta última, com suas respectivas unidades de controle interno, além do disposto em lei específica: I- fazer cumprir as determinações e normativas emitidas pela Controladoria- Ge- ral do Município e respectivas Unidades de Controle Interno; II - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afe- tos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca pela eficiência operacional; III - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretri- zes Orçamentárias, no Orçamento Anual e nos Planos Municipais específicos; IV - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao referido ór- gão, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; V - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o órgão seja parte; VI -comunicar à Controladoria-Geral do Município e respectiva unidade de contro- le interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; VII - fornecer relatórios periódicos de prestação de contas, conforme disposto em Normativa da Controladoria Geral, nos termos do Art. 36 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI N DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 4 Art. 23 - A Controladoria-Geral do Município se submete, obrigatoriamente, à adoção de procedimentos em estrita observância ao princípio da segregação de funções. Parágrafo único - Fica vedada a participação de servidores no exercício de atribuições técnicas da Controladoria-Geral do Município em comissões e conselhos que Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(0)saojoao.sp.gov.br 10 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral tenham por atribuição o controle de políticas públicas e programas de governo, à exceção de colegiados que venham a ser criados dentro da estrutura do próprio órgão. Art. 24 - Cabe às autoridades e aos servidores designados para atividades de controle interno em cada órgão e entidade municipal a responsabilidade pela operacionalização dos controles da gestão, bem como a identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores e à Controladoria-Geral do Município. Parágrafo único - Compete aos responsáveis por atos de gestão a apresentação de esclarecimentos, justificativas, prestação de contas e documentação pertinente, sempre que solicitado pela Controladoria-Geral do Município. Art. 25 - O servidor público no exercício de funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando- os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Controlador-Geral do Município, ao Prefeito Municipal e ao titular da unidade administrativa na qual se procederam as constatações, se for o caso. Art. 26 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores públicos da Controladoria-Geral do Município patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 27 - As atividades da Controladoria-Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento com esse fim. Art. 28 - Constituem garantias da Controladoria-Geral do Município: I - autonomia para o desempenho das atividades atinentes ao controle interno na Administração Direta e Indireta do Município; II - acesso irrestrito a processos, documentos, informações e banco de dados ne- cessários ao exercício das atribuições inerentes às atividades do Sistema de Controle Interno; e III - não estar subordinada ou vinculada a outro Órgão ou Unidade, reportando- se única e exclusivamente ao Prefeito Municipal. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br q Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral $ 1º - À Controladoria-Geral do Município, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar, a quem de direito, esclarecimentos ou providências e, quando não atendidos, de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito Municipal, para conhecimento e providências necessárias. $ 2º - O agente público que, por ação, omissão, culpa ou dolo, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 29 - As competências da Controladoria-Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de cooperação, termo de colaboração ou fomento, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria. Art. 30 - Para possibilitar a execução das atividades da Controladoria-Geral do Município de modo correspondente à complexidade de suas funções, o órgão poderá requisitar, a qualquer tempo, a atuação transitória de servidores de determinados cargos técnicos, a serem definidos em decreto, para desforço de atividades especiais, sem prejuízo da lotação originária. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 31 - Fica acrescido o inciso XXII ao Art. 14 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos: | (::) XXI! — Controladoria-Geral do Município.” | Art. 32 - Ficam revogados o inciso IV do Art. 17 e o Artigo 23, com os 8$ 1º e 2º, todos da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 12 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Art. 33 - Ficam extintas Secretaria Geral do quadro de cargos efetivos, estabelecido pelo Anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, as seguintes vagas: DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO | VAGAS EXTINTAS MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA | 02 Art. 34 - Fica criado no Quadro Geral dos Cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura Municipal do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 o cargo em comissão de livre nomeação de Controlador-Geral do Município, com status de Diretor de Departamento Municipal, conforme tabela abaixo: DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VAGAS CLASSE DE VENCIMENTOS DA TABELA “E” DO ANEXO III DA LEI 670/92 CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 35 - Ficam acrescidas ao anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Município, mencionado no Art. 33 desta Lei Complementar, conforme tabela abaixo: LOTAÇÃO | DENOMINAÇÃO “ATRIBUIÇÕES CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Controlador-Geral do Município Descrição e atribuições: Cargo de provimento em comissão. Compete ao Controlador-Geral chefiar a Controladoria-Geral do Município, coordenando suas atividades estabelecidas em lei, bem como o funcionamento das unidades de controle interno e controle finalístico, coordenar a execução do sistema de controle interno, prestar apoio e orientação ao prefeito, bem como aos órgãos da administração direta e indireta, para o devido cumprimento das normas do sistema de controle interno; coordenar o recebimento, análise e o encaminhamento/atendimento de requisições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 13 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral desempenhar as demais atribuições relativas à Controladoria-Geral do Município e aquelas determinadas pelo Prefeito. Requisitos mínimos: I. possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública; II. gozar de idoneidade moral e reputação ilibada; II. comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de condenação nas esferas cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121, de 07 de março de 2012; IV. inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por ato lesivo à administração pública; V. ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; VI. possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da administração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas. Art. 36 - As ações de competência do Sistema de Controle Interno serão implantadas gradualmente, por módulos de trabalho a serem indicados pela Unidade Central de Controle Interno. Parágrafo único - Os procedimentos de fiscalização, manuais de orientação e demais ações da competência da Controladoria-Geral do Município, serão estabelecidos pela Unidade Central de Controle Interno, a quem caberá a elaboração de Regimento Interno, a ser aprovado e publicado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei Complementar. Art. 37 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. www .Saojoao.sp.gov.br secretaria(0)saojoao.sp.gov.br I4 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações orçamentárias em virtude das alterações ocorridas por força desta Lei Complementar. Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso IV do Art. 17 e Art. 23 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Lei nº 4.437, de 12 de março de 2019, a Lei nº 4.585, de 03 de dezembro de 2019, a Lei Municipal nº 4.627, de 03 de março de 2020, a Lei nº 4.634, de 10 de março de 2020, a Lei nº 4.660, de 28 de abril de 2020 e a Lei nº 4.781, de 15 de dezembro de 2020. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (22.09.2025). À ua no VANDERLEI BORGES DE CARVALHO refeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br I5 Gabinete do Prefeito Secretaria Geral JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade instituir a Controladoria-Geral do Município de São João da Boa Vista, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com as boas práticas de governança no setor público. A criação do órgão atende ao disposto nos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, bem como às diretrizes previstas nos Artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 200/1967; nos Artigos 75, 76 e 77 da Lei nº 4.320/1964; no Artigo 113 da Lei nº 8.666/1993; nos Artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); nos Artigos 7º, 19, 24, 117, 141, 169 e 170 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos); no Artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo; na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas instruções normativas; nos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista; além das normas técnicas aplicáveis ao setor público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Contudo, a proposta não se justifica apenas por força legal. A Controladoria- Geral do Município representa um avanço institucional essencial para o fortalecimento do Controle Interno, da transparência, da integridade e da responsabilidade na gestão pública municipal. Sua estruturação proporcionará instrumentos eficazes para a prevenção e correção de falhas, o combate à corrupção, a proteção do patrimônio público, a melhoria dos serviços prestados à população e a racionalização do uso dos recursos públicos. Nesse sentido, entendemos que o controle pode ser compreendido como uma maneira de fazer com que um determinado resultado seja atingido por intermédio da execução de tarefas, cujas rotinas são predeterminadas em normas. A conjuntura atual da administração pública de maneira geral é marcada pela escassez de recursos públicos frente às necessidades crescentes por serviços públicos de qualidade o que leva a necessária preocupação quanto à eficiência e eficácia da aplicação do dinheiro público municipal. A instituição da CGM possui como foco a implementação de mecanismos de controle que subsidiarão o planejamento municipal em todos os aspectos, possuindo sob sua responsabilidade a orientação técnica como órgão central do Sistema de Controle Interno do município. Assim, faz-se necessário dotar os Departamentos Municipais e unidades correlatas de elementos básicos para a estruturação e desenvolvimento de manuais, rotinas e procedimentos de controle. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 16 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Portanto, a constituição da CGM não significa apenas a aprovação deste Projeto de Lei Complementar em sentido formal, mas, sobretudo, trabalhar de forma sistêmica para organizar de forma eficiente o funcionamento dos processos inerentes à gestão pública municipal, evitando assim erros, fraudes, desperdícios e auxiliando o gestor através de procedimentos de prevenção, detecção, direção e, principalmente, orientação. Ao estabelecer um órgão técnico permanente, com autonomia e atribuições bem definidas, o Município dá um passo importante na consolidação de práticas modernas de administração pública, promovendo maior segurança aos gestores e melhores resultados à sociedade. Com o intuito de reduzir o ônus aos cofres públicos, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a extinção de vacâncias oriundas de readaptação de função, aposentadorias e exonerações, as quais deixaram de ser do interesse da Administração e podem ter sua provisão orçamentária redirecionada. As vacâncias mencionadas consistem em: CARGO NOME DO SERVIDOR DESLIGAMENTO | MOTIVO MÉDICO SAÚDE | MIGUEL AUGUSTO ; PÚBLICA NOGUEIRA MOLLO 31/08/2019 Aposentadoria MÉDICO SAÚDE | ANTONIO CARLOS COIMBRA . PÚBLICA ALONSO 31/01/2019 Aposentadoria Dessa forma, considerando a relevância do tema e a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos de governança pública municipal, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiando na costumeira atenção e sensibilidade dos Nobres Vereadores. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (22.09.2025). A E Sia // LL Nf VANDÉRLE: BORGES DE CARVALHO / eito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 17 Município de São João da Boa Vis Departamento de Fina Setor de Planejamento e ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em vigor, bem como às metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO emitimos o presente parecer, considerando, para tanto, os | seguintes dados: | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil". AÇÃO GOVERNAMENTAL Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101, de 04 de maio de 2000). Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04 de maio de 2000). FINALIDADE Criação do cargo em comissão de controlador geral e extinção de 2 (duas) vagas do cargo de médico de saúde pública. JUSTIFICATIVA Atendimento das adequações que se fazem necessárias em relação às disposições e limites constitucionais, assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. lan 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. arts. 16e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIll do art. 37 e no 8 10 do art. 169 da Constituição; || - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos N N Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em !ei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de econo mista. Município de São João da Boa Vista Dep Setor de Plar artamento de Finanç e Cont iças “camentário CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA - MAIO A DEZEMBRO E : VALOR , VENCIMENTOS | OBRIGAÇÕES AUXÍLIO ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA | QTDE. | E VANTAGENS | P Aba AIS | ALIMENTAÇÃO! TOTAL Do MENSAL simao: Sino mesas rar Criação de cargo em comissão 01 R$ 10.163,27 | R$ 1.522,46 R$ 61403 |R$ 12.299,76 de controlador geral Extinção de vaga do cargo de médico de saúde pública 02 | (R$ 11.409,14) | (R$ 2.510,02) | (R$ 1.228,06) | (R$ 15.147,22) TOTAL (R$ 1.245,87) | (R$ 987,56) | (R$ 614,03) |(R$ 2.847,46) a] 19 ESTIMATIVAS DE COMPENSAÇÕES (MENSAL) Ta = PROVISÃO MENSAL º A VALOR TOTAL DE 13º - 1/3 DE PREVISÃO TOTAL DISCRIMINAÇÃO MENSAL FÉRIAS E CHEQUE MENSAL FERIAS Vencimentos e Vantagens Fixas (R$ 1.245,87) (R$ 207,64) (R$ 1.453,51) Obrigações Patronais — Intra OFSS (R$ 987,56) (R$ 82,29) (R$ 1.069,85) Auxilio Alimentação (R$ 614,03) | (R$ 614,03) Total (R$ 2.847,46) (R$ 289,93) (R$ 3.137,39) uX N PROGRAMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO [Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes] MÊS/ANO 2025 2026 2027 JANEIRO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) FEVEREIRO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) MARÇO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) Departamento de Finanças Setor de Planejamento e Controle Orçamentário ABRIL o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) MAIO (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) JUNHO o (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) JULHO O (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) AGOSTO [|O — (R$ 328893) | (R$ 3.430,35) SETEMBRO osso (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) OUTUBRO (R$ 3.137,39) (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) NOVEMBRO (R$ 3.137,39) (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) DEZEMBRO (R$ 3.137,39) (R$ 3.288,93) (R$ 3.430,35) TOTAL (R$ 9.412,17) (R$ 39.467,16) (R$ 41.164,20) qe Projeção IPCA - Banco Central 15/09/2025 (2025 — 4,83% 2026 — 4,30%) Observarmos que a medida não terá impacto orçamentário, visto que conforme demonstrado, haverá diminuição no valor das despesas. São João da Boa Vista, 18 de setembro de 2025. Natália Azevedo Ville! Diretora do Departam antos de Finanças Chefe do Setor d