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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
native_id27918

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 124

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 25/2025
Em atenção à alínea “a” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL ao seguinte documento:
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Executivo nº 95/2025 — Da Mesa Diretora da
Câmara Municipal - Suprime o parágrafo único do Art. 48-B do Projeto de Lei do
Executivo nº 95/2025.
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a
Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização
efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 134/2025 — Do Executivo - Acrescenta o inciso Ve os $85º e 6º ao Art.
[º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras livres no Município
de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 21/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
Concede licença de 05 (cinco) dias do cargo de Vereador ao Senhor José Sabino Neto.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL/
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um Loné Aderi 24
Luis Carlos Domiciano (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal de São
João da Boa Vista
Dayse Ciacco de Oliveira Walquiria Oliveira Martins Paulino
Iº Secretária 2º Secretária
APROVADO
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en açao
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara Municipal
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo -
Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa
pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar
do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025.
Câmara Municipal
o
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo -
Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa
pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo
Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025.
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NEIDA FARMÁCIA
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo -
Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa
pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo
Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025.
AvpráNDnE SASSARÃO
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L DO MERCADO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
j
OFÍCIO Nº 1.619/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 12 de dezembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar substitutivo ao PLC nº 125/2025.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar substitutivo, em regi-
me de urgência, que altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021,
que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
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PRESIDENTE y
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frreteo Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA
FINANÇAS | E OBRAS
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Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br I
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO 59 PL 1a$/250
“Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021,
que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica alterado o Art. 3º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º- O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o
titular do domínio útil de unidade imobiliária, lindeira à via ou
logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Art. 2º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada
unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes
classificações:
I- residencial, Pública e Assistencial;
HW — comercial e de Serviços;
HI — industrial;
IV — unidade imobiliária Vaga.
Parágrafo único - A classificação do caput considerará a situação
cadastral do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício anterior ao
lançamento do tributo.
Art. 3º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O lançamento da TMRS será anual, e seu valor será
calculado com base nos custos do serviço apurados no exercício
financeiro anterior ao da cobrança, acrescidos da variação
positiva do INPC no mesmo período, considerando-se ainda a área
da unidade imobiliária e lindeira à via ou logradouro público, em
que houver disponibilidade do serviço. h
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 ”
Wwww.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 2
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
$ 1º - Quando a unidade imobiliária objeto do lançamento possuir
área edificada, somente esta será considerada para fins de
apuração do valor da taxa.
$2º- O Município poderá promover a cobrança da TMRS em
parcelas, ao longo do exercício, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 4º - Fica alterado o Art. 7º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O valor da TMRS será apurado conforme as seguintes
fórmulas de cálculo:
I- IMÓVEIS RESIDENCIAIS, PÚBLICOS E ASSISTENCIAIS:
TMRS = (CS/M?) * mº
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
m? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.
11 = IMÓVEIS COMERCIAIS E DE SER VIÇOS:
TMRS =(CS/M?) *m? * 1.25
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br
,
,
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
mº? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.
1.25 = Fator de cálculo cumulativo.
III - IMÓVEIS INDUSTRIAIS:
TMRS = (CS/M?) *m? * 1.5
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
mº = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento
1.5 = Fator de cálculo cumulativo.
IV - IMÓVEIS VAGOS
TMRS = (CS/M?) *m? * 0.6
onde:
TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da
variação positiva do INPC;
2 = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou
logradouro público, com disponibilidade do serviço;
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(u)saojoao.sp.gov.br
º
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 p
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
m? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento;
0.6 = Fator de cálculo redutor.
Art. 5º - Fica alterado o Art. 8º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Os grandes geradores de resíduos domiciliares ou
equiparados poderão contratar livremente os serviços de coleta e
destinação final, ficando o Município autorizado a não ofertar tais
atividades quando houver indisponibilidade operacional ou quando
os respectivos custos forem incompatíveis com a preservação da
adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
Parágrafo único — A comunicação pelo interessado ou pelo
Município, conforme o disposto no caput, deverá ser formalizada
até 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento da taxa.
Art. 6º - Ficam revogadas as tabelas 1, 2 e 3 do anexo único, bem como o $
2º do Art. 9º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco (12.12.20
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refeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei
Complementar em substituição ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025. A
nova proposta é fruto de ampla discussão com os vereadores, por meio da qual
encontramos uma forma mais justa de aplicação da taxa em questão.
Importante esclarecer que tal taxa não está sendo criada agora. Ela foi
instituída no ano de 2021, por meio da Lei Complementar nº 4.863/2021, em
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.026/2020, que impôs aos
Municípios a obrigação de assegurar o ressarcimento dos custos relativos ao
serviço de manejo de resíduos sólidos. Assim, o presente Projeto de Lei
Complementar não cria nova taxa, mas aperfeiçoa sua aplicação, promovendo
justiça social e fiscal.
A não cobrança desses serviços pode implicar sanções ao Prefeito e à
Câmara Municipal, inclusive com impedimento ao recebimento de transferências
federais voluntárias, conforme determina o Marco Legal do Saneamento.
Por fim, acompanha o presente Projeto de Lei demonstrativo contendo
exemplos de cálculos, elaborado para melhor compreensão da metodologia de
apuração dos valores.
EXEMPLOS:
CUSTO 8.000.000,00
METRAGEM TERRENO 15.824.478,52
METRAGEM CONSTRUÇÃO 6.639.051,58
SOMA DA METRAGEM 22.463.530,10
FATOR COMERCIAL 1,25
FATOR INDUSTRIAL 1,50
FATOR TERRENO 0,60
METRAGEM MEDIA RESID. 120,00
METRAGEM MÉDIA COM. 350,00
METRAGEM MÉDIA IND. 2.000,00
METRAGEM MÉDIA TERR. 300,00
EXEMPLOS
RESIDENCIA R$ 42,74 ANUAL )
R$ 4,27 MENSAL
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br
secretaria(a)saojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
COMÉRCIO R$ 155,81 ANUAL
R$ 15.58 MENSAL
INDÚSTRIA R$ 1.068,40 ANUAL
R$ 106,84 MENSAL
TERRENO R$ 64,10 ANUAL
R$ 6,41 MENSAL
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco (12.12.2025).
À
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VANDERE ORGES DE ALHO
efeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
oieto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo — Altera a Lei
Pr
Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
125/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025.
RUI NOVA ONDA
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 125/2025 — Do Executivo — Altera a Lei Complementar nº
4.863, de 19 de agosto de 2021.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 125/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
SEE)
+ AUZPARAKI
Câmara Municipal
comissão DE OBRAS, SERVIÇOS
PUBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei
Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. CRY 05 de dezembro de 2025.
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il IRIA EIRA
ALEXANDRE SASSARÃO
RAFAEL DO MERCADO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei
Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025.
LUIZ PÁRAKI
NEI DA FARMÁCIA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA
E RED AÇÃO |
MM 188.
Município de são João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.553/2025/GAB/SG . à.
uricio DO ExEcuTvO Nº 7/0/2075.
SábSbávSia Boa Vista, 19 de novembro de 2025.
AUTOR Mato usio Dever a
Exmo. Sr. Vereador edad a,
LUIS CARLOS DOMICI
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Cedo - [taltozs
e EAN/A
Assunto: Complemento da Justificativa referente ao PLC Ofício nº
1.523/2025/GAB/SG, em tramitação na Câmara sob o nº 125/2025.
Senhor Presidente:
Pelo presente, cumpre-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência o
complemento da justificativa apresentada pertinente ao Projeto de Lei Complementar,
que “Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021”.
O presente Projeto de Lei Complementar, visa alterar o fator "c" das
Tabelas 1, 2 e 3, constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de
agosto de 2021.
Esta alteração é fundamental para adequar a legislação municipal ao Marco
Legal do Saneamento Básico no Brasil, especificamente a Lei Federal nº 14.026/2020.
O presente Projeto de Lei Complementar é constitucional e legal, pois
busca cumprir uma exigência estabelecida pela legislação federal que disciplina o
saneamento básico no país.
A principal justificativa é a necessidade de atender à Lei Federal nº
14.026/2020, que estabeleceu o novo Marco Legal do Saneamento Básico. Um dos
pilares desse marco é a garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
públicos, incluindo o manejo de resíduos sólidos urbanos.
A Lei Complementar nº 4.863/2021 instituiu a Taxa pela Utilização Efetiva
ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS),
buscando a cobertura de custos em conformidade com o Art. 4º da mesma lei, onde a
base de cálculo é o custo econômico dos serviços.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Nesse sentido, a alteração dos fatores na TMRS é uma medida técnica para
assegurar que a taxa reflita o custo econômico do serviço, um requisito legal para a sua
viabilidade. O fator "c" da Tabela é bascado no Consumo de Água (CA), medido em
metros cúbicos (m?), que é um critério variável utilizado para o cálculo do valor da
TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma.
Nesse diapasão, a revisão desses fatores visa aprimorar o cálculo para que o
valor arrecadado seja estritamente vinculado à cobertura dos custos do serviço, conforme
previsto no Art. 11 da Lei Complementar nº 4.863/2021.
O Art. 7º da Lei Complementar nº 4.863/2021 prevê que o valor mensal da
TMRS será obtido mediante a aplicação das alíquotas e fórmulas de cálculo constantes
das tabelas do Anexo Único. A propositura legal está, portanto, dentro do escopo de
aprimoramento da lei original.
De toda sorte, o Projeto de Lei Complementar atende diretamente ao
interesse público ao promover a sustentabilidade, a universalização e a melhoria do
serviço de manejo de resíduos sólidos.
O novo Marco do Saneamento Básico exige a comprovação da
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, sendo a cobrança de taxa ou tarifa o
mecanismo obrigatório para tal. A revisão dos fatores "c”" é crucial para manter o
equilíbrio financeiro da TMRS, garantindo que a receita gerada seja suficiente e
integralmente aplicada nas despesas de gerenciamento, coleta, triagem e destinação final
de resíduos, sem onerar o orçamento geral do Município.
Com efeito, a solidez e a eficiência na cobrança da TMRS são essenciais
para viabilizar investimentos futuros, permitindo que o município atenda às metas de
universalização dos serviços de saneamento, um benefício direto à qualidade de vida e à
saúde pública de toda a população de São João da Boa Vista.
A utilização do consumo de água como critério de cálculo, embora com
fatores ajustados, mantém a premissa de que a taxa se baseia em um critério mensurável
(consumo de água) e ligado à potencial geração de resíduos. O ajuste dos fatores visa, em
última análise, a maior modicidade da TMRS (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar nº
4.863/2021), buscando a alocação de custos de forma mais justa e precisa, evitando
subsídios cruzados indevidos.
Ressalta-se que a Lei Federal nº 14.026/2020 determinou a obrigatoriedade
da instituição de instrumentos de cobrança para assegurar a sustentabilidade dos serviços
de manejo de resíduos sólidos. O reajuste dos fatores da TMRS é uma etapa necessária
para garantir que o mecanismo de cobrança instituído pela Lei Complementar nº
4.863/2021 cumpra, de fato, o princípio da cobertura integral dos custos, conforme
previsto na legislação federal e no próprio Art. 4º da lei municipal.
É importante destacar que o Projeto de Lei Complementar é um ajuste de
caráter técnico-tributário, garantindo que o fator "c" (Consumo de Água) das tabelas de
cálculo da TMRS esteja devidamente calibrado para o custeio do serviço de manejo de
resíduos sólidos, reafirmando o compromisso do município com as diretrizes da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o Novo Marco Legal do Saneamento.
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N
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Neste Projeto de Lei Complementar, a principal mudança é o aumento
significativo dos valores do Fator "c" em todas as categorias e faixas de consumo. A
maioria dos fatores passa de valores fracionários (entre 0,005 e 0.35) para valores em
torno de 1,00.
Na Lei Complementar nº 4.863/2021, o Fator "c" original era uma alíquota
variável que seria multiplicada pelo VBR para obter o valor da taxa.
No Projeto de Lei Complementar, os novos fatores "c" se aproximam de
valores fixos (1,01, 1,02, etc.), o que sugere um ajuste substancial na metodologia de
cálculo para garantir a cobertura dos custos do serviço de manejo de resíduos sólidos
(TMRS), conforme exigido pela Lei Federal nº 14.026/2020.
A Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei nº
11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) e trouxe mudanças
estruturais com impacto direto sobre a TMRS instituída pela Lei Complementar nº
4.863/2021 de São João da Boa Vista.
A alteração mais relevante, que fundamenta a urgência do Projeto de Lei, é
a exigência de cobertura integral dos custos dos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos. A Lei nº 14.026/2020 alterou o Art. 29 da Lei nº 11.445/2007, tornando
compulsória a cobrança pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O
texto original da lei anterior previa a cobrança "sempre que possível", mas o novo Marco
Legal removeu essa expressão, tornando-a obrigatória (fonte 2.1 e 2.3).
A nova legislação estabeleceu, entre suas principais diretrizes, a
necessidade de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços (fonte 1.4). Isso significa que a receita gerada pela TMRS deve ser suficiente
para cobrir integralmente os custos operacionais (coleta, transbordo, transporte,
tratamento e destinação final) (fonte 2.1).
O Marco Legal designou a Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) como a entidade responsável por editar normas de referência para a
regulação do setor em todo o país.
A ANA emite normas que orientam os municípios na metodologia de
cálculo da cobrança (taxa ou tarifa) para os resíduos sólidos. A alteração dos fatores "c"
pelo PLC é, muito provavelmente, uma resposta técnica à necessidade de alinhamento
com as metodologias e diretrizes da ANA para garantir que a TMRS reflita o custo
econômico real do serviço, cumprindo o princípio de cobertura integral.
Assim, o objetivo final do Novo Marco é a universalização dos serviços de
saneamento básico até 31 de dezembro de 2033 (99% da população com água potável e
90% com coleta e tratamento de esgotos) (fonte 1.2).
A solidez da TMRS e o consequente ajuste dos fatores "c" pelo PLC são
cruciais para garantir o custeio do manejo de resíduos sólidos e viabilizar investimentos
na infraestrutura de saneamento.
Assegurar o acesso a recursos federais para o saneamento, que são
condicionados ao cumprimento das normas do Marco Legal, incluindo a garantia da
sustentabilidade econômico-financeira (fonte 1.6 e 1.10). AÍ À
N
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Em resumo, o Projeto de Lei Complementar é o mecanismo legal do
município de São João da Boa Vista para se adequar ao imperativo federal de cobertura
de custos integrais do manejo de resíduos sólidos, garantindo a legalidade, a viabilidade
financeira e o compromisso com as metas de universalização do saneamento no Brasil.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar é imperativo para a saúde
financeira e legalidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos, alinhando São
João da Boa Vista às exigências federais e garantindo a continuidade e a melhoria do
serviço em benefício da população.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar propõe não apenas a alteração dos
valores dos fatores, mas também a mudança nos intervalos de consumo da Categoria
Industrial, substituindo as faixas de consumo originais (e.g., >5 a 30 m3) por um novo
conjunto de faixas (e.g., >5 a 15 m3,>15 a 25 m3, etc.).
Em suma, solicito aos Nobres Edis que apreciem o presente Projeto de Lei
Complementar, analisando os pontos técnicos abordados na justificativa da lei, inclusive,
na obrigatoriedade da sua regulamentação.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
PSV , / )
vv IBÓ EPA RVALHO
Prefeito Municipal
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito VISTAS
Secretaria Geral ,yror wWolacussa Uleyena
7 1 247
OFÍCIO Nº 1.523/2025/GAB/SG
| “presidente
São João da Boa Vista, 11 de novembro de 2025.
o sETODELEIM 426 /202S —
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
j i MISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Assunto: Projeto de Lei Complementar COMISSÃO D ç Ç
Senhor Presidente, PRESIDENTE
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que
altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
+
VANDERLEI, PRGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
“No CÂMARA MUNICIPAL
sapo
nentu eo o
144 “ss as
IN GA, ALI
MARINA FIDEME LV TUCCIARELE
CHEFE DA SECRETARIA LEGISL. BY =
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA -“?
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.”
Art. 1º - Fica alterado o fator “c” das Tabelas 1, 2 e 3, constantes do
Anexo único da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte alteração:
TABELA 1
Fator fixo |
Até 5 mº 0,95
Fator variável por mº
>5a I5mº 1,01
>15a 25mº 1,02
>25a35m' 1,03
>35a50m'º 1,04
>50m' 1,05
TABELA 2
Fator fixo
Até 5 mº 0,99
Fator variável por mº
>5a I5mº 1,02
>15a25mº 1,03 .
>25a35m' 1,04
>35a50mº 1,05
>50mº 1,06
TABELA 3 o
Fator fixo N
Atésm' 1,01 No
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Fator variável por mº
>5alôm' l 14,03 o
>15a 25mº 1,04
>25a35mº E 1,05
>35a50m' 1,06
>50mº 1,07
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (11.11.2025).
VANDE ORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar visa atender a Lei Federal
14.026/2020.
Diante da justificativa, encaminho o presente Projeto de Lei
Complementar, em regime de urgência, a esta Casa Legislativa para apreciação dos
nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (11.11.2025).
VANDER RGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 4
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
...
: Fi PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.863 19 DE A TO DE 2
“Institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras
providências”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza — Prefeita Municipal)
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João
da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
: Publicado no Jornal Ofgia! Eletrônico
LEE de Munichpi . já esdição
CAPÍTULO 1
Da taxa
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa
Vista, taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos - TMRS.
CAPÍTULO II
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º - O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades
integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
Art. 3º - O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou
titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer
categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde
houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos litros) de
resíduos por dia.
Art. 4º - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos
serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
.**
a PREFEITURA MUNICIPAL
serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e
futura,
$ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do
serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as
atividades administrativas de gerenciamento c as atividades operacionais de
coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei
Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
$ 2º - A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços
referidos no $ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade
aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos
estabelecidos no regulamento desta Lei.
$ 3º - Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na
composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a
cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou
acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas,
encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as
respectivas despesas.
Art. 5º - Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade
imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos
fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar os critérios
técnicos estabelecidos nela:
I- Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Fator 1,3;
c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos
efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores
ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m”);
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de
gleba urbana;
II - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no Art.
3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do
tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro dc cada ano.
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
RENA
Art. 6º - O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu
valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido
como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico
médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante
aplicação da seguinte fórmula:
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da
TRMS;
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de residuos
sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas
existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único - O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro
de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos
meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 7º - Q valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação
das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2,3e4 do Anexo
Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na
data anterior à do lançamento do tributo. !
Parágrafo único - No caso de cobrança da TMRS mediante
documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o
limite estabelecido em regulamento.
Art. 8º - A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de
resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos
domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços
públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
8 1º - Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis
não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos
domiciliares ou equiparados.
g 2º - A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o
interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem
como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação
final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a
preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
...
j a PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único - Os sistemas contábeis devem permitir o adequado
controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o
cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer munícipe tomar as
medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de
suas finalidades.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código
Tributário do Município de São João da Boa Vista, instituído pela Lei nº 106, de
23 dezembro de 1997.
Art. 14- O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio
de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 15 - Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias
depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro
do ano seguinte ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do
mês de agosto de dois mil e vinte e um (19/08/2021).
na A ahi time
MARIA midia A DE JESUS PEDROZA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
“a +
ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Residuos Sólidos - TMRS
a! e JLATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (bl) Diária (b2)
1 ] 13 Fator Fixo
Até Sm 0,35
Fator Variável por M*
>5a lSm' 0,06
>15a25m' 0,05
>25a35m' 0,035
>35a50m' 0,03
> 50 mm” até o limite de 100 m”
0,025
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c)
2 — Categorias Comércio e Servi
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (bl) Diária (b2)
1 1 13 Fator Fixo
Até 5 m' 0,35
Fator Variável por M*
>Sa 1Smº 0,06
>15a25m' 0,05
>25a35m' 0,04
>35a50m' 0,035
> 50 mº até o limite de 100 mº
0,03
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c)
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
' Altemada (bl) Diária (b2) :
e Fator Fixo
1,5 1 13 AtéS m? 0,35
Fator Variável por M*
>5a 30m” 0,04
>30a 100mº 0,02
> 100 a 500 m” 0,015
> 500 mº até o limite de 1000 m*
0,005
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator e)
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera Lei nº 4.863, DE 19 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Taxa
de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS, e dá outras providências.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São
João da Boa Vista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte ...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações, inclusive quantos às tabelas constantes do anexo 1, ora
substituído pelo anexo único desta Lei Complementar.
Art. 3º O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou
o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer
categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, em que haja a
disponibilidade do serviço.
Art. 8º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de
resíduos sólidos ou de suas atividades por grandes geradores de resíduos, poderá ser
remunerada mediante preços públicos específicos, regulamentados por meio de decreto
do Executivo.
(.:)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, aos.......
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos
Tabela 1 — Categoria Residencial, Pública e Assistencial
Sólidos — TMRS
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Categoria de uso (a)
Frequência da Coleta
Consumo médio mensal de água (c)
Alternada Diária
(b1) (b2)
1 1 13 Fator fixo
Até 5 mº 0,95
Fator variável por mº
>5a I5mº 1,01
>15a 25mº 1,02
>25a35mº 1,03
>35a50m'º 1,04
>50m'* 1,05
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c)
Tabela 2 — Categorias Comércio e Serviço
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Categoria de uso (a)| Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada Diária
(b1) (b2)
15 1 1,3 Fator fixo
Até 5 m'º 0,99
Fator variável por mº
>5a I5mº 1,02
>15a 25m'º 1,03
>25a35mº 1,04
>35a50mº 1,05
>50m' 1,06
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c)
Tabela 3 — Categoria Industrial
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada Diária
(b1) (b2)
1,5 1 13 Fator fixo
| Atésm' 1,01
Fator variável por mº
>5a I5mº 1,03
>15a 25mº 1,04
>25a35mº 1,05
>35a50m' 1,06
>50m* 1,07
Fórmula de cálculo da TURS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c)
JUSTIFICATIVA
A presente Lei Complementar tem por finalidade corrigir
erros materiais e imprecisões conceituais identificados na redação original
da Lei Complementar 4.863, de 19 de agosto de 2001, os quais
comprometiam o lançamento obrigatório da referida taxa, destinada a
ressarcir o custo econômico dos serviços.
As alterações propostas têm caráter técnico e operacional,
buscando assegurar maior clareza normativa, segurança jurídica e
viabilidade administrativa na aplicação da taxa, bem como equidade
tributária entre os contribuintes.
Na redação anterior os fatores de consumo médio mensal
(fator “c”) apresentavam valores inferiores a 1 (um), distorcendo o valor da
taxa e resultando em arrecadação insuficiente para a cobertura do custo
dos serviços. Além disso, a estrutura das tabelas gerava inversão de
proporcionalidade, onerando contribuintes de menor poder aquisitivo.
Com esta atualização, restabelece-se a coerência técnica e a
justiça fiscal, garantido a adequada sustentabilidade financeira do serviço
público e a proporcionalidade entre consumo, geração de resíduos e custo
de manejo.
(9 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.462, DE 29 DE MAIO DE 2.025
"Altera a Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021."
(Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
LEECOMPLEMENTAR:
An.1º | Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma
ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do
serviço e desde que a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia."
Art.2º | Fica alterado o Art. 7º da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 - O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1,2 e 3
do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do
tributo."
Art.3º | Fica alterado o Art. 10 da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. - O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos
termos do 8 2º do Art. 28 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal)."
Art.4º | Fica revogada a alínea "d" do Art. 5º da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Art. 5º | Fica alterada a tabela 2 - Categorias Comércio e Serviço, constante no Anexo único da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 2 - Categorias Comércio e Serviço
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Frequência da Coleta
Categoria de uso (a) Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) | Diária (b2)
Fator fixo
Até Sm? 0,35
Fator variável por m?
>5a 15mº 0,06
15 1 1,3
>15a 25mº 0,05
>25a35 mº 0,04
>35a50mº 0,035
> 50 m? até o limite de 100 m? | 0,03
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator
c)
Art.6º | Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º | Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município nº 1631 na edição do dia 30/05/2025
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/06/2025
03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 29/05/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.863, DE 19 DE AGOSTO DE 2.021
“Institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal).
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
LEI:
CAPÍTULO |
DA TAXA
Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TMRS.
CAPÍTULO Il
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos,
cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
Art. 3º | O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e
desde que a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5462/2025)
A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente
prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
& 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá,
exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação
final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei
Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut. 1/4
03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP
5 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste artigo observarão as normas brasileiras
de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
& 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais
receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades
fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas
as respectivas despesas.
Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes
classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar os critérios técnicos estabelecidos
nela:
|- Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Fator 1,3;
c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m?);
a: (Revogada pela Lei Complementar nº
5462/2025)
Il - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no Art. 32, apurado no exercício financeiro antecedente ao da
cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de
janeiro de cada ano.
Art. 6º | O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo
também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços
expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
SD VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRTRIMIS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS;
CETSRMI: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta,
segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano
ao mês de janeiro do ano seguinte.
https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut... 2/4
03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP
Ar. 7º | O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do
Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do
tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5462/2025)
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo
observará o limite estabelecido em regulamento.
Art.8º | A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de
A
resíduos domiciliares ou equiparados ferá jemunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de
Decreto.
& 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 1 (duzentos litros
por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.
& 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e
destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja
disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DA COBRANÇA
Art.9º | A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
| - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
1 - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando
o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
& 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas,
tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo
imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
& 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do
respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
8 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
45º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com concessionárias de serviços públicos para cobrança da TMRS.
https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut... 3/4
03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 10 ) O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do
& 2º do Art. 28 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 5462/2025)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se
possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer munícipe tomar as medidas necessárias
para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 12. | As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de
orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 13. | Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de São João da Boa Vista, instituído pela Lei
nº 106, de 23 dezembro de 1997.
Art. 14. | O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 15. | Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir
de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (19/08/2021).
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
Prefeita Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/06/2025
https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut... 4/4
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera Lei nº 4.863, DE 19 de agosto de 2021.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São
João da Boa Vista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, inclusive a tabela
2 do anexo 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou
o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer
categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver
disponibilidade do serviço e desde a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos
por dia.”
Art. 5º (..)
(::)
d) Revogado
Art. 7º O valor mensal da TMRS será apurado conforme as
alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único desta
Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à
data do lançamento do tributo.
(.:)
Art. 10 O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS
sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do $ 2º do art. 28 da
Lei Complementar 106 de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, aos.......
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos — TMRS
Tabela 2 — Categorias Comércio e Serviço
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Categoria de uso (a)| Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada Diária
(b1) (b2)
1,5 1 1,3 Fator fixo
Até 5 m'º 0,35
Fator variável por mº
>5a I5mº 0,06
>15a 25m'º 0,05
>25a35mº 0,04
>35a 50mº 0,035
>50m'atéo limite de 150 | 0,03
m'
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c
JUSTIFICATIVA
A presente Lei Complementar visa a corrigir erros materiais
e imprecisões conceituais identificados na redação original da Lei
Complementar 4.863, de 19 de agosto de 2001, sem promover qualquer
alteração nas alíquotas ou na base de cálculo.
As notificações propostas têm caráter meramente técnico e
operacional, com o objetivo de garantir a clareza, segurança jurídica e
viabilidade prática na aplicação da norma, assegurando sua efetiva
execução por parte da Administração Pública e a adequada compreensão
por parte dos contribuintes.
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
** +
ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS
Tabela 1 — Categoria Residencial, Pública e Assistencial
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta. Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) Diária (b2)
1 l 1,3 Fator Fixo y
de Até5S m 0,35
mf ator Variável por M*
fts alsnê 0,06
15 a 25mº 0,05
es — >25a35m 0,0357 :
>35a50m' 0,03 -6 4
Os > 50 mº até o limite de 100 m*
| 0,025 ida
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRIMRS X (Fator ax Fator bl,2 x Fator é)
Tabela 2 — Categorias Comércio e Sorvioo
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
ET z Alternada (bl) Diária (b2)
Ac
A da :
É É EA £) I 13 ) Fator Fixo bo
vd í Até 5 m* 0,35 f Bê
Doi ad b) (
Fator Variável por M* »)
Salm 006 AOS
> 15a 25mº 00s [4,04
>25a35m'* 0,04 /
>35a50m' 0,035 1,05
> 50 m' até o limite de 100 m?
0,03 Lau Gl
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c)
Tabela 3 — Categoria Industrial
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (bl) Diária (b2)
Fator Fixo /
1;3 1 já Até 5 mº 0,35 +.
Fator Variável por Mº ;
>5a30m 0,04 4/0
>30a 100m? 0,02 Z es
> 100 a 500 mº 0,015 /A og
> 500 m' até o limite de 1000 m*
0,005 Leg
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c)
Ofício nº 404/2025-dv
São João da Boa Vista, 26 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista/SP
— Assunto: Solicita informações acerca do Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 —
OFÍCIO Nº 1.523/2025/GAB/SG.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordial e respeitosamente, servimo-nos do presente ofício a fim de
solicitar a Vossa Excelência as informações abaixo elencadas acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 125/2025, encaminhado através do Ofício nº 1.523/2025/GAB/SG, visando
garantir maior segurança jurídica à análise deste Projeto de Lei por esta Comissão Permanente:
2)
Qual é a justificativa para o reajuste da Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do
Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS)?
Qual é a arrecadação atual levantada pelo recolhimento desta Taxa e qual é a
estimativa de arrecadação após o reajuste proposto”?
Houve apontamento do Tribunal de Contas e/ou do Ministério Público para justificar a
propositura da lei?
Certos de sua compreensão e colaboração. aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa
Excelência nos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RUI NOVA ONDA TOMÉ LUIZ PARAKI
PRESIDENTE DA VICE-PRESIDENTE DA MEMBRO DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E COMISSÃO DE JUSTIÇA E | DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO REDAÇÃO
VE A
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito :
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.579/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 28 de novembro de 2025.
Assunto: Resposta ao Ofício nº 404/2025-DV — Informações referentes ao
Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 (Ofício nº
1.523/2025/GAB/SG)
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos o presente ofício com o
objetivo de prestar os esclarecimentos solicitados por essa Egrégia Câmara
Municipal, por meio do Ofício nº 404/2025-DV, referentes ao Projeto de Lei
Complementar nº 125/2025, encaminhado pelo Ofício nº
1.523/2025/GAB/SG. As informações abaixo têm por finalidade subsidiar a
análise do referido Projeto de Lei por essa Comissão Permanente.
1) Qual a justificativa para o reajuste da Taxa pela Utilização Efetiva ou
Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
(TMRS)?
Resposta: Não se trata de reajuste da TMRS, mas sim de sua implantação. A
Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, já instituiu a referida taxa, porém sua
implementação ainda não havia sido efetivada. O Projeto de Lei
Complementar nº 125/2025 visa justamente regulamentar e viabilizar essa
implantação.
2) Qual é a arrecadação atual da Taxa e qual a estimativa após o
reajuste proposto?
Resposta: Não há arrecadação vigente, uma vez que a Taxa ainda não foi
implantada.
Com a efetiva implantação, estima-se que a arrecadação corresponderá ao
custo dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, atualmente
estimado em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
3) Houve apontamento do Tribunal de Contas ou do Ministério Público
que motive a apresentação deste Projeto de Lei?
Resposta: Sim. Há apontamentos formais de órgãos de controle em duas
frentes distintas: (i) pela Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico —
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br l
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
ANA, € (ii) pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCESP,
ambos relacionados à necessidade de adequação do Município quanto ao
manejo de resíduos sólidos urbanos e à sustentabilidade econômico-
financeira do serviço, incluindo a instituição do instrumento de cobrança.
Todos os documentos citados encontram-se anexos a este ofício.
a) Apontamentos da ANA
A ANA, por meio da Abertura de Prazo nº 05/2025 (anexa), determinou que
todos os municípios titulares do serviço de manejo de resíduos sólidos
urbanos deveriam, até 20 de agosto de 2025, comprovar a adoção da Norma
de Referência nº 1/ANA/2021, que dispõe sobre o regime, a estrutura e os
parâmetros da cobrança pelo SMRSU.
Em atendimento a essa exigência, São João da Boa Vista enviou em
20/08/2025 o Protocolo nº 00209/2025 (anexo), registrando no Sistema
SASB todas as informações obrigatórias relativas ao instrumento de
cobrança e à sustentabilidade econômico-financeira do serviço, conforme
previsto na NR nº 1/ANA/2021.
Adicionalmente, a Declaração assinada pelo Prefeito em 19/08/2025 (anexa)
atesta que, embora o Município possua legislação vigente desde 2021,
atualizada em 2025, a implementação efetiva da taxa/tarifa está prevista para
2026 em conformidade com a legislação federal.
Assim, a ANA é categórica ao exigir que o Município demonstre possuir e
implementar o instrumento de cobrança, condição indispensável para
atendimento das normas federais, manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do serviço e acesso a recursos públicos federais (art. 50 da Lei
11.445/2007).
b) Apontamentos do Tribunal de Contas do Estado — Contas de 2023 e
demais manifestações
No relatório das contas de 2023, o TCESP — UR-19 apontou falhas
diretamente relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, tais como:
* inexistência do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil (PGRCC);
* funcionamento da área de transbordo e triagem (ATT) sem licença de
operação válida da CETESB;
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www .saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br !
Vista
Sec SF
* metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) não cumpridas no prazo.
Esses apontamentos demonstram a necessidade de o Município avançar na
regularização e estruturação do serviço, inclusive quanto à sua
sustentabilidade econômico-financeira, que exige fonte de custeio específica
conforme a Lei Federal nº 14.026/2020.
Além disso, há manifestações recentes do TCESP que reforçam a
obrigatoriedade da instituição do instrumento de cobrança:
(i) Despacho da Conselheira do TCESP (11/08/2025) — Instauração de
Inquérito Civil por rejeição de TMRS
Em despacho constante dos autos dos Processos TC-009221.989.25-4
correlatos (anexo), o TCESP registrou que o Ministério Público do Estado de
São Paulo instaurou Inquérito Civil para apurar a responsabilidade de
vereadores que rejeitaram projeto de lei que instituía a “taxa municipal de
manejo de resíduos sólidos domiciliares (TMRS)” no Município de
Analândia.
O Tribunal destacou que a rejeição do instrumento de cobrança compromete
a regularidade do serviço e viola a legislação federal.
(ii) Comunicado GP nº 78/2022 do TCESP — Obrigatoriedade de fonte
de custeio
O comunicado (anexo) afirma expressamente que os serviços de saneamento
básico — incluindo resíduos sólidos — devem possuir sustentabilidade
econômico-financeira, e que os municípios são obrigados a instituir
instrumento de cobrança, nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020.
O Tribunal enfatiza que a ausência de fonte de custeio adequada pode gerar
responsabilização do titular e dos agentes políticos.
c) Conclusão
Diante disso, tanto a ANA quanto o TCESP registraram apontamentos e
orientações que impõem ao Município:
* anecessidade de adequação à legislação federal de saneamento básico;
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 3
binete do Prefeito
Secretaria Geral
* a adoção da Norma de Referência nº 1/ANA/2021;
* a instituição e implementação do instrumento de cobrança (taxa) para
o manejo de resíduos sólidos urbanos;
e e a demonstração da sustentabilidade econômico-financeira do
SMRSU.
Esclarecemos, ainda, que o presente Projeto de Lei Complementar tem por
finalidade corrigir uma inconsistência técnica existente na Lei
Complementar Municipal nº 4.863/2021, que, em sua redação original,
inviabilizava a plena aplicação e operacionalização da taxa. A correção ora
proposta é imprescindível para permitir a efetiva implantação do instrumento
de cobrança, conforme exigido pelos órgãos de controle e pela legislação
federal.
Além disso, destaca-se que a respectiva receita já está consignada no
orçamento municipal, razão pela qual a aprovação do Projeto se torna
igualmente necessária para garantir a coerência entre a legislação tributária e
a previsão orçamentária vigente, evitando divergências contábeis e risco de
apontamentos futuros pelos órgãos de controle.
Assim, a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 é medida
obrigatória para garantir a conformidade legal do Município, atender às
determinações da ANA e do TCESP, evitar responsabilizações ao Executivo
e ao Legislativo e assegurar a regularidade financeira e operacional do
serviço público de manejo de resíduos sólidos.
Todos os documentos mencionados encontram-se anexos para ciência e
conferência desta Comissão.
PESQUISAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DA
TAXA
Para subsidiar a análise desta Comissão, encaminhamos anexas as cópias
das matérias, decisões e notas técnicas que tratam da obrigatoriedade da
instituição da cobrança pelo manejo de resíduos sólidos urbanos, dentre
elas:
* ARIS/SC — Obrigatoriedade da implementação da cobrança pelo manejo
de resíduos sólidos urbanos
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretariafnsaojoao.sp.gov.br 4
Município de São João da Boa Vi
Fa hi te tn Draf -
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
* CNM - STF confirma a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo
* STF — Súmula 1248
* Matéria: Lei Federal obriga municípios a cobrarem a tarifa do lixo
As respectivas fontes eletrônicas são:
e https://aris.sc.gov.br/noticia/view/754/obrigatoriedade-da-
implementacao-da-cobranca-pelo-manejo-dos-residuos-solidos-
urbanos-ate-15-de-julho-de-2021
e https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-confirma-
constitucionalidade-da-taxa-de-coleta-de-lixo
e https://portal.stf,jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?
base=26&sumula=1248
e https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-
cobrarem-a-tarifa-do-lixo-
Renovamos a essa Câmara Municipal nossos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
o, Á á (ho
VAN pi EI ORGES DE CARVALHO
efeito Municipal
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(W)saojoao.sp.gov.br 5

Abertura de Prazo nº 05/2025 - Municípios titulares pelo serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos (SMRSU)
De SSB <SSB(Dana.gov.br>
Cópia CORES - Coordenação de Regulação de Resíduos Sólidos <CORES(ana.gov.br>, Suporte SASB SEC <suporte.sasb.sec(mana.gov.br>, SSB
<SSBana.gov.br>
Data 2025-07-14 13:51
Senhores e Senhoras Dirigentes,
Relembramos que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) começou, em 21 de maio, a Abertura de Prazo nº 05/2025. Assim, os municípios — titulares
pelo serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) — terão até as 23h59 do dia 20 de agosto para enviarem as informações e documentos para
comprovação da adoção da sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do SMRSU. Os materiais devem ser
enviados por meio do Sistema de Açor
em: https://wwwana, gov br/sasb/assets/docs/Manual?20NRO1 2024-05-15 pdf.
janhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) e para auxiliar o preenchimento do Sistema a ANA disponibilizou um guia
Aprovada pela Resolução ANA nº 79/2021, a NR 1/2021 trata das condições gerais e específicas pela cobrança da prestação do SMRSU, de forma que se possa alcançar à
sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos — que engloba as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem
para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final desses resíduos.
Já os resíduos sólidos urbanos são os resíduos domésticos; os originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, que foram equiparados aos resíduos
domésticos; e os resíduos da limpeza urbana gerados pelas atividades de varrição, capina, roçada, poda e outras atividades correlatas nos municípios.
Caso tenha problemas com o Sistema SASB ou dúvidas sobre o procedimento, a equipe poderá ser acionada nos endereços eletrônicos sL agovbre
orte.sasb.sec
gov.br
Aos que já promoveram o envio do material, pedimos que desconsiderem a presente mensagem.
Atenciosamente,
2318 Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB
NA. IONAL DE ÁGUAS a
& SANEAMENTO BÁSICO SPO, Área 5, Quadra 3, Bloco O, Sala 101 - Brasília (DF)
(61) 2109-5500 | www.gov.br/ana | O 0 O O O /anagovbr
BERTURA
DE PRAZO

AQ ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
E SANEAMENTO BÁSICO
Protocolo de Envio
Este documento se configura como protocolo do preenchimento do formulário
on-line referente a informações sobre instituição de instrumento de cobrança do
SMRSU.
Municipio/UF: SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP
CNPJ: 46.429.379/0001-50
Data/Hora: 20/08/2025 10:45:52
Número do protocolo: 00209/2025
DADOS INFORMADOS DURANTE O CADASTRAMENTO
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 46.429.379/0001-50
Município/UF: SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP
Código do IBGE: 3549102
E-mail: eng-ambiental(Osaojoao.sp.gov.br
Telefone: (19) 3634-1081
INFORMAÇÕES DO CADASTRANTE
CPF: 271.784.528-38
Nome Completo: Reberson José de Menezes
E-mail: reberson.menezes(Osaojoao.sp.gov.br
Telefone: (19) 99130-6804
Possui vínculo com a prefeitura/município: Sim
Cargo/Função: Diretor
Departamento/Instituição: Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e
Abastecimento
ENTIDADE REGULADORA
Possui entidade reguladora de prestação SMRSU: Não
Entidade reguladora de prestação do SMRSU: NÃO POSSUI
AZ ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
E SANEAMENTO BÁSICO
INSTRUMENTO DE COBRANÇA
O instrumento de cobrança é único para todas as etapas do SMRSU: SIM
PRESTADOR SMRSU
Todos as etapas do serviço são executadas por um único prestador: SIM
LISTA DE PRESTADORES
Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Atividade: Destinação final
Regime de Cobrança: Taxa
Instrumento legal: Lei
Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do
imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta
Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
Residencial
Valor Cobrado: Órgão da administração direta do Titular
Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular
SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
Residencial
Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Atividade: Transbordo
Regime de Cobrança: Taxa
Instrumento legal: Lei
Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do
imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta
Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
Residencial
Valor Cobrado: Orgão da administração direta do Titular
Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular
SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
Residencial
Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Atividade: Coleta
Regime de Cobrança: Taxa
Instrumento legal: Lei
Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do
imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta
Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
Residencial
Valor Cobrado: Orgão da administração direta do Titular
Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular
SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
A ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
E SANEAMENTO BÁSICO
Residencial
Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Atividade: Transporte
Regime de Cobrança: Taxa
Instrumento legal: Lei
Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do
imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta
Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
Residencial
Valor Cobrado: Orgão da administração direta do Titular
Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular
SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica /
Residencial
LISTA DE SUSTENTABILIDADE
Receita de taxa ou tarifa de SMRSU: R$ 0,00
Custo Total do Serviço: R$ 7.540.009,00
Subvenções ou repasses para custeio do serviço:
Receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados:
Ano em exercício: 2023
Receita de taxa ou tarifa de SMRSU: R$ 0,00
Custo Total do Serviço: R$ 0,00
Subvenções ou repasses para custeio do serviço: R$ 9.792.492,00
rui alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados:
R$ 0,00
Ano em exercício: 2024
ne Es
GUIA DE
PREENCHIMENTO
DE INFORMAÇÕES Norma de Referência Nº 1/ANA/2021:
*
SOBRE A ADOÇÃO: Cobrança pela prestação do SMRSU
| | | [RR MO RO O SERNNRE ORE! MINaREE!
| EUA DO USUÁRIO — PRESINCHIMENTO DE INFORMAÇÕES Da NR Nº I/ANA/2031
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO..........ccccrrererrererereerereerersererereereaeereasererea rare acareateseneacareacareneasaenearasenceserersarerenserensasaneaso 2
O QUE VOCÊ PRECISA SABER .................... ces ri rrrreeeeeeeeereeereerecareereneeaerecareneaesareecesaecereesacenseesesaeresaer 3
Oque é o SMRSU? ....cessrsersereamesaoensasna so onos aan asi ES ETTESTA SETENTA CETETOS SS CORICAMIS ROMS urer am a sarna saver a
Do que se trata a NR Nº 1/ANA/2021? ........... ii tseeeeeeeeaeeererererereneeeererereneerereneneno 3
Quem são os responsáveis por preencher as informações solicitadas? ..............ee 3
O que fazer antes do preenchimento? ............seererereeererererererereeresesaereenenerasarannenes |
Existe prazo para o preenchimento de informações? .............cseseseseerereseseseeeereneneeao 3
Posso sofrer alguma sanção, em decorrência do não preenchimento?......
PROCEDIMENTOS PARA ACESSAR O SISTEMA .........ccceesereereeereeererenereneeeeneeeeeneereneorecereereeesaceasenasaananasa
Acesso ao sistema.............c ir eeeteeacenacenarenareaareracenaeaaeanarenarenanenacenaaeeaneenaesaneeasesaateaso 4
Geração de senha E ACOUSD cu ccasesmnas annaeas CuTUs sPa ser ro cer eUes rs areas 4
Recuperação de senha.............itteeeeaeeeeeeeeaeeaeeerenenecaeeereeararerecarenereereenaceneanentos 5
PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES...................cccreresereeeeaeeeeearesererereaeees 6
Identificação do titular.............esssusessa asern apresen amem aeneancaneceagena nano crneneraçaos 7
Entidade regulador asssassencessseseusssmreaaana ss saTaro Dam Jaesncanan ata crnesreuareaacmnareterrs 8
Instrumento de cobrança.............ceiertertereereacereraceaeeeeereeenenarenenecereeereracerererenees 9
Prestador de serviço ..............
Sustentabilidade: sezsussersesasseoazenaroseremcernceciso serasa cesers sean scimea esco sereriacamreseressusasão 14
Finalizar registro de informações... tereeeeaeeaereeraeanerrearererrearentnes 18
ATENDIMENTO AO USUÁRIO .............ccrccrcrerrerererererereerereaeerarerereeereaeaea sara sarerarereaearar ara rase rasa eneacasatana 19
OCR TERRE (ORTOR A RETRO RARAS ERRAR RR,
Prezado(a),
Este guia foi elaborado para facilitar o trabalho de preenchimento de informações sobre a
adoção da Norma de Referência (NR) Nº 1/ANA/2021, que dispõe sobre as condições gerais e específicas
da cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU).
As normas de referência expedidas pela ANA visam a uniformização da regulação da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e
fiscalizadoras. Importante ressaltar que, a adoção das normas de referência é de caráter voluntário,
todavia a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com
recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União está condicionada à adoção das normas
de referência, nos termos do Art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Para o recebimento das informações sobre a adoção das normas de referência, a ANA
disponibilizou um sistema eletrônico que receberá as informações sobre a adoção da NR Nº 1/ANA/2021.
O acesso para preenchimento de informações é permitido aos titulares (municípios), por
meio do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas — CNPJ e de senha. A senha de acesso é,
individual por município, sendo apresentado neste guia as formas de acesso ou de sua geração.
Para mais informações sobre os procedimentos de implementação de instrumentos de
cobrança do SMRSU, segundo as disposições da NR Nº 1/ANA/2021, acesse seu manual orientativo,
disponível em:
https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico/atendimento-a-demandas-de-normativos-sobre-
saneamento-basico/atendimento-a-nr1/2024-07-29 guia preenchimento modulo nr-l-ana-202 1 .pdf
| | | | | IH] | | | LI | | | III | d | II | | | URINA! a ar
O que é o SMRSU?
O serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) é aquele que
compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos. Por sua vez, os resíduos sólidos
urbanos são os resíduos domésticos, os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços que foram equiparados aos resíduos domésticos e os resíduos da limpeza urbana gerados pelas
atividades de varrição, capina, roçada, poda e outras atividades correlatas em logradouros públicos. .
Do que se trata a NR Nº 1/ANA/2021?
As normas de referência da ANA objetivam fomentar a regulação dos serviços públicos de
saneamento básico no Brasil, oferecendo opções de técnicas e práticas regulatórias, assim não são
vinculativas e autoaplicáveis, cabendo ao titular (município) e entidade reguladora a decisão sobre a sua
adoção. Nesse sentido, a NR Nº 1/ANA/2021, aprovada pela Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021,
trata das condições gerais e específicas pela cobrança da prestação do SMRSU, de maneira tal que se possa
alcançar a sustentabilidade econômico-financeira do serviço.
Quem são os responsáveis por preencher as informações solicitadas?
O encaminhamento de informações da instituição da cobrança pela prestação do SMRSU
para a comprovação da adoção será realizado pelo titular do serviço, isto é, os municípios, cabendo a este
selecionar o responsável pelo preenchimento das informações no sistema eletrônico.
O que fazer antes do preenchimento?
Ao responsável pelo preenchimento recomenda-se que este deverá obter a cópia do
instrumento de cobrança instituído no município, a fim de que agilize o processo de registro de
informações. Ademais, para a ano 2023 serão coletadas as seguintes informações: regime de cobrança
adotado (taxa ou tarifa), tipo de documento de arrecadação (fatura específica, cofaturado com outro
serviço ou junto com a guia de IPTU), parâmetros de fixação do valor a ser cobrado (padrão do imóvel,
área construída, consumo de água e outros), estrutura de cobrança e forma de prestação do serviço (pelas
prefeituras ou concessão).
Existe prazo para o preenchimento de informações?
O prazo final para o envio de informações em 2023 será 20 de agosto às 23h:59, conforme
Aviso de Abertura de Prazo Nº 003/2023, de 25 de julho de 2023, publicado em 28/07/2023 no Diário,
Oficial da União.
Posso sofrer alguma sanção, em decorrência do não preenchimento?
Não há punições ou multa pela não adoção das normas de referência expedidas pela ANA,
todavia a adoção da NR Nº 1/ANA/2021 e a continuidade de sua observância são condições para a
viabilização de acesso aos recursos públicos federais e a contratação de financiamentos com recursos da
União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou por entidades da Administração Pública
Federal, para fins do art. 50, caput e inciso Ill da Lei Nº 11.445, de 2007.
p.3
DRDITUIDR O DIDO DURE MTO DE MPs nona mr sa.
Acesso ao sistema
Para realizar o envio das informações o usuário deverá acessar o sistema (Figura 1) pela
seleção no campo “INSTITUIÇÃO” o perfil “MUNICÍPIO”, que se encontra disponível no seguinte endereço
eletrônico:
https://www.ana.gov.br/sasb
A ANA
Portal de Acompanhamento da Regulação
do Saneamento Básico
Acessando como: Município
Figura 1: Tela de login
Geração de senha e acesso
O acesso ao sistema é realizado por login com o número de CNPJ do município e senha. A
geração da primeira senha de acesso deverá ser realizada pelo cadastrante no botão “GERAR SENHA DE
ACESSO”. O cadastrante deverá preencher os dados solicitados, conforme a Figura 2. O e-mail cadastrado
para o recebimento de senha deverá ser institucional, preferencialmente, pois será o contato para os
esclarecimentos de informações prestadas pelo município sobre a adoção da NR nº 1/ANA/2021.
A senha será gerada automaticamente pelo sistema e enviada ao e-mail cadastrado.
Lembre-se de verificar a caixa de "spam" ou "lixeira eletrônica" do seu e-mail, caso não tenha recebido a
senha na caixa de entrada. .
Ao efetuar o acesso ao sistema, atente-se para os caracteres maiúsculos e minúsculos ao
digitar a senha recebida.
Portal de Acompanhamento da Regulação
do Saneamento Básico
Cadastro para solicitação de nova senha
Figura 2: Tela para geração de senha de acesso
Recuperação de senha
Após a geração da senha de acesso haverá a opção redefini-la, caso tenha sido esquecida.
Nesta opção, para o recebimento de nova senha, basta informar o CNPJ do município e o e-mail.
institucional cadastrado na etapa anterior, conforme a Figura 3.
AS ANA
Portal de Acompanhamento da Regulação
do Saneamento Básico
Acessando como: Município
Esqueceu a senha?
E-mail
Redefinir senha >
Figura 3: Tela para recuperação de senha
TU
Wa
| || ||| | RS ME E NO O SRRNNRE NONE UNR
GUIA DO USUÁRIO — PRETNCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NU Nº 1ANAZI021
PARA PREENCHIMENTI
PROCEDIMEN AS INFORMAÇÕES
Após a realização do login, será apresentada a tela inicial (Figura 4), com a explicação do
contexto do envio das informações, bem como do botão “Registrar Instrumento de Cobrança pela
Prestação do SMRSU”. Nesta tela também, há a opção de download do guia de preenchimento de
informações.
Bem-vindo ao Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB)
A partir da Lei Nº 14.026, de 2020, a ANA recebeu entre outras atribuições a de instituir normas de referência (NRs) para a regulação da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, sendo a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União
ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União condicionada à observância das NRs expedidas pela ANA.
Ademais, o Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) da ANA receberá as informações para fins de atendimento da Instrução Normativa ANA
nº 1, de 17 de maio de 2023, que disciplina os requisitos e procedimentos para comprovação da adoção da Norma de Referência (NR) Nº 1/ANA/2021. A NR dispõe sobre as
condições gerais e especificas da cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU).
Registrar Instrumento
de Cobrança pela
Prestação do SMRSU
Figura 4: Tela para registro de instrumento de cobrança
Ao clicar no botão “Registrar Instrumento de Cobrança pela Prestação do SMRSU” será
disponibilizado o preenchimento das seguintes abas de informações:
e Identificação do Titular;
e Entidade Reguladora;
e Instrumento de Cobrança; e
e Prestador do SMRSU.
| || | || ||| | (RR ME ME E SRRNNNE NONE Ui NRRRE!
GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NH Nº I/ANA/2041
Identificação do titular
A aba “Identificação do Titular”, conforme a Figura 5, irá solicitar os dados referentes ao
Município e ao usuário que preencherá os dados no sistema. Os campos “CNPJ do Município”,
“Município/UF” e “Código do IBGE” não poderão ser alterados e estarão preenchidos automaticamente.
Caso o cadastrante possua vínculo com a prefeitura, será necessário informar também
“Cargo/Função” e “Departamento/ Instituição”, no qual ele trabalha.
cnpy XXXXXXX/XXXX-XX
Municipio; UF XXXXXX/XX
Codigo donot - XXXXXXX
Email
OOo (DD xxx, XX
Telefona (ex) oooee-oox
cor
Nome completo
toma
teletone
Possu: vinculo com a prefeitura municipio? Sm Nao
Cargo'tunção
Departamento instituição
co em
Figura 5: Identificação do titular
Ademais, estão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar previamente as
informações inseridas e “Avançar”, para prosseguir para a aba seguinte do sistema.
Caso seja necessário interromper o preenchimento das informações durante o cadastro, o
cadastrante deverá clicar em “Salvar rascunho”. Com isso, uma mensagem será aberta, com as opções
para voltar à tela inicial ou continuar o preenchimento.
| || ||| | [RR MI EE RO O RRNNNRE NONE UI NOR!
GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NH Nº 1/ANA/202]
Entidade reguladora
Na aba “Entidade Reguladora”, conforme a Figura 6, o município deverá informar qual é a
entidade reguladora que tenha recebido as funções de regulação do SMRSU. Neste campo será
disponibilizada a relação de entidades reguladoras cadastradas junto a ANA, sendo que estas podem ser
pesquisadas por meio do seu número de CNPJ ou nome.
Instrumento de cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
(SMRSU)
A Arco a
io
Entidade reguladora de prestação do SMRSU
Figura 6: Identificação da entidade reguladora do SMRSU
Caso o município não tenha delegado a regulação, este deverá selecionar a opção
“00000000000000 - NÃO POSSUI”.
Havendo delegação da regulação, deverá ser escolhida a entidade reguladora que se
encontra na lista apresentada (Figura 7). Caso não encontre a entidade reguladora para qual foi delegada
a regulação dos serviços, deverá ser solicitado que essa realize o cadastro junto a ANA.
Entidade reguladora de prestação do SMRSU
Figura 7: Tela contendo a listagem de entidades reguladoras cadastradas pela ANA
Ao final desta aba estarão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar.
previamente as informações inseridas; o botão “Voltar”, para retornar à etapa anterior e o botão
“Avançar”, para prosseguir para a aba seguinte.
p.8
HI | | || IN || | [ROS ME ME O O RRRNRRE NENE RR!
GUIA DO USUÁRIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NI NT L/ANA/2021
Instrumento de cobrança
Na aba “Instrumento de Cobrança” serão recebidas as informações gerais sobre o
instrumento de cobrança e sua estrutura.
O cadastrante deverá informar se há um único instrumento de cobrança, devendo marcar
a opção “Sim” ou “Não”. Marcando a opção “Sim”, será habitado o botão “Adicionar”, conforme a Figura
8, assim deverão ser preenchidas as informações solicitadas, em seguida clicar no botão “Adicionar”. O
instrumento de cobrança será registrado e apresentado na tabela ao final da página.
Se a opção for “Não”, o sistema habilitará o botão “Adicionar Instrumento de Cobrança”,
conforme a Figura 9. O cadastrante deverá informar os dados solicitados nos campos e adicionar o
instrumento de cobrança no botão “Adicionar Instrumento de Cobrança”. Registrado o instrumento de
cobrança na tabela, será permitido ao cadastrante inserir um novo instrumento de cobrança.
O instrumento de cobrança e único para todas as atindades do O Sum Nao
SMRSU?
Atrvidades do serviço [6]
Regime de cobrança
instrumento lega! que mstituu a cobrança eeconê o
Documento de Arrecadação PP v
Upload do arquivo do instrumento legal de criação ou
protocolo de intenções
Parâmetros de Cobrança
Categorias de Usuáno
Valor Cobrado com base em gleconia . 6]
Cobrança Social com base em e
o
Figura 8: Identificação do instrumento de cobrança
p.9
||| | RR ME O GRNNNRE NONE! INNER]
GUIA DO USUÁRIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NH Nº 1/ANA/ 2071
O instrumento de cobrança é Único para todas as atividades do Sm O Não
SMRSU?
Atmvidades do serviço [0]
Regime de cobrança elec one “
Instrumento legal que instituiu a cobrança ale v
Documento de Arrecadação ele e ”
Upload do arquivo do instrumento legal de criação ou
protocolo de intenções + Selecione o arquivo para enviar
Tamanho lmae é de 50 ME
Formato permunido PDF
Parâmetros de Cobrança
Categorias de Usuano
Vaior Cobrado com base em ” a 0]
Cobrança Social com base em elecione v
Adicionar Instrumento de Cobrança [0]
Figura 9: Identificação de instrumentos de cobranças por etapas
São informações solicitadas para cada “Instrumento de Cobrança”:
Atividades do serviço;
Regime de cobrança;
Instrumento legal que instituiu a cobrança;
Documento de Arrecadação; e
Upload do documento legal que instituiu a cobrança.
Para as atividades do serviço é aceita a marcação de múltiplas opções. É importante frisar
que deverá ser marcada apenas aquelas atividades que estão previstas no instrumento de cobrança,
segundo as opções a seguir:
e Coleta;
e Transbordo;
e Transporte;
e Triagem, para fins de reutilização ou reciclagem;
e Tratamento; e/ou
e Destinação final.
No regime de cobrança deverá ser informado uma única opção, entre: Taxa ou Tarifa.
p. 10
PIRES URNA URANO RAIA
GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NE Nº L/AMA/2021
Para o documento legal que instituiu a cobrança, tem-se as seguintes opções (seleção de
uma única opção):
e Lei;
e Decreto;
e Portaria;
e Resolução; ou
e Outro Ato Administrativo.
No documento de arrecadação será solicitado se este é:
e Fatura específica;
e Cofaturamento com o serviço de abastecimento de água;
e Cofaturamento com outro serviço público; ou
e Junto a Guia de cobrança do IPTU.
Por conseguinte, deverá ser realizado o upload da cópia do instrumento de cobrança. Assim,
deverá ser providenciado seu arquivo digital em formato “.pdf” e o arquivo não poderá exceder o tamanho
de 50 MB.
Para o caso de taxa criada por código tributário municipal, recomenda-se que o arquivo
contenha apenas a parte preliminar (capa com número da lei e ementa) e as páginas que tratam
exclusivamente da cobrança pelo SMRSU, não sendo necessário apresentar o documento por completo.
Para as tarifas definidas por contrato de concessão, deverá ser apresentado o contrato celebrado.
Para a “Estrutura de Cobrança” deverão ser apresentadas as seguintes informações:
e Parâmetros de Cobrança;
e Categorias de Usuário;
e Valor Cobrado com base em; e
e Cobrança Social com base em.
O campo “Parâmetros de Cobrança” aceita múltiplas opções. Ademais, será permitido
adicionar, além das opões pré-definidas (características do imóvel, peso ou volume médio, consumo de
água e frequência da coleta), ou outros parâmetros a partir da opção “Outro(s)” e descrevê-los como na
Figura 10.
Outro(s)
Categorias de Usuário
Valor Cobrado com base em
Cobrança Social com base em
Figura 10: Adicionar outro parâmetro de cobrança
As “Categorias de Usuário” possuem uma lista pré-definida (residencial, comercial e
serviços, industrial, pública e filantrópica, e imóveis vazios, lotes e terrenos), assim como para os
parâmetros de cobrança. Este campo permite adicionar outras categorias de usuários e aceita múltiplas
opções.
p. 11
|| | | | [SRS MES E SENNNNE NONE! MI NRRRL
| GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO OE INFORMAÇÕES DA NA Nº 1/ANA/2021
No campo “Valor cobrado com base em” poderá ser marcada uma única opção, entre elas:
e Fórmula paramétrica;
e Valor fixo por categoria; ou
e Outro(s).
O cadastrante deverá avaliar se a estrutura de cobrança possui os valores da cobrança
fixados em termos numéricos, neste caso, deverá ser marcada a opção “Valor fixo por categoria”. Caso a
estrutura de cobrança utilize fórmula ou equação, deverá ser marcada a opção “Fórmula paramétrica”. Se
o valor cobrado utilizar outra forma, deverá ser marcada a opção “Outro(s)” e preenchido o campo que
será aberto.
Ademais, no campo “Cobrança social com base em” deverá ser escolhida apenas uma única
opção, entre elas:
e Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
e Outra(s); ou
e Não possui.
Ao marcar a opção “Outra(s)” será habilitado um novo campo, onde deverá ser descrita a
forma da cobrança social.
Ao final da aba estarão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar
previamente as informações inseridas; o botão “Voltar” para retornar à etapa anterior e o botão
“Avançar” para prosseguir para a aba seguinte do sistema.
IMPORTANTE: Nesta aba, caso selecionada a opção “Salvar rascunho”, o upload do arquivo
do instrumento de cobrança será perdido, devendo ser novamente anexado ao sistema no
próximo acesso.
Prestador de serviço
Na aba “Prestador de serviço” será exibida a seguinte pergunta “Todas as atividades do
serviço são executadas por um único prestador?” conforme a Figura 11. Em caso afirmativo, o campo
“Atividades” receberá todas aquelas informadas anteriormente no instrumento de cobrança. Em caso
negativo, deverá ser informado para cada prestador de serviço a(s) atividade(s) que ele executa. É
permitida a inclusão de mais de um prestador por atividade.
Ressalta-se que para a atividade de coleta serão recebidas as informações do prestador que
executa a coleta dos resíduos sólidos urbanos, não havendo opção para aqueles exclusivos da coleta
seletiva.
Para o campo “Natureza do Prestador”, tem-se as seguintes opções (marcação única):
e Órgão da administração direta do Titular;
e Entidade da administração indireta do Titular;
e Entidade pública que não integra administração do Titular; ou
e Concessionário.
p. 12
| || || | | [RR ME ER E SENNNNE SON! MI NRRRL
GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA MM Nº 1/AMA/ 2024
Para a natureza do prestador deve ser selecionado o órgão ou entidade que tenha recebido
à atribuição pela prestação do SMRSU, por exemplo, uma Secretaria Municipal de Serviços Públicos (Órgão
da administração direta do Titular), ou ainda, o concessionário, caso tenha sido realizada a concessão do
serviço.
A contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não outorga a prestação dos serviços, portanto mesmo que
haja vários contratos administrativos, deverá ser selecionado apenas o órgão ou entidade responsável
direto pela prestação.
Todas as atividades do serviço são executadas porumunico O Sim Nao
prestador”
Atividades Q
Natureza do Prestador O Orgão da administração direta do Titular
Entidade da administração indireta do Titular
Entidade pública que não integra administração do Titular
Concessionário
ie [O Codastar |
Figura 11: Identificação do prestador de serviço
Nas opções “Órgão da administração direta do Titular” e “Entidade da administração
indireta do Titular” deve-se observar os Arts. 4º e 5º do Decreto-lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Caso escolhida a opção “Órgão da administração direta do Titular”, deverá ser informado
a subcategoria da natureza do prestador (marcação única), sendo elas: secretaria, departamento, divisão
ou setor operacional ou outro. Nesta opção o CNPJ do município será carregado automaticamente como
prestador de serviço.
No campo “Entidade da administração indireta do Titular” estão disponíveis as opções
(marcação): autarquia, consórcio público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação e
outra. Após selecionada a subcategoria deve se adicionar o “Prestador”, que pode ser pesquisado pelo
seu número de CNP) ou razão social, caso este não seja encontra na relação predefinida pode se realizar
o seu cadastro no botão “Cadastrar”, que será aberto a janela apresenta na Figura 12.
p. 13
| | | | | [RR EO O O GENNNEE GRE! INRRRL!
GUIA DO USUARIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NR Nº 1/ANA/7021
Figura 12: Janela para cadastro de prestador de serviço
Para o campo “Entidade pública que não integra administração do Titular” há apenas a
subcategoria: “Prestador por contrato de programa”.
No campo “Concessionário”, tem-se as opções (marcação única): comum, patrocinado e
administrativo.
Após preenchidas todas as informações e clicado no botão “Adicionar”, o prestador de
serviço será incluído na tabela ao final da página.
Ao final da aba estarão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar
previamente as informações inseridas; o botão “Voltar” para retornar à etapa anterior e o botão
“Avançar” para prosseguir para a aba seguinte do sistema.
IMPORTANTE: Da mesma forma que a etapa do instrumento de cobrança, caso selecionada
a opção “Salvar rascunho”, o upload do arquivo do instrumento de cobrança será perdido
devendo ser novamente anexado ao sistema no próximo acesso.
Sustentabilidade
Para as informações sobre a sustentabilidade econômico-financeira do SMRSU será
necessário o preenchimento dos seguintes campos, considerando os valores totais do “Ano em Exercício”:
“arrecadação”, “Receita Requerida”, “Valor dos subsídios tarifários ou fiscais da cobrança social” e “Valor
arrecadado com receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados”, e será
necessário “Upload da declaração de sustentabilidade”, conforme Figura 13 e modelo na figura 14.
No campo “Arrecadação” é necessário preencher com o valor total arrecado pelo(s)
instrumento(s) de cobrança (taxa ou tarifa).
Para o campo “Receita Requerida” é necessário preencher o valor (em R$) da receita
requerida calculada conforme diretrizes da NR 1:
RR = OPEX + CAPEX + DTC + RER + ACR — DED
RR — Receita requerida;
OPEX — Despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção;
CAPEX — Investimentos prudentes e necessários;
DTC — Despesas com os tributos cabíveis;
RER — Remuneração da Entidade Reguladora;
ACR — Acréscimos; e
DED — Deduções.
p. 14
| || | | [ERR ME ME O GRRENRE GENE! SEER!
GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NR Nº 1/ANA/2021
Ano em Exercicio
Arrecadação
campo Anecadação o abesgaroe
Receita Requerida
Valor dos subsídios tanfários ou fiscais da cobrança socia!
Upload da declaração de sustentabilidade
Tamonhy
Declaro que 05 dados informados e documentos anexados são verdadeiros autênticos e de minha inteira responsabilidade
Figura 13: Sustentabilidade econômico-financeira.
Para mais informações sobre o cálculo da Receita, sugerimos consultar o manual orientativo
NR Nº 1/ANA/2021, link disponível na página 2 deste guia.
No campo “Valor dos subsídios tarifários ou fiscais da cobrança social” (preenchimento
não obrigatório), informar o valor total (em R$) dos subsídios (ou subvenções), tarifários ou fiscais,
utilizados para cobrir os custos da cobrança social.
Para o campo “Valor arrecadado com receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados” (preenchimento não obrigatório), informar o valor total (em R$) da soma das
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados à prestação do SMRSU.
Para o “Upload da declaração de sustentabilidade”, deverá ser realizado o upload de cópia
de declaração assinada pelo representante legal da entidade reguladora, à qual tenha sido a delegada a
regulação do SMRSU, ou na inexistência de delegação, do próprio Titular do serviço (município), em
arquivo digital em formato “pdf”. O arquivo não poderá exceder o tamanho de 10 MB. Nesta, deve-se
declarar se a cobrança, arrecadação e efetiva disponibilização de recursos financeiros ao prestador de
serviço são suficientes para fazer frente aos custos eficientes da Receita Requerida para a prestação
adequada do SMRSU no longo prazo, exemplo da declaração na próxima figura:
| | || || | [ERR ME OE SR O GENNNEE NONE! Ui NRRRL
GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO OE INFORMAÇÕES DA NR Nº /AMA/2Z1
ESTADO DE XXXXx
PREFEITURA MUNICIPAL DE YYYyyy
Logo ou CNPINº
simbolo | FONE/FAX: (XX)
| E-mail:
Endereço
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que no ano de 202X houve
sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos, ocorrendo o
recebimento da taxa ou tarifa conforme Lei Municipal nº
XX/XXX, garantindo a sua adequada prestação.
Local, aos XX de XXXX de 202X.
Nome por extenso
Prefeito do Município de YYYY
Figura 14: Modelo para o upload da declaração da Sustentabilidade econômico-financeira.
Após o preenchimento dos campos da Sustentabilidade, marcar a opção “Declaro que os
dados informados e documentos anexados são verdadeiros, autênticos e de minha inteira
responsabilidade” e clicar em “Avançar”.
|| | [|| Fil | Il ||| || [RR MEO E RERRRES GERE INR
BUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NA Nº 1ANA/2021
A tela seguinte apresentará o resumo dos dados cadastrados do “Instrumento de cobrança
pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU)”, Figura 14. Após
Confirmado os dados, clicando em “Concluir”, o sistema irá apresentar uma mensagem de confirmação
do envio de todas as informações registradas no sistema.
Instrumento de cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos
Sólidos Urbanos (SMRSU)
en asia
Munciprosur
Cósigo do IBGE
Telefone apos igrdasos
Possui vineuio com a prefeita munecipie? — s
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Todas a atividades de sereço são executadas por NE
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Figura 15: Tela resumo das informações do instrumento de cobrança.
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| | GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NR Nº 1/AMA/2024
Finalizar registro de informações
Para finalizar o registro, o cadastrante deverá marcar a opção “Estou ciente de que os dados
informados são de responsabilidade do cadastrante, e que declaração falsa constitui-se de crime”. Para
finalizar, deverá ser selecionado a opção “Salvar”.
Confirmação de envio
Deseja finalizar o envio das informações?
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Figura 17: Tela de confirmação de envio das informações
Ressaltar-se que a confirmação do envio das informações, quaisquer alterações ou
retificações só poderão ser realizadas após o dia 20 de outubro de 2024.
Ao finalizar o preenchimento, uma mensagem será exibida confirmando o sucesso no
registro das informações. Neste momento, o sistema realizará o download do protocolo de registro das
informações.
p. 18
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ORIUNDO DURRIRTIRA DRT RRE Roe
GUIA DO USUÁRIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA RR Nº 1/ANA/2021
ATENDIMENTO AO USUÁRIO
Para esclarecimento de possíveis dúvidas com relação ao acesso ao sistema e o
preenchimento do formulário, entrar em contato, preferencialmente, pelo e-mail:
coresQana.gov.br
Caso não seja solucionado por e-mail, o suporte poderá ser realizado por contato telefônico.
em horário comercial:
(61) 2109 — 5692
(61) 2109 — 5693
ES
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que no ano
de 2024 não houve o recebimento de taxa ou tarifa referente ao serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de São João da
Boa Vista/SP.
Declaro ainda que há legislação municipal vigente que disciplina o
assunto, a saber a Lei Complementar Municipal nº 4.863, de 19 de agosto de
2021, a qual, em razão de inconsistências técnicas na fórmula de cálculo, foi
posteriormente alterada e corrigida pela Lei Complementar Municipal nº
5.462, de 29 de maio de 2025.
Ressalto que, embora a legislação tenha sido originalmente criada
em 2021, a atual administração municipal assumiu o mandato em 2025 e,
desde então, vem conduzindo estudos técnicos e administrativos para a
efetiva implementação da referida taxa/tarifa, prevista para entrar em vigor a
partir de janeiro de 2026.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente para que
produza os efeitos legais cabíveis.
São João da Boa Vista, 19 de agosto de 2025.
/
/
/
Pá!
SH Ae
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito de São João da Boa Vista
R. Marechal Deodoro. nº 366 - Cento
WWw.Saojoao .sp.gov.br secretaria(tsaojoao.sp.gov.br !
AZ ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE AGUAS
E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Documento nº O Onup protocolo(d (m
Alterada pela Resolução ANA nº 114, de 30 de dezembro de 2021
Aprova a Norma de Referência nº 1 para a regulação
dos serviços públicos de saneamento básico, que
dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da
cobrança pela prestação do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os
procedimentos e prazos de fixação, reajuste e
revisões tarifárias.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso Ill, do Anexo | da
Resolução nº 76 , de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019,
que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 8242 Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 14 de junho de 2021, considerando o
disposto no art.4-A, caput e 8 1º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base
nos elementos constantes do processo nº 02501.04274/2020-12, resolveu:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência nº 1, na forma do Anexo único desta
Resolução, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da remuneração pela
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os
procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTHIANNE DIAS FERREIRA
Diretora-Presidente
AQ ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
E SANEAMENTO BÁSICO
ANEXO ÚNICO - NORMA DE REFERÊNCIA Nº 1/ANA/2021
1. ESCOPO
Esta Norma de Referência dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros de cobrança pela
prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU), bem como os
procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
Esta norma não abrange a cobrança pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA (SLU).
2. BASE LEGAL
Artigo 4º-A, caput e 8 1º, inciso Il, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, na redação da Lei
nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Artigos 23, caput e inciso IV, e 25-A, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na redação da
Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
3. VÍNCULO A OUTRAS NORMAS DE REFERÊNCIA
A aplicação da presente norma não está vinculada a conteúdo estabelecido em outras normas
de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
4. DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta norma, aplicam-se os seguintes conceitos e definições:
4.1. Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU)
O serviço público compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem
para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos, englobando os:
|) | resíduos domésticos;
Il) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do
TITULAR, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de
decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
HI) — resíduos originários do SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA (SLU).
2
RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE DOtxt dt documento maiusculoO O
4.2. Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)
Serviço público cujo objeto é prover o asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo,
dentre outras, as atividades de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias
e logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários
públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e
correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos
de acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana.
4.3. Resíduos de Grandes Geradores
Resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram
equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade
superior àquela estabelecida em norma do TITULAR para caracterização do SMRSU, cuja
destinação é de responsabilidade de seus geradores, sendo admitido que o prestador realize
a sua coleta e destinação ambientalmente adequada mediante pagamento de preço público
pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.
4.4. Regime de Cobrança
Conjunto de regras e princípios legais ou editados por autoridades administrativas, que regem
OS INSTRUMENTOS DE COBRANÇA, sendo o regime tributário, para o caso de Taxas, e o regime
administrativo, para o caso de TARIFAS e outros preços públicos.
4.5. Instrumento de Cobrança
TAXA ou TARIFA para remunerar a prestação do SMRSU, estruturada de forma a que se possa
arrecadar o valor da RECEITA REQUERIDA.
4.6. Tarifa
Espécie do gênero preço público, instituída mediante contrato cujo objeto seja a delegação
da prestação de serviço público ou por ato administrativo do Poder Executivo do TITULAR do
serviço ou de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA; ou definida por ENTIDADE REGULADORA DO
SMRSU do TITULAR ou a quem o TituLAR delegou o exercício dessa competência.
4.7. Taxa
Espécie do gênero tributo, instituído mediante lei, pela utilização, efetiva ou potencial, do
SMRSU prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
4.8. Usuário
Pessoa física ou jurídica geradora efetiva ou potencial de resíduos sólidos urbanos, bem como
o Distrito Federal ou o Município, como gerador de resíduos originários do SLU.
4.9. Estrutura de Cobrança
Matriz com os valores a serem cobrados por categoria de USUÁRIOS, e eventuais subcategorias,
de modo a ratear a RECEITA REQUERIDA do SMRSU.
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RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE DOtxt dt documento maiusculoo O
Ag ANA
AGÊNCIANA
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E SAN
ENTO BAS
4.10. Titular
O Distrito Federal ou o Município, podendo a titularidade ser exercida de forma colegiada,
inclusive com o Estado, no caso de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.
4.11. Prestador de Serviço
O órgão ou entidade ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público ou
empresa ao qual o TITULAR, isoladamente ou mediante ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA,
tenha delegado a prestação dos serviços.
4.12. Prestação Regionalizada
Modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de
saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município,
podendo ser estruturada em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;
unidade regional de saneamento básico, bloco de referência; ou por meio de consórcios
públicos, na forma prevista na Lei nº 11.107/2005, ou por meio de gestão associada
decorrente de acordo de cooperação, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia
da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. A Região
Integrada de Desenvolvimento (Ride) poderá ser considerada como PRESTAÇÃO REGIONALIZADA,
desde que haja anuência dos Municípios que a integrem, conforme $ 5º, do art. 3º da Lei nº
11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
4.13. Estrutura de Prestação Regionalizada
Órgão colegiado formado exclusivamente por representantes de entes da Federação, no qual
o poder decisório não esteja concentrado em qualquer deles, integrante de região
metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional de saneamento
básico, bloco de referência, conforme previsto no Art. 3º, inciso VI da Lei nº 11.445/2007; ou
decorrente do pactuado em consórcio público ou convênio de cooperação entre entes
federados na forma prevista no Decreto nº 10.588/2020.
4.14. Regulação do SMRSU
Todo e qualquer ato que discipline ou organize o SMRSU, incluindo suas características,
padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos USuÁRIOS e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de TARIFAS e outros
preços públicos e, quando for o caso, a proposição de valores de TAXAS ao TITULAR ou à
ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA competente.
4.15. Entidade Reguladora do SMRSU
Órgão ou entidade a que o TITULAR tenha atribuído competências relativas à REGULAÇÃO DO
SMRSU, caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o qual tenha delegado o
exercício destas competências, caso órgão ou entidade integrante da administração de outro
ente da Federação.
4
RESOLUÇÃO O Qtxt identificacao O D/ANA, DE QOtxt dt documento maiusculoO O
AQ7 ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE À
E SANEAMENTO BA
4.16. Sustentabilidade Econômico-Financeira
A cobrança, arrecadação e efetiva disponibilização ao PRESTADOR DE SERVIÇO de recursos
financeiros, suficientes para fazer frente aos custos eficientes de operação e de manutenção
(OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como a remuneração
adequada do capital investido para a prestação adequada do SMRSU no longo prazo.
5. CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME DE COBRANÇA
São diretrizes para a cobrança pela prestação do SMRSU:
5.1. Sustentabilidade Econômico-Financeira
5.1.1. O REGIME, a ESTRUTURA e OS PARÂMETROS DA COBRANÇA pela prestação do SMRSU
devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação dos serviços, e devem considerar o princípio
da modicidade tarifária.
5.1.2. Para o alcance da SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, deve ser adotado,
preferencialmente, o REGIME DE COBRANÇA por meio de TARIFA.
5.2. Receita Requerida
RECEITA REQUERIDA é aquela suficiente para ressarcir O PRESTADOR DE SERVIÇO das despesas
administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos
prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital
investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da
ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU e contratação de associações ou cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, quando for o caso.
5.3. Metodologia de cálculo da Receita Requerida
5.3.1. Deve ser adotada metodologia de cálculo que reflita a RECEITA REQUERIDA,
adequada ao tipo de prestação, seja ela pela Administração Pública Direta,
Indireta ou mediante contrato de concessão.
5.3.2. As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, inclusive aquelas decorrentes do pagamento de preços públicos
pelos RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES, podem ser compartilhadas para favorecer
a modicidade tarifária.
5.4. Parâmetros para a fixação do valor a ser cobrado
5.4.1. Para definição do valor a ser cobrado de cada USUÁRIO, O INSTRUMENTO DE
COBRANÇA:
5.4.1.1. Deve considerar o nível de renda da população da área atendida e a
destinação adequada dos resíduos coletados, mediante a aplicação, isolada
ou conjunta, dos seguintes parâmetros:
5
RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO D/ANA, DE MOtxt dt documento maiusculo O O
|) parao nível de renda: bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros;
|) — para a destinação adequada: os diferentes custos da reutilização, da
reciclagem, da compostagem, da recuperação, do aproveitamento
energético, da disposição final em aterros sanitários ou de outras
destinações adequadas.
5.4.1.2. Pode considerar, ainda, para a quantificação dos resíduos, mediante a
aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros:
|) características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas:
Dimensões do imóvel, Área construída, dentre outros;
Il) - peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio:
Efetivos ou cuja coleta e destinação adequada foi colocada à
disposição; que o USUÁRIO destinou à reutilização ou reciclagem;
Il) -— consumo de água; e
IV) | frequência da coleta.
5.5. Categorias de usuários
Os USUÁRIOS podem ser classificados por categorias e eventuais subcategorias conforme o uso
do imóvel ou outros parâmetros, dentre os quais aqueles referidos no item 5.4.
5.6. Documento de Arrecadação
5.6.1. A arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de um dos
seguintes documentos, independentemente do regime de prestação dos
serviços:
|) | fatura específica de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
Il) cofaturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro
serviço público.
5.6.2. Na impossibilidade de utilização desses documentos pode ser utilizado o carnê
ou guia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
5.6.3. Cofaturamento
Quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço público, deve ser previsto no
custo do SMRSU o valor de ressarcimento ao respectivo prestador, conforme estabelecido em
contrato celebrado entre as partes, com anuência da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU ao valor
a ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofaturamento.
5.7. Prestação regionalizada
Deve ser adotada a mesma ESTRUTURA DE COBRANÇA para todos os Municípios que compõem a
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA do SMRSU, podendo resultar em valores unitários diferentes desde
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RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE QOtxt dt documento maiusculoO O
Ag ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
E SANEAMENTO BÁSICO
que justificados por particularidades da prestação dos serviços em cada Município. No caso
da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA de uma ou mais atividades que compõem o SMRSU, podem ser
adotadas diferentes ESTRUTURAS DE COBRANÇA dos serviços, conforme as particularidades locais.
5.8. Cobrança social
Deve ser prevista cobrança social para os USsuÁRIOS de baixa renda, por meio de subsídios
tarifários ou fiscais. Recomenda-se a adoção do Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico) do Governo Federal para identificação dos beneficiários da cobrança social.
Quando cofaturada com o serviço público de abastecimento de água, recomenda-se a adoção
dos mesmos critérios utilizados para definição de beneficiários de tarifa social do serviço
público de abastecimento de água.
5.9. Diretrizes contábeis
Até que seja emitida norma de referência que trate dos critérios de contabilidade regulatória,
objeto do art. 4º-A, 8 18, V, da Lei nº 9.984/2000:
1) os registros contábeis deverão ser controlados de modo que os custos e
receitas do SMRSU estejam segregados dos custos e receitas das demais
atividades exercidas pelo PRESTADOR DE SERVIÇO, dentre elas a limpeza urbana,
estando aquelas receitas vinculadas ao atendimento das despesas do serviço;
1) no caso de prestação por contrato, por empresa pública ou por sociedade de
economia mista, devem ser observados, quando couber, os pronunciamentos
técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis — CPC.
6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME TARIFÁRIO
São diretrizes para a cobrança de TARIFA pela prestação do SMRSU:
6.1. Fixação do valor inicial da tarifa
A TARIFA pode ser instituída mediante:
1) contrato de concessão, de acordo com o mecanismo de definição do valor
inicial da TARIFA no edital de concessão;
H) ato administrativo do TITULAR, quando o serviço for prestado pela administração
direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista
controlados pelo TITULAR, ou por concessão administrativa regida pela Lei nº
11.079/2004;
HI) ato da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, de maneira subsidiária, nos termos do
item 6.1.3.
6.1.1. Fixação do valor inicial por contrato
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AZ ANA
AS
NCIA NACIONAL DE
SANEAMENTO B
6.1.1.1. Considera-se que a TARIFA prevista em contratos de concessão atende
ao disposto nesta Norma de Referência caso a ENTIDADE REGULADORA DO SM RSU
tenha se manifestado formalmente sobre a adequação da minuta do
contrato às disposições da Norma, anteriormente à publicação da consulta
pública do edital para seleção do PRESTADOR DE SERVIÇO.
6.1.1.2. Caso, na data da publicação de consulta pública do edital para seleção
do PRESTADOR DE SERVIÇO, ainda não exista a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, a
manifestação prevista no item 6.1.1.1 deve ser feita pelo TITULAR ou pela
ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.
6.1.2. Fixação do valor inicial por ato administrativo
Salvo expressa disposição legal em contrário, a TARIFA pode ser definida mediante ato
administrativo do Distrito Federal, do Município ou da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA,
atendidas as diretrizes para a política tarifária previstas na Lei nº 11.445/2007.
6.1.3. Fixação do valor inicial pela Entidade Reguladora
Na ausência de INSTRUMENTO DE COBRANÇA definido mediante contrato ou por ato administrativo
do Distrito Federal, do Município ou de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, até 31 de
dezembro de 2021, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve consultar O TITULAR ou a ESTRUTURA
DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA quanto à sua intenção de instituí-lo. Caso, após 60 dias, não haja
resposta ou seja negativa, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, que possuir atribuição legal, deve
definir a TARIFA do SMRSU, seguindo as diretrizes desta Norma de Referência.
6.2. Reajuste
6.2.1. O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das TARIFAS conforme
índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação
de preços dos insumos que compõem o custo do SMRSU.
6.2.2. As TARIFAS devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo mínimo
de 12 (doze) meses, devendo-se adotar:
|) | o índice ou fórmula paramétrica de reajuste, a data base e o prazo prévio
de divulgação previstos no contrato de concessão, quando existente; ou
Il) para o caso da prestação pela administração direta, por autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo TITULAR,
pode ser adotado o IPCA ou fórmula paramétrica estabelecida pela
ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, composta tanto por índices inflacionários
que reflitam a composição de custos da prestação de serviços e, quando
couber, indicadores de eficiência e qualidade da prestação.
6.2.3. Para adoção de fórmula paramétrica prevista no subitem 6.2.2.Il, a ENTIDADE
REGULADORA DO SMRSU deve realizar estudo identificando os fatores que
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RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO Q/ANA, DE (DOtxt dt documento maiusculod O
A ANA
AGÊNCIA
E SANEA!
AL DE ÁGUAS
TO BÁSICO
compõem a RECEITA REQUERIDA e suas respectivas proporções, bem como o
índice a ser aplicado a cada fator. O estudo mencionado deve ser publicado no
sítio eletrônico mantido pela ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU.
6.2.4. Procedimento do reajuste
6.2.4.1. O reajuste tarifário obedecerá a procedimento estabelecido em ato
normativo da ENTIDADE REGULADORA, no qual se preveja adequada
publicidade e se defina a duração máxima do processo de avaliação do
reajuste, que deve se encerrar em no máximo trinta dias antes da data
prevista para a aplicação dos novos valores.
6.2.4.2. No caso de o procedimento não estar concluído no prazo fixado no ato
normativo da ENTIDADE REGULADORA, e, na ausência de sua manifestação até
a data limite, pode o PRESTADOR DE SERVIÇO aplicar o reajuste conforme
critério em vigor, e observado o item 6.5.
6.3. Revisão
A revisão tarifária pode ser periódica ou extraordinária.
6.3.1. Revisão periódica
6.3.1.1. A revisão periódica é o processo de reavaliação ampla das condições de
prestação dos serviços, com o objetivo de garantir a distribuição dos ganhos
de produtividade e a SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação, em
caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de
prestação mediante contrato de concessão.
6.3.1.2. No caso da prestação do serviço por contrato, o escopo da revisão periódica
ficará restrito ao nele estabelecido.
6.3.1.3. Arevisão periódica deve observar os seguintes prazos:
|) | no caso de prestação delegada mediante contrato, nos prazos nele
previstos;
Il) | nos casos de prestação por órgão ou entidade da Administração
Pública, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve fixar intervalos de no
mínimo três anos e, no máximo, cinco anos.
6.3.2. Revisão extraordinária
6.3.2.1. A revisão extraordinária objetiva a recomposição das condições de
prestação dos serviços sempre que comprovado:
1) desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de o serviço
ter sua prestação delegada por contrato de concessão;
E)
RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE MOtxt dt documento maiusculoO O
Ay ANA
ONAL DE ÁGUAS
TO BÁSICO
1) risco à SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação dos
serviços, em caso de prestação por órgão ou entidade da
Administração Pública.
6.3.2.2. No caso da prestação de SMRSU por contrato, a revisão extraordinária
observará a alocação de riscos nele estabelecida.
6.3.2.3. O PRESTADOR DE SERVIÇO OU TITULAR, para pleitear a revisão extraordinária, deve
demonstrar (i) o impacto do evento causador do desequilíbrio econômico-
financeiro do contrato ou do risco à sustentabilidade na prestação dos
serviços e (ii) a urgência na recomposição das condições de prestação.
6.3.2.4. Ato normativo da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU definirá os critérios para
caracterizar o impacto e a urgência que justifiquem a instauração do
processo de revisão extraordinária. Nos casos de prestação por contrato, os
critérios podem estar definidos no próprio instrumento contratual.
6.3.3. Procedimento de revisão
6.3.3.1. A revisão periódica ou extraordinária obedecerá ao procedimento
estabelecido em ato normativo da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, e deve se
encerrar em até trinta dias antes da aplicação dos novos valores. O
procedimento deve garantir adequada publicidade e contraditório, com
expressa possibilidade de participação dos PRESTADORES DE SERVIÇO, dos
TITULARES e dos USUÁRIOS.
6.3.3.2. Ato normativo da ENTIDADE REGULADORA deve indicar os documentos exigidos
para avaliação da revisão tarifária, devendo englobar, no que couber,
aqueles relacionados à sua estrutura tarifária completa, número de USUÁRIOS
atendidos, número de habitantes do território, balanços e demonstrações
financeiras dos exercícios anteriores, balancetes contábeis, relatório de
custos e de receitas arrecadadas, percentuais de inadimplência, percentuais
de atendimento, relatório de investimentos (realizados, em execução e
previstos), situação das dívidas e financiamentos realizados, plano de
negócios, indicadores de desempenho e índice de satisfação dos USUÁRIOS.
6.4. Inadimplência
Deve ser instituída, mediante ato administrativo do TITULAR, da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO
REGIONALIZADA, ou da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, sanção pecuniária em caso de
inadimplência do USUÁRIO, limitada a 2% (dois por cento) do valor do débito.
6.5. Antecedência
As TARIFAS serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem
tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.
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RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE MOtxt dt documento maiusculoO O
A ANA
Tal
7.2.
Pes
74.
NAL DE ÁGUAS
NTO BÁSICC
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Esta norma entra em vigor na data estabelecida pela resolução da Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico — ANA que a aprovar.
No caso de prestação do SMRSU por contrato, esta norma será aplicada aos contratos
celebrados a partir de 1º de janeiro de 2022.
OS TITULARES, as ESTRUTURAS DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA e as ENTIDADES REGULADORAS DO
SMRSU que possuírem legislação ou regulamentação incompatíveis com o disposto
nesta Norma de Referência terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem as
adequações.
Ato normativo previsto no art. 4º-B, 8 1º da Lei nº 9.984/2000 disciplinará os requisitos
e procedimentos a serem observados para a comprovação da adoção das normas de
referência da ANA para fins do art. 50, caput e inciso Ill da Lei nº 11.445/2007.
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O INSTRUMENTO DE COBRANÇA instituído ou o seu cronograma de implementação deve ser
informado pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA à Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico — ANA e à respectiva ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU,
quando existente, até 28 de fevereiro de 2022, conforme orientação a ser emitida pela
ANA. (redação dada pela Resolução ANA nº 114, de 30 de dezembro de 2021)
11
RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE QOtxt dt documento maiusculoO E
TCE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Tribunatde Contas Unidade Regional de Mogi Guaçu — UR.19
do Estado de São Pauho
e A Prefeitura Municipal não possui Plano de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado e
implantado (questão nº 11.0).
e Alicença de operação da Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (CETESB) para a Área de Transbordo e
Triagem (ATT) tinha validade até 13/07/2022, assim, o local
está em funcionamento sem licença de operação válida, em
desacordo com o Decreto Estadual nº 47.400, de 4 de
dezembro de 2002 (questão nº 10.3.1.1):
e Nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do
prazo (questão nº 8.4.3);
Ea N TG E e “5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Tri
e ibunal de Contas GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gecemltce.sp.gov.br
DESPACHO
am mem mca
EXPEDIENTE: C-009221.989.25-4 (referente ao TC-003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3
e expediente TC-012497.989.24-4).
INTERESSADO: [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP, GAEMA — Grupo
Lo
de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente
MENCIONADAS:
ADVOGADA: É am Maria Coelho — OAB/SP 157.412
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA;
CÂMARA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA.
ASSUNTO:
RESPONSÁVEIS: Rogério Conceição dos Santos — Prefeito Municipal — Período: 20/12/2023 a
11/05/2024 até 31/12/2024.
E e
10/05/2024;
Silvana Márcia Prin Campbell Penna — Prefeita Municipal — Período: 11/05/2024
até os dias atuais.
Leandro Eduardo Santarpio - Presidente da Câmara Municipal - Período:
20/12/2023 a 10/05/2024;
Rogério Conceição dos Santos — Presidente da Câmara Municipal — Período:
Cópia de Despacho proferido no Inquérito Civil n. 1096.0000014.2024.
Referência: Processo SEI nº 29.0001.0082722.2024-18 e IC n.
1096.0000014/2024 1]
===
An
teriormente por meio do expediente tratado no TC-012497.989.24-4,
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO encaminhou ao
conhecimento d
este Tribunal, cópia da portaria de instauração do inquérito civil n.
1096.0000014/2024, com o objetivo de apurar a regularidade e/ou responsabilidade
dos vereadores de Analândia ao rejeitarem aprovação de dois projetos de lei
complementares instituindo a “tarifa municipal de manejo de resíduos sólidos
domiciliares (TMRS)”.
(o)
referenciado ao:
protocolado foi encaminhado à UR-10 para anotações, sendo
s processos, TC-003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3 - Contas
Anuais do Exercício de 2024 da PREFEITURA MUNICIPAL e da CÂMARA
MUNICIPAL DE ANALÂNDIA, passando a subsidiar a análise dos mesmos.
No expediente em análise, TC-009221.989.25-4, o Ministério Público
do Estado de São Paulo, por meio do GAEMA — Grupo de Atuação Especial de
Defesa do Meio Ambiente, apresenta atualização do Inquérito Civil n.
1096.0000014.2024, prorrogando o prazo para sua conclusão, solicitando novas
informações ao Município de Analândia.
Apresenta, ainda, Nota Técnica da ARES-PCJ Nº 07/2025 (ev. 1.2)
elaborada pela Agência Reguladora PCJ, em 21/02/25, com objetivo de sintetizar os
principais pontos de discussão e análise apresentados nas reuniões de trabalho
ocorridas entre a Prefeitura Municipal de Analândia e a ARES-PCJ desde
julho/2024, para atualização de informações econômico-financeiras concernentes à
instituição de instrumento de cobrança pelos SMRSU, na forma de tarifa.
Nessa conformidade, encaminhe-se o protocolado à UR-10 para
anotações, devendo a matéria subsidiar a análise dos processos, TC-
003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3 - Contas Anuais do Exercício de 2024 da
PREFEITURA MUNICIPAL e da CÂMARA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA.
Antes, porém, ao Cartório para referenciar o expediente ao TC-
003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3 e expedir ofício ao i. signatário, dando
ciência desta decisão.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Ao Cartório para cumprir.
GCCCM, 11 de agosto de 2025
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
GCcccm/28
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-
processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6EV)-
F9EE-60MD-6]BI
à TCESP
Tribunal de Contas
do Extado de São Pavio
COMUNICADO GP Nº 78/2022
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica que
cumpre ao Municipio, titular dos serviços públicos de saneamento básico de interesse
local, a observância das normas impostas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (alterada
pela Lei Federal nº 14.026/2020) que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico.
De acordo com o novo modelo legal, os serviços públicos de saneamento
básico, quando não prestados por entidade que integre a administração do titular,
dependerão da celebração de contrato de concessão, precedido de licitação, ficando
vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria
ou outros instrumentos de natureza precária.
A Lei incentiva a prestação regionalizada dos serviços públicos de
saneamento básico, que pode ser estruturada em:
| - região metropolitana, aglomerações urbanas ou microrregiões;
Il - unidade regional de saneamento básico;
HI - bloco de referência;
IV - gestão associada, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação.
Nos termos do disposto no art. 8-A da Lei nº 11.445/2007, com a nova
redação dada pela Leinº 14.026/2020, “é facultativa a adesão dos titulares dos serviços
públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação
regionalizada”.
Os incisos | a V do artigo 11 da Lei nº 11.445/2007 estabelecem as
seguintes condições de validade para os contratos de prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
| - a existência de plano de saneamento básico;
!
da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de
a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira
saneamento básico;
Il - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento
das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de
fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação,
no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato;
V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de
saneamento básico.
Os contratos deverão prever metas de universalização que garantam
o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e
tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
Contratos resultantes de procedimentos licitatórios que possuam
metas diversas permanecerão inalterados e o titular do serviço deverá buscar
alternativas para atingir as metas de universalização mediante: a prestação direta da
parcela remanescente; licitação complementar para atingimento da totalidade da meta;
e aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-
financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.
Para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de
2033, os contratos em vigor e os novos ficam condicionados à comprovação da
capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por
contratação de dívida. A metodologia para a comprovação da capacidade econômico-
financeira foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021.
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso
não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão
publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022. Desde que
contenham os requisitos legais necessários, os estudos que fundamentem a
concessão ou a privatização serão considerados planos de saneamento básico. Tais
planos serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 anos.
Independentemente da modalidade de prestação, o titular dos serviços
deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Municipios que já elaboraram o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, cuja revisão ocorrerá no máximo a cada 10 anos, terão mais prazo
para implantarem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, prazo esse
escalonado de acordo com a nova redação dada ao art. 54 da lei nº 12.305/2010 (Lei
da Política Nacional de Resíduos Sólidos).
São Paulo, 1º de dezembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICIPIOS A COBRAREM A IARIFA DO LIXO - Preteitura de tueno Brandao
TARIFA
DO LIXO
A PREFEITUR
É OBRIGAD
LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO A PARTIR DE 2022.
A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL E
MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM
PENALIZADOS E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTADUAIS.
O Governo Federal atualizou o marco legal do saneamento básico através da Lei Federal Nº
14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o “Novo Marco do Saneamento Básico" e,
dentro desta nova legislação, está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser
OBRIGATÓRIA para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram.
Nosso município recebe recursos federais e estaduais porque está com o nome limpo na
praça, cumprindo rigorosamente nossa legislação.
Para estar apta a continuar recebendo os recursos do Governo Federal e do Governo Estadual,
a Prefeitura precisa implantar a tarifa do lixo a partir de 2022, que é exigida pelo Governo
Federal a todos os municípios brasileiros.
Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitura Municipal protocolou, dentro do prazo
legal, o devido Projeto de Lei Complementar na Câmara Municipal, sendo aprovado pelo
Poder Legislativo e criando-se assim a Lei Complementar nº 2.570, de 21/12/2022, que dispõe
sobre a cobrança dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.
https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 216
28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão
Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança, ficará sujeito a sanções como
suspenção de repasses de verbas e penalidades da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior de Regulação da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais - ARISMIG, realizou um estudo para definição
dos critérios e valores das tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de março de 2023 o ato
normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº 013, de 2023.
A PREFEITURA É OBRIGADA A COBRAR A TARIFA
A referida cobrança tem por objetivo permitir aos municípios uma melhora na prestação dos
serviços de coleta e destinação do lixo, pois o recurso arrecadado deverá ser empregado
somente para esta finalidade.
Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas áreas urbana e rural de Bueno Brandão estão
sendo destinados para um aterro sanitário na cidade de Pouso Alegre, gerando custos de
coleta, transporte, aluguel de caçambas e destinação.
Esse custo será rateado entre todos os moradores do município, com pagamentos realizados
através do Carnê do IPTU para quem reside na área urbana e através de boletos bancários
emitidos para quem reside na zona rural.
A Prefeitura informa que estão sendo pagos o transporte por quilômetro rodado, a destinação
por tonelada e o aluguel das caçambas por unidade.
Diante de todas as informações a respeito da obrigatoriedade da cobrança, tem-se que o
meio mais adequado para se reduzir os custos com os resíduos sólidos é fortalecer cada vez
mais a coleta seletiva e a reciclagem em nosso município, uma vez que, quanto maior fora
separação e a coleta dos materiais recicláveis, menor será o custo da nossa população com a
coleta, transbordo, transporte e destinação dos resíduos sólidos.
Lembrando sempre que a destinação adequada dos resíduos sólidos é fundamental para a
preservação do meio ambiente e da saúde pública.
https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 3/6
28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão
TARIFA
DO LIXO
LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO A
PARTIR DE 2022.
A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENALIZADOS
E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTADUAIS.
O Governo Federal atualizou o marco legal do saneamento básico
através da Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como
o "Novo Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta nova legislação,
está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA
para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram.
Nosso município recebe recursos federais e estaduais porque está
com o nome limpo na praça, cumprindo rigorosamente nossa
legislação.
Para estar apta a continuar recebendo os recursos do Governo
Federal e do Governo Estadual, a Prefeitura precisa implantar a tarifa do
lixo a partir de 2022, que é exigida pelo Governo Federal a todos os
municípios brasileiros.
Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitura Municipal
protocolou, dentro do prazo legal, o devido Projeto de Lei
Complementar na Câmara Municipal, sendo aprovado Pelo Poder
Legislativo e criando-se assim a Lei Complementar nº 2.570, de
21/12/2022, que dispõe sobre a cobrança dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos.
Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança, ficará
sujeito a sanções como suspenção de repasses de verbas e penalidades
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Páginal
https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo-
28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão
A PREFEITURA
E OBRIGADA A
COBRAR A TARIFA
Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior de Regulação da
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais -
ARISMIG, realizou um estudo para definição dos critérios e valores das
tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de março de 2025 o ato
normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº 013, de 2023.
A referida cobrança tem por objetivo permitir aos municípios uma
melhora na prestação dos serviços de coleta e destinação do lixo, pois o
recurso arrecadado deverá ser empregado somente para esta
finalidade.
Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas áreas urbana e rural
de Bueno Brandão estão sendo destinados para um aterro sanitário na
cidade de Pouso Alegre, gerando custos de coleta, transporte, aluguel
de caçambas e destinação.
A Prefeitura informa que estão sendo pagos o transporte por
quilômetro rodado, a destinação por tonelada e o aluguel das
caçambas por unidade.
Esse custo será rateado entre todos os moradores do município,
com pagamentos realizados através do Carnê do IPTU para quem reside
na área urbana e através de boletos bancários emitidos para quem
reside na zona rural.
Diante de todas as informações a respeito da obrigatoriedade da
cobrança, tem-se que o meio mais adequado para se reduzir os custos
com os resíduos sólidos é fortalecer cada vez mais a coleta seletiva e a
reciclagem em nosso município, uma vez que, quanto maior for a
separação e a coleta dos materiais recicláveis, menor será o custo da
nossa população com a coleta, transbordo, transporte e destinação dos
resíduos sólidos.
Lembrando sempre que a destinação adequada dos resíduos
sólidos é fundamental para a preservação do meio ambiente e da saúde
pública.
Página 2
(https://ecrie.com.br/)
https://buenobrandao.mg .gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo-
28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão
https://buenobrandao.mg.gov.brilei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 6/6
28/11/2025, 15:50 Portal CNM - STF confirma constitucionalidade da taxa de coleta de lixo - Confederação Nacional de Municípios
30/10/2009
STF confirma constitucionalidade da
taxa de coleta de lixo
CNM
Súmula Vinculante que trata da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta
quinta-feira, 29 de outubro. O texto prevê que a taxa seja cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que não viola o artigo 145, II da Constituição.
O STF entende que a taxa é constitucional e preenche os requisitos necessários. Com a aprovação da súmula, os Municípios que
ainda não instituíram a cobrança devem implantá-la com base no serviço prestado.
A discussão sobre a constitucionalidade do tributo estava na controvérsia da divisibilidade e a especificidade e a base de cálculo - a
utilidade da coleta de lixo e o valor do serviço prestado ao cidadão. Por ser tratar de uma modalidade obrigatória, a taxa será
cobrada independente do uso. Porém, a taxa é instituída com base nos elementos da utilidade e necessidade, que permite a
cobrança do valor.
Base de cálculo
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a base de cálculo da taxa pode ser fixada pela metragem — área
construída - do imóvel. Considerando que não pode ter a mesma base de cálculo do imposto, mas pode conter alguns de seus
elementos.
O Município deve instituir a taxa por meio de Lei, seguindo o princípio constitucional da legalidade. Além disso, deve observar
princípios da anteoridade e da noventena - ao instituir ou alterar a taxa, e a sua cobrança passa a vigorar no ano seguinte.
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O (/pagina/view/7)
Obrigatoriedade da implementação da cobrança pelo
manejo dos resíduos sólidos urbanos até 15 de julho de
2021
Data de publicação: 6 de julho de 2021
Obrigatoriedade da implementação da cobrança pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos até 15 de julho de 2021.
O Novo Marco do Saneamento (Lei Federal n. 14026) foi sancionado pelo Governo Federal em meados de julho de 2020 e trouxe consigo importantes
inovações legais. Dentre as previsões da nova legislação, está a obrigatoriedade da cobrança de taxa ou tarifa pelo manejo de resíduos sólidos urbanos —
RSU (popularmente conhecida como “ Taxa do Lixo”) pelos municípios brasileiros que ainda não a dispõem. A intenção da cobrança prevê o aumento da
capacidade econômica para a gestão integrada de resíduos sólidos nos municípios[1] (https://aris.se.gov.br/noticia/view/3244/obrigatoriedade-da-
implementacao-da-cobranca-pelo-manejo-dos-residuos-solidos-urbanos-ate-15-de-julho-de-2021% ftn1).
O prazo estabelecido pelo Novo Marco para que a cobrança da taxa ou tarifa seja implementada, ficou definido — em caráter de obrigatoriedade — para 15
de julho de 2021.
O que o Novo Marco do Saneamento diz sobre a * Taxa de Lix"?
Segundo o texto legal, a cobrança pública decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode se dar por meio de
taxa ou tarifa, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades
A redação do Novo Marco do Saneamento é expressa no sentido de que a ausência de proposição de instrumento de cobrança pelo serviço em questão,
no prazo de 12 (doze) meses da vigência da Lei que o institui, configura renúncia de receita pelo ente.
O art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 dispõe que, caso o município não estabeleça a devida cobrança no prazo legal, a renúncia de receita deverá
ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria ser iniciada sua vigência e nos dois exercícios seguintes,
atendendo às demais disposições legais estabelecidas.
Nos casos de prestação do referido serviço sob regime de delegação, a administração municipal deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a sua contratação. Deverá, ainda, comprovar a existência de recursos
suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação do serviço, através de demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos
Com io) a do serviço de " Taxa de Lixo” pelos municípios?
A cobrança pela prestação do serviço será em forma de taxa ou tarifa. Nos casos de prestação do serviço na modalidade de delegação a terceiro, a
cobrança poderá ser realizada diretamente na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora contratada do serviço.
Vale destacar que a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos tem como finalidade assegurar maior eficiência econômica em sua prestação.
Ela visa, em outras palavras, apoiar e melhorar as condições financeiras dos municípios brasileiros na prestação do serviço em específico.
Para instituir a referida cobrança, os gestores municipais devem ponderar sobre as especificidades territoriais e o serviço de limpeza urbana de suas
cidades.
Como calcular a * Taxa do Lixo"?
A instituição e cobrança por tais serviços deverá levar em consideração a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população
da área atendida, critérios que podem ser implementados de forma isolada ou combinada. Também poderão ser considerados para os fins da cobrança
pelo serviço:
as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas,
o consumo de água;
« froquê ed tita (o =
A fixação dos critórios para a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos ficou a cargo da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA)
Quanto aos subsídios a usuários determinados de baixa renda, a lei estabelece que serão, dependendo da origem dos recursos:
tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou;
Sistpiagigaanico/dpcorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções. Além disso, nas hipóteses de prestação
regionalizada do serviço, tais subsídios serão internos a cada titular ou entre titulares.
O Governo Federal disponibilizou no site do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) manuais e minutas para auxiliar os municípios na
implementação do dispositivo de cobrança pelo manejo dos resíduos sólidos (https://www.gov br/mdr/pt-br/assuntos/sancamento/webinar/manuais-
com-orientacoes-aos-gestores (https:/www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/saneamento/webinar/manuais-com-orientacoes-aos-gestores)).
[1] (https:/aris.se. gov. br/noticia/view/3244/0brigatoriedade-da-implementacao-da-cobranca-pelo-manejo-dos-residuos-solidos-urbanos-ate-1 S-de-julho-
de-2021%-finrefl) Texto elaborado a partir de notícia disponível em: https://mww.gove digital/noticia taxa-de-lixo-julho-2021
(https:/www gove.digital/noticias/taxa-de-lixo-julho-2021/).
SSARIS
/
OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA PELO MANEJO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ATÉ 15 DE JULHO DE 2021.
O Novo Marco do Saneamento (Lei Federal n. 14026/2020) prevê a
obrigatoriedade da cobrança de taxa ou tarifa pelo manejo de Resíduos
Sólidos Urbanos (RSU), conhecida como “Taxa do Lixo” pelos municípios
brasileiros que ainda não a dispõem. A intenção da cobrança prevê o
aumento da capacidade econômica para a gestão integrada de
resíduos sólidos nos municípios.
O prazo estabelecido pelo Novo Marco para que a cobrança da taxa ou tarifa
seja implementada, ficou definido - em caráter de obrigatoriedade - para 16
de julho de 2021.
ARIS - Sede 4
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Canto- Florianópolis-SC - 88070-800
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CNPJ 11.400.360/0001-05
Aplicação das Súmulas no STF
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o
artigo 145, Il, da Constituição Federal.
Precedente Representativo
(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à
interpretação dada ao art. 145, Il, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos
serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como
específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam
completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em
benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de
conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas,
bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos
como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens
públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de
cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na
apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de
cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral
entre uma base e a outra.
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de
13-2-2009, Tema 146.)
Tese de Repercussão Geral
e | — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
não viola o art. 145, Il, da Constituição Federal;
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limp<za de logradouros
e bens públicos ofende o art. 145, Il, da Constituição Federal;
Il — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, «csde que não haja
integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008,
DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.)
A irresignação merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que “A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoç'o e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não vola o art. 145, II,
da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). (...) constata-se que o acórdão recorrido
destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é constituciona! a taxa de serviços
urbanos referente à limpeza pública quando a sua base de cálculo guarda pertinência com
a metragem da área construída do imóvel e respectiva finalidade. (...) Ante o exposto,
conheço do recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 21, 5 2º, do RISTF, com a
finalidade de reformar o acórdão recorrido para fins de determinar a nclusão dos valores
relativos à taxa de serviços urbanos da parte recorrente no exercício o 2002 na execução
fiscal subjacente.
[RE 952.512, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 31-3-2017, DJE 68 de 5-4-
20171]
O reclamante aponta violada a Súmula Vinculante 19, (...) a Corte rc
inexigibilidade da denominada “taxa de serviços urbanos”, previs
106/2006, à consideração de que esta engloba, em um único valor, 0:
de lixo, de conservação de calçamento e limpeza pública. O referido «
do que alegado pelo reclamante, prestigia o entendimento cris
Vinculante 19, no sentido da constitucionalidade da taxa cobrada em
de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação
provenientes de imóveis, desde que tais atividades sejam dissociad:
públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e
(...) 5. Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade apenas da
de ruas e da taxa de limpeza pública, registro que não compete a es!:
via reclamatória, apreciar o referido pleito. Com efeito, a jurisprudé
Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo
ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. (...) 6. Ant
afronta à Súmula Vinculante 19, nego seguimento à reclamação (art.
resultando prejudicado o pedido liminar.
[Rel 24.611, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 28-11-2016
2016.)
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido
coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, um
atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, pre
ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos,
características, é inconstitucional.
[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 12 T,j. 15-12-2
2016.)
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da lec
coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como especiíficc
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contrir
disposição.
[AI 311.693 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1º T, j. 6-12-2011, DJE 7º de:
O exame da possibilidade de o serviço público ser destacado cm u
individualizáveis de fruição não se esgota com o estudo da hipót se (
do tributo. É necessário analisar a base de cálculo da exação, “ue
funções confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da regra-'natr
[RE 571.241 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2º T, j. 20-4-2010, 0;
Jurisprudência selecionada
e Área do imóvel como elemento para apurar o valor da tax:
(...) no cálculo das taxas, não há como se exigir correspond' ci
despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção fe
vinculados ao seu custo. Basta uma equivalência razoáve! t
contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado...)
imóvel como elemento para apurar o valor de taxas cobrado pc
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduo: pri
não viola o texto constitucional (...).
:lamada declarou a
na Lei Municipal
serviços de coleta
córdão, ao contrário
lizado na Súmula
razão da prestação
le lixo ou resíduos
de outros serviços
de forma indivisível.
xa de conservação
Suprema Corte, na
cia desta Suprema
cursal ou de meio
» exposto, ausente
1, S 1º, do RISTF),
DJE 256 de 1º-12-
» que o serviço de
ez que se trata de
ida ao contribuinte
yr não possuir tais
», DJE 25 de 12-2-
nidade da taxa de
ivisível o serviço
> ou posto à sua
1-2012.]
les autônomas e
idência aparente
por uma de suas
; incidência.
) de 4-6-2010.]
isa com o valor
; exclusivamente
valor pago pelo
ção da área do
rviço público de
sntes de imóveis
[RE 1.384.690, rel. min.
2022, DJE 107 de 2-6-2022.]
Ricardo Lewandowski, dec. mo
e Fixação da taxa em valor fixo e diferenciado para imóveis
residenciais
(...) o acórdão recorrido divergiu da orientação do Supremo Tribuna
na Súmula Vinculante 19. (...) é constitucional a taxa de coleta, remc
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que es
completamente dissociadas de outros serviços públicos de lim
benefício da população em geral, como ocorre no caso dos autos. Re
a demanda precisamente no ponto de fixação da taxa em valor fixo
imóveis residenciais e não residenciais. (...) O princípio da isonomia t;
devida repartição dos custos dos serviços entre os usuários. Isto é, tre
isonomia, bem como a capacidade contributiva, ao promover a
divisibilidade na razoável presunção de que imóveis residenciais
produzem quantidades e variantes diferentes de resíduos, desfruta
coleta em medidas diversas.
[RE 1.291.252, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 11-11-202(
2020.)
Observação
e Vide Súmula Vinculante 29 e Súmula 670.
e Tese de Repercussão Geral definida no Tema 146, aprovada nos te;
da 12º Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
Data de publicação do enunciado: DJE de 10-11-2009.
Para informações adicionais, clique aqui.
crática, j. 31-D-
“idenciais e não
cderal cristalizada
jo e tratamento ou
; atividades sejam
realizados em
: controvertida (...)
liferenciado para
utária se perfaz na
”-se o princípio da
specificidade e a
não residenciais
dos serviços de
IE 274 de 18-11-
do item 2 da Ata
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o
nosso critério de pesquisa, clique aqui.
e g PREFEITURA MUNICIPAL DE
BUENO BRANDÃO
LEI FEDERAL OBRIGA
MUNICÍPIOS A COBRAREM A
TARIFA DO LIXO
A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENALIZADOS E
FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTADUAIS. O Governo
Federal atualizou o marco legal do saneamento básico através da Lei
Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o “Novo
Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta nova legislação, está
prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para
12/04/2023 às 11h50
Continuar
TARIFA
DO LIXO
A PREFEITURA
E OBRIGADA A
COBRAR A TARIFA
LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO A PARTIR DE 2022.
A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE
FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O
RISCO DE SEREM PENALIZADOS E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E
ESTADUAIS.
O Governo Federal atualizou o marco legal do saneamento básico através da Lei “eder
Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o "Novo Marco do Saneamento
Básico" e, dentro desta nova legislação, está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que
passa a ser OBRIGATÓRIA para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram.
Nosso município recebe recursos federais e estaduais porque está com o nome limpo
na praça, cumprindo rigorosamente nossa legislação.
Para estar apta a continuar recebendo os recursos do Governo Federal e do Governo
Estadual, a Prefeitura precisa implantar a tarifa do lixo a partir de 2022, que é exigida
pelo Governo Federal a todos os municípios brasileiros.
Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitura Municipal protocolou, dentro do
prazo legal, o devido Projeto de Lei Complementar na Câmara Municipal, sendo
aprovado pelo Poder Leaislativo e criando-se assim a Lei Complementar nº 2.570. de
Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança, ficará sujeito a sanções como
suspenção de repasses de verbas e penalidades da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior de Regulação da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais - ARISMIG, realizou um estudo para
definição dos critérios e valores das tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de
março de 2023 o ato normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº 013, de 2023.
A PREFEITURA É OBRIGADA A COBRAR A TARIFA
A referida cobrança tem por objetivo permitir aos municípios uma melhora na prestação
dos serviços de coleta e destinação do lixo, pois o recurso arrecadado deverá ser
empregado somente para esta finalidade.
Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas áreas urbana e rural de Bueno Brandão
estão sendo destinados para um aterro sanitário na cidade de Pouso Alegre, gerando
custos de coleta, transporte, aluguel de caçambas e destinação. Yr
Esse custo será rateado entre todos os moradores do município, com pagamentos
realizados através do Carnê do IPTU para quem reside na área urbana e através de
boletos bancários emitidos para quem reside na zona rural.
A Prefeitura informa que estão sendo pagos o transporte por quilômetro rodado, a
destinação por tonelada e o aluguel das caçambas por unidade.
Diante de todas as informações a respeito da obrigatoriedade da cobrança, tem-se que
o meio mais adequado para se reduzir os custos com os resíduos sólidos é fortalecer
cada vez mais a coleta seletiva e a reciclagem em nosso município, uma vez que, quanto
maior for a separação e a coleta dos materiais recicláveis, menor será o custo da nossa
população com a coleta, transbordo, transporte e destinação dos resíduos sólidos.
TARIFA
DO LIXO
LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA!|
PARTIR DE 2022.
A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CI
RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLIG
LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENZ
E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTAD
através da Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhe
o "Novo Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta no
está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser (
para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram),
Nosso município recebe recursos federais e estaduais,
legislação.
Para estar apta a continuar recebendo os recursos
municípios brasileiros.
Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitu
protocolou, dentro do prazo legal, o devido Projet
Complementar na Câmara Municipal, sendo aprovado
Legislativo e criando-se assim a Lei Complementa
2112/2022, que dispõe sobre a cobrança dos serviç
manejo de resíduos sólidos.
Desta forma, se o município não estabelecer a CO
sujeito a sanções como suspenção de repasses de verb
da Lei de Responsabilidade Fiscal. :
A PREFEITURA
E OBRIGADA A
COBRAR A TARIFA
Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento!
ARISMIG, realizou um estudo para definição dos crité
tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de mari
normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº OI3, de 2023.
A referida cobrança tem por objetivo permitir aos
melhora na prestação dos serviços de coleta e destinã
recurso arrecadado deverá ser empregado sor
finalidade.
Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas àf
de Bueno Brandão estão sendo destinados para uma
de caçambas e destinação.
A Prefeitura informa que estão sendo E
quilômetro rodado, a destinação por tonela
caçambas por unidade.
cobrança, tem-se que o meio mais adequado pala
com os resíduos sólidos é fortalecer cada vez f
separação e a coleta dos materiais recicláveisã
nossa população com a coleta, transbordo, trail
resíduos sólidos.
Lembrando sempre que a destinação “di
sólidos é fundamental para a preservação do
pública. PRA
asa &
Gerria
(https://ecrie.com.br/)

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 - Do Executivo — Altera a Lei
Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.
Em atenção ao referido documento, considerando a não apresentação do
impacto orçamentário decorrente da execução da propositura, bem como pela
ausência de justificativa completa e detalhada acerca da necessidade da
alteração proposta através deste Projeto, circunstâncias corroboradas pelo
parecer oral apresentado pela advogada cedida pela União dos Vereadores do
Estado de São Paulo — UVESP, a Doutora Michele Cristina Souza Achcar Colla
de Oliveira, concluímos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
Complementar do Executivo nº 125/2025, com o consequente arquivamento da
propositura.
PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 18 de novembro de 2025.
E LUIZ PARAKI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.436.993 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
PRrOoC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
RECDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. O Prefeito do Município de Mauá formalizou agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na
ausência de demonstração da repercussão geral da matéria e na
incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF.
Nas razões do agravo, articula a inaplicabilidade daquele verbete, a
demonstração da repercussão geral da demanda e reitera os argumentos
expendidos no apelo extremo.
Passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico
que foi deduzido em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, assim resumido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Artigos 5º a 7º da Lei municipal nº 5.295/2017, com a
redação dada pela Lei nº 5.346/2018, do Município de
Mauá, que dispõe sobre a “Taxa de Coleta, Remoção,
Transporte, Destinação e Disposição ambientalmente
adequada de Resíduos Sólidos TCRDS”. (...)
Parcial procedência da ação, declarando-se a
inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º do artigo 5º e dos
artigos 6º e 7º, da Lei nº 5.295/2017, do Município de Mauá.
Ação julgada parcialmente procedente.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7AZA-4C9C-ECFE-AFDO
ARE 1436993 / SP
Em suas razões recursais, alega violação aos arts. 145, We 82º,e 150,
III, da Constituição Federal.
Sustenta que, ao contrário do decidido no acórdão de origem, há na
legislação impugnada expressa individualização da progressividade da
cobrança da taxa, de acordo com a capacidade contributiva de cada
munícipe.
Aduz que, em relação à inclusão do consumo de água e produção de
esgoto, na base de cálculo da taxa de resíduos sólidos, não há como exigir
do legislador perfeita consonância entre o valor cobrado do contribuinte e
o montante gasto pelo Município, em razão da presença de fatores
imprevisíveis.
Pugna reforma do acórdão recorrido e, na hipótese de preservação
do julgamento impugnado, que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade sejam modulados.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a ação, para
declarar a inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º do art. 5º e dos arts. 6º e 7º
da Lei n. 5.295/2017 do Município de Mauá, em razão do valor da taxa de
resíduos sólidos não estar relacionada ao custo do serviço prestado ao
contribuinte. Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:
Não há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de
coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes
estabelecidos pela jurisprudência do STF na Súmula
Vinculante 19 (“a taxa cobrada exclusivamente em razão
dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
2
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:/Awww..stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7A2ZA-4C9C-ECFE-AFD6
ARE 1436993 / SP
não viola o artigo 145, IL da Constituição Federal”), e na
Súmula Vinculante 29 (“é constitucional a adoção, no
cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base
de cálculo própria de determinado imposto, desde que não
haja integral identidade entre uma base e outra”).
Embora constitucional a possibilidade de cobrança da
taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, bem como a possibilidade de adoção de um ou
mais elementos na composição da sua base de cálculo,
certo é que essa (base de cálculo) deve estar relacionada
com o custo da atividade estatal e não pode ter elemento
estranho ao custo dos serviços relacionados. Hipótese em
que a taxa do Município de Mauá está atrelada ao
consumo dos serviços de água e esgoto, elemento estranho
ao custo dos serviços relacionados à coleta,
remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos,
violando o disposto ao art. 160, IL, da CE — Ademais, O
valor da taxa, baseado no potencial volume de geração de
resíduos sólidos urbanos, não tem relação com o custo do
serviço prestado ao contribuinte (custo da atividade
estatal), violando o princípio da isonomia tributária (art.
163, IL, da CE).
A respeito da matéria, o Supremo, ao apreciar o RE 576321-00,
piloto do Tema n. 146/RG, ratificou sua jurisprudência, no sentido da
constitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar, em razão da
especificidade e da divisibilidade do serviço prestado à população. Na
oportunidade foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:
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ARE 1436993 / SP
I- A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
(..)
II - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de
taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria
de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
(RE 576321-QO, Tribunal Pleno, ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 13 de fevereiro de 2009, Tema
146/RG)
Saliento, no ponto, que, como consequência desse julgamento, foram
editados os enunciados vinculantes n. 19 e n. 29, que se aplicam à
situação concreta.
Contudo, esta Suprema Corte entende que os valores instituídos a
título de taxas, em razão da prestação de serviços públicos ou do
exercício do poder de polícia, devem estar proporcionalmente
relacionados ao custo da atividade estatal desenvolvida. Nessa linha:
(..) TAXA - PODER DE POLÍCIA — EXERCÍCIO —
CUSTOS - ARRECADAÇÃO - INCONGRUÊNCIA.
Considerado o princípio da proporcionalidade, conflita
com a Constituição Federal instituição de taxa ausente
equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os
custos alusivos ao exercício do poder de polícia — artigo
145, inciso IL, da Lei Maior -, sob pena de ter-se espécie
tributária de caráter arrecadatório cujo alcance extrapola a
4
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ARE 1436993 /SP
obtenção do fim que lhe fundamenta a existência,
dificultando ou mesmo inviabilizando o desenvolvimento
da atividade econômica.
(ADI 6211, Tribunal Pleno, ministro Marco Aurélio,
DJe de 5 de maio de 2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE
CÁLCULO. (...)
5. Conflita com a Constituição Federal a instituição de
taxa destituída de razoável equivalência entre o valor
exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do
poder de polícia (ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio). 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade
contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição
de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e
desproporcionalmente os custos da atividade estatal de
fiscalização.
(ADI 5374, Tribunal Pleno, ministro Roberto Barroso,
DJe de 12 de março de 2021)
O acórdão recorrido não se distancia desse entendimento, não
merecendo reparos, portanto.
Para além disso, saliento que divergir da conclusão da origem —
5
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ARE 1436993 /SP
quanto à desproporcionalidade entre o valor cobrado a título de taxa de
resíduos sólidos e o custo da atividade estatal — demandaria o reexame
da legislação local de regência e do conjunto probatório, providências
vedadas em sede extraordinária, ante a incidência dos óbices dos
enunciados n. 279 en. 280 da Súmula/STF.
Por fim, incabível a modulação dos efeitos da decisão, porquanto
ausente mudança na ótica desta Suprema Corte (consolidada mesmo
antes da prolação do acórdão recorrido), conforme 8 3º do art. 927 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido:
[...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. [...]
4. Impossibilidade de modulação dos efeitos da
decisão agravada, haja vista que, à luz do disposto no $ 3º
do art. 9227 do CPC, não houve alteração da iterativa
jurisprudência desta Corte, que já se encontrava pacificada
de há muito por ocasião da prolação do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 1.049.842 AgR, Segunda Turma, ministro Edson
Fachin, DJe de 17 de março de 2021)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário
com agravo.
4. Ao recurso interposto em processo de controle concentrado de
constitucionalidade na origem não se aplica o disposto no $ 11 do art. 85
do CPC.
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ARE 1436993 /SP
5. Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.560.658 PARANÁ
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(s) : JOSE APARECIDO AUGUSTO
ADV.(A/S) : RICARDO DUARTE CAVAZZANI
RECDO.(A/s) : MUNICIPIO DE JACAREZINHO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE
JACAREZINHO
ADV.(A/S) : DENISE SFEIR
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão da
4º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, assim ementado
(Doc. 11, fl. 1):
“RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO
RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR.
INCLUSÃO DOS ARTIGOS 150-E a 150] AO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL nº 42 /09. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 85/21. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA “TAXA DE COLETA
DE LIXO MUNICIPAL RESIDENCIAL”. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTOS
ACERCA DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. TESE DE QUE
SERIA UMA TAXA ILEGAL DISFARÇADA DE TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À
SUPOSTA ILEGALIDADE PELO FATO GERADOR ESTAR
VINCULADO À MÉDIA DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA
E EM RELAÇÃO À DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA À SANEPAR - COBRANÇA DE ÁGUA E
ESGOTO. ARGUIÇÕES REJEITADAS.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DA BASE DE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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RE 1560658 / PR
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA “TAXA DE COLETA DE
LIXO MUNICIPAL RESIDENCIAL”. VINCULAÇÃO DA
MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DE ÁGUA. LEI FEDERAL
QUE POSSIBILITOU TAL FORMA DA COBRANÇA.
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - LEGALIDADE. PRECEDENTES
DO E. TJ /PR QUANTO AOS TEMAS EM DEBATE. ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 13), foram rejeitados (Doc.
15).
No Recurso Extraordinário (Doc. 16), interposto com fundamento no
art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente alega violação
aos seguintes dispositivos constitucionais (a) art. 145, IL da CF/1988,
“uma vez que a Lei Complementar Municipal n. 85/2021 institui uma
verdadeira taxa de limpeza urbana disfarçada de taxa de coleta de lixo
(por atender a Lei 14.026/2020, que alterou a Lei n. 11.445/2007)” (Doc. 16,
fl. 10); (b) art. 156 da CF/1988, sustentando “a incompetência municipal
para criar imposto (disfarçado) sobre o serviço de água e esgoto” (Doc.
16, fl. 10); (c) arts. 5º, II; 150, II, da CF/1988, “por ter como base de cálculo
o valor do consumo de água, por faltar correlação entre o serviço
prestado e o valor da taxa e por faltar retributividade à taxa” (Doc. 16, fl.
10); (d) art. 145, II, da CF/1988, “por não haver divisibilidade do serviço
prestado.
Registra que “o que está sendo proposto neste recurso extraordinário
não é a discussão da constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente
em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, conforme consta
na Súmula Vinculante 19, mas sim a constitucionalidade da taxa de coleta
de lixo nos moldes instituídos pelo Município de Jacarezinho (ora
Recorrido), em especial em decorrência de sua base de cálculo e de outros
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RE 1560658 / PR
aspectos da referida taxa municipal que contrariam a Constituição
Federal em aspectos que não foram levados em consideração na Súmula
Vinculante 19” (Doc. 16, fl. 20). No ponto, afirma que a matéria posta a
debate refere-se “a inconstitucionalidade da taxa da forma como foi
instituída (de forma deturpada), a inconstitucionalidade da base de
cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar instituída e cobrada pelo Réu e
a inconstitucionalidade da isenção conferida e da exclusão realizada”
(Doc. 16, fl. 29).
Nessa linha, defende a inconstitucionalidade da taxa de coleta de
lixo domiciliar, “por ter como base de cálculo o valor do consumo de
água, por faltar correlação entre o serviço prestado e o valor da taxa e por
faltar retributividade à taxa, além de violar o artigo 145, II, da CF por não
haver divisibilidade do serviço prestado, uma vez que o preço do serviço
não corresponde à quantidade de lixo recolhida de cada contribuinte”
(Doc. 16, fl. 51).
Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 17).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, 8 3º da CF/88, c/c
art. 1.035, 8 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, 8 1º, do
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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de
que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual
patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013;
ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Acresça-se que, em recente julgado, o ilustre Min. ANDRÉ
MENDONÇA negou seguimento ao RE 1561341/PR, DJe de 5/8/2025,
interposto contra o MUNICÍPIO de JACAREZINHO, ao fundamento de
que a pretensão recursal demandaria o exame da legislação
infraconstitucional local aplicável na espécie, bem como das provas dos
autos, circunstância que atrai os Óóbices das Súmulas 279/STF e 280/STF.
Veja-se a ementa desse julgado:
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. | RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 85, DE 2021. BASE DE
CÁLCULO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO | DA
DIVISIBILIDADE. ISENÇÃO. FORMA DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA
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SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA AL. “C”
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO DE
GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. HIPÓTESE INOCORRENTE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto
contra acórdão da 6º Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a
constitucionalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo com
base no consumo médio de água, conforme previsto na Lei
Complementar municipal nº 85, de 2021, e autorizado pelo art.
35 da Lei federal nº 11.445, de 2007.
IL QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em
discussão: (i) definir se a utilização do consumo de água como
critério de cálculo da taxa de coleta de lixo viola o art. 145, inc.
I da Constituição da República; (ii) estabelecer se há ausência
de correlação entre o serviço prestado e o valor da taxa; (iii)
determinar se a cobrança implica tratamento desigual entre
contribuintes urbanos e rurais; (iv) apurar se houve exclusão de
pessoas jurídicas do fato gerador da taxa; e (v) verificar a
legalidade da delegação da capacidade tributária ativa a pessoa
jurídica de direito privado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal de origem
concluiu que a cobrança da taxa com base no consumo de água
tem respaldo técnico, dada a relação entre volume de água
consumido e geração de resíduos sólidos; que não há
irregularidade na cobrança diferenciada para imóveis rurais,
pois estes não são atendidos pelo serviço de coleta de lixo, o
que impossibilita a cobrança de taxa por serviço não prestado
ou potencialmente utilizável; e que não procede a alegação de
exclusão de pessoas jurídicas do fato gerador da taxa, por
ausência de prova. Além disso, consignou que não há
ilegalidade na cobrança da taxa via conta de água, pois a
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capacidade tributária ativa pode ser delegada a terceiros (art. 7º,
8 3º do CTN), sem violação à competência tributária, que
permanece do ente municipal.
4. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro
fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie — Código Tributário Nacional; Leis nacionais nº 14.026,
de 2020, e nº 11.445, de 2007; Código Tributário Municipal; Lei
Complementar municipal nº 85, de 2021 — seria possível
concluir de forma diversa ao consignado pela Turma Recursal a
quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos
enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. 5. Ademais, o
Colegiado de origem não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição da República.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário pela alínea “c” do
inc. II do art. 102 da Lei Maior.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário ao
qual se nega seguimento.” (RE 1561341/PR, Rel. Min. ANDRÉ
MENDONÇA, DJe de 5/82025)
Diante do exposto, com base no art. 21, 8 1º do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, 8 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da
nova codificação processual.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou
improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das
sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a
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apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada
baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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