| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. |
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal. REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 25/2025 Em atenção à alínea “a” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que seja dada URGÊNCIA ESPECIAL ao seguinte documento: Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Executivo nº 95/2025 — Da Mesa Diretora da Câmara Municipal - Suprime o parágrafo único do Art. 48-B do Projeto de Lei do Executivo nº 95/2025. Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências. Projeto de Lei nº 134/2025 — Do Executivo - Acrescenta o inciso Ve os $85º e 6º ao Art. [º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras livres no Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências. Projeto de Resolução nº 21/2025 — De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal - Concede licença de 05 (cinco) dias do cargo de Vereador ao Senhor José Sabino Neto. Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL/ 4 O sf um Loné Aderi 24 Luis Carlos Domiciano (BIRA) Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista Dayse Ciacco de Oliveira Walquiria Oliveira Martins Paulino Iº Secretária 2º Secretária APROVADO ASI 42 1 '; en açao COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Câmara Municipal Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências. Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de parecer favorável à apreciação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário. PARECER PELA LEGALIDADE Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025. Câmara Municipal o COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL. Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025. PARAKI NEIDA FARMÁCIA Es Câmara Municipal COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de dezembro de 2025. AvpráNDnE SASSARÃO / lg TA L DO MERCADO Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral j OFÍCIO Nº 1.619/2025/GAB/SG São João da Boa Vista, 12 de dezembro de 2025. Ao Exmo. Sr. Vereador LUIS CARLOS DOMICIANO Presidente da Câmara Municipal NESTA. Assunto: Projeto de Lei Complementar substitutivo ao PLC nº 125/2025. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se- nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar substitutivo, em regi- me de urgência, que altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências. Renovamos os protestos de estima e consideração. APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA = a fUNICIPAL & câmara UNI —SL AZ 125 reccoco Se » pocument iu PRESIDENTE y van E] Cao DE Ea VALHO frreteo Municipal COMISSÃO DE JUSTIÇA FINANÇAS | E OBRAS Ate, 12> o 70/ —far= ==] 7 REsDENTE di Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br I Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO 59 PL 1a$/250 “Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.” Art. 1º - Fica alterado o Art. 3º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º- O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço. Art. 2º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações: I- residencial, Pública e Assistencial; HW — comercial e de Serviços; HI — industrial; IV — unidade imobiliária Vaga. Parágrafo único - A classificação do caput considerará a situação cadastral do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento do tributo. Art. 3º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - O lançamento da TMRS será anual, e seu valor será calculado com base nos custos do serviço apurados no exercício financeiro anterior ao da cobrança, acrescidos da variação positiva do INPC no mesmo período, considerando-se ainda a área da unidade imobiliária e lindeira à via ou logradouro público, em que houver disponibilidade do serviço. h Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 ” Wwww.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 2 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral $ 1º - Quando a unidade imobiliária objeto do lançamento possuir área edificada, somente esta será considerada para fins de apuração do valor da taxa. $2º- O Município poderá promover a cobrança da TMRS em parcelas, ao longo do exercício, na forma estabelecida em regulamento. Art. 4º - Fica alterado o Art. 7º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - O valor da TMRS será apurado conforme as seguintes fórmulas de cálculo: I- IMÓVEIS RESIDENCIAIS, PÚBLICOS E ASSISTENCIAIS: TMRS = (CS/M?) * mº onde: TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos; CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC; Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço; m? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento. 11 = IMÓVEIS COMERCIAIS E DE SER VIÇOS: TMRS =(CS/M?) *m? * 1.25 onde: TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos; CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC; Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 www .saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br , , Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço; mº? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento. 1.25 = Fator de cálculo cumulativo. III - IMÓVEIS INDUSTRIAIS: TMRS = (CS/M?) *m? * 1.5 onde: TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos; CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC; Mº = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço; mº = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento 1.5 = Fator de cálculo cumulativo. IV - IMÓVEIS VAGOS TMRS = (CS/M?) *m? * 0.6 onde: TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos; CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC; 2 = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço; WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(u)saojoao.sp.gov.br º Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 p Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral m? = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento; 0.6 = Fator de cálculo redutor. Art. 5º - Fica alterado o Art. 8º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Os grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderão contratar livremente os serviços de coleta e destinação final, ficando o Município autorizado a não ofertar tais atividades quando houver indisponibilidade operacional ou quando os respectivos custos forem incompatíveis com a preservação da adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único — A comunicação pelo interessado ou pelo Município, conforme o disposto no caput, deverá ser formalizada até 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento da taxa. Art. 6º - Ficam revogadas as tabelas 1, 2 e 3 do anexo único, bem como o $ 2º do Art. 9º da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (12.12.20 o” BORGES DEJSARVALHO refeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWW.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 5 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral JUSTIFICATIVA: Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar em substituição ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025. A nova proposta é fruto de ampla discussão com os vereadores, por meio da qual encontramos uma forma mais justa de aplicação da taxa em questão. Importante esclarecer que tal taxa não está sendo criada agora. Ela foi instituída no ano de 2021, por meio da Lei Complementar nº 4.863/2021, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.026/2020, que impôs aos Municípios a obrigação de assegurar o ressarcimento dos custos relativos ao serviço de manejo de resíduos sólidos. Assim, o presente Projeto de Lei Complementar não cria nova taxa, mas aperfeiçoa sua aplicação, promovendo justiça social e fiscal. A não cobrança desses serviços pode implicar sanções ao Prefeito e à Câmara Municipal, inclusive com impedimento ao recebimento de transferências federais voluntárias, conforme determina o Marco Legal do Saneamento. Por fim, acompanha o presente Projeto de Lei demonstrativo contendo exemplos de cálculos, elaborado para melhor compreensão da metodologia de apuração dos valores. EXEMPLOS: CUSTO 8.000.000,00 METRAGEM TERRENO 15.824.478,52 METRAGEM CONSTRUÇÃO 6.639.051,58 SOMA DA METRAGEM 22.463.530,10 FATOR COMERCIAL 1,25 FATOR INDUSTRIAL 1,50 FATOR TERRENO 0,60 METRAGEM MEDIA RESID. 120,00 METRAGEM MÉDIA COM. 350,00 METRAGEM MÉDIA IND. 2.000,00 METRAGEM MÉDIA TERR. 300,00 EXEMPLOS RESIDENCIA R$ 42,74 ANUAL ) R$ 4,27 MENSAL Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral COMÉRCIO R$ 155,81 ANUAL R$ 15.58 MENSAL INDÚSTRIA R$ 1.068,40 ANUAL R$ 106,84 MENSAL TERRENO R$ 64,10 ANUAL R$ 6,41 MENSAL Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (12.12.2025). À da / 4 VANDERE ORGES DE ALHO efeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(d)saojoao.sp.gov.br 7 Câmara Municipal COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO oieto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo — Altera a Lei Pr Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário. PARECER PELA LEGALIDADE Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025. RUI NOVA ONDA Câmara Municipal COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 125/2025 — Do Executivo — Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário. PARECER PELA LEGALIDADE SEE) + AUZPARAKI Câmara Municipal comissão DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL Plenário Dr. CRY 05 de dezembro de 2025. | vei NR < No: Sm il IRIA EIRA ALEXANDRE SASSARÃO RAFAEL DO MERCADO Câmara Municipal COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — Do Executivo - Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025 pelo Plenário. PARECER FAVORÁVEL. Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2025. LUIZ PÁRAKI NEI DA FARMÁCIA DA A 7 bo e: Rúl na Ç a a 1 COMISSÃO DE JUSTIÇA E RED AÇÃO | MM 188. Município de são João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral OFÍCIO Nº 1.553/2025/GAB/SG . à. uricio DO ExEcuTvO Nº 7/0/2075. SábSbávSia Boa Vista, 19 de novembro de 2025. AUTOR Mato usio Dever a Exmo. Sr. Vereador edad a, LUIS CARLOS DOMICI Presidente da Câmara Municipal NESTA. Cedo - [taltozs e EAN/A Assunto: Complemento da Justificativa referente ao PLC Ofício nº 1.523/2025/GAB/SG, em tramitação na Câmara sob o nº 125/2025. Senhor Presidente: Pelo presente, cumpre-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência o complemento da justificativa apresentada pertinente ao Projeto de Lei Complementar, que “Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021”. O presente Projeto de Lei Complementar, visa alterar o fator "c" das Tabelas 1, 2 e 3, constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Esta alteração é fundamental para adequar a legislação municipal ao Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil, especificamente a Lei Federal nº 14.026/2020. O presente Projeto de Lei Complementar é constitucional e legal, pois busca cumprir uma exigência estabelecida pela legislação federal que disciplina o saneamento básico no país. A principal justificativa é a necessidade de atender à Lei Federal nº 14.026/2020, que estabeleceu o novo Marco Legal do Saneamento Básico. Um dos pilares desse marco é a garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos, incluindo o manejo de resíduos sólidos urbanos. A Lei Complementar nº 4.863/2021 instituiu a Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS), buscando a cobertura de custos em conformidade com o Art. 4º da mesma lei, onde a base de cálculo é o custo econômico dos serviços. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(Wsaojoao.sp.gov.br N. ! Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Nesse sentido, a alteração dos fatores na TMRS é uma medida técnica para assegurar que a taxa reflita o custo econômico do serviço, um requisito legal para a sua viabilidade. O fator "c" da Tabela é bascado no Consumo de Água (CA), medido em metros cúbicos (m?), que é um critério variável utilizado para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma. Nesse diapasão, a revisão desses fatores visa aprimorar o cálculo para que o valor arrecadado seja estritamente vinculado à cobertura dos custos do serviço, conforme previsto no Art. 11 da Lei Complementar nº 4.863/2021. O Art. 7º da Lei Complementar nº 4.863/2021 prevê que o valor mensal da TMRS será obtido mediante a aplicação das alíquotas e fórmulas de cálculo constantes das tabelas do Anexo Único. A propositura legal está, portanto, dentro do escopo de aprimoramento da lei original. De toda sorte, o Projeto de Lei Complementar atende diretamente ao interesse público ao promover a sustentabilidade, a universalização e a melhoria do serviço de manejo de resíduos sólidos. O novo Marco do Saneamento Básico exige a comprovação da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, sendo a cobrança de taxa ou tarifa o mecanismo obrigatório para tal. A revisão dos fatores "c”" é crucial para manter o equilíbrio financeiro da TMRS, garantindo que a receita gerada seja suficiente e integralmente aplicada nas despesas de gerenciamento, coleta, triagem e destinação final de resíduos, sem onerar o orçamento geral do Município. Com efeito, a solidez e a eficiência na cobrança da TMRS são essenciais para viabilizar investimentos futuros, permitindo que o município atenda às metas de universalização dos serviços de saneamento, um benefício direto à qualidade de vida e à saúde pública de toda a população de São João da Boa Vista. A utilização do consumo de água como critério de cálculo, embora com fatores ajustados, mantém a premissa de que a taxa se baseia em um critério mensurável (consumo de água) e ligado à potencial geração de resíduos. O ajuste dos fatores visa, em última análise, a maior modicidade da TMRS (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar nº 4.863/2021), buscando a alocação de custos de forma mais justa e precisa, evitando subsídios cruzados indevidos. Ressalta-se que a Lei Federal nº 14.026/2020 determinou a obrigatoriedade da instituição de instrumentos de cobrança para assegurar a sustentabilidade dos serviços de manejo de resíduos sólidos. O reajuste dos fatores da TMRS é uma etapa necessária para garantir que o mecanismo de cobrança instituído pela Lei Complementar nº 4.863/2021 cumpra, de fato, o princípio da cobertura integral dos custos, conforme previsto na legislação federal e no próprio Art. 4º da lei municipal. É importante destacar que o Projeto de Lei Complementar é um ajuste de caráter técnico-tributário, garantindo que o fator "c" (Consumo de Água) das tabelas de cálculo da TMRS esteja devidamente calibrado para o custeio do serviço de manejo de resíduos sólidos, reafirmando o compromisso do município com as diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o Novo Marco Legal do Saneamento. Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br |) N | 2 N Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Neste Projeto de Lei Complementar, a principal mudança é o aumento significativo dos valores do Fator "c" em todas as categorias e faixas de consumo. A maioria dos fatores passa de valores fracionários (entre 0,005 e 0.35) para valores em torno de 1,00. Na Lei Complementar nº 4.863/2021, o Fator "c" original era uma alíquota variável que seria multiplicada pelo VBR para obter o valor da taxa. No Projeto de Lei Complementar, os novos fatores "c" se aproximam de valores fixos (1,01, 1,02, etc.), o que sugere um ajuste substancial na metodologia de cálculo para garantir a cobertura dos custos do serviço de manejo de resíduos sólidos (TMRS), conforme exigido pela Lei Federal nº 14.026/2020. A Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) e trouxe mudanças estruturais com impacto direto sobre a TMRS instituída pela Lei Complementar nº 4.863/2021 de São João da Boa Vista. A alteração mais relevante, que fundamenta a urgência do Projeto de Lei, é a exigência de cobertura integral dos custos dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos. A Lei nº 14.026/2020 alterou o Art. 29 da Lei nº 11.445/2007, tornando compulsória a cobrança pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O texto original da lei anterior previa a cobrança "sempre que possível", mas o novo Marco Legal removeu essa expressão, tornando-a obrigatória (fonte 2.1 e 2.3). A nova legislação estabeleceu, entre suas principais diretrizes, a necessidade de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços (fonte 1.4). Isso significa que a receita gerada pela TMRS deve ser suficiente para cobrir integralmente os custos operacionais (coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final) (fonte 2.1). O Marco Legal designou a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) como a entidade responsável por editar normas de referência para a regulação do setor em todo o país. A ANA emite normas que orientam os municípios na metodologia de cálculo da cobrança (taxa ou tarifa) para os resíduos sólidos. A alteração dos fatores "c" pelo PLC é, muito provavelmente, uma resposta técnica à necessidade de alinhamento com as metodologias e diretrizes da ANA para garantir que a TMRS reflita o custo econômico real do serviço, cumprindo o princípio de cobertura integral. Assim, o objetivo final do Novo Marco é a universalização dos serviços de saneamento básico até 31 de dezembro de 2033 (99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos) (fonte 1.2). A solidez da TMRS e o consequente ajuste dos fatores "c" pelo PLC são cruciais para garantir o custeio do manejo de resíduos sólidos e viabilizar investimentos na infraestrutura de saneamento. Assegurar o acesso a recursos federais para o saneamento, que são condicionados ao cumprimento das normas do Marco Legal, incluindo a garantia da sustentabilidade econômico-financeira (fonte 1.6 e 1.10). AÍ À N Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Em resumo, o Projeto de Lei Complementar é o mecanismo legal do município de São João da Boa Vista para se adequar ao imperativo federal de cobertura de custos integrais do manejo de resíduos sólidos, garantindo a legalidade, a viabilidade financeira e o compromisso com as metas de universalização do saneamento no Brasil. Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar é imperativo para a saúde financeira e legalidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos, alinhando São João da Boa Vista às exigências federais e garantindo a continuidade e a melhoria do serviço em benefício da população. Portanto, o Projeto de Lei Complementar propõe não apenas a alteração dos valores dos fatores, mas também a mudança nos intervalos de consumo da Categoria Industrial, substituindo as faixas de consumo originais (e.g., >5 a 30 m3) por um novo conjunto de faixas (e.g., >5 a 15 m3,>15 a 25 m3, etc.). Em suma, solicito aos Nobres Edis que apreciem o presente Projeto de Lei Complementar, analisando os pontos técnicos abordados na justificativa da lei, inclusive, na obrigatoriedade da sua regulamentação. Renovamos os protestos de estima e consideração. PSV , / ) vv IBÓ EPA RVALHO Prefeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 4 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito VISTAS Secretaria Geral ,yror wWolacussa Uleyena 7 1 247 OFÍCIO Nº 1.523/2025/GAB/SG | “presidente São João da Boa Vista, 11 de novembro de 2025. o sETODELEIM 426 /202S — Ao Exmo. Sr. Vereador LUIS CARLOS DOMICIANO Presidente da Câmara Municipal NESTA. j i MISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Assunto: Projeto de Lei Complementar COMISSÃO D ç Ç Senhor Presidente, PRESIDENTE Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho- res Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Renovamos os protestos de estima e consideração. + VANDERLEI, PRGES DE CARVALHO Prefeito Municipal “No CÂMARA MUNICIPAL sapo nentu eo o 144 “ss as IN GA, ALI MARINA FIDEME LV TUCCIARELE CHEFE DA SECRETARIA LEGISL. BY = CÂMARA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA -“? Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR “Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021.” Art. 1º - Fica alterado o fator “c” das Tabelas 1, 2 e 3, constantes do Anexo único da Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração: TABELA 1 Fator fixo | Até 5 mº 0,95 Fator variável por mº >5a I5mº 1,01 >15a 25mº 1,02 >25a35m' 1,03 >35a50m'º 1,04 >50m' 1,05 TABELA 2 Fator fixo Até 5 mº 0,99 Fator variável por mº >5a I5mº 1,02 >15a25mº 1,03 . >25a35m' 1,04 >35a50mº 1,05 >50mº 1,06 TABELA 3 o Fator fixo N Atésm' 1,01 No Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(0saojoao.sp.gov.br 2 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Fator variável por mº >5alôm' l 14,03 o >15a 25mº 1,04 >25a35mº E 1,05 >35a50m' 1,06 >50mº 1,07 Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (11.11.2025). VANDE ORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(W)saojoao.sp.gov.br 3 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei Complementar visa atender a Lei Federal 14.026/2020. Diante da justificativa, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (11.11.2025). VANDER RGES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 4 SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo ... : Fi PREFEITURA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 4.863 19 DE A TO DE 2 “Institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza — Prefeita Municipal) MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... : Publicado no Jornal Ofgia! Eletrônico LEE de Munichpi . já esdição CAPÍTULO 1 Da taxa Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TMRS. CAPÍTULO II Fato Gerador e Incidência Art. 2º - O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. Art. 3º - O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos por dia. Art. 4º - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo .** a PREFEITURA MUNICIPAL serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, $ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento c as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. $ 2º - A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no $ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. $ 3º - Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Art. 5º - Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar os critérios técnicos estabelecidos nela: I- Critérios Variáveis - CV: a) Fator de Usos - FU: 1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1; 2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5; b) Fator de Frequência - FF: 1. Coleta Alternada: Fator 1; 2. Coleta Diária: Fator 1,3; c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m”); d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; II - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no Art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro dc cada ano. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo RENA Art. 6º - O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de residuos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. Parágrafo único - O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. Art. 7º - Q valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2,3e4 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. ! Parágrafo único - No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido em regulamento. Art. 8º - A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. 8 1º - Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados. g 2º - A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo ... j a PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único - Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer munícipe tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 13 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de São João da Boa Vista, instituído pela Lei nº 106, de 23 dezembro de 1997. Art. 14- O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 15 - Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (19/08/2021). na A ahi time MARIA midia A DE JESUS PEDROZA Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo “a + ANEXO ÚNICO Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Residuos Sólidos - TMRS a! e JLATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada (bl) Diária (b2) 1 ] 13 Fator Fixo Até Sm 0,35 Fator Variável por M* >5a lSm' 0,06 >15a25m' 0,05 >25a35m' 0,035 >35a50m' 0,03 > 50 mm” até o limite de 100 m” 0,025 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c) 2 — Categorias Comércio e Servi Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada (bl) Diária (b2) 1 1 13 Fator Fixo Até 5 m' 0,35 Fator Variável por M* >Sa 1Smº 0,06 >15a25m' 0,05 >25a35m' 0,04 >35a50m' 0,035 > 50 mº até o limite de 100 mº 0,03 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c) Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) ' Altemada (bl) Diária (b2) : e Fator Fixo 1,5 1 13 AtéS m? 0,35 Fator Variável por M* >5a 30m” 0,04 >30a 100mº 0,02 > 100 a 500 m” 0,015 > 500 mº até o limite de 1000 m* 0,005 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator e) MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera Lei nº 4.863, DE 19 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS, e dá outras providências. VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte ... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações, inclusive quantos às tabelas constantes do anexo 1, ora substituído pelo anexo único desta Lei Complementar. Art. 3º O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, em que haja a disponibilidade do serviço. Art. 8º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades por grandes geradores de resíduos, poderá ser remunerada mediante preços públicos específicos, regulamentados por meio de decreto do Executivo. (.:) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, aos....... VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito ANEXO ÚNICO Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Tabela 1 — Categoria Residencial, Pública e Assistencial Sólidos — TMRS Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada Diária (b1) (b2) 1 1 13 Fator fixo Até 5 mº 0,95 Fator variável por mº >5a I5mº 1,01 >15a 25mº 1,02 >25a35mº 1,03 >35a50m'º 1,04 >50m'* 1,05 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c) Tabela 2 — Categorias Comércio e Serviço Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a)| Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada Diária (b1) (b2) 15 1 1,3 Fator fixo Até 5 m'º 0,99 Fator variável por mº >5a I5mº 1,02 >15a 25m'º 1,03 >25a35mº 1,04 >35a50mº 1,05 >50m' 1,06 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c) Tabela 3 — Categoria Industrial Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada Diária (b1) (b2) 1,5 1 13 Fator fixo | Atésm' 1,01 Fator variável por mº >5a I5mº 1,03 >15a 25mº 1,04 >25a35mº 1,05 >35a50m' 1,06 >50m* 1,07 Fórmula de cálculo da TURS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c) JUSTIFICATIVA A presente Lei Complementar tem por finalidade corrigir erros materiais e imprecisões conceituais identificados na redação original da Lei Complementar 4.863, de 19 de agosto de 2001, os quais comprometiam o lançamento obrigatório da referida taxa, destinada a ressarcir o custo econômico dos serviços. As alterações propostas têm caráter técnico e operacional, buscando assegurar maior clareza normativa, segurança jurídica e viabilidade administrativa na aplicação da taxa, bem como equidade tributária entre os contribuintes. Na redação anterior os fatores de consumo médio mensal (fator “c”) apresentavam valores inferiores a 1 (um), distorcendo o valor da taxa e resultando em arrecadação insuficiente para a cobertura do custo dos serviços. Além disso, a estrutura das tabelas gerava inversão de proporcionalidade, onerando contribuintes de menor poder aquisitivo. Com esta atualização, restabelece-se a coerência técnica e a justiça fiscal, garantido a adequada sustentabilidade financeira do serviço público e a proporcionalidade entre consumo, geração de resíduos e custo de manejo. (9 Leis www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 5.462, DE 29 DE MAIO DE 2.025 "Altera a Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021." (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho). VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... LEECOMPLEMENTAR: An.1º | Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e desde que a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia." Art.2º | Fica alterado o Art. 7º da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72 - O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1,2 e 3 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do tributo." Art.3º | Fica alterado o Art. 10 da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. - O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do 8 2º do Art. 28 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal)." Art.4º | Fica revogada a alínea "d" do Art. 5º da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Art. 5º | Fica alterada a tabela 2 - Categorias Comércio e Serviço, constante no Anexo único da Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Tabela 2 - Categorias Comércio e Serviço Fatores de cálculo CUMULATIVOS Frequência da Coleta Categoria de uso (a) Consumo médio mensal de água (c) Alternada (b1) | Diária (b2) Fator fixo Até Sm? 0,35 Fator variável por m? >5a 15mº 0,06 15 1 1,3 >15a 25mº 0,05 >25a35 mº 0,04 >35a50mº 0,035 > 50 m? até o limite de 100 m? | 0,03 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c) Art.6º | Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º | Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025). VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município nº 1631 na edição do dia 30/05/2025 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/06/2025 03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP www.LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações até o dia 29/05/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 4.863, DE 19 DE AGOSTO DE 2.021 “Institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal). MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... LEI: CAPÍTULO | DA TAXA Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TMRS. CAPÍTULO Il FATO GERADOR E INCIDÊNCIA O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. Art. 3º | O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e desde que a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5462/2025) A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. & 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut. 1/4 03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP 5 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. & 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar os critérios técnicos estabelecidos nela: |- Critérios Variáveis - CV: a) Fator de Usos - FU: 1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1; 2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5; b) Fator de Frequência - FF: 1. Coleta Alternada: Fator 1; 2. Coleta Diária: Fator 1,3; c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m?); a: (Revogada pela Lei Complementar nº 5462/2025) Il - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no Art. 32, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. Art. 6º | O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: SD VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: VBRTRIMIS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETSRMI: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut... 2/4 03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP Ar. 7º | O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5462/2025) Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido em regulamento. Art.8º | A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de A resíduos domiciliares ou equiparados ferá jemunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. & 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 1 (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados. & 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO DA COBRANÇA Art.9º | A cobrança da TMRS pode ser efetuada: | - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou 1 - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. & 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço. 8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos. & 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. 8 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. 45º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com concessionárias de serviços públicos para cobrança da TMRS. https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut... 3/4 03/11/2025, 09:44 Lei Complementar 4863 2021 de São João da Boa Vista SP CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 10 ) O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do & 2º do Art. 28 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal). (Redação dada pela Lei Complementar nº 5462/2025) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer munícipe tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 12. | As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 13. | Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de São João da Boa Vista, instituído pela Lei nº 106, de 23 dezembro de 1997. Art. 14. | O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 15. | Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (19/08/2021). MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA Prefeita Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/06/2025 https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sao-joao-da-boa-vista/lei-complementar/2021/487/4863/lei-complementar-n-4863-2021-institui-a-taxa-pela-ut... 4/4 MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera Lei nº 4.863, DE 19 de agosto de 2021. VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, inclusive a tabela 2 do anexo 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e desde a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia.” Art. 5º (..) (::) d) Revogado Art. 7º O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do tributo. (.:) Art. 10 O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do $ 2º do art. 28 da Lei Complementar 106 de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal). Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, aos....... VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito ANEXO ÚNICO Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS Tabela 2 — Categorias Comércio e Serviço Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a)| Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada Diária (b1) (b2) 1,5 1 1,3 Fator fixo Até 5 m'º 0,35 Fator variável por mº >5a I5mº 0,06 >15a 25m'º 0,05 >25a35mº 0,04 >35a 50mº 0,035 >50m'atéo limite de 150 | 0,03 m' Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2x Fator c JUSTIFICATIVA A presente Lei Complementar visa a corrigir erros materiais e imprecisões conceituais identificados na redação original da Lei Complementar 4.863, de 19 de agosto de 2001, sem promover qualquer alteração nas alíquotas ou na base de cálculo. As notificações propostas têm caráter meramente técnico e operacional, com o objetivo de garantir a clareza, segurança jurídica e viabilidade prática na aplicação da norma, assegurando sua efetiva execução por parte da Administração Pública e a adequada compreensão por parte dos contribuintes. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo ** + ANEXO ÚNICO Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS Tabela 1 — Categoria Residencial, Pública e Assistencial Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta. Consumo médio mensal de água (c) Alternada (b1) Diária (b2) 1 l 1,3 Fator Fixo y de Até5S m 0,35 mf ator Variável por M* fts alsnê 0,06 15 a 25mº 0,05 es — >25a35m 0,0357 : >35a50m' 0,03 -6 4 Os > 50 mº até o limite de 100 m* | 0,025 ida Fórmula de cálculo da TMRS= VBRIMRS X (Fator ax Fator bl,2 x Fator é) Tabela 2 — Categorias Comércio e Sorvioo Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) ET z Alternada (bl) Diária (b2) Ac A da : É É EA £) I 13 ) Fator Fixo bo vd í Até 5 m* 0,35 f Bê Doi ad b) ( Fator Variável por M* ») Salm 006 AOS > 15a 25mº 00s [4,04 >25a35m'* 0,04 / >35a50m' 0,035 1,05 > 50 m' até o limite de 100 m? 0,03 Lau Gl Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c) Tabela 3 — Categoria Industrial Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada (bl) Diária (b2) Fator Fixo / 1;3 1 já Até 5 mº 0,35 +. Fator Variável por Mº ; >5a30m 0,04 4/0 >30a 100m? 0,02 Z es > 100 a 500 mº 0,015 /A og > 500 m' até o limite de 1000 m* 0,005 Leg Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator bl,2 x Fator c) Ofício nº 404/2025-dv São João da Boa Vista, 26 de novembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho Prefeito Municipal São João da Boa Vista/SP — Assunto: Solicita informações acerca do Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 — OFÍCIO Nº 1.523/2025/GAB/SG. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Cumprimentando-o cordial e respeitosamente, servimo-nos do presente ofício a fim de solicitar a Vossa Excelência as informações abaixo elencadas acerca do Projeto de Lei Complementar nº 125/2025, encaminhado através do Ofício nº 1.523/2025/GAB/SG, visando garantir maior segurança jurídica à análise deste Projeto de Lei por esta Comissão Permanente: 2) Qual é a justificativa para o reajuste da Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS)? Qual é a arrecadação atual levantada pelo recolhimento desta Taxa e qual é a estimativa de arrecadação após o reajuste proposto”? Houve apontamento do Tribunal de Contas e/ou do Ministério Público para justificar a propositura da lei? Certos de sua compreensão e colaboração. aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência nos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO RUI NOVA ONDA TOMÉ LUIZ PARAKI PRESIDENTE DA VICE-PRESIDENTE DA MEMBRO DA COMISSÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E COMISSÃO DE JUSTIÇA E | DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO REDAÇÃO VE A Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito : Secretaria Geral OFÍCIO Nº 1.579/2025/GAB/SG São João da Boa Vista, 28 de novembro de 2025. Assunto: Resposta ao Ofício nº 404/2025-DV — Informações referentes ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 (Ofício nº 1.523/2025/GAB/SG) Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos o presente ofício com o objetivo de prestar os esclarecimentos solicitados por essa Egrégia Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 404/2025-DV, referentes ao Projeto de Lei Complementar nº 125/2025, encaminhado pelo Ofício nº 1.523/2025/GAB/SG. As informações abaixo têm por finalidade subsidiar a análise do referido Projeto de Lei por essa Comissão Permanente. 1) Qual a justificativa para o reajuste da Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS)? Resposta: Não se trata de reajuste da TMRS, mas sim de sua implantação. A Lei nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, já instituiu a referida taxa, porém sua implementação ainda não havia sido efetivada. O Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 visa justamente regulamentar e viabilizar essa implantação. 2) Qual é a arrecadação atual da Taxa e qual a estimativa após o reajuste proposto? Resposta: Não há arrecadação vigente, uma vez que a Taxa ainda não foi implantada. Com a efetiva implantação, estima-se que a arrecadação corresponderá ao custo dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, atualmente estimado em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). 3) Houve apontamento do Tribunal de Contas ou do Ministério Público que motive a apresentação deste Projeto de Lei? Resposta: Sim. Há apontamentos formais de órgãos de controle em duas frentes distintas: (i) pela Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico — R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br l Gabinete do Prefeito Secretaria Geral ANA, € (ii) pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCESP, ambos relacionados à necessidade de adequação do Município quanto ao manejo de resíduos sólidos urbanos e à sustentabilidade econômico- financeira do serviço, incluindo a instituição do instrumento de cobrança. Todos os documentos citados encontram-se anexos a este ofício. a) Apontamentos da ANA A ANA, por meio da Abertura de Prazo nº 05/2025 (anexa), determinou que todos os municípios titulares do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos deveriam, até 20 de agosto de 2025, comprovar a adoção da Norma de Referência nº 1/ANA/2021, que dispõe sobre o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pelo SMRSU. Em atendimento a essa exigência, São João da Boa Vista enviou em 20/08/2025 o Protocolo nº 00209/2025 (anexo), registrando no Sistema SASB todas as informações obrigatórias relativas ao instrumento de cobrança e à sustentabilidade econômico-financeira do serviço, conforme previsto na NR nº 1/ANA/2021. Adicionalmente, a Declaração assinada pelo Prefeito em 19/08/2025 (anexa) atesta que, embora o Município possua legislação vigente desde 2021, atualizada em 2025, a implementação efetiva da taxa/tarifa está prevista para 2026 em conformidade com a legislação federal. Assim, a ANA é categórica ao exigir que o Município demonstre possuir e implementar o instrumento de cobrança, condição indispensável para atendimento das normas federais, manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do serviço e acesso a recursos públicos federais (art. 50 da Lei 11.445/2007). b) Apontamentos do Tribunal de Contas do Estado — Contas de 2023 e demais manifestações No relatório das contas de 2023, o TCESP — UR-19 apontou falhas diretamente relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, tais como: * inexistência do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); * funcionamento da área de transbordo e triagem (ATT) sem licença de operação válida da CETESB; R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro www .saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br ! Vista Sec SF * metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não cumpridas no prazo. Esses apontamentos demonstram a necessidade de o Município avançar na regularização e estruturação do serviço, inclusive quanto à sua sustentabilidade econômico-financeira, que exige fonte de custeio específica conforme a Lei Federal nº 14.026/2020. Além disso, há manifestações recentes do TCESP que reforçam a obrigatoriedade da instituição do instrumento de cobrança: (i) Despacho da Conselheira do TCESP (11/08/2025) — Instauração de Inquérito Civil por rejeição de TMRS Em despacho constante dos autos dos Processos TC-009221.989.25-4 correlatos (anexo), o TCESP registrou que o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou Inquérito Civil para apurar a responsabilidade de vereadores que rejeitaram projeto de lei que instituía a “taxa municipal de manejo de resíduos sólidos domiciliares (TMRS)” no Município de Analândia. O Tribunal destacou que a rejeição do instrumento de cobrança compromete a regularidade do serviço e viola a legislação federal. (ii) Comunicado GP nº 78/2022 do TCESP — Obrigatoriedade de fonte de custeio O comunicado (anexo) afirma expressamente que os serviços de saneamento básico — incluindo resíduos sólidos — devem possuir sustentabilidade econômico-financeira, e que os municípios são obrigados a instituir instrumento de cobrança, nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020. O Tribunal enfatiza que a ausência de fonte de custeio adequada pode gerar responsabilização do titular e dos agentes políticos. c) Conclusão Diante disso, tanto a ANA quanto o TCESP registraram apontamentos e orientações que impõem ao Município: * anecessidade de adequação à legislação federal de saneamento básico; R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 3 binete do Prefeito Secretaria Geral * a adoção da Norma de Referência nº 1/ANA/2021; * a instituição e implementação do instrumento de cobrança (taxa) para o manejo de resíduos sólidos urbanos; e e a demonstração da sustentabilidade econômico-financeira do SMRSU. Esclarecemos, ainda, que o presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade corrigir uma inconsistência técnica existente na Lei Complementar Municipal nº 4.863/2021, que, em sua redação original, inviabilizava a plena aplicação e operacionalização da taxa. A correção ora proposta é imprescindível para permitir a efetiva implantação do instrumento de cobrança, conforme exigido pelos órgãos de controle e pela legislação federal. Além disso, destaca-se que a respectiva receita já está consignada no orçamento municipal, razão pela qual a aprovação do Projeto se torna igualmente necessária para garantir a coerência entre a legislação tributária e a previsão orçamentária vigente, evitando divergências contábeis e risco de apontamentos futuros pelos órgãos de controle. Assim, a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 é medida obrigatória para garantir a conformidade legal do Município, atender às determinações da ANA e do TCESP, evitar responsabilizações ao Executivo e ao Legislativo e assegurar a regularidade financeira e operacional do serviço público de manejo de resíduos sólidos. Todos os documentos mencionados encontram-se anexos para ciência e conferência desta Comissão. PESQUISAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DA TAXA Para subsidiar a análise desta Comissão, encaminhamos anexas as cópias das matérias, decisões e notas técnicas que tratam da obrigatoriedade da instituição da cobrança pelo manejo de resíduos sólidos urbanos, dentre elas: * ARIS/SC — Obrigatoriedade da implementação da cobrança pelo manejo de resíduos sólidos urbanos R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro www.saojoao.sp.gov.br secretariafnsaojoao.sp.gov.br 4 Município de São João da Boa Vi Fa hi te tn Draf - Gabinete do Prefeito Secretaria Geral * CNM - STF confirma a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo * STF — Súmula 1248 * Matéria: Lei Federal obriga municípios a cobrarem a tarifa do lixo As respectivas fontes eletrônicas são: e https://aris.sc.gov.br/noticia/view/754/obrigatoriedade-da- implementacao-da-cobranca-pelo-manejo-dos-residuos-solidos- urbanos-ate-15-de-julho-de-2021 e https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-confirma- constitucionalidade-da-taxa-de-coleta-de-lixo e https://portal.stf,jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp? base=26&sumula=1248 e https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a- cobrarem-a-tarifa-do-lixo- Renovamos a essa Câmara Municipal nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, o, Á á (ho VAN pi EI ORGES DE CARVALHO efeito Municipal R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(W)saojoao.sp.gov.br 5 Abertura de Prazo nº 05/2025 - Municípios titulares pelo serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) De SSB <SSB(Dana.gov.br> Cópia CORES - Coordenação de Regulação de Resíduos Sólidos <CORES(ana.gov.br>, Suporte SASB SEC <suporte.sasb.sec(mana.gov.br>, SSB <SSBana.gov.br> Data 2025-07-14 13:51 Senhores e Senhoras Dirigentes, Relembramos que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) começou, em 21 de maio, a Abertura de Prazo nº 05/2025. Assim, os municípios — titulares pelo serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) — terão até as 23h59 do dia 20 de agosto para enviarem as informações e documentos para comprovação da adoção da sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do SMRSU. Os materiais devem ser enviados por meio do Sistema de Açor em: https://wwwana, gov br/sasb/assets/docs/Manual?20NRO1 2024-05-15 pdf. janhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) e para auxiliar o preenchimento do Sistema a ANA disponibilizou um guia Aprovada pela Resolução ANA nº 79/2021, a NR 1/2021 trata das condições gerais e específicas pela cobrança da prestação do SMRSU, de forma que se possa alcançar à sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos — que engloba as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final desses resíduos. Já os resíduos sólidos urbanos são os resíduos domésticos; os originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, que foram equiparados aos resíduos domésticos; e os resíduos da limpeza urbana gerados pelas atividades de varrição, capina, roçada, poda e outras atividades correlatas nos municípios. Caso tenha problemas com o Sistema SASB ou dúvidas sobre o procedimento, a equipe poderá ser acionada nos endereços eletrônicos sL agovbre orte.sasb.sec gov.br Aos que já promoveram o envio do material, pedimos que desconsiderem a presente mensagem. Atenciosamente, 2318 Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB NA. IONAL DE ÁGUAS a & SANEAMENTO BÁSICO SPO, Área 5, Quadra 3, Bloco O, Sala 101 - Brasília (DF) (61) 2109-5500 | www.gov.br/ana | O 0 O O O /anagovbr BERTURA DE PRAZO AQ ANA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO Protocolo de Envio Este documento se configura como protocolo do preenchimento do formulário on-line referente a informações sobre instituição de instrumento de cobrança do SMRSU. Municipio/UF: SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP CNPJ: 46.429.379/0001-50 Data/Hora: 20/08/2025 10:45:52 Número do protocolo: 00209/2025 DADOS INFORMADOS DURANTE O CADASTRAMENTO DADOS DO MUNICÍPIO CNPJ: 46.429.379/0001-50 Município/UF: SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP Código do IBGE: 3549102 E-mail: eng-ambiental(Osaojoao.sp.gov.br Telefone: (19) 3634-1081 INFORMAÇÕES DO CADASTRANTE CPF: 271.784.528-38 Nome Completo: Reberson José de Menezes E-mail: reberson.menezes(Osaojoao.sp.gov.br Telefone: (19) 99130-6804 Possui vínculo com a prefeitura/município: Sim Cargo/Função: Diretor Departamento/Instituição: Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento ENTIDADE REGULADORA Possui entidade reguladora de prestação SMRSU: Não Entidade reguladora de prestação do SMRSU: NÃO POSSUI AZ ANA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO INSTRUMENTO DE COBRANÇA O instrumento de cobrança é único para todas as etapas do SMRSU: SIM PRESTADOR SMRSU Todos as etapas do serviço são executadas por um único prestador: SIM LISTA DE PRESTADORES Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Atividade: Destinação final Regime de Cobrança: Taxa Instrumento legal: Lei Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / Residencial Valor Cobrado: Órgão da administração direta do Titular Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / Residencial Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Atividade: Transbordo Regime de Cobrança: Taxa Instrumento legal: Lei Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / Residencial Valor Cobrado: Orgão da administração direta do Titular Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / Residencial Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Atividade: Coleta Regime de Cobrança: Taxa Instrumento legal: Lei Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / Residencial Valor Cobrado: Orgão da administração direta do Titular Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / A ANA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO Residencial Nome do Prestador: PREFEITURA MUNICIAPL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Atividade: Transporte Regime de Cobrança: Taxa Instrumento legal: Lei Paramêtro de Cobrança: Características do imóvel (área construída, padrão do imóvel, etc) / Consumo de água / Frequência da coleta Categoria Usuário: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / Residencial Valor Cobrado: Orgão da administração direta do Titular Natureza do Prestador: Orgão da administração direta do Titular SubCategoria do Prestador: Comercial e serviços / Industrial / Pública e filantrópica / Residencial LISTA DE SUSTENTABILIDADE Receita de taxa ou tarifa de SMRSU: R$ 0,00 Custo Total do Serviço: R$ 7.540.009,00 Subvenções ou repasses para custeio do serviço: Receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados: Ano em exercício: 2023 Receita de taxa ou tarifa de SMRSU: R$ 0,00 Custo Total do Serviço: R$ 0,00 Subvenções ou repasses para custeio do serviço: R$ 9.792.492,00 rui alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados: R$ 0,00 Ano em exercício: 2024 ne Es GUIA DE PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES Norma de Referência Nº 1/ANA/2021: * SOBRE A ADOÇÃO: Cobrança pela prestação do SMRSU | | | [RR MO RO O SERNNRE ORE! MINaREE! | EUA DO USUÁRIO — PRESINCHIMENTO DE INFORMAÇÕES Da NR Nº I/ANA/2031 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO..........ccccrrererrererereerereerersererereereaeereasererea rare acareateseneacareacareneasaenearasenceserersarerenserensasaneaso 2 O QUE VOCÊ PRECISA SABER .................... ces ri rrrreeeeeeeeereeereerecareereneeaerecareneaesareecesaecereesacenseesesaeresaer 3 Oque é o SMRSU? ....cessrsersereamesaoensasna so onos aan asi ES ETTESTA SETENTA CETETOS SS CORICAMIS ROMS urer am a sarna saver a Do que se trata a NR Nº 1/ANA/2021? ........... ii tseeeeeeeeaeeererererereneeeererereneerereneneno 3 Quem são os responsáveis por preencher as informações solicitadas? ..............ee 3 O que fazer antes do preenchimento? ............seererereeererererererereeresesaereenenerasarannenes | Existe prazo para o preenchimento de informações? .............cseseseseerereseseseeeereneneeao 3 Posso sofrer alguma sanção, em decorrência do não preenchimento?...... PROCEDIMENTOS PARA ACESSAR O SISTEMA .........ccceesereereeereeererenereneeeeneeeeeneereneorecereereeesaceasenasaananasa Acesso ao sistema.............c ir eeeteeacenacenarenareaareracenaeaaeanarenarenanenacenaaeeaneenaesaneeasesaateaso 4 Geração de senha E ACOUSD cu ccasesmnas annaeas CuTUs sPa ser ro cer eUes rs areas 4 Recuperação de senha.............itteeeeaeeeeeeeeaeeaeeerenenecaeeereeararerecarenereereenaceneanentos 5 PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES...................cccreresereeeeaeeeeearesererereaeees 6 Identificação do titular.............esssusessa asern apresen amem aeneancaneceagena nano crneneraçaos 7 Entidade regulador asssassencessseseusssmreaaana ss saTaro Dam Jaesncanan ata crnesreuareaacmnareterrs 8 Instrumento de cobrança.............ceiertertereereacereraceaeeeeereeenenarenenecereeereracerererenees 9 Prestador de serviço .............. Sustentabilidade: sezsussersesasseoazenaroseremcernceciso serasa cesers sean scimea esco sereriacamreseressusasão 14 Finalizar registro de informações... tereeeeaeeaereeraeanerrearererrearentnes 18 ATENDIMENTO AO USUÁRIO .............ccrccrcrerrerererererereerereaeerarerereeereaeaea sara sarerarereaearar ara rase rasa eneacasatana 19 OCR TERRE (ORTOR A RETRO RARAS ERRAR RR, Prezado(a), Este guia foi elaborado para facilitar o trabalho de preenchimento de informações sobre a adoção da Norma de Referência (NR) Nº 1/ANA/2021, que dispõe sobre as condições gerais e específicas da cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU). As normas de referência expedidas pela ANA visam a uniformização da regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras. Importante ressaltar que, a adoção das normas de referência é de caráter voluntário, todavia a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União está condicionada à adoção das normas de referência, nos termos do Art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Para o recebimento das informações sobre a adoção das normas de referência, a ANA disponibilizou um sistema eletrônico que receberá as informações sobre a adoção da NR Nº 1/ANA/2021. O acesso para preenchimento de informações é permitido aos titulares (municípios), por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas — CNPJ e de senha. A senha de acesso é, individual por município, sendo apresentado neste guia as formas de acesso ou de sua geração. Para mais informações sobre os procedimentos de implementação de instrumentos de cobrança do SMRSU, segundo as disposições da NR Nº 1/ANA/2021, acesse seu manual orientativo, disponível em: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico/atendimento-a-demandas-de-normativos-sobre- saneamento-basico/atendimento-a-nr1/2024-07-29 guia preenchimento modulo nr-l-ana-202 1 .pdf | | | | | IH] | | | LI | | | III | d | II | | | URINA! a ar O que é o SMRSU? O serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) é aquele que compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos. Por sua vez, os resíduos sólidos urbanos são os resíduos domésticos, os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços que foram equiparados aos resíduos domésticos e os resíduos da limpeza urbana gerados pelas atividades de varrição, capina, roçada, poda e outras atividades correlatas em logradouros públicos. . Do que se trata a NR Nº 1/ANA/2021? As normas de referência da ANA objetivam fomentar a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil, oferecendo opções de técnicas e práticas regulatórias, assim não são vinculativas e autoaplicáveis, cabendo ao titular (município) e entidade reguladora a decisão sobre a sua adoção. Nesse sentido, a NR Nº 1/ANA/2021, aprovada pela Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, trata das condições gerais e específicas pela cobrança da prestação do SMRSU, de maneira tal que se possa alcançar a sustentabilidade econômico-financeira do serviço. Quem são os responsáveis por preencher as informações solicitadas? O encaminhamento de informações da instituição da cobrança pela prestação do SMRSU para a comprovação da adoção será realizado pelo titular do serviço, isto é, os municípios, cabendo a este selecionar o responsável pelo preenchimento das informações no sistema eletrônico. O que fazer antes do preenchimento? Ao responsável pelo preenchimento recomenda-se que este deverá obter a cópia do instrumento de cobrança instituído no município, a fim de que agilize o processo de registro de informações. Ademais, para a ano 2023 serão coletadas as seguintes informações: regime de cobrança adotado (taxa ou tarifa), tipo de documento de arrecadação (fatura específica, cofaturado com outro serviço ou junto com a guia de IPTU), parâmetros de fixação do valor a ser cobrado (padrão do imóvel, área construída, consumo de água e outros), estrutura de cobrança e forma de prestação do serviço (pelas prefeituras ou concessão). Existe prazo para o preenchimento de informações? O prazo final para o envio de informações em 2023 será 20 de agosto às 23h:59, conforme Aviso de Abertura de Prazo Nº 003/2023, de 25 de julho de 2023, publicado em 28/07/2023 no Diário, Oficial da União. Posso sofrer alguma sanção, em decorrência do não preenchimento? Não há punições ou multa pela não adoção das normas de referência expedidas pela ANA, todavia a adoção da NR Nº 1/ANA/2021 e a continuidade de sua observância são condições para a viabilização de acesso aos recursos públicos federais e a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou por entidades da Administração Pública Federal, para fins do art. 50, caput e inciso Ill da Lei Nº 11.445, de 2007. p.3 DRDITUIDR O DIDO DURE MTO DE MPs nona mr sa. Acesso ao sistema Para realizar o envio das informações o usuário deverá acessar o sistema (Figura 1) pela seleção no campo “INSTITUIÇÃO” o perfil “MUNICÍPIO”, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.ana.gov.br/sasb A ANA Portal de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico Acessando como: Município Figura 1: Tela de login Geração de senha e acesso O acesso ao sistema é realizado por login com o número de CNPJ do município e senha. A geração da primeira senha de acesso deverá ser realizada pelo cadastrante no botão “GERAR SENHA DE ACESSO”. O cadastrante deverá preencher os dados solicitados, conforme a Figura 2. O e-mail cadastrado para o recebimento de senha deverá ser institucional, preferencialmente, pois será o contato para os esclarecimentos de informações prestadas pelo município sobre a adoção da NR nº 1/ANA/2021. A senha será gerada automaticamente pelo sistema e enviada ao e-mail cadastrado. Lembre-se de verificar a caixa de "spam" ou "lixeira eletrônica" do seu e-mail, caso não tenha recebido a senha na caixa de entrada. . Ao efetuar o acesso ao sistema, atente-se para os caracteres maiúsculos e minúsculos ao digitar a senha recebida. Portal de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico Cadastro para solicitação de nova senha Figura 2: Tela para geração de senha de acesso Recuperação de senha Após a geração da senha de acesso haverá a opção redefini-la, caso tenha sido esquecida. Nesta opção, para o recebimento de nova senha, basta informar o CNPJ do município e o e-mail. institucional cadastrado na etapa anterior, conforme a Figura 3. AS ANA Portal de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico Acessando como: Município Esqueceu a senha? E-mail Redefinir senha > Figura 3: Tela para recuperação de senha TU Wa | || ||| | RS ME E NO O SRRNNRE NONE UNR GUIA DO USUÁRIO — PRETNCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NU Nº 1ANAZI021 PARA PREENCHIMENTI PROCEDIMEN AS INFORMAÇÕES Após a realização do login, será apresentada a tela inicial (Figura 4), com a explicação do contexto do envio das informações, bem como do botão “Registrar Instrumento de Cobrança pela Prestação do SMRSU”. Nesta tela também, há a opção de download do guia de preenchimento de informações. Bem-vindo ao Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) A partir da Lei Nº 14.026, de 2020, a ANA recebeu entre outras atribuições a de instituir normas de referência (NRs) para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, sendo a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União condicionada à observância das NRs expedidas pela ANA. Ademais, o Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) da ANA receberá as informações para fins de atendimento da Instrução Normativa ANA nº 1, de 17 de maio de 2023, que disciplina os requisitos e procedimentos para comprovação da adoção da Norma de Referência (NR) Nº 1/ANA/2021. A NR dispõe sobre as condições gerais e especificas da cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU). Registrar Instrumento de Cobrança pela Prestação do SMRSU Figura 4: Tela para registro de instrumento de cobrança Ao clicar no botão “Registrar Instrumento de Cobrança pela Prestação do SMRSU” será disponibilizado o preenchimento das seguintes abas de informações: e Identificação do Titular; e Entidade Reguladora; e Instrumento de Cobrança; e e Prestador do SMRSU. | || | || ||| | (RR ME ME E SRRNNNE NONE Ui NRRRE! GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NH Nº I/ANA/2041 Identificação do titular A aba “Identificação do Titular”, conforme a Figura 5, irá solicitar os dados referentes ao Município e ao usuário que preencherá os dados no sistema. Os campos “CNPJ do Município”, “Município/UF” e “Código do IBGE” não poderão ser alterados e estarão preenchidos automaticamente. Caso o cadastrante possua vínculo com a prefeitura, será necessário informar também “Cargo/Função” e “Departamento/ Instituição”, no qual ele trabalha. cnpy XXXXXXX/XXXX-XX Municipio; UF XXXXXX/XX Codigo donot - XXXXXXX Email OOo (DD xxx, XX Telefona (ex) oooee-oox cor Nome completo toma teletone Possu: vinculo com a prefeitura municipio? Sm Nao Cargo'tunção Departamento instituição co em Figura 5: Identificação do titular Ademais, estão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar previamente as informações inseridas e “Avançar”, para prosseguir para a aba seguinte do sistema. Caso seja necessário interromper o preenchimento das informações durante o cadastro, o cadastrante deverá clicar em “Salvar rascunho”. Com isso, uma mensagem será aberta, com as opções para voltar à tela inicial ou continuar o preenchimento. | || ||| | [RR MI EE RO O RRNNNRE NONE UI NOR! GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NH Nº 1/ANA/202] Entidade reguladora Na aba “Entidade Reguladora”, conforme a Figura 6, o município deverá informar qual é a entidade reguladora que tenha recebido as funções de regulação do SMRSU. Neste campo será disponibilizada a relação de entidades reguladoras cadastradas junto a ANA, sendo que estas podem ser pesquisadas por meio do seu número de CNPJ ou nome. Instrumento de cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) A Arco a io Entidade reguladora de prestação do SMRSU Figura 6: Identificação da entidade reguladora do SMRSU Caso o município não tenha delegado a regulação, este deverá selecionar a opção “00000000000000 - NÃO POSSUI”. Havendo delegação da regulação, deverá ser escolhida a entidade reguladora que se encontra na lista apresentada (Figura 7). Caso não encontre a entidade reguladora para qual foi delegada a regulação dos serviços, deverá ser solicitado que essa realize o cadastro junto a ANA. Entidade reguladora de prestação do SMRSU Figura 7: Tela contendo a listagem de entidades reguladoras cadastradas pela ANA Ao final desta aba estarão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar. previamente as informações inseridas; o botão “Voltar”, para retornar à etapa anterior e o botão “Avançar”, para prosseguir para a aba seguinte. p.8 HI | | || IN || | [ROS ME ME O O RRRNRRE NENE RR! GUIA DO USUÁRIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NI NT L/ANA/2021 Instrumento de cobrança Na aba “Instrumento de Cobrança” serão recebidas as informações gerais sobre o instrumento de cobrança e sua estrutura. O cadastrante deverá informar se há um único instrumento de cobrança, devendo marcar a opção “Sim” ou “Não”. Marcando a opção “Sim”, será habitado o botão “Adicionar”, conforme a Figura 8, assim deverão ser preenchidas as informações solicitadas, em seguida clicar no botão “Adicionar”. O instrumento de cobrança será registrado e apresentado na tabela ao final da página. Se a opção for “Não”, o sistema habilitará o botão “Adicionar Instrumento de Cobrança”, conforme a Figura 9. O cadastrante deverá informar os dados solicitados nos campos e adicionar o instrumento de cobrança no botão “Adicionar Instrumento de Cobrança”. Registrado o instrumento de cobrança na tabela, será permitido ao cadastrante inserir um novo instrumento de cobrança. O instrumento de cobrança e único para todas as atindades do O Sum Nao SMRSU? Atrvidades do serviço [6] Regime de cobrança instrumento lega! que mstituu a cobrança eeconê o Documento de Arrecadação PP v Upload do arquivo do instrumento legal de criação ou protocolo de intenções Parâmetros de Cobrança Categorias de Usuáno Valor Cobrado com base em gleconia . 6] Cobrança Social com base em e o Figura 8: Identificação do instrumento de cobrança p.9 ||| | RR ME O GRNNNRE NONE! INNER] GUIA DO USUÁRIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NH Nº 1/ANA/ 2071 O instrumento de cobrança é Único para todas as atividades do Sm O Não SMRSU? Atmvidades do serviço [0] Regime de cobrança elec one “ Instrumento legal que instituiu a cobrança ale v Documento de Arrecadação ele e ” Upload do arquivo do instrumento legal de criação ou protocolo de intenções + Selecione o arquivo para enviar Tamanho lmae é de 50 ME Formato permunido PDF Parâmetros de Cobrança Categorias de Usuano Vaior Cobrado com base em ” a 0] Cobrança Social com base em elecione v Adicionar Instrumento de Cobrança [0] Figura 9: Identificação de instrumentos de cobranças por etapas São informações solicitadas para cada “Instrumento de Cobrança”: Atividades do serviço; Regime de cobrança; Instrumento legal que instituiu a cobrança; Documento de Arrecadação; e Upload do documento legal que instituiu a cobrança. Para as atividades do serviço é aceita a marcação de múltiplas opções. É importante frisar que deverá ser marcada apenas aquelas atividades que estão previstas no instrumento de cobrança, segundo as opções a seguir: e Coleta; e Transbordo; e Transporte; e Triagem, para fins de reutilização ou reciclagem; e Tratamento; e/ou e Destinação final. No regime de cobrança deverá ser informado uma única opção, entre: Taxa ou Tarifa. p. 10 PIRES URNA URANO RAIA GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NE Nº L/AMA/2021 Para o documento legal que instituiu a cobrança, tem-se as seguintes opções (seleção de uma única opção): e Lei; e Decreto; e Portaria; e Resolução; ou e Outro Ato Administrativo. No documento de arrecadação será solicitado se este é: e Fatura específica; e Cofaturamento com o serviço de abastecimento de água; e Cofaturamento com outro serviço público; ou e Junto a Guia de cobrança do IPTU. Por conseguinte, deverá ser realizado o upload da cópia do instrumento de cobrança. Assim, deverá ser providenciado seu arquivo digital em formato “.pdf” e o arquivo não poderá exceder o tamanho de 50 MB. Para o caso de taxa criada por código tributário municipal, recomenda-se que o arquivo contenha apenas a parte preliminar (capa com número da lei e ementa) e as páginas que tratam exclusivamente da cobrança pelo SMRSU, não sendo necessário apresentar o documento por completo. Para as tarifas definidas por contrato de concessão, deverá ser apresentado o contrato celebrado. Para a “Estrutura de Cobrança” deverão ser apresentadas as seguintes informações: e Parâmetros de Cobrança; e Categorias de Usuário; e Valor Cobrado com base em; e e Cobrança Social com base em. O campo “Parâmetros de Cobrança” aceita múltiplas opções. Ademais, será permitido adicionar, além das opões pré-definidas (características do imóvel, peso ou volume médio, consumo de água e frequência da coleta), ou outros parâmetros a partir da opção “Outro(s)” e descrevê-los como na Figura 10. Outro(s) Categorias de Usuário Valor Cobrado com base em Cobrança Social com base em Figura 10: Adicionar outro parâmetro de cobrança As “Categorias de Usuário” possuem uma lista pré-definida (residencial, comercial e serviços, industrial, pública e filantrópica, e imóveis vazios, lotes e terrenos), assim como para os parâmetros de cobrança. Este campo permite adicionar outras categorias de usuários e aceita múltiplas opções. p. 11 || | | | [SRS MES E SENNNNE NONE! MI NRRRL | GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO OE INFORMAÇÕES DA NA Nº 1/ANA/2021 No campo “Valor cobrado com base em” poderá ser marcada uma única opção, entre elas: e Fórmula paramétrica; e Valor fixo por categoria; ou e Outro(s). O cadastrante deverá avaliar se a estrutura de cobrança possui os valores da cobrança fixados em termos numéricos, neste caso, deverá ser marcada a opção “Valor fixo por categoria”. Caso a estrutura de cobrança utilize fórmula ou equação, deverá ser marcada a opção “Fórmula paramétrica”. Se o valor cobrado utilizar outra forma, deverá ser marcada a opção “Outro(s)” e preenchido o campo que será aberto. Ademais, no campo “Cobrança social com base em” deverá ser escolhida apenas uma única opção, entre elas: e Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); e Outra(s); ou e Não possui. Ao marcar a opção “Outra(s)” será habilitado um novo campo, onde deverá ser descrita a forma da cobrança social. Ao final da aba estarão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar previamente as informações inseridas; o botão “Voltar” para retornar à etapa anterior e o botão “Avançar” para prosseguir para a aba seguinte do sistema. IMPORTANTE: Nesta aba, caso selecionada a opção “Salvar rascunho”, o upload do arquivo do instrumento de cobrança será perdido, devendo ser novamente anexado ao sistema no próximo acesso. Prestador de serviço Na aba “Prestador de serviço” será exibida a seguinte pergunta “Todas as atividades do serviço são executadas por um único prestador?” conforme a Figura 11. Em caso afirmativo, o campo “Atividades” receberá todas aquelas informadas anteriormente no instrumento de cobrança. Em caso negativo, deverá ser informado para cada prestador de serviço a(s) atividade(s) que ele executa. É permitida a inclusão de mais de um prestador por atividade. Ressalta-se que para a atividade de coleta serão recebidas as informações do prestador que executa a coleta dos resíduos sólidos urbanos, não havendo opção para aqueles exclusivos da coleta seletiva. Para o campo “Natureza do Prestador”, tem-se as seguintes opções (marcação única): e Órgão da administração direta do Titular; e Entidade da administração indireta do Titular; e Entidade pública que não integra administração do Titular; ou e Concessionário. p. 12 | || || | | [RR ME ER E SENNNNE SON! MI NRRRL GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA MM Nº 1/AMA/ 2024 Para a natureza do prestador deve ser selecionado o órgão ou entidade que tenha recebido à atribuição pela prestação do SMRSU, por exemplo, uma Secretaria Municipal de Serviços Públicos (Órgão da administração direta do Titular), ou ainda, o concessionário, caso tenha sido realizada a concessão do serviço. A contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não outorga a prestação dos serviços, portanto mesmo que haja vários contratos administrativos, deverá ser selecionado apenas o órgão ou entidade responsável direto pela prestação. Todas as atividades do serviço são executadas porumunico O Sim Nao prestador” Atividades Q Natureza do Prestador O Orgão da administração direta do Titular Entidade da administração indireta do Titular Entidade pública que não integra administração do Titular Concessionário ie [O Codastar | Figura 11: Identificação do prestador de serviço Nas opções “Órgão da administração direta do Titular” e “Entidade da administração indireta do Titular” deve-se observar os Arts. 4º e 5º do Decreto-lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Caso escolhida a opção “Órgão da administração direta do Titular”, deverá ser informado a subcategoria da natureza do prestador (marcação única), sendo elas: secretaria, departamento, divisão ou setor operacional ou outro. Nesta opção o CNPJ do município será carregado automaticamente como prestador de serviço. No campo “Entidade da administração indireta do Titular” estão disponíveis as opções (marcação): autarquia, consórcio público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação e outra. Após selecionada a subcategoria deve se adicionar o “Prestador”, que pode ser pesquisado pelo seu número de CNP) ou razão social, caso este não seja encontra na relação predefinida pode se realizar o seu cadastro no botão “Cadastrar”, que será aberto a janela apresenta na Figura 12. p. 13 | | | | | [RR EO O O GENNNEE GRE! INRRRL! GUIA DO USUARIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NR Nº 1/ANA/7021 Figura 12: Janela para cadastro de prestador de serviço Para o campo “Entidade pública que não integra administração do Titular” há apenas a subcategoria: “Prestador por contrato de programa”. No campo “Concessionário”, tem-se as opções (marcação única): comum, patrocinado e administrativo. Após preenchidas todas as informações e clicado no botão “Adicionar”, o prestador de serviço será incluído na tabela ao final da página. Ao final da aba estarão disponíveis os botões: “Salvar rascunho”, para armazenar previamente as informações inseridas; o botão “Voltar” para retornar à etapa anterior e o botão “Avançar” para prosseguir para a aba seguinte do sistema. IMPORTANTE: Da mesma forma que a etapa do instrumento de cobrança, caso selecionada a opção “Salvar rascunho”, o upload do arquivo do instrumento de cobrança será perdido devendo ser novamente anexado ao sistema no próximo acesso. Sustentabilidade Para as informações sobre a sustentabilidade econômico-financeira do SMRSU será necessário o preenchimento dos seguintes campos, considerando os valores totais do “Ano em Exercício”: “arrecadação”, “Receita Requerida”, “Valor dos subsídios tarifários ou fiscais da cobrança social” e “Valor arrecadado com receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados”, e será necessário “Upload da declaração de sustentabilidade”, conforme Figura 13 e modelo na figura 14. No campo “Arrecadação” é necessário preencher com o valor total arrecado pelo(s) instrumento(s) de cobrança (taxa ou tarifa). Para o campo “Receita Requerida” é necessário preencher o valor (em R$) da receita requerida calculada conforme diretrizes da NR 1: RR = OPEX + CAPEX + DTC + RER + ACR — DED RR — Receita requerida; OPEX — Despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção; CAPEX — Investimentos prudentes e necessários; DTC — Despesas com os tributos cabíveis; RER — Remuneração da Entidade Reguladora; ACR — Acréscimos; e DED — Deduções. p. 14 | || | | [ERR ME ME O GRRENRE GENE! SEER! GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NR Nº 1/ANA/2021 Ano em Exercicio Arrecadação campo Anecadação o abesgaroe Receita Requerida Valor dos subsídios tanfários ou fiscais da cobrança socia! Upload da declaração de sustentabilidade Tamonhy Declaro que 05 dados informados e documentos anexados são verdadeiros autênticos e de minha inteira responsabilidade Figura 13: Sustentabilidade econômico-financeira. Para mais informações sobre o cálculo da Receita, sugerimos consultar o manual orientativo NR Nº 1/ANA/2021, link disponível na página 2 deste guia. No campo “Valor dos subsídios tarifários ou fiscais da cobrança social” (preenchimento não obrigatório), informar o valor total (em R$) dos subsídios (ou subvenções), tarifários ou fiscais, utilizados para cobrir os custos da cobrança social. Para o campo “Valor arrecadado com receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados” (preenchimento não obrigatório), informar o valor total (em R$) da soma das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados à prestação do SMRSU. Para o “Upload da declaração de sustentabilidade”, deverá ser realizado o upload de cópia de declaração assinada pelo representante legal da entidade reguladora, à qual tenha sido a delegada a regulação do SMRSU, ou na inexistência de delegação, do próprio Titular do serviço (município), em arquivo digital em formato “pdf”. O arquivo não poderá exceder o tamanho de 10 MB. Nesta, deve-se declarar se a cobrança, arrecadação e efetiva disponibilização de recursos financeiros ao prestador de serviço são suficientes para fazer frente aos custos eficientes da Receita Requerida para a prestação adequada do SMRSU no longo prazo, exemplo da declaração na próxima figura: | | || || | [ERR ME OE SR O GENNNEE NONE! Ui NRRRL GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO OE INFORMAÇÕES DA NR Nº /AMA/2Z1 ESTADO DE XXXXx PREFEITURA MUNICIPAL DE YYYyyy Logo ou CNPINº simbolo | FONE/FAX: (XX) | E-mail: Endereço DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que no ano de 202X houve sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, ocorrendo o recebimento da taxa ou tarifa conforme Lei Municipal nº XX/XXX, garantindo a sua adequada prestação. Local, aos XX de XXXX de 202X. Nome por extenso Prefeito do Município de YYYY Figura 14: Modelo para o upload da declaração da Sustentabilidade econômico-financeira. Após o preenchimento dos campos da Sustentabilidade, marcar a opção “Declaro que os dados informados e documentos anexados são verdadeiros, autênticos e de minha inteira responsabilidade” e clicar em “Avançar”. || | [|| Fil | Il ||| || [RR MEO E RERRRES GERE INR BUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NA Nº 1ANA/2021 A tela seguinte apresentará o resumo dos dados cadastrados do “Instrumento de cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU)”, Figura 14. Após Confirmado os dados, clicando em “Concluir”, o sistema irá apresentar uma mensagem de confirmação do envio de todas as informações registradas no sistema. Instrumento de cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) en asia Munciprosur Cósigo do IBGE Telefone apos igrdasos Possui vineuio com a prefeita munecipie? — s Upload do arquiso do sramumento de cobrança a deteeces :- E corsme do açoa Todas a atividades de sereço são executadas por NE um único prestador? st 27 agunnea Corsmnas é Tarearte Emcdase sena estação ceras Tiso castor Em = ms Figura 15: Tela resumo das informações do instrumento de cobrança. rs E EO re rir || | | | | ] ||| | [RR ME E RR O SRNNNEE NONE! INNER | | GUIA DO USUÁRIO — PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA NR Nº 1/AMA/2024 Finalizar registro de informações Para finalizar o registro, o cadastrante deverá marcar a opção “Estou ciente de que os dados informados são de responsabilidade do cadastrante, e que declaração falsa constitui-se de crime”. Para finalizar, deverá ser selecionado a opção “Salvar”. Confirmação de envio Deseja finalizar o envio das informações? Cancelar | RET Figura 17: Tela de confirmação de envio das informações Ressaltar-se que a confirmação do envio das informações, quaisquer alterações ou retificações só poderão ser realizadas após o dia 20 de outubro de 2024. Ao finalizar o preenchimento, uma mensagem será exibida confirmando o sucesso no registro das informações. Neste momento, o sistema realizará o download do protocolo de registro das informações. p. 18 [8 O E RNENEE NNE! RR ORIUNDO DURRIRTIRA DRT RRE Roe GUIA DO USUÁRIO = PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES DA RR Nº 1/ANA/2021 ATENDIMENTO AO USUÁRIO Para esclarecimento de possíveis dúvidas com relação ao acesso ao sistema e o preenchimento do formulário, entrar em contato, preferencialmente, pelo e-mail: coresQana.gov.br Caso não seja solucionado por e-mail, o suporte poderá ser realizado por contato telefônico. em horário comercial: (61) 2109 — 5692 (61) 2109 — 5693 ES Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral DECLARAÇÃO DECLARO, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que no ano de 2024 não houve o recebimento de taxa ou tarifa referente ao serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de São João da Boa Vista/SP. Declaro ainda que há legislação municipal vigente que disciplina o assunto, a saber a Lei Complementar Municipal nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, a qual, em razão de inconsistências técnicas na fórmula de cálculo, foi posteriormente alterada e corrigida pela Lei Complementar Municipal nº 5.462, de 29 de maio de 2025. Ressalto que, embora a legislação tenha sido originalmente criada em 2021, a atual administração municipal assumiu o mandato em 2025 e, desde então, vem conduzindo estudos técnicos e administrativos para a efetiva implementação da referida taxa/tarifa, prevista para entrar em vigor a partir de janeiro de 2026. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente para que produza os efeitos legais cabíveis. São João da Boa Vista, 19 de agosto de 2025. / / / Pá! SH Ae VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito de São João da Boa Vista R. Marechal Deodoro. nº 366 - Cento WWw.Saojoao .sp.gov.br secretaria(tsaojoao.sp.gov.br ! AZ ANA AGÊNCIA NACIONAL DE AGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021 Documento nº O Onup protocolo(d (m Alterada pela Resolução ANA nº 114, de 30 de dezembro de 2021 Aprova a Norma de Referência nº 1 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso Ill, do Anexo | da Resolução nº 76 , de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 8242 Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 14 de junho de 2021, considerando o disposto no art.4-A, caput e 8 1º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.04274/2020-12, resolveu: Art. 1º Aprovar a Norma de Referência nº 1, na forma do Anexo único desta Resolução, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da remuneração pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTHIANNE DIAS FERREIRA Diretora-Presidente AQ ANA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO ANEXO ÚNICO - NORMA DE REFERÊNCIA Nº 1/ANA/2021 1. ESCOPO Esta Norma de Referência dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros de cobrança pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU), bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias. Esta norma não abrange a cobrança pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA (SLU). 2. BASE LEGAL Artigo 4º-A, caput e 8 1º, inciso Il, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Artigos 23, caput e inciso IV, e 25-A, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. 3. VÍNCULO A OUTRAS NORMAS DE REFERÊNCIA A aplicação da presente norma não está vinculada a conteúdo estabelecido em outras normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. 4. DEFINIÇÕES Para os efeitos desta norma, aplicam-se os seguintes conceitos e definições: 4.1. Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) O serviço público compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os: |) | resíduos domésticos; Il) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do TITULAR, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e HI) — resíduos originários do SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA (SLU). 2 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE DOtxt dt documento maiusculoO O 4.2. Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU) Serviço público cujo objeto é prover o asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo, dentre outras, as atividades de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana. 4.3. Resíduos de Grandes Geradores Resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma do TITULAR para caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, sendo admitido que o prestador realize a sua coleta e destinação ambientalmente adequada mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público. 4.4. Regime de Cobrança Conjunto de regras e princípios legais ou editados por autoridades administrativas, que regem OS INSTRUMENTOS DE COBRANÇA, sendo o regime tributário, para o caso de Taxas, e o regime administrativo, para o caso de TARIFAS e outros preços públicos. 4.5. Instrumento de Cobrança TAXA ou TARIFA para remunerar a prestação do SMRSU, estruturada de forma a que se possa arrecadar o valor da RECEITA REQUERIDA. 4.6. Tarifa Espécie do gênero preço público, instituída mediante contrato cujo objeto seja a delegação da prestação de serviço público ou por ato administrativo do Poder Executivo do TITULAR do serviço ou de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA; ou definida por ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU do TITULAR ou a quem o TituLAR delegou o exercício dessa competência. 4.7. Taxa Espécie do gênero tributo, instituído mediante lei, pela utilização, efetiva ou potencial, do SMRSU prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 4.8. Usuário Pessoa física ou jurídica geradora efetiva ou potencial de resíduos sólidos urbanos, bem como o Distrito Federal ou o Município, como gerador de resíduos originários do SLU. 4.9. Estrutura de Cobrança Matriz com os valores a serem cobrados por categoria de USUÁRIOS, e eventuais subcategorias, de modo a ratear a RECEITA REQUERIDA do SMRSU. 3 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE DOtxt dt documento maiusculoo O Ag ANA AGÊNCIANA » ONAL DE E SAN ENTO BAS 4.10. Titular O Distrito Federal ou o Município, podendo a titularidade ser exercida de forma colegiada, inclusive com o Estado, no caso de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA. 4.11. Prestador de Serviço O órgão ou entidade ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público ou empresa ao qual o TITULAR, isoladamente ou mediante ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, tenha delegado a prestação dos serviços. 4.12. Prestação Regionalizada Modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; unidade regional de saneamento básico, bloco de referência; ou por meio de consórcios públicos, na forma prevista na Lei nº 11.107/2005, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. A Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) poderá ser considerada como PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, desde que haja anuência dos Municípios que a integrem, conforme $ 5º, do art. 3º da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020. 4.13. Estrutura de Prestação Regionalizada Órgão colegiado formado exclusivamente por representantes de entes da Federação, no qual o poder decisório não esteja concentrado em qualquer deles, integrante de região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, conforme previsto no Art. 3º, inciso VI da Lei nº 11.445/2007; ou decorrente do pactuado em consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados na forma prevista no Decreto nº 10.588/2020. 4.14. Regulação do SMRSU Todo e qualquer ato que discipline ou organize o SMRSU, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos USuÁRIOS e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de TARIFAS e outros preços públicos e, quando for o caso, a proposição de valores de TAXAS ao TITULAR ou à ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA competente. 4.15. Entidade Reguladora do SMRSU Órgão ou entidade a que o TITULAR tenha atribuído competências relativas à REGULAÇÃO DO SMRSU, caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o qual tenha delegado o exercício destas competências, caso órgão ou entidade integrante da administração de outro ente da Federação. 4 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacao O D/ANA, DE QOtxt dt documento maiusculoO O AQ7 ANA AGÊNCIA NACIONAL DE À E SANEAMENTO BA 4.16. Sustentabilidade Econômico-Financeira A cobrança, arrecadação e efetiva disponibilização ao PRESTADOR DE SERVIÇO de recursos financeiros, suficientes para fazer frente aos custos eficientes de operação e de manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como a remuneração adequada do capital investido para a prestação adequada do SMRSU no longo prazo. 5. CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME DE COBRANÇA São diretrizes para a cobrança pela prestação do SMRSU: 5.1. Sustentabilidade Econômico-Financeira 5.1.1. O REGIME, a ESTRUTURA e OS PARÂMETROS DA COBRANÇA pela prestação do SMRSU devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação dos serviços, e devem considerar o princípio da modicidade tarifária. 5.1.2. Para o alcance da SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, deve ser adotado, preferencialmente, o REGIME DE COBRANÇA por meio de TARIFA. 5.2. Receita Requerida RECEITA REQUERIDA é aquela suficiente para ressarcir O PRESTADOR DE SERVIÇO das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso. 5.3. Metodologia de cálculo da Receita Requerida 5.3.1. Deve ser adotada metodologia de cálculo que reflita a RECEITA REQUERIDA, adequada ao tipo de prestação, seja ela pela Administração Pública Direta, Indireta ou mediante contrato de concessão. 5.3.2. As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive aquelas decorrentes do pagamento de preços públicos pelos RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES, podem ser compartilhadas para favorecer a modicidade tarifária. 5.4. Parâmetros para a fixação do valor a ser cobrado 5.4.1. Para definição do valor a ser cobrado de cada USUÁRIO, O INSTRUMENTO DE COBRANÇA: 5.4.1.1. Deve considerar o nível de renda da população da área atendida e a destinação adequada dos resíduos coletados, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros: 5 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO D/ANA, DE MOtxt dt documento maiusculo O O |) parao nível de renda: bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros; |) — para a destinação adequada: os diferentes custos da reutilização, da reciclagem, da compostagem, da recuperação, do aproveitamento energético, da disposição final em aterros sanitários ou de outras destinações adequadas. 5.4.1.2. Pode considerar, ainda, para a quantificação dos resíduos, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros: |) características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas: Dimensões do imóvel, Área construída, dentre outros; Il) - peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio: Efetivos ou cuja coleta e destinação adequada foi colocada à disposição; que o USUÁRIO destinou à reutilização ou reciclagem; Il) -— consumo de água; e IV) | frequência da coleta. 5.5. Categorias de usuários Os USUÁRIOS podem ser classificados por categorias e eventuais subcategorias conforme o uso do imóvel ou outros parâmetros, dentre os quais aqueles referidos no item 5.4. 5.6. Documento de Arrecadação 5.6.1. A arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de um dos seguintes documentos, independentemente do regime de prestação dos serviços: |) | fatura específica de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou Il) cofaturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro serviço público. 5.6.2. Na impossibilidade de utilização desses documentos pode ser utilizado o carnê ou guia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 5.6.3. Cofaturamento Quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço público, deve ser previsto no custo do SMRSU o valor de ressarcimento ao respectivo prestador, conforme estabelecido em contrato celebrado entre as partes, com anuência da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU ao valor a ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofaturamento. 5.7. Prestação regionalizada Deve ser adotada a mesma ESTRUTURA DE COBRANÇA para todos os Municípios que compõem a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA do SMRSU, podendo resultar em valores unitários diferentes desde 6 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE QOtxt dt documento maiusculoO O Ag ANA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO que justificados por particularidades da prestação dos serviços em cada Município. No caso da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA de uma ou mais atividades que compõem o SMRSU, podem ser adotadas diferentes ESTRUTURAS DE COBRANÇA dos serviços, conforme as particularidades locais. 5.8. Cobrança social Deve ser prevista cobrança social para os USsuÁRIOS de baixa renda, por meio de subsídios tarifários ou fiscais. Recomenda-se a adoção do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal para identificação dos beneficiários da cobrança social. Quando cofaturada com o serviço público de abastecimento de água, recomenda-se a adoção dos mesmos critérios utilizados para definição de beneficiários de tarifa social do serviço público de abastecimento de água. 5.9. Diretrizes contábeis Até que seja emitida norma de referência que trate dos critérios de contabilidade regulatória, objeto do art. 4º-A, 8 18, V, da Lei nº 9.984/2000: 1) os registros contábeis deverão ser controlados de modo que os custos e receitas do SMRSU estejam segregados dos custos e receitas das demais atividades exercidas pelo PRESTADOR DE SERVIÇO, dentre elas a limpeza urbana, estando aquelas receitas vinculadas ao atendimento das despesas do serviço; 1) no caso de prestação por contrato, por empresa pública ou por sociedade de economia mista, devem ser observados, quando couber, os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis — CPC. 6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME TARIFÁRIO São diretrizes para a cobrança de TARIFA pela prestação do SMRSU: 6.1. Fixação do valor inicial da tarifa A TARIFA pode ser instituída mediante: 1) contrato de concessão, de acordo com o mecanismo de definição do valor inicial da TARIFA no edital de concessão; H) ato administrativo do TITULAR, quando o serviço for prestado pela administração direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo TITULAR, ou por concessão administrativa regida pela Lei nº 11.079/2004; HI) ato da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, de maneira subsidiária, nos termos do item 6.1.3. 6.1.1. Fixação do valor inicial por contrato 7 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO /ANA, DE OOtxt dt documento maiusculod O AZ ANA AS NCIA NACIONAL DE SANEAMENTO B 6.1.1.1. Considera-se que a TARIFA prevista em contratos de concessão atende ao disposto nesta Norma de Referência caso a ENTIDADE REGULADORA DO SM RSU tenha se manifestado formalmente sobre a adequação da minuta do contrato às disposições da Norma, anteriormente à publicação da consulta pública do edital para seleção do PRESTADOR DE SERVIÇO. 6.1.1.2. Caso, na data da publicação de consulta pública do edital para seleção do PRESTADOR DE SERVIÇO, ainda não exista a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, a manifestação prevista no item 6.1.1.1 deve ser feita pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA. 6.1.2. Fixação do valor inicial por ato administrativo Salvo expressa disposição legal em contrário, a TARIFA pode ser definida mediante ato administrativo do Distrito Federal, do Município ou da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, atendidas as diretrizes para a política tarifária previstas na Lei nº 11.445/2007. 6.1.3. Fixação do valor inicial pela Entidade Reguladora Na ausência de INSTRUMENTO DE COBRANÇA definido mediante contrato ou por ato administrativo do Distrito Federal, do Município ou de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, até 31 de dezembro de 2021, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve consultar O TITULAR ou a ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA quanto à sua intenção de instituí-lo. Caso, após 60 dias, não haja resposta ou seja negativa, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, que possuir atribuição legal, deve definir a TARIFA do SMRSU, seguindo as diretrizes desta Norma de Referência. 6.2. Reajuste 6.2.1. O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das TARIFAS conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do SMRSU. 6.2.2. As TARIFAS devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar: |) | o índice ou fórmula paramétrica de reajuste, a data base e o prazo prévio de divulgação previstos no contrato de concessão, quando existente; ou Il) para o caso da prestação pela administração direta, por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo TITULAR, pode ser adotado o IPCA ou fórmula paramétrica estabelecida pela ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, composta tanto por índices inflacionários que reflitam a composição de custos da prestação de serviços e, quando couber, indicadores de eficiência e qualidade da prestação. 6.2.3. Para adoção de fórmula paramétrica prevista no subitem 6.2.2.Il, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve realizar estudo identificando os fatores que 8 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO Q/ANA, DE (DOtxt dt documento maiusculod O A ANA AGÊNCIA E SANEA! AL DE ÁGUAS TO BÁSICO compõem a RECEITA REQUERIDA e suas respectivas proporções, bem como o índice a ser aplicado a cada fator. O estudo mencionado deve ser publicado no sítio eletrônico mantido pela ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU. 6.2.4. Procedimento do reajuste 6.2.4.1. O reajuste tarifário obedecerá a procedimento estabelecido em ato normativo da ENTIDADE REGULADORA, no qual se preveja adequada publicidade e se defina a duração máxima do processo de avaliação do reajuste, que deve se encerrar em no máximo trinta dias antes da data prevista para a aplicação dos novos valores. 6.2.4.2. No caso de o procedimento não estar concluído no prazo fixado no ato normativo da ENTIDADE REGULADORA, e, na ausência de sua manifestação até a data limite, pode o PRESTADOR DE SERVIÇO aplicar o reajuste conforme critério em vigor, e observado o item 6.5. 6.3. Revisão A revisão tarifária pode ser periódica ou extraordinária. 6.3.1. Revisão periódica 6.3.1.1. A revisão periódica é o processo de reavaliação ampla das condições de prestação dos serviços, com o objetivo de garantir a distribuição dos ganhos de produtividade e a SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de prestação mediante contrato de concessão. 6.3.1.2. No caso da prestação do serviço por contrato, o escopo da revisão periódica ficará restrito ao nele estabelecido. 6.3.1.3. Arevisão periódica deve observar os seguintes prazos: |) | no caso de prestação delegada mediante contrato, nos prazos nele previstos; Il) | nos casos de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve fixar intervalos de no mínimo três anos e, no máximo, cinco anos. 6.3.2. Revisão extraordinária 6.3.2.1. A revisão extraordinária objetiva a recomposição das condições de prestação dos serviços sempre que comprovado: 1) desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de o serviço ter sua prestação delegada por contrato de concessão; E) RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE MOtxt dt documento maiusculoO O Ay ANA ONAL DE ÁGUAS TO BÁSICO 1) risco à SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação dos serviços, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública. 6.3.2.2. No caso da prestação de SMRSU por contrato, a revisão extraordinária observará a alocação de riscos nele estabelecida. 6.3.2.3. O PRESTADOR DE SERVIÇO OU TITULAR, para pleitear a revisão extraordinária, deve demonstrar (i) o impacto do evento causador do desequilíbrio econômico- financeiro do contrato ou do risco à sustentabilidade na prestação dos serviços e (ii) a urgência na recomposição das condições de prestação. 6.3.2.4. Ato normativo da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU definirá os critérios para caracterizar o impacto e a urgência que justifiquem a instauração do processo de revisão extraordinária. Nos casos de prestação por contrato, os critérios podem estar definidos no próprio instrumento contratual. 6.3.3. Procedimento de revisão 6.3.3.1. A revisão periódica ou extraordinária obedecerá ao procedimento estabelecido em ato normativo da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, e deve se encerrar em até trinta dias antes da aplicação dos novos valores. O procedimento deve garantir adequada publicidade e contraditório, com expressa possibilidade de participação dos PRESTADORES DE SERVIÇO, dos TITULARES e dos USUÁRIOS. 6.3.3.2. Ato normativo da ENTIDADE REGULADORA deve indicar os documentos exigidos para avaliação da revisão tarifária, devendo englobar, no que couber, aqueles relacionados à sua estrutura tarifária completa, número de USUÁRIOS atendidos, número de habitantes do território, balanços e demonstrações financeiras dos exercícios anteriores, balancetes contábeis, relatório de custos e de receitas arrecadadas, percentuais de inadimplência, percentuais de atendimento, relatório de investimentos (realizados, em execução e previstos), situação das dívidas e financiamentos realizados, plano de negócios, indicadores de desempenho e índice de satisfação dos USUÁRIOS. 6.4. Inadimplência Deve ser instituída, mediante ato administrativo do TITULAR, da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, ou da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, sanção pecuniária em caso de inadimplência do USUÁRIO, limitada a 2% (dois por cento) do valor do débito. 6.5. Antecedência As TARIFAS serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação. 10 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE MOtxt dt documento maiusculoO O A ANA Tal 7.2. Pes 74. NAL DE ÁGUAS NTO BÁSICC VIGÊNCIA E APLICAÇÃO Esta norma entra em vigor na data estabelecida pela resolução da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — ANA que a aprovar. No caso de prestação do SMRSU por contrato, esta norma será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2022. OS TITULARES, as ESTRUTURAS DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA e as ENTIDADES REGULADORAS DO SMRSU que possuírem legislação ou regulamentação incompatíveis com o disposto nesta Norma de Referência terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem as adequações. Ato normativo previsto no art. 4º-B, 8 1º da Lei nº 9.984/2000 disciplinará os requisitos e procedimentos a serem observados para a comprovação da adoção das normas de referência da ANA para fins do art. 50, caput e inciso Ill da Lei nº 11.445/2007. FA= O INSTRUMENTO DE COBRANÇA instituído ou o seu cronograma de implementação deve ser informado pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — ANA e à respectiva ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, quando existente, até 28 de fevereiro de 2022, conforme orientação a ser emitida pela ANA. (redação dada pela Resolução ANA nº 114, de 30 de dezembro de 2021) 11 RESOLUÇÃO O Qtxt identificacaoO O/ANA, DE QOtxt dt documento maiusculoO E TCE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO “Tribunatde Contas Unidade Regional de Mogi Guaçu — UR.19 do Estado de São Pauho e A Prefeitura Municipal não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado (questão nº 11.0). e Alicença de operação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) para a Área de Transbordo e Triagem (ATT) tinha validade até 13/07/2022, assim, o local está em funcionamento sem licença de operação válida, em desacordo com o Decreto Estadual nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002 (questão nº 10.3.1.1): e Nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do prazo (questão nº 8.4.3); Ea N TG E e “5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Tri e ibunal de Contas GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES (11) 3292-3267 - gecemltce.sp.gov.br DESPACHO am mem mca EXPEDIENTE: C-009221.989.25-4 (referente ao TC-003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3 e expediente TC-012497.989.24-4). INTERESSADO: [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP, GAEMA — Grupo Lo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente MENCIONADAS: ADVOGADA: É am Maria Coelho — OAB/SP 157.412 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA; CÂMARA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA. ASSUNTO: RESPONSÁVEIS: Rogério Conceição dos Santos — Prefeito Municipal — Período: 20/12/2023 a 11/05/2024 até 31/12/2024. E e 10/05/2024; Silvana Márcia Prin Campbell Penna — Prefeita Municipal — Período: 11/05/2024 até os dias atuais. Leandro Eduardo Santarpio - Presidente da Câmara Municipal - Período: 20/12/2023 a 10/05/2024; Rogério Conceição dos Santos — Presidente da Câmara Municipal — Período: Cópia de Despacho proferido no Inquérito Civil n. 1096.0000014.2024. Referência: Processo SEI nº 29.0001.0082722.2024-18 e IC n. 1096.0000014/2024 1] === An teriormente por meio do expediente tratado no TC-012497.989.24-4, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO encaminhou ao conhecimento d este Tribunal, cópia da portaria de instauração do inquérito civil n. 1096.0000014/2024, com o objetivo de apurar a regularidade e/ou responsabilidade dos vereadores de Analândia ao rejeitarem aprovação de dois projetos de lei complementares instituindo a “tarifa municipal de manejo de resíduos sólidos domiciliares (TMRS)”. (o) referenciado ao: protocolado foi encaminhado à UR-10 para anotações, sendo s processos, TC-003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3 - Contas Anuais do Exercício de 2024 da PREFEITURA MUNICIPAL e da CÂMARA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA, passando a subsidiar a análise dos mesmos. No expediente em análise, TC-009221.989.25-4, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do GAEMA — Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, apresenta atualização do Inquérito Civil n. 1096.0000014.2024, prorrogando o prazo para sua conclusão, solicitando novas informações ao Município de Analândia. Apresenta, ainda, Nota Técnica da ARES-PCJ Nº 07/2025 (ev. 1.2) elaborada pela Agência Reguladora PCJ, em 21/02/25, com objetivo de sintetizar os principais pontos de discussão e análise apresentados nas reuniões de trabalho ocorridas entre a Prefeitura Municipal de Analândia e a ARES-PCJ desde julho/2024, para atualização de informações econômico-financeiras concernentes à instituição de instrumento de cobrança pelos SMRSU, na forma de tarifa. Nessa conformidade, encaminhe-se o protocolado à UR-10 para anotações, devendo a matéria subsidiar a análise dos processos, TC- 003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3 - Contas Anuais do Exercício de 2024 da PREFEITURA MUNICIPAL e da CÂMARA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA. Antes, porém, ao Cartório para referenciar o expediente ao TC- 003993.989.24-3 e TC-004720.989.24-3 e expedir ofício ao i. signatário, dando ciência desta decisão. Ao final, arquive-se. Publique-se. Ao Cartório para cumprir. GCCCM, 11 de agosto de 2025 CRISTIANA DE CASTRO MORAES Conselheira GCcccm/28 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e- processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6EV)- F9EE-60MD-6]BI à TCESP Tribunal de Contas do Extado de São Pavio COMUNICADO GP Nº 78/2022 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica que cumpre ao Municipio, titular dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local, a observância das normas impostas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020) que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. De acordo com o novo modelo legal, os serviços públicos de saneamento básico, quando não prestados por entidade que integre a administração do titular, dependerão da celebração de contrato de concessão, precedido de licitação, ficando vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. A Lei incentiva a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, que pode ser estruturada em: | - região metropolitana, aglomerações urbanas ou microrregiões; Il - unidade regional de saneamento básico; HI - bloco de referência; IV - gestão associada, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação. Nos termos do disposto no art. 8-A da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação dada pela Leinº 14.026/2020, “é facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada”. Os incisos | a V do artigo 11 da Lei nº 11.445/2007 estabelecem as seguintes condições de validade para os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico: | - a existência de plano de saneamento básico; ! da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira saneamento básico; Il - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato; V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico. Os contratos deverão prever metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Contratos resultantes de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas permanecerão inalterados e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas de universalização mediante: a prestação direta da parcela remanescente; licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico- financeiro, desde que em comum acordo com a contratada. Para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, os contratos em vigor e os novos ficam condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida. A metodologia para a comprovação da capacidade econômico- financeira foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022. Desde que contenham os requisitos legais necessários, os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização serão considerados planos de saneamento básico. Tais planos serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 anos. Independentemente da modalidade de prestação, o titular dos serviços deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. Municipios que já elaboraram o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, cuja revisão ocorrerá no máximo a cada 10 anos, terão mais prazo para implantarem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, prazo esse escalonado de acordo com a nova redação dada ao art. 54 da lei nº 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos). São Paulo, 1º de dezembro de 2022. DIMAS RAMALHO PRESIDENTE 28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICIPIOS A COBRAREM A IARIFA DO LIXO - Preteitura de tueno Brandao TARIFA DO LIXO A PREFEITUR É OBRIGAD LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO A PARTIR DE 2022. A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENALIZADOS E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTADUAIS. O Governo Federal atualizou o marco legal do saneamento básico através da Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o “Novo Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta nova legislação, está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram. Nosso município recebe recursos federais e estaduais porque está com o nome limpo na praça, cumprindo rigorosamente nossa legislação. Para estar apta a continuar recebendo os recursos do Governo Federal e do Governo Estadual, a Prefeitura precisa implantar a tarifa do lixo a partir de 2022, que é exigida pelo Governo Federal a todos os municípios brasileiros. Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitura Municipal protocolou, dentro do prazo legal, o devido Projeto de Lei Complementar na Câmara Municipal, sendo aprovado pelo Poder Legislativo e criando-se assim a Lei Complementar nº 2.570, de 21/12/2022, que dispõe sobre a cobrança dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos. https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 216 28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança, ficará sujeito a sanções como suspenção de repasses de verbas e penalidades da Lei de Responsabilidade Fiscal. Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior de Regulação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais - ARISMIG, realizou um estudo para definição dos critérios e valores das tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de março de 2023 o ato normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº 013, de 2023. A PREFEITURA É OBRIGADA A COBRAR A TARIFA A referida cobrança tem por objetivo permitir aos municípios uma melhora na prestação dos serviços de coleta e destinação do lixo, pois o recurso arrecadado deverá ser empregado somente para esta finalidade. Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas áreas urbana e rural de Bueno Brandão estão sendo destinados para um aterro sanitário na cidade de Pouso Alegre, gerando custos de coleta, transporte, aluguel de caçambas e destinação. Esse custo será rateado entre todos os moradores do município, com pagamentos realizados através do Carnê do IPTU para quem reside na área urbana e através de boletos bancários emitidos para quem reside na zona rural. A Prefeitura informa que estão sendo pagos o transporte por quilômetro rodado, a destinação por tonelada e o aluguel das caçambas por unidade. Diante de todas as informações a respeito da obrigatoriedade da cobrança, tem-se que o meio mais adequado para se reduzir os custos com os resíduos sólidos é fortalecer cada vez mais a coleta seletiva e a reciclagem em nosso município, uma vez que, quanto maior fora separação e a coleta dos materiais recicláveis, menor será o custo da nossa população com a coleta, transbordo, transporte e destinação dos resíduos sólidos. Lembrando sempre que a destinação adequada dos resíduos sólidos é fundamental para a preservação do meio ambiente e da saúde pública. https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 3/6 28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão TARIFA DO LIXO LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO A PARTIR DE 2022. A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENALIZADOS E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTADUAIS. O Governo Federal atualizou o marco legal do saneamento básico através da Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o "Novo Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta nova legislação, está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram. Nosso município recebe recursos federais e estaduais porque está com o nome limpo na praça, cumprindo rigorosamente nossa legislação. Para estar apta a continuar recebendo os recursos do Governo Federal e do Governo Estadual, a Prefeitura precisa implantar a tarifa do lixo a partir de 2022, que é exigida pelo Governo Federal a todos os municípios brasileiros. Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitura Municipal protocolou, dentro do prazo legal, o devido Projeto de Lei Complementar na Câmara Municipal, sendo aprovado Pelo Poder Legislativo e criando-se assim a Lei Complementar nº 2.570, de 21/12/2022, que dispõe sobre a cobrança dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos. Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança, ficará sujeito a sanções como suspenção de repasses de verbas e penalidades da Lei de Responsabilidade Fiscal. Páginal https://buenobrandao.mg.gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão A PREFEITURA E OBRIGADA A COBRAR A TARIFA Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior de Regulação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais - ARISMIG, realizou um estudo para definição dos critérios e valores das tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de março de 2025 o ato normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº 013, de 2023. A referida cobrança tem por objetivo permitir aos municípios uma melhora na prestação dos serviços de coleta e destinação do lixo, pois o recurso arrecadado deverá ser empregado somente para esta finalidade. Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas áreas urbana e rural de Bueno Brandão estão sendo destinados para um aterro sanitário na cidade de Pouso Alegre, gerando custos de coleta, transporte, aluguel de caçambas e destinação. A Prefeitura informa que estão sendo pagos o transporte por quilômetro rodado, a destinação por tonelada e o aluguel das caçambas por unidade. Esse custo será rateado entre todos os moradores do município, com pagamentos realizados através do Carnê do IPTU para quem reside na área urbana e através de boletos bancários emitidos para quem reside na zona rural. Diante de todas as informações a respeito da obrigatoriedade da cobrança, tem-se que o meio mais adequado para se reduzir os custos com os resíduos sólidos é fortalecer cada vez mais a coleta seletiva e a reciclagem em nosso município, uma vez que, quanto maior for a separação e a coleta dos materiais recicláveis, menor será o custo da nossa população com a coleta, transbordo, transporte e destinação dos resíduos sólidos. Lembrando sempre que a destinação adequada dos resíduos sólidos é fundamental para a preservação do meio ambiente e da saúde pública. Página 2 (https://ecrie.com.br/) https://buenobrandao.mg .gov.br/lei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 28/11/2025, 11:47 LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO - Prefeitura de Bueno Brandão https://buenobrandao.mg.gov.brilei-federal-obriga-municipios-a-cobrarem-a-tarifa-do-lixo- 6/6 28/11/2025, 15:50 Portal CNM - STF confirma constitucionalidade da taxa de coleta de lixo - Confederação Nacional de Municípios 30/10/2009 STF confirma constitucionalidade da taxa de coleta de lixo CNM Súmula Vinculante que trata da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, 29 de outubro. O texto prevê que a taxa seja cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que não viola o artigo 145, II da Constituição. O STF entende que a taxa é constitucional e preenche os requisitos necessários. Com a aprovação da súmula, os Municípios que ainda não instituíram a cobrança devem implantá-la com base no serviço prestado. A discussão sobre a constitucionalidade do tributo estava na controvérsia da divisibilidade e a especificidade e a base de cálculo - a utilidade da coleta de lixo e o valor do serviço prestado ao cidadão. Por ser tratar de uma modalidade obrigatória, a taxa será cobrada independente do uso. Porém, a taxa é instituída com base nos elementos da utilidade e necessidade, que permite a cobrança do valor. Base de cálculo A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a base de cálculo da taxa pode ser fixada pela metragem — área construída - do imóvel. Considerando que não pode ter a mesma base de cálculo do imposto, mas pode conter alguns de seus elementos. O Município deve instituir a taxa por meio de Lei, seguindo o princípio constitucional da legalidade. Além disso, deve observar princípios da anteoridade e da noventena - ao instituir ou alterar a taxa, e a sua cobrança passa a vigorar no ano seguinte. Configurações de Cookies Usamos cookies e tecnologias semelhantes para ajudar a personalizar o conteúdo e oferecer uma melhor experiência. Você pode optar por personalizá-los clicando no botão de preferências. Política de Cookies Política de Privacidade Preferências https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-confirma-constitucionalidade-da-taxa-de-coleta-de-lixo 111 «0 BUSCA ok Página Inicial (/) / Notícias (fnoticia/index/lista-de-noticias), / Obrigatoriedade da implementação da cobrança pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos até 15 de julho de 2021 O (/pagina/view/7) Obrigatoriedade da implementação da cobrança pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos até 15 de julho de 2021 Data de publicação: 6 de julho de 2021 Obrigatoriedade da implementação da cobrança pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos até 15 de julho de 2021. O Novo Marco do Saneamento (Lei Federal n. 14026) foi sancionado pelo Governo Federal em meados de julho de 2020 e trouxe consigo importantes inovações legais. Dentre as previsões da nova legislação, está a obrigatoriedade da cobrança de taxa ou tarifa pelo manejo de resíduos sólidos urbanos — RSU (popularmente conhecida como “ Taxa do Lixo”) pelos municípios brasileiros que ainda não a dispõem. A intenção da cobrança prevê o aumento da capacidade econômica para a gestão integrada de resíduos sólidos nos municípios[1] (https://aris.se.gov.br/noticia/view/3244/obrigatoriedade-da- implementacao-da-cobranca-pelo-manejo-dos-residuos-solidos-urbanos-ate-15-de-julho-de-2021% ftn1). O prazo estabelecido pelo Novo Marco para que a cobrança da taxa ou tarifa seja implementada, ficou definido — em caráter de obrigatoriedade — para 15 de julho de 2021. O que o Novo Marco do Saneamento diz sobre a * Taxa de Lix"? Segundo o texto legal, a cobrança pública decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode se dar por meio de taxa ou tarifa, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades A redação do Novo Marco do Saneamento é expressa no sentido de que a ausência de proposição de instrumento de cobrança pelo serviço em questão, no prazo de 12 (doze) meses da vigência da Lei que o institui, configura renúncia de receita pelo ente. O art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 dispõe que, caso o município não estabeleça a devida cobrança no prazo legal, a renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria ser iniciada sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atendendo às demais disposições legais estabelecidas. Nos casos de prestação do referido serviço sob regime de delegação, a administração municipal deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a sua contratação. Deverá, ainda, comprovar a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação do serviço, através de demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos Com io) a do serviço de " Taxa de Lixo” pelos municípios? A cobrança pela prestação do serviço será em forma de taxa ou tarifa. Nos casos de prestação do serviço na modalidade de delegação a terceiro, a cobrança poderá ser realizada diretamente na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora contratada do serviço. Vale destacar que a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos tem como finalidade assegurar maior eficiência econômica em sua prestação. Ela visa, em outras palavras, apoiar e melhorar as condições financeiras dos municípios brasileiros na prestação do serviço em específico. Para instituir a referida cobrança, os gestores municipais devem ponderar sobre as especificidades territoriais e o serviço de limpeza urbana de suas cidades. Como calcular a * Taxa do Lixo"? A instituição e cobrança por tais serviços deverá levar em consideração a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, critérios que podem ser implementados de forma isolada ou combinada. Também poderão ser considerados para os fins da cobrança pelo serviço: as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas, o consumo de água; « froquê ed tita (o = A fixação dos critórios para a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos ficou a cargo da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) Quanto aos subsídios a usuários determinados de baixa renda, a lei estabelece que serão, dependendo da origem dos recursos: tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou; Sistpiagigaanico/dpcorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções. Além disso, nas hipóteses de prestação regionalizada do serviço, tais subsídios serão internos a cada titular ou entre titulares. O Governo Federal disponibilizou no site do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) manuais e minutas para auxiliar os municípios na implementação do dispositivo de cobrança pelo manejo dos resíduos sólidos (https://www.gov br/mdr/pt-br/assuntos/sancamento/webinar/manuais- com-orientacoes-aos-gestores (https:/www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/saneamento/webinar/manuais-com-orientacoes-aos-gestores)). [1] (https:/aris.se. gov. br/noticia/view/3244/0brigatoriedade-da-implementacao-da-cobranca-pelo-manejo-dos-residuos-solidos-urbanos-ate-1 S-de-julho- de-2021%-finrefl) Texto elaborado a partir de notícia disponível em: https://mww.gove digital/noticia taxa-de-lixo-julho-2021 (https:/www gove.digital/noticias/taxa-de-lixo-julho-2021/). SSARIS / OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ATÉ 15 DE JULHO DE 2021. O Novo Marco do Saneamento (Lei Federal n. 14026/2020) prevê a obrigatoriedade da cobrança de taxa ou tarifa pelo manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), conhecida como “Taxa do Lixo” pelos municípios brasileiros que ainda não a dispõem. A intenção da cobrança prevê o aumento da capacidade econômica para a gestão integrada de resíduos sólidos nos municípios. O prazo estabelecido pelo Novo Marco para que a cobrança da taxa ou tarifa seja implementada, ficou definido - em caráter de obrigatoriedade - para 16 de julho de 2021. ARIS - Sede 4 Escritórios regionais » Endereço Rua General Liberato Bitencourt, 1885A - 12º Andar Canto- Florianópolis-SC - 88070-800 Telefone (48) 3954-9100 CNPJ 11.400.360/0001-05 Aplicação das Súmulas no STF Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, Il, da Constituição Federal. Precedente Representativo (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, Il, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.) Tese de Repercussão Geral e | — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, Il, da Constituição Federal; II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limp<za de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, Il, da Constituição Federal; Il — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, «csde que não haja integral identidade entre uma base e outra. [Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.) A irresignação merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoç'o e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não vola o art. 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). (...) constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é constituciona! a taxa de serviços urbanos referente à limpeza pública quando a sua base de cálculo guarda pertinência com a metragem da área construída do imóvel e respectiva finalidade. (...) Ante o exposto, conheço do recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 21, 5 2º, do RISTF, com a finalidade de reformar o acórdão recorrido para fins de determinar a nclusão dos valores relativos à taxa de serviços urbanos da parte recorrente no exercício o 2002 na execução fiscal subjacente. [RE 952.512, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 31-3-2017, DJE 68 de 5-4- 20171] O reclamante aponta violada a Súmula Vinculante 19, (...) a Corte rc inexigibilidade da denominada “taxa de serviços urbanos”, previs 106/2006, à consideração de que esta engloba, em um único valor, 0: de lixo, de conservação de calçamento e limpeza pública. O referido « do que alegado pelo reclamante, prestigia o entendimento cris Vinculante 19, no sentido da constitucionalidade da taxa cobrada em de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação provenientes de imóveis, desde que tais atividades sejam dissociad: públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e (...) 5. Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade apenas da de ruas e da taxa de limpeza pública, registro que não compete a es!: via reclamatória, apreciar o referido pleito. Com efeito, a jurisprudé Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. (...) 6. Ant afronta à Súmula Vinculante 19, nego seguimento à reclamação (art. resultando prejudicado o pedido liminar. [Rel 24.611, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 28-11-2016 2016.) A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, um atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, pre ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, características, é inconstitucional. [AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 12 T,j. 15-12-2 2016.) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da lec coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como especiíficc público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contrir disposição. [AI 311.693 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1º T, j. 6-12-2011, DJE 7º de: O exame da possibilidade de o serviço público ser destacado cm u individualizáveis de fruição não se esgota com o estudo da hipót se ( do tributo. É necessário analisar a base de cálculo da exação, “ue funções confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da regra-'natr [RE 571.241 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2º T, j. 20-4-2010, 0; Jurisprudência selecionada e Área do imóvel como elemento para apurar o valor da tax: (...) no cálculo das taxas, não há como se exigir correspond' ci despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção fe vinculados ao seu custo. Basta uma equivalência razoáve! t contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado...) imóvel como elemento para apurar o valor de taxas cobrado pc coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduo: pri não viola o texto constitucional (...). :lamada declarou a na Lei Municipal serviços de coleta córdão, ao contrário lizado na Súmula razão da prestação le lixo ou resíduos de outros serviços de forma indivisível. xa de conservação Suprema Corte, na cia desta Suprema cursal ou de meio » exposto, ausente 1, S 1º, do RISTF), DJE 256 de 1º-12- » que o serviço de ez que se trata de ida ao contribuinte yr não possuir tais », DJE 25 de 12-2- nidade da taxa de ivisível o serviço > ou posto à sua 1-2012.] les autônomas e idência aparente por uma de suas ; incidência. ) de 4-6-2010.] isa com o valor ; exclusivamente valor pago pelo ção da área do rviço público de sntes de imóveis [RE 1.384.690, rel. min. 2022, DJE 107 de 2-6-2022.] Ricardo Lewandowski, dec. mo e Fixação da taxa em valor fixo e diferenciado para imóveis residenciais (...) o acórdão recorrido divergiu da orientação do Supremo Tribuna na Súmula Vinculante 19. (...) é constitucional a taxa de coleta, remc destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que es completamente dissociadas de outros serviços públicos de lim benefício da população em geral, como ocorre no caso dos autos. Re a demanda precisamente no ponto de fixação da taxa em valor fixo imóveis residenciais e não residenciais. (...) O princípio da isonomia t; devida repartição dos custos dos serviços entre os usuários. Isto é, tre isonomia, bem como a capacidade contributiva, ao promover a divisibilidade na razoável presunção de que imóveis residenciais produzem quantidades e variantes diferentes de resíduos, desfruta coleta em medidas diversas. [RE 1.291.252, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 11-11-202( 2020.) Observação e Vide Súmula Vinculante 29 e Súmula 670. e Tese de Repercussão Geral definida no Tema 146, aprovada nos te; da 12º Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015. Data de publicação do enunciado: DJE de 10-11-2009. Para informações adicionais, clique aqui. crática, j. 31-D- “idenciais e não cderal cristalizada jo e tratamento ou ; atividades sejam realizados em : controvertida (...) liferenciado para utária se perfaz na ”-se o princípio da specificidade e a não residenciais dos serviços de IE 274 de 18-11- do item 2 da Ata Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui. e g PREFEITURA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENALIZADOS E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTADUAIS. O Governo Federal atualizou o marco legal do saneamento básico através da Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o “Novo Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta nova legislação, está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para 12/04/2023 às 11h50 Continuar TARIFA DO LIXO A PREFEITURA E OBRIGADA A COBRAR A TARIFA LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA DO LIXO A PARTIR DE 2022. A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLICAREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENALIZADOS E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTADUAIS. O Governo Federal atualizou o marco legal do saneamento básico através da Lei “eder Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o "Novo Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta nova legislação, está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram. Nosso município recebe recursos federais e estaduais porque está com o nome limpo na praça, cumprindo rigorosamente nossa legislação. Para estar apta a continuar recebendo os recursos do Governo Federal e do Governo Estadual, a Prefeitura precisa implantar a tarifa do lixo a partir de 2022, que é exigida pelo Governo Federal a todos os municípios brasileiros. Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitura Municipal protocolou, dentro do prazo legal, o devido Projeto de Lei Complementar na Câmara Municipal, sendo aprovado pelo Poder Leaislativo e criando-se assim a Lei Complementar nº 2.570. de Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança, ficará sujeito a sanções como suspenção de repasses de verbas e penalidades da Lei de Responsabilidade Fiscal. Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior de Regulação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais - ARISMIG, realizou um estudo para definição dos critérios e valores das tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de março de 2023 o ato normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº 013, de 2023. A PREFEITURA É OBRIGADA A COBRAR A TARIFA A referida cobrança tem por objetivo permitir aos municípios uma melhora na prestação dos serviços de coleta e destinação do lixo, pois o recurso arrecadado deverá ser empregado somente para esta finalidade. Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas áreas urbana e rural de Bueno Brandão estão sendo destinados para um aterro sanitário na cidade de Pouso Alegre, gerando custos de coleta, transporte, aluguel de caçambas e destinação. Yr Esse custo será rateado entre todos os moradores do município, com pagamentos realizados através do Carnê do IPTU para quem reside na área urbana e através de boletos bancários emitidos para quem reside na zona rural. A Prefeitura informa que estão sendo pagos o transporte por quilômetro rodado, a destinação por tonelada e o aluguel das caçambas por unidade. Diante de todas as informações a respeito da obrigatoriedade da cobrança, tem-se que o meio mais adequado para se reduzir os custos com os resíduos sólidos é fortalecer cada vez mais a coleta seletiva e a reciclagem em nosso município, uma vez que, quanto maior for a separação e a coleta dos materiais recicláveis, menor será o custo da nossa população com a coleta, transbordo, transporte e destinação dos resíduos sólidos. TARIFA DO LIXO LEI FEDERAL OBRIGA MUNICÍPIOS A COBRAREM A TARIFA!| PARTIR DE 2022. A RENÚNCIA DA REFERIDA COBRANÇA CONFIGURA CI RESPONSABILIDADE FISCAL E MUNICÍPIOS QUE NÃO APLIG LEGISLAÇÃO VIGENTE CORRERÃO O RISCO DE SEREM PENZ E FICAREM SEM RECEBER RECURSOS FEDERAIS E ESTAD através da Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhe o "Novo Marco do Saneamento Básico" e, dentro desta no está prevista a cobrança da tarifa de lixo, que passa a ser ( para todos os municípios brasileiros que ainda não a cobram), Nosso município recebe recursos federais e estaduais, legislação. Para estar apta a continuar recebendo os recursos municípios brasileiros. Seguindo-se o disposto pela Lei Federal, a Prefeitu protocolou, dentro do prazo legal, o devido Projet Complementar na Câmara Municipal, sendo aprovado Legislativo e criando-se assim a Lei Complementa 2112/2022, que dispõe sobre a cobrança dos serviç manejo de resíduos sólidos. Desta forma, se o município não estabelecer a CO sujeito a sanções como suspenção de repasses de verb da Lei de Responsabilidade Fiscal. : A PREFEITURA E OBRIGADA A COBRAR A TARIFA Após a aprovação da Lei, o Conselho Superior Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento! ARISMIG, realizou um estudo para definição dos crité tarifas. Deste modo, foi publicado no dia 29 de mari normativo - RESOLUÇÃO CSR Nº OI3, de 2023. A referida cobrança tem por objetivo permitir aos melhora na prestação dos serviços de coleta e destinã recurso arrecadado deverá ser empregado sor finalidade. Atualmente, os resíduos sólidos coletados nas àf de Bueno Brandão estão sendo destinados para uma de caçambas e destinação. A Prefeitura informa que estão sendo E quilômetro rodado, a destinação por tonela caçambas por unidade. cobrança, tem-se que o meio mais adequado pala com os resíduos sólidos é fortalecer cada vez f separação e a coleta dos materiais recicláveisã nossa população com a coleta, transbordo, trail resíduos sólidos. Lembrando sempre que a destinação “di sólidos é fundamental para a preservação do pública. PRA asa & Gerria (https://ecrie.com.br/) Câmara Municipal COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei Complementar nº 125/2025 - Do Executivo — Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021. Em atenção ao referido documento, considerando a não apresentação do impacto orçamentário decorrente da execução da propositura, bem como pela ausência de justificativa completa e detalhada acerca da necessidade da alteração proposta através deste Projeto, circunstâncias corroboradas pelo parecer oral apresentado pela advogada cedida pela União dos Vereadores do Estado de São Paulo — UVESP, a Doutora Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira, concluímos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 125/2025, com o consequente arquivamento da propositura. PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE Plenário Dr. Durval Nicolau, 18 de novembro de 2025. E LUIZ PARAKI RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.436.993 SÃO PAULO RELATOR : MIN. NUNES MARQUES RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ PRrOoC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAUÁ RECDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. O Prefeito do Município de Mauá formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na ausência de demonstração da repercussão geral da matéria e na incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, articula a inaplicabilidade daquele verbete, a demonstração da repercussão geral da demanda e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo. Passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi deduzido em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, assim resumido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 5º a 7º da Lei municipal nº 5.295/2017, com a redação dada pela Lei nº 5.346/2018, do Município de Mauá, que dispõe sobre a “Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Destinação e Disposição ambientalmente adequada de Resíduos Sólidos TCRDS”. (...) Parcial procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º do artigo 5º e dos artigos 6º e 7º, da Lei nº 5.295/2017, do Município de Mauá. Ação julgada parcialmente procedente. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7AZA-4C9C-ECFE-AFDO ARE 1436993 / SP Em suas razões recursais, alega violação aos arts. 145, We 82º,e 150, III, da Constituição Federal. Sustenta que, ao contrário do decidido no acórdão de origem, há na legislação impugnada expressa individualização da progressividade da cobrança da taxa, de acordo com a capacidade contributiva de cada munícipe. Aduz que, em relação à inclusão do consumo de água e produção de esgoto, na base de cálculo da taxa de resíduos sólidos, não há como exigir do legislador perfeita consonância entre o valor cobrado do contribuinte e o montante gasto pelo Município, em razão da presença de fatores imprevisíveis. Pugna reforma do acórdão recorrido e, na hipótese de preservação do julgamento impugnado, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam modulados. É o relatório do essencial. Decido. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º do art. 5º e dos arts. 6º e 7º da Lei n. 5.295/2017 do Município de Mauá, em razão do valor da taxa de resíduos sólidos não estar relacionada ao custo do serviço prestado ao contribuinte. Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo: Não há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do STF na Súmula Vinculante 19 (“a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Awww..stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7A2ZA-4C9C-ECFE-AFD6 ARE 1436993 / SP não viola o artigo 145, IL da Constituição Federal”), e na Súmula Vinculante 29 (“é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”). Embora constitucional a possibilidade de cobrança da taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como a possibilidade de adoção de um ou mais elementos na composição da sua base de cálculo, certo é que essa (base de cálculo) deve estar relacionada com o custo da atividade estatal e não pode ter elemento estranho ao custo dos serviços relacionados. Hipótese em que a taxa do Município de Mauá está atrelada ao consumo dos serviços de água e esgoto, elemento estranho ao custo dos serviços relacionados à coleta, remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, violando o disposto ao art. 160, IL, da CE — Ademais, O valor da taxa, baseado no potencial volume de geração de resíduos sólidos urbanos, não tem relação com o custo do serviço prestado ao contribuinte (custo da atividade estatal), violando o princípio da isonomia tributária (art. 163, IL, da CE). A respeito da matéria, o Supremo, ao apreciar o RE 576321-00, piloto do Tema n. 146/RG, ratificou sua jurisprudência, no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar, em razão da especificidade e da divisibilidade do serviço prestado à população. Na oportunidade foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Awww .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7AZA-4C9C-ECFE-AFD6 ARE 1436993 / SP I- A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; (..) II - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321-QO, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13 de fevereiro de 2009, Tema 146/RG) Saliento, no ponto, que, como consequência desse julgamento, foram editados os enunciados vinculantes n. 19 e n. 29, que se aplicam à situação concreta. Contudo, esta Suprema Corte entende que os valores instituídos a título de taxas, em razão da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, devem estar proporcionalmente relacionados ao custo da atividade estatal desenvolvida. Nessa linha: (..) TAXA - PODER DE POLÍCIA — EXERCÍCIO — CUSTOS - ARRECADAÇÃO - INCONGRUÊNCIA. Considerado o princípio da proporcionalidade, conflita com a Constituição Federal instituição de taxa ausente equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia — artigo 145, inciso IL, da Lei Maior -, sob pena de ter-se espécie tributária de caráter arrecadatório cujo alcance extrapola a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www ..stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7AZA-4C9C-ECFE-AFD6 ARE 1436993 /SP obtenção do fim que lhe fundamenta a existência, dificultando ou mesmo inviabilizando o desenvolvimento da atividade econômica. (ADI 6211, Tribunal Pleno, ministro Marco Aurélio, DJe de 5 de maio de 2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. (...) 5. Conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa destituída de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia (ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. (ADI 5374, Tribunal Pleno, ministro Roberto Barroso, DJe de 12 de março de 2021) O acórdão recorrido não se distancia desse entendimento, não merecendo reparos, portanto. Para além disso, saliento que divergir da conclusão da origem — 5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Awww .stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha T7AZA-4C9C-ECFE-AFD6 ARE 1436993 /SP quanto à desproporcionalidade entre o valor cobrado a título de taxa de resíduos sólidos e o custo da atividade estatal — demandaria o reexame da legislação local de regência e do conjunto probatório, providências vedadas em sede extraordinária, ante a incidência dos óbices dos enunciados n. 279 en. 280 da Súmula/STF. Por fim, incabível a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente mudança na ótica desta Suprema Corte (consolidada mesmo antes da prolação do acórdão recorrido), conforme 8 3º do art. 927 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. [...] 4. Impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão agravada, haja vista que, à luz do disposto no $ 3º do art. 9227 do CPC, não houve alteração da iterativa jurisprudência desta Corte, que já se encontrava pacificada de há muito por ocasião da prolação do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1.049.842 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 17 de março de 2021) 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. 4. Ao recurso interposto em processo de controle concentrado de constitucionalidade na origem não se aplica o disposto no $ 11 do art. 85 do CPC. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7AZA-4C9C-ECFE-AFD6 ARE 1436993 /SP 5. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2023. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Avww .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B54A-6706-BD56-F93C e senha 7AZA-4C9C-ECFE-AFD6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.560.658 PARANÁ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(s) : JOSE APARECIDO AUGUSTO ADV.(A/S) : RICARDO DUARTE CAVAZZANI RECDO.(A/s) : MUNICIPIO DE JACAREZINHO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JACAREZINHO ADV.(A/S) : DENISE SFEIR DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão da 4º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, assim ementado (Doc. 11, fl. 1): “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR. INCLUSÃO DOS ARTIGOS 150-E a 150] AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 42 /09. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 85/21. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA “TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICIPAL RESIDENCIAL”. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. TESE DE QUE SERIA UMA TAXA ILEGAL DISFARÇADA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À SUPOSTA ILEGALIDADE PELO FATO GERADOR ESTAR VINCULADO À MÉDIA DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA E EM RELAÇÃO À DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA À SANEPAR - COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DA BASE DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www ..stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FOCD-A169-DBB2-75BD e senha D778-4936-99D7-2DEB RE 1560658 / PR CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA “TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICIPAL RESIDENCIAL”. VINCULAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DE ÁGUA. LEI FEDERAL QUE POSSIBILITOU TAL FORMA DA COBRANÇA. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - LEGALIDADE. PRECEDENTES DO E. TJ /PR QUANTO AOS TEMAS EM DEBATE. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos Embargos de Declaração (Doc. 13), foram rejeitados (Doc. 15). No Recurso Extraordinário (Doc. 16), interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais (a) art. 145, IL da CF/1988, “uma vez que a Lei Complementar Municipal n. 85/2021 institui uma verdadeira taxa de limpeza urbana disfarçada de taxa de coleta de lixo (por atender a Lei 14.026/2020, que alterou a Lei n. 11.445/2007)” (Doc. 16, fl. 10); (b) art. 156 da CF/1988, sustentando “a incompetência municipal para criar imposto (disfarçado) sobre o serviço de água e esgoto” (Doc. 16, fl. 10); (c) arts. 5º, II; 150, II, da CF/1988, “por ter como base de cálculo o valor do consumo de água, por faltar correlação entre o serviço prestado e o valor da taxa e por faltar retributividade à taxa” (Doc. 16, fl. 10); (d) art. 145, II, da CF/1988, “por não haver divisibilidade do serviço prestado. Registra que “o que está sendo proposto neste recurso extraordinário não é a discussão da constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, conforme consta na Súmula Vinculante 19, mas sim a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo nos moldes instituídos pelo Município de Jacarezinho (ora Recorrido), em especial em decorrência de sua base de cálculo e de outros 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Awww .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FOCD-A169-DBB2-75BD e senha D778-4936-99D7-2DEB RE 1560658 / PR aspectos da referida taxa municipal que contrariam a Constituição Federal em aspectos que não foram levados em consideração na Súmula Vinculante 19” (Doc. 16, fl. 20). No ponto, afirma que a matéria posta a debate refere-se “a inconstitucionalidade da taxa da forma como foi instituída (de forma deturpada), a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar instituída e cobrada pelo Réu e a inconstitucionalidade da isenção conferida e da exclusão realizada” (Doc. 16, fl. 29). Nessa linha, defende a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar, “por ter como base de cálculo o valor do consumo de água, por faltar correlação entre o serviço prestado e o valor da taxa e por faltar retributividade à taxa, além de violar o artigo 145, II, da CF por não haver divisibilidade do serviço prestado, uma vez que o preço do serviço não corresponde à quantidade de lixo recolhida de cada contribuinte” (Doc. 16, fl. 51). Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 17). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, 8 3º da CF/88, c/c art. 1.035, 8 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, 8 1º, do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Awww..stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FOCD-A169-DBB2-75BD e senha D778-4936-99D7-2DEB RE 1560658 / PR Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Acresça-se que, em recente julgado, o ilustre Min. ANDRÉ MENDONÇA negou seguimento ao RE 1561341/PR, DJe de 5/8/2025, interposto contra o MUNICÍPIO de JACAREZINHO, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o exame da legislação infraconstitucional local aplicável na espécie, bem como das provas dos autos, circunstância que atrai os Óóbices das Súmulas 279/STF e 280/STF. Veja-se a ementa desse julgado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. | RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 85, DE 2021. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO | DA DIVISIBILIDADE. ISENÇÃO. FORMA DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Awww..stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FOCD-A169-DBB2-75BD e senha D778-4936-99D7-2DEB RE 1560658 / PR SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA AL. “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE INOCORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo com base no consumo médio de água, conforme previsto na Lei Complementar municipal nº 85, de 2021, e autorizado pelo art. 35 da Lei federal nº 11.445, de 2007. IL QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a utilização do consumo de água como critério de cálculo da taxa de coleta de lixo viola o art. 145, inc. I da Constituição da República; (ii) estabelecer se há ausência de correlação entre o serviço prestado e o valor da taxa; (iii) determinar se a cobrança implica tratamento desigual entre contribuintes urbanos e rurais; (iv) apurar se houve exclusão de pessoas jurídicas do fato gerador da taxa; e (v) verificar a legalidade da delegação da capacidade tributária ativa a pessoa jurídica de direito privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal de origem concluiu que a cobrança da taxa com base no consumo de água tem respaldo técnico, dada a relação entre volume de água consumido e geração de resíduos sólidos; que não há irregularidade na cobrança diferenciada para imóveis rurais, pois estes não são atendidos pelo serviço de coleta de lixo, o que impossibilita a cobrança de taxa por serviço não prestado ou potencialmente utilizável; e que não procede a alegação de exclusão de pessoas jurídicas do fato gerador da taxa, por ausência de prova. Além disso, consignou que não há ilegalidade na cobrança da taxa via conta de água, pois a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www .stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FOCD-A169-DBB2-75BD e senha D778-4936-99D7-2DEB RE 1560658 / PR capacidade tributária ativa pode ser delegada a terceiros (art. 7º, 8 3º do CTN), sem violação à competência tributária, que permanece do ente municipal. 4. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie — Código Tributário Nacional; Leis nacionais nº 14.026, de 2020, e nº 11.445, de 2007; Código Tributário Municipal; Lei Complementar municipal nº 85, de 2021 — seria possível concluir de forma diversa ao consignado pela Turma Recursal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. 5. Ademais, o Colegiado de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incabível, portanto, o recurso extraordinário pela alínea “c” do inc. II do art. 102 da Lei Maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.” (RE 1561341/PR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 5/82025) Diante do exposto, com base no art. 21, 8 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, 8 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a 6 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FOCD-A169-DBB2-75BD e senha D778-4936-99D7-2DEB RE 1560658 / PR apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2025. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FOCD-A169-DBB2-75BD e senha D778-4936-99D7-2DEB