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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 124/2025
"Altera a redação do Art. 35-A e acrescenta o Art. 38-
A ao Projeto de Lei Complementar n° 124/2025"
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1°. Fica alterada a redação do Art. 35-A do Projeto de Lei Complementar nº
124/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-A Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos calculados com base na integralidade da
remuneração e reajustados com paridade em relação aos
servidores em atividade, nos termos das regras de transição
estabelecidas pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 е
pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aos servidores
públicos e empregados públicos municipais que tenham
ingressado no serviço público em cargo efetivo ou emprego
público até 31 de dezembro de 2003, independentemente do
regime previdenciário a que estavam vinculados à época, desde
que cumpridos os demais requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos nas referidas Emendas Constitucionais.
Art. 2°. Fica acrescentado o Art. 38-A ao Projeto de Lei Complementar n° 124/2025,
que vigorará com a seguinte redação:
Дase
Art. 38-A Fica alterada a redação do caput do Art. 82 da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a
vigorar da seguinte forma:
Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo Artigo 60 ou pelas regras
estabelecidas pelos Artigos 80 e 81, o servidor que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e, aos
estáveis, nos termos do Artigo 19 do ADCT da Constituição
Federal de 1988, poderão aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 3°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 23 de janeiro de 2026.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TOMÉ LUIZ PARAKI
PRESIDENTE DA VICE-PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ALEXANDRÉ SASSARÃO
MEMBRO DA COMISSÃO
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda Modificativa visa resguardar o direito adquirido dos servidores e
empregados públicos que ingressaram no serviço público municipal antes da reforma
previdenciária da Emenda Constitucional nº 41/2003. A jurisprudência majoritária
reconhece que o marco temporal para a aquisição do direito à paridade e integralidade é
a data de ingresso no serviço público, e não a data de eventual migração de regime (CLT
para Estatutário).
A inclusão deste dispositivo no capítulo de regras de transição é fundamental para
evitar a supressão de um direito constitucionalmente assegurado, prevenindo a
judicialização massiva por parte dos servidores e conferindo segurança jurídica ao texto
da nova lei previdenciária municipal.
Visando, ademais, dar maior segurança jurídica aos servidores que ingressaram
antes da Constituição de 1988, faz-se a proposta de inclusão do Art. 38-A ao Projeto de
Lei Complementar do Legislativo n° 124/2025, dando-lhes respaldo legal.
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
TOMÉ
PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
LUIZ PARAKI
VICE-PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ALEXANDRE SASSARĀO
MEMBRO DA COMISSÃO
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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