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materia nº 304/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 304 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaIndico ao Poder Executivo que elabore um projeto de lei autorizando o sepultamento de cães e gatos juntos aos seus Tutores.
native_id28006

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: “Indico ao Poder Executivo para que elabore um
projeto de lei autorizando o sepultamento de cães e gatos
junto a seus Tutores. ”,
INDICAÇÃO Nº 304/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que seja elaborado um
projeto de lei autorizando o sepultamento de cães e gatos junto a seus Tutores.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ANTEPROJETO DE LEI
“Autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a seus Tutores no
município de São João da Boa Vista e dá outras providências.”
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa
Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado, no Município de São João da Boa Vista/SP, o sepultamento de
cães e gatos em campas € jazigos cuja concessão pertença ao responsável familiar concessionário
em cemitérios municipais, observadas as normas de utilização, higiene e segurança previstas na
Lei Municipal nº 3.909. de 05 de novembro de 2015, e regulamentações complementares.
81º. Para fins desta Lei, considera-se:
| — Cemitério Municipal: o equipamento implantado e administrado pela Prefeitura
Municipal, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei Municipal nº 3.909/2015.
II — Concessão de campa ou jazigo: direito de utilização de terreno destinado a
sepultamento, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 2º. O sepultamento de cães e gatos em cemitérios municipais observará, além dos
dispositivos desta Lei, todas as regras aplicáveis aos sepultamentos humanos previstas na Lei nº
3.909/2015 e suas regulamentações, inclusive quanto à documentação exigida, horários de
sepultamento, condições sanitárias, responsáveis técnicos e demais procedimentos
administrativos.
$1º. O responsável pela concessão deverá apresentar à Administração do Cemitério
Municipal:
| - comprovante da titularidade da concessão da campa ou jazigo;
— documentação exigida pela Administração do Cemitério que comprove à
regularidade das condições sanitárias e ambientais da sepultura para o sepultamento do animal:
IL — guia ou documento equivalente que autorize o sepultamento, conforme regulamento
a ser expedido pela Administração do Cemitério.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
$2º. Não será permitido o sepultamento de mais de um animal por cova, campa ou espaço
tumular que não esteja devidamente dimensionado e autorizado pela Administração do
Cemitério, respeitando critérios técnicos, sanitários e de segurança.
Art. 3º. As disposições e regras para o sepultamento de que trata esta Lei, inclusive
procedimentos de autorização, documentação, responsabilidades, medidas de higiene e
segurança, serão regulamentadas pela Administração do Serviço Funerário Municipal, nos
termos previstos no art. 2º da Lei nº 3.909/2015. para compatibilização com os procedimentos
adotados para sepultamentos humanos.
$1º. A regulamentação municipal conterá:
1 — prazos, formas de requerimento e condições para fiscalização dos sepultamentos de
animais;
Il — previsão de registro documental específico no sistema de controle cemiterial;
[II — definição critérios técnicos para assegurar que não haja riscos à saúde pública, meio
ambiente ou infraestruturas existentes.
$2º. A Administração do Cemitério poderá recusar ou suspender sepultamentos que
contrariem normas municipais sanitárias, ambientais ou de segurança pública aplicáveis no
Município, inclusive aquelas previstas na legislação federal ou estadual em vigor.
Art. 4º. As despesas decorrentes do sepultamento de animais, inclusive taxas de utilização
de campa/jazigo, serviços de deslocamento e outras despesas administrativas, serão de
responsabilidade da família do titular da concessão, na forma prevista pela regulamentação do
serviço funerário municipal.
Art. 5º. Os cemitérios pertencentes a entidades privadas poderão, respeitadas a legislação
vigente, estabelecer regras próprias para O sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos,
desde que observados os princípios básicos de higiene pública, segurança e proteção ambiental.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o disposto nesta lei, no que
entender necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco
(19.12.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A relação de intenso afeto e amizade hoje estabelecida entre seres humanos e animais
de estimação é fruto de uma longa e bem-sucedida interação histórica. A adequação do mundo
moderno à evolução dessa harmoniosa convivência demanda, entretanto, a quebra de certos
paradigmas sociais, como o que impede o sepultamento de um cão ou gato junto ao seu tutor.
Compreendendo a evolução histórica da relação dos seres humanos com os cães e
gatos, podemos passar a entender melhor o impacto provocado pela morte de um animal de
estimação nas famílias modernas. O amor desenvolvido pelos animais de estimação resulta de
uma harmoniosa interação simbiótica.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Atualmente, é comum vermos esses queridos animais dividindo o mesmo espaço
com as pessoas nos ambientes mais íntimos de suas residências. É fato que os cães e gatos fazem
parte da vida de seus tutores, refletindo diretamente no processo do luto quando ocorre a morte
do pet. Essa dor tem a mesma intensidade da perda de um ente querido.
Ademais, é importante destacar que OS raros cemitérios e crematórios particulares
destinados a animais domésticos cobram taxas muito altas, o que inviabiliza a utilização pela
maioria da população e em nosso município não tem esse serviço, fazendo com que as famílias
levem seus animais para serem enterrados ou cremados em outros municípios.
Lado outro. o aspecto que também deve ser considerado é a questão ambiental.
Infelizmente, ainda deparamos com à destinação incorreta de corpos dos animais no meio
ambiente. o que, dentre outros problemas, pode favorecer a contaminação de lençóis freáticos.
No tocante ao aspecto jurídico, o mestre Hely Lopes Meirelles explica em seu livro
Direito Municipal Brasileiro - que a administração de cemitérios e serviços funerários seja de
competência municipal, cabe à União, conforme disciplina o art. 24, 8 1º, de nossa Carta Magna,
estabelecer normas gerais no tocante à legislação concorrente.
Nesse sentido, nossa Constituição é clara ao afirmar que, dentre outros pontos que se
relacionam à esta proposição, tanto O Direito Urbanístico quanto à fauna e à proteção do meio
ambiente são temas próprios de serem legiferados concorrentemente pelos entes federativos,
cabendo, portanto, a propositura desta norma, que é de caráter geral.
Ademais, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei
nº 56/2025 com o mesmo objeto, mostrando o interesse público crescente neste importante
direito animal.
Dito isso. o que se pretende com a aprovação deste projeto é permitir o sepultamento
de um animal doméstico junto à família de seu tutor.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Portanto, com a aprovação deste projeto de lei, iremos possibilitar que um animal
seja dignamente sepultado junto ao seu tutor representa - além de profundo respeito à vida - a
valorização de uma relação de amor e carinho construída não apenas ao longo de suas vidas,
mas. sim, desde o início da humanidade.
Diante de todo o exposto, peço apoio aos Nobres Edis para a aprovação deste Projeto
de Lei.
VEREADOR -

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