| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a criação do Cursinho Popular Sanjoanense e do Comitê Gestor do Cursinho Popular. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a criação do Cursinho Popular Sanjoanense e do Comitê Gestor do Cursinho Popular. INDICAÇÃO Nº 438/2025 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre a criação do Cursinho Popular Sanjoanense e do Comitê Gestor do Cursinho Popular, conforme a redação abaixo sugerida: MINUTA DE SUGESTÃO “Cria, no Município de São João da Boa Vista, o Cursinho Popular Sanjoanense e institui o Comitê Gestor do Cursinho Popular Sanjoanense.” Art. 1º. Fica instituído, no município de São João da Boa Vista, o Cursinho Popular Sanjoanense, projeto de caráter educacional, comunitário e interinstitucional, formado pelo trabalho integrado entre o Departamento Municipal de Educação, o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino — FAE, o campus do Instituto Federal em São João da Boa Vista, a Faculdade de Engenharia de São João da Boa Vista - FESJ/UNESP, o polo CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA da Universidade Aberta do Brasil em São João da Boa Vista, a Academia de Letras de São João da Boa Vista e um Vereador da Câmara Municipal. Parágrafo único. O cursinho de que trata esta Lei tem como objetivo fornecer educação de qualidade e preparação adequada às pessoas pertencentes a grupos socialmente vulneráveis, prioritariamente oriundas de escolas públicas, com renda familiar per capita inferior a dois salários mínimos, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas, sem prejuízo do admissão universal, para acesso ao ensino superior e para participação no Exame Nacional do Ensino Médio — ENEM. Art. 2º. A manutenção dos estudantes no cursinho de que trata esta Lei será concedida àqueles que: 1 — façam parte dos grupos citados no parágrafo único do art. 1º desta Lei; Il — obtenham frequência mínima bimestral de 70% (setenta por cento) nas atividades letivas obrigatórias; Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor do Cursinho Popular Sanjoanense, composto por um representante de cada instituição listada no art. 1º desta Lei, indicados por seus respectivos órgãos e renovada anualmente, sempre na mesma data, nos termos do Regimento Interno do Comitê Gestor, a ser discutido e elaborado em até 90 (noventa) dias de sua primeira reunião. $1º - Na primeira reunião do Comitê Gestor do Cursinho Popular serão eleitos o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, pela maioria simples dos votos dos presentes. 82º - Será estabelecido no Regimento Interno do Comitê Gestor do Cursinho Popular Sanjoanense: I- a periodicidade de suas reuniões ordinárias; Il — as razões autorizativas para a convocação de reuniões extraordinárias; TI — quóruns de instalação e deliberação; IV — as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; V — prazos pertinentes para manifestação; Art. 4º. Compete ao Comitê Gestor do Cursinho Popular Sanjoanense: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA I- definir o plano pedagógico do Cursinho Popular Sanjoanense; II — captar, por meio do Instituto de Pesquisas Econômicas — IPEFAE, recursos a serem investidos no Cursinho Popular Sanjoanense; III — gerir, fiscalizar e decidir sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso II deste artigo, comunicando imediatamente às autoridades competentes em caso de irregularidade; IV - participar de editais públicos voltados aos Cursinhos Populares; Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 13 de novembro de 2025. LEANDRO THOMAZINI VEREADOR — PT CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Prezados Vereadores e Prezadas Vereadoras, O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar, no município de São João da Boa Vista/SP, o Cursinho Popular Sanjoanense, com natureza colaborativa entre o Departamento Municipal de Educação, o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino — FAE, o campus do Instituto Federal em São João da Boa Vista, o polo da Universidade Aberta do Brasil em São João da Boa Vista, a Academia de Letras de São João da Boa Vista, a Faculdade de Engenharia de São João da Boa Vista — FESJ/UNESP e a Câmara Municipal. O Cursinho Popular Sanjoanense é essencial para a promoção de oportunidades educacionais para jovens e adultos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo o acesso universal e igualitário à educação superior, e fortalecendo a formação profissional futura. Com o intuito de assegurar o caráter interinstitucional do Cursinho, bem como de sua autonomia, a presente propositura cria o Comitê Gestor do Cursinho Popular Sanjoanense, formado por um representante indicado por cada instituição participante, com a possibilidade de renovação dessas indicações a cada início de ano letivo. Conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovarmos o presente Projeto, reforçando o compromisso do Município e desta Câmara Municipal com a garanti universal à educação, com a justiça social e com a dignidade da pessoa humana, promovendo igualdade e oportunidades aos cidadãos sanjoanenses. TOMÉ fados arcar, NEI DA FARMACIA LEANDRO THOMAZINI DAYSE Eco VEREADOR - PT WALQUÍRIA OLIVEIRA PROFESSORA. HELEN ALINE LUCHETTA un 4 -TTO EAR ALEXANDRE SASSARÃO JOÃO LUÍS MORE CARIOCA ASTOR CARLOS narrar mA BEDCARA