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materia nº 438/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 438 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaEncaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a criação do Cursinho Popular Sanjoanense e do Comitê Gestor do Cursinho Popular.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Encaminha ao Poder Executivo
indicação com Anteprojeto de Lei dispondo
sobre a criação do Cursinho Popular
Sanjoanense e do Comitê Gestor do Cursinho
Popular.
INDICAÇÃO Nº 438/2025
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente
ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade
públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada,
dispondo sobre a criação do Cursinho Popular Sanjoanense e do Comitê Gestor do Cursinho
Popular, conforme a redação abaixo sugerida:
MINUTA DE SUGESTÃO
“Cria, no Município de São João da Boa Vista,
o Cursinho Popular Sanjoanense e institui o
Comitê Gestor do Cursinho Popular
Sanjoanense.”
Art. 1º. Fica instituído, no município de São João da Boa Vista, o Cursinho Popular
Sanjoanense, projeto de caráter educacional, comunitário e interinstitucional, formado pelo
trabalho integrado entre o Departamento Municipal de Educação, o Centro Universitário
das Faculdades Associadas de Ensino — FAE, o campus do Instituto Federal em São João
da Boa Vista, a Faculdade de Engenharia de São João da Boa Vista - FESJ/UNESP, o polo
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
da Universidade Aberta do Brasil em São João da Boa Vista, a Academia de Letras de São
João da Boa Vista e um Vereador da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O cursinho de que trata esta Lei tem como objetivo fornecer
educação de qualidade e preparação adequada às pessoas pertencentes a grupos socialmente
vulneráveis, prioritariamente oriundas de escolas públicas, com renda familiar per capita
inferior a dois salários mínimos, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou
quilombolas, sem prejuízo do admissão universal, para acesso ao ensino superior e para
participação no Exame Nacional do Ensino Médio — ENEM.
Art. 2º. A manutenção dos estudantes no cursinho de que trata esta Lei será
concedida àqueles que:
1 — façam parte dos grupos citados no parágrafo único do art. 1º desta Lei;
Il — obtenham frequência mínima bimestral de 70% (setenta por cento) nas
atividades letivas obrigatórias;
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor do Cursinho Popular Sanjoanense, composto
por um representante de cada instituição listada no art. 1º desta Lei, indicados por seus
respectivos órgãos e renovada anualmente, sempre na mesma data, nos termos do
Regimento Interno do Comitê Gestor, a ser discutido e elaborado em até 90 (noventa) dias
de sua primeira reunião.
$1º - Na primeira reunião do Comitê Gestor do Cursinho Popular serão eleitos o seu
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, pela maioria simples dos votos dos presentes.
82º - Será estabelecido no Regimento Interno do Comitê Gestor do Cursinho
Popular Sanjoanense:
I- a periodicidade de suas reuniões ordinárias;
Il — as razões autorizativas para a convocação de reuniões extraordinárias;
TI — quóruns de instalação e deliberação;
IV — as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
V — prazos pertinentes para manifestação;
Art. 4º. Compete ao Comitê Gestor do Cursinho Popular Sanjoanense:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
I- definir o plano pedagógico do Cursinho Popular Sanjoanense;
II — captar, por meio do Instituto de Pesquisas Econômicas — IPEFAE, recursos a
serem investidos no Cursinho Popular Sanjoanense;
III — gerir, fiscalizar e decidir sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso II
deste artigo, comunicando imediatamente às autoridades competentes em caso de
irregularidade;
IV - participar de editais públicos voltados aos Cursinhos Populares;
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 13 de novembro de 2025.
LEANDRO THOMAZINI
VEREADOR — PT
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Prezados Vereadores e Prezadas Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar, no município de São João da
Boa Vista/SP, o Cursinho Popular Sanjoanense, com natureza colaborativa entre o
Departamento Municipal de Educação, o Centro Universitário das Faculdades Associadas
de Ensino — FAE, o campus do Instituto Federal em São João da Boa Vista, o polo da
Universidade Aberta do Brasil em São João da Boa Vista, a Academia de Letras de São
João da Boa Vista, a Faculdade de Engenharia de São João da Boa Vista — FESJ/UNESP
e a Câmara Municipal.
O Cursinho Popular Sanjoanense é essencial para a promoção de oportunidades
educacionais para jovens e adultos em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
garantindo o acesso universal e igualitário à educação superior, e fortalecendo a formação
profissional futura.
Com o intuito de assegurar o caráter interinstitucional do Cursinho, bem como de
sua autonomia, a presente propositura cria o Comitê Gestor do Cursinho Popular
Sanjoanense, formado por um representante indicado por cada instituição participante,
com a possibilidade de renovação dessas indicações a cada início de ano letivo.
Conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovarmos o presente Projeto,
reforçando o compromisso do Município e desta Câmara Municipal com a garanti
universal à educação, com a justiça social e com a dignidade da pessoa humana,
promovendo igualdade e oportunidades aos cidadãos sanjoanenses.
TOMÉ fados arcar,
NEI DA FARMACIA LEANDRO THOMAZINI
DAYSE Eco VEREADOR - PT
WALQUÍRIA OLIVEIRA PROFESSORA. HELEN ALINE LUCHETTA
un 4 -TTO
EAR ALEXANDRE SASSARÃO JOÃO LUÍS MORE
CARIOCA
ASTOR CARLOS narrar mA BEDCARA

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