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materia nº 9/2026

Tipo Ofício do Expediente
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - COMUNICA os procedimentos a serem adotados pelas respectivas entidades municipais para a gestão da Previdência Complementar.
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(je INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
a DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
CNPJ 05.774.894/0001-90
Autarquia Municipal çriada
pela Lei 1133 - 27/06/2003
Comunicado nº 02/2026
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São João da Boa Vista, Sr. SÉRGIO VENÍCIO DRAGÃO, com base
na Lei Municipal nº 4.926, de 08 de novembro de 2021, e em consonância com
as recentes orientações do Ministério da Previdência Social (MPS) e da
Secretaria de Previdência Complementar (PREVIC) direcionadas ao Município
de São João da Boa Vista, COMUNICA os procedimentos a serem adotados
pelas respectivas entidades municipais para a gestão da Previdência
Complementar:
1. Inscrição Automática por Comando Legal: A partir desta data, todos os
servidores que ingressarem no serviço público sob as condições do Art. 3º da
Lei nº 4.926/2021 e cuja remuneração exceda o teto dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), deverão ser automaticamente inscritos
no plano de benefícios de previdência complementar desde a data de sua
entrada em exercício.
Ressaltamos que a inscrição automática é um comando legal imperativo.
Portanto, ainda que o servidor manifeste desinteresse imediato no ato da
admissão, a inscrição deve ser efetivada pelo Setor de Recursos Humanos da
entidade. Tal medida visa cumprir a finalidade legal de incentivar a proteção
previdenciária e a permanência do servidor no plano.
2. Direito à Desistência e Restituição (Prazo de 90 dias): Conforme dispõe o
Art. 13, 82º do diploma, o servidor possui o direito de desistir do plano em até 90
(noventa) dias após a inscrição automática. A desistência manifestada dentro
A Disposivão cos Yoreadore
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A INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
pá DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
rev CNPJ 05.774.894/0001-90
Autarquia Municipal criada
pela Lei 1133 - 27/06/2003 AEE E e
deste prazo implica na anulação da filiação e garante o direito à restituição
integral das contribuições vertidas em até 60 dias após o pedido.
Por outro lado, caso o servidor solicite a retirada após o decurso dos 90 dias,
não haverá a anulação da filiação, de modo que o recebimento de eventuais
reservas acumuladas seguirá estritamente as disposições regulamentares e as
condições previstas no plano de benefícios.
3. Evolução Funcional e Enquadramento Posterior: Caso o servidor ingresse
com remuneração inferior ao teto do RGPS, mas venha a ultrapassar esse
patamar no decorrer de sua carreira, o Setor de Recursos Humanos da entidade
déverá proceder com a inscrição automática no mês subsequente ao
atingimento do teto, seguindo o rito de prazos e direitos mencionado
anteriormente.
5. Formalização e Arquivo (Termo de Não Opção): É indispensável que, nas
hipóteses de desfiliação ou não adesão voluntária, o Setor de Recursos
Humanos colha o Termo de Não Opção (ANEXO 1) devidamente assinado pelo
servidor. Esse documento deve ser arquivado em acervo próprio para fins de
auditoria e consultas posteriores por parte dos órgãos de controle externo.
6. Da Inscrição Facultativa (sem contrapartida do Patrocinador):
Esclarecemos que, para além dos casos de inscrição automática, a Previdência
Complementar está disponível de forma facultativa para os servidores que
ingressaram no serviço público em data anterior ou posterior à vigência do RPC,
e cuja remuneração seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
Embora esses servidores possam aderir ao plano de benefícios para fins de
incremento de sua reserva previdenciária, é fundamental informar ao interessado
que, nesta modalidade, não haverá a contrapartida do Patrocinador. Nesses
casos, a contribuição é realizada exclusivamente pelo servidor, sem o aporte
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DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ão Prev . CNPJ 05.774.894/0001-90
Autarquia Municipal criada
pela Lei 1133 - 27/06/2003 — 0000010001
paritário do ente público, que é restrito aos servidores que possuem
remuneração acima do teto.
Ademais, nos termos do Art. 5º da Lei nº 4.926/2021, os servidores que
ingressaram no serviço público em data anterior à vigência do RPC — e que
optarem por este regime de modo expresso e irrevogável — passarão a ser
regidos pela regra de limitação do valor do benefício ao teto do RGPS.
7. Das Contribuições e da contrapartida do Patrocinador: A contribuição do
participante, de caráter mensal e obrigatório, é a contribuição básica, de
percentual definido no momento da adesão, entre 2,5% e 8,5%, podendo variar
em intervalos de 0,5%. O ente patrocinador coloca em nome do participante o
mesmo valor dessa contribuição paga por ele — quando satisfeitos os requisitos
anteriormente destacados.
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes. A contribuição do patrocinador, quando devida, não poderá
exceder ao percentual de 14% (quatorze por cento).
Por fim, é imperativo ressaltar que a correta institucionalização e
operacionalização da Previdência Complementar constitui um dos requisitos
essenciais para a emissão e manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP) do Município. Esse certificado figura como um dos
documentos mais importantes da Administração Pública, sendo condição
indispensável para a viabilização de transferências voluntárias de recursos da
União, o que inclui o recebimento de emendas parlamentares e a celebração de
convênios.
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Dessa forma, a observância rigorosa dos requisitos e fluxos acima destacados
À
pelos setores de Recursos Humanos é indispensável para garantir a
regularidade deste critério junto aos órgãos fiscalizadores.
O descumprimento pode acarretar o bloqueio de repasses federais estratégicos,
sendo, portanto, uma medida de salvaguarda da higidez financeira e
administrativa de todo o Município.
Certos da vossa compreensão e empenho, permanecemos à disposição para
suporte técnico.
Atenciosamente,
SÉRGIO VENÍCIO DRAGÃO
Superintendente
Sobre o Plano de Benefícios e demais informações correlatas:
Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores
da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA (FIPECq):
Central de Relacionamento: 0800 729 2094
E-mail: fipecqOfipecq.org.br
Atendimento: (61) 2107-7000
Consultores Financeiros: (61) 99664-9100 - (61) 99823-2973 - (21) 99882-
3551
Horário de funcionamento: Segunda a sexta, das 08h00 - 12h00 e das 14h00
- 18h00
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Autarquia Municipal criada
pela Lei 1133 - 27/06/2003
ANEXO |
TERMO DE NÃO OPÇÃO POR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Eu, , portador da cédula de identidade
nº e CPF nº , DECLARO que fui cientificado por representante
do órgão/entidade (Prefeitura Municipal, UNIFAE, IPSJBV ou
Câmara Municipal) acerca do Plano de Benefícios FIPECqg (Fundação de
Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA,
do CNPq, do INPE e do INPA), e que, OPTEI POR NÃO ME INSCREVER no referido
plano.
DECLARO, ainda, estar ciente que:
a) independentemente do valor de minha remuneração, o desconto de 14%
(quatorze por cento) a título de contribuição ao IPJSBV será efetuado em minha
remuneração limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS);
b) independentemente do valor de minha remuneração, os proventos devidos pelo
IPSJBV, em decorrência de minha aposentadoria, bem como eventual pensão
estatutária devida a meus dependentes, também não excederão o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
vigente à época da concessão;
c) Ao não aderir ao Plano de Benefícios FIPECq, deixo de fazer jus ao direito de ser
beneficiado pela contribuição paritária do ente patrocinador ao referido plano, em
percentual de até 8,5% de minha base de contribuição, em caso de classificação
como participante ativo normal, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.926/2021.
DECLARO, ainda, estar ciente de que, caso futuramente deseje aderir ao plano de
previdência complementar, deverei formalizar requerimento junto ao setor de
Recursos Humanos, sendo o início das contribuições condicionado ao deferimento
do pedido e aos regramentos vigentes à época.
São João da Boa Vista, data.
Assinatura do servidor
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