| Tipo | Ofício do Expediente |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - COMUNICA os procedimentos a serem adotados pelas respectivas entidades municipais para a gestão da Previdência Complementar. |
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(je INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS a DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA CNPJ 05.774.894/0001-90 Autarquia Municipal çriada pela Lei 1133 - 27/06/2003 Comunicado nº 02/2026 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, Sr. SÉRGIO VENÍCIO DRAGÃO, com base na Lei Municipal nº 4.926, de 08 de novembro de 2021, e em consonância com as recentes orientações do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria de Previdência Complementar (PREVIC) direcionadas ao Município de São João da Boa Vista, COMUNICA os procedimentos a serem adotados pelas respectivas entidades municipais para a gestão da Previdência Complementar: 1. Inscrição Automática por Comando Legal: A partir desta data, todos os servidores que ingressarem no serviço público sob as condições do Art. 3º da Lei nº 4.926/2021 e cuja remuneração exceda o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deverão ser automaticamente inscritos no plano de benefícios de previdência complementar desde a data de sua entrada em exercício. Ressaltamos que a inscrição automática é um comando legal imperativo. Portanto, ainda que o servidor manifeste desinteresse imediato no ato da admissão, a inscrição deve ser efetivada pelo Setor de Recursos Humanos da entidade. Tal medida visa cumprir a finalidade legal de incentivar a proteção previdenciária e a permanência do servidor no plano. 2. Direito à Desistência e Restituição (Prazo de 90 dias): Conforme dispõe o Art. 13, 82º do diploma, o servidor possui o direito de desistir do plano em até 90 (noventa) dias após a inscrição automática. A desistência manifestada dentro A Disposivão cos Yoreadore lp Rua Senador Saraiva, 136, Centro - 13.870-020 - São João da Boa Vista - SP (19) 3633-6268 / 3631-5541 A INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS pá DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA rev CNPJ 05.774.894/0001-90 Autarquia Municipal criada pela Lei 1133 - 27/06/2003 AEE E e deste prazo implica na anulação da filiação e garante o direito à restituição integral das contribuições vertidas em até 60 dias após o pedido. Por outro lado, caso o servidor solicite a retirada após o decurso dos 90 dias, não haverá a anulação da filiação, de modo que o recebimento de eventuais reservas acumuladas seguirá estritamente as disposições regulamentares e as condições previstas no plano de benefícios. 3. Evolução Funcional e Enquadramento Posterior: Caso o servidor ingresse com remuneração inferior ao teto do RGPS, mas venha a ultrapassar esse patamar no decorrer de sua carreira, o Setor de Recursos Humanos da entidade déverá proceder com a inscrição automática no mês subsequente ao atingimento do teto, seguindo o rito de prazos e direitos mencionado anteriormente. 5. Formalização e Arquivo (Termo de Não Opção): É indispensável que, nas hipóteses de desfiliação ou não adesão voluntária, o Setor de Recursos Humanos colha o Termo de Não Opção (ANEXO 1) devidamente assinado pelo servidor. Esse documento deve ser arquivado em acervo próprio para fins de auditoria e consultas posteriores por parte dos órgãos de controle externo. 6. Da Inscrição Facultativa (sem contrapartida do Patrocinador): Esclarecemos que, para além dos casos de inscrição automática, a Previdência Complementar está disponível de forma facultativa para os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior ou posterior à vigência do RPC, e cuja remuneração seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Embora esses servidores possam aderir ao plano de benefícios para fins de incremento de sua reserva previdenciária, é fundamental informar ao interessado que, nesta modalidade, não haverá a contrapartida do Patrocinador. Nesses casos, a contribuição é realizada exclusivamente pelo servidor, sem o aporte Rua Senador Saraiva, 136, Centro - 13.870-020 - São João da Boa Vista - SP (19) 3633-6268 / 3631-5541 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ão Prev . CNPJ 05.774.894/0001-90 Autarquia Municipal criada pela Lei 1133 - 27/06/2003 — 0000010001 paritário do ente público, que é restrito aos servidores que possuem remuneração acima do teto. Ademais, nos termos do Art. 5º da Lei nº 4.926/2021, os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à vigência do RPC — e que optarem por este regime de modo expresso e irrevogável — passarão a ser regidos pela regra de limitação do valor do benefício ao teto do RGPS. 7. Das Contribuições e da contrapartida do Patrocinador: A contribuição do participante, de caráter mensal e obrigatório, é a contribuição básica, de percentual definido no momento da adesão, entre 2,5% e 8,5%, podendo variar em intervalos de 0,5%. O ente patrocinador coloca em nome do participante o mesmo valor dessa contribuição paga por ele — quando satisfeitos os requisitos anteriormente destacados. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. A contribuição do patrocinador, quando devida, não poderá exceder ao percentual de 14% (quatorze por cento). Por fim, é imperativo ressaltar que a correta institucionalização e operacionalização da Previdência Complementar constitui um dos requisitos essenciais para a emissão e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Município. Esse certificado figura como um dos documentos mais importantes da Administração Pública, sendo condição indispensável para a viabilização de transferências voluntárias de recursos da União, o que inclui o recebimento de emendas parlamentares e a celebração de convênios. Rua Senador Saraiva, 136, Centro - 13.870-020 - São João da Boa Vista - SP (19) 3633-6268 / 3631-5541 + INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prev CNPJ 05.774.894/0001-90 Autarquia Municipal criada pela Lei 1133 - 27/06/2003 o o o = E Dessa forma, a observância rigorosa dos requisitos e fluxos acima destacados À pelos setores de Recursos Humanos é indispensável para garantir a regularidade deste critério junto aos órgãos fiscalizadores. O descumprimento pode acarretar o bloqueio de repasses federais estratégicos, sendo, portanto, uma medida de salvaguarda da higidez financeira e administrativa de todo o Município. Certos da vossa compreensão e empenho, permanecemos à disposição para suporte técnico. Atenciosamente, SÉRGIO VENÍCIO DRAGÃO Superintendente Sobre o Plano de Benefícios e demais informações correlatas: Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA (FIPECq): Central de Relacionamento: 0800 729 2094 E-mail: fipecqOfipecq.org.br Atendimento: (61) 2107-7000 Consultores Financeiros: (61) 99664-9100 - (61) 99823-2973 - (21) 99882- 3551 Horário de funcionamento: Segunda a sexta, das 08h00 - 12h00 e das 14h00 - 18h00 Rua Senador Saraiva, 136, Centro - 13.870-020 - São João da Boa Vista - SP (19) 3633-6268 / 3631-5541 La e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA jo João Prev CNPJ 05.774.894/0001-90 Si Autarquia Municipal criada pela Lei 1133 - 27/06/2003 ANEXO | TERMO DE NÃO OPÇÃO POR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Eu, , portador da cédula de identidade nº e CPF nº , DECLARO que fui cientificado por representante do órgão/entidade (Prefeitura Municipal, UNIFAE, IPSJBV ou Câmara Municipal) acerca do Plano de Benefícios FIPECqg (Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA), e que, OPTEI POR NÃO ME INSCREVER no referido plano. DECLARO, ainda, estar ciente que: a) independentemente do valor de minha remuneração, o desconto de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ao IPJSBV será efetuado em minha remuneração limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) independentemente do valor de minha remuneração, os proventos devidos pelo IPSJBV, em decorrência de minha aposentadoria, bem como eventual pensão estatutária devida a meus dependentes, também não excederão o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente à época da concessão; c) Ao não aderir ao Plano de Benefícios FIPECq, deixo de fazer jus ao direito de ser beneficiado pela contribuição paritária do ente patrocinador ao referido plano, em percentual de até 8,5% de minha base de contribuição, em caso de classificação como participante ativo normal, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.926/2021. DECLARO, ainda, estar ciente de que, caso futuramente deseje aderir ao plano de previdência complementar, deverei formalizar requerimento junto ao setor de Recursos Humanos, sendo o início das contribuições condicionado ao deferimento do pedido e aos regramentos vigentes à época. São João da Boa Vista, data. Assinatura do servidor Rua Senador Saraiva, 136, Centro - 13.870-020 - São João da Boa Vista - SP (19) 3633-6268 / 3631-5541