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materia nº 14/2026

Tipo Ofício do Expediente
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região - Encaminha solicitação de fiscalização acerca das obrigações a serem cumpridas pelo CONDERG.
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texto original #

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São João da Boa Vista, 28 de janeiro de 2026.
Ofício nº 02 '
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ogtcro DO exeenaenre se Tá E NINA vor
Exmo. Sr. so INAr SaQNVNHaA d MOO
Dr. José Urias de Barros Filho
DD. Presidente da Câmara dos Vereadores do
Município de São João da Boa Vista ka
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP. Cspogto
Exmo. Presidente: tt “0
Pelo presente, vimos dar ciência a Vossa Senhoria do quanto segue: a Ss
Esta entidade sindical é a legitima representante dos trabalhadores do CONDERG -
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO
JOÃO DA BOA VISTA, inscrito 'no CNPJ nº 52.356.268/0001-64, através de
contrato firmado com à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
É de conhecimento público que essa Municipalidade firmou contrato com a referida
CONDERG - CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, para a realização de atendimento na UPA na área
da saúde e outros atendimentos UBS, CAPS e demais unidades de saúde do
município, de forma gratuita, e a toda população, por meio do repasse de verbas
ITAPIRA:
PINHAL: Motas
SÃO JOÃO B. VISTA: 4 Dos Leopoi I à th
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públicas, provenientes do convenio SUS (Sistema Único de Saúde), utilizando-
se da força de trabalho dos empregados da CONDERG, em seu benefício, na
prestação de serviços de saúde aos munícipes.
Assim, a Administração Direta, ao desconcentrar a execução de serviço público
inerente ao Estado, assume subsidiária e objetivamente a responsabilidade pelos
danos que a contratada der causa, consoante dicção do artigo 37, caput, da
Constituição Federal. ;
Nesse sentido, o Poder Público, em que pese a responsabilidade objetiva pela
terceirização de serviço essencial, tem sua responsabilidade subjetiva atrelada à
culpa “in vigilando” e pela falta de ação quando deveria intervir, devendo, na forma
da Súmula 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, ser responsabilizada pelas
condenações advindas pelos descumprimentos trabalhistas ocasionados pelo
CONDERG na Administração contrato de gestão da saúde.
Importante salientar que essa Municipalidade atua como cogestora e, portanto,
também se beneficia diretamente da força de trabalho dos empregados CONDERG,
com direito inclusive de fiscalização e obrigação de repassar à Contratada, verbas
públicas para o custeio do programa e pagamentos dos salários.
Assim, é obrigação dessa Municipalidade a fiscalização da atuação da CONDERG e
se bem não fiscaliza, incorre na chamada culpa “in vigilando”.
Além disso, o ente público foi quem escolheu a parte contratada, e se esta empresa
escolhida causou e causa prejuízos aos trabalhadores, seus empregados, incorreu
ela na chamada culpa “in iligendo”, não havendo como se eximir essa
SUBSEDES E POSTOS DE ATENDIMENTO
AMERICANA: qua 5a Sé ITAPIRA: Sua
AMPARO: ua Bardo Cintra, nº 23 São lados Cl 128) ão TUE Po
ARARAQUARA: “ É n ? 3 JUNDIAL:
ARARAS: t orão, nº 113 elved LIMEIRA: b |
ATIBAIA: essetra Pinto, po 3 f 2a idas MARILIA: us Amas ,
BRAGANÇA PAULISTA: lia Cel Leme, nº 210 Centro - (212 4 ADA MOGIGUAÇU: tu: rr
DRACENA: j veita Campos, 0º 1299» Centro CER 38 PINHAL: cu
GARÇA 475 - Perraro CEP + , SÃO JOÃO B. VISTA:
INDAIATUBA: “ua Er. Gosvatão Cruz, nº 59 - dd. Rossignastt - CE 0115) 3825-07 TUPÃ:
u SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
y É DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO
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municipalidade de sua responsabilidade pelos direitos trabalhistas não cumpridos
pela CONDERG e que seguem abaixo relatados, já que os serviços prestados pelos
trabalhadores são realizados em seu próprio proveito, e se tratam, de serviços
essenciais e de sua atribuição, qual seja: SERVIÇOS DE SAÚDE.
O art. 37, 8 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilização objetiva de
ente integrante da Administração Pública pelos danos decorrentes de ato
administrativo que tenha praticado ele ou seu preposto, como ocorre no caso em
tela.
Pois bem!
y
Ocorre que a partir do presente processo seletivo a contratação do CONDERG O
mesma não vem cumprimento com a norma coletiva da categoria da saúde, cópia
anexa, tais como o Piso Normativo Salarial para funções de Auxiliar de Enfermagem,
Técnico de Enfermagem, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Saúde Bucal, Auxiliar de Limpeza, entre outros, além daqueles que detém Pisos
previstos em Lei, além disso não prevê na contratação o cumprimento d norma
coletiva da categoria dos trabalhadores da saúde que lhe dá direitos, tais como:
Cestas Básicas, Auxilio Creche, Jornada Especial de Trabalho, entre outros, bem
como o pagamento do Adicional de Insalubridade em grau médio e máximo, em
especial a Sumula 448.
O que não pode é essa Municipalidade verificar as irregularidades existentes e anuir
com essas ilegalidades praticadas, continuando a fazer os repasses mensais à
CONDERG, sem que esta cumpra com suas obrigações trabalhistas mais
comezinhas. 1
SUBSEDES E POSTOS DE ATENDIMENTO
AMERICANA ! H > ITAPIRA
AMPARO: má 3 São Judas «GE ] 20-52 mu:
ARARAQUARA: 4: nte de Moraes, nº 872 - Centro CEP-14805- 17 3235-1218 JUNDIAÍ: vila Ae
ATIBAIA: ee MARÍLIA: 1 à e TrS0m 4
BRAGANÇA PAULISTA: MOGIGUAÇU:- y
DRACENA: Rua Eiison da Silver PINHAL: Qua Pruder CE; d
4
GARÇA ur, nº 425 polis % é SÃO JOÃO B. VISTA: “Don opoltae Silva nº630- x
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0f 4 uu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
4 DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO
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Tal prática apenas causa ao Município um passivo em suas contas públicas
justamente pela responsabilidade subsidiária prevista na legislação, e por fazer vista
grossa às irregularidades praticadas pela CONDERG.
Ante o exposto, solicitamos a Vossa Excelência que se digne em FISCALIZAR
e EXIGIR com que se o CONDERG cumpra com suas obrigações trabalhistas
com empregados contratados, antes de lhe fazer os repasses mensais dos
valores contratados, afinal, quem vai acabar pagando a alta conta por essa
omissão é a população de SÃO JOÃO DA BOA VISTAISP.
Aproveitamos o ensejo para informar que cópia deste ofício que está sendo
encaminhado a Vossa Excelência está sendo encaminhado também para o
Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP e para todos os
partidos que compõem a Câmara, Municipal de São João da Boa Vista/SP, bem
como a Secretaria de Saúde desse Município, ao Conselho Municipal de Saúde e ao
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Na oportunidade, apresentamos cordiais saudações.
Atenciosamente.
]
DAMARIS BERTUQUI CAVINATTI
Presidente da S cespe de São João da Boa Vista
SUBSEDES E POSTOS ps ATENDIMENTO
AMERICANA: fita dios
AMPARO: Quo Bars
ARARAQUARA: 4»
ARARAS:
ATIBAIA: xeira Pinto, h 40-28; 4412-4428 MARÍLIA
BRAGANÇA PAULISTA: Sua (ei Leme, nº 110 - Centro - CEPI2SUO-340- (11) 3404-4 MOGI GUAÇU:
GARÇA aropoiis - CEPUT740O- 104 - (14) 341010 SÃO JOÃO B. VISTA: 4. Dom Quarto Leopoie t E
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2 JUNDIAÍ: dy Fóssanco à 6 “la An |
LIMEIRA: cuambel
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
SAÚDE e SINBFIR SÃO PAULO
Pelos SUSCITANTES:
SUSCITANTE.:
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO
ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ nº 44.002.293/0001-11, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. EDISON LAERCIO DE OLIVEIRA, entidade profissional sindical de 2º grau que
representa por procuração as seguintes entidades sindicais de 1º grau: 1-) SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ARAC;ATUBA, CNPJ
nº. 51.100.477/0001-80; 2-) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVICOS DE SAUDE DE FRANCA E REGIAO, CNPJ nº. 50.428.085/0001-81; 3-) SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE JAU, CNPJ nº.
49.895.444/0001-21; 4-) SINDICATO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS SERVIÇOS SAUDE
PIRACICABA, CNPJ nº. 47.745.484/0001-61; 5-) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ nº.
51.395.630/0001-43; 6-) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVICOS DE SAUDE DE RIO CLARO, CNPJ nº. 45.289.857/0001-01; 7-) SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SANTOS, SAO
VICENTE, GUARUJA, CUBATAO, PRAIA GRANDE, MONGAGUA ITANHAEM, PERUIBE, CNPJ
nº. 58.195.058/0001-18; 8-) DICATO DOS EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS SAUDE DE RIBEIRÃO PRETO, CNPJ nº 45.233.574/0001-48; 9-) SINDICATO DOS
AUXILIARES E TÉCNICO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
SERVIÇOS SAUDE DE SOROCABA E GIÃO, CNPJ nº.71 -558.53/0001-06; 10-)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS SA
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, CNPJ nº. 46.862.926/0001-97; e, 11
EMPRE OS EM ABELECIMENTOS DE SAUD)
CAMPOS, CNPJ nº. 72.308.372/0001-90; 12) SINDICATO DOS EMPREGADOS |
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS, CNPJ nº. 46.087.854/00
58, neste ato representado por seu Presidente, Sra. SOFIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
E
SUSCITADO: )
SINDICATO INSTITUIÇÕES, BENEFICENTES, FILANTROPICAS e RELIGIOSAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, CNPJ nº 65.718.751/0001-93, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
Sede Central
Pua Conceição, 233 - Conj. 1701 | Centro
CEP 13010-916 | Campinasisp (19) 3397-0993 Iwww federacaodasaude.org.br
Sade Central
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2 (dois) anos, no período de 1º de janeiro,
de 2025 a 31 de dezembro de 2026, para as cláusulas sociais e econômicas e a data-base da categoria
em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA |
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados em Instituições
Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo que desenvolvem em todas atividades,
econômicas preponderantes ligadas a saúde, com exceção as santas casas de misericórdias e hospitais
filantrópicos que possui sindicato patronal próprio, ou possuem em seus quadros trabalhadores em
serviços de saúde, que fazem parte da categoria diferenciada da saúde: que fazem parte da categoria
diferenciada e especifica da saúde da saúde, tais como: auxiliares, técnicos de enfermagem,
enfermeiros, cuidadores e outras categorias ou prestam assistências a pessoas com necessidades ou
tenham dependências, inclusive abrangerá as associação sem fins lucrativos denominadas
organizações sociais que firmam contratos com o poder públicos para prestar serviços na área da saúde,
com abrangência territorial em : Adamantina, Aguaí, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair,
Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Américo De
Campos, Analândia, Andradina, Angatuba, Anhembi, Aparecida, Araçariguama, Araçatuba, Aramina,
Arandu, Arapeí, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Artur Nogueira, Arujá, Aspásia, Assis
Atibaia, Atlântida, Auriftama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barbosa, Bariri
Barra Bonita, Barra Do Chapéu, Barretos, Barrinha, Barueri, Bastos, Batatais, Bebedouro, Bento D
Abreu, Bernardino De Campos, Bertioga, Bilac, Birigui, Biritiba-Mirim, Bofete, Boituva, Bom Sucesso D
Itararé, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Bragança Paulista, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski
Brotas, Buri, Buritama, Buritizal, Cabreúva, Cabrália Paulista, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde!
Cafelândia, Caiabu, Caiuá, Cajamar, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina Do Monte Alegre, Campinas,
Campo Limpo Paulista, Campos Do Jordão, Cananéia, Canas, Cândido Mota, Cândido Rodrigues,
Canitar, Capela Do Alto, Caraguatatuha, Carapicuíba, Cardeal, Cássia Dos Coqueiros, Castilho,
Catanduva, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia,
Conchal, Conchas, Cordeirópolis, Coroados, Corumbataí, Cosmópolis, Cotia, Cravinhos, Cristais
Paulista, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Divinolândia, Dobrada, Doi
Córregos, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Elias Fausto, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Embu Da
Artes, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo Do Turvo, Estiva Gerbi, Estrel
Do Norte, Euclides Da Cunha Paulista, Fernão, Fernando Prestes, Fernandópolis, Flora Rica, Floreal,
Flórida Paulista, Franca, Francisco Morato, Gabriel Monteiro, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gavião
Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaíra, Guapiaçu, Guará, Guaraçaí, Guaraci,
Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará,
Guzolândia, Guaimbê, Herculândia, Holambra, Hortolândia, lacanga, lacri, laras, Ibirarema, lbiúna,
Igaraçu Do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Ilhabela, Indaiatuba, Indiana,
Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipeúna, Ipiguá, Ipuã, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaju, Itanhaém, hgéca
Itapecerica Da Serra, Itapetininga, Itapevi, Itapirapuã Paulista, Itapólis, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetub
Itariri, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Itu, Itupeva, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jacupiranga, dafá,
Jaguariuna, Jamaica, Jales, Jambeiro, Jandira, Jarinú, Jardinópolis, Jaú, Jeriguara, Joanópolis, Julio d ]
Mesquita, Jumirim, Jundiaí, Junqueiropólis, Juquiá, Juquitiba, Lácio, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavínie |
Lavrinhas, Lençóis Paulista, Lins, Lorena, Louveira, Lourdes, Lúcelia, Lucianópolis, Luís Antôn |
Luiziânia, Macatuba, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Marabá Paulista, Marapoama, Marífi
Mariápolis, Marinópolis, Martinópolis, Mauá, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros Do Ti
233 - Conf.1701 | Canto
CEP 13010-916 1 Camplnas/sP (19) 3397-0998 | ww federacaodasaude .org.br
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Miracatu, Mirandópolis, Mirante Do Paranapanema, Mirassol, Mococa, Moções, Mongaguá, Von
Alegre do Sul, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monte Mor, Monteiro Lobato, Morr:
Agudo, Morungaba, Motuca, Murutinga Do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade Da Serra, Nipoá, Nova
Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Guataporanga, Novi
Independência, Nova Luzitânia, Nova Odessa, Novais, Novo Horizonte, Nuporanga, Óleo, Olímpia,
Oriente, Orlândia, Osasco, Ourinhos, Ouro Verde, Ouroeste, Oswaldo Cruz, Pacaembú, Padre Nóbrega,
Palmeira D'Oeste, Palmital, Panorama, Pantano, Paraguaçu Paulista, Paraibuna, Paraíso,
Paranapanema, Parapuã, Pardinho, Pariquera-Açu, Parisi, Parnaso, Patrocínio Paulista, Paulicéia,
Paulínia, Paulistânia, Paulópolis, Pedemeiras, Pedregulho, Pedrinhas Paulista, Pedro De Toledo,
Pedreira, Penápolis, Pereira Barreto, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar Do Sul, Pinhalzinho,
Pindamonhangaba, Pindorama, Piracaia, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapozinho, Piratininga, Piquerobi,
Piquete, Piracicaba (note: Piracicaba is' not in either list, assuming a typo and referring to Piracaia),
Pitangueiras, Planalto, Pongaí, Pontal, Pontalinda, Pompéia, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira,
Potim, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Alves, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Promissão, Quadra, Quatá, Queiroz,
Queluz, Quintana, Rafard, Rancharia, Redenção Da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro,
Restinga, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão Do Sul, Ribeirão Dos Índios, Ribeirão Grande,
Ribeirão Pires, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio Grande Da Serra, Rosana, Roseira, Rubiácea, Sabino,
Sagres, Sales Oliveira, Salesópolis, Salmão, Salmorão, Salto, Salto De Pirapora, Sandovalina, Santa
Adélia, Santa Branca, Santa Cruz Da Conceição, Santa Cruz Da Esperança, Santa Cruz Do Rio Pardo,
Santa Ernestina, Santa Fé Do Sul, Santa Gertrudes, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Maria Da Serra,
Santa Mercedes, Santa Rita Do Passa Quatro, Santa Rosa De Viterbo, Santa Salete, Santana Da Ponte
Pensa, Santana De Parnaíba, Santo Anastácio, Santo André, Santo Antônio Da Alegria, Santo Antônio
Do Aracanguá, Santo Antônio Do Jardim, Santo Antônio Do Pinhal, Santo Antônio Da Posse, Santo
Expedito, Santos, Santópolis Do Aguapeí, São Bento Do Sapucaí, São Bernardo Do Campo, São
Caetano Do Sul, São Carlos, São Francisco, São João Da Boa Vista (note: not present in sources,
assuming a typo and intending São João do Pau D'Alho or São João de Iracema), São João de Iracema,
São João do Pau D'Alho, São Joaquim Da Barra, São José Da Bela Vista, São José Do Barreiro, São
José dos Campos, São José Do Rio Pardo, São Lourenço Da Serra, São Luíz Do Paraitinga, São
Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, São Roque da Fartura, São Sebastião, São Sebastião da
Grama, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Sarutaiá, Sebastianópolis Do Sul, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Sete Barras, Severínia, Silveiras, Socorro, Sorocaba, Sud Mennucci, Sumaré, Suzanápóir Ss,
Tabatinga, Taboão Da Serra, Taciba, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tapiraí, Tapiratiba, Taquaral, Taquarivaí,
Tarabai, Tarumã, Tatuí, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Tieté, Torre De Pedra, Torrinha, Tra biju
Tremembé, Três Fronteiras, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Ubarana, Ubatuba, União Paulista
Universo, Uru, Valentim Gentil, Valinhos, Valparaíso, Vargem, Vargem Grande do Sul, Vargem Grande
Paulista, Várzea Paulista, Vera Cruz, Vinhedo, Viradouro, Virgínia, Vista Alegre Do Alto, Vitória Brasil
Votorantim, Votuporanga, Zacarias.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 as empresas observarão os seguintes salários normativos profissionais
mensais:
SALÁRIO
JANEIRO / 2025
APOIO R$ 1.687,89
ADMINISTRAÇÃO R$ 1.777,23
CUIDADOR DE IDOSOS R$ 1.933,84
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
R$ 1.687,89
(com acréscimo de 8% de comissão)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.228,50
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 2.962,45
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
Apoio: Serviços Gerais, Copa, Lavanderia e Mensageiro, e; Administração: Recepção e Auxiliar
Administrativo com ensino médio. ç
PARÁGRAFO SEGUNDO: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva
poderão ser pagas até o pagamento dos salários do mês de ABRIL de 2025, com destaques nos recibos
de pagamentos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato das Instituições
Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo — SINBFIR - concederão
aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelos Sindicatos
Suscitantes (Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde), a partir de 1º de
janeiro de 2025, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) que será aplicado sobre os
salários vigentes em 31 de dezembro de 2024;
PARAGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva
poderão ser pagas até o pagamento dos salários do mês de ABRIL de 2025, com destaques nos recibos
de pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste previsto na cláusula da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, de forma proporcional, observando-se o mês de atimissão. $
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CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando,
excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO — FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que
componham a remuneração, Importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da
empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão
proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos
bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição, não excedendo o período de 2 (duas) horas.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA NONA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário
ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as
vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES SOCIAIS-CONVÊNIOS
Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dok seus
empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassad
empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções sociais, que
realizadas pelo sindicato aludido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstirho !
obtido em consignação por funcionários das, empresas que se enquadrem nesta norma coletiva
trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical.
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OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial
vigente. t
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais dife-
renças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao
empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fomecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão
contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Em caso de concessão de auxilio doença ao empregado, a empresa deverá antecipar 50% (cinquenta
por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os
primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador,
por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao
serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA 31- EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO ANUAL -
COMPENSAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO
Reconhecem, acordam e estabelecem as partes que em razão do calendário que ocorre durante o ano
redução e excesso de jornada de trabalho anual decorrentes da sobre jornada de trabalho laborada nos
meses de 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro) totalizando 07 (sete) dias
no ano, e a subjornada laborada no mês de fevereiro reduzida em 2 (dois) dias, que será
complementada, compensada, e remunerada nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho
conforme segue:
Que a redução da Jornada no mês de Fevereiro (28 dias) será complementada e compensada pelo
excesso laborado nos meses de janeiro e março (31 dias) ficando o Empregador desobrigado de
remunerar os dias 31 dos citados meses. Fica estabelecido que nos meses de Maio, Agosto, Outubro e
Dezembro, os empregados receberão a sua remuneração a razão de 31 dias. '
Estabelecem as partes, que a remuneração referente ao 31º dia do mês de Julho, de todoslos
empregados beneficiados por esta cláusula não será incluida na folha de pagamento de saláriás,
obrigando-se o empregador a repassar (pagar) diretamente para a entidade sindical dos empregadosla
título de Contribuição Negocial pela participação do Sindicato dos Empregados nas Negociaçõe )
Coletivas Salariais.
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O montante referente à Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido
respectivamente, até 10 de Agosto de cada ano, em conta vinculada junto e a favor dos Sindicatos
Profissionais Convenentes a instituição bancária indicada, conforme Guia de Recolhimento (GR) ou
Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos
estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao
mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato
Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará go Sindicato
Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que
tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição
podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as
dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80%
(oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas
extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado para cada 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador
adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10%, o qual deverá constar
de forma destacada no recibo de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que 'em 31/01/2006 já estejam recebendo adicional por tempo
de Serviço superior a 10% (dez por cento) terão o percentual atual mantido.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional notumo equivalente a 35%
(trinta e cinco por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas
de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.
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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÃO NOTURNA
Fornecimento gratuito de refeição quente aos empregados que laboram em jornada notuma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem duas ou mais faltas injustificadas
durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que
será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la
na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula
conterá a seguinte composição:
Quantidade/Unidade - Discriminação do produto
10 Kg Arroz
03 Kg Feijão
03 Lata Óleo de soja
% Kg Café torrado moído
05 Kg Açúcar
% Kg Farinha de mandioca
01 Kg Macarrão
01 Kg Farinha de trigo
02 Latas Extrato de tomate (140 gramas)
01 Kg Salrefinado
Y% Kg Milharina
01 Pacote Biscoito doce (200 gramas)
01 Pacote Biscoito salgado (200 gramas)
02 Latas Leite em pó (400 gramas)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vale cesta ou ticket cesta será fomecido no valor de R$ 262,50 (duzentos
ta e dois reais e cin centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de
trabalho não receberão o presente benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do bendfício
correspondente, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escritdao
empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte.
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AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — ASSISTENCIA MÉDICA TELEMEDICINA:
Com o objetivo de promover uma melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da
categoria representada, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício Auxílio saúde
constituído por Consultas Médicas via Telemedicina ou presencial, odontologica, Convênio Farmácia e
Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios.
1 - Será concedido de forma GRATUITA a todos os trabalhadores e seus dependentes o benefício auxílio
saúde, abrangendo consultas médicas via telemedicina SEM LIMITES DE UTILIZAÇÃO, gerido e prestado
pela empresa conveniada GESTORA DE BENEFICIOS, que executará as atividades através de uma
ampla rede de profissionais em todo Brasil, garantindo comodidade e acessibilidade ao serviço 24h por
dia.
Parágrafo 1º: O presente benefício se aplica a todos empregados em qualquer modalidade de contrato
de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por
período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis
do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
Parágrafo 2º: O Empregador fica isento da obrigatoriedade de incluir no beneficio os empregados
afastados, pela Previdência Social, por doença ou acidente, que deverão ser incluídos somente após
retornarem às atividades laborais. Caso existam trabalhadores que foram afastados após sua inclusão
no referido benefício, o Empregador continuará responsável pelo pagamento das mensalidades.
Parágrafo 3º - Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente contribuirá com o valor
mensal de R$ 39,90 (Trinta e nove reais e noventa centavos) por empregado, única e diretamente à
empresa operadora conveniada e autorizada pelo Sindicato (PATRONAL) e pelo Sindicato (LABORAL)
a prestar toda a assistência saúde instituída nesta clausula, durante a vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho.
Parágrafo 4º - O trabalhador será o beneficiário titular da assistência saúde contratada pela empresa,
ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular.
Parágrafo 5º - Como se trata de benefício exclusivo ao trabalhador abrangido pela presente Norma
Coletiva de Trabalho, poderão ser incluídos como dependentes do beneficiário titular sem nenhum custo
o cônjuge e os filhos até 21 anos.
IH '- Os benefícios oferecidos pela GESTORA DE BENEFICIOS a serem oferecidos a categoria
conveniada pelas entidades sindicais, deverão oferecer no MÍNIMO os seguintes Itens:
a) Assistência médica gratuita 24 horas e 7 dias por semana, VIA TELEMEDICINA sem
coparticipação: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam
risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia Geral,
Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia! e
Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia, Mastologia,
Medicina da Família, Neurocirurgia, Neurologia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia,
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|
|
Otorrinolaringologia, Pediatria, Dermatologia Pediátrica, Gastroenterologia Pediátrica,
Hematologia Pediátrica, Nefrologia Pediátrica, Neonatologia, Pneumologia Pediátrica,
Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, e Urologia.
b) As Consultas VIA TELEMEDICINA serão realizadas a distância (por videoconferência) com
médicos, para avaliação de condições clínicas de menor gravidade e/ou complexidade, com a finalidade
de assistência e prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde;
€) O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial com acesso a rede
de parceiros credenciados pela GESTORA DE BENEFICIOS;
IH- Consulta médica presencial: Em caso de consulta médica presencial o titular ou seus beneficiários
pagarão o valor máximo de R$50,00 (cinquenta reais) em consultas médicas durante a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho em todas as especialidades.
IY - Convênio Farmácia: Será oferecido rede credenciada de farmácias em todo Brasil com descontos
de 20% a 70% para a compra de medicamentos.
V -Subsídio Medicamentos: Será garantido o subsídio de (3 utilizações de até R$100,00 por ano) em
medicamentos para os gastos efetuados pelo Titular ou seus dependentes que tenha passado por uma
consulta médica ou odontológica na Rede GESTORA DE BENEFICIOS.
Os medicamentos adquiridos devem ser considerados pela ANVISA com classe terapêutica de
MEDICAMENTO, para uso específico em decorrência de tratamento médico e/ou odontológico.
Os valores que forem gastos com medicamentos receitados por um médico ou dentista da Rede
GESTORA DE BENEFICIOS, serão subsidiados pela GESTORA DE BENEFICIOS nos limites
estabelecidos para cada produto formatado, sendo coberto apenas 1 (um) evento mensal, independente
de quem utilizou, titular ou dependente. Caso o valor da compra do(s) medicamento(s) prescrito(s)
tenha(m) valor inferior ao estabelecido, éconsiderado como utilização de 1 evento no valor total coberto
e a diferença não poderá ser usada em outra data ou acumulada com outro evento.
Caso o valor da compra do(s) medicamento(s) prescrito(s) tenha(m) valor superior ao estabelecido, o
titular ou dependentes não poderão utilizar 2 eventos na mesma compra, devendo realizar o pagamento
da diferença.
VI - BENEFICIOS BELLA: Será oferecido um programa que combina o atendimento humanizado de
enfermeiras, nutricionistas e terapeutas especializadas em saúde da mulher, com trilhas de conteúdo
para oferecer o que as mulheres precisam em cada fase da vida. Atuando no acompanhamento da
gestação, no apoioã educação dos filhos e oferecendo suporte em caso de violência doméstica.
VII - Assistência Parental Digital: Será oferecido um minicurso com sugestões de exercici si que
ajudamos pais na educação dos seus filhos. Atuando em problemas frequentes como birras, rotinás e
inseguranças na criação e acolhimento.
VIII - Assistência Materna Digital: Auxiliará as mães fornecendo informações e dicas que vão deste
asquestões da gestação aos preparativos para o nascimento, sono, higiene, amamentação, introdução
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alimentar eíc.
IX - Apoio Contra Violência Doméstica: Será oferecido um Programa de suporte e acolhimento para
mulheres em situação de violência doméstica.
O produto permitirá a criação de até 3 (três) contatos de confiança que poderão ser acionados em casos
de emergências oferecendo conteúdos sobre como agir e quais órgãos procurar nessas situações, e
indicação de advogadas especializados no assunto. Além disso contará com uma central 24h e 7 dias '
por semana para fornecer suporte psicológico a mulher nos momentos de vulnerabilidade e violência
doméstica.
X -BENEFICIOS VIVA BEM: Será oferecido ao titular e dependentes atendimento com nutricionistas,
preparadores físicos, fisioterapeutas e psicólogos, combinados com conteúdo sobre bem-estar e
qualidade de vida para garantir hábitos saudáveis aos usuários.
XI - Assistência Jurídica e Financeira: Será oferecida orientação jurídica e financeira on-line ao titular
com o objetivo de atender a dúvidas rápidas e dar suporte em situações cotidianas.
XII - Assistência Psicológica e Nutricional: Será oferecido ao titular e dependentes o Serviço por
telefone para atendimento com nutricionistas e psicólogos com o objetivo de atender a dúvidas rápidas e
dar suporte em situações cotidianas.
XII — Ao Sindicato (PATRONAL) e ao Sindicato (LABORAL), caberá a fiscalização do cumprimento do
benefício instituído nesta cláusula, ficando os mesmos responsáveis por fazer cumprir obrigatoriamente
a integra de todos os benefícios descritos nos itens Il ao XII desta clausula.
XIV - A operadora GESTORA DE BENEFICIOS conveniada pelos sindicatos contratantes poderá incluir
por liberalidadeno rol de assistências outras vantagens aos trabalhadores, como descontos especiais |
em diversos segmentos, como varejo, educação, lazer e viagens.
XV - O benefício Assistência saúde oferecido pela GESTORA DE BENEFICIOS, não tem natureza
salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
XvI - As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção
coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus empregados através do Sistema Online
disponibilizado pela Gestora, conforme item XIX.
XVII - Em caso de não cumprimento desta clausula será aplicado Multa equivalente a 10 (dez)jvezes o
valor mensal do benefício por empregado e por mês durante o período em que perdurar a ausância de
não contratação do benefício para todos os trabalhadores, ou a contratação parcial do mesmo.
Xv - As multas previstas no parágrafo anterior deverão ser reclamadas por meio de adão de
cumprimento a serem promovidas por qualquer dos sindicatos contratantes.
XIX - Para o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá se cadastrar acessahdo o
site através do endereço eletrônico www .nsfgestao.com BpeloNHAEAPE UADIBOBIDT i
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Parágrafo 1º - Para efetuar o cadastro o Empregador, deverá informar os seguintes dados dos
empregados e seus dependentes: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO e DATA DE
ADMISSÃO.
XX - Os recolhimentos dos valores estabelecidos no item |, Parágrafo terceiro deverá ser efetuado até
odia 30 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-SOCIAL
do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada GESTORA
DE BENEFÍCIOS, em forma de cadastro no site www.nsfgestao.com . O total de empregados a ser
considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial.
XXI — As movimentações de inclusão ou exclusão de empregados e/ou dependente(s) deverão ser
realizadas até o dia 07 de cada mês através do sistema Online www nsfgestao.com , bem comotodo o !
acesso aos serviços de emissão de 2º via de boletos, extrato de vidas ativas e demais regras e
informações do benefício.
XXIl - Para utilização desses serviços o empregado deverá baixar o aplicativo Tem Saúde Digital
através da plataforma Android ou iOS no seu Smartphone ou entrar em contato com a central de
atendimentoatravés do telefone 0800 038 6300, para agendamento ou emissão da guia de autorização,
com informações de data, horário e local de atendimento.
XxIll - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus
empregados por meio de outro prestador contratado e desde que fique comprovado que tal prestador,
garanta todas as indenizações desta clausula, e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor
quantidade dos que estão aqui elencados, e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho
com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
sob pena de nulidade estão desobrigadas de cumprir a presente cláusula com a parceria mencionada.
XXIV - Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a
validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção,
bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que
sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade
desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
XXV - Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), fica estabelecido que
osSindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros
envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos
trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTO ICA
Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelos Sindicatos Profissionais suscitantes
que mantenham assistência odontológica própria, farão jus ao atendimento odontológico com e
de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional da Base Territorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sirídicato
Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus
empregados.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se
comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 6,88 (Seis reais e
oitenta e oito centavos), sendo R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) descontados dos
empregados e R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) pagos pelas empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória
e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados
e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento
da presente cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido conforme termo da cláusula 62º desta convenção.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA » CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
Às empresas, que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título
de reembolso, no importe equivalente a R$ 335,71 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um
centavos), valores recomendados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 7º, XXV,
da Constituição Federal, que assegura ser direito dos trabalhadores a assistência gratuita a seus filhos
e dependentes desde o nascimento até 3 (três) anos de idade em creches.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador poderá exigir da empregada a documentação para o pagamento
do auxílio creche: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio
punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, para que faça por escrito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA, ASSISTÊNCIA FUNERAL, CESTA
NATALIDADE E ASSISTENCIA EMPRESARIAL
[R SEGURO DE VIDA, ASSISTÊNCIA FUNERAL, CESTA NATALIDADE E ASSISTENCIA
EMPRESARIAL
1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Morte do Empregado (a) por qualquer sa,
independentemente do local ocorrido. Exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 (vinte e
quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário(a) na apólice de seguro;
J
Il - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregádo
(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente
qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o
grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
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Í
;
i
!l - R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença(IFPD),
prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do
segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo
médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro;
H ASSISTÊNCIAS
IV - Assistência Funeral Ampliada, Cobertura ao Funcionário, cônjuge, filhos até 21 (vinte e um) anos
de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda,
filhos dependentes do Segurado Principal (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o tome
inimputável, pai*, mãe*, sogro" e sogra* do usuário. Estacobertura é extensiva aos natimortos, quando
houver a realização do funeral.
(“Jcom até 75 anos na data de adesão ao seguro. Carência: há carência de 02 (dois) anos para oscasos
de morte ocasionada por lesão intencionalmente auto infligida, suicídio voluntário e premeditado ou
qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntário e premeditado, independentemente da sanidade
mental do Segurado. Os serviços de Assistência Funeral serãooferecidos após liberação do corpo pela
autoridade policial local.
UR Assistência 24h deverá ser solicitado na Central de Atendimento 0800 60 14 827
Não serão reembolsados serviços solicitados diretamente pelo Segurado junto a outro Fornecedor, sem
prévio consentimento e autorização da prestadora.
V Cesta Natalidade — No caso de nascimento do filho do beneficiário (pai ou mãe), após a solicitação
em nossa central e o envio do documento comprobatório (certidão de nascimento contendo o nome dos
pais, sendo um deles o titular ou o beneficiário do seguro), mediante solicitação no prazo máximo de 90
(dias) após a data do nascimento do bebé, a assistência fornecerá uma Cesta kit Natalidade”
(Fornecimento de kit contendo duas cestas: para a mamãee o bebê). Composta com itens de higi e
cuidados básicos. Não será possível fornecer o serviço na falta de envio da Certidão de Nascimento
comprovando o vínculo com o titular e ou beneficiária. Também não serão reembolsados produtos|ou
serviços solicitados diretamente pelo Segurado junto a outro Fornecedor, sem prévio consentimentb e
autorização da prestadora. J
QUANTIDADE CESTA BEBÊ - DESCRIÇÃO MARCA
1 PC FRALDA DESC.CONFORT. RECEM. NASC. POMPOM ou Similar
1 PT TALCO INFANTIL BABY DISNEY ou Similar
1 PT SHAMPOO INFANTIL BABY JOHNSON'S ou Similar
1 CXCOTONETES JOHNSON'S ou Similar
1 UN.D POMADA P/ ASSADURAS HIPOGLOS ou Similar
1 PCT ALGODÃO BOLA APOLO ou Similar
1 PCT COMPRESSA DE GAZE ULTRALIFE ou Similar
1 PCT LENÇOS UMEDECIDOS HUGGIES ou Similar
1 CX SABONETE INFANTIL POMPOM ou Similar
1 CX TERMOMETRO CLINICO ULTRALIFE ou Similar
1 U.N.D MAMADEIRA LILLO ou Similar
1 U.N.D CHUPETA BICO DE SILICONE NEOPAN ou Similar
1 U.N.D EMBALAGEM DE PAPELÃO
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Itens que compões a cesta Mamãe:
QUANT CESTA MAMÃE - DESCRIÇÃO - TAMANHO/VOLUME
1 U.N.D PROTETOR DE SEIOS CAIXA C/ 12'UNID
1 U.N.D SHAMPOO ADULTO 350 ml
1 U.N.D CONDICIONADOR ADULTO 350 ml
1 U.N.D SABONETE 75 g
1 U.N.D POMADA PARA ASSADURA 45 g
1 U.N.D ESPARADRAPO 2,5 X 4,5
1 U.N.D GAZE C/5
1 U.N.D COTONETE 75 un
1 U.N.D TALCO 200 gr
1 U.N.D SHAMPOO 200 mi
1U.N.D OLEO DE AMÉNDOAS 100 ml
1 U.N.D ALGODÃO 25 g
Assistência 24h deverá ser solicitado na Central de Atendimento 0800 60 14 827.
IV. Não serão reembolsados os serviços solicitados diretamente pelo usuário e não
autorizado pela central de atendimento.
Vi -Assistência Empresarial — Voltada à Pessoa Jurídica, Estipulante da apólice, que possui o direito
de utilização dos serviços, conforme as coberturas relacionadas na tabela abaixo e decorrentes de danos
emergenciais.
Parágrafo Único — Considera-se como Problema Emergencial: É um evento súbito, ref ado,
ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independentemente da 'ência
de Evento previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dosdanos ou dilminuir
suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório.
1 evento pomrPerda ou Roubo das Chaves, R$
t | evento | pornR$ 200,00 por intervenção
evento | pomR$ 200,00 por intervenção
1 evento | ponR$ 250,00 por intervenção
E
1 | evento | ponR$ 250,00 por intervenção
E
poi
o!
Chaveiro
Mão de Obra Elétrica
Es
Mão de Obra Hidráulica
Cobertura Provisória de Telhado
1 | evento R$ 300,00 por intervenção
e
t “evento ponDentro de um raio de 50 km Até 7 dias
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evento po
Conforme descritivo das condiçõe:
gerais do produto
Inspeção de Negócios
Descarte e Consuitoriaf evento porAté 5 itens por intervenção
Sustentável igência
Conserto de Eletroeletrônicos! evento po
Empresarial igência 1 item por intervenção. Até R$ 200,0
Industrial (Mão de Obra)
Instalação de Chave Tetra (rare POR 200,00 por intervenção
igência
Reparo em Porta Ondulada 1 evento | pornR$ 300,00 por intervenção
igência
1 evento porR$ 2.000,00 por intervenção limitado
igência a 1,5 metros
1
Limpeza de Coifa Industrial
Limpeza de Caixa de Gordura
Assistência 24h deverá ser solicitado na Central de Atendimento 0800 60 14 827.
| - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos
beneficiários do seguro, no prazo não superior 15 dias após a entrega da documentação completa
exigida pela Seguradora;
It - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em
regime de trabalho temporário, terceirizados exclusivos e estagiários (as) devidamentecomprovado o seu
vínculo empregatício;
Hi- Deverão ser cobertos peto Seguro todos os colaboradores com até 70 anos de idade na datada
contratação do seguro de vida.
PARÁGRAFO ÚNICO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos
incisos |, Il e II do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de umãexclui a
outra; Ro
IV - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador qué não
tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de
pagamento, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes
equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro;
V -Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados
todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho
com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
sob pena de nulidade;
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VI- O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora, sendo no valor de R$
16,50 (dezesseis reais e cinquenta centvos) por empregado;
VII - Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas ao Sindicatodos
Trabalhadores da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais, previsto nesta cláusula;
VIH | - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar
às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 31 de maio de 2025;
IX - Os Empregadores deverão enviar a apólice/certificado ou contrato do seguro de vida em grupo
para o Sindicato dos Trabalhadores informando o nome do funcionário, para quecomprovem que as
coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão
estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de
cumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos empregados, no momento das homologações
relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de
demissão o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário:
X -Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros,
e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas
vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção
Coletiva de Trabalho recomendam a Adesão à EZZE SEGUROS:
Xi - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestaçãode
serviços.
XH | - Em caso de sinistro o segurado ou o seu representante, deverá entrar em contato diretamente
com a Seguradora através do sinistros vida(Dezzeseguros.com .br, para que esta informe os documentos
necessários e os demais procedimentos a serem adotados, de acordo com a cobertura securitária.
XIll — Roteiro Operacional
O envio da relação dos funcionários com todas as informações solicitadas na proposta de adesão) à ser
assinada pelo Estipulante, deve ser enviada mensalmente através do e-hail
contato Dfederacaodasaude.org.br.
Deve contemplar a devida informação sobre alteração no grupo segurado (exclusão e inclusão de
funcionários, alteração cadastral, etc). Caso não haja qualquer alteração será considerada ultima
movimentação.
Envio da movimentação dever ser feito até o dia 30 do mês de competência, e vencimento da fatura dia
20 do mês subsequente.
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OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BEM ESTAR SOCIAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria,
proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor
de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cumprimento e pagamento integral
pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO
Versão 4.1.2024 — R$ 24,95:
KIT NATALIDADE R$ 450,00 Nascimento de filho(a) da empregada
: Ê titutar.
CESTA BÁSICA R$ 500,00 Afastamento por doença por período
superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE o
REMUNERAÇÃO |R$ 1.000,00 Ap cm doença por período
PORAFASTAMENTO P Es:
REEMBOLSO Matrícula do(a) filho(a) em creche
nar e 090,00 o Jpmessococasamenodomor |
APOSENTADORIA - | R$ 2.000,00 Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO Aquisição de material escolar d
MATERIAL matriculado(s) em escola bm
ESCOLAR ensino fundamental | (do 1º a
ASSISTÊNCIA Disponibiliza apoio nutricional Er au
NUTRICIONAL por telefone.
ASSISTÊNCIA Disponibiliza assistência N
FITNESS fitness” ao titular por telefone.
Disponibiliza apoio psicológico ao titular
ASSISTÊNCIA á poio peleoiog
por telefone ou videochamada,
PSICOLÓGICA ; -
priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA Disponibiliza orientação jurídica on-line
JURÍDICA ao titular (chat ou parecer).
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CLUBE
VANTAGENS
MORTE ACIDENTAL
-MA
DIÁRIA DE
INTERNAÇÃO
4 SORTEIOS
MENSAIS (SÉRIE
FECHADA)
REEMBOLSO - DE]até
RESCISÃO R$ 2.000,00
CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL t
LICENÇA-
PATERNIDADE
LICENÇA-
MATERNIDADE
AFASTAMENTO POR
ACIDENTE. DE|R$ 1.500,00
EMPREGADO
ASSISTÊNCIA BEM +
RH
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Rede nacional de descontos.
Morte do segurado em consequência
exclusiva de acidente pessoal coberto,
exceto se decorrente de riscos
excluídos.
Em caso de hospitalização causada
exclusivamente por acidente pessoal
coberto, exceto se decorrente de riscos
excluídos.
Valores líquidos de Imposto de Renda.
Pagamento de rescisão de empregado
com no mínimo sete anos de vínculo
empregatício ininterrupto em regime
CLT.
Verba para treinamento em razão da
admissão de trabalhador acima de 60
anos ou que tenha deficiência ou
estagiário.
Licença do empregado titular.
Licença da empregada titular.
Afastamento do titular por aci
superior a 30 dias.
Suporte às empresas no
desenvolvimento da saúde emocional
dos colaboradores com
acompanhamento de profissional
especializado através de ferramentas e
conteúdos específicos.
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Reembolso de despesas com
pagamento de verbas rescisórias, em
consequência exclusiva de morte
acidental do segurado, exceto se
decorrente de riscos excluídos.
RESCISÃO |
TRABALHISTA: EM
CASÓ “DE. MORTE
ACIDENTAL *:
Até R$ 2.000,00
PARÁGRAFO SEGUNDO +
|- As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Ceniral dos Benefícios,
que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio
das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
Il - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a
contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço:
https:/iportal.centraldosbeneficios.com.br/adesao!, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício
para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios — SIB. O empregador também
poderá acessar o seguinte link: https://ptanos.centraldosbeneficios.com.br/b41, onde constam todas as
informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser
resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
Hi - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus
empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador
garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no
parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP —
SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou
em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da
presente cl&aacut ejusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o |
requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do
Sindicato Profissional.
V- As empresas que optarem pela contratação do presente benefício previsto nesta cláusula com o
parceiro mencionado no inciso II, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
CONTRATO DE TRABALHO -- ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA QUITAÇÃO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TI
O ato de assistência nas rescisões de contrato de trabalho será obrigatório, após três mese:
na empresa, e deverá ser efetuado com a assistência Profissional, qualquer que seja a caus:
de dissolução do contrato, terá eficácia liberatória somente dos valores e títulos constante do
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Rescisão do Contrato de Trabalho. E deverá ser realizada a respectiva assistência no prazo, máximo,
de 30 (trinta) dias a contar da demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro — No descumprimento desta cláusula a empresa sofrerá uma multa de R$ 1.640,00 |
(Um mil, seiscentos e quarenta reais) por empregado, cujo valor será revertido as entidades sindicais
signatárias desse instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fomecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de
apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do
ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei. |
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
AVISO PRÉVIO
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de
gerar presunção de dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
|
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA » AVISO PRÉVIO |
Concessão, para todos os trabalhadores, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia pbriano de |
mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
benefícios previstos na Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2.011.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejkr d
empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESPECIAL “DEFICIENTES”
Todas as Empresas participantes desta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a cumprir
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artigo 93 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo artigo 36 do decreto nº 3298/99; e decreto 5.296/04,
que regulamenta e específica os diversos graus de dificuldade.
RELAÇÕES DE TRABALHO — CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade de emprego à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após
o término da licença compulsória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos do artigo 392 da CLT.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
De conformidade com a Lei em vigor.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NA | LICENÇA Cc,
Garantia de emprego e salário pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da alta mé ao
empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa)
dias.
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ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da
aposentadoria sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5
(cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a
aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo
da remuneração.
JORNADA DE TRABALHO — DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Para os empregados abrangidos pela presente CCT, fica estabelecida jornada especial de trabalho de
6 horas diárias com seis folgas mensais ou de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo
de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, três folgas
mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das
horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com
a assistência dos sindicatos.
| - ENFERMAGEM e APOIO, o caput desta cláusula cobre os empregados tais como: copa, cozinha,
lavanderia, limpeza, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança e outros não especificados:
a) 12X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 03 (três) folgas
mensais, observado a jornada noturna e diuma conforme estabelecido em lei, compensados
feriados civis e religiosos, conforme artigo 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 444 do TST com excl
descanso e refeição inclusos na referida jornada;
b) 6 (seis) horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, observado a jornada noturna e diu
conforme estabelecido em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, conforme artigo 9º
Lei nº 605/49, com exceção ao previsto na cláusula quinquagésima sexta do presente acordo, com 15
(quinze) minutos de intervalo para descanso & refeição inclusos na referida jornada.
I- ADMINISTRAÇÃO (tais como: escritório, faturamento e contabilidade e outros não especificados):
a) 40 (quarenta) horas semanais, com sábados, domingos e feriados livres.
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Ill - MANUTENÇÃO (tais como: pedreiro, eletricista, caldeireiro, encanador, marceneiro, carpinteiro e
eletrotécnico):
a) 40 (quarenta) horas semanais, com sábados, domingos e feriados livres;
b) 6 (seis) horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, observado a jomada noturna e diuma
conforme estabelecido em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, conforme artigo 9º da
Lei nº 605/49, com exceção ao previsto na cláusula quinquagésima sexta do presente acordo, com 15
(quinze) minutos de intervalo para descanso e refeição inclusos na referida jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os trabalhadores que já laboram em jornada de 6 (seis) horas diárias e
optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os empregadores concederão um reajuste
salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) a partir do mês da opção.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, segundo termos da CLT em vigor. Podendo a marcação de ponto ser
feita por meio mecânico, similar ou livro de ponto, devendo o horário de refeição ser anotado ou não, a
critério do empregador.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais
autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e
duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja
incompatível com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido ao trabalhador estudante, horário compatível para o curso em
pauta, e não sofrerá mudança de horário no decorrer do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA « ABONO DE FALTAS:
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa quando requisitado, desde que não ultrapasse, uma
vez por mês, para participar de Assembleia Geral convocada pelo Suscitante, durante o PM fodo
necessário à participação da aludida Assembleia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADA
Conforme previsão legal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PIS
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será
descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não
seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho, não excedendo 4 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO
DE HORAS)
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, para plena eficácia e
validade, deverá ser obtida através de Aditamento a esse instrumento normativo, com a assistência e
anuência dos sindicatos profissional e patronal.
Parágrafo Primeiro - ACORDO COLETIVO INDIVIDUAL - As empresas estão proibidas de fazer acordo
Individual com os empregados para compensação de horas (banco de horas) conforme previsão contida
no parágrafo quinto do artigo 59 da CLT, bem como a não participação das entidades sindicais patronal
e profissional será considerado nulo de pleno direito o referido instrumento.
Parágrafo Segundo - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA CLÂUSULA - no caso de
descumprimento da condição inserida nessa cláusula, fica estabelecida a multa de R$ 1.112,00, por
empregado e a favor das entidades sindicais signatárias desse instrumento coletivo, devida em dobro
em caso de reincidência da empresa no descumprimento, pago diretamente aos sindicatos patronal e
laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Di do
Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitalte,
resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber
as horas trabalhadas como extras.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS:
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas jrúcio aos
sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime
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de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2
(dois) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Garantia de estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias para o empregado
quando do retorno das férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das
respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho
de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem,
limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o
uso de uniforme também para a Administração.
CIPA — COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cóbia da
convocação para inscrição dos membros da CIPA (Cópia da eleição e posse dos mesmos).
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MEDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei( serão
teados exclusivamente pelas empresas.
Sede Centrat
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ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA = ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da
entidade suscitante, assim como atestados do SUS, e de outras entidades, uma vez analisados pelo
médico do trabalho da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e
descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo
553 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações,
Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade
de Interesse Público, Igrejas E Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asi
Casa lar, abrigos, institutos de longa permanência, beneficentes de assistência social e entre outias
Instituições Congêneres) conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária nos termos da
legislação vigente, deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e
Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 6% (seis por cento)
sobre o valor bruto da folha de pagamento reajustada do mês de janeiro/2025, em 2 (duas) parcelas de
3% (três por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 20 de agosto e 20 de
outubro de 2025. Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 200,00
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(duzentos reais), com vencimento na primeira parcela 20/08/2025, mediante comprovação através de
DCTF WEB NEGATIVA enviada ao SINBFIR.
Parágrafo primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão
remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato
em São Paulo, a Rua da Consolação nº 374 — 6º andar, CEP. 01302-000, Fone/Fax (11) 3255.6151.
ramal 1 / Departamento de Contribuição.
Parágrafo segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para
o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calcu'ada sobre o montante
devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS
a) Contribuição Assistencial: Os empregadores descontarão de seus empregados,
filiados/associados ou não da categoria representada pelo Sindicato Profissional a Contribuição
Assistencial dos respectivos vencimentos, a importância de 2% (dois por cento), nos meses de março,
junho, novembro de 2025, garantindo-se o direito de oposição escrita e manifestada perante o Sindicato |
profissional em sua sede ou sub-sedes, no período de seis de maio a cinco de junho de cada ano,
conforme acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 1555/2000 da 5º Vara do Trabalho de
Campinas em Ação Civil Pública e Aditivo de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT da
15º Região.
O montante do desconto assistencial referido no item "a" deverá ser recolhido até o 10º dia do mês
subsequente ao do desconto efetuado, em conta vinculada junto ao Banco Bradesco/Caixa Econômica
Federal em favor do Sindicato Profissional, conforme Guia de Recolhimento a ser expedida pelo
Sindicato na mencionada época, podendo o recolhimento ser efetuado diretamente no Sindicato e/ou
suas sub-sedes.
A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento),
juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadospelo
empregador em favor do sindicato profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão jao
sindicato profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal de todos que
tenham sofrido o desconto, mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribui [o
podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
b) Contribuição Confederativa: Os empregadores se obrigam a proceder aos descontos da
Contribuição Confederativa de seus empregados filiados/associados ou não da categoria do Sindicato
profissional dos respectivos vencimentos, a Importância de 2% (dois por cento), mensalmente,
garantindo-se o direito de oposição escrita e manifestada perante o Sindicato profissional em sua sede
ou sub-sedes, no período de seis de maio a cinco de junho de cada ano, conforme acordo judicial
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celebrado nos autos do processo nº 1555/2000 da 5º Vara do Trabalho de Campinas em Ação Civil
Pública e Aditivo de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT da 15º Região.
O montante do desconto referido no item "b” deverá ser recolhido até o 11º dia do mês subsequente ao
do desconto efetuado, em conta vinculada junto ao Banco Bradesco/Caixa Econômica Federal em favor
do Sindicato Profissional, conforme Guia de Recolhimento a ser expedida pelo Sindicato na mencionada
época, podendo o recolhimento ser efetuado diretamente no Sindicato e/ou suas sub-sedes.
A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento),
juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo
empregador em favor do sindicato profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recolhimento, os empregadores encaminharão ao
sindicato profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos
que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição
podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os recolhimentos das contribuições devidas aos sindicatos
profissionais, conforme cláusula 50º da Convenção Coletiva de Trabalho firmada, deverão ser
observados a base territorial de cada sindicato signatário desse instrumento coletivo, sendo certo que
os mesmos deverão emitir as guias de recolhimentos respectivas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS
Fica proibido as empresas de realizarem qualquer acordo individual com o empregado, sem participação
ou anuência do Sindicato Profissional e Patronal, sendo nulo de pleno direito caso não haja a referida
participação ou anuência do Sindicato Profissional e Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSÓRCIOS PÚBLICOS, FUNDAÇÃO PÚBLICA E
PRIVADA DA AREA DA SAÚDE E OUTRAS ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE CELEBRAM CONVENIOS
COM PODER PUBLICO NA AREA DA SAÚDE.
A representação sindical profissional e patronal dos Consórcios de Saúde, Fundações Públi
Privadas da Area da Saúde e Outras Associações Civis que celebram Convênios com Poder Públi
Area da Saúde, nos termos do art.1º, 83 e art.15 ambos da lei 11.107/2005 são disciplinados pela
legislação que rege as associações civis e consideradas entidades sem fins lucrativos, ficando obrigádo
a cumprir os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS:
Sede Central
Rua Conceição, 233 - Con). 1707 | Cantro
CEP 13010-916 | CampinasisP (19) 3397-0993 | www. foderacaodasaudo .org.br
São Paulo, 24 de março de 2025.
Pelos SUSCITANTES:
N LAÉRCIO DE lira
Presidente
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Representando pór procuração as entidades sindicais de 1º grau:
1-) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE
ARACATUBA, CNPJ nº. 51.100.477/0001-80; 2-) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FRANCA E REGIAO, CNPJ nº.
50.428.085/0001-81; 3-) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAUDE JAU, CNPJ nº. 49.895.444/0001-21; 4-) SINDICATO EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOS SERVIÇOS SAUDE PIRAÇIÇABA, CNPJ nº. 47.745.484/0001-61: 5-)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE
PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ nº. 51.395.630/0001-43; 6-) SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS D
E SERVICOS DE SAUDE DE RIO CLARO, CNPJ nº. 45.289.857/0001-01; 7-) SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SANTOS, SAO
VICENTE, GUARUJA, CUBATAO, PRAIA GRANDE, MONGAGUA, ITANHAEM, PERUI
SE 58.195.058/0001-18; 8-) SINDICATO D
]
DE SERVIÇOS Et DE SOROCABA E REGIÃO, CNPJ nº.71.558.53/0001-06; 10-)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS SAUDE DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, CNPJ nº. 46.862.926/0001-97; e, 11-) SINDICATO DOS
GADOS TABELECIMENTOS DE SERVIÇOS SAUDE DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, CNPJ nº, 72.308.372/0001:90, 12) SINDICAT
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS,
58.
Pelo SUSCITADO:
J nº. 46.087.854/0001-
CASSIANO RICARDO FA NABUCO DE ABREU
SINDICATO DAS INSTITUICOES, e To FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
VA
Sede Central
Rua Conceição, 233 - Conj.1701 t Centro
CEP 13010-916 | CampinaysP (19) 3397-0993 | www.federacaodasaude.org.br

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